29 de julho de 2006

Pandectas 363

Informativo Jurídico - n. 363 - 1/7 de agosto de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em http://www.pandectas.com.br/. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Disse e repito: o Judiciário é um espaço privilegiado de exercício de cidadania e as ações de indenização por dano moral são um meio valioso para isso. Não é preciso mais matar ou mandar matar, nem puxar os cabelos. Basta procurar um advogado e recorrer à Justiça para dar uma lição ao agressor. Foi o que fez, no Rio Grande do Sul, uma professora, quando descobriu que duas funcionárias da escola em que ela trabalhava estavam dizendo aos quatro ventos que ela teria um caso com o diretor de um outro colégio. Poderia ter rodado a baiana e armado o maior barraco; mas não. Buscou um advogado. No fim das contas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que boatos repercutem negativamente junto à comunidade, denegrindo a imagem da pessoa; vale dizer, geram dano moral indenizável. As duas fofoqueiras, que alegaram ter recebido uma ligação anônima com a informação, foram condenadas a pagar R$ 5 mil à professora.
Em Minas Gerais, houve um caso parecido. Um caboclo lançou um e-meio (mensagem por meio eletrônico que, em inglês, é chamada de “e-mail”), para cerca de 300 colegas de trabalho, afirmando que o contador não tinha condições técnicas de desempenhar suas funções. O ofendido não pôs arma na cintura, nem chamou ninguém para brigar na saída. Serviu-se de um advogado e moveu uma ação de indenização pelos danos morais experimentados. Em primeira instância, perdeu. Mas apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que lhe deu razão, concedendo-lhe uma indenização de R$ 9 mil. O Desembargador Eduardo Mariné da Cunha recusou a defesa de que haveria exercício do direito à liberdade de expressão, afirmando que a manifestação das idéias e opiniões não pode jamais atingir a honra das pessoas e dos profissionais.
Em São Paulo, um trabalhador recorreu ao Judiciário Trabalhista pedindo indenização pelos danos morais sofridos, pois teria sido humilhado por seus superiores. A vítima era gerente de empresas de um banco e, para provar a humilhação que sofrera, apresentou uma cópia de uma ata de reunião na qual a sua performance fora qualificada como lamentável. Pior: a ata fora encaminhada a outros gerentes, dando origem a um enorme falatório na empresa. Em face disso, alegou o gerente, passou a ser discriminado pelos colegas de trabalho, o que foi negado pelo banco. Em primeira instância, perdeu a demanda. Mas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, para quem os fatos extrapolaram o poder diretivo da empresa e impunham a obrigação de indenizar. Para os julgadores, "a repreensão pública, assim considerada aquele perpetrada perante a coletividade de funcionários, quiçá subordinados do repreendido, realmente traz gravames profissionais e pessoais". Disseram, ainda, que o empregador "deve tentar obter o melhor desempenho de seus colaboradores através de medidas legítimas e, em não logrando êxito, poderá utilizar a medida extrema, que é a substituição por outro profissional. Entretanto, deverá abster-se de condutas vexaminosas, pois o respeito à dignidade humana é o limite da ação". A indenização foi fixada em significativos R$ 55.205,00.
Nem tudo, porém, é ofensa moral. Vejam o caso, por exemplo, de um sujeito que recorreu ao Judiciário Gaúcho pedindo para ser indenizado pois, tendo sido empregado como gerente num banco, fora obrigado a usar terno e gravata. Queria ser indenizado pelos gastos que teve com ternos durante os cinco meses em que trabalhou. Curiosamente, a tese chegou a colar em primeira instância. O banco recorreu, alegando que o empregado, quando postulou a função e quando foi nela admitido, tinha conhecimento pleno do modo que deveria se vestir. O Tribunal Superior do Trabalho acatou essa tese e julgou improcedente o pedido.
Agora, já pensou se a moda pega? Teríamos padres indenizados pelas batinas, militares pelas fardas e hospitais aceitando cirurgiões vestidos com fantasias de carnaval para não ter que os indenizar por roupas brancas que são monótonas, sujam muito e são difíceis de lavar.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.314, de 3.7.2006, que altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória no 280, de 15 de fevereiro de 2006; e autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
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Leis 2 - foram editadas as Leis 11.315, de 4.7.2006, 11.316, de 5.7.2006, e 11.317, de 5.7.2006, que abrem crédito extraordinário em favor do Ministérios da Justiça, Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de Operações Oficiais de Crédito, bem como em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.318, de 5.7.2006, que altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.319, de 6.7.2006, que altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.
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Concursos – “Direito Econômico” (330 p) é o volume 29 da coleção “Séries Leituras Jurídicas: provas e concursos”. O autor, Vicente Bagnoli, fala sobre o surgimento do Direito Econômico, conceito, teorias, Direito Administrativo Econômico, Direito Constitucional Econômico, a Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988, Atuação do Estado no Domínio Econômico, Direito da Concorrência, Ordem Econômica Internacional e, por fim, Noções de Economia Aplicadas ao Direito Econômico. A Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos foi elaborada com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas. Os autores selecionados oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Judiciário - o Conselho Nacional de Justiça definiu como sua próxima meta de trabalho combater a morosidade do Poder Judiciário.
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Judiciário 2 - o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena de advertência imposta a um juiz de primeira instância, punido por ter se manifestado por escrito nos autos contra decisão da segunda instância, determinando a soltura de um cidadão que o juiz mandara prender por porte ilegal de armas. (MS 131.058)
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Trabalho - o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o simples erro na demissão por justa causa não implica danos morais para o trabalhador. É preciso provar o sofrimento e/ou prejuízo moral para fazer jus à respectiva indenização. (Valor Econômico, 20.7.6)
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Cães - o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar que determina a um proprietário de um pit bull e um rotweiller que os mantenha em canil ou cercado equivalente em sua residência, num condomínio de Brumadinho. A decisão obriga ainda o proprietário a colocar focinheira e coleira nos cães quando estiverem a passeio. Em caso de descumprimento, os animais deverão ser removidos, além de ser imposta multa diária ao proprietário. (Processo: 1.0090.06.012672-0/00; TJMG, 25.7.6)
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Financeiro - o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) aprovou a redução do teto dos juros do crédito consignado de 2,9% para 2,86% ao mês, tendo por base a última redução da taxa Selic. A taxa vale para contratos novos. (Valor Econômico, 27.7.6)
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Constitucional - a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764), proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, será julgada diretamente no mérito, sem apreciação de liminar. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra decidiu aplicar o procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) por considerar a relevância do tema e o seu “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. A ADI contesta o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04, de Minas Gerais, e também o dispositivo que o regulamentou (artigo 1º do Decreto 43.880/04), normas que reduziram a carga tributária incidente nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV). O artigo contestado autorizou o poder Executivo do Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota interna nas operações com querosene de aviação, sendo que, de acordo com decisão anterior do STF é necessária a prévia celebração de convênios entre os Estados-membros para a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal que importe em desoneração tributária. (Informativo STF, 24.7.6)
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Econômico - o Congresso dos EUA começou a introduzir mudanças significativas na maneira como o governo analisa aquisições de empresas americanas por grupos estrangeiros, o que poderá tornar bem mais lento e burocrático o caminho para tanto. A Câmara dos Deputados aprovou projeto prevendo investigações mais severas sempre que empresas estatais estrangeiras estejam envolvidas. (Valor Econômico, 27.7.6)
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Legislação - a Editora Saraiva realiza de 01 de agosto até o final de setembro/2006 a já conhecida PROMOÇÃO TROCA-TROCA DE CÓDIGOS. A campanha, de âmbito nacional, permite aos consumidores a troca de qualquer Código USADO pelos CÓDIGOS CONJUGADOS DA SARAIVA, EDIÇÃO 2006. A promoção é válida para quem tiver Códigos ou CLTs comentados, anotados ou secos, brochuras ou mínis, de qualquer editora, área, ano, edição, versão ou estado de conservação. As trocas ocorrerão sempre na proporção de um Código USADO por um e serão feitas exclusivamente pelas livrarias credenciadas. A partir dos volumes usados, os consumidores terão desconto de R$ 27,00 na troca pelo Vade Mecum Saraiva (2.ª edição/2006), de R$ 17,50 na troca pelo Código Conjugado Saraiva 4 em 1 (Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição) e de R$ 17,00 na troca pelo Código Conjugado Saraiva 3 em 1 (Penal, Processo Penal e Constituição; Tributário, Processo Civil e Constituição ou CLT, Legislação Previdenciária e Constituição). Pagando respectivamente pelos produtos R$ 49,00, R$ 32,00 ou R$ 31,00. Com a promoção TROCA-TROCA da EDITORA SARAIVA todos os profissionais e estudantes poderão adquirir os melhores Códigos conjugados do Brasil, com descontos de cerca de 35%. Outras informações: Grande São Paulo: (11) 3613-3210; demais localidades: 0800 055 7688; e-meio: saraivajur@editorasaraiva.com.br
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FGTS - o Ministério do Trabalho estuda o fim do adicional de 10% sobre o FGTS, criado pelo governo FHC para financiar as determinações judiciais de reposição de perdas provocadas pelos planos Collor e Verão. (Valor Econômico, 28.7.6)
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Serviço público – a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar no Mandado de Segurança 26.070, impetrado contra ato da Presidência do Tribunal de Contas da União (TCU). O impetrante pretende, com o writ, mudar o ato que determinou sua lotação para o cargo de analista de Controle Externo do TCU, no Estado do Acre, pretendendo ficar lotado em Brasília (DF), cidade onde mora com sua mulher e uma filha de um ano e dez meses, bem como onde trabalha como técnico de Controle Externo, também do TCU, na capital do país. O impetrante sustentou: a) necessidade de se preservar o núcleo familiar, segundo a Constituição; b) ausência de prejuízo ao interesse público, uma vez que, segundo afirma o advogado do impetrante, existem vagas em Brasília para o cargo; c) impossibilidade de sua companheira, servidora da Câmara dos Deputados, solicitar licença sem remuneração, por estar em estágio probatório; d) jurisprudência do STF, em caso semelhante, consagrando a prevalência da tutela da família sobre o interesse público (MS 21.893); e) necessidade de se observar o princípio da razoabilidade, pois “afigura-se mais adequado que o Impetrante seja lotado em Brasília/DF”; f) a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a posse e o exercício dos candidatos estão marcados para o dia 1º de agosto deste ano. Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie afirma que “a fumaça do bom direito não está evidenciada”, isto é, não há plausibilidade jurídica para a ação. A presidente do STF ressalta que o impetrante participou do Programa de Formação para o cargo já sabendo que seria lotado no Estado do Acre e, por isso, não há falar que teria sido surpreendido pelo ato do presidente do TCU. Além disso, a ministra Ellen Gracie observa, ao citar o princípio do interesse público e a impessoalidade, que não houve “qualquer espécie de favorecimento na lotação dos candidatos classificados em pior colocação que a do impetrante”. “É dizer, nenhum dos candidatos foi lotado em Brasília”, avalia no MS. (Informativo STF, 28.7.6)
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Saúde - a Justiça Federal suspendeu os efeitos de uma parte da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que impede homossexuais de doarem sangue. A liminar considerou a medida discriminatória. (Hoje em Dia, 28.7.6)
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Falência - o Judiciário goiano decretou a falência do grupo Avestruz Master, composto por dez empresas, e determinou a prisão temporária de Jeferson Maciel da Silva, seu controlador, ante a existência de fortíssimos indícios da prática de crime falimentar. O juiz ainda anulou todas as alterações societárias feitas a partir de dezembro de 2005, determinando que a Junta Comercial as desconsidere. (Valor Econômico, 28.7.6)
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Publicações 1 – a Editora Saraiva publica “Direito Registral Imobiliário” (174p). Com o intuito de suprir a necessidade de trabalhos doutrinários envolvendo o segmento do Direito Registral Imobiliário, Venicio Antonio de Paula Salles traz inovações e questionamentos necessários para o debate envolvendo o "direito de propriedade" e as formas que o alicerçam. O leitor poderá constatar neste trabalho como foi ressaltada a importância das ações de retificação e nulidade de registro após o advento da Lei n. 10.931, de 4 de agosto de 2004, na medida em que foram desvendados os pontos que estruturam esses procedimentos. Importante salientar também que a questão da segurança jurídica no Direito Registral Imobiliário é enfocada com profundidade. No tocante à sistematização da obra, esta se encontra dividida em três partes. Na primeira são discorridos os princípios de regência do ato de registro. Em seguida, a retificação de registro e, ao final, são tratados importantes temas que se relacionam à nulidade do registro imobiliário, como os atos de registro nulos e sua extensão legal, a nulidade de pleno direito, o procedimento para o cancelamento do registro e o bloqueio do registro. A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) e o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem responder aos leitores de PANDECTAS, qualquer dúvida sobre este e outros livros do catálogo da Editora Saraiva.
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Publicações 2 – “Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias” (351p) é uma obra organizada por Roberto Pfeiffer e publicada pela Editora Revista dos Tribunais. Esta obra reúne artigos de juristas especializados no Direito do Consumidor que, contrariando a análise inicial Código Civil de 2002, demonstram como o advento deste novo diploma fortaleceu as relações de consumo. Temas polêmicos e instigantes, como juros na perspectiva do novo Código Civil, resolução e revisão dos contratos, vícios dos produtos e responsabilidade pelo fato do serviço, entre outros, são tratados em profundidade, demonstrando a compatibilidade entre as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor em diversos campos. Além da interpretação de regras que auxiliarão a hermenêutica jurisdicional sobre a matéria, o leitor encontrará, ainda, remissão à jurisprudência atualizada acerca de aspectos discorridos. Destaque para o artigo “o juiz e o novo contrato – considerações sobre o contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código civil de 2002”, de Amanda Flávio de Oliveira. Mais informações em marketing@rt.com.br
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

23 de julho de 2006

Pandectas 362

Informativo Jurídico - n. 362 - 22/31 de julho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
A manhã subia devagar em abril de 2003, dia 26. A cidade chamava-se Palmira até que um filho da terra se meteu numa briga mundial para saber se fora ele, ou os irmãos Wright (Wilbur e Orville), quem inventara o avião. O Município passou a chamar-se Santos Dumont, desde então, homenageando o filho ilustre. Pois a moça estava na loja de mármores, em Santos Dumont, atendendo a um cliente, que pedia um orçamento. Não estavam às sós: outros clientes também obtinham seus orçamentos e outros empregados cuidavam de seus afazeres, todo mundo tendo o que fazer. Foi quando assim, como um vento que ninguém esperava, entrou na loja uma senhora enervada que foi da porta avisando: "vamos resolver isso de uma vez". Um dos clientes se voltou rápido e tentou contê-la, mas a senhora partiu para cima da moça que o atendia e gritou: "sua vagabunda, piranha, desqualificada". Desse jeitinho, disseram a testemunhas. Peço até desculpas pelo fidelidade da reprodução das más palavras em página tão distinta; mas me exigiu o esmero no trato do caso.
Pois o cliente era casado com a senhora que ofendia a moça, e que ali dizia que ela vivia "correndo atrás de seu marido", e que não parava de ligar para a casa dela. O marido, conseguiu retira-la dali. Foi quando a moça desabou em prantos, envergonhada com aquela situação vexatória. Eu bem sei que, nas janelas ao redor deste rotativo, maricotas e maricotos de plantão mordem-se de curiosidade para saber se, no final das contas, o cliente/marido tinha ou não um caso com a moça/vendedora ofendida pela senhora/esposa. Mas podem ir tirando o cavalo da chuva, qu’isso aqui é coluna séria, voltada ao Direito e à cidadania, e não a "Folha da Fofoqueira". É que, juridicamente, isso não tem relevância: importa atentar para o fato de que a senhora, em público, chamou a moça de vagabunda, piranha e desqualificada.
Não deu um mês, e a moça já pedia ao Judiciário para ser indenizada pelos danos morais que sofrera com a situação humilhante. A senhora defendeu-se alegando que não havia ofendido e que a moça só queria ganhar um trocado com a ação. Diante do disse-não-disse, o juiz Eduardo Botti marcou audiência para ouvir testemunhas que, compromissadas nos termos da lei, confirmaram as alegações da moça. Foi o que lhe bastou para, em outubro de 2004, reconhecer a existência dos danos morais acatarretados pelas ofensas públicas e determinar que a senhora indenizasse a moça em R$ 4.000,00.
Por meio da Apelação Cível 1.0607.03.014053-9/001, o imbróglio foi submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo examinado pelos desembargadores Aluízio Pacheco de Andrade, Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte, que em nada discordaram o juiz sentenciante, pois o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Também não discordaram do valor fixado para a indenização: "o valor da indenização tem objetivo de compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, considerando-se as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado, devendo a indenização proporcionar à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido, sob pena de se dar causa ao enriquecimento sem causa, assim como, também, procurar penalizar o lesante, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas."
Ficamos assim: a senhora desembolsará R$ 4.000,00 e os pagará à moça. Se não o fizer voluntariamente, seus bens poderão ser penhorados e leiloados para fazer o pagamento. E se a moça estivesse mesmo tendo um caso com o marido dela? Ora, assunto que a esposa deveria tratar com o marido. A resposta correta da lei para a infidelidade conjugal, quando não há consentimento prévio ou posterior (ai incluído o perdão), é a separação judicial e, depois o divórcio. Nada de pancadas ou ofensas morais. Definitivamente.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Previdenciário – a lei previdenciária nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei anterior. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a aplicação da majoração determinada pela Lei nº 8.213/91 na porcentagem do auxílio-acidente de 40% para 60% em benefício concedido em 1990. (Resp 440.780/SP, Informativo STJ, 10.7.6)
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Concorrência - aproveitando-se de haver o Governo Federal zerado as alíquotas de importação vergalhões para construção civil, um consórcio de construtoras comprou de dez mil toneladas do produto no exterior. Posto em Vitória (ES), o vergalhão custará R$ 1,5 mil a tonelada, ou seja, metade do preço cobrado pelas siderúrgicas brasileiras ao mercado interno. (Valor Econômico, 17.3.6)
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Concorrência 2 - o Banco Central, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a Secretaira de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda irão investigar se existem problemas concorrenciais na indústria de cartões de pagamento. Esse é um meio de pagamento que cresce 29% ao ano. Atualmente, há quatro redes de captura de transações, havendo reiteradas reclamações do comércio sobre os custos exigido. (Valor Econômico, 18.7.6)
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Internacional – o Parlamento do Mercosul deverá ser instalado no dia 6 de novembro, em Montevidéu. Para que o novo parlamento seja de fato instalado na data prevista, porém, ainda será necessária a ratificação do protocolo que estabelece a sua criação pelos Congressos Nacionais de Argentina, Brasil e Uruguai. O Paraguai foi o único dos sócios do bloco que já ratificou o protocolo. Na Argentina e no Uruguai, a proposta já se encontra no Senado. No Brasil, aguarda deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. (Agência Câmara, 20.7.6)
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Propriedade industrial - a Honda Motor Company, titular da patente de um guarda volumes em motocicleta (um espaço sobre o banco, comumente usado para guardar o capacete) recorreu ao Judiciário brasileiro contra o uso de sua criação na motocicleta Sundown WEB C100; foi deferida a antecipação de tutela requerida, determinando-se à ré abster-se de fabricar, usar, exibir, vender ou colocar à venda motocicletas que usassem a criação patenteada. (Valor Econômico, 18.7.6)
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Contratos – é impossível não ter. Simplesmente impossível. E você pode comprar em 12x de R$ 43,75 (sem juros), segundo a Valéria Zanocco e o Humberto Basile. Refiro-me ao “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, em cinco volumes, escrito por Maria Helena Diniz e publicado pela Editora Saraiva, já em sua sexta edição. Uma das mais conhecidas e tradicionais coleções do público jurídico, assinada pela consagrada autora Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, acaba de ser totalmente revista, ampliada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil, a nova Lei de Falências e a reforma do Código Processual Civil. Publicada pela Editora Saraiva e apresentada em cinco volumes encadernados, a obra, em sua 6.ª edição, traz a visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual, adaptando a interpretação dos textos normativos à atual realidade socioeconômica. Sem esquecer a doutrina nacional e estrangeira, a autora oferece os conceitos de cada modalidade contratual, registra os princípios básicos que norteiam os contratos, salienta as particularidades das conseqüências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada espécie de contrato. A presente edição traz mais jurisprudência e exemplos práticos; novos modelos de contrato e de formulários importantes: parceria público-privada, agronegócios e outros; comentários sobre questões doutrinárias recentes: contratos desportivos, comércio eletrônico, leasing, hotelaria e turismo. Trata-se da obra mais completa do gênero, por conter inúmeros subsídios indispensáveis aos profissionais que militam no campo contratual.
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Penal – a Câmara analisa acordo, assinado pelo Brasil em 2004, sobre transferência de pessoas condenadas entre os países do Mercosul. O acordo, que tramita como o Projeto de Decreto Legislativo 2.240/06, prevê as regras e condições para que um condenado cumpra em seu país de nascimento ou residência a pena pela qual foi sentenciado em um dos outros países do bloco. Entre as condições necessárias para a transferência estão o consentimento expresso do condenado e a previsão do mesmo crime no país para o qual ele será transferido. O tempo de pena a ser cumprido deve ser de, pelo menos, um ano. A condenação imposta, no entanto, não poderá ser prisão perpétua ou pena de morte. Nesses casos, o Estado que emitiu a sentença precisará admitir que o condenado cumpra a pena de prisão com a duração máxima prevista no país de origem dele. (Agência Câmara, 20.7.6)
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Judiciário - as novas competências da Justiça do Trabalho implicaram num aumento de 80 mil ações naquele Judiciário especializado. (Valor Econômico, 24.3.6)
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Honorários – a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa. (MS 11.588/DF; Informativo STJ, 12.7.6)
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Honorários 2 – Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 470407 interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”. Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma. (Informativo STF, 14.7.6)
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Processo - a demora injustificada do INSS em atender a determinação judicial para que informasse sobre a concessão de parcelamento do débito previdenciário à empresa executada levou à condenação do Instituto Previdenciário por litigância de má-fé. É que o longo silêncio da autarquia teve como conseqüência o prosseguimento indevido da execução, com a arrematação do bem penhorado por valor muito inferior ao da avaliação, já que só depois de realizado o leilão chegou ao processo a declaração comprovando o deferimento do parcelamento solicitado. Só que aí, o prejuízo da empresa já estava consumado, pois não havia mais como cancelar a praça pública realizada. A decisão de primeiro grau – que condenou o INSS a pagar à executada 50% da diferença entre a avaliação do bem e o preço obtido com a arrematação – foi confirmada pela 5ª Turma de Juízes do Tribunal. O ressarcimento de apenas metade do prejuízo decorreu do entendimento de que a empresa também teve alguma culpa na situação gerada, cabendo-lhe suportar o ônus correspondente. (TRT-3) O próximo passo é o Ministério Público Federal obter, dos funcionários responsáveis, a indenização dos cofres públicos.
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Societário - acionistas minoritários da Arcelor Brasil S/A e da Acesita S/A encaminharam à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pedido para que lhes fosse estendida a oferta pública de aquisição de ações que, realizada no exterior, determinou a criação da Arcelor-Mittal, argumentando que essa operação constituiu, na verdade, aquisição do controle acionário da Arcelor pela Mittal Steel; os controladores, por seu turno, afirmavam tratar-se de uma fusão e não de uma aquisição de controle, o que afasta o direito à extensão da oferta aos minoritários. (Valor Econômico, 10.7.6)
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Correção monetária - incidem juros de 0,5% ao mês por atraso sobre os expurgos inflacionários em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios devem ser calculados de acordo com a taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, após a edição do novo Código Civil, é a taxa Selic. Para os ministros, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice. (Informativo STJ, Resp 803.628/RN)
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Seminário – a Editora Saraiva e o Centro de Extensão Universitária (CEU) juntarem seus esforços para trazer a lume, em versão impressa, as conferências apresentadas durante o Segundo Simpósio Nacional de Direito Civil, ocorrido em São Paulo, em novembro de 2003. “Principiais Controvérsias do Novo Código Civil” (192p) foi organizada por Débora Gozzo, José Carlos Moreira Alves e Miguel Reale, e traz as palestras que eles, além de Álvaro Villaça Azevedo, Arruda Alvim, Aurélia Czapski, Cláudio Godoy, Jorge Lopo, Mauro Penteado, Renan Lotufo e outros proferiram naquele evento. Há textos sobre extinção do contrato, função social da propriedade, relação de parentesco, boa-fé objetiva, vocação hereditária, negócio jurídico, sociedades limitadas e muito mais. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile podem responder aos leitores de PANDECTAS, qualquer dúvida sobre este e outros livros do catálogo da Editora Saraiva.
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Seminário 2 – Seminário 2 - de 30 de agosto a 1º de setembro de 2006, o Instituto de Direito Tributário de Londrina promove no período de 30 de agosto a 1º de setembro próximo o I Congresso de Direito Tributário de Londrina e o I Encontro de Estudos Tributários com a apresentação de trabalhos e um Work Shop de professores e pesquisadores tributários envolvendo profissionais do Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração. Os Eventos contam com o apoio da OAB e das Instituições de ensino. Maiores informações sobre o Congresso poderão ser obtidas no site www.idtl.com.br ou na Secretaria do Instituto, situada à Rua Gov. Parigot de Souza, 90 – telefone (043) 3342-1876.
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Notarial - o Conselho Nacional de Justiça deu prazo de seis meses para abertura de concursos para titulares de cartórios notariais e de registros no Piauí e no Pará. Segundo levantamento feito pelo CNJ, nos dois estados há vagas abertas além do prazo permitido. A Constituição Federal determina que os concursos sejam realizados no máximo em seis meses (Artigo 236). O assunto foi ainda regulamentado pela lei 8.935/94: "Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso". (CNJ, 7.7.6)
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Rodoviário - a Justiça Federal em Minas Gerais determinou que a Polícia Rodoviária Federal faça a pesagem de caminhões que trafegam nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A decisão atende ao Ministério Público Federal, que moveu ação civil pública com validade para todo o país, afirmando a inconstitucionalidade da portaria interministerial 4, transferindo essa competência para o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes - DNIT. (Hoje em Dia, ,11.7.6)
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Arbitragem - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU), responsável pelo gerenciamento do trânsito na região metropolitana de São Paulo, fechou um convênio com o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), permitindo que os conflitos surgidos a partir de seus contratos seja resolvidos por meio de mediação, conciliação e, mesmo, arbitragem. (Valor Econômico, 24.3.6)
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Advocacia - em depoimento prestado ontem à CPI do Tráfico de Armas, a advogada Adriana Tellini Pedro admitiu ter dado informações sobre um cliente para integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC). Pressionada pelos parlamentares, ela reconheceu ter repassado informações sobre o paradeiro de um homem que recém tinha recebido R$ 30 mil na partilha de bens em processo de divórcio, para que ele pudesse ser assaltado. (O Globo, 12.7.6)
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Música – a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, negou seguimento (arquivou) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3758 ajuizada pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB). A ação pedia a anulação da regra que proibiu os showmícios e eventos similares com a finalidade de promover candidatos políticos e as reuniões eleitorais. A regra foi estabelecida na Lei 11300/06 que instituiu a minireforma para as eleições deste ano modificando a Lei 9504/97. Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie observou que, de acordo com decisão anterior do Plenário do STF, os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e por isso não detêm a legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade. A exceção é o caso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que “por sua particular trajetória na defesa da sociedade e da ordem jurídica, foi incluída pelo constituinte no rol do artigo 103 da Constituição, ou seja, por outras motivações que não dizem respeito à sua natureza jurídica”. (Informativo STF, 14.7.6)
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Publicações – “Procedimentos Especiais” (452p), escrito por Antônio Carlos Marcato e publicado pela Editora Atlas, chega à sua décima segunda edição. O autor aborda jurisdição, processo, procedimento, consignação em pagamento, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, monitória, procedimentos especiais de jurisdição voluntária, alienações judiciais, separação consensual, herança jacente, bens do ausente, coisas vagas, curatela de interditos, organização e fiscalização das fundações, especialização da hipoteca legal e muito mais. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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14 de julho de 2006

Pandectas 361

Informativo Jurídico - n. 361 - 15/21 de junho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Muitos criticam a resistência que os operadores do Direito têm ao novo, incluindo às novas legislações. É um problema lamentavelmente comum: a lei muda, mas insiste-se em interpretar o novo texto à luz do antigo, como se nada ou quase nada tivesse mudado. Uma tendência conservadora, senão atrasada, que acaba por atentar contra a democracia, já que retira do Congresso Nacional o poder de legiferar. Em muitos casos, essa resistência ao novo – ou mesmo neofobia, vale dizer, medo (ou pavor) do que é novo – se faz em prejuízo do próprio Direito. Não é o conteúdo da nova lei que incomoda; é a própria novidade, a implicar aprendizado e alterações em velhos hábitos, por mais ineficazes que fossem.
É o que está acontecendo com a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A grande vantagem da extinção da concordata foi deixar claro que suas regras não se aproveitariam minimamente à recuperação de empresas. O mesmo fez o legislador quando, há cerca de 30 anos, acabou com o desquite e a separação judicial, instância preliminar (e, a meu ver, dispensável) do divórcio. Em ambos os casos, os termos anteriores (concordata e desquite) poderiam ser repetidos; mas a repetição implicava o risco da interpretação saudosista, ou seja, o risco de se achar que nada ou quase nada mudou e, assim, seria possível continuar fazendo tudo do mesmo jeito ou quase do mesmo jeito.
A Lei 11.101/05 manteve o termo falência, mas fez mudanças radicais que, infelizmente, não estão sendo assimiladas. Por exemplo, simplificou-se o procedimento de habilitação de créditos, introduzindo a figura da verificação, que permite o arrolamento de dívidas da sociedade a partir do exame de suas contas e independentemente da solicitação do respectivo credor. É um instrumento valioso que, em casos de insegurança, permite formas alternativas, como se fez no caso da Avestruz Máster, em Goiás, no qual o administrador judicial oficiou os credores verificados apenas para apresentarem, por carta, o título comprobatório de seu direito, facilitando a vida de milhares de investidores pelo país.
Talvez em nenhum outro ponto essa resistência ao novo regime falimentar se mostre mais nefasta do que na arrecadação e realização do ativo, ou seja, na venda dos bens da empresa para, assim, pagar os credores, no que for possível. Qualquer um que já lidou com falências sabe que este era o grande problema da lei anterior: os processos se arrastavam por décadas, lentamente, com a venda em picadinho de bens que, não raro, já estavam inutilizados pelo tempo. A nova lei criou dois instrumentos fantásticos que precisam ser bem conhecidos pelos magistrados e administradores judiciais. Em primeiro lugar, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa. É uma obrigação do administrador judicial levantar os bens que estão nessa situação, vê-se do artigo 22, III, j, da lei, devendo o juiz se pronunciar imediatamente sobre tal pedido, evitando que tais ativos se percam e/ou que a situação da falência se agrave.
Outro ponto, é a faculdade de fazer a venda em bloco da empresa; todo o estabelecimento e, mesmo, os contratos que lhe dizem respeitos, alienados num único ato, encerrando imediatamente a fase de realização do ativo e, ademais, permitindo a preservação da empresa. É a forma preferencial de venda dos bens do falido, diz o artigo 140, I, da nova lei e, mais do que isso, é a forma mais eficaz, evitando o perecimento dos ativos. O arrematante recebe apenas os ativos, estando isento do passivo, permitindo manter viva a empresa. Justamente por isso, o valor de arrematação pode ser maior, beneficiando os credores. Como se não bastasse, a empresa se mantém funcionando, beneficiando os trabalhadores e a comunidade.
É preciso defender a aplicação efetiva da Lei 11.101/05.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.311, de 13.6.2006, que altera a legislação tributária federal (imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas), modificando as Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.312, de 27.6.2006, que reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.313, de 28.6.2006, que altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça.
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Judiciário - o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, provisoriamente, os efeitos da decisão mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento, pelo Banco do Brasil, de mais de R$5,7 milhões em taxa judiciária para que uma ação de cobrança contra a empresa Nova União S/A Açúcar e Álcool não seja extinta sem o julgamento do mérito. O Banco do Brasil argumenta que o alvo valor fixado para a taxa judiciária (0,5% sobre o valor da causa) ofende as garantias constitucionais do acesso à Justiça (prestação jurisdicional) e o princípio da isonomia, ao não levar em consideração a insuficiência patrimonial da outra parte. (MC 11.654/SP; Informativo STJ 7.7.6)
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Concurso – Tereza Christina Nahas é a autora de “Processo Civil: procedimentos especiais” (191p), publicado pela Editora Atlas, compondo a série leituras jurídicas: provas e concursos. A obra aborda: Ação de Consignação em Pagamento, Ação de Depósito, Ação de Anulação de Títulos ao Portador, Ação de Prestação de Contas, Ações possessórias, Ação de nunciação de Obra Nova, Usucapião, Divisão de Demarcação, Inventário, Arrolamento e Partilha de Bens, Embargos de terceiros, Habilitação Incidente, Restauração de Autos, Vendas a crédito com Reserva de Domínio, Processo Monitório. Também Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: Separação Consensual, Testamentos e Codicilos, Herança Jacente, Curatela dos Interditos, Organização e Fiscalização das Fundações, Especialização da Hipoteca e muito mais. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Falência - a Associação Nacional dos Investidores da Avestruz Master (Anavestruz) pediu a falência da empresa, atualmente em recuperação judicial; o pedido fundou-se na venda de uma fazenda que, embora não faça parte da empresa recuperanda, pertence à Mega Avestruz Agronegócios Ltda, da qual é sócio o ex-presidente da Avestruz Master Ltda. Com a falência, a Anavestruz espera conseguir que os credores assumam a empresa, afastando os ex-sócios. (Valor Econômico, 10.7.6)
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Penal - para o Superior Tribunal de Justiça, o não-comparecimento em audiência de interrogatório nem sempre revela intenção de fuga, a justificar a prisão preventiva do réu. (HC 50.541/SP, (Informativo STJ 7.7.6)
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Advocacia - com a expectativa de virtualização total dos processos na Justiça Federal, num prazo máximo de quatro anos, a Advocacia-Geral da União inicia um processo de modernização de suas unidades de processamento de dados para dar conta da demanda que será criada. (Valor Econômico, 11.5.6)
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Reservas indígenas - o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Reclamações (RCL) 3331 e 3813, respectivamente propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União contra decisão da Justiça Federal do Estado de Roraima. Assim, a Corte é competente para processar e julgar as ações contra o Decreto Presidencial que homologou a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol. (Informativo STF, 28.6.6)
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Mercado de capitais - a Procuradoria da República, no Rio de Janeiro, ofereceu denúncia criminal contra 13 diretores e conselheiros do clube de investimentos dos empregados da Companhia Vale do Rio Doce (InvestVale) por gestão temerária e indução de investidor a erro com sonegação de informação (Lei 7.492/86). (Valor Econômico, 5.7.6)
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Responsabilidade médica - em caso de suicídio de paciente psiquiátrico ocorrido na clínica na qual se encontrava internado, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que realizou o tratamento só pode ser reconhecida se for comprovado elemento subjetivo da culpa. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria. (RESP 673.258/RS. Informativo STJ 4.7.6)
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Patente - o Judiciário Federal de primeira instância anulou a patente do Viagra, acolhendo a alegação de que, na Inglaterra, origem do registro internacional do remédio, houve anulação parcial da patente, justamente a que trata da enzima PDE5. (Valor Econômico, 11.5.6)
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Legislação – Eduardo Domingos Bottallo, Antônio Araldo F. Dal Pozzo e Pedro Paulo de Rezende Porto são os autores de “Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97): estrutura, análise e jurisprudência” (258p), publicado pela Editora Saraiva. Esta nova edição revista e atualizada incorpora as mudanças que foram acrescentadas pela Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, além das mais recentes inovações doutrinárias e jurisprudenciais de relevo. Os autores reuniram subsídios e elementos que preservam e valorizam a proposta que sempre os animou, qual seja, fazer deste livro um instrumento útil para advogados, dirigentes partidários e, de modo geral, para os eleitores do Brasil. Sistematizada em seis partes, sob os títulos Da Participação nas Eleições, Da Campanha Eleitoral, Do Poder de Fiscalização das Eleições, Da Votação e da Apuração, Do Procedimento Comum para Reclamações e Impugnações e Da Diplomação e Impugnação dos Eleitos, esta obra contém Apêndice, com súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, dispositivos revogados pela Lei Eleitoral e a íntegra da Lei n. 11.300, de 10-5-2006. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe responderão qualquer outra dúvida.
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Juros - somente no Governo Lula, o setor público gastou R$ 530 bilhões com o pagamento de juros, o que corresponde a 7,96% do Produto Interno Bruto (PIB); no primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, essa relação foi de 6,39%. No entanto, os juros reais (descontada a inflação) médios de Lula foram de 11,1%, contra 21,6% na primeira administração FHC e 10,3% em seu segundo mandato. A dívida líquida do setor público fechou maio em 50,7% do PIB, contra 30% no México e 15% no Chile. (Valor Econômico, 6.7.6)
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Trabalho - o governo do Mato Grosso conseguiu suspender liminarmente a tramitação de duas ações trabalhistas nas quais servidores contratados em caráter excepcional reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao conceder a liminar, a ministra Ellen Gracie considerou que ambos os casos devem ser analisados pela Justiça Comum. (Reclamação 4012/MT, Informativo STF, 9.7.6)
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Pagamentos - a operadora Oi de telefonia está testando, no Rio Grande do Norte, a utilização do celular como meio de pagamento, o que se faz enviando mensagem, a partir da digitação de senha própria. (Valor Econômico, 6.7.6)
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Família - o Superior Tribunal de Justiça decidiu que pais idosos podem entrar com ação para cobrança de pensão alimentícia contra apenas um dos filhos, em razão da natureza solidária desse tipo de pagamento. O filho alegava que o dever de prestar alimentos aos pais idosos não é obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque proporcional. Por isso, afirmava, havendo vários parentes de mesmo grau, cada um deve arcar com a proporção de suas possibilidades.A ação inicial pedia do filho R$ 2 mil de pensão alimentícia. A filha do casal fora mantida fora da ação por não ter, no entendimento dos pais, condições de arcar com a pensão, tendo até mesmo sendo despejada por falta de pagamento do aluguel. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as decisões da Justiça paulista que condena o filho dos autores a arcar com pensão mensal de R$ 1,1 mil. (Informativo STJ 7.7.6)
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Família 2 - pai estrangeiro pode estar com filho somente em território nacional, acompanhado da mãe do menor ou qualquer pessoa de sua confiança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Informativo STJ 4.7.6)
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Advogado – o Instituto dos Advogados Cristãos do Brasil – IACB convida para a celebração do Dia do Advogado, a ser realizada no dia 11 de agosto, ocasião na qual o Prof. David Teixeira de Azevedo abordará o tema “A indispensabilidade do advogado à administração da justiça.” O evento terá palco no Hotel Quality, na Av. Rouxinol, 57, Moema, São Paulo, às 19:30 horas. Mais informações: contato@iacb.org.br
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Música - a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3758 questionando a proibição de showmícios e eventos similares para a promoção de candidatos com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais. A OMB pede liminar para suspender a regra até o julgamento de mérito da ADI. (Informativo STF, 10.7.6)
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Publicações 1 – “A Obrigação de Indenizar e a Determinação da Responsabilidade Civil por Dano Ambiental” (156p) foi escrito por Lucas Abreu Barroso e publicado pela Editora Forense. Este estudo intenta estabelecer uma leitura crítica em torno da seqüência tecnologia- sociedade -meio ambiente, revisitar as premissas ambientais do Estado Liberal de Direita e do Estado Social de Direito, culminando no Estado Democrático de Direito, pontuar as fases percorridas pela matéria ambiental no ordenamento jurídico brasileiro nos planos constitucional e infraconstitucional, elucidar a disciplina jurídica da responsabilidade civil por dano ambiental no Direito brasileiro e em alguns dos principais Direitos estrangeiros e traçar os novos contornos da teoria da responsabilidade civil em matéria ambiental. Maiores informações com o autor: barroso_la@terra.com.br
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Publicações 2 – a Editora Saraiva está lançando a segunda edição de “Sistema Constitucional Tributário” (612p), escrito por Humberto Ávila. O leitor encontrará nesta obra um estudo comparado amplo dos limites constitucionais da tributação entre o sistema jurídico brasileiro e o alemão, mediante detida fundamentação normativa, doutrinária e principalmente jurisprudencial de ambos os países. O autor preenche lacuna no mercado editorial, visto que não se limita a mera catalogação das decisões jurisprudenciais, mas sim investiga de forma crítica a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o Direito Constitucional Tributário. Quanto ao conteúdo, após a Introdução, a obra divide-se em três partes. Na primeira, explicam-se os fundamentos conceituais, com destaque a uma classificação e esquematização das limitações ao poder de tributar e os parâmetros constitucionais das limitações ao poder de tributar. Na segunda, investigam-se os fundamentos constitucionais do Sistema Tributário Brasileiro, com análise de suas características, destacando-se as imunidades e as limitações materiais e formais ao poder de tributar. Em seguida, as limitações ao poder de tributar na Lei Fundamental Alemã, levando-se em conta as diferenças estruturais e normativas existentes entre os dois países. Na última parte, uma comparação objetiva que identifica com precisão as diferenças estruturais e normativas entre os sistemas tributários brasileiro e alemão. OBS.: Obra atualizada de acordo com a EC n. 42, que alterou o sistema Tributário Nacional. Inclui lista de abreviaturas e índices alfabéticos onomástico e remissivo. Detalhe: você pode comprar em 7x de R$ 20,58 sem juros. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como aproveitar tal promoção.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
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8 de julho de 2006

Pandectas 360

Informativo Jurídico - n. 360 - 08/15 de junho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Muitos criticam a resistência que os operadores do Direito têm ao novo, incluindo às novas legislações. É um problema lamentavelmente comum: a lei muda, mas insiste-se em interpretar o novo texto à luz do antigo, como se nada ou quase nada tivesse mudado. Uma tendência conservadora, senão atrasada, que acaba por atentar contra a democracia, já que retira do Congresso Nacional o poder de legiferar. Em muitos casos, essa resistência ao novo – ou mesmo neofobia, vale dizer, medo (ou pavor) do que é novo – se faz em prejuízo do próprio Direito. Não é o conteúdo da nova lei que incomoda; é a própria novidade, a implicar aprendizado e alterações em velhos hábitos, por mais ineficazes que fossem.
É o que está acontecendo com a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A grande vantagem da extinção da concordata foi deixar claro que suas regras não se aproveitariam minimamente à recuperação de empresas. O mesmo fez o legislador quando, há cerca de 30 anos, acabou com o desquite e a separação judicial, instância preliminar (e, a meu ver, dispensável) do divórcio. Em ambos os casos, os termos anteriores (concordata e desquite) poderiam ser repetidos; mas a repetição implicava o risco da interpretação saudosista, ou seja, o risco de se achar que nada ou quase nada mudou e, assim, seria possível continuar fazendo tudo do mesmo jeito ou quase do mesmo jeito.
A Lei 11.101/05 manteve o termo falência, mas fez mudanças radicais que, infelizmente, não estão sendo assimiladas. Por exemplo, simplificou-se o procedimento de habilitação de créditos, introduzindo a figura da verificação, que permite o arrolamento de dívidas da sociedade a partir do exame de suas contas e independentemente da solicitação do respectivo credor. É um instrumento valioso que, em casos de insegurança, permite formas alternativas, como se fez no caso da Avestruz Máster, em Goiás, no qual o administrador judicial oficiou os credores verificados apenas para apresentarem, por carta, o título comprobatório de seu direito, facilitando a vida de milhares de investidores pelo país.
Talvez em nenhum outro ponto essa resistência ao novo regime falimentar se mostre mais nefasta do que na arrecadação e realização do ativo, ou seja, na venda dos bens da empresa para, assim, pagar os credores, no que for possível. Qualquer um que já lidou com falências sabe que este era o grande problema da lei anterior: os processos se arrastavam por décadas, lentamente, com a venda em picadinho de bens que, não raro, já estavam inutilizados pelo tempo. A nova lei criou dois instrumentos fantásticos que precisam ser bem conhecidos pelos magistrados e administradores judiciais. Em primeiro lugar, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa. É uma obrigação do administrador judicial levantar os bens que estão nessa situação, vê-se do artigo 22, III, j, da lei, devendo o juiz se pronunciar imediatamente sobre tal pedido, evitando que tais ativos se percam e/ou que a situação da falência se agrave.
Outro ponto, é a faculdade de fazer a venda em bloco da empresa; todo o estabelecimento e, mesmo, os contratos que lhe dizem respeitos, alienados num único ato, encerrando imediatamente a fase de realização do ativo e, ademais, permitindo a preservação da empresa. É a forma preferencial de venda dos bens do falido, diz o artigo 140, I, da nova lei e, mais do que isso, é a forma mais eficaz, evitando o perecimento dos ativos. O arrematante recebe apenas os ativos, estando isento do passivo, permitindo manter viva a empresa. Justamente por isso, o valor de arrematação pode ser maior, beneficiando os credores. Como se não bastasse, a empresa se mantém funcionando, beneficiando os trabalhadores e a comunidade.
É preciso defender a aplicação efetiva da Lei 11.101/05.Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.305, de 11.5.2006, que denomina “Viaduto Jefferson Cavalcanti Tricano” o viaduto localizado no Km 82 da BR-116, no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.306, de 16.5.2006,que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.307, de 19.5.2006, que altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
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Leis 4 - foram editadas as Leis 11.308, de 23.5.2006, e 11.309, de 8.6.2006, abrindo créditos extraordinários no orçamento da União.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.310, de 12.6.2006, que institui o Dia Nacional da Língua Portuguesa: dia 5 de novembro.
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Contrato – não perca a chance de investir em você: “Tratado Teórico e Prático dos Contratos” (5 volumes), escrito por Maria Helena Diniz e publicado pela Editora Saraiva. Uma das mais conhecidas e tradicionais coleções do público jurídico, assinada pela consagrada autora Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, acaba de ser totalmente revista, ampliada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil, a nova Lei de Falências e a reforma do Código Processual Civil. Publicada pela Editora Saraiva e apresentada em cinco volumes encadernados, a obra, em sua 6.ª edição, traz a visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual, adaptando a interpretação dos textos normativos à atual realidade socioeconômica. Sem esquecer a doutrina nacional e estrangeira, a autora oferece os conceitos de cada modalidade contratual, registra os princípios básicos que norteiam os contratos, salienta as particularidades das conseqüências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada espécie de contrato. A presente edição traz mais jurisprudência e exemplos práticos; novos modelos de contrato e de formulários importantes: parceria público-privada, agronegócios e outros; comentários sobre questões doutrinárias recentes: contratos desportivos, comércio eletrônico, leasing, hotelaria e turismo. Trata-se da obra mais completa do gênero, por conter inúmeros subsídios indispensáveis aos profissionais que militam no campo contratual. E tem uma promoção toda especial: De R$ 525,00 por R$ 419,90 ou em 12x de R$ 35,00 sem juros no cartão de crédito. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como aproveitar tais promoções.
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Consumidor – a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Passageiros (Andep) e o Fórum Estadual de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul ingressaram com ação civil pública por danos morais contra a União em nome dos clientes do programa de milhas da Varig, o Smiles. Argumenta-se que a omissão da União, somada à falta de gerenciamento da crise, provocou uma situação de pânico no mercado, a ponto de estimular uma verdadeira corrida pela troca de milhas. (O Estado de S.Paulo, 3.7.6)
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Consumidor 2 – o Banco do Brasil (BB) terá de pagar indenização a cliente que teve retido o salário depositado por empregador em conta mantida na instituição para pagamento de dívida de cheque especial. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça gaúcho. No recurso, o banco ao STJ alegava ter apenas exercido direito regularmente reconhecido em contrato e não haver ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta-corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. Para a Turma, "mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral". (Agravo 425.113/RS, Informativo STJ, 30.6.6)
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Tributário - o Supremo Tribunal Federal considerou válida a cobrança do IPTU progressivo, alterando sua posição sobre o tema. Há na Corte, atualmente, 2,1 mil processos versando sobre o tema.(Valor Econômico, 29.6.6)
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Homoafetividade - o Judiciário mineiro de primeira instância julgou procedente o pedido da transexual Daniela Falcão de Melo, 39 anos, para emissão de certidão de nascimento com nome de mulher e identificação como "do sexo feminino"; a certidão já foi emitida. Daniela vive na Áustria. (Hoje em Dia, 29.6.6)
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Seguros – a Unibanco AIG, o IRB-Brasil e cerca de 30 resseguradores no exterior estudam processar a Nippon Steel, fabricante do auto-forno da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que ficou parado por cinco meses, gerando danos em equipamentos, além de lucros cessantes. O valor da indenização está orçado entre US$ 300 milhões e US$ 500 milhões. A pretensão deve-se à perícia técnica, que concluiu pela existência de erro de projeto na estrutura das colunas de sustentação do coletor de pós do alto-forno, que era responsável por 70% da produção de ferro-gusa da CSN. (Valor Econômico, 3.7.6)
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Legislação – o juiz auxiliar da vice-presidência do TJMS e titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Dorival Renato Pavan, escreveu os “Comentários às Leis nºs 11.187 e 11.232” (240p), obra publicada pela Editora Pillares. Pavan é também professor de direito processual civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público de MS e na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A nova Lei de Execução de Sentença (11.232/05) definiu novos procedimentos, unindo as fases de conhecimento e de execução, dispensando nova citação pessoal do devedor para executar a dívida. Com a nova lei, após a sentença, o réu será intimado a pagar o valor devido no prazo de 15 dias. No caso de não-pagamento, será aplicada multa no valor de 10% do valor devido. O devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora para saldar as dívidas, o que evitará discussões sobre a idoneidade e valor dos bens. Já a Lei 11.187 introduziu algumas alterações no Código de Processo Civil no tocante ao recurso de agravo. A interposição desse recurso ainda pode ser feita de duas formas: retido nos autos ou por instrumento. Na primeira forma, o recorrente busca evitar a preclusão da matéria discutida em determinada decisão interlocutória. Maiores informações com Luiz Antônio Martins em editorapillares@ig.com.br
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Uso do solo - a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança pelo uso do espaço ocupado por postes da rede elétrica. Foi vencido o Município de São Paulo, que cobra pela "concessão do uso do solo urbano" para tanto. (Valor Econômico, 29.6.6)
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Futebol – o Projeto de Lei 7283/06, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), proíbe a convocação, para a seleção brasileira de futebol, de jogadores que estejam atuando no exterior. Conforme o projeto, eles só podem integrar a seleção se estiverem jogando no Brasil nos 12 meses anteriores à competição internacional. Essa proibição se estende ao técnico e demais integrantes da comissão técnica. (Agência Câmara, 6.7.6) É cada uma que me aparece.
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Família – o Projeto de Lei 6937/06, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica como crime a mudança de domicílio do detentor da guarda do filho menor ou incapaz sem prévio aviso ao genitor e à Justiça. Além da pena de reclusão de um a três meses, o projeto prevê a perda da guarda do filho nesse caso. (Agência Câmara, 23.6.6)
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Disciplinar - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu mandado de segurança impetrado por um advogado da União contra processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União para apurar seu envolvimento em ato de improbidade administrativa. P.A.A. foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal quando prestava concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fazendo-se passar por outra pessoa , sendo indiciado em inquérito policial por falsidade ideológica e uso de documento falso. No mandado de segurança, o impetrante sustentou, entre outras coisas, que o fato foi realizado por motivações estranhas ao cargo ou função, não caracterizando infração disciplinar por não ter sido praticado no exercício das atribuições do cargo ou guardar relação com as atribuições funcionais. Alegou, ainda, que sua conduta não violou o dever de manter conduta compatível com a moralidade pública, previsto no artigo 116, inciso IX, da Lei n. 8.112/90, argumentando que o conceito de moralidade pública não se confunde com a moral comum, pois se refere à conduta interna do agente público. (MS 11035/DF, Informativo STJ, 23.6.6)
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Consumidor – o norte-americano William Allen Cunningham, 40 anos, alimentou os filhos com sopa adulterada a fim de processar a Campbell, tradicional empresa de sopas do país. A idéia do pai trouxe danos à saúde das duas crianças, um menino de três anos e sua irmã de 18 meses, que foram levados três vezes à emergência do hospital em janeiro deste ano. Ao invés de atingir seu intuito, entretanto, Cunningham é acusado de manipular produtos com risco de morte ou danos físicos a outras pessoas. Ele também é acusado de fraudar correspondência e de proferir falsos testemunhos sobre a composição de um produto. (www.terra.com.br, 7.7.6)
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Guantánamo - a Suprema Corte dos EUA decidiu que o Presidente George W. Bush abusou de autoridade ao criar tribunais militares para julgar os presos do centro de detenção de Guantánamo por crimes de guerra. As cortes foram consideradas ilegais segundo o Direito norte-americano e segundo a Convenção de Genebra. Submetidos a torturas físicas e psicológicas, só neste mês, três presos cometeram suicídio com lençóis e roupas. (Hoje em Dia, 30.6.6)
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Publicações 1 – “Sentença Arbitral: meios de impugnação” (91p), recém publicado pela Editora Mandamentos, é obra escrita pelo processualista mineiro Luis Cláudio da Silva Chaves. O autor principia pelos meios de solução de controvérsias, evolui para a arbitragem como um desses meios e, enfim, faz um amplo estudo da arbitragem no Brasil. Maiores informações com Arnaldo de Oliveira Júnior em editora@mandamentos.com.br
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Publicações 2 – Adilson Abreu Dallari é o autor de “Aspectos Jurídicos da Licitação” (238p), obra que já está em sua sétima edição, publicada pela Editora Saraiva. Trata-se de um estudo compacto e objetivo da matéria, apresentando uma abordagem simultaneamente teórica e prática das licitações, examinando a natureza jurídica do instituto, a dispensa, as modalidades, a aprovação do procedimento e demais temas fundamentais para a compreensão da matéria. A finalidade desta obra é fornecer um suporte teórico, mediante a exposição aprofundada e intensa dos princípios jurídicos da licitação, proporcionando soluções seguras para casos concretos. Esta edição está atualizada de acordo com as Leis n. 11.079/2004 e 11.107/2005. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe responderão qualquer outra dúvida.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

1 de julho de 2006

Pandectas 359

Jurídico - n. 359 - 01/07 de junho de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em http://www.pandectas.com.br/. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Acordou como ontem, sem vontade de levantar, gostando da verticalidade carinhosa da cama e da textura dos lençóis. Com a cara amassada, custou a levantar e começar os demorados preparativos para sair dali e viver mais um dia. Tanta coisa por fazer, chatas como tantas outras; tanta coisa para resolver. Experimentou, de novo, a mesma vontade de mudar; era chegada a hora. Decidira mudar e isso era importante. Queria mudar, queria tomar novos rumos, enfrentar velhos desafios. Estava firme em sua decisão e passou a pensar na vida futura, quando tudo estivesse mudado. Enquanto isso, escovava os dentes, tomava o banho, procurava e encontrava a roupa a vestir. Um tempo de felicidade se anunciava quando tudo estivesse mudado. Faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro. Delicioso.
Saiu de casa e foi cumprir a sua rotina repleta de coisas por fazer. Tantos telefonemas, tantas obrigações, tantos fatos, tantas coisas. Mas foi resolvendo tudo como ontem. Havia uma bobagem ou outra que dava mais trabalho, mas tudo acabaria se resolvendo. Todas as obrigações eram cumpridas, todas as tarefas feitas numa mesma rotina. Mesmo o que fugia ao comum, era comum e, duas semanas depois, não seria mais lembrado. Cumpriu seu dia assim, permitindo-se lembrar algumas vezes de como seria sua vida quando as mudanças se realizassem. Nalguns instantes, percebeu que poderia, talvez, mudar isso ou aquilo: disciplinadamente tomar a iniciativa de fazer diferente. A mudança exige um ato incomum, exige persistência. Mas o tempo, as obrigações, os telefonemas, o almoço ou o café, as pessoas. Mas importava a decisão de mudar, a intenção. E quando tudo estivesse mudado, faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro; ia se realizar. Ah! Se ia!
Terminou o dia assim, no mesmo cansaço de ontem, com alguns percalços diferentes, mas no geral, iguais. Lembrou-se da mudança que tinha decidido e de como a vida seria diferente quando tudo estivesse, enfim, mudado. Dormiu vendo televisão.
Acordou como ontem, sem vontade de levantar, gostando da verticalidade carinhosa da cama e da textura dos lençóis. Com a cara amassada, custou a levantar e começar os demorados preparativos para sair dali e viver mais um dia. Tanta coisa por fazer, chatas como tantas outras; tanta coisa para resolver. Experimentou, de novo, a mesma vontade de mudar; era chegada a hora. Decidira mudar e isso era importante. Queria mudar, queria tomar novos rumos, enfrentar velhos desafios. Estava firme em sua decisão e passou a pensar na vida futura, quando tudo estivesse mudado. Enquanto isso, escovava os dentes, tomava o banho, procurava e encontrava a roupa a vestir. Um tempo de felicidade se anunciava quando tudo estivesse mudado. Faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro. Delicioso.
Saiu de casa e foi cumprir a sua rotina repleta de coisas por fazer. Tantos telefonemas, tantas obrigações, tantos fatos, tantas coisas. Mas foi resolvendo tudo como ontem. Havia uma bobagem ou outra que dava mais trabalho, mas tudo acabaria se resolvendo. Todas as obrigações eram cumpridas, todas as tarefas feitas numa mesma rotina. Mesmo o que fugia ao comum, era comum e, duas semanas depois, não seria mais lembrado. Cumpriu seu dia assim, permitindo-se lembrar algumas vezes de como seria sua vida quando as mudanças se realizassem. Nalguns instantes, percebeu que poderia, talvez, mudar isso ou aquilo: disciplinadamente tomar a iniciativa de fazer diferente. A mudança exige um ato incomum, exige persistência. Mas o tempo, as obrigações, os telefonemas, o almoço ou o café, as pessoas. Mas importava a decisão de mudar, a intenção. E quando tudo estivesse mudado, faria isso, viveria assim, experimentaria aquiloutro; ia se realizar. Ah! Se ia!
Terminou o dia assim, no mesmo cansaço de ontem, com alguns percalços diferentes, mas no geral, iguais. Lembrou-se da mudança que tinha decidido e de como a vida seria diferente quando tudo estivesse, enfim, mudado. Dormiu vendo televisão.
A pior mentira é aquela que contamos para nós mesmos.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.300, de 10.5.2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.301, de 10.5.2006, que altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.302, de 10.5.2006, que altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1o de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.303, de 11.5.2006, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla: 30 de agosto.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.304, de 11.5.2006, que acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. Tem toda a cara de lei feita sob encomenda, para atender alguém em especial, n'é?
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Periódico – saiu o n. 7 da “Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor”, trazendo artigos sobre denunciação da lide, chamamento ao processo e Código de Defesa do Consumidor, representatividade e competência do tratado tributário, aspectos jurídicos do VoIP, abordagem constitucional do banco de dados, equilíbrio econômico financeiro em contratos com a administração pública indireta, além do conceito de empresário no Código Civil brasileiro. Mais informações em magister@editoramagister.net ou http://www.editoramagister.net/
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Acidentário - o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a vítima de acidente de trabalho pode acumular aposentadoria e pensão por danos materiais. (REsp 823.137/MG, Informativo STJ, 28.6.6)
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Penal – a Câmara analisa o Projeto de Lei 5973/05, do Senado, que estabelece a interrupção do curso da prescrição da pena pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. (Agência Câmara, 23.6.6)
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Mercado de Capitais - a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução 434, facilitando a constituição de empresas por agentes autônomos de investimento ou pequenas sociedades que distribuem títulos e fundos de investimento de corretoras e áreas private de bancos, fora das agências. (Valor Econômico, 28.6.6.)
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Ambiental - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal contra o proprietário de um terreno que fica dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) de Cabreúva, interior de São Paulo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente desmatado 0,6 hectare de um total de 70 hectares para instalação de uma cerca. No entanto, baseada em voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma entendeu que, se não houve prejuízo ao meio ambiente ou risco ao equilíbrio natural, não foi atingido o bem jurídico resguardado por lei dentro da área. (HC 35.203/SP, Informativo STJ, 28.6.6)
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Trabalho - as empresas de mídia avaliam banir tocadores de MP3 e armazenadores de memória portáteis de suas dependências, por que os empregados estão usando esses recursos para subtrair informações valiosas. Mais da metade das empresas de mídia do mundo foram vítimas de crimes de computador no ano passado. (Valor Econômico, 28.6.6.)
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Fiscal/Financeiro - por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Nacional pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte para fins de apuração e constituição de crédito referente a outros tributos sem a necessidade de autorização judicial. A maioria dos ministros considerou que a Lei n. 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias, permitindo a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. (Resp 668.012/SP, Informativo STJ, 27.6.6)
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Fiscal - a partir de 1.7.6, a Receita Federal comecará a soltar 280 mil intimações que totalizam R$ 1 bilhão em pedidos de compensação e devolução de tributos para os quais o Fisco pede esclarecimentos. As intimações serão remetidas por meio eletrônico (e-meio). (Valor Econômico, 23.6.6)
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Corporativo - o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) não pode exigir a realização do exame nacional de certificação profissional para o médico-veterinário obter habilitação profissional. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há previsão legal para que essa condição possa ser exigida. (Resp 797343/GO, Informativo STJ, 23.6.6) Várias outras categorias profissionais, a exemplo d médicos, veterinários e contadores, desejam algo parecido com o exame de ordem. No entanto, o Judiciário já afirmou que, somente por meio de lei, tal obrigação pode ser instituída.
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Legislação – o volume 2 de “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”(173p), recém lançado pela Editora Saraiva, é obra que traz a assinatura de Cássio Scarpinella Bueno. A exemplo do volume anterior, nesta oportunidade o autor dá seguimento à solução das dificuldades que o aplicador do direito certamente encontrará no dia-a-dia do foro quanto às recentes disposições trazidas pela intitulada Reforma ao Código de Processo Civil. Neste novo trabalho foram comentadas as seguintes mudanças: interposição de recursos, saneamento de nulidades processuais e recebimento do recurso de apelação (Lei n. 11.276, de 7-2-2006); rejeição liminar da petição inicial (Lei n. 11.277, de 7-2-2006); e competência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos (Lei n. 11.280, de 16-2-2006). Em seus comentários, Cassio Scarpinella Bueno analisa cada um dos dispositivos do Código de Processo Civil que foram alterados pelas referidas leis e se vale de quadros para evidenciar as diferenças entre a norma anterior e a atual. Importante destacar que, no final da obra, encontra-se à disposição do consulente o Apêndice, que traz a transcrição parcial dos artigos do CPC, correspondentes às alterações motivadas pelas novas leis. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe responderão qualquer outra dúvida.
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Mercado de capitais – a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) enviou cerca de 80 cartas para responsáveis por fundos que apresentaram resultados fora do previsto durante a turbulência dos mercados iniciada em maio e que criaram enormes perdas em várias carteiras. Pedem-se explicações e, se forem detectadas irregularidades (se o gestor fugiu do mandato concedido a ele pelos investidores ou se descumpriu regras dos fundos). (Valor Econômico, 26.6.6)

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Societário - o Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri) encaminhou sugestão à Comissão de Valores Mobiliários para a adoção de voto via correio eletrônico (e-meio) ou por carta, a exemplo do que permite a legislação norte-americana. Também sugeriu-se que as assembléias sejam realizadas em cidades mais relevantes, certo que boa parte das companhias brasileiras tem sede em cidades do interior. (Valor Econômico, 27.6.6.)
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Música - o governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 10555/00, que instituiu o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado. O pedido foi feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3750 proposta contra a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O governador alega que a norma contém vício de iniciativa, invasão de competência do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, a lei estadual violaria os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alíena 'e'; e o artigo 84, incisos II, III e VI, alíneas 'a' e 'b'. Segundo a ação, a lei questionada, invadindo as atribuições do Executivo, quis instituir o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, com o objetivo de implantar escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos municípios do Estado. (Informativo STF, 23.6.6)
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Financeiro - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pretende adotar em breve critérios de governança corporativa para a concessão de crédito a grandes e médias empresas. (Valor Econômico, 23.6.6)
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Publicações 1 – Marcelo Andrade Feres e Paulo Gustavo M. Carvalho são os coordenadores de “Processo Nos Tribunais Superiores” (927p), obra publicada pela Editora Saraiva. Para a consecução deste compêndio, os coordenadores reuniram renomados estudiosos do Direito, Ministros dos Tribunais Superiores, bem como experientes profissionais e acadêmicos. A imprescindibilidade deste trabalho reside no fato de que não há no mercado uma obra didática que se ocupe do "Processo nos Tribunais Superiores", de modo que os operadores do direito são levados a pesquisar sobre a matéria em textos esparsos. Diante disso, propôs-se a elaboração destes estudos processuais claros, objetivos, atuais e focados na compreensão jurisprudencial que se elaborou no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho. Em um cenário de aprimoramento no âmbito processual, quer em razão da aclamada Reforma do Judiciário, quer em decorrência das mudanças trazidas pela reforma do Código de Processo Civil, segundo o qual os órgãos judiciários superiores desempenham o relevante papel de interpretar o Direito brasileiro, principalmente o de uniformizar a jurisprudência, esta obra se destina a discentes dos últimos períodos dos cursos de graduação e a profissionais que lidam com as Cortes Superiores, como advogados, servidores da Justiça, magistrados e membros do Ministério Público. Como esperado, o livro aborda os principais procedimentos que se aplicam aos Tribunais Superiores. Na primeira parte, apresentam-se, p. ex., expedientes comuns como o mandado de segurança e a ação rescisória. Na seqüência, os temas relevantes a cada uma das Cortes, iniciando pelo Supremo Tribunal Federal, passando pelo superior Tribunal de Justiça e chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre transcrever as palavras de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em Prefácio, afirma que "a coletânea de estudos desses nobres e elevados temas, pela atenção que eles dispensam à compreensão do processo, principalmente em meio a tantas novidades, revela-se importante colaboração para o desenvolvimento das instituições democráticas". O melhor: você pode pagar em 5x de R$ 23,00 (sem juros). A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como aproveitar tais promoções.
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Publicações 2 – “Acesso à Justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão” (187p) foi escrito por Ricardo Castilho e publicado pela Editora Atlas.Trata-se de importante obra para o direito, com estudo aprofundado sobre o que há de mais moderno e relevante nos processos coletivos, o que constitui inegável avanço para o ensino jurídico. Ao longo do texto o autor demonstra que uma das melhores formas de atender à premissa do acesso à justiça é permitir ao Parquet legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos sempre que eles se revestirem de relevância social. Inicialmente, o texto apresenta uma análise histórica acerca da origem da tutela coletiva dos direitos ou interesses transindividuais à luz da própria evolução socioeconômica da humanidade, para em seguida tratar das principais abordagens doutrinárias sobre a matéria. Nessa abordagem, traduz o desenvolvimento da legislação que serviu de base para a feitura do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.1990), mormente no que se refere aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Ainda nessa fase da obra, esboça um panorama do arcabouço jurídico pátrio referente às demandas coletivas. Promove, em seguida, um estudo sobre o significado da expressão acesso à justiça. Estuda as principais divergências terminológicas referentes a interesses ou direitos transindividuais, definindo claramente quais sejam as acepções corretas de interesse social e interesse público. Depois de analisar as condições da ação nas demandas coletivas, trata da coisa julgada na esfera coletiva, âmbito no qual o fenômeno da imutabilidade dos efeitos da sentença é mitigado. Passa em seguida à análise do Ministério Público, destacando os aspectos referentes a seu posicionamento constitucional e às suas funções. Aborda, por fim, os principais diplomas referentes à legitimidade do Ministério Público para defesa dos referidos direitos, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
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