17 de janeiro de 2006

Pandectas 336

Informativo Jurídico - n. 336 16/31 de janeiro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Volto a Juiz de Fora, a Atenas Mineira, onde se fundou o primeiro Grupo Escolar de Minas Gerais, além da primeira escola de ensino superior de comércio do país, a Academia de Comércio. Volto para um baile funk, organizado na quadra da escola de samba Real Grandeza, nos idos de 2001, com a presença de Vanessinha Pikachu, intérprete de lindos versos do cancioneiro nacional, como "eu quero ir pro hotel pra brincar com o Pikachu" ou, ainda superior em poesia, "sai fora Digimão/ pra pegar na Pokebola/ tem que ser o Pokemão". As coisas, porém, não andaram muito bem. O causo se deu assim: no meio do salão, começou um bate-boca – dizem que em face da namorada dum gajo. Os seguranças do evento foram rápidos: tomaram o gajo pelo pescoço, cobriram-no de pancada e o jogaram do lado de fora. Tudo resolvido: a ambulância recolheu o rapaz no chão, as roupas encharcadas em sangue próprio, e o deixou na Santa Casa de Misericórdia, na unidade de terapia intensiva: fraturas complexas da mandíbula, ,laceração gengivo-labial, fraturas, avulsão traumática em 14 dentes, ferida cortocontusa no lábio inferior e, até, queimaduras diversas semelhantes às produzidas por cigarro. Uau!
Mas há leis no país, graças a Deus, e o causo foi ter no Judiciário. Aforou-se uma ação contra os organizadores do evento, já que são eles os responsáveis diretos pela atuação dos seguranças (cuidado ao contratá-los, amigo leitor). Os organizadores se defenderam como acharam que podia, chegando a alegar que tumultos são notórios em bailes funk. Argumentaram que os seguranças eram pessoas treinadas, experientes e devidamente instruídas; a culpa de tudo seria do gajo, autor da confusão, e que os ferimentos foram causados do lado de fora, por terceiros, pelo que não seriam responsáveis por nada.
Não foi isso, porém, que entendeu a Dra. Selma Maria Toledo, juíza que sentenciou a ação, nem o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou aquele julgamento. Examinando a Apelação Cível 435.142-0, os desembargadores Roberto Borges de Oliveira, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que " os organizadores de baile funk são responsáveis pela segurança do evento "; assim, "comprovado que os seguranças agiram com excesso, ao dissipar uma discussão, ocasionando lesões em um dos envolvidos, é devida a indenização". Em seu voto, o desembargador Roberto Borges de Oliveira, relator do feito, reconheceu ser fato notório que bailes funk "são ambientes que geram muita confusão e violência. Entretanto, por outro lado, também é conhecida a truculência e despreparo de grande parte dos chamados 'seguranças' desses eventos." Pior: ninguém viu qualquer confusão do lado de fora do galpão; ninguém saiu depois que ele, retido numa gravata, foi carregado para fora do recinto. Teriam sido os próprios seguranças os responsáveis pelo linchamento do rapaz, quebrando-o todo?
Aliás, mesmo que a pancadaria ocorresse do lado de fora, causada por outras pessoas, os organizadores seriam responsáveis, bem lembrou o desembargador Roberto Borges de Oliveira. Todos os que estão envolvidos num evento, do lado de dentro ou do lado de fora, estão sob a responsabilidade dos organizadores. Quase ninguém sabe disso; vai descobrir quando chega a condenação. Foi o que aconteceu no caso. Os organizadores foram condenados a indenizar o rapaz em todo o tratamento: despesas com hospital, médicos e dentistas, aparelho dentário, remédios e tudo o mais que foi gasto. Não foi só. Reconheceu-se, obviamente, que o rapaz sofreu – e muito – com aquela situação, caracterizando danos morais a serem igualmente indenizados. O valor, nesses casos, é arbitrado pelo Judiciário, considerando as particularidades do caso. Foram R$ 14.400,00. Por fim, tiveram que arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado do jovem, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Internet - depois de um período experimental, está em linha a primeira versão do ObsBlogJur - Observatório da Blogosfera Jurídica (http://www.estig.ipbeja.pt/~obsblogjur) criado pela Área Científica de Direito da ESTIG/IPBeja (http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito), Portugal, no âmbito da sua participação na Rede Temática europeia LEFIS - "Legal Framework for the Information Society" (http://www.lefis.org). Já é, provavelmente, o mais amplo repertório de blogues jurídicos, de juristas e de estudantes de Direito presente em toda a Rede.
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Leis 1 - foram editadas diversas leis alterando o orçamento da União: 11.231, de 22.12.2005, 11.235, de 22.12.2005, 11.236, de 22.12.2005, 11.237, de 22.12.2005, 11.238, de 22.12.2005, 11.239, de 23.12.2005, 11.240, de 23.12.2005, 11.241, de 23.12.2005, 11.242, de 23.12.2005, 11.243, de 23.12.2005, 11.244, de 23.12.2005, 11.245, de 23.12.2005, 11.246, de 23.12.2005, 11.247, de 23.12.2005, 11.248, de 23.12.2005, 11.249, de 23.12.2005, 11.251, de 27.12.2005, 11.252, de 27.12.2005, 11.253, de 27.12.2005. Em suma: uma colcha de retalhos.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.232, de 22.12.2005, que altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. (Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.)
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.250, de 27.12.2005, que regulamenta o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição da República, permitindo a Secretaria da Receita Federal celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.254, de 27.12.2005, que estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
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Legislação – a Editora Saraiva está lançando a 24a edição atualizada do “Código Eleitoral – acompanhado de legislação complementar” (231 p). O Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15-7-1965) está acompanhado de toda as normas pertinentes ao Direito Eleitoral, tais como: dispositivos da Constituição Federal relativos à matéria, a disciplina das eleições (Lei n. 9.504, de 30-9-1997), as inelegibilidades, as multas eleitorais e os partidos políticos. Contém também o regulamento de realização de plebiscitos, referendos e iniciativa popular, bem como os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos e vereadores. Complementam o trabalho as Súmulas e regulamentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como os índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Eleitoral e cronológico da legislação especial. Você pode comprar em 3x de R$ 12,67 (sem juros); pergunte como à Valéria Zanocco.
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Danos morais - nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 497.149/RJ, julgado na mesma época pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Ministro Jorge Scartezzini, afirmou-se que “tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmeros julgados desta Turma." O acórdão cita, em seu socorro, alguns precedentes em que se arbitrou o mesmo valor: Recurso Especial 527.414⁄PB, relatado pelo pelo Ministro Barros Monteiro, Recurso Especial 110.091⁄MG, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, Recurso Especial 295.130⁄SP, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, Recurso Especial 687.035⁄RS, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, Agravo Regimental no Agravo 562.568/RS, relatado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
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Judiciário 1 – o senador Antônio Carlos Magalhães (PFL/BA) vai prestar esclarecimentos sobre afirmações que teriam atingido a honra de desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia. A Ministra Ellen Gracie, presidente em exercício do Supremo, deferiu o pedido de interpelação judicial feito pelos magistrados baianos em duas ações (Petições 3587 e 3588). O senador teria denunciado que os desembargadores recebiam anéis de brilhante e apartamentos há muito tempo. O discurso foi transmitido pela TV Senado e publicado no Correio da Bahia, no dia seguinte, com o título “Vamos reagir contra um Judiciário prostituído”. (Informativo STF, 3.1.6)
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Judiciário 2 – o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, indeferiu pedido de liminar do desembargador do Estado do Piauí A.F.L., para retornar ao cargo de origem. O magistrado está afastado do cargo há mais de um ano por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é acusado de suposta prática de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e tráfico de influência (artigo 332). Em 1999 ele teria praticado crime para garantir a impunidade do ex-prefeito de Jerumenha (PI) Aderson Evelyn Soares Filho e do empresário Joaquim Matias Barbosa Melo. (HC 87724, Informativo STF, 12.1.5)
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Previdenciário – o Presidente do Supremo, Ministro Nelson Jobim, concedeu Suspensão de Segurança (SS 2846) à União para anular os efeitos da liminar que garantia à viúva do desembargador Irajá Pimentel o recebimento de benefícios previdenciários além do teto remuneratório do funcionalismo público. (Informativo STF, 3.1.6)
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Alimentos - se não há Defensoria Pública em município, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor ação de execução de alimentos quando ele mesmo já a havia referendado. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é que, se o Ministério Público teve legitimidade para promover o acordo, terá também para executá-lo. (Resp 510.969/PR, Informativo STJ, 12.12.5)
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Homoafetividade – o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a União homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta deve ser reconhecida judicialmente. Para a Desembargadora Maria Berenice, a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família. (Proc. nº 70012836755, TJRS)
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Concubinato - o STJ decidiu que a companheira tem, por direito próprio e não decorrente de testamento, o direito de habitação sobre imóvel destinado à moradia da família nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.278/96. (Informativo STJ, 10.1.6)
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Concursos – João Bosco Medeiros e Carolina Tomasi são os autores do volume 33 da série “Leituras Jurídicas: provas e concursos”, da Editora Atlas, sobre “Português” (315p). A Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos foi elaborada com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas. Os autores selecionados oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o desenvolvimento de cada tema, o autor esteve atento às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos. Neste volume: fonética, morfologia (substantivo, adjetivo, artigo, pronome, numeral, verbo, advérbio, preposição e conjunção), construção gramatical e sintaxe (oração, concordância, regência e colocação pronominal). Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Trabalho – o governo do Mato Grosso conseguiu suspender liminarmente a tramitação de duas ações trabalhistas nas quais servidores contratados em caráter excepcional reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao conceder a liminar, a ministra Ellen Gracie considerou que ambos os casos devem ser analisados pela Justiça Comum. O governo mato-grossense sustentou que a atuação do tribunal trabalhista seria contrária à decisão do Supremo no julgamento liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nessa decisão, o Tribunal afastou qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (modificado pela Emenda Constitucional nº 45/04) que inclua na competência da Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores. (Reclamação 4012, Informativo STF, 9.1.6)
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Ação popular – decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem como se prove sua lesividade seja sob o aspecto material seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato. (EREsp 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 23/11/2005.)
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Acidente do trabalho - conforme o entendimento do Superior Tribunal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda não prolatada sentença na Justiça comum (art. 114 da CF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004). ( CC 41.317-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/11/2005.)
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Tributário – a Primeira Turma do STJ entendeu que serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é um serviço de valor adicionado (um plus ao serviço de telecomunicações), o que exclui a hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (Resp 511.390/MG, Informativo STJ, 9.1.6)
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Consumidor – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar que obriga uma indústria de alimentos, sediada em Santa Catarina, a pagar pensão mensal de R$1.000 ao filho menor de uma missionária italiana. Ela faleceu em Uberaba, Triângulo Mineiro, após consumir um patê de fígado fabricado pela empresa. (Processo: 1.0701.05.122115-1/001)
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Administrativo - o STJ decidiu que é nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é composta por servidor não-estável. (RMS 8959, Informativo STJ, 10.1.6)
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Publicações 1 – “Direito Penal do Desarmamento” (210 p) foi escrito por Damásio E. de Jesus e publicado pela Editora Saraiva. Em janeiro de 1999 a Saraiva publicou a primeira edição do livro "Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados", no qual o Professor Damásio E. de Jesus registrava anotações à parte criminal da Lei n. 9.437, de 1997. Após quatro edições, aquela obra passa agora por completa reformulação, ante a promulgação, em 2003, do estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto n.5.123/2004). Com efeito, a obra que chega às mãos do leitor analisa especificamente a parte criminal do estatuto do desarmamento, aproveitando o que do livro anterior o autor julgou pertinente e acrescentando comentários sobre as inovações trazidas pela atual legislação. A jurisprudência mais recente, bem como a produção doutrinária contemporânea, enriquecem o novo livro do conceituado criminalista. Se você quiser, pode comprar o livro em 3x de R$ 13,00 (sem juros). A Valéria Zanocco lhe dirá como.
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Publicações 2 – Marcelo Batlouni Mendroni escreveu e a Editora Atlas publicou: “Crime de Lavagem de Dinheiro” (213p). O livro propicia uma visão abrangente da matéria com base na evolução dos tratados e convenções internacionais do estágio atual da legislação estrangeira e da experiência do autor em sua aplicação. Examina a realidade criminal que motivou a edição da Lei no 9.613, de 3-3-1998, descrevendo os processos, segundo suas categorias e estágios, e as principais técnicas, mecanismos, utilização de empresas e operações comerciais e financeiras para a lavagem de dinheiro por indivíduos ou organizações criminosas, assim como os aspectos penais relevantes da nova lei, como, por exemplo, os referentes à estrutura do tipo penal e seus traços diferenciais, aos sujeitos do delito e ao concurso de agentes, à consumação e tentativa, ao concurso de infrações, aos efeitos da condenação. Enfoca questões suscitadas pelas normas processuais penais especiais como as relativas à competência, apreensão e seqüestro de bens, inversão do ônus da prova em relação à origem dos bens seqüestrados, liberdade provisória, delação premiada, entre outras, além dos mecanismos de fiscalização e de informação que podem favorecer a apuração de ilegalidades no fluxo dos ativos financeiros pelos órgãos de controle, com destaque, no Brasil, para o papel do COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras). Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Publicações 3 – nessa época do ano, nada como ter material específico sobre viagens e estadas: “Direito do Consumidor no Turismo” (188 p). Este livro trata das regras e exigências do Direito do Consumidor e seu impacto sobre empresas e negócios turísticos. Explica os chamados direitos básicos do consumidor e como são aplicados nos empreendimentos do turismo, permitindo a compreensão fácil das leis vigentes e dos julgamentos proferidos pelos tribunais brasileiros. Expõe situações nas quais o empresário estará obrigado a indenizar o consumidor, destacando-se a explicação sobre o que a lei considera como defeito ou vício no fornecimento de bens e serviços. Apresenta também as práticas comerciais legais e ilegais, incluindo as relativas a marketing, publicidade, práticas consideradas abusivas, fixação de preços, cobrança de dívidas, além de regras contratuais: direito de desistência, garantia, reembolso, reajustamento de preços, financiamento de pagamento. Não perca a chance de comprar em 3 x R$ 12,00 (sem juros).

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas.

Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

2 de janeiro de 2006

Pandectas 335

Informativo Jurídico - n. 335 01/15 de janeiro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; professor do Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte, MG)
ASSINATURA GRATUITA e números atrasados em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Ali estão eles – Vejam! -, os devedores. Percorrem o calvário dos bancos, carregando as pesadas cruzes de tudo o que se lhes cobra: comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, isso, aquilo e aquiloutro. País estranho esse, miserável e financista, construído sobre a lógica dos empréstimos caros, nos quais dinheiro gera dinheiro, sem produção, sem esforço. País estranho que tem as maiores taxas de juro do planeta, enquanto uma estrela vermelha tremula no Planalto, pretendendo dizer que o governo é socialista. País de bancos e, nem por isso, país rico. Talvez por isso, país pobre, no qual o dinheiro, em lugar de servir à produção de bens e serviços, serve-se dessa produção, expolia-a, dificulta a vida de quem quer trabalhar, de quem quer construir. Construímos um curioso feudalismo financista, cuja melhor expressão legal é o contraste entre o Código Civil e a Lei do Mercado Financeiro (Lei 4.595/64): entre as pessoas normais (a plebe financeira), os juros estão limitados à taxa Selic; os bancos (a nobreza financeira), todavia, podem cobrar os juros que bem quiserem. Isso mesmo: podem cobrar quanto quiserem: o que lhes der na telha: 8 ou 800%.
Mas eis que, do mesmo Planalto, onde a República se governa, desenha-se um alívio para os que portam os pesados grilhões bancários: o Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o Agravo Regimental no Recurso Especial 706.368/RS e decidiu que "admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual." Bacharelês e economês que se traduzem de uma forma bem simples: muitos bancos estão cobrando dos clientes mais do que podem. Motivo suficiente, portanto, para que empresas e pessoas que estão endividadas com instituições financeiras procurem, de imediato, um advogado.
Esse julgamento, de abril deste ano, teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi que esmiuçou o problema das cobranças bancárias, mostrando que, desde a edição da súmula 294, o Superior Tribunal de Justiça já concluíra ser possível que os contratos bancários estipulassem cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência, desde que praticada à taxa média de mercado, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, e atendidos os limites contratualmente estipulados. Ora, essa comissão de permanência serve, simultaneamente, para atualizar e para remunerar a moeda, o que já fora reconhecido por aquele Tribunal no Julgamento do Recurso Especial 271.214, do qual foi relator o Ministro Menezes Direito. Como resultado dessa conclusão, a jurisprudência firmou-se no sentido de impossibilitar a cumulação da cobrança da comissão de permanência com os juros remuneratórios e com a correção monetária.
Restava uma controvérsia nos tribunais: a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, ou seja, com os juros que se cobram depois de vencida a dívida: uma punição pelo atraso no pagamento. A Ministra Andrighi, porém, demonstrou que em julgados esparsos, os demais Ministros já haviam percebido que a comissão também compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora, e não apenas funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios) e atualiza o valor da moeda (correção monetária).O problema é que muitos bancos ainda cumulam a cobrança da comissão de permanência com aqueles outros índices, aumentando – e muito! – o valor do débito de seus clientes. Essa cumulação caracteriza cobrança dúplice da mesma verba, o que não é lícito.
Portanto, meu amigo, minha amiga. Se você ou sua empresa está com dívidas em bancos, procure um advogado para analisar seu contrato e um contador para fazer suas contas. Em alguns casos, as parcelas indevidas permitem uma redução significativa do total da dívida.
E, mesmo devendo, um 2006!
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - editada a Lei 11.195, de 18.11.2005, que dá nova redação ao § 5o do art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994 (Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências).
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Leis 2 - editada a Lei 11.196, de 21.11.2005, que institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Leis 3 - editada a Lei 11.197, de 24.11.2005, que amplia o limite a que se refere o item III.4.2 do Anexo V da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005).
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Judiciário - o ministro Carlos Velloso concedeu liminar a candidatos para o cargo de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas para que tenham direito de vista de suas provas dissertativas. Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República, acolhido pelo ministro Velloso, “impossibilitar o candidato de ter vista de sua prova já corrigida e no intuito de recorrer do resultado fere o mais crucial e primário dos direitos constitucionais assegurados”, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Ação Ordinária 1.379, STF)
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Imprensa - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso de um juiz de direito da cidade de Porto Calvo/AL que entrou com ação de indenização objetivando a reparação de danos morais advindos de calúnia, difamação e injúria cometidas pela TV Pajuçara e por Ricardo Mota, jornalista da empresa, pela divulgação de notícias faticamente inverídicas. A decisão de não conhecimento se deu pelo fato de a Turma não ter considerado a notícia falaciosa porque o jornalista somente transcreveu informações dadas por testemunhas que falaram do envolvimento das autoridades da cidade, inclusive o juiz, com prostitutas de 12 e 13 anos. (Informativo STJ, 26.12.5)
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Concursos – O volume “Processo Civil 1: Processo de Conhecimento” (313 p), publicado pela Editora Saraiva e assinado por Allan Helber de Oliveira e Marcelo Dias Gonçalves Vilela, foi sistematizado em quatro partes, de forma que a primeira, intitulada "Elementos Fundamentais", reúne temas como princípios de direito processual, a lei processual no tempo e no espaço, as partes no processo, o litisconsórcio, a intervenção de terceiros, a competência, os atos e prazos processuais, as nulidades, a suspensão e a extinção do processo; a segunda, "Cognição no Processo Civil Brasileiro", o tópico ritos e procedimentos cognitivos; a terceira, "O Procedimento Ordinário", temas como a petição inicial, a tutela antecipatória, a resposta do réu, as providências preliminares, a declaração incidente, o julgamento conforme o estado do processo, a prova, a audiência de instrução e julgamento e a sentença e a coisa julgada; por fim, na quarta parte, que se intitula "Recursos, Processo nos Tribunais e Ação Rescisória", temos a abordagem sobre os recursos propriamente ditos, como o de apelação, o agravo, os embargos infringentes e os de declaração, os recursos extraordinário e especial, além da análise de temas como a uniformização de jurisprudência, a declaração de inconstitucionalidade, a ordem dos processos no tribunal e a ação rescisória. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) pode responder-lhe as dúvidas.
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Família - é possível alterar o registro civil da filha para averbar a modificação do nome da genitora decorrente de divórcio. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Câmara Cível do TJRS ao atender pedido de correção de nome. O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, assegura que o registro civil não é documento exclusivamente histórico e “deve ser permeado pelas eventuais alterações de estado que porventura ocorram na vida das pessoas”. (TJRS, 10.12.5)
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.200, de 24.11.2005, que altera a denominação do Porto de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro, para Porto de Itaguaí.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.201, de 24.11.2005, que fixa os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas.
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Leis 6 - foi editada a Lei 11.202, de 29.11.2005, que extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
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Leis 7 - foi editada a Lei 11.203, de 1º.12.2005, que institui o dia 3 de dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria.
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Leis 8 - foi editada a Lei 11.204, de 5.12.2005, que altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; e dá outras providências.
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Leis 9 - foi editada a Lei 11.205, de 6.12.2005, que denomina "Rodovia Alfeo Almeida Velozo" o trecho da rodovia BR-376 compreendido entre o entroncamento com a rodovia BR-163, próximo à cidade de Dourados, e a cidade de Fátima do Sul, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul.
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Leis 10 - foi editada a Lei 11.211, de 19.12.2005, que Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.
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Consumidor – o prazo para consumidores entrarem na Justiça contra empresa para pedir indenização por falha na prestação do serviço é de cinco anos. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e garante a um médico do Rio Grande do Sul, uma indenização por danos morais de 50 salários mínimos a ser paga pela Brasil Telecom S/A, por causa da grafia incorreta do nome do médico e ausência dos novos números do consultório na lista telefônica. (Resp 722510, Informativo STJ, 23.12.5)
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Concursos – “Direito Civil: sucessões” (227p), escrito por Gustavo René Nicolau, é o volume 9 da série Leituras Jurídicas: provas e concursos, da Editora Atlas. O autor aborda a sucessão no Código Civil de 2002, sucessão em geral, vocação hereditária, aceitação e renúncia da herança, excluídos da sucessão, herança jacente, petição de herança, sucessão legítima, direito de representação, herdeiros necessários, ordem de vocação hereditária, sucessão testamentária, formas ordinárias, testamentos especiais, disposições testamentárias, legados, direito de acrescer entre herdeiros e legatários, substituições, deserdação, redução das disposições testamentárias, revogação do testamento, rompimento do testamento, testamenteiro, inventário e partilha, sonegados, pagamento das dívidas, colação e muito mais. Outras informações podem ser obtidas com Fernando, Homero ou Ana Lúcia.
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Livre comércio – o governo alemão esforça-se para dificultar uma prática fruto da adesão da República Tcheca à União Européia: alemães estão enviando corpos para crematórios tchecos, que cobram 1/3 do valor exigido na Alemanha para cremação de corpos. Para dificultar a prática, as autoridades alemães estão exigindo exame médico especial nos cadáveres, antes de deixar o país, além de passaportes especiais para cadáveres. (Valor, 28.12.5) Uau!
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Anancefalia – o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em habeas-corpus para que os médicos procedam a interrupção da gravidez de Michelly Chistina de Freitas, 23 anos, porque o fato de 26 semanas sofre de hidranencefalia. O pedido feito pela Procuradoria da Assistência Judiciária, do município de Campinas, Estado de São Paulo, alegou, entre outras questões, a existência de risco de vida da gestante. (Informativo STJ, 23.12.5)
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Leis 11 - foram editadas diversas leis alterando o orçamento da União: 11.198, de 24.11.2005, 11.199, de 24.11.2005, 11.206, de 15.12.2005, 11.207, de 16.12.2005, 11.208, de 16.12.2005, 11.209, de 16.12.2005, 11.210, de 16.12.2005, 11.212, de 21.12.2005, 11.213, de 21.12.2005, 11.214, de 21.12.2005, 11.215, de 21.12.2005, 11.216, de 21.12.2005, 11.217, de 21.12.2005, 11.218, de 21.12.2005, 11.219, de 21.12.2005, 11.220, de 21.12.2005, 11.221, de 21.12.2005, 11.222, de 21.12.2005, 11.223, de 21.12.2005, 11.224, de 21.12.2005, 11.225, de 22.12.2005, 11.226, de 22.12.2005, 11.227, de 22.12.2005, 11.228, de 22.12.2005, 11.229, de 22.12.2005, 11.230, de 22.12.2005, 11.231, de 22.12.2005.
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Disciplinar – a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exoneração de policial militar goiano decorrente de processo administrativo por conduta moral diversa dos interesses da Administração, mesmo que praticada fora do horário e local de trabalho. O policial foi flagrado por outros soldados praticando ato libidinoso com outro homem, em local afastado dentro de um bosque. (RMS 17354, Informativo STJ, 22.12.5)
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Publicações – “Direitos Fundamentais: reflexões críticas: teoria e efetividade” (182p), editado pelo IPEDI - Instituto de Pesquisas e Estudos em Direito, foi organizado por Edihermes Marques Coelho. Diversos temas são abordados na obra, cabendo destacar: a vida como critério dos direitos fundamentais, multifuncionalidade dos direitos fundamentais, sistema constitucional e direitos fundamentais, construção histórica e dimensões dos direitos humanos, dignidade da pessoa humana e colisão de princípios, eficácia dos direitos fundamentais à educação, força normativa das disposições constitucionais definidoras de direitos trabalhistas, reflexões críticas sobre licenciamento ambiental para a construção de hidrelétricas e acesso à justiça na perspectiva dos direitos fundamentais. Mais informações em ipedi@terra.com.br .
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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