30 de maio de 2010

Pandectas 540

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Informativo Jurídico - n. 540 – 1/5 de junho de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Antes que o semestre vire, vou colocando as coisas em dia ou, pelo menos, aproximando-me do adimplemento. Assim, neste número, dedico-me a noticiar os principais decretos principais editados, até aqui, em 2010. Cinco meses de atraso, infelizmente, pelos quais me penitencio junto aos leitores.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Decreto - foi editado o Decreto 7.179, de 20.5.2010. Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7179.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.176, de 12.5.2010. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural, firmado em Brasília, em 27 de maio de 2008. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7176.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.175, de 12.5.2010. Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7175.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.174, de 12.5.2010. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7174.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.172, de 7.5.2010. Aprova o zoneamento agroecológico da cultura da palma de óleo e dispõe sobre o estabelecimento pelo Conselho Monetário Nacional de normas referentes às operações de financiamento ao segmento da palma de óleo, nos termos do zoneamento. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7172.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.168, de 5.5.2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7168.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.167, de 5.5.2010. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7167.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.093, de 2.2.2010. Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7093.htm)

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Audiolivro –A “Coleção Concursos: estude ouvindo” é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. É assim com “Principais Tópicos de Processo do Trabalho para Concursos Públicos” (80 min), de autoria de Leone Pereira da Silva Júnior, publicado pela Editora Saraiva. O volume 2 traz partes e procuradores, procedimento comum ordinário, exceção de incompetência relativa, prescrição, provas e muito mais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.


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Decreto - foi editado o Decreto 7.166, de 5.5.2010. Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7166.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.159, de 27.4.2010. Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7159.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.156, de 9.4.2010. Promulga o texto do Estatuto Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, assinado em 30 de junho de 2005. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7156.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.154, de 9.4.2010. Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7154.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.153, de 9.4.2010. Dispõe sobre a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Advocacia-Geral da União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7153.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.140, de 29.3.2010. Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7140.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.137, de 29.3.2010. Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7137.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.113, de 19.2.2010. Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil – CDFSB, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7113.htm)

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Legislação - "Código de Proteção e Defesa do Consumidor" (216p), compõe a Coleção Saraiva de Legislação, chegando à sua 19a edição. Edição ampliada e atualizada reúne toda a matéria consumerista, inclusive temas controversos e discutidos na mídia, como Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), portabilidade dos planos de saúde e divulgação comercial de medicamentos. Destaques: Ação Civil Pública, CADE, Cláusulas Abusivas, Crimes contra as Relações de Consumo, Estatuto do Torcedor, Defensoria Pública, Dispositivos da Constituição Federal e Súmulas STJ e Vinculantes. Para mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Financeiro - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a reclamar, dessa vez em Madri, da existência dos paraísos fiscais. Em junho do ano passado, em plena Suíça, o presidente já havia pedido o fim dessas jurisdições de tributação inexistente e sigilo bancário quase absoluto, afirmando que isso representaria "um bem para a humanidade". Na penúltima reunião da cúpula do G-20, realizada em Londres em abril de 2009, o grupo de 20 países desenvolvidos e emergentes que lidera a reforma da economia mundial após a crise financeira, o presidente da França, Nicholas Sarkozy, anunciou que "a era do sigilo bancário acabou". É o sigilo o alvo da vez - seja ele garantido nos paraísos fiscais ou em qualquer outro país que reveste com o sigilo os investimentos estrangeiros feitos por meio de fundos ou diretamente por empresas. Em abril deste ano, a organização não-governamental Global Witness pediu formalmente ao G-20 que dê sequência a um dos pontos incluídos na última reunião da cúpula do grupo, realizada em setembro em Pittsburgh. Diz o parágrafo 42 do documento final do encontro que o G-20 fará ao Financial Action Task Force (FATF), organismo intergovernamental ligado à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) dedicado a políticas de combate à lavagem de dinheiro, um pedido para que priorize as normas relacionadas à identificação dos beneficiários finais dos empreendimentos, entre outros pontos. (Valor Econômico, 24.5.10)

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Arbitragem - Impossível falar em arbitragem sem mencionar grandes números. No Brasil, um levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas revelou que a arbitragem brasileira bateu seus próprios recordes em 2009. Os valores envolvidos em decisões por esse método quase triplicaram, passando de R$ 867 milhões, em 2008, para R$ 2,4 bilhões. O número de casos quase dobrou, passando de 77 procedimentos em 2008 para 134 no ano passado. (Folha on line, 24.5.10)

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Advocacia - Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). (Resp 1.048.970, STJ, 29.4.10) Quer saber mais sobre a legislação do advogado, seus direitos e deveres? Confira: http://www.ciadoslivros.com.br/produtos.asp?desc=Advocacia-e-a-Ordens-dos-Advogados-do-Brasil-A&produtoid=227404

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Administrativo - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a notificação para defesa prévia em ação de responsabilidade civil de ressarcimento ao erário, mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração de atos ímprobos. Entendimento a esse respeito foi pacificado, recentemente, conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O relator do recurso em questão, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil, para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. (Resp 1.163.643, STJ, 29.4.10)

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Prescrição - É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A. (Resp 570.238, STJ, 29.4.10)

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Trabalho - Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences. “O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo”, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652, TST, 22.4.10)

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Publicações 1 – A Editora Atlas está lançando “Direito de Família no Novo Milênio: estudos em Homenagem ao Prof. Álvaro Villaça Azevedo” (647p), livro que tem a organização de Silmara Juny de Abreu Chinellato e de outros. Essa coletânea conta com a participação de um grupo seleto de estudiosos da área do Direito Civil para prestar homenagem ao professor e jurista Álvaro Villaça Azevedo, um dos maiores expoentes jurídicos da atualidade e que influenciou destacados operadores do Direito e importantíssimos textos da nossa legislação brasileira. Em seus mais de 50 anos de experiência profissional, o Professor Villaça concentrou seus estudos em um tema de grande interesse no meio jurídico brasileiro, oferecendo relevantes lições por meio de suas obras, de suas palestras ou nas exposições em salas de aula. É uma justa homenagem que lhe presta o mundo jurídico, por meio desta obra coletiva, uma iniciativa de figuras de notoriedade no cenário jurídico, todos professores, profissionais do direito, amigos e colegas que decidiram prestigiá-lo escrevendo textos diversos do Direito que este mestre de notável cultura jurídica tanto exercita e que labutou ao longo de sua notável trajetória profissional. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Helene Sivini Ferreira e José Rubens Morato Leite são os organizadores de “Biocombustíveis: fonte de energia sustentável? Considerações jurídicas, técnias e éticas.” (313p), publicado pela Editora Saraiva. "Biocombustível" é o assunto diário dos noticiários. Sem dúvida, até com repercussão internacional, por estar relacionado a um delicado momento da história da humanidade, que está a enfrentar as mudanças climáticas no planeta devido ao aquecimento global. Aliás, não é por acaso que buscamos uma fonte de energia alternativa e menos poluente do que a nuclear e a proveniente dos combustíveis fósseis. Este trabalho se originou de projeto de pesquisa aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq, e o coordenador reuniu pesquisadores de ponta, sendo enfrentados os dilemas que dizem respeito à possibilidade do uso dos biocombustíveis como fonte alternativa ao petróleo, tendo como cenário a sustentabilidade, a escassez de recursos ambientais, os problemas sociais, éticos e econômicos, numa equação que, como sabemos, é difícil de resolver. A propósito, a alternativa tecnológica da utilização dos veículos elétricos, associada à utilização da geração solar como fonte de energia limpa e inesgotável também foram avaliados neste trabalho. Sobre a sistematização, destacamos que o estudo foi divido em oito partes: Sociedade de risco: mudança climática e biocombustíveis; Biocombustíveis: impactos, benefícios e alternativas; Regulação dos biocombustíveis no Brasil; Instrumentos relevantes na gestão dos biocombustíveis; A regulamentação dos biocombustíveis no direito estrangeiro; Biocombustíveis na Amazônia; Aspectos éticos. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 3 – “Mandado de Segurança no Direito Tributário” (103p), recém publicado pela Editora Saraiva, tem a autoria de Gabriel Sant’Anna Quintanilha e de Felipe Carvalho Pereira. Os autores abordam de maneira clara e objetiva a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) e seus efeitos no Direito Tributário. A obra conta com uma seleção de posicionamentos doutrinários, jurisprudências e súmulas dos Tribunais Superiores sobre o assunto, e ainda oferece aos leitores um quadro comparativo entre a lei atual e a anterior, sendo ideal para profissionais e estudantes dos exames da OAB e de concursos públicos. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

26 de maio de 2010

Separação, Divórcio e Fraude na Partilha dos Bens


Este livro é um relato dos principais desafios enfrentados por cônjuges, conviventes, advogados, promotores de Justiça e juízes no esforço de garantir uma partilha justa do patrimônio comum, diante da separação. O problema tem se mostrado plural, repetindo-se em diversos casos nos quais se reiteram as fórmulas, aqui explicadas.O grande desafio, nesses casos, é oferecido pelo fato de que as relações patrimoniais familiares são influenciadas, cada vez mais, pelo Direito Empresarial. Em muitos casos, essa contaminação se deve tão somente ao fato de um dos cônjuges ou conviventes atuar como empresário ou sócio de sociedade, simples ou empresária, sendo que a parte mais significativa do patrimônio comum é representada justamente pela atividade negocial. Há também situações de planejamento patrimonial, recurso que pode implicar a constituição de estruturação societária para acomodar o patrimônio comum.Os autores foram cuidadosos na definição do problema e na explicação de como as fraudes são urdidas e de como podem ser evitadas ou combatidas. Debruçam-se principalmente sobre estruturas e estratégias empresariais, nomeadamente societárias e contábeis, reiteradamente utilizadas para como mecanismo para o desvio de bens e valores ou sua ocultação, entre outros procedimentos diversos cujo resultado é sempre o mesmo: lesar o ex-cônjuge ou ex-convivente na partilha dos bens.
Preço: R$ 29,00
Mais informações: atlas.bh@editora-atlas.com.br

Pandectas 539

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Informativo Jurídico - n. 539 – 26/31 de maio de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
O forte dessa edição são as recentes Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Em seguida, notícias atualizadas de outras áreas. Atenção para a última nota: ela é muito interessante, hein?
No mais, o final do semestre vai chegando, provas por corrigir, provas por elaborar, programas disciplinar por concluir. Ufa.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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OJ 374/TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

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OJ 375/TST - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

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OJ 376/TST - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

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OJ 377/TST - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

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OJ 378/TST - EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

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OJ 379/TST - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

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OJ 380/TST - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

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OJ 381/TST - INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

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OJ 382/TST - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.

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OJ 383/TST - TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

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OJ 384/TST - TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

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Audiolivro – André Estefam é o autor da coleção “Princípais Tópicos de Direito Penal para concursos públicos”, com sete CD’s de 80 minutos de duração. A obra compõe a “Coleção Concursos: estude ouvindo”, uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. O volume 3 aborda as penas alternativas, concurso de crimes, espécies de “sursis”, efeitos da condenação, extinção da punibilidade e muito mais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.

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Administrativo - É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa consideração, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do ex-prefeito Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, do município de Governador Dix-Sept Rosado, no Rio Grande do Norte, denunciado pela contratação, sem concurso, de dois funcionários. (Resp 909466, STJ, 19.4.10)

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Seguros - Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. (Resp 795027, STJ, 23.4.10)

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Consórcio - É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O recurso foi movido pela Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). (Resp 796842, STJ, 23.4.10)

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Bancário - Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior. (Resp 732189, STJ 23.4.10)

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Legislação - "Código Tributário Nacional e Constituição Federal e Legislação Complementar" - Mini, 2010, da Editora Saraiva. Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Tributário, com textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. Legislação Complementar agrupada por temas. Semanal e gratuitamente atualizada pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Precatórios, Juizados Especiais da Fazenda Pública, Microempresa, Legislação Tributária Federal, Depósitos Judiciais e Extrajudiciais de tributos, IOF, REFIS, Processo Administrativo Fiscal, Lei de Execução Fiscal e Súmulas do STJ e Vinculantes.

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Software - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização pago à Microsoft Corporation pela empresa de engenharia brasileira Concretel Concreto de Edificações Ltda., que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado. (Resp 1.016.087, STJ, 19.4.10)

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Processo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução. (Resp 1.013.777, STF, 27.4.10)

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Processo - Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial. (Resp 1.009.293, STJ, 3.5.10)

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Fiscal - O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. (Resp 1.125.064, STF, 26.4.10)

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Cambiário - O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. (Resp 981.081, STJ, 28.4.10)

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Consumidor - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Barbazul Bar e Café Ltda., pela instalação defeituosa de aparelho de ar-condicionado central no estabelecimento comercial. Por unanimidade, a Turma entendeu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim uma atividade de consumo intermediária. (Resp 603.763, STJ, 3.5.10)

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Consumidor - Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC. (Resp 683809, STJ, 3.5.10)

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Publicações 1 – "Curso de Direito Constitucional" (799p), em sua terceira edição, tem autoria de Guilherme Peña de Moraes e publicação da Editora Atlas. As matérias referentes ao Direito Constitucional que aqui são estudadas obedecem a uma ordem de apresentação orientada por rigoroso critério lógico-sistêmico. O livro está dividido em três partes. A Parte I é dedicada à Teoria da Constituição, destacando-se as normas jurídicas pertinentes à divisão territorial e funcional do exercício do poder e à afirmação e garantia dos direitos fundamentais. A Parte II é destinada à Teoria do Estado. Enfatiza o novo perfil da organização estatal, individualizada pelo reequilíbrio na relação entre o Estado e a sociedade, a fim de atender às necessidades emergentes na realidade política, econômica e social, tais como a implementação dos direitos fundamentais, a integração de mercados de consumo e o acesso afetivo à justiça. A Teoria dos Direitos Fundamentais é o tema da Parte III. Expõe a fenomenologia da colisão de direitos e a proposição de critérios de solução, assim como da aplicação dos direitos às relações privadas, iluminada pela doutrina nacional e estrangeira, bem como pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – A Editora Saraiva está lançando "Direito Eleitoral: interpretação e aplicação das normas constitucionais-eleitorais" (228p), escrito por Erick Wilson Pereira. Inúmeras alterações nas regras eleitorais e constantes mudanças dos valores sociais e políticos do País fazem do nosso direito eleitoral um dos ramos de maior instabilidade na ciência jurídica. A par deste cenário, o autor propõe a construção de um modelo de interpretação para as regras do direito eleitoral, a fim de que se possa garantir a estabilidade e segurança jurídica necessárias. De maneira clara e sistemática, a obra analisa os caminhos a se trilhar em busca de uma visão crítica sobre as situações eleitorais, o que permitirá a compreensão dos valores envolvidos no processo eleitoral, bem como da relação entre o aplicador do direito e a norma jurídica, permitindo interpretações mais ágeis, flexíveis e funcionais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 3 – "Improbidade Administrativa: ação civil e cooperação jurídica internacional" (360p) foi escrito por Silvio Antônio Marques e publicado pela Editora Saraiva. O livro aborda os atos de improbidade administrativa, tratando das penas vigentes e dos procedimentos investigatórios e processuais, além dos principais aspectos da cooperação jurídica internacional para punição daqueles que incorrerem neste crime. O autor dedica especial atenção ao pedido de auxílio direto (mutual legal assistance), instrumento que facilita a obtenção, em outros países, de documentos úteis na apenação da improbidade administrativa, e também comenta as principais decisões de tribunais estaduais, do STJ e do STF para o tema. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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18 de maio de 2010

Pandectas 538

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Informativo Jurídico - n. 538 – 20/25 de maio de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Eis uma edição “sumular”. Sim. Só súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o que eu estava devendo há muito. Agora, estou em dia.
Não há como negar a importância adquirida pelo chamado Direito Sumular na atualidade. Embora a lei seja fonte primária do direito processual civil, é inegável que a jurisprudência vem crescendo de importância com o passar do tempo, sobretudo para suprir lacunas deixadas pela omissão legislativa, ou pela falta de qualidade de algumas leis, que não permitem uma interpretação tranquila.
Prova disso é o mais novo livro do prof. Misael Montenegro Filho: “Direito Processual Civil nas Súmulas do STJ e do STF” (197p), lançado pela Editora Atlas. O propósito é auxiliar o advogado, o magistrado, o promotor e todos os demais operadores do direito nos casos concretos, demonstrando como os Tribunais Superiores vêm aplicando a lei nos processos pendentes. Além disso, observa-se que as provas de concursos públicos e os Exames de Ordem cada vez mais exigem o conhecimento das súmulas do STF e do STJ, ao lado do texto escrito. A reprodução de cada súmula é acompanhada da informação da data da sua publicação, de observações preliminares, contendo a advertência sobre a eventual revogação ou superação do verbete, e dos comentários doutrinários.
Outra obra digna de nota é “Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ”, também publicado pela Editora Atlas, mas escrito por Hugo de Brito Machado Segundo. Nesse livro se examinam, de forma objetiva e fundamentada, cada um dos enunciados através dos quais o Judiciário brasileiro, por suas instâncias superiores, sintetiza o seu entendimento a respeito de diversas questões tributárias submetidas à sua apreciação. A análise é feita com atenção, sobretudo, aos casos concretos que originaram a edição de cada súmula, aos argumentos invocados pelos julgadores e à legislação vigente à época. A finalidade é a de determinar, com precisão, o conteúdo e o alcance dos enunciados sumulares, sem se furtar, quando cabível, da crítica a posições que se mostram equivocadas e contrárias à melhor interpretação das normas aplicáveis.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula 448/STJ - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

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Súmula 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

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Súmula 446/STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

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Súmula 445/STJ - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

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Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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Súmula 442/STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

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Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

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Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

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Audiolivro - Patrícia Peck Pinheiro e Leandro Bissoli são autores de "Eleições Digitais: a nova lei eleitoral na internet" (80min), publicado pela Editora Saraiva. A internet já se firmou como um veículo natural para a obtenção de informações sobre governos, partidos e, principalmente, para consolidar a imagem política dos candidatos. Ela torna o exercício de cidadania mais interativo, aumenta o acesso a informações para um eleitorado cada dia mais conectado, possibilitando o engajamento cívico e o debate político em tempo real. Além disso, ela traz maior transparência. Por esse motivo, têm crescido as iniciativas de Governo Eletrônico em diversos países. Para mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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Súmula 438/STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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Súmula 437/STJ - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

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Súmula 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

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Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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Súmula 434/STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

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Súmula 433/STJ - O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

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Súmula 432/STJ - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

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Súmula 431/STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

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Súmula 430/ STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

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Súmula 429/STJ - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

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Legislação - Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Súmula 428/STJ - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

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Súmula 427/STJ - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

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Súmula 426/STJ - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

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Súmula 425/ STJ - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

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Súmula 424/STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

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Súmula 423/STJ - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

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Súmula 422/STJ - Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

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Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

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Súmula 420/STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

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Súmula 419/STJ - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

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Súmula 418/STJ - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

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Súmula 417/STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

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Súmula 416/STJ - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

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Publicações 1 – "Tutelas de Urgência e Cautelares" (1.038p) é obra organizada por Donaldo Armelin e publicada pela Editora Saraiva. É cada vez mais usual editar obras coletivas homenageando juristas cuja atuação contribuiu para a evolução do direito brasileiro. No contexto processual civil, brilhantes profissionais consagraram-se, seja por talento ou por dedicação. Este livro presta um tributo aos feitos de Ovídio A. Baptista da Silva, jurista de ideias e posições inovadoras, que transcendem gerações, cujo nome ficará gravado no patamar fundamental do processo civil brasileiro. Esssa coletânea sobre a tutela de urgência, uma das matérias mais esmiuçadas pelos estudos de Ovídio, pretende demonstrar, por meio da visão de diversos autores, a atemporalidade dos ensinamentos desse grande processualista. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – A coleção “Direito Civil”, escrita por Sílvio de Salvo Venosa e publicada pela Editora Atlas, chega à sua décima edição. A obra cuida de todos os ramos do Direito Civil, expondo os temas de forma didática, sem prejuízo da profundidade. Trata-se de uma coleção de estudo para o bacharelado, de consulta para os profissionais do Direito e de referência para o pós-graduando. A doutrina nacional e estrangeira é mencionada com a freqüência necessária, evitando-se porém, transcrições e referências supérfluas á praticidade do texto. Nem por isso o autor foge das questões controvertidas , apresentado sempre as mais recentes posições doutrinárias e jurisprudenciais, indicando aquelas que, por sua experiência de magistrado e advogado, parecem-lhes as mais convenientes. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 3 – É a terceira edição de "Legislação de Direito Internacional" (1.405p), volume que compõe a Coleção Saraiva de Direito. Obra subdividida em Direito Internacional Público e Privado, organizada em 18 (dezoito) temas e com os seguintes destaques: Novo Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Novo Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita (MERCOSUL), Convenção de Viena sobre Direto dos Tratados, Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal (Brasil e Suíça) e muito mais. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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11 de maio de 2010

Semiologia do Direito


Semiologia do Direito é uma dos mais ousados estudos interdisciplinares do Direito. Antes de mais nada, por ter a coragem de relacionar as análises que exploram o comportamento humano como expressão da carga genética da espécie, incluindo a vida em comunidade e as desigualdades sociais. As surpresas são muitas, pois listam-se mesmo pesquisas que atestam a existência, em outras espécies animais, de modelos normativos, embora singelos.

Superando os imperativos biológicos do comportamento, passa-se ao estudo da razão, em sua forma e conteúdo, utilizando-se da Semiologia, a ciência da significação e dos significados. É o caminho que conduz à ideologia e seu papel na construção de uma dimensão humana da realidade.

Por fim, são examinados a norma jurídica e o Aparelho de Estado, diferenciando-se o Direito efetivamente vivido na realidade e o Direito meramente legislado. A aplicação do Direito é compreendida no plano das verdades manufaturadas, sendo exploradas as relações de poder que envolve.
Leitura complementar, no curso de Direito, para as disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito, nos níveis de graduação e pós-graduação, assim como para os cursos de Filosofia e Ciências Sociais.

Sinopse

1 Primeiras linhas
2 Biologia e direito
3 A ordem natural (e a cultural) da desigualdade
4 A razão: essa tal grande diferença
5 A razão em forma e conteúdo
6 A inserção no mundo dos significados
7 Sob o império da altura
8 Ideologia, praxis e linguagem
9 A semiose
10 Relações associativas e sintagmáticas
11 Direito e comunicação
12 A palavra e o direito
13 Biológico, psicológico e jurídico
14 A norma jurídica e a qualidade de estado
15 O direito posto e o direito vivido: o problema da efetividade
jurídica

Pandectas 537

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Informativo Jurídico - n. 537 – 15/21 de maio de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Estatelou-se no chão, o pobre. E machucou-se seriamente: 'tá todo ferido e sangra bastante. Olha lá: tenta dar alguns passos, trôpego, alquebrado, a roupa rasgada, a cueca à mostra, o sapato e as barras das calças enlameadas. Caiu numa poça de esgoto e fede muito. Vê: levanta a cabeça, argumenta, tenta se explicar. Mas poucos lhe dão ouvido; a maioria vira-lhe a cara, alguns chegam a escarrar. As coisas não estão boas, definitivamente.
Chama-se Socialismo, o pobre, e todo mundo achava que agora ia se acertar na vida, que ia tomar um pé, tomar um jeito. Dizem que começou operário e imigrante, em São Paulo. O avô chamava-se Anarquismo e era italiano ou espanhol, não se sabe ao certo. Morreu por lá mesmo, assassinado pela polícia ou por capangas de industriais ou fazendeiros, se não de acidente ou más condições de vida, que as coisas lá não eram nada fáceis e o gado, hoje, vive melhor nos currais que atendem às mais recentes medidas sanitárias; coisa de primeiro mundo, dizem, que anda encantando até os japoneses: não sabiam que o troço aqui era assim, tão cheio de trique-triques.
Mas voltando ao pobre, o avô morreu, mas deixou o filho aí, chamado Comunismo. Fez fama no país, alguns achando que era canibal e comia criancinhas, outros achando que era a salvação da classe oprimida. Planejava fazer e desfazer no país, e teve gente famosa ao seu lado, de escritor baiano a pintor paulista, passando por arquiteto carioca e não sei mais o quê. Getúlio bateu neles todos, sem qualquer piedade; fez até navio de prisão pra largá-los num canto apodrecendo.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Juros - A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal. (REsp 402.724, STJ, 20.4.10)

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Cambiário - Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria. A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques. (Resp 981.583, STJ, 15.4.10)

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Precatório - Os juros compensatórios devidos em caso de desapropriação devem incidir apenas até a data da expedição do precatório. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo município de São Paulo e mudou o valor a ser pago pela desapropriação de uma área, por utilidade pública, naquela cidade. O caso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos (estabelecidos pela Lei n. 11.672/2008). (Resp 1.118.103, STJ, 14.4.10)

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Concorrência - Ao aprovar a compra de ações minoritárias da TIM pela Telefônica, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) fixou uma nova orientação para o julgamento de negócios que envolvem participações minoritárias. Os conselheiros decidiram que, nos casos em que empresas são rivais e uma adquira ações minoritárias da outra, deve existir uma barreira para evitar que elas troquem informações relevantes. Isso significa que diretores das empresas não poderão trocar informações confidenciais, estratégicas ou "concorrencialmente sensíveis". (Valor, 29.4.10)

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Processo - Os juízes federais têm sido conservadores ao analisar a possibilidade de uso de seguro-garantia nos processos de execução fiscal. O produto, considerado caro para muitos contribuintes, pode ser oferecido como alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora. Das 14 decisões encontradas nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), em apenas uma os desembargadores aceitaram o seguro-garantia, segundo balanço realizado pelo escritório Mazza e Palópoli Advogados. A decisão favorável ao contribuinte é do TRF da 1ª Região, em Brasília. (Valor, 28.4.10)

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Audiolivro – Audiolivro – A “Coleção Concursos: estude ouvindo” é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. É assim com “Princípais Tópicos de Direito Penal para concursos públicos”, obra de autoria de André Estefam, com 80 minutos de duração, já está disponível, publicado pela Editora Saraiva. São sete CD’s; o volume 2 aborda dolo, erro de tipo, legítima defesa, teoria da pena, reclusão e detenção e muito mais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.

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Família - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô. (REsp 807849, STJ, 5.4.10)

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Família - O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. (Resp 1.083.061, STJ, 13.4.10)

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Família - A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema. (REsp 1.090.722, STJ, 15.4.10)

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Cooperativa - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é inválida cláusula de estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade. De relatoria do ministro Humberto Martins, o colegiado julgou recurso interposto pelo Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O ministro lembrou que a exigência de exclusividade, prevista na lei que instituiu o regime jurídico das cooperativas, não se aplica aos profissionais liberais, excluindo, portanto, os médicos cooperados. Segundo ele, a lei que dispõe sobre os planos de assistência à saúde veda às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Resp 1.172603, STJ, 5.4.10)

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Fiscal - Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal. (STF, 13.4.10)

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Seguro - A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá de pagar a uma microempresa de informática a indenização securitária pelo furto de objetos segurados. A seguradora tentou isentar-se do pagamento alegando que o furto foi simples e que o contrato cobre apenas furto qualificado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento da Sul América, por entender que a cláusula contratual que previa cobertura somente para furto qualificado não era clara, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). (Resp 814.060, STJ, 12.4.10)

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Processo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. (Resp 336.848, STJ, 12.4.10)

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Legislação - Saiu a 44a edição da "Constituição da República Federativa do Brasil", da Coleção Saraiva de Legislação, atualizada até a Emenda Constitucional n. 69, de 2009. Esta Coleção é fruto do acompanhamento diário do cenário legislativo brasileiro, da seleção e preparo da matéria oportuna e do compromisso da edição em tempo recorde e em primeira mão. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Estágio - Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77disponha que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e o Banco Santander (Brasil) S/A. A Turma concluiu que o contrato foi desvirtuado de sua real finalidade. (RR-303700-66.2003.5.03.0075, TST, 12.4.10)

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Trabalho - A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig. (RR-42200-16.2007.5.05.0033, TST, 8.4.10)

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Trabalho - Em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva (transitada em julgado), não deve haver confisco de dinheiro para garantir pagamento da dívida (penhora) se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista. (ROMS-119600-04.2008.5.04.0000, TST, 14.4.10)

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Trabalho - Por ter deslocado funcionário para exercer a tarefa de poda de árvores ao lado de rede elétrica, que, em decorrência de acidente, veio a falecer, o Município de Borborema foi condenado por danos materiais ao pagamento de pensão mensal às autoras de ação trabalhista (filhas do falecido) e por danos morais, ao pagamento de cem salários-mínimos a cada uma. O acórdão foi proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso do Município e manteve decisão anterior. (RR-85800-31.2005.5.15.0049, TST, 13.4.10)

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Trabalho - Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL). (RR-89200-49.2006.5.19.0003, TST, 15.4.10)

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Trabalho - A lei não exige que os estatutos ou contratos sociais das pessoas jurídicas acompanhem a procuração com cláusula ad judicia outorgada a seus advogados. Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve irregularidade de representação da Braskem S.A. em processo contra ex-empregado da empresa. (E-ED-RR-40500-21.2003.5.04.0761, TST, 14.4.10)

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Trabalho - Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas recebidos por ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia – Copel. (RR-208341-66.2008.5.09.0069, TST, 20.4.10)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o Banco do Brasil S/A não agiu de boa-fé ao induzir um empregado a aceitar Plano de Incentivo à Aposentadoria (PAI-50), sob o argumento de que esta seria a última oportunidade para obter vantagens com o desligamento voluntário, sendo que, três meses depois, lançou outro plano semelhante com mais benefícios. Os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem o recurso do bancário, modificaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA). O TRT havia julgado que não houve intenção da instituição financeira de prejudicar o trabalhador, pois seria um direito do banco lançar um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro não tivesse atingido as expectativas. “O reclamante (...) aderiu por sua livre vontade ao PAI-50 e recebeu os benefícios nele previstos, conforme atesta o termo de rescisão, que foi homologado perante o Sindicato da sua categoria profissional”, concluiu o TRT. (RR-13840-36.2005.5.05.0035, TST, 20.4.10)

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Publicações 1 – É a segunda edição do “Manual de Direito Tributário” (1.124p), escrito por Eduardo Sabbag e publicado pela Editora Saraiva. Este Manual traz nova perspectiva ao ensino do Direito Tributário no Brasil. Elaborada conforme os programas adotados nas faculdades de Direito e os editais para as provas da OAB e de concursos públicos, a obra se destaca não apenas pelos comentários doutrinários e jurisprudenciais, mas também pela criteriosa seleção de testes de várias bancas examinadoras, desde aquelas que elaboram as provas de concursos de maior abrangência, como Cespe, Esaf, FCC, Vunesp, FGV, até as de alcance mais restrito para o preenchimento de cargos das procuradorias municipais, órgãos jurídicos de prefeituras etc. Em primeiro contato com o livro, o leitor observa que nele há reprodução de testes em um visual convidativo, dispostos por meio de links nas laterais de cada página, tudo de forma a complementar o estudo do tema em análise. Vale ressaltar que, além de ter sido elaborada conforme os programas básicos instituídos nas faculdades de Direito, esta obra tem a pretensão de capacitar o examinando aos concursos mais intrincados do País, que requeiram o "texto de lei", nas minúcias, e a interpretação dele, na visão crítica do autor. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – “Manual de Bioética e Biodireito” (195p), escrito por Edison Tetsuzo Namba, é obra recém publicada pela Editora Atlas. Devido aos avanços tecnológicos, a abordagem da ética, da bioética e do biodireito é importante, a fim de se valorarem as condutas humanas. A ética é concebida diferentemente no espaço e no tempo, por diversos povos. Por isso mesmo, busca-se a resposta na bioética, que se mostra insuficiente. Em consequência, delineia-se o biodireito, enfrentando-se vários problemas que afligiam e afligem a humanidade. São objeto de estudo deste livro temas como a dignidade da pessoa humana, principalmente em quem é seu titular, com reflexos no estudo do nascituro e do embrião; o aborto, sua configuração como crime e exceções; a retirada do feto anencéfalo do útero materno; a pesquisa com células-tronco embrionárias na Lei nº 11.105/2005; a clonagem humana (reprodutiva e terapêutica) e seu acolhimento, ou não, pelo ordenamento jurídico; a experimentação com seres humanos e suas limitações; a reprodução assistida, sem previsão legal para sua execução; a mudança de sexo e a possibilidade de se consignar isso no assento registral; a transfusão de sangue e a sua impossibilidade pela consciência religiosa professada; o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo, sua gratuidade e a verificação do momento da morte para suas extrações; a eutanásia e sua distinção com a distanásia, a ortotanásia, a mistanásia e o suicídio assistido. Na medida do possível, consigna-se a posição jurisprudencial sobre cada um desses questionamentos, com preocupação do tratamento internacional para cada um dos assuntos.Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 3 – Ricardo Maurício Freire Soares é o autor de "Hermenêutica e interpretação jurídica" (218p). Com a publicação desse livro, a Editora Saraiva oferece à comunidade jurídica uma compreensão inovadora e didática sobre as práticas interpretativas do direito. Após apresentar os conceitos fundamentais da hermenêutica, o autor descreve os caracteres, os modelos e os métodos de interpretação do direito. Examina ainda o uso da principiologia, a tópica, a lógica do razoável e a retórica jurídica. Discute temas como as cláusulas gerais, as máximas de experiência, os conceitos jurídicos indeterminados e o paradigma neoconstitucionalista. Finalmente, contempla uma seleção de casos extraídos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, esta obra revela-se de grande utilidade para profissionais e estudantes de direito, seja para embasar a atuação prática dos juristas, seja para sistematizar estudos acadêmicos e preparatórios para concursos públicos. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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5 de maio de 2010

Pandectas 536

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Informativo Jurídico - n. 536 – 07/14 de maio de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
O Comitê Organizador das Olimpíadas de 2016, a serem realizadas no Rio de Janeiro, propôs ao Senado Federal, por meio do Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o direito de exclusividade sobre diversas palavras, números e expressões. A lista é assustadora e, por isso, foi criticada pelos parlamentares. O COB pretendia que, somente com a sua autorização, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pudesse usar termos como "olimpíadas", "olímpico", "jogos", "medalha de ouro”, "medalha de prata”, "medalha de bronze" e até o numeral "2016". Já seria um absurdo, se a exclusividade não avançasse sobre “Rio de Janeiro”, “Rio”, “patrocinador”.
Segundo Carlos Arthur Nuzmann, Presidente do COB, a medida seria necessária para evitar o “marketing de emboscada”: pessoas que não patrocinassem os jogos, nem remunerassem o Comitê Organizador, tirariam vantagens mercadológicas indevidas, vinculando sua imagem aos Jogos Olímpicos. O argumento central é a necessidade de fazer frente ao custo total dos jogos, R$ 4,1 bilhões, dos quais 75% devem vir da iniciativa privada. Essa necessidade já se refletira na Lei 12.035/09, chamada de Ato Olímpico, que proíbe o uso comercial das expressões “Olimpíada”, “Olimpíadas” e “Olímpico”. Mas a 9.615/98 (Lei Pelé) expressamente ressalva o uso dessas palavras, e mesmo dos símbolos olímpicos, para finalidade não comerciais, a exemplo de culturais e educativas. Os exemplos são muitos: olimpíadas do conhecimento, olimpíadas da matemática etc. Mas o COB queria extinguir mesmo essa ressalva.
Parece-me que se está levando as coisas para além dos limites do razoável. Bem além, diga-se de passagem. Como estudante do Direito Empresarial, sei da importância da propriedade intelectual para garantir vantagens mercantis legítimas. Mas não me parece que tais vantagens possam ser afirmadas em desproveito de toda a sociedade brasileira. Aliás, a idéia de jogos olímpicos é bem anterior ao Comitê Olímpico Brasileiro e, até, ao Comitê Olímpico Internacional. Está nas raízes greco-romanas da sociedade ocidental.
Estamos indo longe demais. Longe demais.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Lei - foi editada a Lei 12.227, de 12.4.2010. Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12227.htm)

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Lei - foi editada a Lei 12.219, de 31.3.2010. Altera o art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12219.htm)

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Lei - foi editada a Lei 12.217, de 17.3.2010. Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12217.htm)

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Lei - foi editada a Lei 12.213, de 20.1.2010. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12213.htm)

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Lei - foi editada a Lei 12.212, de 20.1.2010. Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12212.htm)

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Loteria - Um apostador da Supersena não vai levar o prêmio de R$ 10,3 milhões que tentava receber na Justiça. Ele alegava que havia apostado para o concurso de número 83, mas o jogo só foi processado para o sorteio seguinte por erro no registro da aposta. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos concursos de loteria o que vale é o que está expresso literalmente no bilhete. (REsp 902158, STJ 8.4.10)

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Fiscal - O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná. (Resp 1.149.115, STJ, 8.4.10)

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Audiolivro – a Coleção Concursos: estude ouvindo, da Editora Saraiva, ganha uma nova obra: “Principais Tópicos de Processo do Trabalho para Concursos Públicos” (80 min), de autoria de Leone Pereira da Silva Júnior. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Neste volume, organização da Justiça do Trabalho, atos processuais, juízes do trabalho, prazos, recesso forense e muito mais. Para mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Responsabilidade civil - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores (a Justiça de Minas Gerais) irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido. (Resp 1.176.265, STJ, 25.3.10)

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Mobiliário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito dos acionistas de empresas absorvidas pela Brasil Telecom S/A de receber integralmente os dividendos de suas cotas. O colegiado rejeitou o pedido da telefônica ao considerar que o mais equânime é o acionista receber dividendos a partir da data em que o capital investido por ele é integralizado, ou seja, na conclusão do pagamento pela ação. A Turma seguiu por unanimidade o entendimento do ministro relator Massami Uyeda. (REsp 1.136.370, STJ, 25.3.10)

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Educação - Inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto Presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve se submeter ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do curso a que se referem, e também se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de diplomado em medicina no Paraguai. (Resp 1.116.638, STJ, 22.3.10)

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Honorários - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução. (Resp 1.136.928, STJ, 25.3.10)

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Fiscal - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos. (pet 5.994, STJ 30.3.10)

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Mandato - O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário. (REsp 1.055.819, STJ, 30.3.10)

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Advocacia - Entendendo ser uma relação administrativa a prestação de serviços ao Estado por advogado nomeado por juiz para atuar em causa específica, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o processo em que o interessado, nessa condição – advogado dativo –, buscava o recebimento de honorários. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Mato Grosso. (RR-97200-08.2007.5.03.0081, TST, 30.3.10)

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Legislação - A coleção Saraiva de Legislação ganha mais um volume: "Legislação Militar" (1.137p). Esta obra conjuga: Constituição Federal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e Legislação Complementar. Destaques: Estatuto dos Militares, Estatuto do Desarmamento, Lei de Organização das Forças Armadas, Lei de Organização Judiciária Militar, Lei do Serviço Militar, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública, Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Lei de Licitações, Lei de Pensões Militares, Regimento Interno do STM, Súmulas STF, Vinculantes, STJ, e STM. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Educação - A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), não é capaz de fazer surgir, no universo científico, um novo ramo de especialidade médica, sendo obrigatória a residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de um médico do Espírito Santo que pretendia obter o título de especialista em medicina estética. (Resp 1.038.260, STJ, 6.4.10)

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Fiscal - O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição. (Ag 1.190.553, STJ, 5.4.10)

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Processo - Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. (REsp 981.887, STJ, 12.4.10)

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Trabalho - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias. No caso, o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

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Trabalho - A Justiça do Trabalho tem competência para cobrar o percentual do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) devido em decorrência de suas sentenças. Isso de acordo com decisão da Terceira Turma do Tribunal do Trabalho ao rejeitar (não conhecer) recurso da Telemar Norte Leste S/A. A Telemar queria alterar julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª que reconheceu a competência em questão para cobrar a contribuição empresarial referente ao SAT . “À luz do art. 114, VIII, da Carta de 1988, extrai-se que a competência da Justiça Laboral (do Trabalho) é para executar as contribuições sociais relativas às sentenças que proferir, portanto, denota-se uma competência ampliativa, acolhendo as contribuições de terceiros.” (RR-48400-10.2005.5.19.0004, TST, 23.3.10)

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Trabalho - A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mantendo sentença proferida pela Terceira Turma, concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com o direito individual do trabalho. (RR- 79500-61.2006.5.05.0028, TST, 26.3.10)

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Publicações 1 – A Editora Saraiva está lançando mais um clássimo: "Dicionário Jurídico Universitário" (610p), escrito por Maria Helena Diniz.Este dicionário abrange todas as áreas do conhecimento jurídico, apresentando as expressões latinas, os brocardos jurídicos, as locuções estrangeiras e os termos mais utilizados no meio jurídico. Os acadêmicos do direito encontrarão nesta obra, que traz apenas os verbetes essenciais, facilidade de pesquisa e linguagem objetiva. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – A Editora Atlas está lançando "Capital Estrangeiro no Brasil: registro e intervenção do Estado nos Contratos Privados" (207p), de Renata Auxiliadora Marcheti. A presente obra foi idealizada com a finalidade de evidenciar que existe ilegalidade no ato de cancelamento do registro do capital estrangeiro, procedido pelo BACEN, automaticamente, quando o crédito de investimento internacional é cedido para pessoa jurídica ou física nacional. O livro aborda os processos de integração como precursores dos investimentos internacionais, a posição do investimento internacional no mundo e suas características fundamentais. A autora diferenciou o investimento internacional direto do indireto, demonstrando que os países soberanos, em razão da autonomia, têm o direito de limitar o acesso do investimento internacional a determinados setores econômicos e que tal fato em nada afronta os princípios da isonomia e da não discriminação do capital estrangeiro em relação ao capital nacional. Inicialmente, faz a análise do registro do capital estrangeiro logo após a abordagem do tratamento tributário que ele deve receber, descrevendo o modelo atual de registro no BACEN. Na atividade registrária, o texto demonstra que o BACEN deve respeitar princípios constitucionais cogentes, como os da separação dos poderes, da legalidade e da eficiência, não sendo a ele lícito usurpar poder legislativo e, muito menos, exercer atividade regulamentar para além dos limites legais. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 3 – "O Novo Mandado de Segurança" é obra de Vicente Greco Filho, editada pela Saraiva. Mantendo seu pioneirismo ao enfrentar as novidades legislativas, lança agora o Prof. Vicente Greco Filho estes comentários à nova Lei de Mandado de Segurança. Aos que estranharam a aparição da obra, lembramos que, além de ser titular de Direito Penal e Professor Associado de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, Vicente Greco Filho possui larga experiência profissional na Administração Pública, em todos os seus níveis. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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