29 de junho de 2015

Pandectas 798

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Informativo Jurídico - n. 798 –01/10 de julho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Por conta das férias julho vou alterar a distribuição. Manterei o intervalo de 10 dias, mas anteciparei o segundo boletim de julho para viajar.  Justo por isso, essa edição sai um pouco antes, assim como a próxima também será antecipada. Então, volto à pontualidade em agosto.  Afinal, ninguém é de ferro, né?
            Espero que me perdoem por isso.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Contratos - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente. A decisão foi dada em recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira. A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato. A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em "tecnologia, treinamento, qualificação, marketing e credenciamento". O entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término. No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJ-MG partiu de "premissas equivocadas" para concluir pelo caráter abusivo da cláusula. (Valor, 22.5.15)

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Marcário - Uma liminar da 21ª Vara do Trabalho de Salvador suspendeu o resultado do leilão da marca Parmalat. Ela havia sido leiloada por R$ 2,5 milhões para o pagamento de dívida trabalhista da empresa Padma Indústria de Alimentos, que já representou a indústria de laticínios italiana no Brasil. A decisão liminar foi dada pela juíza Ellana Maria Sampaio de Carvalho em embargos de terceiro, apresentado pela italiana Parmalat. No pedido, os advogados da indústria alegaram que a empresa brasileira não é detentora da marca e, portanto, o leilão não poderia ter sido realizado. (Valor, 19.5.15)

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Consumidor - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de uma montadora de veículos por atos de má gestão praticados por uma concessionária, que vendeu um carro alienado e não tomou as providências necessárias para levantar o gravame e transferir a propriedade ao consumidor. A decisão da 3ª Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais. Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava alienar fiduciariamente os veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado. Considerando que a relação era de consumo, o TJ-SP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante. No entanto, o STJ entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, não pode ela responder pelo levantamento do gravame.  (Valor, 26.5.15)

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Concorrencial - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou seis processos para apurar a existência de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados com órgãos da administração pública. No caso, estão envolvidos: Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Sa n t a n d e r, Bra d e s c o, Banr isul e Banco de Bra s í l i a (BRB). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. O processo avaliará se cláusulas contratuais que exigem que o consumidor contrate o empréstimo com desconto em folha em banco específico ­ sem chance de escolha ­ tem potencial de prejudicar a concorrência. A investigação do Cade teve início em 2012, após o julgamento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) firmado com o Banco do Brasil (BB). No acordo, a instituição prometeu acabar com a exigência de exclusividade em contratos com órgãos públicos. Durante a negociação para a celebração do TCC, o BB alegou que outros bancos estariam praticando a mesma conduta ilícita, razão pela qual o conselheiro relator do caso à época recomendou a apuração dos fatos. Após análise inicial, foram encontradas evidências de cláusulas de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados com órgão públicos pelos seis bancos. A Superintendência-Geral determinou a abertura de processos administrativos para apurar eventual infração contra a ordem econômica cometida por cada uma das  instituições, de forma individual. (DCI, 10.6.15)

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Advocacia - Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não podem advogar em nenhuma área do direito enquanto atuarem no órgão do Ministério da Fazenda. A decisão foi dada ontem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em uma solução de consulta sobre o tema. Para continuar no órgão, os profissionais também devem deixar de integrar os escritórios de advocacia. O entendimento surpreendeu conselheiros do Carf, que já preveem uma renúncia em massa. Estudam também levar a questão ao Judiciário. Poderia-se questionar o Decreto nº 8.841, de abril, que estabeleceu uma remuneração mensal para os integrantes do órgão federal, ou mesmo a decisão da OAB. A decisão da OAB passa a valer depois de 15 dias contados de sua publicação no Diário Oficial, que deve ocorrer amanhã. A partir desse prazo, os advogados, representantes dos contribuintes, devem deixar de exercer a advocacia enquanto integrarem o Carf. Parentes de conselheiros - até o segundo grau - também não poderão advogar no Carf. Os profissionais, por estarem afastados do exercício da advocacia, também ficarão isentos de pagar a anuidade da Ordem. (Valor, 19.5.15)

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Advocacia - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) definiu que julgadores do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul podem advogar e não precisam abrir mão do exercício profissional para atuar no órgão. A decisão, unânime, foi proferida no dia 16 de abril e publicada no dia 6 de maio. O julgado pode servir de parâmetro para os demais tribunais administrativos do país - estaduais ou municipais - que não remuneram seus julgadores, mas apenas fornecem uma ajuda de custo. Em 19 de maio, a OAB federal determinou que integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não podem advogar. A principal motivação é o Decreto nº 8.441, publicado recentemente, que estabeleceu uma remuneração de R$ 1.872,50 por sessão aos conselheiros. A proibição foi baseada também em restrições previstas no próprio Estatuto da Advocacia. A decisão foi publicada ontem no Diário Oficial. (Valor, 27.5.15)

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Homoafetividade - Levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no aniversário da Resolução nº 175, mostra que já foram realizados 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo no país. A norma, de maio de 2013, obrigou os cartórios a registrar as uniões homoafetivas. A resolução foi editada pelo CNJ um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável para pessoas do mesmo sexo. A decisão foi dada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do Rio de Janeiro. A região Sudeste foi a que registrou o maior número de casamentos. São Paulo liderou com 1.945 uniões - 897 entre homens e 1.048 entre mulheres. Foi seguido pelo Rio de Janeiro, com 211 casamentos, e Minas Gerais, com 209. No Distrito Federal, foram celebrados, nos últimos 24 meses, 245 casamentos entre pessoas do mesmo sexo - 122 registros no primeiro ano e 123 no segundo. Na Região Norte, a média anual foi de dez uniões. O Acre foi o único Estado brasileiro a não registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. (Valor, 26.5.15)

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Ambiental - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de imóvel rural obtido por meio de sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental - área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A questão chegou ao STJ em recurso do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária. Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino. Em sua manifestação, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula. Para essa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.  (Valor, 25.5.15)

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há necessidade de comprovação de prejuízo em pedido de condenação por litigância de má-fé. Os ministros consideraram que o Código de Processo Civil (CPC) não estabelece expressamente essa exigência para a fixação de indenização. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a descrição da conduta do agente no acórdão mostrava que, de fato, ele havia desafiado o órgão julgador com vários recursos, sendo possível, portanto, a condenação por litigância de má-fé. E que, para a fixação de indenização, "a lei só exige que haja prejuízo, potencial ou presumido". O relator citou, em sua manifestação, o atual Código de Processo Civil e o novo, que entra em vigor no ano que vem, para demonstrar que não estabelecem essa exigência de demonstração de prejuízo para a condenação por litigância de má-fé. O novo CPC altera, porém, o valor da multa - cujo teto passa de 1% para 10% sobre o valor corrigido da causa. (Valor, 8.6.15)

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Infância e adolescência - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) começou a implantar um programa de apadrinhamento afetivo para crianças e adolescentes que vivem em abrigos, com o objetivo de possibilitar a esses jovens, com chances remotas de adoção, a construção de vínculos fora da instituição em que vivem. Três abrigos foram escolhidos para desenvolvimento do projeto "Família Apadrinhadora" e, em poucas semanas, a Vara da Infância e Juventude Central de São Paulo já recebeu 3,5 mil inscrições de candidatos, que deverão agora ser avaliados. O programa paulistano conta com a parceria do Instituto Sedes Sapieniae. (Valor, 8.6.15)

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Funcionalismo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem. Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado - situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da Justiça. A decisão foi dada em ação declaratória de nulidade, ajuizada por uma empresa contra o Estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou o pedido improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu, então, ao STJ. Os ministros, porém, em decisão unânime, afastaram a decadência e, quanto ao mérito, negaram provimento ao recurso especial. (Valor, 8.6.15)

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Fiscal - O governo da Bahia e o município de Salvador esperam arrecadar R$ 3,9 bilhões com o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado nos Estados da Bahia e Pernambuco. Há hoje 300 mil processos espalhados pelos 12 cartórios da Fazenda Pública da capital que, juntos, somam aproximadamente R$ 26 bilhões. A expectativa é que, com o programa, sejam recuperados até 15% do total. As atividades preveem, inicialmente, a atualização dos endereços dos contribuintes e a reunião dos processos das mesmas pessoas físicas e jurídicas. (Valor, 8.6.15)

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 Previdenciário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Dessa forma, o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição, alterando seu regime de custeio a qualquer momento para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais. A decisão foi dada no julgamento de recurso de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição, estabelecido em 1994. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente. Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei nº 6.435, de 1977, já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela Lei Complementar nº 109, de 2001, que revogou a lei anterior. (STJ, 21.5.15)

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Contribuição Sindical - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mococa (SP) contra decisão que isentou a Lumatec Comercial do pagamento de contribuição sindical adicional. A metalúrgica entrou com ação rescisória depois de ser condenada a pagar encargo assistencial sobre "participação sindical nas negociações coletivas". No processo, alegou não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados- que também não são filiados ao sindicato da categoria - se opuseram à cobrança. Alegou ainda violação ao principio da livre associação sindical estabelecido no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho em Campinas (15ª Região) rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. Insatisfeito com a decisão, o sindicato recorreu ao TST. Mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que o princípio da autonomia sindical foi violada. "Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato", disse. (Valor, 8.6.15)

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Trabalho - Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que ficou grávida durante o contrato, deverá ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da instituição. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do bebê. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST). A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. (Valor, 8.6.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "abalo moral digno de reparação indenizatória". O caso foi analisado pela 6ª Turma, que considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente. A decisão foi dada em recurso do trabalhador contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho local (TRT-MA), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís. O juízo de primeira instância entendeu que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. Ele destacou ainda na sentença que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil. Em sua defesa, o Centro Universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas. Porém, de acordo com o TST, a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula. (Valor, 25.5.15)

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Aposentadoria - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o direito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade), a um servidor público do Distrito Federal que passou mais de 26 anos afastado de suas atividades - mesmo ele alegando que preenchia as exigências legais (ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos). O servidor havia exercido o cargo de professor por cinco anos e foi suspenso por tempo indeterminado na década de 1980. Como o quadro da instituição onde trabalhava mudou do regime celetista para o estatutário, ele acabou tendo a suspensão convertida em licença para trato de assuntos particulares e nunca mais voltou à ativa. Para o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, a homologação da aposentadoria compulsória violaria os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, já que foi constatado que o servidor ocupou cargos públicos na esfera federal durante o afastamento. O ministro ressaltou ainda que a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor somente pelo prazo de até três anos e destacou que a situação do servidor implicou no bloqueio da vaga, fazendo com o que o Distrito Federal deixasse de contar com um professor em seu quadro de funcionários. (Valor, 27.5.15)

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Processual - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que é possível exigir restituição de benefício previdenciário pago por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. A decisão foi dada em recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que o impedia de cobrar do autor da ação R$ 15 mil, correspondente a parcelas de benefício de auxílio-acidente. O INSS alegava que a administração pública não pode se furtar da aplicação da lei e que há previsão expressa de devolução de valores recebidos indevidamente no artigo 115, II, parágrafo 1º da Lei nº 8.213, de 1991. Disse ainda que quando o benefício é recebido por meio de antecipação de tutela, o beneficiário sabe que a decisão é provisória e pode ser reformada a qualquer momento, assumindo o risco de ter que restituir os valores recebidos. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Nino Toldo, explicou que, por muito tempo, a Justiça vinha decidindo esse tipo de questão com base nos princípios da não restituição de verbas alimentares e da boa-fé do devedor, o que implicava a impossibilidade da devolução. Contudo, segundo ele, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua orientação. (Valor, 10.6.15)

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21 de junho de 2015

Pandectas 798

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Informativo Jurídico - n. 798 –21/30 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            A política parlamentar brasileira tornou-se uma baixaria e, infelizmente, dela nasce parte fundamental do Direito: a positividade da norma. Estamos sofrendo isso. E como estamos sofrendo.
            No que se refere à discussão mais presente, a reforma da Previdência Social, há muita demagogia em curso. Mas vou dar minha opinião, curta e seca, calçada numa observação da demografia e da economia. 65 anos de idade como idade mínima para se aposentar, para homens e mulheres. Limite fixado por norma constitucional.
            Isso nos daria um fôlego de 20 anos para fazer o pais crescer e, quiçá, manter esse limite por mais tempo,  o que me parece improvável: o mundo está envelhecendo. E não adianta negar isso. Já há quem fale em 67 anos de idade.
            Com Deus,
            Com Carinho,
           Gladston Mamede.

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Automóveis - Os vendedores de veículos serão obrigados a dar informações mais completas sobre o histórico dos carros comercializados. Entre as responsabilidades previstas pela Lei 13.111/15, sancionada em março, está a necessidade de informar ao comprador de qualquer pendência financeira do veículo. Isso envolve multas, taxas, impostos, e outros custos. Outra previsão da nova lei é que o vendedor deve comunicar se o veículo já foi objeto de roubo anteriormente. Os veículos que já foram furtados frequentemente são rejeitados pelas seguradoras, o que pega os clientes de surpresa. Com dificuldade em obter seguro, os clientes tentam devolver o veículo, mas nem sempre conseguem. Agora, com a nova lei, fica claro que quem vende o veículo tem a obrigação de informar furto anterior. Caso contrário, deve restituir o valor integral da compra. (Dci, 25.5.15)

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Súmulas - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. A Súmula 529 estabelece que, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Já a Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. Ela diz que, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". E a Súmula 531 afirma que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". (Valor, 19.5.15)

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Judiciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a regra pela qual ministros de cortes superiores que quisessem se aposentar aos 75 anos, e não aos 70, teriam que passar por nova sabatina no Senado. Para o tribunal, a exigência seria uma intromissão indevida do Congresso sobre o Judiciário, violando a independência dos ministros. "É tormentoso imaginar que a judicatura será exercida com independência quando o julgador deve prestar contas ao Legislativo", disse o relator do caso no STF, o ministro Luiz Fux, cujo voto foi seguido pela maioria dos integrantes da corte. (Valor, 22.5.15)

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Societário - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica, alinhando-se à posição já adotada pela 3ª Turma. As duas turmas compõem a 2ª Seção, especializada em direito privado. Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas turmas e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos. Até então, a 4ª Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral. Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra, afirmou o relator, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. (Valor, 19.5.15)

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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 1976) às limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. O recurso julgado pela 3ª Turma teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada. Com base na Lei das Sociedades Anônimas, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, "ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas". Após a decisão, a embargante recorreu ao STJ. Alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei nº 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, porém, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades limitadas estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das Sociedades Anônimas. (Valor, 15.5.15)

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Administrativo - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para impedir empresas de participar de licitações e contratar com a administração pública. A decisão foi dada no julgamento de um mandado de segurança da Dicaciel Telemed, pelo qual questionava a declaração de inidoneidade que lhe foi imposta pelo órgão de fiscalização. (Valor, 22.5.15)

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Direitos autorais - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois colaboradores do Dicionário Aurélio que alegam ser coautores da obra. Os ministros consideraram que eles atuaram como assistentes e não podem reivindicar coautoria.(Valor, 22.5.15)

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Direitos autorais - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do Google em um caso sobre violação de direitos autorais por meio da divulgação de conteúdos em rede social. Os ministros mantiveram, no entanto, a condenação da companhia por não fornecimento dos endereços de IP (Internet Protocol ou Protocolo de Internet) dos computadores dos responsáveis pela pirataria. No caso julgado, internautas disponibilizaram links de vídeos de um curso jurídico no Orkut, rede social que pertencia ao Google. A empresa que realizou o curso, a Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica, foi à Justiça pedir indenização por danos materiais decorrentes de direitos autorais não pagos. (Valor, 15.5.15)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região condenou advogado em Porto Ferreira (SP) por participação em crime de falso testemunho. Ele induziu uma testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de uma reclamação trabalhista à vitória. Em primeira instância, o advogado havia sido absolvido. O juízo entendeu que o crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal) é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que apenas se limitou a orientar a testemunha, sem oferecer-lhe ou prometer-lhe qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa. No TRF, porém, a 1ª Turma considerou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso. (Valor, 12.5.15)

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Factoring - Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal (TRFda 3ª Região decidiu que empresa de factoring deve ter registro no Conselho Regional de Administração. Com base neste entendimento, os desembargadores da 4ª Turma confirmaram decisão da 8ª Vara Federal de Campinas (SP) que negou o pedido de uma empresa de factoring. Eles seguiram o voto da relatora, desembargadora Marli Ferreira que, além de analisar a legislação sobre o tema e o contrato social da companhia, levou em consideração um precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2007. Os ministros entenderam que "as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial". (Valor, 22.5.15)

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Fiscal - Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributos (Cosit) da Receita Federal - que uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelos fiscais do país - autorizou as empresas a utilizar créditos tributários para o pagamento dos impostos sobre remessas de valores para fora do país - Imposto de Renda e Cide. Isso significa que em vez de tirar dinheiro do caixa, o contribuinte poderá compensar o valor do imposto devido com quantias que seriam restituídas pelo Fisco. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 110, trata de remessas para pagamento de royalties e de serviços de assistência técnica.  (Valor, 22.5.15)

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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado aos casos em que o comprador (pessoa física ou jurídica) destinar o produto ou o serviço adquirido a atividades que têm por objetivo o lucro. Com a decisão, os ministros negaram a uma distribuidora de Minas Gerais a inversão do ônus da prova em uma ação movida contra a Mercedes Benz. No processo, a companhia tentava recuperar o prejuízo que teve com um caminhão adquirido da Mercedes Benz. O veículo, que transportava combustíveis, pegou fogo. De acordo com o processo, a empresa, afirma que "não adquiriu o caminhão para revendê-lo" e, por essa razão, seria a destinatária final, o que autorizaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão do ônus da prova, a Mercedes é quem teria que provar que não havia qualquer defeito no veículo. (Valor, 15.5.15)

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Transporte - Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de primeiro grau. Os ministros também entenderam que seria necessário a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença. O acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, ocorreu quando tinha 20 anos e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico. (Valor, 15.5.15)

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Honorários - Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com nota à imprensa, a Turma foi surpreendida por sociedade de advogados que tentava receber tal verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial. Em geral, o honorário é pago pela parte que perdeu a ação. No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Ele havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%. Mas o cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão e os advogados decidiram cobrar os 10% fixados pelo juiz. Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, eles afirmaram que, "se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la". O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbências cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado", ressalta o artigo 652-A do CPC, de acordo com o ministro relator. Villas Bôas Cueva acrescentou ainda que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. Segundo nota do STJ, o recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar multa. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso. (DCI, 15.5.15)

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Judiciário - O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), José Aquino Flôres de Camargo, determinou, por meio do Ato no 21/2015, que os magistrados do Estado identifiquem e priorizem o julgamento de processos relativos à corrupção e improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, ações coletivas, processos dos maiores litigantes, recursos repetitivos e recursos cíveis interpostos em ações civis públicas. Os temas foram definidos durante o VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário pelos presidentes e corregedores da Justiça do país. Nesse sentido, os tribunais brasileiros deverão priorizar esses temas em quatro de sete metas estabelecidas durante o evento. (Valor, 21.5.15)

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Penal - Por meio de recurso repetitivo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha trabalho fora do presídio. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo ele, o artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. "Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para fins de remição", afirmou. (Valor, 18.5.15)

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Gratuidade judiciária - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. De acordo com a 6ª Turma, o entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os ministros analisaram recurso do carpinteiro contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais". No TST, porém, o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. (Valor, 22.5.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Camargo Corrêa contra a condenação subsidiária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a um trabalhador terceirizado que foi alojado em repúblicas superlotadas, sem ventilação e condições de higiene. A jurisprudência do TST é no sentido de só rever os valores de indenização quando forem excessivos ou ínfimos. O operário foi contratado pela Louzada & Magalhães, em janeiro de 2008, na Bahia, para trabalhar na construção de uma fábrica de papel e celulose no município de Três Lagoas (MS), com transporte providenciado pela empresa. Em julho do mesmo ano, com o fim da obra, a empregadora o dispensou, avisando que poderia voltar para a Bahia e que depositaria as verbas rescisórias na conta dele, mas não o fez. Ao ajuizar a ação trabalhista, incluindo a Camargo Correa, tomadora dos serviços, e a fábrica de papel e celulose, pediu indenização por danos morais alegando os transtornos causados pela falta de pagamento da rescisão contratual. Afirmou ainda que, durante todo o tempo de prestação de serviços, foi "tratado de forma desumana, pois as condições dos alojamentos oferecidos pelas empresas eram degradantes". O trabalhador apresentou informativos de vistoria realizada pelo Ministério Público do Trabalho nos alojamentos do canteiro de obras onde trabalhou. (Valor, 21.5.15)

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Publicações – Misael Montenegro Filho escreveu e a Editora Atlas publicou: “Novo Código de Processo Civil: modificações substanciais” (238p). Esta obra compara o novo CPC com o CPC/73, destacando as principais modificações, batizadas MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS pelo seu autor, deixando claro que não podemos simplesmente descartar o Código que está sendo substituído, pelo menos não em um momento inicial.O novo CPC talvez não seja o melhor, talvez não seja o pior, o mais moderno ou o mais arcaico código já aplicado no Brasil. Mas é o novo CPC. Por isso, deve ser estudado e interpretado, para que possamos alcançar a denominada vontade do legislador, permitindo que seus artigos, seus parágrafos, seus incisos e suas alíneas se prestem para o fim pensado pelo legislador, qual seja: melhorar a prestação jurisdicional no país, em prol da sociedade.A técnica adotada foi a de estudar as modificações substanciais na ordem cronológica do Código, que, por seu turno, segue a ordem lógica do processo, da petição inicial até o último ato praticado na fase de cumprimento da sentença, passando pela defesa do réu, pelas audiências designadas no curso do processo, pelos recursos e por vários outros atos processuais. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

10 de junho de 2015

Pandectas 797

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Informativo Jurídico - n. 797 –11/20 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            É com muita felicidade que recebi a notícia de mais uma tiragem de “Enfim”, uma pequena novela que publiquei pelas editoras Salta e Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522492688
            É uma história simples sobre um velho professor de Direito Empresarial, com todas as implicações da vida no contexto urbano. Ele tem seus medos, seus desejos, suas manias e, até, os seus segredos. Espero que outros mais gostem, para além dos que já leram. E agradeço a todos por me dar a chance de escrever e por terem a paciência de me ler. Muito obrigado.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

Mais informações sobre o livro com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), com quem, aliás, podem ser adquiridos exemplares autografados. 

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Ministério Público - O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em um velho embate entre a polícia e o Ministério Público ao decidir ontem, por sete votos a quatro, que promotores e procuradores podem investigar crimes diretamente, mesmo sem a participação da polícia. A decisão vale para todos os casos sobre o assunto. Os ministros concluíram o julgamento de um recurso de Jairo de Souza Coelho, ex-prefeito de Ipanema, no interior de Minas, investigado por não cumprir decisão judicial para pagar precatórios. Depois que o MP mineiro fez investigações penais contra Coelho, ele pediu na Justiça a anulação do caso, alegando que a competência para apurar as informações seria apenas da polícia. Na corrente vencedora ficaram os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e os já aposentados Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Para eles, o Ministério Público tem poderes amplos para investigar crimes e, portanto, as apurações de promotores e procuradores são válidas. Eles ressaltaram que, nessa função, o MP tem que respeitar todas as garantias do investigado e documentar os procedimentos, como no inquérito policial. Além disso, a investigação estará sujeita a controle do Judiciário e o MP não poderá praticar atos próprios do juiz, como emitir mandados de busca domiciliar e ordenar escutas. Já os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli aceitaram o recurso do ex-prefeito, que anularia as investigações. Os votos vencidos seguiram duas vertentes distintas. Para Peluso, Lewandowski e Toffoli, o MP só pode investigar crimes em situações excepcionais e taxativas. O voto de Marco Aurélio foi mais amplo ao impedir procuradores de fazer qualquer tipo de investigação criminal. Para ele, a função de investigar crimes é exclusiva da polícia. (Valor 15.5.15)

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Fiança - Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados. A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figura como a fiadora. Já no segundo contrato, a reclamante aparece como devedora principal. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual. De acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir "não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação". Ainda no mesmo julgamento, o tribunal estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão de prazo distinto. (DCI, 12.5.15)

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Registro - Ao menos três multinacionais de capital fechado, das áreas de componentes eletrônicos, produtos químicos e papel e celulose, conseguiram liminares na Justiça que as dispensa da publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial paulista. A veiculação está prevista na Deliberação nº 2, da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), já em vigor. A norma exige a publicação por sociedades empresárias e cooperativas de grande porte - o que inclui as limitadas. A Jucesp considera de grande porte a empresa ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007. As empresas que não publicarem seus balanços ficam impedidas de registrar atos societários. A mesma obrigação é exigida pelas juntas comerciais de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. (Valor, 13.5.15)

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Concursal - O prazo em dobro para recorrer - no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes - não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial. O benefício está previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo. O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. "Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito", explicou Sanseverino. Para ele, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. (Valor, 13.5.15)

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Concursal - Após dez anos de disputa judicial, os ex-empregados da Vasp devem começar a receber, nas próximas semanas, os créditos trabalhistas devidos pela falida companhia aérea. O juiz Fábio Branda, da Vara Vasp, da Justiça do Trabalho de São Paulo, determinou o início dos pagamentos aos ex-funcionários, a partir de valores arrecadados com a venda de uma das fazendas do ex-controlador da empresa, Wagner Canhedo. Segundo o magistrado são R$ 312 milhões já disponíveis para rateio e mais R$ 50 milhões que devem ser depositados até dezembro. A dívida trabalhista é estimada em R$ 1,5 bilhão. Esta é a primeira vez que um grupo econômico responde por débitos com empregados de uma de suas empresas. (Valor, 12.5.15)

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Contratos - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal. A decisão é da 4ª Turma, que acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento por conta do inadimplemento da contratante. Em seu voto, Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um "descuido injustificável" a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita - o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias. Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita. Quanto à redução do fornecimento e do crédito, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou - conforme o princípio da exceção de inseguridade, previsto no artigo 477 do Código Civil.  (Valor, 12.5.15)

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Pensão acidentária - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009. O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou - com base no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916 - que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes. Ao analisar recurso dos familiares da vítima na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o CC de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente. Contudo, o ministro apontou que não foi correto utilizar o artigo 402, pois esse dispositivo (inserido no capítulo VII, título V, livro I, parte especial do código) tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O correto, segundo ele, é a aplicação do artigo 1.526, integrante do título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. (valor, 13.5.15)

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Consumidor - Um terminal de autoatendimento, que conecta consumidores e empresas, foi lançado recentemente como promessa de desafogar os Juizados Especiais Cíveis (JEC) do país. Por enquanto há um único equipamento em funcionamento, instalado no Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A previsão, porém, é de até o fim do ano cem máquinas estejam disponíveis em sete Estados - Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. O consumidor que procurar o JEC será orientado a tentar negociar por meio do terminal, antes de acionar a Justiça. No equipamento, o cliente clicará no ícone da companhia e, imediatamente, iniciará a conversa, por videoconferência, com um representante. Se houver acordo, a máquina imprimirá um documento com o acerto. Caso não haja consenso, o consumidor poderá dar início à ação judicial. Os terminais são privados e as empresas interessadas em aderir ao sistema precisam contratar o serviço. O equipamento foi criado e é gerenciado pela empresa D'acordo, do advogado Marcelo Tostes, e tem a aprovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  (valor, 11.5.15)

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Arbitragem - Mesmo quando há previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou à Justiça de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, "a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida". Na origem, a empresa devedora opôs os embargos contra a execução de título extrajudicial fundada em contrato no qual havia convenção de arbitragem. O processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao fundamento de que os embargos configuravam o surgimento de litígio sobre o contrato no processo executivo, o que impedia a jurisdição estatal.  (Valor, 14.5.15)

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Fiscal - A Instrução Normativa 1.565 da Receita Federal vai intensificar o monitoramento do patrimônio de grandes devedores do fisco. A ideia é acompanhar a evolução patrimonial e impedir que o devedor consuma ou transfira seus bens antes de acertar as contas com o fisco. Se a Receita suspeitar que há dilapidação de patrimônio, pede o bloqueio de bens via Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esse tipo de acompanhamento já é adotado pela Receita, o que ocorre, agora, é uma intensificação. O universo de empresas e pessoas físicas acompanhadas sobe de 1.303 para 3.857. O número parece baixo, mas esses contribuintes são responsáveis por uma dívida de R$ 427 bilhões, o que equivale a quase um terço do R$ 1,4 trilhão em dívida ativa, considerando todas as esferas de tributos e contribuições. Desses 3.857 contribuintes, 1.549 estão no Estado de São Paulo e respondem por R$ 245 bilhões em dívidas. Estão no grupo grandes indústrias, setor financeiro e agropecuário. (Valor, 13.5.15)

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Corrupção - A Justiça analisou no ano passado 109,6 mil processos sobre corrupção. São ações antigas que aguardavam solução há pelos menos três anos - 20,8 mil delas relacionadas a improbidade administrativa e outras 88,8 mil a crimes cometidos contra a administração pública. Identificar e julgar esses processos foram os objetivos da chamada Meta 4, compromisso assumido pelos presidentes dos tribunais brasileiros em 2013. A quantidade de processos julgados corresponde a 55,42% da meta, que era dar solução a 197,8 mil processos relativos a casos de corrupção distribuídos até 31 de dezembro de 2012. (Valor, 13.5.15)

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Honorários sucumbenciais - O contribuinte que aderiu ao Refis, em 2009, não precisa pagar honorário de sucumbência - verba devida ao vencedor de um processo. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram determinação da Lei nº 13.043, de 2014, que reabriu o parcelamento federal. (Valor, 12.5.15)

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Identidade social - A PUC Minas, atendendo à Resolução nº 12/2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicou recentemente a Portaria 21/2015 que disciplina a adoção do nome social por integrantes da comunidade acadêmica que o solicitarem, ao fundamento de que a sua identidade civil não reflete adequadamente a sua identidade de gênero. A portaria entrou em vigor no dia 30 de março. De acordo com a portaria, entende-se como nome social o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social. A Resolução do CNCD/LGBT estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização. (Puc/Minas, 8.4.15)

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Alzheimer - O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America contra decisão que declarou nula a dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. Os ministros da 7ª Turma entenderam que ficou caracterizada a atitude discriminatória da empresa. De acordo com o filho do trabalhador, que o representa na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu ao trabalho com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria. Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou ação pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização. A empresa negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas. A primeira instância acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. A decisão, porém, foi reformada em segunda instância. (Valor, 15.5.15)

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Trabalho - As empresas vêm conseguindo utilizar informações e fotos postadas nas redes sociais de funcionários para vencer processos trabalhistas. A falsidade de atestado médico é um exemplo do que pode ser comprovando pela internet. Caso do tipo ocorreu na Única Vara do Trabalho de Eusébio, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza (CE). Na sentença, a juíza Kaline Lewinter disse que apesar de os atestados médicos declararem que o empregado estava doente, fotos extraídas do Facebook mostravam que a situação não era essa. Segundo a juíza, as imagens mostravam que o empregado na realidade participava de eventos festivos, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica. "Com efeito, é inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa", afirmou. A advogada do escritório Andrade Maia, Maria Carolina Lima, avalia que é crescente o uso das redes sociais nos processos trabalhistas. Apesar de uma simples cópia da página já ser aceita pela Justiça, o ideal é que a empresa busque a elaboração de uma ata notarial - documento que atesta a veracidade de informações. A ata pode ser obtida em cartórios de notas. Ela explica que é necessário ir ao cartório porque as informações virtuais, por serem facilmente adulteradas, podem ser alvo de contestação durante o processo. "Usamos esse mecanismo várias vezes no escritório. Eles imprimem a página e dão um carimbo com o atestado, como se fosse uma autenticação comum", afirma ela. Alguns anos atrás, quando o processo ainda não havia amadurecido, era comum que o juiz tentasse acessar a rede social durante a audiência, mas sem sucesso, porque o funcionário já havia alterado o conteúdo da página pessoal. "Vale destaca que na ata notarial não há juízo de valor. É uma declaração do que o tabelião visualizou na internet", comenta a advogada. As aplicações de provas conseguidas nas redes sociais, por outro lado, vão além de comprovar a falsidade de atestados médicos. Uma utilização comum das provas conseguidas nas redes é a chamada impugnação de testemunha, diz o sócio da área trabalhista do Demarest, Antonio Carlos Frugis. Trata-se de um questionamento, que a empresa pode fazer, quando julga que a testemunha será parcial. Quando a pessoa que vai depor é muito próxima do ex-empregado com o qual a emprega discute na Justiça, por exemplo, há possibilidade de o juiz descartar a declaração verbal. (DCI, 13.5.15)

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Trabalho - A Spaipa, fabricante e distribuidora da Coca-Cola em Curitiba (PR), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um auxiliar de motorista que teve seu nome exposto numa lista de devedores por diferença de caixa na prestação de contas. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, entendendo comprovado o abalo moral e a negligência da empresa ao deixar de evitar as brincadeiras entre os empregados sobre a lista. Caso faltassem valores no caixa referentes às entregas do dia, o prejuízo era dividido pelo motorista e pelo auxiliar, que pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os "devedores" se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a Spaipa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná manteve a sentença, com base no artigo 932 do Código Civil. A indústria recorreu ao TST. Porém, sem sucesso.  (Valor, 13.5.15)

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Trabalho - A Catho Online foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por assédio moral a coordenadora de call center submetida a ofensas, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com nota do TST, testemunhas declararam que o diretor comercial da Catho tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.  Conforme os depoimentos das testemunhas, "o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida". A trabalhadora alegou na Justiça que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos. (DCI, 14.5.15)

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