21 de fevereiro de 2015

Pandectas 786

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Informativo Jurídico - n. 786 –20/28 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Comprei por comprar. Gostei da proposta. Comecei a ler e minha compreensão sobre o Direito mudou. Forte isso, não? Mas é verdade.
            Estou impressionado com esse livro: "Operação Banqueiro", de Rubens Valente (São Paulo: Geração Editorial, 2014). O livro narra a operação Satiagraha. O texto é muito bom, as afirmações remetem-se aos autos, reportagens, depoimentos etc. Uma aula sobre o Brasil, sobre a Polícia Federal e o Judiciário Federal. Todo estudante de Direito deveria ler, todo advogado, também. E os cidadãos, é claro.
http://www.ciadoslivros.com.br/operacao-banqueiro-as-provas-secretas-do-caso-satiagraha-658606-p407929
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Recuperação Judicial - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público. A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial. Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo a defesa, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência e argumentou que deveria ser valorizado o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell. Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.  (Valor, 30.1.15)

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Marcário - A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a nulidade do registro da marca Iwach no Brasil a pedido da Swatch. A empresa entrou com ação contra a detentora da marca, a Intertime (Far East) Holdings, de Hong Kong, e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A companhia suíça de relógios alegou imitação e violação à prioridade de seu nome. O INPI pretende recorrer da decisão. A Swatch pedia ainda a abstenção de uso da marca Iwach ou de qualquer outra que reproduza ou imite a marca Swatch pela Intertime, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento. A empresa alega que tem o registro de seu nome no Brasil desde 1983, enquanto a Iwach foi registrada em 1999. No processo, o INPI alega que o termo "watch" está desgastado no segmento dessas marcas, pois significa relógio em inglês, existindo diversos registros de marcas distintas compostas pelo termo, e que convivem pacificamente no mercado. Para o órgão, o termo não poderia ser apropriado a título exclusivo, salvo quando associado a outros traços distintivos. Em sua decisão, a juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros considerou a anterioridade do registro e a boa-fé. "Se tratando de empresas que exercem atividade econômica no mesmíssimo segmento mercadológico, entendo restar improvável que a empresa ré, no ato do depósito, não pudesse, em razão de sua atividade empresarial, desconhecer a existência da marca da autora", afirmou a juíza. Quanto ao argumento do INPI, a magistrada entendeu que mesmo que o signo "watch" seja de fraca distintividade para designar relógios, tendo que conviver com outros semelhantes, é necessário que haja suficiente distância entre eles, mediante outros termos nominativos ou figurativos que lhes confiram distintividade. (Valor, 20.1.15)

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Condomínio - O síndico de um prédio em Contagem (MG) terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil, cada um, por danos morais, por abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que confirmou decisão de primeira instância. Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, ao aplicar multas indevidas e denegrir a imagem deles perante terceiros. A "perseguição" teria começado após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas ultrapassou os R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles. O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que "é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos". A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial. "A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos", afirmou a desembargadora. (Valor, 15.1.15)

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Previdenciário - Uma discussão inédita sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil para executivos foi analisada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O Shopping Ibirapuera, de São Paulo, foi autuado pela Receita Federal que entendeu ser devida contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo seguro para seus administradores. O Fisco interpreta que se trata de salário indireto e, portanto, sujeito à tributação. Neste primeiro julgamento, porém, a vitória foi do contribuinte. O Conselho derrubou, por unanimidade, uma autuação de cerca de R$ 50 mil lavrada contra a empresa. A discussão, considerada uma novidade entre os advogados, ganha ainda mais importância em razão da vigência da Lei Anticorrupção. O shopping contratou, em 2004, um seguro de responsabilidade civil de administradores com a Unibanco AIG Seguros e Previdência para cobrir perdas e danos decorrentes de reclamações contra conselheiros, diretores ou empregados da sociedade no exercício de suas funções. A Fazenda Nacional, contudo, alegou no processo que o pagamento do seguro deveria ser considerado remuneração, e, portanto, teria a incidência da contribuição previdenciária, pois o contrato tem como objetivo proteger o patrimônio pessoal dos administradores. Ainda argumentou que o seguro de responsabilidade civil não está elencado como isento de contribuição previdenciária no artigo 28 da Lei nº 8212, de 1991. Para calcular o montante supostamente devido, a Receita Federal utilizou como base de cálculo os valores pagos pela companhia à seguradora. O caso foi analisado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf. O relator, conselheiro Thiago Taborda Simões, destacou que o seguro protegeria os executivos da companhia de arcar com custos por eventuais responsabilidades cíveis, fiscais ou criminais decorrentes de suas atividades. O benefício seria aplicado, por exemplo, caso algum executivo fosse condenado a pagar multas ou considerado responsável solidário por uma dívida tributária da empresa. Para Simões, o seguro não tem caráter remuneratório, pois seria pago para o trabalho, e não pelo trabalho. "É estar trabalhando que gera a necessidade do seguro para se proteger", afirmou. Ele defendeu que nem todas as verbas ligadas ao trabalho são salariais. Como exemplo, citou as quantias pagas pelas empresas para custear uniformes ou equipamentos de proteção aos trabalhadores. Nesses casos, apesar de os itens estarem relacionados às funções dos funcionários, não seriam remuneração pelo trabalho. O conselheiro lembrou ainda que, principalmente após a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846), os executivos querem esse tipo de segurança, pois estão mais expostos a eventuais condenações. (Valor, 22.1.15)

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Tributário - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou ontem pedido de ingresso como amicus curiae (amigo da Corte) no processo que questiona a Lei Complementar (LC) nº 147, de 2014, que incluiu 140 novas atividades profissionais - dentre elas a advocacia - no Simples. A ação direta de inconstitucionalidade (adin) foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade tenta manter a obrigação de recolhimento do ICMS por meio da substituição tributária mesmo quando uma das empresas da cadeia produtiva for optante do Simples. No requerimento de ingresso no processo, a OAB defende que a legislação "põe em prática o postulado da isonomia, cuidando de forma diferenciada e preferencial do pequeno, visando corrigir distorções e disparidades". A Adin foi ajuizada no dia 6 de janeiro, mas ainda não foi analisada pelo Supremo. Um despacho que data do dia 9 de janeiro informa que o caso não é urgente a ponto de autorizar a análise pela presidência da Corte durante o recesso do Judiciário.(Valor, 15.1.15)

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Prescrição - A ocorrência policial, em que houve intimação e resposta do devedor, pode ser considerada meio hábil para interromper a prescrição. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao julgamento de um recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária. O caso ocorreu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004. A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice. Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001). Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem a descontar mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia por estelionato. A ocorrência foi registrada em 9 de setembro de 2004. O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.  (Valor, 21.1.15)

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Homoafetividade - A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um restaurante a indenizar por danos morais um casal homossexual. Eles almoçavam em um estabelecimento na Baixada Santista e trocaram um rápido beijo, mas foram repreendidos. Embora rejeitada em primeira instância, a reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada um pelo TJ-SP. Em seu voto, o relator Alexandre Bucci afirmou que a abordagem discriminatória, feita de maneira discreta ou não, por si só fere a dignidade e a honra do ofendido.  (Valor, 22.1.15)

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Judiciário - Os juizados instalados pelos Tribunais de Justiça em dez dos principais aeroportos brasileiros realizaram no ano passado 29.482 atendimentos. O levantamento inclui os números dos juizados que funcionam em caráter permanente no Brasil - aeroportos de Santos Dumont (RJ), Galeão (RJ), Congonhas (SP), Guarulhos (SP), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Confins (MG), Recife (PE), São Gonçalo do Amarante (RN) e Salvador (BA). A iniciativa busca a resolução de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, a fim de evitar a abertura de processos judiciais. (Valor, 21.1.15)

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Judiciário - A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. As entidades alegam, na ação, que a resolução invadiu competência da União, uma vez que trata de matéria reservada a lei formal. Entre outros pontos, afirmam que a resolução determina que anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto na resolução, e não subordinando a alguma lei como assevera a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). A resolução define competência do CNJ para emitir parecer sobre o mérito dos anteprojetos de lei sobre o tema. Segundo os autores da ação, a resolução condicionou o exame do anteprojeto de lei de Tribunal da União à observância de um índice criado pelo próprio CNJ.(Valor, 20.1.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) optou por conceder equiparação salarial a uma representante de telemarketing cujos colegas tiveram sentenças favoráveis. É o que se chama de equiparação em cadeia. Como esses dois colegas saíram vitoriosos em suas ações trabalhistas parecidas, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato. A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações, alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Em sua defesa, a empresa afirmou que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte. O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão foi reformada. O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os outros empregados. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, cabe o igual salário. A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação porque não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados. (DCI, 13.1.15)

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Previdenciário - Um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) deve dificultar a cobrança de contribuições previdenciárias resultantes de decisões judiciais que reconhecem vínculo empregatício. Os ministros rejeitaram a análise de um último recurso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), no fim do ano passado, para tentar reverter decisão do Pleno de 2008. Na ocasião, os ministros entenderam que os juízes trabalhistas não podem cobrar dívidas de empresas com a Previdência pelas chamadas "sentenças declaratórias". Segundo a procuradoria, pelo menos 60% das ações que estão na Justiça do Trabalho tratam de reconhecimento de vínculo. Com a decisão, será necessário entrar com uma nova ação na Justiça Federal para cobrar os valores, o que pode fazer com que muitas delas percam a validade. Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, os procuradores do INSS tinham ganhado o direito de fazer uma execução mais rápida no próprio processo trabalhista, a chamada execução de ofício. Contudo, segundo a decisão do STF, isso só valeria para execução de dívidas previdenciárias resultantes de sentenças condenatórias - quando um empregado com carteira exige diferenças salariais - e das sentenças que homologam acordos entre empresas e empregados. O caso foi julgado como de repercussão geral e serve de orientação para as demais instâncias. (Valor, 20.1.15)

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Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

9 de fevereiro de 2015

Pandectas 785

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Informativo Jurídico - n. 785 –10/19 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial

            É com redobrada felicidade que anuncio que a Editora Atlas publicou a sétima edição de "Direito Empresarial Brasileiro (volume 2): Direito Societário: sociedades simples e empresárias."


            Espero que o livro continua agradando a todos e, principalmente, que cumpra sirva à República e ao Estado Democrático de Direito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Trade Dress - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ontem pedido da Ambev, que queria impedir a concorrente Cervejaria Petrópolis de utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava. De acordo com a autora da ação, dois meses após o emprego da cor pela Brahma, a Itaipava passou também a utilizá-la, o que poderia confundir o consumidor. Os fatos discutidos na ação remetem a 2011. Na época, a Itaipava lançou uma lata promocional branca, que fazia referência à Stock Car. Pouco tempo depois a Brahma alterou a cor de suas latas para vermelho. Dois meses depois, a Itaipava mudou também a tonalidade de suas latas promocionais, que passaram de branco para vermelho. Ainda em 2011, a Ambev conseguiu liminar proibindo a Itaipava de comercializar a lata vermelha. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou procedente o pedido da Ambev, condenando a Itaipava a pagar indenização por danos morais de R$ 200 mil. O tribunal entendeu ainda que a fabricante da Brahma deveria receber indenização por danos materiais, a serem calculados futuramente. Isso elevaria o montante pago. Na 3ª Turma do STJ, entretanto, o entendimento foi outro. Para o relator da ação, ministro João Otávio de Noronha, por meio do processo a Ambev estaria tentando proteger como marca a cor vermelha. "Não há proteção à estratégia [de marketing], há proteção à marca", afirmou. Noronha destacou ainda que a cor vermelha é utilizada por outras cervejas e que, nesse setor, a cor não é capaz de desviar clientela. "Ninguém chega na gôndola do supermercado para comprar cerveja da cor vermelha, branca ou azul", disse. Com a vitória, segundo Cristiane, a Cervejaria Petrópolis entrará com nova ação. Desta vez, será pedido o ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo recolhimento das latas vermelhas em 2011. (Valor, 10.12.14)

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Securitário - A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto. As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro. O furto ocorreu em dezembro de 2008, 18 dias após o motorista adquirir um jipe Mitsubishi Pajero HPE, zero quilômetro, por R$ 160 mil. A seguradora foi condenada pelo TJ-RS a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado. O ministro Sanseverino, porém, observou que ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, após o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para ele, a conduta não foi mero descuido.  (Valor, 27.11.14)

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Securitário - Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro. Para os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado. O TJ-SP entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo. No STJ, porém, a relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que o posicionamento contraria a orientação das turmas que compõem a 2ª Seção que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco. (Valor, 15.12.14)

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Estacionamento - Um motorista e filha serão indenizados pela administração do aeroporto de Brasília por ausência de cuidado para evitar que um automóvel estacionasse em local proibido e impedisse a saída do veículo dos autores. A decisão do 7º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). O autor, em junho de 2014, parou em uma vaga para buscar a filha, que voltava de viagem com marido e filha. Ao retornar ao local, foi surpreendido com um carro que o impedia de sair do local. Após quatro horas de espera, conseguiram sair do estacionamento. A administradora foi condenada a pagar danos materiais pelos gastos com alimentação. Por danos morais, a Justiça fixou R$ 2 mil e R$ 3 mil, respectivamente, a pai e filha pelo fato de o autor, hipertenso e diabético, ter sido exposto a local aberto, em horário de sol a pino. Já a filha, por ser gestante, e ter sido exposta a grande desgaste físico pela espera. (Valor, 13.1.15)

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Consumidor - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um consumidor, vítima de propaganda enganosa, danos morais de R$ 30 mil. Os ministros consideraram que, em busca de cura para o câncer no fígado do filho, ele foi induzido a comprar o produto denominado "Cogumelo do Sol". O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, prometia ser eficaz na cura de doenças graves, inclusive a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal. O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia. No recurso do consumidor, a 3ª Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado. (Valor 12.12.14)

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Responsabilidade civil - A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais elevou para R$ 70 mil indenização por danos morais a ser paga por um hospital de Itambacuri (MG) a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 50 mil. No caso, a mãe se internou no hospital em maio de 2002 para a realização de seu parto. Foi-lhe entregue uma menina que ela registrou como M.D.B.S. Em junho de 2010, porém, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade. A intimação que recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de D.B.R.P., a outra criança. Na ação, a mãe alega que a troca de bebês "não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro". E que sua vida repentinamente "virou de ponta-cabeça" e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito.  (Valor 12.12.14)

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Medicina - A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, manteve antecipação de tutela que permite a aplicação de técnica de reprodução humana assistida em mulher com mais de 50 anos. Para a magistrada, a limitação imposta pela Resolução CFM nº 2.103, de 2013, do Conselho Federal de Medicina está em confronto com a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei nº 9.263, de 1996. O entendimento foi dado em recurso do Conselho Regional de Medicina (CRM) de Minas Gerais contra decisão da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) favorável à realização de fertilização in vitro pelo casal autor, mediante técnica que implica na utilização de óvulos doados de forma anônima. "A generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM nº 2.103, de 2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana", afirmou a desembargadora.(Valor 4.12.14)

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Fiscal - Um grupo de 21 Estados firmou acordo para instituir o Canal Vermelho Nacional (CVN), na esfera estadual. Por meio do mecanismo, previsto no Protocolo ICMS nº 68 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado na quinta-feira, os Fiscos estaduais pretendem melhorar o monitoramento e fiscalização de operações de ICMS consideradas fraudulentas. O protocolo tem como signatários os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, São Paulo e Sergipe. (Valor, 15.12.14)

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Tributário - As empresas optantes do Simples Federal podem importar veículos para uso em suas atividades operacionais - ativo imobilizado - sem correrem o risco de exclusão do regime simplificado de tributação. No caso analisado pela Receita Federal, a empresa pretende renovar sua frota de automóveis importando-os. A autorização foi concedida ao contribuinte por meio da Solução de Consulta nº 385, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita. A orientação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. O artigo 17, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, exclui do regime as atividades de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas. Por isso, a empresa perguntou ao Fisco se esse tipo de operação a tiraria do programa especial. Segundo a solução de consulta, a importação de automóveis só exclui a empresa do sistema "quando do exercício dessa atividade resultar o auferimento de receita bruta pela pessoa jurídica importadora". O que não seria o caso. (Valor, 13.1.15)

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Auxílio-alimentação - A parcela paga em dinheiro ao trabalhador como auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados - de acordo com convenção coletiva - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 353. O texto indica que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre esses valores deve ser recolhido pelo empregador. Publicada no Diário Oficial da União de ontem, a norma é também uma orientação para os fiscais do país. Para a Receita, o pagamento, em dinheiro, nos dias de feriados trabalhados, indica que a finalidade é remuneratória e, portanto, sofre incidência de tributos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já interpretou o assunto de diversas maneiras. Afastou a obrigação a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre vale-transporte, em 2010. Na decisão do STF, os ministros decidiram que a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro é inconstitucional porque, qualquer que seja a forma de pagamento, sua natureza é indenizatória. (Valor, 13.1.15)

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Bem de família - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou penhora realizada em imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista. O imóvel é de propriedade de uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada no processo, que reside no local há mais de 50 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso dela contra decisão regional, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990. Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6ª da Constituição assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista. Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. (Valor, 16.12.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da Cipa está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego. O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de Cipa no biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas. Em sua defesa, a Constran - Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e Comercio afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a Cipa. A argumentação foi aceita pela SDI-1. Os ministros entenderam que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. (valor, 9.12.14)

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Uniforme - Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido, os gastos com a higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2º da CLT. O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário". A empresa defendeu que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, teria que lavá-las. A primeira instância determinou o pagamento de R$ 12 mensais, considerando o preço médio de produtos para lavagem. Com a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a empresa recorreu ao TST sob o argumento de que a lavagem é questão de higiene pessoal e não existe previsão legal que determine o pagamento de gastos com a limpeza. O TST entendeu, porém, que se o empregado é obrigado a usar uniforme, despesas com higienização devem ser pagas pele empresa, pois é dela o risco da atividade econômica. (Valor, 13.1.15)

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Greve - Um trabalhador não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo Bertin. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria. O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juiz de primeira instância entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul, apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar foram dispensados por justa causa. O regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada.  (Valor, 1.12.14)

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Gravidez e aborto - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a uma operadora de telemarketing gestante o direito de receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão e a data em que houve a interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão da 6ª Turma foi unânime. A empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. A empresa contestou a informação de que a empregada estaria grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio. Ao analisar a questão, a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez, nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a decisão, que foi revertida pelo TST. (Valor, 15.12.14)

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Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG

1 de fevereiro de 2015

Pandectas 784

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Informativo Jurídico - n. 784 –01/10 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Perdoem-me, mas, para mim, é palhaçada legislativa. Foi editada a Lei 13.050, de 8.12.2014, que institui o dia 25 de outubro como Dia Nacional do Macarrão. Quem duvidar pode acessar: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13050.htm
            Lutamos tanto pela democracia para, enfim, conquistarmos isso. Bah!
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário - Por decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o exercício de voto de acionistas pessoas jurídicas nas assembleias de companhias abertas será facilitado. Agora, acionistas como fundos de investimento, companhias abertas ou fechadas, sociedades limitadas, fundações, associações ou veículos de investimento, não precisarão mais entregar uma procuração somente para um advogado ou acionista para participar das reuniões. Basta escolherem o representante e municiá-lo de documentação que valide a representação conforme os termos previstos em seu estatuto ou contrato social. A obrigatoriedade de representação via advogado ou acionista está mantida apenas para as pessoas físicas. O assunto foi discutido pela CVM por conta de uma reclamação feita pelo gestora de recursos Modal, que teve um de seus fundos impedido de votar em assembleia da Brookfield. A gestora deu uma procuração para um de seus funcionário, integrante da equipe de gestão do fundos, comparecer à assembleia. A Brookfield vetou a participação porque o funcionário não era acionista, administrador ou advogado. O caso foi decidido pelo colegiado da CVM. A diretora Ana Novaes deu razão ao Modal, por entender que o funcionário que compareceu à assembleia estava munido de uma procuração assinatura de dois diretores, de acordo com o contrato social da gestora para a sua representação. Em sua análise, a diretora avaliou que permitir que pessoas jurídicas possam se representar nas assembleias por meio de representantes legais, mas também por meio de mandatários devidamente constituídos, de acordo com seu estatuto e com as regras do Código Civil, é a melhor forma de interpretar o artigo 126 da Lei 6404/1976, que trata do voto em assembleias. Segundo ela, interpretar de forma diferente esse aspecto seria cair na contradição de que dois indivíduos igualmente capacitados juridicamente para representar a mesma pessoa jurídica, o representante legal e o seu mandatário constituído, exigiriam qualidades subjetivas diferentes do indivíduo: o primeiro poderia ter qualquer formação, enquanto o segundo teria que ser advogado, administrador ou acionista. (Valor, 15.12.14)

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Danos sociais - Os bancos conseguiram barrar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma prática que vinha crescendo no Judiciário - especialmente nos juizados especiais cíveis - e que atingia outros setores: a condenação de réu ao pagamento de danos sociais não solicitados pelo autor. Por conta própria, juízes estavam estabelecendo indenizações em ações individuais, que normalmente eram destinadas a entidades filantrópicas. A decisão, por meio de recurso repetitivo, foi proferida pela 2ª Seção. Os ministros analisaram reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Turma Recursal Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás. A instituição financeira havia sido condenada a pagar R$ 10 mil de danos sociais, que seriam revertidos ao Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), além de danos materiais por cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado por uma cliente e danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi a primeira vez que o STJ deu status de repetitivo a uma reclamação. A medida foi tomada devido ao grande número de processos semelhantes. Foram apresentadas 26 reclamações contra decisões oriundas do Estado de Goiás, o que chamou a atenção da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que ingressou no processo como parte interessada e conseguiu, por meio de questão de ordem, suspender o pagamento de danos sociais em todos os processos contra instituições financeiras em tramitação nos juizados especiais e nas turmas recursais. (Valor, 1.12.14)

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Concursos públicos - O Judiciário é competente para examinar questões de concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade na correção de prova. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região para confirmar sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por uma candidata, na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Tocantins (OAB-TO), assegurou à requerente sua aprovação. Ao analisar a demanda, a primeira instância entendeu que a questão nº 78 da prova objetiva foi mal formulada, o que teria prejudicado a impetrante. A OAB recorreu ao TRF ao argumento de que "ressalvadas as questões pertinentes à própria legalidade do certame, os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora fogem à apreciação do juiz, em função do caráter discricionário dos atos administrativos". O tribunal destacou que, como regra, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando a competência limitada ao exame da legalidade do procedimento. Contudo, no caso, foi demonstrado o erro da questão, o que autorizaria a ingerência do Judiciário. (Valor, 27.11.14)

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Fiscal e concursal - Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A falta de um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial era um argumento utilizado por advogados para pleitear na Justiça a adesão aos programas abertos pelo governo federal e até mesmo para a aprovação de plano sem a apresentação da certidão negativa de débitos (CND). Agora, o argumento se enfraquece. (Valor, 2.12.14)

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Processo - A retomada de veículos por inadimplência no financiamento deverá se tornar mais rápida por alterações de procedimentos estabelecidas pela Lei nº 13.043, recentemente sancionada. A medida também vale para devedores em recuperação judicial. Um procedimento mais ágil é aguardado por não ser mais necessário aguardar a notificação do devedor e sua manifestação para que a busca e apreensão ocorra. Agora, basta a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento. O procedimento também pode ser autorizado por liminar. A principal alteração, segundo advogados, é a dispensa da assinatura pelo devedor, da notificação, para caracterizar o atraso no pagamento. O Decreto-lei nº 911, de 1969, determinava que a mora poderia ser comprovada por carta registrada expedida por cartório ou pelo protesto do título. Agora basta a carta registrada com aviso de recebimento. Outra novidade, é que ao decretar a busca e apreensão do carro, o juiz que tiver acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) pode inserir a restrição judicial na base de dados. Com isso, o antigo dono do veículo já não consegue mais vendê-lo. Além disso, se o carro estiver em uma comarca diferente da que tramita a ação, a parte interessada pode pedir diretamente ao magistrado dessa comarca a apreensão. Antes, era preciso a expedição de carta precatória. A lei também traz um dispositivo específico sobre a retomada de veículo de devedor em recuperação. O artigo 6º -A diz que a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as alterações trarão uma redução de prazo para a retomada de bens dados em alienação fiduciária e, consequentemente, maior segurança jurídica e incentivo para a oferta de crédito. Hoje, o percentual médio de retomada judicial de veículos financiados é de 20% sobre o total de processos ajuizados, de acordo com a entidade. (Valor, 15.12.14)

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Leis - Foi editada a Lei 13.043, de 13.11.2014. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.052, de 8.12.2014. Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13052.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.046, de 1º.12.2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13046.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.058, de 22.12.2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.060, de 22.12.2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13060.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.051, de 8.12.2014. Altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13051.htm)

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Fiscal - Os contribuintes não precisam pagar honorários advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 - fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira, dia 1º. O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data. Apesar da norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais. (Valor, 27.11.14)

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Trabalho - A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso. Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas, entravam pela porta dos fundos". O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais."  (Valor, 27.11.14)

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o descanso de 15 minutos dado às mulheres entre a jornada regular e o início do período de hora extra. O intervalo consta do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943. O descanso, exclusivo às trabalhadoras, era questionado em recurso de uma rede de supermercados, com repercussão geral. Participaram do julgamento a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras). A empresa argumentava que a concessão do intervalo às mulheres contradizia o artigo quinto da Constituição de 1988, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". As entidades também diziam que se o benefício fosse declarado válido, as mulheres poderiam ter dificuldade adicional para encontrar trabalho. A posição de que a regra diferenciada poderia criar dificuldades na contratação das mulheres foi apoiada pelos ministros Luis Fux e Marco Aurélio. "Uma proteção dessa sorte cria discriminação e acaba gerando um ônus em relação ao mercado de trabalho. Claro que ninguém vai fazer isso publicamente", disse Fux. O ministro Marco Aurélio sustentou que regras desse tipo eram, de início, protetoras, mas em seguida passaram a ser restritivas. "Não podemos ser ingênuos. O artigo 384 da CLT não é uma norma de proteção. E se eu pudesse apontar um sexo forte, apontaria o feminino. Mesmo porque lá em casa tem um matriarcado". Os dois ministros acabaram vencidos pela maioria. O relator do caso, Dias Toffoli, votou pela validade do descanso e foi seguido por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para Toffoli, a igualdade está relacionada a tratar desigualmente os desiguais. Prova disso é que a própria legislação brasileira traz diferentes exigências de idade mínima para homens e mulheres se aposentarem. O mesmo ocorre com as licenças maternidade e paternidade.  (DCI, 28.11.14)

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FGTS - A Justiça começou a acolher pedidos de cancelamento da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cobrada de empresas que demitem funcionário sem justa causa. Desde 2007, empresários tentam comprovar que o governo federal usa os recursos da penalidade para fins diferentes dos previstos na lei. O objetivo das empresas era escapar do pesado encargo sobre as demissões. Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, o argumento acabou sendo confirmado em um veto do governo federal, em 2013, ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que previa o fim da multa de 10%. Na ocasião, a presidente Dilma Rousseff esclareceu que a lei complementar afetaria investimentos e "impactaria fortemente o desenvolvimento do programa Minha Casa, Minha Vida". No entanto, como a multa foi criada em forma de contribuição, a destinação dos recursos precisa obedecer um fim específico previsto em lei. (DCI, 26.11.14)

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Jogo do bicho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de um operador do jogo do bicho que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício. Ficou provado que seu trabalho tinha relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de jogos de azar é tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941. O empregado afirmou no processo que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Buscou o vínculo empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT). Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas. A Vara do Trabalho de Cambé (PR) rejeitou os pedidos. A nulidade foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Paraná.  (Valor, 1.12.14)

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Prof. Gladston Mamede
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