28 de maio de 2013

Pandectas 683

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Informativo Jurídico - n. 683 – 28/31 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/


Editorial
            Depois que um segundo dentista foi queimado, acho que ficou muito claro que os chamados criminosos estão se divertindo que seus atos, principalmente quando há mais dor, mais sofrimento. Esse fator precisa ser considerado pelos especialistas em Direito Penal, Criminologia e Administração de Segurança e Penitenciária. Afinal, os fatos parecem apontar para uma guerra civil aberta e, como eu já disse, tendem a empurrar para soluções popularescas que apenas ampliarão o confronto.
            Noutras palavras: está saindo do controle, sem que haja uma resposta à altura, sem que haja uma reação verdadeira que não seja o inútil furor legislativo. Logo, haverá mais esquadrões da morte. Logo, haverá novamente deputados que empunham armas para ganhar votos. É preciso colocar as coisas em seus novos eixos: com as drogas e com o desenvolvimento nacional, a criminalidade ganhou uma nova expressão. E não há tradução para ela, nem para seu combate, na academia, infelizmente.
´ 
Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Administrativo - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática. Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade. (STJ 23.5.13)

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Consumidor - Uma cliente inadimplente da Lojas Lebes, rede varejista do Rio Grande do Sul, recebeu um surpreendente "poema" em uma das 11 mensagens de cobrança enviadas pela empresa ao seu celular. "Lojas Lebes informa: Regularize seu crédito. Dúvidas, procure uma de nossas Lojas Lebes. Poema do gato. Este gato, e gato, o gato, melhor gato, meio gato de gato, manter gato, um gato, idiota gato, distraído gato, por 20 gatos, segundos gato". Ao suprimir a palavra "gato", a mensagem lida ficava assim: "Este é o melhor meio de manter um idiota distraído por 20 segundos". Em consequência da ofensa, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul condenou a companhia a indenizar a consumidora em R$ 1 mil por danos morais. Não cabe recurso. (Valor, 17.5.13)

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Consumidor - A Mobiliari, loja de móveis em Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar um cliente em R$ 1 mil por ter postado em seu Orkut uma mensagem que atribuiu a ele fama de mau pagador. No processo consta que o sócio da empresa teria escrito para o cliente só entrar em contato após pagar os cheques devidos. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reduziu à metade o valor da indenização fixado em primeira instância. O cliente alegou que adquiriu móveis à prestação e não conseguiu pagar as parcelas. Em um primeiro momento, a empresa teria efetuado ligações para cobrá-lo e posteriormente mandado mensagem ao Orkut. Fato que teria causado constrangimentos ao consumidor. (Valor 17.5.13)

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Desapropriação - Se a mudança de destinação da área desapropriada é lícita, o ex-proprietário não tem direito de retomá-la. Com esse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou a admissão de recurso da construtora Carvalho Hosken S/A relativo a terrenos em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, desapropriados em 1960.  A Justiça fluminense negou o chamado “direito de retrocessão”, por entender que a nova destinação dos terrenos pelo município foi lícita. Para o relator, o recurso da Hosken contra essa decisão não pode ser apreciado pelo STJ porque o Tribunal teria que reavaliar provas, o que não é permitido em recurso especial. Além disso, o entendimento do STJ é que não há direito de retrocessão (retomada do bem expropriado pelo ex-proprietário) em caso de tredestinação (mudança de finalidade da área desapropriada) lícita. (AREsp 140577, 16.5.13)

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Legislação -  Renato Marcão vê seu "Crimes de Trânsito" (258p) chegar à 4ª edição (2013), publicado pela Editora Saraiva. A obra Crimes de trânsito aborda com clareza e objetividade a parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro, analisando a doutrina mais qualificada, os entendimentos adotados pelos Tribunais Pátrios, as Súmulas e a legislação correlata. Os principais aspectos dos crimes catalogados no CTB são elucidados e os temas obscuros e controvertidos são enfrentados pelo autor, que procura trazer entendimento à luz da doutrina e jurisprudência. Cumpre destacar que a obra está atualizada de acordo com a Lei n. 11.705/2008 (Lei Seca) e 11.719/2008 (altera os procedimentos no CPP). É, portanto, instrumento útil para a compreensão das recentes novidades introduzidas em nosso Direito. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Interdição - A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição. “Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando. No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição. (REsp 1251728, STJ 24.5.13)

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Judiciário - Os advogados não confiam na Justiça. Isso foi o que mostrou um estudo feito pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), criada por docentes da FEA-RP da USP. Numa escala de 0 a 100, os advogados deram nota 31,9 para a Justiça nacional. O estudo também questionou os profissionais sobre o julgamento do Mensalão no STF e, para 52,3% dos entrevistados, o episódio irá melhorar a percepção da população em relação à Justiça. O Índice de Confiança dos Advogados na Justiça (ICAJ/Fundace), divulgado ontem, mostra que o resultado piorou em relação a 2012, quando a nota final dada por eles foi 31,2. O ICAJ/Fundace é composto por sete indicadores que avaliam a percepção dos advogados sobre aspectos como eficiência, honestidade, morosidade, facilidade de acesso, custo para a solução de litígios, falta de igualdade no tratamento das partes e perspectiva de futuro da Justiça. Nenhum dos sete indicadores atingiu nota acima de 50. O indicador que teve a pior avaliação dos advogados foi o referente à rapidez na solução de litígios, que ficou com nota 12,1. Já o mais bem avaliado foi o referente à perspectiva de futuro da Justiça brasileira, com nota 45,5. (DCI, 17.5.13)

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Obra coletiva - Rafael Mafei Rabelo Queiroz e Marina Feferbaum são os coordenadores de "Metodologia Jurídica - Um Roteiro Prático Para Trabalhos de Conclusão de Curso" (438p), obra que a Editora Saraiva publicou no âmbito da Série GVLaw. A Série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo Programa de Educação Executiva da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas de mercado de trabalho globalizado. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Violência - Levantamento feito pelo iG no banco virtual do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do MJ, mostra que cerca de dois mil homens são presos anualmente por agredirem suas parceiras. Em meio ao comportamento violento masculino, 140 mulheres foram detidas nos últimos cinco anos por - nos dizeres da lei - “causarem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” contra pessoas que convivem no mesmo ambiente familiar. (IG, 24.5.13)

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Arbitragem - O texto aprovado da Medida Provisória dos Portos, que vai à sanção presidencial, incluiu a possibilidade de se utilizar a arbitragem para discutir os débitos de empresas que exploram portos via concessão, arrendamentos e autorização. A intenção é ter uma saída extrajudicial para solucionar conflitos mais rapidamente, pois, conforme prevê o novo marco, a falta de pagamento impossibilita a celebração ou a prorrogação dos contratos vigentes. (Valor, 22.5.13)

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Seguro - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado. O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária. (REsp 1289628, STJ 24.5.13)

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Publicações 1 – A Editora Atlas está lançando "As Funções da Responsabilidade Civil - A Reparação e A Penal Civil" (231p), de Nelson Rosenvald. A obra nasceu do período de pós-doutorado da Universidade Roma Tre, na Itália, é uma aprofundada investigação que harmoniza o exame científico dos marcos da responsabilidade civil com um enfoque claro, coerente e substancioso da matéria, traços que marcam a obra de Nelson Rosenvald. O autor habilidosamente subverte dogmas que até hoje sustentam o exame das finalidades da responsabilidade civil, sugerindo vias alternativas à função da reparação de danos, de modo a conciliar a tutela da pessoa em face de ilícitos com os valores que permeiam o ordenamento jurídico. O cerne da análise se encontra na necessidade de o sistema de direito privado dispor de sanções de escopo preventivo e punitivo para refrear comportamentos antijurídicos que ofendam o corpo social e situações jurídicas existenciais. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – "Direito Processual Civil Brasileiro", volume 1 (504p), em sua 23ª edição, é obra de  Vicente Greco Filho publicada pela Editora Saraiva. Neste 2º volume, Atos processuais a Recursos e processos nos tribunais, são abordados os seguintes temas: atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, processo e procedimento (ordinário e sumário), petição inicial, resposta do réu (contestação, exceto exceção e reconvenção), revelia, providências preliminares, ação declaratória incidental, julgamento conforme o estado do processo, provas, audiência, sentença e coisa julgada, disposição gerais sobre os recursos (teoria geral dos recursos), apelação, agravo e sucedâneos dos recursos para os tribunais, tópicos de reconhecida importância no currículo da graduação e da pós-graduação e na própria atividade profissional. Essencial para o advogado militante, para o magistrado e para o promotor público, a obra do Prof. Vicente Greco Filho configura-se como uma das mais modernas visões do direito processual contemporâneo, cuja evolução acelerada representa um desafio para os operadores do Direito. A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - "Reflexões sobre o Projeto de Código Comercial" (751p) é uma obra coletiva publicada pela Editora Saraiva e que teve a coordenação de Marcelo Guedes Nunes, Tiago Asfor Rocha Lima e Fábio Ulho Coelho. Com o objetivo de contribuir para o debate e aperfeiçoamento do Projeto de Lei n. 1.572/11, em trâmite na Câmara dos Deputados, renomados autores propõem as seguintes discussões sobre a matéria empresarial: (I) a questão da codificação; (II) princípios, metadogmática e jurimetria de direito comercial; (III) obrigações, contratos e títulos de crédito; (IV) direito societário; (V) empresa e estabelecimento; (VI) crise da empresa; (VII) processo empresarial. Na primeira parte, foram compilados os artigos que tratam da questão básica da codificação, como os relativos ao seu sentido e oportunidade e a autonomia do direito comercial. A segunda contém artigos sobre questões de ordem geral sobre o direito comercial, como seus princípios e elementos estatísticos (jurimetria). A terceira parte da obra acolhe os estudos relativos às obrigações, contratos e títulos de crédito. Segue-se a quarta parte, com artigos relacionados ao direito societário; a quinta, com estudos concernentes à empresa e estabelecimento; a sexta, abordando a questão da crise da empresa e, por fim, a sétima parte, que reúne as contribuições afetas ao processo empresarial. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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24 de maio de 2013

Pandectas 682

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Informativo Jurídico - n. 682 – 24/28 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial

            Vou ser direto, já que não há muita coisa para “encher lingüiça”: sou amplamente favorável ao casamento homoafetivo. Mas acho que a regulamentação da matéria é afeta ao Congresso Nacional (Poder Legislativo); aliás, ninguém duvidou isso quando o novo Código Civil limitou o casamento, impedindo que fosse realizado entre colaterais até o terceiro grau: é poder do Legislativo regulamentar isso, como a idade nupcial (assustadores 16 anos!), possibilidade de suprimento judicial de idade etc.
            Detalhe: não discordo da decisão do STF que afirmou que a união homoafetiva deveria ter proteção jurídica; cuida-se de mera interpretação da Constituição da República e, assim, concordo ser possível dar aquela interpretação. Uniões afetivas (não importa o sexo dos envolvidos) são informais e, portanto, seu reconhecimento constitucional prescinde de regulamentação legal, parecendo-me ilógico discriminar as uniões homoafetivas. Agora, casamento é ato formal e, como tal, regulado em lei.
            Aliás, há muita coisa que não é mera interpretação da Constituição e das leis, mas que estão sendo afirmadas por nossas cortes, o que aponta, igualmente, para um perigoso abuso judiciário que, não há como negar, calça-se na péssima qualidade do Legislativo.
            Minha principal preocupação é a seguinte: o Judiciário está chamando o Congresso para a briga. Quando o Congresso aceitar brigar, será um Deus nos acuda. Democracia implica respeito a funções e papeis. Do contrário, descamba para golpes. E nós temos um longo e triste histórico de golpes.

´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

Crônicas: um bom restaurante em Ouro Preto: http://receitasdegladstonmamede.blogspot.com.br/2013/05/restaurante-bene-da-flauta.html

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Consumidor - O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. (REsp 1199117, STJ 21.5.13)

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Magistratura - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em questão de ordem, decidiu afastar judicialmente desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acusado de ter exigido dinheiro de uma das partes de um processo. O afastamento cautelar deve vigorar até o final das apurações e se dará sem prejuízo dos vencimentos do desembargador, conforme indicado pelo relator do inquérito, ministro João Otávio de Noronha. A decisão foi unânime. O desembargador já havia sido afastado administrativamente pelo Órgão Especial do TJSP por suspeita de conduta irregular. A investigação sobre o magistrado teve início com denúncia feita em 18 de março por um juiz aposentado, hoje advogado. (STJ 15.5.13)

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Econômico - O Banco Central (BC) passou a ser, oficialmente, o "xerife" de todos os agentes do mercado de pagamentos eletrônicos e não apenas dos bancos. A Medida Provisória nº 615, publicada no Diário Oficial da União, deu poder à autoridade monetária para regulamentar e fiscalizar, entre outras, empresas como as bandeiras de cartões (Visa e MasterCard, por exemplo) ou as credenciadoras de pagamentos eletrônicos (como Cielo e Redecard). Paralelamente, a MP também lançou as primeiras bases legais para o desenvolvimento dos pagamentos móveis, via dispositivos como o celular. (Valor, 21.5.13)

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Legislação -  “O Estatuto da Cidade” (257p), publicado pela Editora Saraiva, é obra de Toshio Mukai. A Lei n. 10.257/2001 promove verdadeira revolução na ordenação urbana, tornando obrigatórias, sob pena de severas sanções, a elaboração e aprovação do plano diretor de cidades com mais de vinte mil habitantes. Nesse sentido, esta obra traz importantes comentários sobre cada um dos artigos da referida Lei, destacando-se o parcelamento, a edificação, o IPTU progressivo no tempo, a desapropriação com pagamentos em títulos, além de institutos já conhecidos em outros países, como a outorga onerosa do direito de construir, a usucapião especial urbana, o direito de superfície e o estudo de impacto da vizinhança. Examina-se, ainda, os dispositivos tributários apresentados na norma, que exigem a compatibilidade dos planos diretores com as leis de diretrizes orçamentárias, complementando determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de obra pioneira, que apresenta soluções concretas para o desenvolvimento urbano equilibrado traçado pelo Estatuto da Cidade. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Exame de Ordem - A Editora Saraiva desenvolveu uma ferramenta para auxiliar todos aqueles que se preparam para a 1.ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na montagem de um plano de estudo. Trata-se do Planejador de Estudos. Exclusivo para os cadastrados na loja on-line Editora Saraiva, http://loja.editorasaraiva.com.br, o Planejador organiza as aulas segundo a disponibilidade do estudante. Dentro desse tempo, o Planejador pode coordenar o plano de estudo de duas formas: de acordo com o conteúdo que apareceu com mais frequência nos últimos Exames da OAB ou com a duração de cada aula, somando um total de 225 horas. Os professores do Curso Preparatório Intensivo 1ª Fase do Exame da OAB são responsáveis por indicar ao Planejador de Estudos as matérias mais recorrentes do Exame de Ordem, garantindo a credibilidade desse mecanismo. Sobre o Curso Preparatório Intensivo 1ª Fase do Exame da OAB: Curso Preparatório Intensivo 1ª Fase do Exame da OAB tem como objetivo preparar estudantes para o exame da 1.ª fase do Exame da OAB. O curso tem aulas de todas as disciplinas referentes ao exame atualizadas de acordo com as últimas modificações na legislação. As aulas podem ser adquiridas na loja virtual da Editora, dentro da plataforma Videoaulas OAB Editora Saraiva. (www.videoaulasoab.com.br) . Outras informações com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Consumidor - Informações mais claras, atendimento facilitado e possibilidade de devolução de compras feitas pela internet, além da regra de reembolso dos gastos. O que já comanda as relações de compra e venda no mundo físico agora está bem delimitada no mundo virtual, com a entrada em vigor, ontem, do Decreto sancionado pela presidente Dilma Rousseff em 15 de março, que regula o comércio eletrônico no Brasil. Agora, dentre as principais obrigações trazidas pela norma, os sites devem disponibilizar informações claras a respeito do produto, das formas de atendimento ao consumidor, processo de devolução das compras e o reembolso do que for pago por produtos adquiridos pela internet. (DCI, 15.5.13)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.008, de 15.5.2013. Promulga a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8008.htm)

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Prática - Marco Antônio Redinz escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Passo A Passo Para Elaboração de Petições Trabalhistas", agora na 2ª edição (2013). Em linguagem clara e didática, com este livro o candidato que optou pela área trabalhista na 2ª fase do Exame da OAB aprenderá a desenvolver suas peças pelo método “passo a passo”. Rico em detalhes traz dicas e orientações que auxiliam na compreensão da matéria e na construção das peças. Contém exercícios resolvidos nos moldes do Exame da OAB. Noções sobre cálculos trabalhistas, com fórmulas e exemplos práticos. Informações relevantes sobre o Provimento nº 144 da OAB e dicas sobre linguagem jurídica. Acompanha CD-ROM com modelos das peças apresentadas no livro. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.010, de 16.5.2013. Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8010.htm) Uma reforma no Direito Aduaneiro, viu?

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Plágio - Não há violação de direitos autorais se uma obra apresenta a mesma ideia ou um tema determinado em outra. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso do autor de telenovelas Lauro César Muniz contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu uma de suas obras como plágio. No caso em questão, a escritora de livros infanto-juvenis Eliane Ganem alega que o roteiro da minissérie televisiva Aquarela do Brasil fora, na verdade, baseado em um argumento original escrito por ela e entregue anos antes em diversas redes de televisão brasileiras. A minissérie foi exibida pela TV Globo em 2000 e, ambientada no Rio de Janeiro dos anos 40, contava a história de uma jovem humilde que depois de participar de um concurso virou estrela do rádio. O argumento de Ganem, também chamado de Aquarela do Brasil, por sua vez, foi registrado na Biblioteca Nacional em 1996 e contava a história de uma jovem atriz em ascensão. Enquanto a defesa da escritora ressaltou a simetria entre personagens e situações, como os triângulos amorosos da trama, a defesa de Muniz alegou que a ideia original, de uma moça pobre que vira estrela, é na verdade banal e carece de ineditismo. Laudo pericial, por sua vez, considerou as duas histórias igualmente inéditas e não percebeu semelhanças suficientes para configurar qualquer lesão a direitos autorais. Segundo o laudo, os autores criaram obras únicas, partindo de um período comum. (REsp 1189692, STJ 21.5.13)

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Publicações 1 –  Carlos Henrique Abrão é o autor de “Empresa Individual: eireli – Lei n. 12.441/2011 e Instrução Normativa 117/2011” (167p), publicado pela Editora Atlas. A inovação legislativa, consubstanciada no diploma normativo nº 12.441, de 11 de julho de 2011, fez com que fosse alterada a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o atual Código Civil, inserindo a empresa individual no contexto normativo. Bem se observa, logo de início, que o legislador não sinalizou, ao contrário do direito europeu, a figura da sociedade com um único sócio, mas preferiu tratar da atividade organizada, exclusivamente e de forma isolada, pelo empresário individual. O Brasil, nas últimas décadas, experimentou longa transformação e cunhou o empreendedorismo, porém, igual à Itália, a economia subterrânea não tinha regramento ou encontrava-se dentro da concepção informal, sem controle ou fiscalização. Procurou-se, assim, regulamentar a matéria e, por seu intermédio, focar a empresa individual, a qual trará, na sua identificação, a expressão EIRELI, tanto em razão de firma, mas também disciplinando a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. Salto de qualidade foi projetado numa plataforma adequada à economia globalizada, cujo protótipo sedimenta capital mínimo, não antes difundido em relação às sociedades empresárias, modalidade essa que responde à modernidade e permite, desde logo, a integralização do capital, no montante correspondente a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País. Combinando-se fatores societários, empresariais e fiscais, assume-se, com isso, uma nova realidade, por intermédio da empresa individual, motivando todos aqueles que estavam na informalidade, a procurarem o caminho do registro e da regulamentação. Conquista-se importante ferramenta, a qual, deixando de lado as vicissitudes burocráticas e o custo organizacional da empresa, representa contributo para a atividade econômica, suscitando crescimento e desenvolvimento. Obra recomendada para advogados, magistrados, procuradores, consultores e profissionais e executivos do comércio. Leitura complementar para as disciplinas Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Obrigações do curso de graduação e pós- graduação em Direito. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Alice Bianchini escreveu "Lei Maria da Penha" (270p), obra publicada pela Editora Saraiva no âmbito da coleção "Saberes Monográficos". Trata-se de obra corajosa que reflete a maturidade intelectual da autora. A maioria dos estudos jurídicos sobre violência doméstica no Brasil aborda a matéria de forma reducionista e fragmentada. A Lei Maria da Penha completou seis anos no dia 07 de agosto de 2012. Passada mais de meia década da sanção presidencial ao primeiro instrumento legislativo especificamente direcionado ao combate à violência doméstica, surge um importante questionamento, o qual se constitui, em verdade, em reflexão e balanço: as mulheres estão sofrendo menos violência após a edição da Lei? É neste aspecto que a Lei Maria da Penha cumpre o seu mais relevante papel: proporcionar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar. A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – Luciano Martinez vê o seu "Curso de Direito do Trabalho" (833p) chegar à 4ª edição, publicado pela Editora Saraiva. Completo e didático, este Curso alcança os mais diversos públicos. Aos graduandos, por oferecer um material completo e didático; aos profissionais da área, por abordar aspectos práticos e atuais aplicáveis no cotidiano; e aos concurseiros, por explorar, de modo pontual e dinâmico, temas corriqueiros cobrados nos mais concorridos concursos públicos do País. O Autor Luciano Martinez preocupou-se em apresentar ao leitor um conteúdo ampliado e atualizado da matéria, considerando as novidades legislativas e jurisprudenciais, bem como as tendências recentes seguidas pelos tribunais do trabalho de todo o País. Sobre o conteúdo, o material está dividido em direito individual e coletivo do trabalho. A primeira parte refere-se à análise das questões trabalhistas entre empregado e empregador; e a segunda, entre sindicatos e empresas. A 4ª edição está atualizada de acordo com a Lei 12.761/2012 e as novas súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
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21 de maio de 2013

Pandectas 681

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Informativo Jurídico - n. 681 – 22/24 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Preocupa-me, bastante, as notícias, veiculadas pela imprensa, que indicam a possibilidade de nada resultar, de concreto, do julgamento do mensalão. Não sou eleitor do PSDB, nem sou anti-petista. Apenas acho que será um exemplo terrível que se tornará mantra na boca de criminosos: não levar à prisão criminosos de colarinho branco é uma demonstração eloquente de que há, na verdade, uma repressão contra criminosos pobres. Esse discurso, por seu turno, transforma bandidos em revolucionários políticos, coisa, aliás, que a esquerda festiva andou tentando fazer nos anos 60. Isso não é bom. Nem um pouco. Nem um pouquinho, viu?
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

P.S.: Dando pitaco na proposta de um Novo Código Comercial: http://mestradodireitofumec.blogspot.com.br/2013/05/um-novo-codigo-comercial.html

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Mensalão - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, está preocupado com a hipótese de o processo do mensalão voltar à estaca zero, demorar mais seis ou sete anos para ser julgado e deixar impunes os réus condenados pela Corte no julgamento da Ação Penal nº 470, no ano passado. Barbosa sente-se numa luta solitária e até mesmo ameaçado com o que parecem tentativas de intimidação, como um carro preto, sempre com quatro ou cinco passageiros homens, que fica dando voltas em torno de sua residência. A hipótese da impunidade é real, se o plenário do STF decidir que cabem os recursos contra as condenações por parte dos réus que tiveram pelo menos quatro votos a seu favor. Neste caso deve ser sorteado um novo ministro relator e um novo revisor para o caso. O ministro Joaquim Barbosa precisou de sete anos para estudar as mais de 50 mil páginas da Ação Penal nº 470. Um novo relator pode levar praticamente o mesmo tempo, sobretudo se for um dos ministros designados após o julgamento, sem conhecimento dos autos, o que inevitavelmente levaria à prescrição de penas aplicadas no julgamento de 2012. (Valor, 15.5.13)

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Mensalão - Os embargos infringentes interpostos pela defesa de Delúbio Soares no Supremo Tribunal Federal (STF) anteciparam um debate espinhoso que já havia sido anunciado durante o julgamento do mensalão, mas que estava previsto para ocorrer em um momento posterior à análise dos embargos declaratórios dos 25 réus condenados pela Corte no ano passado. Contra a decisão dada na segunda-feira pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal nº 470, que não admitiu o recurso do ex-tesoureiro do PT, o advogado Arnaldo Malheiros Filho entrará com um agravo, levando o plenário do STF a debater e decidir, pela primeira vez, se o artigo 333 de seu regimento interno continua válido. O regimento interno do STF, de 1980, foi elaborado sob a vigência da Constituição antiga, numa época em que a Corte tinha a prerrogativa de estabelecer normas relativas às ações que julga como se fossem leis ordinárias. Com a Constituição de 1988, o STF perdeu esse poder. Desde então, passou a poder alterar seu regimento interno apenas em relação a questões que não se referem a procedimentos - que podem ser alteradas apenas por lei aprovada pelo Congresso Nacional. Foram 46 emendas regimentais desde 1988. A Corte pode, no entanto, retirar previsões do regimento interno desde que entenda que essas normas foram revogadas por lei posterior. É é justamente isso que será julgado no agravo de Delúbio. O parágrafo único do artigo 333 do regimento interno do STF afirma que cabem embargos infringentes nos casos de julgamentos de ações penais originárias com pelo menos quatro votos divergentes - caso de 14 réus do mensalão, incluindo José Dirceu, José Genoino e Delúbio. No entanto, em 1990 entrou em vigor a Lei nº 8.038, que ditou regras para as diversas ações cujo julgamento é de competência dos tribunais superiores - entre elas, ações penais originárias. A questão é técnica e dependerá de uma interpretação do plenário do STF sobre a forma de revogação de leis. Isso porque, embora a legislação de 1990 tenha se omitido em relação aos embargos infringentes previstos no regimento do tribunal, também não revogou expressamente essa previsão. Segundo juristas, há dois tipos de revogação de normas legais: a revogação expressa, que cita os dispositivos a serem excluídos do ordenamento jurídico nacional; e a revogação tácita, que costuma ocorrer pela frase "revogam-se as disposições em contrário" presente na última linha de diversas legislações. No caso em questão, não houve revogação expressa, mas a previsão de embargos infringentes do regimento do STF também não é exatamente uma disposição em contrário do que diz a lei de 1990. (Valor, 15.5.13)

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Legislação -  Em sua 42ª edição (2013), “Código Tributário e Constituição Federal”, da Editora Saraiva. Toda a legislação pertinente ao Direito Tributário com os textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. O Código Tributário é composto em coluna única e impresso em tipologia maior. A Legislação Complementar é composta em duas colunas. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Compõem a obra também Súmulas do STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Redução de Alíquotas de Contribuição;Servidão Ambiental; Operações de Comercialização; Operações de Câmbio. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Advocacia - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal. Para os ministros, o fato não constitui força maior ou justa causa que justifique a medida, por não ser o profissional o único mandatário constituído nos autos. A decisão, que não proveu agravo de instrumento interposto por servidor demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo TRT, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento. Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. Uma intimação foi publicada somente em nome do profissional, que foi internado em regime de urgência com grave crise de apendicite e submetido a uma cirurgia, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir do dia 2 de maio. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT. (Valor, 14.5.13)

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Decretos - foi editado o Decreto 7.994, de 24.4.2013. Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7994.htm)

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Família - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ontem uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. A norma também determina a conversão de uniões estáveis em casamentos. O autor da proposta foi o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa. A resolução entra em vigor após a publicação no Diário de Justiça. A decisão do CNJ, porém, poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), que há dois anos reconheceu a união estável homoafetiva. Segundo o texto da resolução, o juiz corregedor do tribunal ao qual se submete o cartório deve ser comunicado caso haja recusa na habilitação do casamento. A aprovação, por maioria de votos, é uma resposta ao pedido formulado em abril pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro (Apen-RJ). Para eles, a conversão automática ampliará o direito ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo, sem ser necessário autorização judicial ou trâmite além dos atualmente exigidos para os casais heterossexuais. (Valor 15.5.13)

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Concursos - A Coleção Preparatória para Concurso de Delegado de Polícia, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Direito Constitucional e Direitos Humanos" (265p), escrita por Fábio Tavares Sobreira e Carlos Afonso Gonçalves da silva. Esta coleção tem por objetivo atender às necessidades dos postulantes às carreiras de Delegado de Polícia, seja na esfera Estadual ou Federal. Os autores procuraram, com clareza e objetividade, apresentar os principais institutos de cada disciplina, levando o leitor a recordar a formação obtida na seara acadêmica, aliando-se praticidade, em face das questões bem escolhidas que ilustram cada final de capítulo, à sólida base teórica desenvolvida. Esta Coleção emerge como instrumental indispensável àqueles que pretendem habilitação profissional na carreira de Delegado de Polícia. Coordenação dos professores Fábio Vieira de Figueiredo, Marcelo Tadeu Cometti e Nestor Sampaio. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Judiciário - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quer construir um conjunto de prédios que servirão como novas sedes do Judiciário e devem custar R$ 1,55 milhão. O presidente do RJ-SP, Ivan Sartori, abriu os processos de licitação de um projeto que inclui a construção de um prédio com três grandes torres de 24 andares cada uma, um auditório com capacidade para 738 pessoas, heliponto e uma cascata em frente ao edifício. A ideia também prevê a implantação de 36 novos fóruns em 25 municípios. As informações são do jornal Folha de S. Paulo. (Terra, 19.5.13)

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Marcário - Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 — que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Administração - Com o aumento das despesas com seguro-desemprego e abono salarial e o impacto das desonerações tributárias nas receitas, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) está cada vez mais dependente de recursos do Tesouro Nacional para conseguir equilibrar suas contas. Somente neste ano, o fundo deverá contar com R$ 3,256 bilhões do Tesouro Nacional, quantia, porém, insuficiente para cobrir as despesas, segundo nota técnica do Ministério do Trabalho sobre a avaliação Financeira do FAT, anexada à proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014. O déficit nominal projetado é de R$ 4,154 bilhões para 2013. Se fosse zerar esse saldo, o Tesouro teria de fazer um aporte de R$ 7,4 bilhões. (Valor, 15.5.13)

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Publicações 1 –  Ivanildo Figueiredo vê a Editora Atlas publicar seu livro, "Direito Imobiliário" (270p). Os temas abordados neste livro foram desenvolvidos para esclarecer as dúvidas do público e dos profissionais que atuam no mercado imobiliário, tendo por objeto problemas práticos decorrentes da aplicação das normas jurídicas que regulam a propriedade imobiliária, as atividades da construção civil e da comercialização de imóveis. A exposição de cada assunto foi desenvolvida em linguagem simples e acessível, com a finalidade de esclarecer questões que normalmente são objeto de indagações no cotidiano do público em geral, e assim foram analisadas e resolvidas na perspectiva da interpretação da legislação em vigor, em especialdo Código Civil de 2002, dos precedentes jurisprudenciais e das contribuições doutrinárias ao estudo do Direito Imobiliário. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Vicente Greco Filho escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Direito Processual Civil Brasileiro", volume 1 (292p), já na 23ª edição. Com a clareza didática característica de seu autor, o primeiro volume dessa série aborda a teoria geral do processo, as garantias constitucionais do processo, a organização judiciária, condições e elementos da ação, as partes e seus procuradores, o litisconsórcio, as intervenções de terceiros, a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o Ministério Público, o Juiz, a jurisdição e a competência absoluta e relativa, os auxiliares da justiça e outros temas fundamentais para a formação do estudante e auxílio do profissional. A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – "Ministro Magistrado - Decisões de Cezar Peluso No Supremo Tribunal Federal" (1340p) acaba de ser lançado pela Editora Saraiva. Entre votos escritos e orais, decisões monocráticas e transcrições de debates, a obra, segmentada por disciplina, é valioso material de consulta aos diversos estudiosos da jurisprudência recente da Corte Constitucional Brasileira. A49:B63Isto porque o livro reúne, em torno das questões constitucionais que centralizam os julgamentos, os temas mais relevantes das demais disciplinas do direito, como o direito civil, penal e tributário. A erudição do autor fica nítida pela leitura de suas manifestações, as quais combinam o pragmatismo da carreira de magistrado, com as rigorosas fundamentações teóricas. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

18 de maio de 2013

Pandectas 680

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Informativo Jurídico - n. 680 – 18/22 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Leiam com atenção as notícias deste número. Há coisa muito importante. Aliás, atenção redobrada para a Lei 12.810, de 15.5.2013. Há implicações diversas em ramos diversos: mobiliário, processual, financeiro. Um Cavalo de Troia, hein?
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Justiça gratuita - A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Leis - foi editada a Lei 12.810, de 15.5.2013. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12810.htm)

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Processo - Atenção para a alteração que foi colocada, pela Lei 12.810/13 no Código de Processo Civil: “Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
 Parágrafo único.  O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”

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Mobiliário - Atenção para a alteração que foi colocada, pela Lei 12.810/13 na Lei de Sociedades Anônimas: “Art. 34.  ... § 2º: Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários."

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Legislação -  Tem volume novo na Coleção Saraiva de Legislação: "Educação - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (676p). A obra é composta pela "Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20-12-1996)", e respectivas alterações, dispositivos da Constituição Federal pertinentes, bem como legislação complementar abrangente sobre a matéria, incluindo, entre outros, temas sobre o Conselho Nacional de Educação, a educação a distância, a educação ambiental, a educação básica, a educação de jovens e adultos, a educação especial, a educação indígena, a educação profissional, científica e tecnológica, a educação superior e formação de professores. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Societário - Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta de apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese de pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei. Desta feita, como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa o prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Concursal - O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.  (Informativo STJ n.517, 2.5.13)
 
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Legislação - "Constituição da República Federativa do Brasil", parte da Coleção Saraiva de Legislação, chega à sua 48ª edição (2013). Esta obra é fruto do acompanhamento diário do cenário legislativo brasileiro, da seleção e preparo da matéria oportuna. Notas remissivas, íntegra das Emendas Constitucionais, Adendo Especial com o texto original dos artigos alterados pelas sucessivas Emendas Constitucionais, Súmulas Vinculantes e Índices Sistemático e Alfabético-remissivo. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Atualizada e preparada até as Emendas Constitucionais n. 69 e 70, ambas de 29 de março de 2012, que dispõem respectivamente sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e sobre a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Consumidor - É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Administrativo - Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Boa-fé - A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Publicações 1 –  Cláudio Brandão, Nelson Saldanha e Ricardo Freitas são os coordenadores do livro "História do Direito e do Pensamento Jurídico em Perspectiva" (638p), obra publicada pela Editora Saraiva. Este livro abrange o conteúdo das disciplinas História do Direito e História do Pensamento Jurídico. Dividido em quatro títulos, o primeiro deles versa sobre os fundamentos daquelas disciplinas, abordando o conceito e o objeto da História do Direito, o conceito e o objeto da História do Pensamento Jurídico, bem como as questões do métodos e das fontes de pesquisa. O Título II trata de uma história universal do Direito, dividindo-a em três seções: a primeira versa sobre a antiguidade greco-romana e a romanização da Idade Média. Compreende a investigação das linhas mestras do Direito no pensamento grego clássico, no direito romano e no direito medieval, apresentando-os numa visão de conjunto dentro de tópicos de investigação que individualizam aquelas épocas. A segunda seção da história universal do direito versa sobre a Idade Moderna. Nela há a formação dos Estados nacionais, e o Direito, nesse contexto, passa por uma profunda transformação. Por isso se investigam as ideias jurídicas da modernidade numa visão de conjunto, apresentadas de forma didática em um capítulo introdutório, para após serem aprofundadas as matérias abordadas em capítulos subsequentes. A terceira seção é dedicada à reflexão das bases do Direito contemporâneo: a formação do constitucionalismo, a teoria da argumentação e a fenomenologia jurídicas. O Título III é dedicado à pesquisa da história das ideias jurídicas brasileiras, abordando desde capítulos referentes às questões metodológicas até os tópicos concretos de pesquisa, enquanto o Título IV se debruça sobre a história do pensamento jurídico nos ramos do direito, vinculando a pesquisa histórica aos mais diversos setores do ordenamento jurídico. Livro-texto para as disciplinas História do Direito e História do Pensamento Jurídico dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Leitura complementar para as disciplinas Teoria do Direito, Teoria do Estado, Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito.Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – É a oitava edição do “Curso de Processo Penal” (994p), escrito por Edilson Mougenot Bonfim e publicado pela Editora Saraiva. Organizada em 42 capítulos, criteriosamente divididos em tópicos e subtópicos, e redigida de maneira concisa e eficaz, esta obra consiste em um curso completo absolutamente em dia com os avanços da ciência processual e as últimas discussões do processo penal, de modo a refletirem as mais respeitadas decisões jurisprudenciais. A capacidade de síntese do autor, o domínio da disciplina, a busca da linguagem técnica e a exposição dos institutos processuais em uma ordem lógica e sistemática cativam o leitor desde o primeiro instante. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", volume 3: "Tutela Jurisdicional Executiva" (607p), , escrito por Cassio Scarpinella Bueno e publicado pela Editora Saraiva, está em sua 6ª edição (2013). A Coleção Curso Sistematizado de Direito Processual Civil busca construir o “direito processual civil” de acordo com os valores reinantes no ordenamento jurídico brasileiro, dando a ele o relevo constitucional pois, se ocupa, em última análise, da atuação do próprio Estado. O Curso procura oferecer, desde o início, bases para a construção de um renovado pensamento para a compreensão do direito processual civil nos dias de hoje. O vol. 3 examina a Tutela jurisdicional executiva. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

14 de maio de 2013

Pandectas 679

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Informativo Jurídico - n. 679 – 14/18 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Isso se tornou uma loucura: há uma avalanche de boas notícias jurídicas. Assim, PANDECTAS continua saindo em períodos curtos para mantê-los sempre atualizados. Estou fazendo um esforço para que seja racional, ou seja, para que não ocupe mais do que seis páginas. Por isso, estou distribuindo a cada quatro dias. Espero que esteja bom para todos.
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Marcário - É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. A denominada “marca de alto renome”, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um temperamento do princípio da especialidade, pois confere à marca proteção em todos os ramos de atividade. Tal artigo não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, de modo que a regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. Atualmente, a sistemática imposta pela aludida autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005, somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome pela via incidental, a partir do momento em que houver a prática, por terceiros, de atos potencialmente capazes de violar a marca. Inexiste, portanto, um procedimento administrativo tendente à obtenção de uma declaração direta e abstrata. Parte da doutrina entende que o alto renome não dependeria de registro. Nessa concepção, a marca que possuísse a condição de alto renome no plano fático seria absoluta, de sorte que ninguém, em sã consciência, poderia desconhecê-la. Entretanto, ainda que uma determinada marca seja de alto renome, até que haja uma declaração oficial nesse sentido, essa condição será ostentada apenas em tese. Dessa forma, mesmo que exista certo consenso de mercado acerca do alto renome, esse atributo depende da confirmação daquele a quem foi conferido o poder de disciplinar a propriedade industrial no Brasil, declaração que constitui um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca, não apenas para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato possui essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele pode — e deve — atuar preventivamente no sentido de preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo despropositado pensar que o interesse de agir somente irá surgir com a efetiva violação. Deve-se considerar, ainda, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito marcário. Ademais, não se pode perder de vista que muitas vezes sequer ocorre a tentativa de depósito da marca ilegal junto ao INPI, até porque, em geral, o terceiro sabe da inviabilidade de registro, em especial quando a colidência se dá com marca de alto renome. Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca adote qualquer medida administrativa incidental visando à declaração do alto renome. Acrescente-se, por oportuno, que, ao dispor que “a proteção de marcas de alto renome não dependerá de registro na jurisdição em que é reivindicada”, a Association Internationale pour la Protection de la Propriété Industrielle (AIPPI) não isentou — ou pelo menos não impediu — essas marcas de registro, tampouco afirmou que essa condição — de alto renome — independeria de uma declaração oficial; apenas salientou que elas estariam resguardadas mesmo sem prévio registro, ou seja, prevaleceriam sobre marcas colidentes, ainda que estas fossem registradas anteriormente. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Previdenciário - Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Locação - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. (REsp 1103658, STJ 26.4.13)

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Legislação -  É a 22ª edição (2013) do "Código de Proteção e Defesa do Consumidor", volume da Coleção Saraiva de Legislação. A obra é composta pela Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990), e respectivas alterações, dispositivos da Constituição Federal pertinentes, bem como legislação complementar abrangente sobre a matéria. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Lei do Cadastro Positivo (Regulamento); Funcionamento e Compartilhamento de Informações; Atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia; Secretaria Nacional do Consumidor – Alterações. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Direitos autorais - A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra. A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”. Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o objetivo principal da nova obra. Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando realizada a título científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes. (REsp 1217567, STJ 10.5.13)

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Leasing - O Banco GMAC, que administra serviços financeiros para a General Motors do Brasil, não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reaver carro retido pela Fazenda Nacional durante a apreensão de cigarros contrabandeados por um cliente. Os ministros da 1ª Turma entenderam que é possível aplicar a chamada pena de perdimento sobre veículo com contrato de leasing. A instituição financeira, porém, pode continuar a cobrar o cliente. (valor, 6.5.13)

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Ministério Público - O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública tendo por objeto o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca. Essa conclusão decorre do entendimento que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a defesa da vida e da saúde, direitos individuais indisponíveis. AgRg no AREsp 91.114-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Legislação - Clássicos são clássicos. Obra originalmente escrita por Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor" chega à sua 45ª edição (2013), atualizado por João Francisco Naves Da Fonseca, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli, com publicação pela Editora Saraiva. Completa e atualizada, esta consagrada obra é fonte segura de conhecimento e pesquisa. De acordo com as inovações legislativas vigentes, o "Código de Processo Civil e Legislação em Vigor" traz um índice completo de leis e súmulas, além de um didático índice alfabético-remissivo, com a subdivisão de cada instituto. As notas remissivas destacadas com “marca-texto” direcionam o leitor para outros pontos da obra que abordam o mesmo tema, o que facilita o estudo do tema que se pretende pesquisar. A 45ª edição chega acompanhada de importante novidade: a disponibilização da obra em moderna mídia digital, caracterizada pela interatividade e facilidade no acesso ao seu conteúdo. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Leis - foi editada a Lei 12.805, de 29.4.2013. Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12805.htm)

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Previdenciário - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou , em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. (REsp 1334488, STJ 8.5.13)

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Processo - Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF com o objetivo de impugnar procedimento adotado no Tribunal de origem que, por entender que a matéria abordada em recurso especial ali interposto não seria idêntica a outra já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha determinado a remessa ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC. A reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF somente é cabível para a preservação da competência do STJ e para a garantia da autoridade de suas decisões. Nesse contexto, não há como ajuizar tal reclamação em razão de suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem a avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos. Além disso, também não é possível o ajuizamento de reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do STJ em hipóteses como a descrita, na qual não exista nenhuma decisão deste Tribunal proferida nos autos dos quais ela se origina. EDcl na Rcl 10.869-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Publicações 1 –  "Manual de Direito Civil", volume 1, "Teoria Geral do Direito Civil" (572p), obra escrita por Roberto Senise Lisboa e publicada pela Editora Saraiva, chega à sua  - 8ª edição (2013). O volume 1 inaugura a coleção com o estudo da teoria geral do direito civil . Neste volume são apresentados temas introdutórios, como a ciência jurídica e suas escolas, aspectos constitucionais do direito civil, a teoria do direito objetivo, a teoria da relação jurídica, a teoria do direito subjetivo, além de assuntos que alicerçam o Código Civil, como direito da personalidade, existência e situação da pessoa física e jurídica, domicílio e representação, bens e fato jurídico. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Felipe Gonçalves Silva e José Rodrigo Rodriguez são os coordenadores do “Manual de Sociologia Jurídica” (376p), publicado pela Editora Saraiva. O “Manual de Sociologia Jurídica” – cuidadosamente coordenado por Felipe Gonçalves Silva e José Rodrigo Rodriguez e publicado pela Saraiva – ajuda a ilustrar e compreender o crescimento da disciplina. O número de autores, a pluralidade de enfoques e metodologias e que a origem e experiências variadas dos docentes mostram que não existe “uma” Sociologia do Direito. Elas são várias. Daí extraem força e vitalidade. Do ponto de vista teórico, a sociologia jurídica retrata processo de diferenciação e especialização tanto do conhecimento sociológico quanto do saber jurídico. Simultaneamente, em razão dessa crescente especificação, nascem demandas e condições para aproximações interdisciplinares: “direito da sociedade”. Da perspectiva dos práticos de direito, a disciplina atua como ferramenta analítica que explica por que, a partir das normas e do ordenamento, a economia, a política e, enfim, o sistema social podem receber contribuições indispensáveis do sistema jurídico. O “Manual de Sociologia Jurídica” identifica bem esses entrelaçamentos. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – Bernardo Pimentel Souza vê seu livro "Execuções, Cautelares e Embargos No Processo Civil" (463p) publicado pela Editora Saraiva. O conteúdo desse livro abrange estudo acerta dos procedimentos executivos e das cautelares, bem como da ação de embargos, e a importância destas matérias se revela em todos os níveis do Direito devido à sua reconhecida controvércia. O livro é uma importante fonte de consulta para todos aqueles que se dedicam ao aperfeiçoamento dos temas ligadas às matérias executiva e cautelar. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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