22 de junho de 2016

Pandectas 830


**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 828 – 11 a 20 de junho de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            A Editora Atlas/Gen está lançando a oitava edição do volume 2 da coleção Direito Empresarial Brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. E, como resultado desse lançamento, há uma promoção: 20% de desconto, bastando inserir o cupom (mamede) no carrinho de compras, antes de finalizar a compra.  Esse cupom é válido até 13/08/2016 e deve ser inserido no Carrinho de Compras. Se preferir, use o link: http://goo.gl/xelSH8

Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Consumidor - Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada. Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada. (REsp 1316117, STJ, 25.5.16)

******


Homofobia e processo penal - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de acusado de participar do grupo de nove pessoas que agrediu irmãos gêmeos por achar que eles formavam um casal homossexual. Os gêmeos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos, pedradas e cortes de facão, o que resultou na morte de um deles e politraumatismo no rosto do outro. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) entendeu que os crimes, ocorridos em Camaçari (BA), foram cometidos por motivos homofóbicos e, diante da gravidade dos delitos, decretou a prisão preventiva dos acusados a fim de resguardar a ordem pública. O acusado está preso preventivamente desde junho de 2012, aguardando julgamento pelo tribunal do júri. No pedido de habeas corpus, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a imediata emissão de alvará de soltura. Alegou excesso de prazo na tramitação da ação penal, constrangimento ilegal e ausência de fundamentação do decreto prisional. O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou a complexidade do processo, que envolve nove réus, e constatou que não existem notícias de que estejam ocorrendo morosidade, retardo excessivo na implementação das fases processuais ou inércia na prestação jurisdicional. Citando precedentes, Mussi reiterou que os prazos indicados na legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral. O ministro argumentou que não se pode deduzir eventual excesso tão somente pela soma aritmética dos prazos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. Segundo o relator, o constrangimento só pode ser reconhecido como ilegal quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não se verifica no caso em questão. (RHC 65569, STJ, 6.6.16)

******

Internet e responsabilidade civil - A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa de comércio de veículos contra uma cliente que, insatisfeita com a compra efetuada, postou comentários críticos nas redes sociais. Consta nos autos que o veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus comentários. A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que, insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem contudo ofender ou xingar a empresa. O desembargador Henry Petry Junior, relator do caso, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. "Assegurado está a todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc", afirmou. (Valor, 13.6.19)

******

Leis - Foi editada a Lei 13.281, de 4.5.2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm)

******

Leis - Foi editada a Lei 13.284, de 10.5.2016. Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13284.htm)

******

Leis - Foi editada a Lei 13.286, de 10.5.2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13286.htm)

******

Imobiliário - O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à 2a Seção o julgamento de mais três recursos repetitivos. O colegiado vai decidir sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel. (Valor, 13.6.16)

******

Processo e telefonia - O corregedor da Justiça do Distrito Federal, desembargador Cruz Macedo, entregou na sexta-feira um celular à juíza do Juizado Especial Cível do Guará, Wannessa Dutra Carlos. O aparelho será usado pelo juizado para realizar intimações, por meio do WhatsApp, a partes de processos que tramitam na serventia. Esse tipo de intimação é usado desde outubro de 2015, como projeto piloto, no Juizado Especial Cível de Planaltina. De um total de 660 intimações feitas por meio do aplicativo, apenas 11 não foram atendidas - um índice de aproveitamento de 98,5%. A ideia surgiu de consulta à corregedoria realizada pela juíza Fernanda Dias Xavier, do Juizado Cível de Planaltina. (Valor, 13.6.16)

******

Plano de saúde - Empresa que estipula plano de saúde coletivo aos funcionários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado, quando ele busca permanecer como beneficiário após aposentadoria ou demissão sem justa causa. Nesse caso, ela atua apenas como interveniente, na condição de mandatária. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial da Ford Motor Company Brasil. Após ter sido demitido pela Ford, um funcionário ajuizou ação contra a ex-empregadora e a Bradesco Saúde para garantir a manutenção, como beneficiário, do plano de saúde coletivo vinculado à empresa, nas mesmas condições de cobertura e mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho. O relator, ministro Villas BôasCueva, explicou que, para se aferir a legitimidade passiva da empresa, na qualidade de estipulante, “revela-se necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde”. De acordo com ele, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda – aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Quanto ao plano de saúde coletivo, o relator disse que, apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras são similares àquelas do seguro de vida em grupo. Segundo o ministro, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. “O estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados”, esclareceu o relator. Por fim, Villas BôasCueva afirmou que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários, e não da operadora. (REsp 1575435, STJ, 10.6.16)

******

Agrário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. Portanto, para a 3ª Turma, não cabe direito de preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a incidência de normativos do estatuto violaria os princípios da função social da propriedade e da justiça social. A controvérsia em torno do exercício do direito de preferência por arrendatário rural de grande porte foi apresentada em recurso especial envolvendo proprietários de terra e a SPI Agropecuária, que arrendou uma propriedade para pastagem de gado de corte. De acordo com os autos, a SPI Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto. A agropecuária ajuizou, então, ação de preferência com base no estatuto. (Valor, 13.6.16)

******

Trabalho e deficiência física - As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de deficientes. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar  empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento. Os ministros analisaram o caso da American Glass Products do Brasil que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm  obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência. A American Glass ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas. Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais e deu publicidade às vagas destinadas aos deficientes pela internet. "Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo  falar em dano moral coletivo", diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido. Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, "não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei". A decisão foi publicada  no dia 20 de maio. (Valor, 2.6.16)

******


Golpe telefônico - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia indenização por um golpe sofrido por telefone. A decisão é da 3ª Turma. O fato ocorreu em maio de 2014. A vítima, que mora em Santa Maria (RS), recebeu uma mensagem de celular em nome da Vivo informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria que fazer três depósitos de R$ 999,00 na conta de terceiros. Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta. Sentindo-se confiante, ela fez mais onze depósitos e comprou R$ 470,00 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil. Entretanto, os valores não foram confirmados pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Entendendo que caberia à CEF impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados, a correntista ajuizou ação contra o banco. O desembargador Fernando Quadros da Silva, relator do caso, entendeu, porém, que houve culpa exclusiva da vítima. "Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF", concluiu. (Valor, 15.6.16)

10 de junho de 2016

Pandectsa 828


**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 828 – 11 a 20 de junho de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            Por vezes, parece que o Direito simplesmente não tem solução justa para algumas coisas. E é muito triste pensar nisso. Querem ver alguns exemplos: o estupro de uma adolescente de 17 anos por 30 homens, no Rio de Janeiro. Estou falando do estupro de uma jovem de 18 anos por 4 homens no Maranhão (Lago da Pedra), no ano passado.  E outro, em Castelo, no Piauí, vitimando 4 adolescentes entre 15 e 17 anos. O estupro de 5 mulheres, por cerca de 10 homens, em Queimadas, interior da Paraíba.
            Perdoem-me o desabafo. Por favor, não coloquem essas palavras na conta de um professor, mas na conta de um velho desiludido que precise mais e mais de uísque pra continuar suportando o que se noticia dia a dia. Parece que Deus desistiu de nós. Não O culpo.Está difícil.

Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Marcário - Sem técnicos suficientes para dar conta dos pedidos de registros de marcas, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) editou uma resolução que vai acelerar o trâmite. O lado negativo seria que a medida pode abrir margem para duplas interpretações. Até então, sempre que a marca continha uma palavra genérica, o órgão fazia uma ressalva no registro de marca. O objetivo era indicar que a proteção não contemplaria os termos de uso comum. "Mas isso era feito caso a caso", conta a diretora de Marcas do INPI,  MicheleCopetti. Já de acordo com a Resolução 166/2016, que entrou em vigor na última quarta-feira (1º), essa ressalva aplicada caso a caso será substituída por uma frase padrão que será inserida em todos os registros. Esse dispositivo padronizado indica apenas que "a proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto" no artigo 124 da Lei 9.279/1996. Segundo Michele, a ressalva padrão não amplia nem restringe direitos do usuário e apenas reforça o que a legislação já prevê. Além disso, ela aponta que a apostila - termo usado pelos especialistas para se referir ao dispositivo padrão - garante tratamento uniforme aos usuários e reforça a segurança jurídica, pois evita a aplicação errônea de ressalvas por examinadores. Michele conta que a resolução é uma das várias iniciativas recentes do INPI no sentido de melhorar os serviços prestados órgão diante das limitações de orçamento e pessoal. Hoje ela conta que a concessão de um registro de marca leva cerca de três anos se o usuário não entrar com recurso administrativo, para questionar a decisão. Se houver recurso, esse prazo salta para quase oito anos. Ela também esclarece que o modelo antigo, em que ocorria o apostilamento caso a caso, gerava uma grande número de recursos. Hoje, ela afirma que por conta dos recursos existem cerca de 45 mil processos paralisados no órgão. "O fim da apostila casuística vai garantir um ganho de tempo", aponta. (DCI, 7.6.16)

******

Competência penal e ambiental - A Justiça Federal será responsável pelo julgamento das ações sobre os crimes ambientais envolvendo o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), ocorrido em novembro do ano passado. A decisão monocrática é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro ao considerar prejudicado um conflito de competência ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação foi proposta porque a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciaram investigações para apurar os crimes ambientais. Paralelamente, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais também instaurou inquérito policial, enviando os autos para a justiça estadual. No conflito de competência, o MPF pede que seja reconhecida a duplicidade de investigações e a conexão entre os delitos, além de declarar a competência do juízo federal de Ponte Nova (MG) para apreciar o caso, com o aproveitamento das provas já produzidas pela investigação estadual. Na decisão, o ministro Nefi Cordeiro sublinhou que tanto o MPF quanto o Ministério Público de Minas Gerais defenderam a remessa do inquérito à Justiça Federal. “Decidido que, no caso, a competência para processo e julgamento de possível ação penal é da Justiça Federal, tem-se que o objeto do presente conflito de competência encontra-se esvaído, devendo, dessa forma, os autos serem remetidos ao Juízo Federal de Ponte Nova”, afirmou o ministro. (STJ, CC 145695 e CC 144922, 31.5.16)

******

Competência civil e ambiental - Em relação à responsabilidade civil pelos danos ambientais, há outro conflito de competência em análise na Primeira Seção do STJ. No dia 25 de maio, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, relatora do processo, apresentou seu voto defendendo a competência da Justiça Federal de Belo Horizonte. A relatora também entendeu que a Justiça estadual deve ficar responsável apenas pelo julgamento de ações locais e pontuais para facilitar o acesso à Justiça das pessoas atingidas pelo desastre. O julgamento do conflito de competência, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A Samarco sustentou que a competência para a reparação civil deve ser da Justiça Federal. Defendeu também a instalação de um juízo universal para julgar todas as ações, como forma de reduzir a judicialização dos impactos gerados pelo rompimento da barragem em várias instâncias do Judiciário. (STJ, CC 145695 e CC 144922, 31.5.16)

******

Arbitragem - Os valores envolvidos nos procedimentos arbitrais das seis principais câmaras do país ultrapassaram os R$ 38 bilhões nos últimos seis anos - sendo mais da metade somente em 2014 e 2015. As disputas envolvem assuntos do dia a dia das empresas. São casos,  principalmente, societários e conflitos decorrentes de contratos. Os dados são da pesquisa "Arbitragem em Números e Valores". No levantamento há informações sobre a quantidade de novos procedimentos e os valores envolvidos nas disputas ano a ano, de 2010 até 2015. No começo da década eram 128 procedimentos, que somavam R$ 2,8 bilhões. Já em 2014, foram registrados 218 novos casos e a quantia ultrapassou os R$ 11,7 bilhões. Em 2015, houve aumento no número de procedimentos, foram 222, mas os valores envolvidos ficaram um pouco abaixo do ano anterior, R$ 10,7 bilhões. Autora da pesquisa, a professora e advogada Selma Ferreira Lemes diz que a crise econômica pode ter impactado no incremento que era esperado para o ano de 2015. Por outro lado, ela vê os dados finais como positivos. "Mostra que manteve a estabilidade mesmo em um ano difícil." Uma das novidades da pesquisa neste ano são os procedimentos envolvendo a administração pública. Representam 4% do total dos casos em andamento. Esta é uma das áreas que, segundo especialistas, deve apresentar crescimento já em 2016. (Valor, 1.6.16)

******

Liberdade de imprensa - Acompanhando divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou decisão da justiça paulista que condenou o jornalista ElioGaspari e a empresa Folha da Manhã S.A. (proprietária do jornal Folha de S. Paulo) ao pagamento de indenização por dano moral em favor da procuradora da Fazenda Nacional Adriana Zandonade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a matéria assinada pelo jornalista sob o título "O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade" extrapolou o dever de informação ao utilizar tom jocoso e inverdades que ofenderam a imagem pessoal e profissional da procuradora. ElioGaspari e a Folha da Manhã recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o texto não teve a intenção de difamar ou ofender a honra ou imagem da procuradora, limitando-se a analisar criticamente fatos de interesse público e exclusivamente relacionados à sua atuação profissional no exercício da função de procuradora da Fazenda Nacional, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.Para o ministro Luis Felipe Salomão, em momento algum a matéria jornalística afirmou que a procuradora é condescendente com os crimes praticados à época do regime militar ou que seja a favor dos atos praticados durante a ditadura, como foi sustentado pela autora da ação. Segundo o ministro, a matéria jornalística trouxe uma posição crítica em relação à posição da procuradora, ao afirmar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, por razões óbvias, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi. Sobre a afirmação de que "[...] os procuradores são pagos para defender os interesses do Estado, mas qualquer vestibulando de direito sabe que isso não significa defender crimes praticados pelos governantes", o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o jornalista, como leigo, fez apenas uma crítica genérica aos procuradores responsáveis pela defesa dos interesses da União, sem que exista uma conduta dolosa com a intenção de denegrir a imagem, a honra e a boa fama de Adriana Zandonade.  “Penso que as avaliações a respeito da competência profissional, desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória”, concluiu o ministro em seu voto. Além de julgar o pedido de indenização improcedente, a turma condenou a procuradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Buzzi e Isabel Gallotti. (REsp 127467, STJ, 27.5.16)

******

Constitucional e penal - Deborah Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão, apresentou representação ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pedindo a inconstitucionalidade do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Em sua Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Duprat argumenta que a tipificação do crime ofende à Constituição, atentando contra o regime democrático e impedindo o "controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções", também inibido a liberdade de expressão. A procuradora também diz que o crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, já que não cumpre obrigações assumidas em convenções e compromissos internacionais. Como exemplo, Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) se manifestou sobre a necessidade de revogação das leis de desacato por serem incompatíveis com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Na arguição, a procuradora também diz que a tipificação do desacato tem sua origem em modelos autoritários de direito penal, servindo muitas vezes como instrumento de abuso de poder. (GGN, 3.6.16)

******

Responsabilidade civil - De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única. O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade. O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. O relator do recurso, ministro Villas BôasCueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral. O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína. (REsp 1531096, STJ, 27.5.16)

******

Animais e família - Sob o entendimento de que os animais de estimação merecem tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome "Linda" entre casal recém-separado. "Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família", anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da família, uma vez que "muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares". Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. (Valor, 20.5.16)

******

Leis - foi editada a Lei 13.271, de 15.4.2016. Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13271.htm)

******

Leis - foi editada a Lei 13.278, de 2.5.2016. Altera o § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm)

******

Hereditário - O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade. Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança. Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator. (STJ, 31.5.16)

Planejamento sucessório, uma tendência de nossos dias. Veja: http://www.grupogen.com.br/planejamento-sucessorio

******

Processo Civil - O  proprietário que deu seu imóvel em caução judicial, para permitir a execução provisória em processo no qual era credor, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra a penhora do mesmo bem em outra execução, na qual figura como devedor.. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso fundamentado no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, “é possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora”. No caso, o dono do imóvel era credor do Banco General Motors em outro processo, de execução provisória. Para levantar o dinheiro que lhe era devido antes que o processo chegasse ao fim, ele ofereceu o bem imóvel como caução judicial e foi nomeado fiel depositário. Na ação que deu origem ao recurso especial, ele era devedor. Em primeira instância, o juiz determinou a penhora de 30% do imóvel (que tinha sido oferecido como caução) para garantir o pagamento que ele devia. Embora não fosse considerado terceiro, ele se valeu da prerrogativa do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC para defender sua posse por meio de embargos de terceiro. (REsp 1314449, STJ 3.6.16)

******

Previdenciário e regresso - A União adotou uma nova estratégia para tentar recuperar gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com acidentes de trabalho em que haveria culpa comprovada dos empregadores. Além das ações regressivas individuais, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) passou a ingressar com processos coletivos. Em um só pedido, cobra vários benefícios concedidos a diferentes funcionários de uma mesma empresa. Os valores solicitados de indenização são milionários. Já são três casos ajuizados pela PGF. No primeiro deles, que serviu como teste, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou o frigorífico Doux Frangosul, processador de frango cujos ativos estão arrendados para a JBS, a pagar mais de R$ 1 milhão de indenização. O valor é referente a despesas com 111 auxílios-doença. Os benefícios foram concedidos a empregados da empresa acometidos com doenças ocupacionais. Esses funcionários desempenhavam o cargo de abatedor. Segundo a PGF, os funcionários se submeteram a condições ergonomicamente inadequadas de trabalho. As outras duas ações coletivas existentes foram ajuizadas no ano passado. Uma delas é contra a empresa de call center Contax em Pernambuco e busca indenização de R$ 1,3 milhão por 330 benefícios concedidos - que envolvem doenças ocupacionais e psíquicas. A PGF também ajuizou ação coletiva contra a Agrícola Jandelle (do grupo JBS), no Paraná, com o pedido de devolução do que foi pago em 497 benefícios. O valor da causa é de cerca de R$ 3,5 milhões. Nos dois últimos processos ainda não houve julgamento. (Valor, 23.5.16)

******

Trabalho e advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas. A decisão é da 3ª Turma. Na ação ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a advogada alega que trabalhou para a instituição entre 2010 a 2013, sempre sujeita a controle de jornada de oito horas diárias, até ser dispensada imotivadamente, o que foi atestado pelo preposto e por testemunhas. O juízo condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias por todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas. A CNF alegou negativa de prestação jurisdicional porque a sentença não teria se manifestado a respeito da exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o regional, "o fato de o advogado empregado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva". (Valor, 23.5.16)

******

Trabalho e redes sociais - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Contax-Mobitel do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de Recursos Humanos da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegava que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição  inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h. (DCI, 7.6.16)


******