30 de julho de 2013

Pandectas 698

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Informativo Jurídico - n. 698 –26/31 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            A infiltração de policiais nas manifestações e, mais do que isso, a comprovação de que praticaram atos condenáveis para imputá-los à turba, é um escândalo que, infelizmente, vai passar sem grandes conseqüências, já que Brasil é Brasil. O fato desnuda a farsa de um Estado Democrático de Direito e deixa claro que os ocupantes de funções públicas farão de tudo para conservar o direito de continuarem traindo a sociedade brasileira.
            Já me encasquetava, há muito, a história do apartamento do Governador Sérgio Cabral. Jornalista, político, filho de pai que não é empresário... teria ele, mesmo, com os salários, vencimentos e subsídios de suas funções, condições financeiras para ter um apartamento ali, naquela região do Leblon? Não é um dos metros quadrados mais caros do Brasil?
            Situações como esta talvez expliquem atuações mais violentas de certos grupos, ainda que não a justifiquem: estamos, sim, muito próximos de uma guerra civil. Muitos acham que não há outra maneira de consertar o país e remover as ervas daninhas que se agarram às estruturas de Estado. Eu ainda acredito no Estado Democrático de Direito e na evolução pacífica. Mas concordo que os atuais ocupantes de cargos e funções públicas, em sua grande maioria, não manifestam a qualidade política que seria necessária para a construção de um grande país.
            Infelizmente, é o que eu penso. Mas é, apenas, o que eu penso, não mais que isso.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Política - Preocupação sobre a coesão social, diante do desemprego recorde e da desconfiança generalizada nas instituições, marcará a primeira reunião de ministros das Finanças e do Trabalho das maiores economias desenvolvidas e emergentes, reunidas no G-20, amanhã em Moscou. "Há um sentido de urgência, as autoridades estão um pouco assustadas, eu diria mesmo com um pouco de medo", afirmou uma autoridade internacional. "A perda de confiança é generalizada. Governos, partidos políticos, bancos ou sindicatos, ninguém escapa." Manifestações de rua ocorreram na Rússia, Indonésia, Índia, África do Sul, Chile, Peru, Turquia e Brasil. Sem falar da nações mais em crise na Europa, como Portugal, Grécia e Espanha. (Valor, 18.7.13)

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Obra coletiva  - A Coleção "Direito Em Contexto", da Editora Saraiva e da DiretoGV, ganha mais um livro: "Cumprimento de Contratos e Razão de Estado" (566p), organizado por André Rodrigues Corrêa e Mario Engler Pinto Júnior. Afinal, qual o papel que o Estado deve desempenhar hoje no processo de desenvolvimento? Quais ações podem ser exigidas e quais limites podem ser impostos à atuação do Estado realizada com vistas ao desenvolvimento? Em que bases deve dar-se a relação entre agentes estatais e agentes privados envolvidos no processo econômico? Questões como essas precisam ser enfrentadas pelos interessados em contribuir para a criação de uma nova pauta para a abordagem de antigos dilemas. Para isso é fundamental, em um mesmo movimento, retornar a velhos temas como o da razão de estado ou o da supremacia do interesse público, e colocá-los ao lado de novas chaves de leitura, por exemplo, as presentes nas ideias acerca da vinculação das partes contratuais aos deveres de lealdade e coerência ou nas reflexões sobre consequencialismo e comportamento oportunista. Os textos reunidos nesta obra têm a pretensão de constituir uma contribuição relevante para o desenvolvimento de debate dentro desses temas. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Processo - Os leilões eletrônicos avançam no Judiciário e o CNJ quer obrigar juízes a realizar vendas pela internet. O leilão dos bens do traficante mexicano Lucio Rueda Bustos, preso no Paraná, arrecadou R$ 13,7 milhões em junho. O valor superou os R$ 8,77 milhões alcançados na venda dos bens de outro traficante, o colombiano Juan Carlos Abadia. Os pregões foram feitos on-line, uma modalidade que tem ganhado espaço no Judiciário. Realizadas por leiloeiros terceirizados, designados pelos juízes dos processos, as vendas por meio eletrônico já superam em número de pessoas e receita as presenciais, que geralmente têm poucos participantes.  Somente no Canal Judicial, uma plataforma na internet que reúne dez empresas de leilão, foram feitos 7.153 pregões em 2012 - 21,7% a mais que em 2011 (5.879 eventos). Neste ano, até o mês de maio, já foram realizadas 5.325 vendas públicas pelo site.  A expectativa é que a modalidade eletrônica cresça ainda mais nos próximos anos, incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pretende aprovar um provimento para obrigar todos os juízes do país a adotar essa prática. (Valor, 23.7.13)

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Judiciário - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, deferiu liminar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 73/2013, que cria quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5017, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). Para o ministro, ficou configurada uma situação de urgência excepcional que, de acordo com o inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, assegura a competência do presidente para, durante o recesso, apreciar o pedido. Destacou que a suspensão temporária dos efeitos da emenda é plenamente reversível, caso a decisão seja modificada ao ser submetida ao referendo do Plenário da Corte. (STF, 18.7.13)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.033, de 27.6.2013. Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.040, de 8.7.2013. Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8040.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.038, de 4.7.2013. Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8038.htm)

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Concursos - Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione são os coordenadores de "Magistratura Federal 2 - Questões Comentadas - Estratégias de Estudos", que compõem a Coleção Carreiras Específicas da Editora Saraiva. A obra será de grande valia àqueles que se preparam para os concursos de ingresso ao cargo de juiz federal substituto da Magistratura Federal. Não se trata de mais uma coletânea de questões com gabaritos. Buscamos trazer para o leitor o estudo mais completo possível das provas aplicadas nos últimos anos nos concursos promovidos pelos Tribunais Regionais Federais. O livro apresenta as matérias divididas em temas e subtemas, com gabarito e comentários ao final de cada capítulo elaborados por especialistas nos respectivos assuntos. Além do comentário referente à alternativa correta, os autores trazem, a cada questão, uma informação extra, chamando a atenção do candidato a respeito de algum(uns) aspecto(s) relevante(s) referente(s) ao tema tratado naquela questão. Ao final dos comentários de cada capítulo ou matéria são apresentados vários tópicos de suma importância para a preparação de nossos leitores, quais sejam: Raio-X, Importante Saber, súmulas e legislação pertinentes, Jurisprudência Selecionada e Bibliografia Recomendada. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) 

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Imprensa - O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3410, ajuizada pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, suspendendo a execução provisória de acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que condenou o jornalista ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil ao banqueiro Daniel Valente Dantas, por dano moral que este teria sofrido em razão de publicações veiculadas no blog “Conversa Afiada”.Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à decisão do ministro Celso de Mello na RCL 15243. Segundo o presidente em exercício do STF, os motivos que fundamentam aquela decisão justificam a extensão da medida para suspender o acórdão do TJ-RJ também no caso em análise. (STF, 25.7.13)

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Fiscal - A Procuradoria da República no Distrito Federal (PR-DF) confirmou que abriu apuração criminal preliminar para investigar suspeitas de sonegação envolvendo a Rede Globo. O procedimento foi iniciado na segunda-feira (15), com a distribuição do caso para um procurador responsável. A apuração foi solicitada na última sexta-feira (12) por 17 entidades da sociedade organizada, entre elas, o Centro de Estudo das Mídias Alternativas Barão de Itararé, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação. Eles alegam que o Ministério Público deve agir porque há indícios de lesão a bens federais. De acordo com o grupo, as apurações tornaram-se necessárias devido a divulgação recente de documentos, até então sigilosos, sobre multa de mais de R$ 600 milhões à Rede Globo pela tentativa de sonegar impostos relativos à exibição da Copa do Mundo de 2002. Ainda segundo o grupo, também há suspeita de lavagem de dinheiro, de crimes contra órgãos da administração direta e indireta da União e de estelionato. (Agência Brasil, 16.7.13)

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Medicina - O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238) impetrado contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. No MS 32238, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho social”, violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal). Com relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao impor o exercício profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa humana”. A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público. (STF, 26.7.13)

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Sindical - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE).  No caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato. (CC 124534, STJ 23/07/2013)

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Publicações 1 – Eis o volume 4, tomo II, da Coleção "Novo Curso de Direito Civil", escrita por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, e publicada pela Editora Saraiva, chega à 6ª edição (2013). Sabidamente, o Direito das Obrigações, desde a Antigüidade romana, sempre representou o ramo mais dinâmico do direito. Ele nos coloca diante de princípios, leis, regras e costumes que se apresentam em uma permanente modificação, com reclamo de uma sempre renovada atualização de seus estudos. Nesse contexto, assume particular relevância o direito dos contratos, em que a imaginação humana atua com desenvoltura, criando constantemente novas figuras de relações negociais, que melhor atendam aos interesses recíprocos dos contratantes. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 2 – Estou admirado com essa coleção: "Tratado de Direito Penal", de Cezar Roberto Bitencourt, publicado pela Editora Saraiva. Já em sua  7ª edição (2013), o volume 5 tem 563 p e cuida trata da parte especial, dos crimes contra a administração publica e dos crimes praticados por prefeitos. A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz aos seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão e segura para fundamentar as alterações na legislação penal.  O volume 1 trata da parte geral do direito penal, e está atualizado pela Lei n. 12.736/2012, que dispõe sobre a detração penal e pela Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Cassio Scarpinella Bueno está publicando, sempre pela Editora Saraiva, a 4ª edição (2013) do volume 6 de seu "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", dedicado a "Recursos. Processo e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais." (498p). A coleção propõe a construção do direito processual civil, situando a disciplina no sistema normativo e superando a análise dos institutos do Código de Processo Civil. O objeto de estudo não se resume no processo, mas se amplia na ótica do direito processual como um sistema harmônico de regras e princípios previstos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nos atos infralegais. Neste volume 5, de forma didática e atual, o autor realiza minucioso exame sobre as questões pertinentes aos recursos, processos e incidentes nos Tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. Enfim, trata-se de consulta indispensável para quem deseja compreender a matéria sob um contexto atual das reformas do processo. A obra encontra-se de acordo com a Lei n. 12.016/2009. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

23 de julho de 2013

Pandectas 697

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Informativo Jurídico - n. 697 –22/26 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Vocês não viram, mas os vampiros já estão nas ruas, assim como zumbis e outros membros da teratologia política, sindical e empresarial brasileira. Eles perceberam o cheiro de vida que estava no ar, exalado das manifestações políticas de junho. Num primeiro momento, encolheram-se, entocaram-se. Mas essa fase já passou.
            Do entocar-se, mudaram para o atocaiar-se. E isso demorou muito pouco, o que mostra como essa gente é forte. Associações, sindicatos, partidos políticos e outros tantos que tem interesses próprios, bem distintos daqueles que nos levaram para as ruas, agora estão “aderindo” ao movimento e “fazendo suas reivindicações”. Estão todos prontos para capitalizar o que não é seu – ou, pior: o que era contra si. Será que ninguém está vendo isso?
            Outro dia, lendo uma publicação impressa, de grande circulação, tomei um susto que quase me matou de asco, nojo, repulsa. Numa matéria sobre os protestos de junho, vi um notório trapincola, com foto e opinião. Esse eu conheço d’outros carnavais: já passou a família pra trás, fez o mesmo com a mulher, com associação de cuja diretoria participou, além do Estado, de tudo quanto é jeito. Estava falando sobre a importância do momento política, a necessidade de serem feitas reformas e coisas do tipo.
            Sujeitos como esses e até organizações que têm a mesma história de atuação, com décadas de péssimos serviços à república, estão se esforçando – e, infelizmente, estão conseguindo, capitalizar, a seu favor, manifestações que foram feitas contra si (ainda que os manifestantes não soubessem, por certo, que eram eles, pois não sabem de seus atos sob as mesas). Eles são o problema que conhecemos, mas cuja cara raramente é revelada. Mas já se articulam para continuar mamando. Contam com nossa ingenuidade, nossa imaturidade.
            Pena.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Dano moral - A Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. (REsp 1022522, STJ 17/07/2013) Abriu-se a porteira e, nos bancos, garrafas de champagne. Agora, 'tá liberado.

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Sustentabilidade - Entre os modelos de cláusula estatutária que apresentamos no "Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios" está a cláusula de sustentabilidade (p. 422). Uma inovação ainda não experimentada por sociedades brasileiras: a definição, no ato constitutivo, de regras de sustentabilidade, como parâmetro para a atuação empresarial, é uma inovação que precisa ser discutida. (http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522474820)

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Fiscal - O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, comprou à vista um apartamento em Miami (Estados Unidos) estimado em até R$ 1 milhão no ano passado usando uma empresa que abriu para obter benefícios fiscais no futuro. O ministro seguiu orientação de um advogado contratado para a transação e, ao criar a empresa, diminuiu o custo dos impostos que eventualmente seus herdeiros terão que recolher nos EUA para efetuar a transferência do imóvel depois da morte do ministro. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. Corretores de imóveis e advogados disseram à Folha que o procedimento é legal e costuma ser adotado por outros brasileiros que investem em Miami. Pela lei, o Estado da Flórida poderia ficar com até 48% do valor do imóvel na transferência para os herdeiros, se o apartamento fosse registrado em nome do presidente do STF. Como foi adquirido por uma pessoa jurídica, porém, não haveria cobrança de imposto. A empresa Assas JB Corp. foi criada em maio de 2012, poucos dias antes da compra do apartamento, que tem 73 metros quadrados, um quarto, sala, cozinha e banheiro às margens do rio Miami, na região central da cidade. (Terra, 21.7.13)

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Coletâneas  - Gilmar Ferreira Mendes, André Ruffino do Vale e Fábio Lima Quintas são os organizadores de "Mandado de Injunção: estudos sobre sua regulamentação" (575p), publicado pela Editora Saraiva. Previsto na Constituição Federal, o Mandado de Injunção é o instrumento processual assegurado ao cidadão que, prejudicado pela omissão ou falta de determinada lei, roga aos Poderes competentes (Legislativo e Executivo) a regulamentação de uma norma específica que proteja um direito constitucionalmente assegurado. Para tratar das origens, história, doutrina, jurisprudência e todos os demais aspectos atuais que envolvem este peculiar remédio constitucional, no contexto da jurisdição brasileira, esta obra reuniu estudos acerca do tema, com um robusto conjunto de pesquisa, críticas e reflexões, elaborado por renomados juristas nacionais e internacionais. Esta obra visa constituir mais um ponto de referência para os debates em torno de nossas práticas constitucionais Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Consumidor - Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013. (informativo 521/STJ)

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Leis - foi editada a Lei 12.841, de 9.7.2013. Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12841.htm)

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Concursos - Concurso público - É possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse sentido. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia. RMS 37.328-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/3/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520) Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) 

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Ação Pauliana - O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013. (Boletim 521/STJ)

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Trabalho - Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais determinou que a Globoaves São Paulo Agroavícola deve pagar horas extras a uma funcionária obrigada a tomar banho antes e depois da jornada de trabalho. O entendimento foi tomado apesar de o acordo coletivo da categoria prever expressamente que o tempo gasto com os banhos não deveria ser pago. (Valor, 11.7.13)

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Fiscal - É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). (REsp 1352882, STJ 17/07/2013)

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Publicações 1 – Daniel Moreira do Patrocínio é o autor de “Análise Econômica da Recuperação Judicial de Empresas” (294p), livro publicado pela Editora Lumen Juris. Nesta obra, o autor realizou um estudo das normas previstas na Lei n. 11.101 de 2005, relativas ao processo de recuperação judicial de empresas sob o enfoque da Análise Econômica do Direito (Law & Economics). Seu objetivo foi analisar a forma como a atividade judicial pode interferir na alocação ótima dos fatores de produção de organizações empresariais em crise, antes e durante o processo de recuperação judicial. A pesquisa realizou um estudo bibliográfico e jurisprudencial do direito recuperatório nacional e estrangeiro, analisou os princípios do processo de recuperação judicial de empresas e investigou a aplicação da teoria dos jogos e dos custos de transação às empresas em crise e à reorganização empresarial. Também foi analisada a forma como as falhas de mercado podem interferir no processo recuperatório enquanto instrumento de alocação de fatores de produção, em conformidade com a teoria das externalidades, assimetria informacional e poder de mercado. Os resultados mostram que um processo de recuperação judicial eficiente deve permitir a livre negociação entre credores e devedor, estancar a dissipação de valor da organização empresarial e coordenar a atuação dos agentes econômicos não apenas quando o empresário encontra-se em crise. Assim, a pesquisa concluiu que o Judiciário, por não dispor de incentivos ou instrumentos adequados, não possui capacidade superior a dos credores para tomar a melhor decisão, do ponto de vista da eficiência econômica, quanto à viabilidade ou sobrevida de uma empresa em crise econômico-financeira. – Veja mais em http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3209#sthash.5ZIPsx10.dpuf  ou saiba mais informações em daniel@mpatrocinio.com.br

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Publicações 2 – "Prisão e Liberdade" (304p) é o livro que Ana Flávia Messa escreveu e, já em sua 2ª edição (2013), foi publicado pela Editora Saraiva. A obra inicia o estudo abordando o direito de punir estatal, fixando seu conceito, características e espécies. Aborda, ademais, os limites constitucionais e legais do poder punitivo estatal. Prosseguindo no estudo trazido à lume aborda, as penas privativas de liberdade e a execução penal, de modo a tornar a matéria acessível àqueles que iniciam o estudo do Direito Penal sem que, todavia, deixe de lado o aprofundamento necessário para a compreensão da temática. Há o exame da prisão, em suas diversas modalidades, com especial destaque aos intrincados aspectos processuais que a temática suscita. Ponto alto do estudo é o referente à prisão na legislação especial, permitindo ao leitor a percepção das peculiaridades da legislação esparsa. E não menos importante é o contraponto da prisão, na parte final da obra, abordando desta feita a liberdade, precisando-lhe as espécies e requisitos. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - A Editora Saraiva premia o mercado com a 8ª edição (2013) do volume 4 (Legislação Penal Especial, 782p) do "Curso de Direito Penal", escrito por Fernando Capez. Este novo volume 4, pertinente à legislação penal especial , torna a coleção ainda mais completa. Em minuciosos comentários, o autor discorre sobre as mais importantes leis penais, como abuso de autoridade, crimes ambientais, crimes hediondos, crime organizado, crimes de trânsito, Estatuto do Desarmamento, interceptação telefônica, Juizados Especiais Criminais, "lavagem de dinheiro", Lei de Imprensa, sonegação fiscal, terrorismo, tortura e tóxicos. Cumpre destacar a inserção da mais atualizada jurisprudência, o que evidencia sua imprescindibilidade a estudantes de direito, concursandos e todos os que militam na área criminal. A obra encontra respaldo na experiência de Fernando Capez, que é Professor e Promotor de Justiça há mais de dezoitos anos. Não é demais lembrar que, a exemplo dos outros volumes, este livro tem como principal virtude a linguagem direta, acessível e extremamente atual, a ponto de esgotar todos os temas que são propostos. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
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18 de julho de 2013

Pandectas 696

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Informativo Jurídico - n. 696 – 16/20 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            A democracia é feita de opiniões, de votos. E foi assim que um momento, um fato ou uma combinação de fatos, mudou meu voto, a minha opinião. Agora, sou favorável à eutanásia. Foi esse cara, que nunca vi, nem sem o nome, e que já morreu. Morreu num hospital, numa ala dedicada exclusivamente aos que vão morrer. Aliás, quase todos que lá estão, contou-me a viúva, sofrem do mesmo veredicto: tumores cerebrais. Nada mais fazem do que ficar deitados, alimentação e hidratação intravenosa, esperando a morte. Nem falam, embora gritem as suas dores que, infelizmente, são enormes e sequer a morfina resolve.
            Em 2010, 36.792 pessoas foram oficialmente mortas a tiros no Brasil. Oficialmente. Sabe-se lá o que dizem as valas. Usando outro “critério oficial” e deixando de atentar apenas para os tiros, sabe-se que foram 111.546 “mortes violentas” em 2011. Morre-se por tiro, facada, pancada, abalroamento, atropelamento etc.
            E, então, nós afirmamos que “a vida é sagrada” para manter em enorme sofrimento pessoas que berram até morrer? Bah! Façam o seguinte: atem uma bolsa com R$ 200,00 reais em suas mãos e deixem a porta aberta: no dia seguinte, estarão mortos a tiros e a bolsa terá sido levada, como diariamente é feito com pessoas saudáveis, não nas alas de doentes terminais, mas nas ruas, avenidas e praças.
            Agora, eu sou favorável à eutanásia. Não sabia que era assim.
            Perdoem-me, por favor, pela opinião e pelo voto.
´ 
Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Leis - foi editada a Lei 12.836, de 2.7.2013. Altera os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12836.htm) Atenção: alterações que aproximam o Direito Urbanístico do Direito Ambiental, viu?

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Leis - foi editada a Lei 12.840, de 9.7.2013. Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12840.htm)

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Fiscal - Uma pesquisa inédita do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) aponta um cenário preocupante para o contribuinte brasileiro: a falta de divulgação de autos de infração e de transparência em julgamentos de recursos. Criado pelo NEF, o Índice de Transparência do Contencioso Administrativo (iCAT) da União, Estados, Distrito Federal e capital paulista ficou abaixo dos 60 pontos (em uma escala de 0 a 100). A maioria teve menos de 40 pontos. "É uma verdadeira caixa preta. A situação é histórica, mas não tem sido questionada", afirma o coordenador do NEF, Isaías Coelho, ex-secretário adjunto da Receita Federal. O desempenho foi medido a partir de dez critérios, dentre os quais a divulgação dos autos de infração questionados pelos contribuintes, das decisões dos órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento dos recursos e até de informações básicas, como o número de um processo em andamento, a pauta e o tempo médio dos julgamentos. Segundo a pesquisa, apenas os Estados de São Paulo e Santa Catarina publicam as decisões administrativas de primeira instância. (Valor, 16.7.13)

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Leis  - A Coleção Saraiva de Legislação, agora com a capa azul, recebe a 24ª edição (2013) do "Estatuto da Terra" (508p). A Coleção Saraiva de Legislação é composta por obras de temas variados, atuais e de oportunidade. Trata-se de legislação seca, sem anotações doutrinárias, o que permite seu uso em provas e concursos públicos. A coleção divide-se em títulos que apresentam uma ou mais normas principais, acompanhadas da legislação complementar pertinente, ou constituem verdadeiras compilações de determinada área do direito, divididas por temas. O leitor conta, ainda, com súmulas, notas, além de índices facilitadores de consulta. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Processo - O presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sidnei Beneti, já está aplicando o sistema disposto na Resolução 5/13  do STJ, que atribui ao presidente de cada Seção a competência para julgar, antes da distribuição, os processos atinentes ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), nas hipóteses de recursos intempestivos, prejudicados, inadmissíveis por defeito de formação e contrários a matéria sumulada, julgada em recurso repetitivo ou consolidada por jurisprudência já pacificada. Elogiando a extraordinária importância da Resolução 5/13, baixada pelo presidente Felix Fischer, o presidente da Segunda Seção ressalta que “a medida traz uma enorme vantagem para a prestação jurisdicional, porque o presidente do colegiado está diariamente a par das matérias decididas pelas duas Turmas que compõem a Seção”. Além disso, enfatiza Sidnei Beneti, o novo sistema permite que os ministros se dediquem mais intensamente à análise de teses relevantes, de grande importância para os cidadãos que recorrem à Justiça, visto que a massa de questões repetidas passa a não ser mais imediatamente distribuída para seus gabinetes. Nos casos em que o recurso for barrado pela decisão monocrática do presidente da Seção, será possível o agravo regimental, e o recurso será distribuído aos ministros da Seção, para apreciação do colegiado, de modo que não haverá prejuízo nenhum para as partes. (STJ 1.7.3)

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Processo - A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. (REsp 1262933, STJ 1.7.3)

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Acupuntura - É inadmissível que resolução do Conselho Federal de Psicologia estenda aos profissionais da área a possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o exercício dessa técnica. Não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa permitir, por intermédio de ato administrativo editado pelo conselho profissional, a prática da acupuntura. Ademais, não é possível aos profissionais de psicologia estender seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas na Lei 4.119/1962, que regulamenta o exercício da profissão. REsp 1.357.139-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Concursos - "Ministério Público" (536p) compõe a Coleção Passe Em Concursos Públicos - Questões Comentadas da Editora Saraiva, sendo obra coordenada por Marcelo Hugo da Rocha. Segundo o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E o Ministério Público abrange o Ministério Público da União – MPU (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados. Portanto, as oportunidades são inúmeras para quem decide seguir qualquer uma dessas carreiras. Além disso, o Ministério Público também atua junto aos Tribunais de Contas, trazendo mais uma opção de ingresso aos seus quadros. Nesse volume, são comentadas as provas do MPF (Procurador da República), uma das mais difíceis e competitivas pela atração remuneratória, do MPDFT, do MP junto aos Tribunais de Contas e dos Ministérios Públicos estaduais. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) 

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Penitenciário - A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Previdenciário - O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Cooperativas - A distribuição aos cooperados dos eventuais prejuízos da cooperativa deve ocorrer de forma proporcional à fruição, por cada um deles, dos serviços prestados pela entidade, ainda que haja alteração do estatuto, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, determinando que a distribuição dos prejuízos seja realizada de forma igualitária. Primeiramente, não é possível o estabelecimento do critério igualitário para o rateio dos prejuízos em razão de alteração estatutária promovida por Assembleia Geral Ordinária, porquanto a alteração do estatuto social de uma cooperativa é de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 46, I, da Lei 5.764/1971. Além disso, embora a Assembleia Geral dos associados seja, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/1971, o órgão supremo da sociedade, as suas deliberações não podem ultrapassar os limites estatutários, muito menos os legais. Nesse contexto, não seria admitido o estabelecimento de distribuição igualitária ou linear dos prejuízos entre os cooperados, na medida em que essa deliberação seria contrária ao disposto no art. 89 da Lei 5.764/1971, segundo o qual a distribuição dos prejuízos de cooperativa deve ser realizada de forma proporcional à fruição dos serviços da cooperativa por cada cooperado. Por fim, pontue-se que a ressalva contida no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 trata tão somente da possibilidade de previsão em estatuto de cooperativa do rateio igualitário das despesas gerais da sociedade — as quais não se confundem com os prejuízos —, que devem ser apuradas mediante levantamento contábil separado para possibilitar o seu rateio linear se houver autorização estatutária. REsp 1.303.150-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Publicações 1 – A comunidade jurídica recebe a 5ª edição (2013) do volume 4 do "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", escrito por Cassio Scarpinella Bueno e publicado pela Editora Saraiva: "Tutela Antecipada, Tutela Cautelar, Procedimentos Cautelares Específicos" (353p).A Coleção Curso Sistematizado de Direito Processual Civil busca construir o “direito processual civil” de acordo com os valores reinantes no ordenamento jurídico brasileiro, dando a ele o relevo constitucional pois, se ocupa, em última análise, da atuação do próprio Estado. O Curso procura oferecer, desde o início, bases para a construção de um renovado pensamento para a compreensão do direito processual civil nos dias de hoje. O vol. 4 estuda a “Tutela jurisdicional preventiva” (a tutela jurisdicional de urgência),inclusive quando ela é antecipada ou prestada provisoriamente. É o que a doutrina tradicional,com a atenção voltada ao Livro III do Código de Processo Civil, chama de “processo cautelar” (dentre o qual se incluem os “procedimentos cautelares específicos”) e, desde o art. 273 do mesmo Código, de “tutela antecipada”. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 2 – Damásio de Jesus é o autor de "Direito Penal - vol. 1 - Parte Geral" (805p), obra que já alcançou impressionantes 34 edições, sempre a cargo da Editora Saraiva. A presente obra trata da parte geral do Código Penal de forma didática e objetiva, abordando os aspectos mais relevantes na iniciação do estudo Penal, como: conceito e aplicação da lei penal; teoria geral do crime; culpabilidade como pressuposto da pena; sanção penal; persecução penal e extinção da punibilidade. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011, que acrescenta o inciso V o art. 47 do Código Penal (penas de interdição temporária de direitos). A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Regina Helena Costa escreveu o "Curso de Direito Tributário", publicado pela Editora Saraiva, já na terceira edição. Fruto da experiência da autora como Procuradora do Estado, Procuradora da República, Juíza Federal e, atualmente, Desembargadora Federal, além de professora universitária há mais de 25 anos, esta obra oferece um voo panorâmico sobre o direito tributário, ou seja, um tratamento didático sobre os pontos mais importantes da disciplina, o que a torna ideal para estudantes da graduação e concursandos. A excelente qualidade da obra foi atestada pelo recebimento do Prêmio Jabuti no ano de 2010. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
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Avenida Agulhas Negras, 197
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13 de julho de 2013

Pandectas 695

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Informativo Jurídico - n. 695 – 12/16 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Sou tão velho, mas tão velho, que eu cheguei a conhecer as “férias de julho”. Agora, isso não existe mais. É o recesso de julho, não é isso mesmo. Meu pai nos levava para a praia por quase um mês. Minhas filhas têm um parada de 15 dias. E assim, a vida segue.
            Então, bom recesso de julho para todos.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Cheque - O correntista tem direito a ser indenizado pela instituição financeira em razão dos prejuízos decorrentes da compensação de cheque em valor superior ao de emissão na hipótese em que esse título tenha sido objeto de sofisticada adulteração por terceiro. O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/1985 preconiza que “o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou”. Esse dispositivo sinaliza a responsabilidade objetiva dos bancos pelo pagamento de cheque alterado, sem fazer nenhuma menção quanto à qualidade dessa adulteração. Nesse contexto, no que tange ao falso hábil — aquele cuja falsidade é perceptível somente com aparelhos especializados de grafotécnica —, abrem-se três possibilidades: inexistência de culpa do correntista, culpa exclusiva do cliente e culpa concorrente. Na primeira hipótese, que retrata a situação em análise, o banco procede ao pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso. Nesse caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto essa responsabilidade decorre de violação da obrigação contratualmente assumida de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos a correntistas insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo. Precedente citado: REsp 1.199.782-PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011 (REPETITIVO). REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.(Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Consumidor - O Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) iniciou uma disputa contra as duas maiores empresas de cadastros de proteção ao crédito: a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços, administradora do SCPC. Por meio de ações civis públicas, os promotores alegam que estariam mantendo registros de débitos prescritos nos bancos de dados, acessados por milhares de empresas e instituições financeiras para a tomada de decisões sobre concessão de crédito e financiamento. (Valor. 5.7.13)

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Leis  - Chegou a 4ª edição do "Código Penal Comentado" (760p), obra que a Editora Saraiva publicou e que foi escrita por Fernando Capez e Stela Prado. Este Código Penal comentado revela-se uma segura e rápida e de consulta para advogados e estudantes. Traz comentários pontuais a cada um dos artigos, baseados nas correntes doutrinárias e jurisprudenciais mais modernas e atualizadas, bem como a citação dos acordos internacionais sobre a matéria. Traz os novos dispositivos penais (arts. 135-A, 154-A e 288-A) e está atualizado até a nova Lei Seca (12.760/2012). Escreve para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Previdenciário - É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.270.606-RS, Sexta Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp 1.321.325-RS, Segunda Turma, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp 1.255.835-PR, Quinta Turma, DJe 12/9/2012. REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2013.  (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Magistratura - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medidas cautelares nos autos de dois Mandados de Segurança impetrados por entidades de classe da magistratura nacional contra a Resolução nº 170, de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. No MS 31945 – de autoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) – e no MS 32040 – impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) –, essas entidades pediam a suspensão da eficácia da resolução questionada. Relator da matéria e no exercício eventual da presidência do STF, o ministro Celso de Mello considerou que o CNJ teria agido de maneira legítima. Segundo ele, o Conselho regulamentou a regra prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, quanto à vedação aos juízes em receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (STF, 8.7.13)

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Direito Administrativo - Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24). A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu exatamente o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002 (substitutivo do PL 674/1999), que aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa. “A omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”, afirma o ministro. A liminar foi concedida em parte pois a OAB solicitou, enquanto a norma não for editada, que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo. (STF, 2.7.13)

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Religião - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funções. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese em análise, a questão jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído supostamente de forma indevida de suas funções à indenização material e reparação moral de direito civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta Corte de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF. CC 125.472-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Concursos - A Coleção Preparatória para Concurso de Delegado de Polícia, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Direito Administrativo e Disciplinar" (279p), escrita por Nestor Sampaio Penteado Filho. Esta coleção tem por objetivo atender às necessidades dos postulantes às carreiras de Delegado de Polícia, seja na esfera Estadual ou Federal. Os autores procuraram, com clareza e objetividade, apresentar os principais institutos de cada disciplina, levando o leitor a recordar a formação obtida na seara acadêmica, aliando-se praticidade, em face das questões bem escolhidas que ilustram cada final de capítulo, à sólida base teórica desenvolvida. Esta Coleção emerge como instrumental indispensável àqueles que pretendem habilitação profissional na carreira de Delegado de Polícia. Coordenação dos professores Fábio Vieira de Figueiredo, Marcelo Tadeu Cometti e Nestor Sampaio. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) 

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Educação - É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. De início, observe-se que o registro de diploma estrangeiro no Brasil está submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996). Ademais, inexiste qualquer dispositivo legal que proíba a universidade de adotar o referido procedimento, o qual está em consonância com sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 53, V, da Lei 9.394/1996 e art. 207 da CF). Portanto, desde que observados os requisitos legais e os princípios constitucionais, deve-se garantir às universidades a liberdade para editar regras específicas acerca do procedimento destinado à revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Fiscal - A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília. (HC 242750, STJ 1.7.13)

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Trabalho - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela. Dessa forma, cuidando-se de lide envolvendo pacto acessório ao contrato de trabalho, é manifesta a competência da Justiça Trabalhista. CC 124.894-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520)

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Publicações 1 – É a 7ª edição (2013) do volume 4 da coleção "Manual de Direito Civil", de Roberto Senise Lisboa, com publicação pela Editora Saraiva. O volume 4 trata dos direito reais e dos intelectuais . A primeira parte dedica-se aos direitos reais, seus aspectos constitucionais, posse, propriedade, direito reais sobre coisas alheias, direito reais de aquisição e registros públicos. A segunda parte examina os direitos intelectuais, dando ênfase à análise do direito de autor. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 2 – "Tratado de Direito Penal" foi escrito por Cezar Roberto Bitencourt e publicado pela Editora Saraiva. O volume 4 está na 7ª edição (2013).Segundo o autor, seu "Tratado de Direito Penal" surgiu despretensiosamente, apenas como mais uma alternativa bibliográfica. Hoje aparece como obra de referência para todo operador ou estudioso do direito penal, tendo a linguagem clara e objetiva como ponto de destaque. A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz a seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão fonte segura para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 4 trata da parte especial, dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública. Esta edição encontra- se atualizada pela Lei n. 12.550/2011, que acrescentou o art. 311-A ao Código Penal - fraudes em certames de interesse público. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - "Manual do Direito Homoafetivo" (589p) é uma obra coletiva, publicada pela Editora Saraiva, e que foi coordenada por Glauber Salomão Leite, Glauco SalomãoLeite, Carolina Valença Ferraz e  George Salomão Leite.Com ênfase no direito à diferença e no exercício pleno da cidadania, este livro realiza uma análise minuciosa da proteção jurídica à pessoa homossexual, considerada individualmente, e também das uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo, à luz do direito brasileiro e do direito internacional.Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

8 de julho de 2013

Pandectas 694

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Informativo Jurídico - n. 694 – 08/12 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Depois que vimos milhões irem às ruas, na luta por seus direitos, agora estamos vendo, aqui e acolá, um fenômeno novo: alguns irem à luta pelo que não têm direitos, pelo que não deveriam ter direitos. Não são manifestações cidadãs, mas pretensões sectárias, que não contemplam o interesse público, mas o mais mesquinho interesse coletivo, não raro em desproveito da razão, da proporção, da razoabilidade, das leis, quando não vitimam a própria Constituição.

            Não vou citar exemplos. Não quero me enrolar numa discussão sem fim com esse ou aquele que, por qualquer motivo, sente-se acuado pelo Estado Democrático de Direito e quer, no grito, fazer valer suas pretensões mesquinhas. Mas isso está acontecendo, ferindo a lógica e o próprio Estado Democrático de Direito. Parece que não está longe o momento em que se verão traficantes, nas ruas, com cartazes e, repetindo palavras de ordem, dizendo que apenas querem trabalhar.
´ 
Com Deus,

Com Carinho,

            Mamede.

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Grampos - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. (STF 3.7.13)

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Aeronáutico - O prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas. A associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”. Segundo a ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo. “De um lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto, nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora. (REsp 1202013, STJ, 4.7.13)

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Animais - O ministro Marco Aurélio é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4983) em que a Procuradoria Geral da República (PGR) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a eficácia de lei estadual que regulamenta a prática da vaquejada no Ceará. A ação foi ajuizada pela PGR para contestar a integralidade da Lei estadual nº 15.299/2013, que estabelece as regras para a realização da vaquejada como atividade desportiva e cultural. A norma fixa os critérios para a competição e obriga os organizadores a adotarem medidas de segurança para os vaqueiros, público e animais. A vaquejada consiste em uma competição onde uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro, puxando-o pelo rabo, de forma a dominar o animal em uma área demarcada. A prática da vaquejada é considerada atividade esportiva e cultural fundada no Nordeste brasileiro e remonta, segundo a ação da PGR, “a uma necessidade antiga de fazendeiros daquela região para reunir o gado”, quando as fazendas não eram cercadas e era preciso reunir os animais. Entretanto, argumenta a PGR, “a prática inicialmente associada a atividades necessárias à produção agrícola passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando hoje cerca de R$ 14 milhões por ano”. Segundo a ação, com a profissionalização da vaquejada, algumas práticas passaram a ser adotadas, como o enclausuramento dos  animais antes de serem lançados à pista, momento em que são açoitados e instigados para que entrem agitados na arena quando da abertura do portão. “Diferentemente do que ocorria no campo, os objetivos do esporte e do espetáculo hoje ditam a maneira como se trata o animal”, argumenta a PGR. Tais práticas, prossegue a PGR, acarretam danos e constituem crueldade contra os animais, o que é vedado pelo artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. (STF, 3.7.13)

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Coletânea - Fabia Fernandes Carvalho Veçoso é a coordenadora de "Direito, Gestão e Prática - Direito Internacional Em Contexto" (331p), obra coletiva que está sendo publicada pela Editora Saraiva como parte da Série Gvlaw. A Série GVlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo Programa de Educação Executiva da DIREITO GV (GVlaw). A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. Direito internacional em contexto é o sexto volume da série em Direito, Gestão e Prática. Espera-se, assim, estimular a reflexão crítica e o debate jurídico nacional. Escreve para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Leis - foi editada a Lei 12.835, de 26.6.2013. Institui o Dia Nacional da Matemática: 6 de maio, data de nascimento do matemático, educador e escritor MALBA TAHAN. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12835.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.830, de 20.6.2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm)

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Eleitoral - A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4989) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra regra da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que desobriga partidos e candidatos de indicarem os nomes dos doadores e respectivos valores repassados para as campanhas nas duas primeiras prestações de contas parciais apresentadas antes do pleito. De acordo com a parte final do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei das Eleições, somente na prestação de contas final, partidos e candidatos devem indicar os nomes dos doadores e os respectivos valores doados para as campanhas. A regra foi acrescentada na Lei das Eleições em 2006, por meio da minirreforma eleitoral promovida pela Lei 11.300/2006. O objetivo, segundo a PGR, foi instituir um mecanismo de controle prévio e de combate à corrupção das contas de campanhas eleitorais. Mas o dispositivo determina que as prestações de contas parciais enviadas à Justiça Eleitoral, e divulgadas pela internet nos dias 6 de agosto e 6 setembro, devem relacionar os recursos recebidos em dinheiro, os recursos estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, sem qualquer menção aos doadores. (STF, 3.7.13)

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Concursos - A Editora Saraiva e a LivroeNet, em parceria pioneira, somaram forças para lançar um projeto inovador: a Coleção Saberes do Direito, uma nova maneira de aprender ou revisar as principais disciplinas do curso. Coordenada pelos professores Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, os mais de 60 volumes da coleção foram elaborados pelos principais especialistas de cada área, com base em metodologia diferenciada. Conteúdo consistente, produzido a partir da vivência da sala de aula e baseado na melhor doutrina. Texto 100% em dia com a realidade legislativa e jurisprudencial. Os volumes são apresentados no formato brochura e a impressão do miolo em duas cores. Conteúdo net: cada livro da coleção terá o seu conteúdo Net, no qual o leitor, mediante assinatura, poderá assistir aos vídeos dos autores sobre os temas abordados na obra, analisar jurisprudências, atualizações e debates jurídicos. O conteúdo Net é encontrado no portal www.livroenet.com.br. Um desses livros é "Processo Penal V" (168p), escrito por Ronaldo Batista Pinto. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Decretos - Foi editado o Decreto 8.026, de 6.6.2013. Altera os Decretos nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos; nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8026.htm)

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Judiciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4975) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Procuradoria Geral da República, na qual são contestados artigos da Resolução 63/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs). De acordo com o autor da ADI, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da Resolução 63/2010, violam o artigo 96 da Constituição Federal, ao invadirem a competência administrativa própria de cada TRT e usurparem a iniciativa legislativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A PGR salienta que a Emenda Constitucional 45/2004, ao instituir órgãos de supervisão administrativa do Poder Judiciário, incluiu especificamente no contexto da Justiça do Trabalho o CSJT, ao qual cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (STF, 4.7.13)

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Fiscal - Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passaram a ter proteção legal de processos judiciais que possam sofrer em razão dos julgamentos que participem no órgão. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.833 de 2013, que entre outras medidas, resguarda a autonomia e a independência dos conselheiros. O artigo 16 da norma acrescenta um parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941, de 2009, que regulamenta o Carf. Pelo texto, os conselheiros - fiscais e representantes dos contribuintes - só poderão ser responsabilizados civilmente quando for comprovada a ocorrência de dolo ou fraude. O inciso II do projeto de lei aprovado pelo Congresso, porém, foi vetado. O texto garantia ao conselheiro "emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento". Ou seja, decidir de acordo com seu livre convencimento. A justificativa para o veto é de que o Carf é um órgão de natureza administrativa e não teria competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invadir as atribuições do Judiciário. (Valor, 24.6.13)

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Publicações 1 – "Manual do Processo Penal" (497p, 10ª edição, 2013) tem Vicente Greco Filho por autor e a publicação da Editora Saraiva. Profundas reformas legislativas forma editadas em 2012 dando ensejo a mais uma edição deste consagrado Manual de Processo Penal, agora revisto e atualizado. Na nova edição, não se limitou o professor Vicente Greco Filho a comentar as alterações legislativas e o que modificou no plano de aplicação prática, mas preponderantemente o que teria mudado no plano principiológico, revendo o Código em sua integralidade. Mesmo tratando das novas perspectivas políticas do processo penal diante do debate público de temas como utilização de algemas, publicidade de atos, prisões processuais, organizações criminosas etc., continuou o trabalho sendo um Manual, objetivo e com base conceitual mais sólida possível de modo a permitir uma visão geral do Processo Penal, com a costumeira clareza e independência do autor. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre o catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 2 – Sidney Guerra é o autor de "Direitos Humanos: curso elementar" (406p), obra publicada pela Editora Saraiva. O estudo dos direitos humanos é complexo por abranger várias áreas do conhecimento, podendo se aludir aos enfoques antropológico, histórico, sociológico, filosófico e jurídico (interno e internacional). Por se tratar de matéria regular nos cursos jurídicos, exigida no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), prova responsável por avaliar o rendimento acadêmico dos alunos nas faculdades, constata se que os Direitos Humanos assumem importante relevância. Ainda que a apreensão do conhecimento da matéria se revele desafiadora, o livro consegue sistematizar o conteúdo de forma extremamente didática, permitindo a efetiva compreensão da disciplina por graduandos, pós graduandos e concurseiros. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 -  Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro são os autores de "Crimes contra a Ordem Tributária" (320p), obra publicada pela Editora Saraiva. A obra é dividida em duas partes: a Primeira, denominada Parte Geral, trata das questões jurídico-dogmáticas necessárias para a interpretação dos crimes contra a ordem tributária, a delimitação de seu âmbito de punibilidade e a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária. A Segunda Parte, intitulada Crimes em Espécie, dedica-se ao estudo específico das figuras penais previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.137/90, analisa-se detalhadamente o bem jurídico tutelado, o sujeito do crime, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, a classificação doutrinária e o estudo é finalizado com a análise complementar acerca do contrabando e descaminho, tipificado no art. 334 do Código Penal. Trata-se de um estudo primoroso e detalhado, direcionado a todos os profissionais e estudantes que pretendem aprofundar seu conhecimento. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

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Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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