27 de setembro de 2009

Pandectas 510

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Informativo Jurídico - n. 51o – 23/30 de setembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Esse é um número um pouco diferente, já que se abre com ume enxurrada de súmulas recém editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos números seguintes, teremos enxurradas de leis e decretos, evitando que o atraso na divulgação desses seja muito grande.
O editorial, então, fica pequeno, mas, assim, o espaço para notícias fica maior.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula 390/ STJ - Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

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Súmula 389/ STJ - A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

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Súmula 388/ STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

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Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

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Súmula 386/STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

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Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

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Súmula 384/STJ - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

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Súmula 383/STJ - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

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Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

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Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.

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Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

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Súmula 379/STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

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Súmula 378/STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

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Leis - A coleção Saraiva de Legislação vê chegar às 18a edição o seu "Código de Proteção e Defesa do Consumidor" (214p). Além da Lei n. 8.078, de 11-9-1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), esta edição permite a consulta da legislação sobre os crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica. Contém o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003) e as normas atinentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, às mensalidades escolares, ao nome genérico dos medicamentos, aos planos e seguros de saúde e à Agência Nacional de Saúde - ANS. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Processo - Se o perito judicial não tem a habilitação exigida para a função, a parte interessada do processo deve insurgir-se tão logo ele seja nomeado pelo juízo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que pretendia rever cálculos de ação de prestação de contas. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 257.700, STJ, 16.9.9)

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Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços bancários. Pelo novo entendimento da corte, os municípios terão de demonstrar como cada serviço bancário está enquadrado na lista do ISS, estabelecida a partir da Lei Complementar nº 116, de 2003. A Primeira Seção do STJ analisou ontem um recurso do Banco do Brasil contra o município de Curitiba, contestando uma execução fiscal motivada pelo não-recolhimento do imposto em 37 operações consideradas como "serviços bancarios". Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), atualmente há cerca de cem mil ações judiciais em trâmite no país sobre o tema, e que estavam com o andamento suspenso aguardando um pronunciamento do STJ. (Valor Econômico, 24.9.9)

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Animais - Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que eliminação de animais em Centro de Controle de Zoonose não seja feita de modo cruel. Em situações extremas em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais. (Resp 1.115.916, STJ, 10.9.9)

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Condomínio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC). (Resp 829.583, STJ, 16.9.9)

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Processo - A garantia do juízo de execução com créditos oriundos de condenações impostas ao credor em outras ações envolvendo as partes, chamada de penhora de mão própria, está em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de preferência para penhora, estabelecidA relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado sua compensação automática com o débito em execução. Por isso, de acordo com a ministra, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, tal qual o depósito em dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), já que ela segue o critério da liquidez.a em lei. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 829.583, STJ, 16.9.9)

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Audiolivro - Eduardo Sabbag vê chegar às livrarias o volume 2 do seu Audiolivro "Direito Tributário para Concursos Públicos", parte da Coleção ConcursosEsta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Duração aprox.: 80 min. De R$ 24,90 por R$ 19,90. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Trabalho - Segundo o conceito corrente, salário *in natura* são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva. (RR-2.868/2000-381-02-00.0, TST, 15.9.9)

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Trabalho - O reconhecimento, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados.(RR-28660/2002-902-02-00.0, TST, 9.9.9)

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Trabalho - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa. (RR 763/2006-291-04-00.0, TST, 9.9.9)

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Trabalho - O entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de
segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único
de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob
intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro Manus, a
SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do
Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local
que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município
(e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até
completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas
movimentadas pela administração. (RXOF e ROMS – 11432/2006 – 000-02-00.9, TST, 9.9.9)

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Trabalho - Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil) S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso. O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas. (RR-92766/2003-900-04-00.5, TST, 17.9.9)

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Publicações 1 – Maristela Basso publica "Direito Internacional Privado" (500p) pela Editora Atlas. O direito internacional privado chega à atualidade caracterizado pela "complexidade de suas fontes normativas". Razão pela qual, este livro tem por objetivo oferecer ao leitor uma atenta perspectiva de como diversas formas de elaboração e produção normativas na "sociedade internacional" determinam (e igualmente influenciam) as técnicas de solução dos fatos jurídicos que geram efeitos em dois ou mais países ao mesmo tempo. Todos os dias, o jurista dedicado à prática do direito internacional privado é chamado a aventurar-se em um amplo universo de fontes normativas e, igualmente, a escolher a mais adequada e conveniente. Este livro revela que hoje é absolutamente irrelevante buscar justificar a prevalência das fontes formais do direito ou insistir na hierarquização entre elas, sobretudo quando a sociedade internacional se caracteriza pelo pluralismo de centros decisórios e pela ampla consciência de que a regulação material das condutas humanas e solução de litígios em nível transnacional não podem prescindir da percepção redobrada da unidade do Direito e da dinâmica da cultura jurídica internacional. Obra de relevante interesse para os operadores do direito, estudiosos e profissionais envolvidos na área do Direito Internacional e Relações Internacionais. Leitura complementar para a disciplina Direito Internacional Privado dos cursos de graduação e pós-graduação em direito. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade" (401p), escrito por Miguel Calmon Dantas é a nova obra publicada pela Editora Saraiva. Este livro é um dos mais detalhados e completos estudos sobre o tema do Constitucionalismo Dirigente no Estado Brasileiro. Apresenta uma análise desde as origens do constitucionalismo moderno no sentido de caracterizar a prevalência do legislador e a imunização do mercado com relação às constituições, até o caminho das normas programáticas, partindo da absoluta ausência de juridicidade até a vinculação positiva e negativa sobre o legislador. São, ainda, realçados os objetivos do Estado, que se traduzem nos programas constitucionais. Trata-se de trabalho que se recomenda e que deve fazer parte das leituras e lições cotidianas dos estudantes, professores e operadores do direito. Promoção: De R$ 96,00 por R$ 76,80. Quer mais 5%? Até 7x de R$ 9,88 = R$ 69,16 (total a prazo) Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Tratado da Responsabilidade Pública" (642p), escrito por Sérgio Severo, é o novo lançamento da Editora Saraiva. Esta obra apresenta, além do aspecto inovador do tratamento jurídico da responsabilidade pública, e da constante análise jurisprudencial, especial ênfase às decisões do STF e do STJ. Apresenta, ainda, 397 julgados, organizados em tópicos. Essa preocupação não é somente voltada à aferição científica da matéria, mas também à facilidade do trabalho dos operadores do Direito, cuja necessidade de informações precisas, com a máxima agilidade, impõe um novo enfoque aos autores de livros jurídicos, sob uma perspectiva realista do Direito. O melhor é o desconto: De R$ 132,00 por R$ 105,60; e pode-se conseguir ainda mais 10%, em até 10x de R$ 9,51 = R$ 95,10 (total a prazo). Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

17 de setembro de 2009

Pandectas 509

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Informativo Jurídico - n. 509 – 16/22de setembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
É bem vasto o meu “inimigo clube”. Legiões de mal-me-querem, em pencas ou galhadas. Gente que me mal-vê e que de mim mal-fala ou, mesmo, que no seu silêncio não me suporta. Causo alergia nuns, urticária nalguns, asco noutros, sem falar de nojo, náusea, birra e um sem-número doutros estrimiliques afins. Isso para não falar daqueles que se esforçam por fazerem mal, gargalhando a cada tropeço de que tenham notícia.
Não sou pessoa fácil, definitivamente. Sequer palatável, tenho que lamentar. Minhas duas ex-esposas e uma dúzia de ex-namoradas podem atestá-lo, com firma reconhecida. Pior – e mais triste (muito triste) – tenho algumas dezenas de jazigos no cemitério dos ex-grandes-amigos, terra sempre fria e escura, com lápides sujas, limosas, por entre as quais rastejam remorsos peçonhentos, arrependimentos angustiosos, lástimas e dor.
Paradoxal. No contexto de uma amizade, não deveríamos ser hipócritas, mentirosos, falsos. Deveríamos ser nós mesmos, autênticos e verdadeiros. Ao amigo não apresentamos capa ou fantasia, não devemos mesuras e misancenes (ou misancênios, radicalizando o aportuguesamento), ao contrário do que se passa com meros convivas e conhecidos, cujos encontros marcam-se pela lógica do pôr-se-em-cena, o padrão da ribalta que dá ritmo aos salões (doirados ou não). Mas então, quando cai a máscara e o script e abandonado, o monstro ergue-se, revela-se a besta.
Claro que eu poderia culpá-los, eles, o resto da humanidade. Mas é mais lógico reconhecer que, no frigir dos ovos, os males são meus: sou incapaz para o convívio social ou, pelo menos, para uma amizade. E santa é minha esposa que, há oito anos, em namoro, e há seis, em casamento, vai suportando-me. Talvez excessivamente afiado e pontiagudo, corto e firo com facilidade. Talvez rústico demais, grosseiro em excesso. Quiçá apenas egocêntrico, egoísta.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Defensorias - O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 173, de 2009, de autoria do Poder Executivo, que pretende uniformizar o modelo de atuação das defensorias públicas no país e ampliar as funções do defensor. A proposta depende agora da sanção presidencial. A medida pode ser o primeiro passo para acabar com grandes distorções entre a estrutura do órgão nos Estados, pois na maioria deles, a quantidade de profissionais é pequena em relação ao número de habitantes. Em Goiás, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, as defensorias, como previstas na Constituição Federal, não existem.A proposta prevê a elaboração de um plano anual com metas e prioridades, que deve ser discutido entre as defensorias públicas e a sociedade. Outra medida é a descentralização das defensorias, para que priorizem a regiões mais carentes. O projeto regulamenta algumas funções que as defensorias adquiriram ao longo dos anos, mas que não estão previstas na Lei Complementar nº 80, de 1994 - que disciplina o tema. Um exemplo é a possibilidade de uso das ações civis públicas, desde que em benefício da população carente. O Senado deve analisar em breve outro projeto que pode mudar a atuação das defensorias: o Projeto de Lei nº 43, de 2009, que regulamenta o trabalho do órgão no acompanhamento de processos penais, e a criação de um núcleo de atendimento dentro dos presídios. (Valor, 17.9.9)

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Adminstração Pública - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública celetista municipal do Município de Nova Odessa (SP), que teve seu contrato de trabalho rescindido durante o estágio probatório. A jurisprudência do TST (Súmula 390) dispõe que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho de servidor da Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não dispensa a necessidade de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa.(RR1115/2001-007-15-00.3, TST, 1.9.9)

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Mercado de Capitais - Um novo tipo de emissão ganhou a simpatia das empresas. Os lançamentos de debêntures com esforço restrito de colocação, que surgiram a partir de uma regra lançada em janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), já somam R$ 7 bilhões até o início de setembro, nada menos que metade do volume total de debêntures que foi emitido este ano, segundo levantamento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima). Empresas como TAM, CPFL, a construtora MRV, o grupo Pão de Açúcar e a Camargo Corrêa já testaram com sucesso o novo tipo de emissão. Esse grupo deve continuar crescendo. A Cyrela, com R$ 350 milhões, está entre as companhias que preparam emissões desse tipo. A emissão de debêntures com esforço restrito só foi possível a partir da publicação da Instrução 476, que a CVM editou em 16 de janeiro. A principal vantagem para a empresa é a economia de tempo e o custo bem menor que uma operação tradicional. O prazo de estruturação de uma oferta chega a cair pela metade, de quatro meses para dois meses ou menos. Não há, por exemplo, a necessidade de se fazer um prospecto, que exige um tempo enorme de técnicos e advogados para redigir calhamaços que chegam a superar 500 páginas. Também não há necessidade de registro da operação na CVM, como ocorre com uma oferta pública normal. Em contrapartida, a operação tem que ser oferecida a poucos investidores, chamados de super qualificados. É um público que inclui investidores institucionais (como os fundos de pensão e as gestoras de recursos) e outros com, no mínimo, R$ 1 milhão para investir. O banco coordenador só pode ofertar a debênture a, no máximo, 50 investidores. Outra limitação é que os compradores, considerando esse universo de 50 agentes, não podem passar de 20. (Valor, 10.9.9)

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Advocacia - A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3, TST, 3.9.9)

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Leis - João Bosco Cascardo De Gouvea escreveu o excelente "Recuperação e Falência - Lei Nº 11.101/2005 - Comentários Artigos Por Artigos" (455p), obra publicada pela Editora Forense. A obra apresenta comentários sobre a Lei 11.101/05, artigo por artigo. Seu autor, juiz aposentado e advogado, procura dialogar com o alunado e os advogados recém-formados. Vale-se, ainda, da sua experiência de mais de trinta e cinco anos de magistério, ligada a todas as disciplinas do Direito Comercial Terreste. O trabalho é fruto de longa pesquisa nas melhores fontes doutrinárias e jurisprudenciais, com a constante preocupação de aclarar as razões que devem sustentar a validade dos dispositivos legais.

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Trabalho - O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário mínimo. (E-RR-21034/2002.900.04.00.0, TST, 2.9.9)

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Trabalho - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão desfavorável a uma auxiliar de escritório, que move ação trabalhista contra uma produtora de vídeo e uma corretora de seguros. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta em primeira instância após constatar que a inicial da ação trabalhista nada menciona a respeito do constrangimento relatado pela moça em depoimento ao juiz. Ela contou que era obrigada a assistir vídeo de conteúdo erótico com o pretexto de que deveria opinar sobre aspectos técnicos da produção. (AIRR 934/2006-003-04-40.7, TST, 24.8.9)

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Trabalho - Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.
(E-RR 845/2000-087-15-00.4, TST, 3.9.9)

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Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) com base na Súmula nº 330, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. (RR 1675/2001.018.03.00-7, TST, 3.9.9)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”. (RR 376/2007-662-04-00.2, TST, 13.9.9)

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Trabalho - Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores
referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido
contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu
anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a
legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos. (RR-30423/2002-900-02-00.7, TST, 8.9.9)

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Concursos e exames - Gustavo Smizmaul Paulino é o autor de "Antropologia Jurídica" (138p), obra que compõe a Coleção Roteiros Jurídicos, da Editora Saraiva. Esta coleção abrange todas as matérias do curso de Direito e fornece de maneira sintética e em linguagem objetiva o conteúdo necessário para que o estudante assimile seus principais pontos, até mesmo os que normalmente são exigidos em concursos públicos. Importante destacar que o objetivo desse primoroso trabalho foi alcançado em face de uma coordenação experiente e do irrepreensível saber dos autores, que se dedicaram a um projeto pedagógico-editorial compromissado não apenas em função da excelência didática, mas também da mais abalizada doutrina. Aliás, ao final de cada tópico abordado há sugestões de leitura, estas indispensáveis a reflexões posteriores. Neste volume, o autor trata das principais temáticas da Antropologia Jurídica, analisando assuntos como o Homem e a evolução do conhecimento, a antropologia social, a antropologia e sua relação com o Direito, Direito e justiça, direitos fundamentais sociais, dentre outros. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Marca - O registro de termo que remete a determinada localização geográfica como nome empresarial não garante exclusividade de uso. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o nome Areibian de um concorrente. (Resp 989.105, STJ, 17.9.9)

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Securitário - É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006. (Resp 1.119.614, STJ, 17.8.9)

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Consumidor - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão ocorreu em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26) em análise de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572. (Editora Magister)

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Consumidor - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais de uma senhora que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior de um supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros inverteram o ônus da prova, determinando que cabia ao Carrefour, e não à vítima, a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto. (Resp 1.050.554, STJ 1.9.9)

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Publicações 1 – "Manual de Lógiga Jurídica Aplicada" (97p) foi escrito por Hamilton Rangel Júnior e publicado pela Editora Atlas. Este livro se dedica prioritariamente à organização do raciocínio do profissional de qualquer das áreas vocacionais que o Direito abrange, como a contenciosa, a consultiva, a político-administrativa, a político-partidária, ou a acadêmica. Além disso, ao longo da obra, o texto faz refletir sobre os fundamentos do Direito, como mecanismo de exercício ético da liberdade, a metodologia de ensino e de estudo da Ciência Jurídica. O estudo do tema foi desenvolvido para fornecer ao leitor habilidades como análise interdisciplinar do fato, algo que demanda formação sensível ao contexto sócio-econômico-político-cultural, por meio de cursos de graduação com grades curriculares dinamizadas, conteúdos programáticos transversalizados, atividades complementares intercambiando ensino, pesquisa e extensão universitária, estágio multiprofissional e metodologia de aula voltada à sensibilização, não à memorização. Mais informações podem ser obtidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Manuella Santos é a autora de "Direito Autoral na Era Digital - Impactos, Controversias e Possíveis Soluções" (182p), obra publicada pela Editora Saraiva, com uma capa belíssima.Fruto da dissertação com a qual a autora obteve o título de Mestre em Direito pela PUCSP, esta obra oferece refelexões acerca do impacto das inovações tecnológicas sobre o verdadeiro universo descortinado pelo estudioso dos direitos autorais. A leitura de Direito autoral na era digital destina-se não apenas a estudiosos e profissionais do Direito, mas a todos nós, internautas, usuários de conteúdos digitais e "criadores de idéias". Uma obra e tanto. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Doença Preexistente nos Planos de Saúde" (211 p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra de Karyna Rocha Mendes da Silveira. Essa é a primeira abordagem a desmitificar o controvertido conceito de doença preexistente, analisando sua legalidade e legitimidade, tomando por base os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, adentrando o Direito à Saúde, previsto em diversos diplomas. O tema é enfrentado à luz do Código de Defesa do Consumidor, examinando o impacto da instituição da ANS e da Lei dos Planos de Saúde.Trata-se de estudo inovador, recomendado a todos aqueles que buscam orientação diante de tema tão polêmico. Detalhe: custa R$ 65,00, mas dá para comprar em 6x de R$ 9,75 (total a prazo: R$ 58,50) Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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12 de setembro de 2009

Pandectas 508

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Informativo Jurídico - n. 508 – 8/15 de setembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Como prometi no último Editorial, conto-lhes a história de Deu-La-Deu.
Em 1366, D. Fernando I, alcunhado de “o Formoso”, sobe ao trono de Portugal. Nascido em 1345, reinou até a morte, em 1383. Durante seu reinado houve três guerras com o Reino de Castela (Espanha), então governado por D. Henrique II. Essas guerras ocorreram em 1369, 1373 e 1381. Uma tolice de uma enormidade incrível, razão pela qual também mereceu a alcunha de “o Inconstante”. Está enterrado no Convento do Carmo.
Num desses conflitos, os galegos, liderados por D. Pedro Rodriguez Sarmento, decidiram tomar a cidade de Monção, sabendo da ausência do seu Capitão-Mor. Diante do ataque e da ausência do marido, a Sra. Deu-La-Deu assumiu a chefia das tropas e resistiu aos ataques bravamente, apesar do portentoso exército agressor. As muralhas lhe ajudavam, mas também impediam a entrada e a saída de qualquer pessoa.
O cerco a Monção, todavia, foi se alongando em excesso, fazendo com que a fome fosse uma ameaça tão grande quanto o exército inimigo. Deu-La-Deu percebeu que não conseguiria manter aquela situação por muito tempo em razão do desespero que ia tomando conta de todos na cidade. Foi então que mandou que se pegasse a farinha que ainda restava nos depósitos e se fizessem pães com toda ela. Logo, logo, os fornos estavam acesos e o ar perfumado com o perfume da padaria. Prontos os pães, a senhora não permitiu que fossem distribuídos ao povo faminto. Ao contrário, subiu à torre, no alto da muralha, e pôs-se a atirá-los aos soldados do exército que sitiava a cidade. Aos berros, disse que, como era muito cristã, preocupava-se com a fome que poderiam estar passando em razão do longo período de cerco e, como ainda havia alimento em abundância na cidade, decidira reparti-lo; aliás, se quisessem mais, bastava pediro. É essa a cena reproduzida no brasão de Monção.
O gesto de Deu-La-Deu foi fatal. As tropas inimigas, exaustas e igualmente famintas, desesperaram-se com a cena; parecia óbvio que a cidade estava preparada para um cerco ainda mais longo, ao passo que eles já estavam no limite de sua resistência. Debandaram, então, voltando à Espanha sem tomar Monção. A cidade estava salva.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Leis - foi editada a Lei 11.989, de 27.7.2009, que acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11989.htm) A norma prevê que as informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre produtos refrigerados oferecidos ao consumidor sejam gravadas de forma indelével.

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Leis - foi editada a Lei 11.988, de 27.7.2009, que cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11988.htm)

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Leis - foi editada a Lei 11.983, de 16.7.2009, que revoga o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11983.htm) Detalhe: o tipo contravencional que foi revogado: "mendigar, por ociosidade ou cupidez", pena: prisão simples, de quinze dias a três meses.

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Leis - foi editada a Lei 11.982, de 16.7.2009, que acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11982.htm)

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Leis - "Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil" (212p), da Coleção Saraiva de Legislação, chega à sua 15a edição. A própria Constituição Federal, em seu art. 131, afirma ser o advogado "indispensável à administração da justiça". Atentos a isso, procuramos oferecer a todos os advogados o elenco mais relevante de normas atinentes ao exercício da advocacia, tais como o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4-7-1994), o Regimento Interno e os provimentos do OAB, bem como o Código de Ética e Disciplina. Seguem as Súmulas do STF e do STJ além de índices sistemático e alfabético-remissivo do Estatuto e cronológico e alfabético da legislação complementar. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Trabalho - A agroindústria Kaefer assinou acordo com a Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) para converter o pagamento de indenização por dano moral coletivo na construção de uma creche para atender aos filhos de famílias de baixa renda de Espigão do Oeste, no interior de Rondônia. O local de construção da creche foi inspecionado ontem (01) pela Justiça do Trabalho, e a entrega da obra está prevista para o início de 2011. O acordo estipula que todas as especificações devem atender às necessidades da população. A creche será doada ao município, que ficará com a incumbência de mobiliar, administrar e zelar pelo seu regular funcionamento. Ficou estipulado ainda que haverá qualquer publicidade em relação ao fato, apenas a fixação de placa, depois de terminada a obra, informando que a creche foi construída pela empresa em virtude de acordo judicial firmado em sede de ação civil pública. O acordo que converteu a indenização em dano moral coletivo na instalação da creche ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno (RO), a partir de denúncia por descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho pela empresa. Na ocasião, os representantes da Kaefer apresentaram ao Ministério Público um cronograma para a regularização das medidas de segurança e higiene, que foi aceito de imediato e será objeto de nova inspeção por parte da perícia médica do TRT. (TST 2.9.9)

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Trabalho - O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário *in natura*, mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares. Esse entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. (RR 811/1999-004-17-00.7, TST, 20.8.9)

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Trabalho - Com a nova composição, decorrente da chegada do ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. (RR 1522/2003-048-01-40.9, TST, 19.8.9)

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Trabalho - Dívidas trabalhistas não podem ser pagas por meio de penhora de salário. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou este entendimento ao julgar recurso de um deputado federal e determinar o desbloqueio da conta-salário do parlamentar. No entanto, manteve a penhora sobre a conta bancária em que o deputado recebe a parcela chamada “verba indenizatória do exercício parlamentar”, destinada a ressarcimento de despesas com aluguel, locomoção e outros gastos para o exercício do mandato. (ROMS-936/2006-000-05-40.1, TST, 25.8.9)

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Trabalho - A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos. (RR 7060/1999-661-09-00.7, TST, 31.8.9)

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Trabalho - A pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição de miserabilidade. Seguindo esse entendimento do relator, ministro Pedro Manus, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso da G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda. A SDI-2 concluiu que a empresa não demonstrou a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua ação rescisória. (ROAG 478/2008-909-09-40.1, TST, 31.8.9)

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Prática - "Técnica da Petição Inicial" (218p), escrito por Nelson Palaia e já em sua 11a edição, é uma obra ideal para os Exames da OAB, tendo sido publicada pela Editora Saraiva. Dividida em partes distintas, esta obra examina, em sua primeira parte, a organização judiciária no Brasil e no Estado de São Paulo, apontando caminhos para o correto estudo do juízo e da competência. Na segunda, focaliza cada uma das etapas de elaboração da petição inicial, como o procedimento da ação escolhida, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, protesto por provas e valor da causa, sempre partindo de um caso hipotético apresentado inicialmente, com a petição sendo elaborada no decorrer da análise. Além do estudo detalhado de cada uma das etapas da petição inicial e de todos os casos de procedimento sumário e especial evidenciados no Código de Processo Civil, a obra traz alguns modelos de petições e índice alfabético-remissivo. Esta obra se encontra atualizada de acordo com a Reforma do Código de Processo Civil. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Trabalho - A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa. (E-ED-RR 3375/1999-046-15-00.0, TST, 26.8.9)

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Trabalho - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo. (RR 704/2007-089-03-00.6, TST, 1.9.9)

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Trabalho - Operador de máquina que teve o antebraço amputado em acidente do trabalho deverá receber indenização por dano moral de R$ 300 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) recurso da Texin Têxteis Industrial LTDA, que questionava sua responsabilidade pelo acidente e o valor da indenização, considerado “excessivo” pela empresa. (A-AIRR-1706/2005-331-02-40.8, TST, 1.9.9)

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Trabalho - A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro letrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável. (Editora Magister, 27.8.9)

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Trabalho - O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. (E-RR-621.246/2000.7, TST, 27.8.9)

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Trabalho - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a tese divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas extras. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho. (RR 9471/2003-902-02-00.0, TST, 2.9.9)

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Publicações 1 – A Editora Atlas está publicando "Direito Internacional dos Espaços" (980p), obra de Paulo Borba Casella. O Direito internacional dos espaços se inscreve dentre as linhas essenciais para o estudo e o conhecimento do direito internacional, na perspectiva da base física e do tratamento legal dos espaços. Este livro apresenta o tratamento jurídico internacional das várias dimensões do território, nos seus âmbitos terrestre, marítimo, aeronáutico, bem como no tratamento legal do espaço exterior. Ao lado de conceitos tradicionais, mostra as mudanças profundas, ocorridas em relação aos domínios terrestre, marítimo e aéreo do território, sobre os quais os estados exprimem as suas respectivas soberanias, que se conjugam com os espaços, legalmente construídos como patrimônio comum da humanidade, o alto-mar, os fundos oceânicos, a Antártica, bem como o regime do espaço exterior, no direito internacional. Reflexões centrais para a compreensão da matéria, tais como a mutação das fronteiras, a relação destas com a soberania, a extensão da extraterritorialidade e da licitude desta, a condição dos espaços comuns, de "terra de ninguém" até a emergência dos conceitos de patrimônio comum da humanidade, a ligação entre território e identidade cultural, são temas abordados no livro, que tem o propósito de mostrar como a norma se põe em relação aos espaços (nacional - internacional, territorial - extraterritorial) e ao mesmo tempo atender à necessidade curricular da matéria. Mais informações podem ser obtidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – A Editora Saraiva acaba de lançar vários livros interessantes, dentre os quais destaco "A Polícia no Estado de Direito", de Antônio Francisco de Souza. Este livro trata a matéria do direito policial numa acepção ampla. Abarca a evolução histórica da polícia e do direito policial, reportando-se tanto à polícia administrativa como às forças de ordem e segurança pública. O autor, António Francisco de Sousa é mestre em Direito Público pelo Instituto de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Freiburg – Alemanha, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto – Portugal, além de Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto - Portugal. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Preservação da Empresa na Lei de Falências" (152p) é obra escrita por Écio Perin Júnior e publicada pela Editora Saraiva. A proposta inicial da obra foi abordar a evolução histórica do instituto, em seguida a teoria da empresa e sua dimensão social (função geradora de empregos, tributos e de circulação ou produção de bens ou serviços). Destaca-se, ainda, a preocupação do autor com o direito comparado, apontando institutos que sustentam a tese da dimensão social da preservação da empresa nos EUA, na Inglaterra, na Alemanha, na França, na Bélgica, na Itália, em Portugal e na Espanha. A publicação é da Editora Saraiva. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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7 de setembro de 2009

Pandectas 507

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Informativo Jurídico - n. 507 – 1/7 de setembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Você sabe o que é cenotáfio? Descobri essa palavra ind’outro dia. Vem do grego “kenotaphio”, onde “taphos” é túmulo, razão pela qual o epitáfio é “o que se põe sobre (“epi”) o túmulo”. Não se esqueça, ademais, de tafonomia, que é o estudo dos fósseis. O problema surge quando se encontram conotações morfológicas, a exemplo de “bibliótafo”, que não é, definitivamente, o túmulo (“taphos”) do livro ou livros (“biblios”), mas a seção da biblioteca que foi destinada a obras raras, embora haja quem o empregue para designar sujeitos como eu: bibliômanos que acumulam livros exageradamente.
Mas eu falava sobre cenotáfio, também ela uma palavra que vem do grego: “kenós” é “vazio” e “taphos” todo mundo já sabe o que é. Portanto, cenotáfio é um túmulo vazio. Há diversos espalhados pelo mundo, homenageando heróis diversos, como o Cenotáfio dos Inconfidentes, em Ouro Preto, ou o cenotáfio das vítimas da explosão atômica, em Hiroshima. O primeiro de que fiquei sabendo, contudo, foi o cenotáfio de Deu-La-Deu, que está Igreja Matriz da cidade lusitana de Monção, na Região do Minho (norte de Portugal), famosa por seus vinhos verdes. Aliás, Monção se define orgulhosamente como “a Terra de Deu-La-Deu” e, mais do que isso, representou-a no brasão da cidade, onde pode ser vista, vestida de doirado, no alto de uma torre, segurando pães em suas mãos. Acompanha uma divisa: *Deus o deu – Deus o há dado*.
A esta altura, os leitores já devem estar irados sobre os tamancos, bradando: “ô raios, vais ou não vais dizer logo que rapariga é essa?” Já passo ao relato, não sem antes me escusar pela demora que a cadência de uma crônica impõe aos seus redatores. Se o tema não fosse entalhado com algum cuidado, a leitura seria árida e o objetivo da escritura se perderia por completo.
Deu-la-Deu Martins viveu no século XIV, sendo esposa do Capitão-Mor de Monção, Vasco Gomes de Abreu. A cidade era então rodeada por muralhas, mandadas construir por D. Dinis; assim mesmo, com “s”, Dom Dinis nasceu em 1.261 e reinou entre 1.279 e 1.325, sendo alcunhado de “o Lavrador”. O rei encastelou a vila de Monção por precaução, já que ficava muito próxima da Espanha, mais precisamente da Galícia, a terra dos galegos, que são descendentes de celtas, mas espanhóis. Detalhe: há galegos portugueses, também. Mas esses não nos importam para o caso que se contará.
Mas como está ficando grande demais para um só boletim, faço o seguinte: prometo-lhes que conta a história no Editorial do próximo PANDECTAS. Sai lá para quarta ou quinta feira, ‘tá?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça - “É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”

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Falência - A primeira empresa do país a pedir recuperação judicial, a Varig, encerrou ontem o seu processo de recuperação por determinação da Justiça. O término do procedimento, porém, não trouxe alívio para parte dos credores, que teme a falência da empresa. A companhia está em recuperação desde 17 de junho de 2005, sob o comando do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio. O magistrado decretou ontem o encerramento do processo por entender que o plano de recuperação e obrigações foram cumpridos. A nova Lei de Falências, Lei nº 11.101, prevê que se a empresa, após a aprovação do plano, mantiver em dia por dois anos consecutivos suas obrigações, o encerramento da recuperação pode ser concedido pela Justiça. Na prática, com o fim do processo saem de cena o Judiciário e o administrador judicial. Daqui em diante, o plano da Varig passa a funcionar como qualquer contrato entre credor e devedor. E, portanto, sujeito a todos os seus riscos. Se o contrato deixar de ser cumprido, portanto, a companhia estará sujeita a execuções judiciais de cobrança dos credores ou a uma ação de falência. De acordo com representantes de credores, apesar de a Varig ter permanecido por quatro anos em recuperação e de ter ocorrido uma venda - de parte da empresa para a Gol -, pouco teria sido feito para sanar os débitos, que inicialmente correspondiam a cerca de R$ 8 bilhões. Ainda que em recuperação, a Varig continuou a enfrentar centenas de processos de ex-trabalhadores que cobravam na Justiça créditos a que teriam direito. "Tenho minhas dúvidas se a empresa vai sobreviver. Os credores vão começar a executá-la", afirma um advogado que representa credores e prefere não se identificar. (Valor, 3.9.9)

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Falência - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, em uma discussão inovadora, julgou qual é a natureza das multas aplicadas por descumprimento de convenção coletiva trabalhista. À discussão, a corte aplicou a nova Lei de Falências. Os desembargadores da 7ª Turma entenderam que essas multas devem ser englobadas na falência como créditos trabalhistas. Nesse sentido, esses valores terão natureza privilegiada perante a massa falida. O processo transitou em julgado no dia 27 de julho. Segundo o tribunal, a multa convencional não teria sido criada apenas para penalizar o empregador, mas também para reparar os prejuízos causados ao empregado pelo descumprimento das obrigações nas relações de trabalho, por isso entrariam como créditos trabalhistas na falência. Esses créditos têm prioridade de pagamento nos processos de falência, segundo o artigo 83, inciso I, da Nova Lei de Falências, de 2005. No entanto, o valor a ser recebido por cada trabalhador está limitado a 150 salários mínimos. Com esse entendimento, a turma negou o recurso de uma empresa que presta serviços de vigilância, em processo de falência. (Valor, 20.8.9)

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Recuperação de Empresas - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o avalista de uma empresa em recuperação judicial não responde pelos débitos da companhia. Na prática, a decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma da corte, estendeu para o avalista a blindagem de 180 dias concedida à empresa após a aprovação do seu plano de recuperação. A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial concede esse prazo para as companhias em recuperação, durante o qual não poderão sofrer execuções ou pedidos de falências. O caso analisado refere-se ao avalista de um empréstimo bancário da Reiplás Indústria e Comércio de Material Elétrico, empresa de São Paulo em recuperação judicial. (Valor Econômico, 19.8.9)

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Leis - Você pode comprar em promoção: De R$ 92,90 por R$ 74,30; e pode dividir em 7x de R$ 9,56 (total a prazo: R$ 66,92). Isso mesmo. "Vade Mecum Saraiva" (1831p). Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Destaque para o CD-ROM que acompanha a obra, trazendo um tutorial de apoio a consulta, prática forense com modelos de peças processuais, nas esferas civil, comercial, penal, trabalhista e tributária, elaborados por autores renomados, e versão para palmtop e iPhone das normas complementares. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Responsabilidade civil - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as empresas privadas que prestam serviços públicos devem responder objetivamente por danos causados a terceiros, não-usuários do serviço. O recurso, julgado ontem com status de repercussão geral, foi ajuizado pela Viação São Francisco, questionando uma decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). (Valor, 27.8.9)

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Competência - O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem um julgamento que norteará as decisões proferidas por Juizados Especiais Estaduais. A corte definiu que divergências entre turmas recursais regionais dos juizados estaduais devem ser solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao contrário dos juizados especiais federais, que contam com uma turma nacional de uniformização, não existe previsão legal de um órgão que seja responsável por uniformizar a interpretação dada pelos juizados especiais estaduais. (Valor, 27.8.9)

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Fiscal - A Receita Federal esclareceu, em uma solução de consulta publicada recentemente, que as empresas de locação de bens móveis no regime cumulativo devem recolher PIS e Cofins. Essa obrigatoriedade gerava dúvidas para o setor. A solução de consulta nº 80, de 2009, foi editada pela 4ª Região Fiscal, que abrange Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. (Valor, 3.9.9)

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Fiscal - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu o que são “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná. (REsp 1.081.441, STJ, 17.8.9)

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Fiscal - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou o Condomínio Residencial Vivendas do Alvorada do pagamento do IPTU devido por alguns proprietários de imóveis no local. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o condomínio não é responsável pelo pagamento do tributo, pois legalmente não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta, seja por substituição seja por transferência (sucessão, solidariedade e subsidiariedade). (Resp 1.056.719, STJ, 26.8.9)

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Saúde - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta da cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual. (Resp 1.096.560, STJ, 24.8.9)

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Audiolivro – Saiu o audiolivro "Princípiais tópicos de Direito Tributário para Concursos Públicos", obra de autoria de Eduardo Sabbag e editada pela Saraiva, no âmbito da Coleção "Concursos Públicos: estude ouvindo". Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Duração aprox.: 80 min. Melhor: você pode fazer uma economia: De R$ 24,90 por R$ 19,90. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Civil - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento. (Resp´301.981, STJ, 26.8.9)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.926, de 6.8.2009, que autoriza a doação de matéria-prima florestal efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6926.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.925, de 6.8.2009, que dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6925.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.922, de 5.8.2009, que regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6922.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.921, de 4.8.2009, que discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6921.htm)

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Publicações 1 – Geraldo Brito Filomeno vê seu "Curso Fundamental de Direito do Consumidor" (218p), chegar à segunda edição, publicado pela Editora Atlas. O objetivo do autor nesta nova obra não é apenas atingir os estudantes dos cursos de direito - poucos ainda dispõem dessa disciplina autônoma - Direito do Consumidor - em suas grandes curriculares, mas também os de cursos de tecnologia em qualidade e produtividade, turismo, publicidade e marketing, administração ou gestão de empresas e outros.
Destarte, procurou condensar textos que demandariam maior extensão, mas que poderão ser pesquisados pelos seus destinatários e em outras obras, sendo certo que a biografia nesse setor tem sido bastante numerosa. A maior preocupação foi proporcionar aos estudantes de direito e outros que tenham a ver como consumerismo os conhecimentos fundamentais dessa nova ciência. A linguagem empregada, sem ser simplista, também não é hermética em seus conceitos. Ao contrário, procurou-se explanar termos e conceitos que são próprios ao direito consumerista de maneira objetiva e direta. Desta forma, espera-se que esta obra possa atingir seus objetivos, fazendo com que cada vez mais o direito e a ciência consumerista atinjam o maior número possível de interessados, com o que se estará colaborando, sem dúvida, para o exercício da cidadania. Mais informações podem ser obtidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Notas e Registros Públicos" (618p), em sua terceira edição, é obra escrita por Lair da Silva Loureiro Filho e Cláudia Regina Magalhães Loureiro, com edição pela Saraiva. O tormentoso tema dos registros públicos é o objeto de estudo desta obra. Os principais institutos da Lei de Registros Públicos são comentados minuciosamente, considerando-se também as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e as últimas inovações legislativas. A presente edição encontra-se atualizada de acordo com a Lei n. 11.790/2008. Promoção: 10x de R$ 9,36. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – Cristina Moraes Sleiman e Patrícia Peck Pinheiro são as autoras de "Tudo o que você precisa saber sobre Direito Digital no Dia a Dia" (58p). Quais são os perigos trazidos pela sociedade digital e como se proteger fazendo uso da tecnologia de forma segura, ética e legal, para uso pessoal ou profissional? Quais os cuidados que os pais devem tomar com seus filhos no uso da internet? E os próprios filhos? Tudo é permitido? Ou cada vez mais nossa reputação está on-line e em tempo real, ambiente em que a vida ficou digital, mas as conseqüências são bem reais? A publicação é da Editora Saraiva. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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3 de setembro de 2009

Pandectas 506

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Informativo Jurídico - n. 506 – 23/31 de agosto de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Com o início das aulas, o tempo encurtou. Resultado: estou atrasado, muito atrasado, com PANDECTAS. Estou entregando, hoje, o último boletim de agosto e aproveitarei o feriadão para, além de festejar a independência do Brasil (que, definitivamente, não está diretamente relacionada ao pré-sal), colocar as publicações em dia.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Educação - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.(AIRR-638/2003-017-10-40.3, TST, 25.8.9)

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Fiscal - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a colher os primeiros resultados positivos do projeto de terceirização da Dívida Ativa da União, lançado neste ano pelo órgão. Com o objetivo de reduzir as despesas com a administração de processos e recuperar créditos específicos da União, a procuradoria anunciou em março deste ano um novo modelo de cobrança, realizado por meio de um agente privado. O teste foi feito a partir de um pacote de créditos rurais considerados até então como dívida de difícil recuperação. E a cobrança iniciada pelo Banco do Brasil. Em dois meses de aplicação do modelo, o banco recuperou R$ 685 milhões para a União, o que equivale à 1,7 mil acordos. A meta do projeto é renegociar, por meio de acordos, cerca de 52 mil dívidas, que totalizam mais de R$ 8 bilhões. Apesar de apenas 8,6% do total da dívida ter sido renegociada até agora, o banco avalia de forma positiva o resultado dos dois primeiros meses de trabalho, e a PGFN cogita a possibilidade de estender o programa para dívidas de menor valor. (Valor, 25.8.9)

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Fiscal 2 - A Fazenda paulista voltará em novembro a protestar em cartório empresas com débitos tributários. A desistência da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) em levar adiante uma ação ajuizada contra a medida abriu espaço para a retomada dos protestos. Hoje, a dívida ativa do Estado está estimada em aproximadamente R$ 100 bilhões. A prefeitura de São Paulo também acena com a possibilidade de retomar a prática. (Valor, 25.8.9)

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Constitucional - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 12.016/09, que dá nova regulamentação ao mandado de segurança individual e coletivo. Na ação, a OAB abordará a inconstitucionalidade de cinco pontos específicos. Os dois primeiros a serem atacados serão os artigo 7º, inciso III, que prevê a possibilidade de se exigir do impetrante o pagamento de caução, fiança ou depósito, e o artigo 7º, parágrafo 2º, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objetivo, entre outras coisas, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos. O terceiro artigo a ser atacado na Adin será o artigo 22 em seu parágrafo 2º, que prevê a oitiva na concessão do mandado de segurança coletivo, e o quarto item questionado será o artigo 1º, em seu parágrafo 2º, que prevê que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". O último ponto a ser questionado pela OAB será o artigo 25 da referida lei, que veda, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. (OAB, 17.8.9)

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Audiolivro- Saiu o volume 2 do Audiolivro de Pedro Lenza, publicado pela Editora Saraiva: "Principais tópicos de Direito Constitucional para Concursos Públicos". A Coleção "Concursos: estude ouvindo" é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Duração aprox.: 80 min. Promoção: de R$ 24, 90 R$ por 19,90. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Trabalho - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA - 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo). (RR 2999/2005-012-16-00.7, TST, 18.8.9)

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Trabalho - Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego. Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo. (E-RR- 590/2002-391-02-00, TST, 13.8.9)

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Trabalho - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a um auxiliar do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) o direito à reintegração ao emprego após a constatação de que sua adesão ao plano de desligamento voluntário (PDV) nada teve de voluntária: foi compulsória em decorrência da coação que sofreu de seus superiores. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Paraná (9ª Região) declararam a nulidade da rescisão contratual e determinaram a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa pública federal com base em provas que demonstraram que o PDV foi prejudicial ao empregado e a ele imposto como única alternativa à demissão. (RR 799.846/2001.7, TST, 25.8.9)

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Processo - Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. (Resp 978.689, STJ 12.8.9)

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Processo - As empresas poderão utilizar com mais confiança o seguro-garantia em ações judiciais de cobrança de débitos fiscais, como alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora. A Portaria nº 1.513 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada ontem no Diário Oficial da União, regulamentou o uso do produto nos processos judiciais e discussões em âmbito administrativo. A expectativa é de que a regulamentação contribuirá para reduzir a resistência de parte dos juízes em aceitar o seguro como garantia nas execuções fiscais.. De acordo com a portaria, o seguro deverá ter um valor 30% superior ao débito em discussão e prazo de validade de no mínimo dois anos. Em abril, a PGFN regulamentou o uso da carta-fiança bancária para garantir as ações judiciais e administrativas. Mas, de acordo com advogados, o seguro seria uma opção mais interessante para as empresas por ser mais barata. (Valor Econômico, 19.8.9)

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Concursos – A Coleção “Sinopses Jurídicas”, da Editora Saraiva, ganha seu volume 28: “Direito do Trabalho: duração do trabalho a direito de greve” (159p), escrito por César Reinaldo Offa Basile. Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. O volume 28 trata dos seguintes temas: duração do trabalho, trabalho da mulher, trabalho do menor, alteração, interrupção, suspensão e extinção do contrato do trabalho. Além desses, contempla ainda os temas sobre os danos patrimoniais, pessoais e morais, a prescrição e a decadência e uma gama de assuntos relativos ao direito coletivo. Atenção: dá para pagar, de R$ 32,90, por R$ 26,30. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Decreto - foi editado o Decreto 6.917, de 30.7.2009, que altera os arts. 18, 19 e 28 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6917.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.915, de 29.7.2009, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 (royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6915.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.913, de 23.7.2009, que acresce dispositivos ao Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6913.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.912, de 23.7.2009, que altera o Decreto no 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, que institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6912.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.911, de 23.7.2009, que acresce artigo ao Decreto no 4.244, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6911.htm)

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Publicações 1 – Válter Kenji Ishida é o autor do "Curso de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial" (632p), publicado pela Editora Atlas.Faz um estudo doutrinário da matéria penal. Contém a matéria completa da Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal. De forma sucinta, mas completa, aborda os temas polêmicos de forma didática, para clara compreeensão do tema. Atualizado de acordo com os diplomas legais que implicam alterações do Direito Penal, explicita todas as modificações ocorridas. O livro é importante instrumento para as atividades do advogado, do juiz, do promotor e do delegado de polícia, servindo, ainda, como indispensável meio complementar para o aprendizado do acadêmico do Direito e eventualmente para cursos preparatórios. Livro de consulta para estudantes de direito no curso de graduação na disciplina Direito Penal. Indicado também para os cursos preparatórios para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É também indicado para advogados, magistrados, membros do Ministério Publico, autoridades policiais, estudantes de Direito e profissionias da área de Direito. Mais informações podem ser obtidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – André Rodrigues Corrêa é o autor de "Solidariedade e Responsabilidade: o tratamento jurídico dos efeitos da criminalidade violenta no transporte público de pessoas no Brasil" (602p), obra publicada pela Editora Saraiva e pela Fundação Getúlio Vargas, na Série Produção Científica. O livro cuida da responsabilidade civil no transporte público brasileiro. O estudo da criminalidade urbana violenta passa por uma análise quanto às origens do discurso do solidarismo jurídico e das influências sobre certas construções dogmáticas relativas ao fenômeno da responsabilidade civil. Ao final, o autor apresenta rica pesquisa jurisprudencial acerca do posicionamento do STF e do STJ sobre o tema, a fim de identificar em que medida o discurso teórico da dogmática é efetivamente incorporado no momento da aplicação dos conceitos jurídicos. É um tema sempre presente nos grandes centros urbanos e que deve interessar a estudiosos de diversas áreas, além da própria comunidade jurídica. Algum esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro” (388p) é um clássico. Este livro traz um dos temas centrais e recorrentes do direito brasileiro e mundial: o controle de constitucionalidade e mais amplamente, o exercício da jurisdição constitucional em seus diferentes níveis. Trata-se de uma viagem de redescoberta, guiada por um dos principais constitucionalistas do País, por alguns dos cenários nos quais de desenvolveu a ascensão científica e institucional do direito constitucional no Brasil, sobretudo sobre a vigência da Constituição de 1988. Um jovem clássico, em sua quarta edição, escrito por Luís Roberto Barroso e publicado pela Editora Saraiva. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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