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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 720 – 13/17 de outubro de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Decidiu,
recentemente, o Superior Tribunal de Justiça: “(1) A atual redação do art. 3º
do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. (2) Somente se o devedor
fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade
fiduciária. (3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária
pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas,
vincendas e encargos. (4) Inexistência de violação do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes.” (REsp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012,
DJe 18/06/2013)
A
decisão não me assusta, quando se pensa em empresários e sociedades empresárias
que recorrem a contratos de alienação fiduciária. Mas o que se tem visto são
pessoas humildes que, recorrendo a financeiras, a partir da atuação de
“pastinhas”, que as laçam nas ruas. Essas pessoas acabam assinando
financiamentos sem saber que estão contratando alienação fiduciária em garantia
de bens de seu patrimônio. A minha questão é: há uma advertência OSTENSIVA, na contratação, alertando para o risco de perda do bem e a necessidade de purga integral da obrigação? Se não há, a previsão não poderia ser eficaz, pois rompe com o dever de informação, considerando a gravidade e a excepcionalidade da medida. Somente havendo prova da advertência expressa e ostensiva, a previsão poderia ser eficaz.
Entender o contrário, acredito, é aceitar que o ajuste de vontades (contrato) produza efeitos que não foram queridos pela parte. Mais do que isso, é atentar contra a socialidade, eticidade e moralidade contratuais (artigos 113, 187, 421 e 422, entre outros, do Código Civil), incluindo o dever de informação que, ademais, é princípio contratual consumerista. Antes de contratar, o consumidor deve ser alertado sobre a gravidade da resposta legal à sua inadimplência, certo que a norma legal foge ao comum das relações jurídicas. É fundamental, portanto, garantir que as financeiras sejam obrigadas a alertar – mais do que avisar – os contratantes, antes que o negócio seja feito, para essa particularidade legal.
É o que penso.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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DPVAT - Por meio de recurso
repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na
cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, o consumidor-autor pode
escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do
acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. Para os ministros, como o
seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à
vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito
tutelado em lei. No caso, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em razão de acidente
automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a
52ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A seguradora, além da contestação, apresentou
exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no Estado de
São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria
ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de
incompetência. Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz.
(Valor, 30.9.13)
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Aval - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em
contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das
notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas
condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao
contrato firmado. As notas promissórias foram emitidas como garantia da
existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental
Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de
factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos.
(REsp 1305637, STJ 10.10.10)
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Concursos – Clever Vasconcelos vê
a Editora Saraiva lançar o seu "Curso de Direito Constitucional"
(760p). Aquele que opta pelo estudo do Direito Constitucional necessita de
aprendizado organizado, objetivo e completo. Esta obra dedica-se a transformar
o que é aparentemente complicado em um estudo segmentado, acessível e
prazeroso. O grande diferencial do Curso de Direito Constitucional do Professor
Clever Vasconcelos é a estrutura bem edificada que faz do aprendizado um
caminho único, levando o leitor, ao mesmo tempo, a todos os campos do Direito
Constitucional. Ao final de cada capítulo há um resumo dos pontos
indispensáveis para melhor aproveitamento da matéria. Indicado para graduação e
concursos. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.
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Trabalho – A Lojas Americanas S/A
terá de fiscalizar seus fornecedores para coibir a ocorrência de trabalho
análogo à escravidão em sua cadeia produtiva e pagar uma multa de R$ 250 mil. A
decisão faz parte do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) divulgada ontem,
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a descoberta de cinco
bolivianos flagrados em condições precárias em uma oficina de costura, em
Americana (SP), em janeiro deste ano. Segundo a nota divulgada pelo MPT, o TAC
indica que a Lojas Americanas terá que "verificar se a empresa contratada
é constituída como pessoa jurídica e se os seus empregados estão devidamente
registrados em carteira de trabalho, mediante vistorias e solicitação de
documentos". O procedimento deve ser adotado antes de a empresa efetuar os
pedidos de compra. Fornecedores que estiveram em situação trabalhista irregular
não poderão ser contratados. A rede varejista deve elaborar contratos em que
constem advertência e pena de descredenciamento e devolução de peças a esses
vendedores. Os atuais fornecedores
também estão sujeitos às exigências do MPT. "As Americanas tem o prazo de
dois meses para identificar os fornecedores que não atendam às exigências do
MPT e descredenciá-los, assim como efetuar o cancelamento dos pedidos já
realizados", informa a nota. (DCI, 3.10.13)
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Saúde - O hospital não pode
cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por
atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais
particulares e seus administradores. (REsp 1324712, STJ 02/10/2013)
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Deficiência física - Por seis
votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu
que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do
Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda
bilateral igual ou superior a 41 decibéis. No caso julgado, uma candidata ao
cargo de analista judiciário ingressou com mandado de segurança contra ato do
presidente do STJ e do diretor-geral do Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), que lhe negou a condição de
deficiente no concurso público realizado em 2012. Portadora de surdez
unilateral de grau profundo (anacusia) no ouvido esquerdo, ela alegou que sua
deficiência foi comprovada por três laudos médicos particulares e pela própria
junta médica do concurso. Sustentou que seria ilegal a norma prevista no artigo
4º, II, do Decreto 3.298, que restringe o conceito de deficiência à perda
auditiva bilateral. (MS 18966, STJ 4.10.13)
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Coletânea - A Editora Saraiva está
lançando "Aspectos Relevantes da Empresa Familiar: governança e
planejamento patrimonial e sucessório" (301p), obra coordenada por Roberta
Nioac Prato. Para compreender a complexidade do fenômeno jurídico em nossos
dias, que tem exigido do profissional do Direito conhecimento em diversos ramos
do saber, a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas criou a
coleção “Direito em Contexto”. Seus volumes dedicam-se à análise de questões intrincadas,
pretendendo dar conta dos aspectos técnicos e também dos significados político,
econômico e social do Direito, essenciais para a atuação dos profissionais
desse ramo. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles
(cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Penal - A mulher que no último dia 29 de setembro procurou a
polícia para denunciar os jogadores do time do Vitória por estupro pode ser
autuada por falsa comunicação de crime.
De acordo com a delegada responsável pelo caso, a polícia não encontrou
indícios suficientes para indiciar os jogadores. Os depoimentos das testemunhas e o laudo do
Instituto Médico Legal também foram decisivos na investigação. Como não houve nenhuma comprovação de
violência física ou sexual, as investigações prosseguem para saber se existiu
ou não má fé da denunciante. (Catve, 10.10.13)
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Deficiência física - A 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) garantiu a uma deficiente
visual o direito de adquirir um veículo com isenção de IPVA e ICMS. Os
desembargadores analisaram mandado de segurança contra o ato do chefe de
Administração Fazendária de Ipatinga. O autor alegou que o benefício fiscal é
garantido aos portadores de deficiência física por meio das Leis estaduais nº
6.763, de 1975, e nº 14.937, de 2003. Além das leis, ainda existe o Convênio
ICMS nº 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se
os veículos tiverem características específicas para atender motoristas
portadores de necessidades especiais. Para ele, negar tal direito fere o
princípio de isonomia, garantido pela Constituição. Ao analisar o caso, o
relator, desembargador Caetano Levi Lopes, levou em consideração a condição
física do requerente e a confirmação do direito à isenção e modificou a decisão
inicial, concedendo ao deficiente visual o direito de comprar o carro sem pagar
os impostos. Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela
acompanharam o voto do relator. (Valor, 30.9.13)
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Publicações 1 – “Contratos
Mercantis” (487p) é obra de Thiago Ferreira Cardoso Neves que a Editora Atlas. É
grande a quantidade de trabalhos doutrinários que abordam os contratos
empresariais, no entanto, a maioria dos livros disponíveis na bibliografia
jurídica é voltada a contratos específicos, sendo difícil encontrar,
concentrados em uma única obra, todos os principais contratos mercantis
existentes. Com o propósito de suprir essa lacuna existente no meio doutrinário
acerca dos contratos mercantis, negócios jurídicos esses que ganham cada vez
mais destaque na sociedade, é que foi elaborado este livro. Trata-se de uma
obra que estará sempre em construção, pois as relações comerciais são
dinâmicas, sempre surgindo situações novas, as quais precisam ser debatidas e
enfrentadas. O autor faz uma abordagem objetiva, expondo as características
principais de cada contrato a partir da doutrina e jurisprudência pátrias, sem
deixar de expor sua opinião sobre os temas que se mostram mais relevantes e
divergentes, e muito menos deixar de enfrentar as questões práticas mais
tormentosas. Leitura complementar para as disciplinas Direito Empresarial,
Direito Comercial e Direito Civil dos cursos de graduação e pós-graduação em
Direito. Obra para consulta e de relevante interesse não só para os
profissionais do Direito, como advogados e magistrados, mas também para
administradores e empresários/executivos em geral. O Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br)
dará aos leitores de PANDECTAS respostas sobre os livros do catálogo da Editora
Atlas.
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Publicações 2 – A Coleção
"Saberes Monográficos", publicada pela Editora Saraiva, ganha mais um
volume: "Bullying e Prevenção da Violência Nas Escolas" (239p),
escrito por Luiz Flávio Gomes e Natália Macedo Sanzovo. Debruçar-se sobre o
fenômeno do bullying, de modo a estudá-lo não é apenas necessário, mas
imprescindível. O bullying é um fenômeno perverso, e suas conseqüências podem
ser catastróficas. Com base em pesquisas e em experiências internacionais, este
livro se propõe mais do que conceituar o bullying ou descrever suas causas. Seu
objetivo primordial é demonstrar que, se contribuirmos para a prevenção e o
controle da violência no ambiente escolar por meio de instrumentos plausíveis e
aplicáveis, estaremos, na verdade, minimizando a violência como um todo. A Camila
Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 – A Coleção Prof.
Agostinho Alvim, da Editora Saraiva, ganha mais um exemplar "Culpa
Extracontratual" (249p), escrito por Diogo Machado de Melo. A Editora
Saraiva perpetua o legado de um dos mais respeitados expoentes do Direito Civil
brasileiro contemporâneo, apresentando aos leitores a Coleção Professor
Agostinhos Alvim. Composta por teses acadêmicas oriundas de renomadas
instituições, a coleção contempla os temas de grande repercussão da área civil,
prezando pela discussão inovadora, aprofundada e de fácil compreensão. A
abordagem sistemática de cada um dos volumes facilita a compreensão, além de intensificar
a discussão sobre os mais diversos desdobramentos, questões controversas e
opiniões correntes. Os autores representam uma nova geração de estudiosos do
Direito, refletindo o legado acadêmico do mestre Agostinho Alvim, que se
dedicou até os últimos dias de vida ao desenvolvimento do Anteprojeto que se
converteria, anos depois, em atual Código Civil. Sob a coordenação do Professor
Renan Lotufo, a coleção é essencial a todos os profissionais e estudantes que
buscam uma abordagem avançada e objetiva dos complexos temas do cotidiano
jurídico. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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