31 de maio de 2015

Pandectas 796

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Informativo Jurídico - n. 796 –01/10 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            A partir deste mês, volto à periodicidade convencional, enviando PANDECTAS a cada 10 dias. Se houver acúmulo posterior, volto para a semanal.  Obrigado a todos pela compreensão.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Concursal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que o ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, contestava o procedimento para tentar localizar no exterior bens supostamente desviados por meio de outras empresas do grupo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso na 3ª Turma, considerou legal o ato do juiz que autorizou a massa falida a contratar empresa especializada para realizar essa investigação internacional em caráter sigiloso. Diante de indícios de desvio patrimonial, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo determinou a instauração de incidente processual sigiloso para apurar a existência de ativos não declarados no exterior em nome de empresas pertencentes ao ex-controlador - para as quais também foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos. Na discussão judicial sobre a extensão da falência, a defesa do ex-controlador diz ter sido surpreendida ao tomar conhecimento do incidente aberto para investigar bens no exterior, que correu sob segredo de Justiça. Para os advogados, o sigilo no procedimento impediu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O ex-controlador informou que vai recorrer da decisão do STJ.  (Valor, 8.5.15)

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Societário - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a liminar que suspende a incorporação da OAS Investimentos pela OAS. A decisão é do desembargador Ramon Mateo Júnior, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte, e atende o pedido de fundos americanos de investimentos (Aurelius Investment, LLC e outros), credores do grupo OAS. Ainda de acordo com a decisão, controladores e administradores das duas empresas devem "se abster de praticar quaisquer atos baseados nessa incorporação suspensa, sob pena de multa de R$ 500 mil por infração". A incorporação havia sido aprovada em uma assembleia extraordinária de acionistas em 26 de dezembro, cujo teor foi publicado em 29 de janeiro de 2015. Na ação, os fundos americanos afirmam que são titulares de notes emitidos no mercado americano pela OAS Investments GMBH e OAS Finance Limited, subsidiárias estrangeiras do grupo OAS, e que a Assembleia Extraordinária ocorreu às vésperas do vencimento da dívida. Eles apontam no processo que o grupo OAS teria alterado o local de divulgação das notícias da companhia com o propósito de "sonegar informações aos credores". Afirmam ainda que com a incorporação da OAS Investimentos, passaram a ser credores da OAS S.A., empresa que tem o passivo superior ao ativo. (Valor, 5,5,15)

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Shopping Center - O Tietê Plaza Shopping, em São Paulo, foi condenado pela Justiça paulista a ressarcir os investimentos feitos por um lojista desde a assinatura do contrato de locação, em junho de 2013. Foram fixados R$ 120,6 mil, com correção monetária, que se referem aos gastos com aquisição de luvas, mercadoria, mobília e mão de obra. O lojista recorreu à Justiça porque houve atraso na construção do shopping e na entrega da loja. A advogada Érica de Lima Siqueira, do Cerveira Advogados Associados, que o representa, explica que, na data de assinatura do contrato, a previsão era de que o empreendimento fosse inaugurado em outubro de 2013. Mas isso só ocorreu dois meses depois e ainda assim o projeto da loja não havia sido aprovado. (Valor, 6.5.15)

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Agronegócio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a Bayer a indenizar produtores por perdas em safra de soja após a aquisição de fungicida com defeito de fabricação. Os ministros da 3ª Turma entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada. A turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida. No acordão do TJ-SP, determinou-se que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa. No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, porém, "não há qualquer impedimento à instrução das liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa".  (Valor, 5,5,15)

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 Condomínio edilício - O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado em recurso repetitivo. Ao analisar a questão, o colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. "O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator. (Valor, 6.4.15)

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Advocacia - A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou indenização por danos materiais relacionados à contratação de advogado particular. A autora da ação alegava que foi obrigada a contratar um profissional para receber benefício previdenciário a que teria direito e pedia que fosse indenizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por esse motivo. Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente. Ao analisar a questão, os desembargadores concluíram que não seria justo atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores dispendidos a título de honorários contratuais, já que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco. Eles confirmaram os fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que ressaltou que a autora poderia ter optado por profissional do convênio do Conselho da Justiça Federal com a Ordem dos Advogados do Brasil, que seria remunerado por honorários sucumbenciais ou pelo próprio Judiciário.  (Valor, 5,5,15)

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Defensoria pública - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública. A matéria foi discutida em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Nacional dos membros do Ministério Público (Conamp). A entidade questionava o inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.448, de 2007, que incluiu a Defensoria Pública na lista de quem pode ingressar com ação civil pública - que inclui Ministério Público, União, Estados e municípios, empresas públicas e associações. (Valor, 8.5.15)

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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as corretoras de seguros devem pagar 3% de Cofins - e não 4% como exige a Receita Federal. O entendimento foi dado em recurso repetitivo e deverá ser aplicado aos demais processos que discutem o assunto.  (Valor, 5,5,15)

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Deficientes visuais - O Banco do Brasil terá de fornecer documentos em braile aos clientes . A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação do banco a confeccionar em braile todos os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. As medidas terão de ser adotadas em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O recurso julgado teve origem em ação civil pública, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), promovida pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos.  (DCI, 4.5.15)

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida cláusula que estabelece renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI). A decisão foi unânime e contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso foi julgado com repercussão geral e a decisão, que deve ser seguida pelas instâncias inferiores, libera 2.396 processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento desse caso, de acordo com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Na prática, segundo advogados, as empresas usam a cláusula de renúncia genérica em seus programas para tentar impedir os trabalhadores de recorrer à Justiça. (Valor, 4.5.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Casa Primavera Comércio de Presentes, de Recife (PE), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma ex-empregada que foi exposta em cartaz como "pior funcionário do mês". A trabalhadora recorreu ao TST com o objetivo de reestabelecer a sentença de primeiro grau que havido fixado o valor em R$ 10 mil. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, o valor decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade. Em sua defesa no processo, a Casa Primavera alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa. Para o TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho", destacou o regional. (Valor, 29.4.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout - transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco, a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde. O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços.  (Valor, 11.5.15)

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a uma trabalhadora pela perda de uma chance. Após entregar os documentos para a assinatura de contrato com a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e pedir demissão do emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um "emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e profissional". Também pediu danos materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente. A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente. Em primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, que condenou a rede ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais. (Valor, 11.5.15)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação de R$ 300 mil à Saint-Gobain , dona da Brasilit, por contaminação de ex-empregado devido ao contato com o amianto. As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena". O autor do processo prestou serviço à empresa como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível, ocasionada pelo contato com a poeira do amianto. Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular". O TRT, ao anular o acordo e condenar a empresa, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando. A Sexta Turma não acolheu o agravo da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas, declarou a nulidade do acordo devido a existência de cláusulas abusivas. Para que o TST chegasse à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula 126 nesta fase do processo. (DCI, 6.4.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de reconhecimento de discriminação indireta na contratação de bancários do Itaú Unibanco. No pedido de R$ 30 milhões de indenização por danos morais coletivos, o MPT apontava ausência de regras claras e públicas quanto aos critérios de admissão, remuneração e ascensão dos funcionários. Segundo o órgão, análise estatística teria demonstrado disparidade entre o número de negros, mulheres e pessoas acima de 40 anos empregadas pelo banco e a população economicamente ativa do Distrito Federal. Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir de Oliveira Costa, entendeu, porém, que o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador positivo, implementando ações afirmativas de "cotas" ou metas para correção das alegadas disparidades estatísticas. A discriminação indireta está prevista na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com o MPT, ela ocorre quando não há a intenção de discriminar, como "práticas aparentemente imparciais, mas que causam prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo". Nesse caso, entendia que a discriminação indireta seria hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de prova de culpa ou dolo. (Valor, 8.5.15)

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Previdenciário e Penal - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou a condenação de dois empresários pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005. A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS. Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82 mil, já incluídos multa e juros. De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa. O caso foi analisado pelos desembargadores da a 3ª Turma. (Valor, 8.5.15)

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Penal - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou a condenação de um acusado de estelionato. Segundo a denúncia, o réu recebeu seguro desemprego ao mesmo tempo em que trabalhava sem registo em carteira. Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal. Em seu recurso, requereu a absolvição por ausência de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância, já que o prejuízo aos cofres públicos, pelo recebimento de cinco parcelas do seguro desemprego, foi de R$ 3.882,30. Alegou que não sabia que era indevido receber seguro desemprego e salário ao mesmo tempo. Os desembargadores federais entenderam, porém, que não seria possível a aplicação do princípio da insignificância, pois se tratou de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), crime em que o bem jurídico tutelado não é somente o patrimônio, mas também a regularidade do trato da coisa pública. (Valor, 6.5.15)

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Publicações – A Editora Atlas está lançando a 11a edição do "Curso de Direito Processual Civil", de Misael Montenegro Filho. Há alguns números, falei do volume 1. O volume 2 versa sobre as questões relativas aos recursos, à ação de execução e à defesa do devedor, enquanto o volume 3 analisa as medidas de urgência, a tutela antecipada e a ação cautelar, além dos procedimentos especiais; todos interligados por uma linha lógica de raciocínio. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

21 de maio de 2015

Pandectas 796

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Informativo Jurídico - n. 796 –22/30 de maio de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Saiu a terceira edição de um dos livros que mais me orgulho de ter escrito, junto com minha mulher, Eduarda.  Nasceu da decisão de compartilhar com o grande público o arquivo de modelos de cláusulas para contratos sociais, acordos de sócios e estatutos sociais que havíamos escrito e lapidado para ser usado no escritório dela: Advocacia Cotta Mamede. A proposta era, sim, revolucionar a prática brasileira de elaboração de  de atos constitutivos de sociedades simples e empresárias, dando a qualquer um o acesso a uma tecnologia jurídica avançada, permitindo redigir ou revisar tais documentos, aproximando-os da efetiva vontade dos sócios e da realidade de cada caso.
            Agora, a terceira edição, para nossa felicidade:  Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2015. 518p
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522497423

            Agradecemos a todos que acrediram nessa proposta e que adquiriram a obra, pelas três edições. E vamos, juntos, com boa técnica jurídica, mudar o país para melhor.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa. A decisão foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que autorizou o uso da mesma marca em biscoito recheado produzido pela Indústria de Produtos Alimentícios Cory. A turma concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos. O juízo de primeiro grau entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor. Fundamentado no princípio da especialidade, o TRF reformou a sentença e anulou o ato do INPI que indeferiu o pedido da Cory. O tribunal entendeu que não há risco de confusão no mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos comercializados pelas partes. A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial. (Valor, 28.4.15)

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Judiciário - O relatório Justiça em Números, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anualmente desde 2004, passou por ampla reformulação e divulgará o tempo médio de tramitação dos processos, entre outras novidades. Conduzida pela Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, a revisão foi apresentada ao plenário na sessão de ontem. Os novos indicadores passarão a ser publicados em 2016, com base nos dados coletados em 2015. Outros destaques são a criação de indicadores sobre conciliação e da taxa de congestionamento líquida. (Valor, 29.4.15)

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Processo - STJ estipula prazo para pedido de vista para julgadores. os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para apresentarem "votos-vista". Se o período não for respeitado, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte. A medida tem como objetivo reduzir o tempo em que os processos ficam sob análise nos gabinetes. A proposta que alterou o regime interno do STJ foi aprovada em dezembro pelo Pleno da Corte, mas publicada nesta semana. Segundo dados apresentados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o tempo médio de restituição dos processos que tiveram pedidos de vista começou a diminuir já no início do ano, antes mesmo de a resolução entrar em vigor. No fim de 2014, a média era de 322 dias para que os recursos fossem devolvidos. Após a aprovação da proposta, o tempo passou a ser de 49 dias. Segundo o levantamento, a quantidade de processos pendentes de julgamento por pedidos de vista também caiu. No fim do ano passado eram 338 e hoje são 313 - 132 deles remanescentes do período anterior à mudança. "O que motivou essa mudança foi uma conscientização coletiva. Os próprios magistrados decidiram que o processo precisa começar e terminar", diz Salomão. (Valor, 24.4.15)

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Turismo - O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4,7 mil, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3,5 mil, por perdas e danos, em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária. Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para o período de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15,8 mil. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. (Valor, 29.4.15)

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Ambiental - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que responsabilizou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação ambiental, embora o acidente tenha sido provocado por transportadora contratada por ela. Em 2005, a Ipiranga foi autuada e multada em R$ 5 milhões pela Secretaria de Meio Ambiente do município de Guapimirim (RJ) em razão do derramamento de cerca de 70 mil litros de óleo diesel no rio Caceribu e na baía de Guanabara. O acidente aconteceu durante transporte ferroviário entre os municípios de Itaboraí e Campos dos Goytacazes. A empresa embargou a execução fiscal sob o argumento de que o dano ambiental não poderia ser reparado na via administrativa, mas somente na esfera cível, por meio de ação própria. Defendeu que o município não tem competência para aplicar multa pelo acidente, pois o transporte de cargas perigosas é controlado pela União. A primeira instância declarou a nulidade do auto de infração, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença por entender que a Ipiranga fora responsável, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental. No recurso especial, os ministros discutiram o alcance da responsabilidade administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de advertência anteceder a multa. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a decisão do tribunal foi correta porque a responsabilidade administrativa ambiental da empresa é objetiva.  (Valor, 28.4.15)

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Notarial - O avanço de redes sociais e aplicativos on-line têm gerado forte demanda por um serviço dos cartórios: a elaboração de atas notariais. Em três anos, a emissão desses documentos teve crescimento de 88%. A ata notarial é um documento oficial emitido pelos cartórios, em que o tabelião faz um relato sobre determinado fato, como os registrados no ambiente on-line. Os temas são variados: transcrição de reunião de acionistas; condições de conservação de imóvel; ou crimes virtuais. Antes do crescimento robusto do uso de ambientes virtuais, o instrumento vinha caindo no esquecimento. Mas com a expansão da internet esse cenário mudou. O total de atas notariais emitidas pelos cerca de 900 cartórios de notas brasileiros subiu 88% nos últimos três anos, passando de 17,8 mil (2012) para quase 33,5 mil (2014). (DCI, 29.4.15)

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Internet - A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil é obrigada a fornecer o endereço IP de usuários que postaram mensagens contra o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora. A decisão manteve sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho. A clínica ajuizou ação contra o Facebook porque em agosto de 2013 identificou várias postagens de usuários da rede social que atacavam sua reputação. Na demanda judicial, a empresa pleiteou o acesso ao endereço IP dos usuários, a retirada das postagens e uma indenização por danos morais por difamação. A rede social, em sua defesa, alegou a impossibilidade de retirar todas as postagens e contestou a ocorrência de danos morais. O juiz considerou que a reivindicação da clínica deveria ser parcialmente atendida e acolheu o pedido de entrega dos endereços IP. A instituição hospitalar, então, recorreu ao TJ-MG, sustentando que o Facebook, mesmo após notificação, não impediu a veiculação de afirmações, declarações e opiniões que prejudicavam sua imagem.  (Valor, 4.5.15)

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Embargos de terceiro - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está perto de firmar jurisprudência que garante a validade da venda de imóvel de sócio de empresa envolvida em processo. Em caso recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que atende a capital paulista e arredores, havia penhorado imóvel vendido há mais de quatro anos, já em posse de terceiro, para honrar débito trabalhista. O entendimento do tribunal regional foi de que a venda do imóvel constituía fraude à execução trabalhista. Mas depois que o caso transitou em julgado, os compradores do imóvel entraram com uma ação rescisória, para desfazer o julgamento, e conseguiram vitória no TST. O entendimento predominante foi que, como a sócia (como pessoa física) não fazia parte do processo no momento da compra, mas apenas a empresa (pessoa jurídica), então a venda do imóvel a terceiros era válida. (DCI, 28.4.15)

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Súmulas - A 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três súmulas.  Súmula nº 524 determina que integram a base de cálculo do ISS das empresas que fornecem mão de obra os valores de salários e encargos de trabalhadores. O texto explica que, para as companhias que só fazem a intermediação entre funcionários e outra empresa, a base de cálculo é a taxa de agenciamento. Já nas situações em que a fornecedora de mão de obra paga os funcionários, o ISS incide sobre os encargos e a taxa de agenciamento. Já a Súmula nº 523 estabelece que, se um Estado tem que devolver impostos pagos indevidamente, deve ser aplicada, a princípio, a taxa de juros usada para a cobrança do que foi recolhido com atraso. Porém, quando prevista em lei local, pode também ser adotada a taxa Selic. A terceira súmula aprovada, nº 525, refere-se à competência de Câmara Municipal para ajuizar ação sobre interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem à súmula, uma Câmara de Vereadores queria afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos parlamentares. O STJ, porém, decidiu que ela não tem competência para propor o processo. A súmula aprovada afirma que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". (Valor, 27.4.15)

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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão "sem álcool" em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico. Em julgamento de recurso das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros entendeu que a regulamentação da Lei nº 8.918, de 1994, admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como "sem álcool". O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para julgar improcedente ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). (Valor, 23.4.15)

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Securitário - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil. Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. Ela explicou que, ao contrário do código revogado, de 1916, não há no novo referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. Ela esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento, por mais evidente que seja a premeditação. Até então, o entendimento do STJ era o de que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar. (Valor, 16.4.15)

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Funcionalismo público - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que União, Estados e municípios podem publicar os salários dos servidores públicos na internet. A decisão foi dada em recurso com repercussão geral - o que indica que deve ser seguido pelas instâncias inferiores - e libera 334 processos que estavam parados à espera desse julgamento. No processo, uma servidora pública do município de São Paulo alegava que a publicação de nome e salário não teria apoio em norma infraconstitucional ou na Constituição Federal. Inicialmente, ela também requeria danos morais pela divulgação de suas informações, pedido que foi afastado em instância inferior e do qual ela não recorreu. Constavam como amicus curiae (parte interessada) no julgamento a Confederação Nacional dos Servidores públicos (CNSP) e outros sindicatos de servidores públicos. Em sua defesa, o município de São Paulo alegou que cumpre determinação constitucional - artigo 5º, incisos XIV e XXXIII - e os princípios de publicidade e transparência. Esse também foi o entendimento dos ministros. (Valor, 24.4.15)

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Trabalho - Uma decisão da Justiça do Trabalho pode servir de alerta para empresas que adotam o home office para alguns funcionários. Os juízes consideraram a queda de uma funcionária da Avon Cosméticos em Belém (PA) na escada de sua residência como acidente de trabalho. O tombo, ao sair para um trabalho externo, causou uma fratura em seu pé. O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, os ministros não conheceram o recurso da companhia, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Pará. Os desembargadores condenaram a Avon a pagar a uma promotora de vendas danos morais no valor de R$ 20 mil, por dispensá-la doente e por não ter dado estabilidade de 12 meses após o acidente. Ainda terá que pagar um ano de salários em consequência da estabilidade. (Valor, 27.4.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Importadora e Exportadora de Cereais de indenizar uma empregada por revista com detector de metais. Segundo o relator do processo na 4ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a apalpava "do pescoço ao pé". "Não se trata aqui de revista íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da intimidade", disse o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas. A empresa recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul aumentar o valor da indenização de R$ 2,5 mil, definido na primeira instância, para R$ 5 mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão coagida pela situação de constrangimento da revista diária.  (Valor, 4.5.15)

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Arbitragem trabalhista - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais, de Pouso Alegre (MG), a não promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. A decisão se deu em ação civil pública do MPT, segundo a qual arbitragens envolvendo questões trabalhistas seria ilegal por atentar contra o valor social do trabalho. Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe. (Valor 28.4.15)

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Publicações – “Direito Contratual Brasileiro: críticas e alternativas ao solidarismo jurídico” (230p), escrito por Luciano Benetti Timm, tem sua segunda edição publicada pela Editora Atlas. A obra traz uma introdução metodológica, uma introdução analítica e um capítulo preliminar, onde trabalha com profundidade os autores que darão base a sua investigação científica. Sintetiza-se, a seguir, o que será tratado em cada um dos capítulos do livro. No Capítulo Preliminar examina o debate sobre os modelos de Estado. O Capítulo I analisa o modelo moderno ou liberal de contrato, que inspirou o legislador ao elaborar e aprovar o Código Civil de 1916, enquanto o Capítulo II procura encontrar o ethos em um modelo solidarista de contrato. A despeito da explicação da concepção de contrato subjacente ao Direito Positivo, o Capítulo III apresenta as críticas que têm sido feitas ao modelo solidarista pelas lentes do modelo “sistêmico” e da análise econômica do Direito, de modo a sugerir que se busque uma interpretação atual ao direito contratual previsto na nova legislação. É estudado no Capítulo IV o modelo de contrato em perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED). Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

15 de maio de 2015

Pandectas 795

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Informativo Jurídico - n. 795 –15/21 de maio de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Há cerca de 200 anos, havia na Bretanha, no norte da França, um homem chamado Nicolas Luc, que tinha uma casa no alto de um morro, à beira mar. Uma vista maravilhosa. Nada mais sei sobre ele. Apenas li sobre esse homem numa carta que Alexandre Dumas escreveu para Jules Janin. E pensei que a vida tem um começo e um fim e o destino de todos nós é o esquecimento. Talvez fique o nome e um conceito. Talvez fique uma ou outra notícia. Mas é preciso viver e merecer a vida enquanto se está vivo.
            Mas houve um homem, na França da primeira metade do século XIX, que se chamava Nicolas Luc e tinha uma casa com uma vista linda para o mar, no norte da França.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Empresarial - A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) passou a exigir que sociedades empresárias e cooperativas de grande porte - o que inclui as limitadas - publiquem o balanço anual e as demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade está na Deliberação nº 2 da Jucesp, que já está em vigor. A nova norma deverá levar o tema novamente ao Judiciário. Quem não fizer as publicações não conseguirá registrar no órgão a aprovação das demonstrações financeiras do último exercício. E sem esse registro, as empresas poderão ser impedidas de obter empréstimos, participar de licitações ou obter autorização para contratos de câmbio, entre outros. "Restará às empresas que não quiserem fazer a publicação propor mandado de segurança judicial", afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. A Jucesp considera de grande porte a empresa ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007. Como a maioria das empresas encerra o exercício em 31 de dezembro e elas têm até quatro meses para aprovar suas contas, esse prazo encerra-se em breve: 30 de abril. Segundo especialistas, a medida alcançará inclusive um grande número de multinacionais, que são limitadas. De acordo com a norma, apenas será dispensada da publicação a sociedade que demonstrar não ser de grande porte. E isso deverá ser declarado pelo administrador (diretor), com contabilista devidamente habilitado. (Valor, 15.4.15)

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Advocacia - Um empregado do Itaú Unibanco conseguiu reformar decisão que considerou válida a retirada dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nem tinha o acompanhamento do advogado do empregado. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do bancário para devolver os autos à origem para novo julgamento. O caso trata da interposição de segundos embargos de declaração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou-os fora do prazo, pois a primeira instância entendeu que o bancário teria tido ciência da decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária. (Valor, 6.4.15)

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DPVAT - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ações de cobrança e diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos. E que o termo inicial, no último caso, é o pagamento administrativo considerado a menor. A decisão foi dada em recurso repetitivo, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O entendimento serve de orientação para as demais instâncias da Justiça. No julgamento, os ministros decidiram ainda que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora - Súmula 229 do STJ. Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. (Valor, 27.4.15)

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Consumidor - A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades no Brasil, causando desabastecimento do mercado interno. Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. "Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico." (Valor, 6.4.15)

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Consumidor - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização do proprietário de um veículo da marca BMW envolvido em acidente em 1998. O airbag e o cinto de segurança não funcionaram, segundo o motorista, e ele se feriu ao chocar-se contra o para-brisa. De acordo com o relator do caso na 3ª Turma, ministro João Otávio de Noronha, não seria possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança, pois a lei que tornou obrigatório o seu uso entrou em vigor naquele ano. Mas "a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas", ponderou. No caso julgado, a sentença negou o pedido de indenização. Considerou que o proprietário não provou ter feito as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. Também não teria ficado clara a responsabilidade da BMW. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença para que o proprietário produzisse prova pericial. A Corte entendeu que, apesar de a prova não poder ser realizada diretamente no veículo acidentado - porque fora reparado -, ainda poderia ser feita indiretamente. A 3ª Turma, porém, restabeleceu a sentença. (Valor, 15.4.15)

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Aduaneiro - A Receita Federal tornou mais fácil o acesso ao programa que simplifica a tributação para empresas importadoras de insumos que serão industrializados e exportados. Foram reduzidas as exigências de ingresso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Assim fica suspenso o pagamento de tributos que incidem na importação dos insumos. As empresas ficam livres de pagar o imposto de importação, o IPI vinculado à importação e o PIS Cofins de importação por um prazo de até dois anos. Se os insumos forem usados na produção de produtos industrializados que serão exportados, há isenção do pagamento, somente se esses produtos forem vendidos no mercado interno, a tributação será feita. E após consulta pública, outra mudança , foi o fim da exigência de que a companhia seja habilitada à Linha Azul, procedimento de facilitação aduaneira. (DCI, 16.4.15)

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Concorrencial - A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou nesta q processo administrativo para apurar suposta prática de cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos. Segundo nota divulgada pela assessoria do Cade, evidências apontam que 15 empresas teriam mantido frequente comunicação com o objetivo de se coordenarem para fixar preços e combinar condições e vantagens em licitações, restringindo a concorrência e o caráter competitivo das licitações. A prática, segundo o órgão antitruste, teria ocorrido pelo menos de 2007 a 2011, em alguns Estados do País, como Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Pernambuco. Entre os remédios estão antidepressivos, ansiolíticos, analgésicos, sedativos, anticoagulantes, além de medicamentos para hipertensão, refluxo e tosse. Segundo o Cade, dirigentes e representantes dessas empresas monitoravam as licitações para acertar quais seriam as vencedoras e os valores a serem ofertados por cada uma. (DCI, 6.4.15)

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Rescisória - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a contagem do prazo de dois anos para o Banco do Brasil ajuizar ação rescisória, com o objetivo de anular acordo judicial supostamente fraudulento, deve ser contado a partir da identificação da fraude pela instituição, e não a partir da homologação do acordo. O interesse do Banco do Brasil em anular o acordo é para liberar penhora determinada pela Justiça do Trabalho em imóveis da Elne Administração e Participação que foram utilizados como garantia em processo civil movido pelo banco contra a empresa. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que aplicou analogicamente o item VI da Súmula 100 do TST, que fixa a data do conhecimento do ilícito para o início da contagem do prazo quando o Ministério Público figurar como autor da ação rescisória. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, embora o item da súmula se refira especificamente ao Ministério Público, o critério deve prevalecer nas situações em que um terceiro, como o Banco do Brasil, que não é parte do processo, possua interesse jurídico em rescindir a coisa julgada fraudulenta. (Valor, 15.4.15)

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Responsabilidade civil - O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral. "A configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito", disse Salomão. A filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro. (Valor, 7.4.15)

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Responsabilidade civil - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa. A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a 3ª Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos. Além disso, os ministros concluíram que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos. As filhas recorreram ao STJ depois de o TJ-PR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. A maioria da 3ª Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. (Valor, 1.4.15)

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Dano existencial - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Walmart do pagamento de indenização por dano existencial a uma comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada excessiva. Por maioria, a 4ª Turma entendeu que não foram encontrados elementos caracterizadores do dano. O Walmart recorreu ao TST questionando o valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelas instâncias anteriores. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à existência se caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como viver com a família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da dignidade de qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a empregada trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que, para a magistrada, provaria o excesso de jornada. Ao abrir divergência, porém, o ministro João Oreste Dalazen explicou que o conceito de dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em construção. E questionou se a sobrejornada habitual e excessiva exigida pelo empregador, por si só, tipificaria o dano existencial. "Em tese sim, mas em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação", explicou. "Mas não é o que se verifica no caso." (Valor, 1.4.15)

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Constitucional - O governador do Maranhão, Flávio Dino, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) contra o Congresso Nacional pelo fato de não ter sido regulamentado ainda o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição. Dino afirma que a renúncia inconstitucional de receita pela União tem estreita ligação com os interesses de seu Estado. "Ante o fragilizado pacto federativo vigente no Brasil, estando a União no topo da pirâmide, a concentrar a maior parcela das receitas fiscais, ocupando os estados-membros papel coadjuvante na arrecadação tributária e na repartição de receitas, é inegável a dependência financeira destes últimos em relação à primeira. A dependência estadual dos cofres federais se exaspera no caso do Estado do Maranhão, porque se trata do estado-membro com o segundo menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita e que ostenta ainda baixíssimos indicadores sociais, como o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)". O governo sustenta que a cobrança do tributo permitiria a arrecadação anual de mais de R$ 14 bilhões, de acordo com dados da Receita Federal. Levantamento apresentado na ADO aponta que existem na Câmara dos Deputados pelo menos 19 projetos de lei buscando a instituição do imposto sobre grandes fortunas, sendo o projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso aquele que chegou mais próximo de se converter em lei. Na ADO, o governador pede que o STF dê prazo de 180 dias ao Congresso para que envie à sanção presidencial projeto de lei instituindo e regulamentando o referido imposto. (Valor, 6.4.15)

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Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a um deficiente físico o direito de comprar automóvel com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) menos de dois anos após ter adquirido veículo com o benefício. Seguindo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma entendeu que, como o carro havia sido roubado, tratava-se de caso de força maior. Sendo o propósito da isenção fiscal a inserção do deficiente na vida social, acrescentou o ministro, a decisão judicial analisada está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Pessoas com deficiência têm direito à isenção na compra de automóvel, mas a dispensa de pagamento do tributo só pode ser usufruída a cada dois anos, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.989, de 1995. No caso julgado, antes do intervalo legal, o motorista pediu a nova isenção à delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, mas não teve sucesso. Impetrou, então, mandado de segurança na Justiça Federal, sustentando que teria direito ao benefício, independentemente do prazo de dois anos. Em primeiro grau, o juiz garantiu a isenção. A Fazenda Nacional, ré no processo, apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não conseguiu reverter a decisão. (Valor, 7.4.15)

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Fiscal - A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenização obtida com desapropriação de imóvel. A questão foi analisada em repetitivo pelo STJ, em 2009. No julgamento do STJ, a 1ª Seção considerou que não há ganho de capital com a operação, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor do bem, e não de gerar lucro. (Valor, 1.4.15)

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Publicações – O século XXI alçou o Direito Imobiliário ao status de segmento do direito privado, acompanhando a tradição, herdada do direito romano, de divisão do conhecimento jurídico em pequenas porções. Mostra-se tal escolha cientificamente controversa, embora o compartimento carregue a virtude de contribuir, com simplicidade pedagógica, para facilitar o acesso ao conhecimento. Esta obra, após introduzir o debate sobre a pretensa autonomia científica dos ramos jurídicos e os possíveis desacertos da própria expressão Direito Imobiliário, estuda com profundidade temas específicos e os que ocupam a amplíssima zona de interseção entre o direito privado e o direito imobiliário. Tal investigação permite que as estruturas tradicionais do direito civil sejam funcionalizadas para atender a interesses diversos, notadamente sociais e econômicos, que recaem sobre relações jurídicas que têm bens imóveis como objeto. Daí a divisão do livro em parte geral, obrigações, contratos, reais, família, sucessões e consumidor aplicados ao Direito Imobiliário. E sem descurar da legislação extravagante, como, por exemplo, a lei de locação, de alienação fiduciária em garantia, de incorporação imobiliária, o estatuto da cidade, parcelamento do solo urbano e de registro público. Pretende-se, com isto, que a obra possa abarcar todos os temas que cotidianamente desafiam a argúcia dos operadores que estudam e trabalham com o Direito Imobiliário.  “Direito Imobiliário” (981p), recém publicado pela Editora Atlas, é obra que teve a coordenação de Fábio de Oliveira Azevedo e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

8 de maio de 2015

Pandectas 794

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Informativo Jurídico - n. 794 –08/14 de maio de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Há uma chance verdadeira de mudar o pais. Conversando com colegas advogados, todos perceberam que os executivos estão mais temerosos de serem presos e, por isso, estão recusando operações legalmente arriscadas, o que antes aceitavam como parte do negócio e do mercado. Isso é muito bom.
            Vivemos uma cultura de corrupção, nos setores público e privado.  As primeiras condenações não poderão mudar a cultura, mas podem mudar comportamentos. E essa é a base para uma nova cultura. Essa é a minha esperança.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Minerário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo que seja apenas detentora de autorização para pesquisa, uma empresa deve ser indenizada por exploração ilegal de jazida de minério por terceiro. É a primeira decisão da Corte neste sentido, segundo advogados. Até então, o entendimento era o de que apenas a União teria direito a um ressarcimento. A autorização de pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação. Ela permite que uma companhia avalie a viabilidade de exploração de uma área. Concluída essa etapa, o detentor da autorização tem prazo de um ano para pedir a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. No Brasil, a propriedade das reservas minerais é da União e cabe a ela conceder autorização para que particulares - desde que brasileiros - explorem as jazidas. O caso julgado pelo STJ é da Madeireira Seu Vital. Ela obteve em 2002 autorização para pesquisa de estanho em uma área localizada no município de Ariquemes (RO). A autorização era válida por seis anos. Porém, quatro anos depois o proprietário da terra teria extraído ilegalmente toneladas de minério, o que levou a empresa à Justiça para buscar uma reparação por danos materiais. Na primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes havia negado o pedido da madeireira, por considerar que apenas a União teria direito a uma indenização. O entendimento, no entanto, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). O proprietário da terra, então, recorreu ao STJ. Alegou que o estanho, no subsolo, é um bem público da União e, portanto, um particular sem concessão de lavra não teria direito a uma indenização, mesmo que a exploração por terceiro fosse irregular. Ao analisar a questão, a 3ª Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirma que "ainda que o Estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantida ao concessionário particular a propriedade do produto de sua exploração". De acordo com o ministro, uma vez autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o particular o "direito subjetivo e exclusivo à futura exploração da mina", durante o prazo decadencial de um ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa. "O domínio da União em relação aos minérios existentes no solo e subsolo, não obsta o direito subjetivo à propriedade do produto da exploração. Ao contrário, assegura-se este direito, em especial, mediante a observância ao direito de prioridade", afirma Bellizze em seu voto. Para o ministro, "fixado legalmente o direito subjetivo à futura concessão da lavra como decorrência da autorização de pesquisa, a exploração indevida, exercida clandestina e ilicitamente por terceiro, que não detinha nenhum título minerário, resulta em prejuízo injusto ao legítimo autorizatário". A decisão da 3ª Turma foi unânime. (Valor, 31.3.15)

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Corrupção - O modelo de acordo de leniência previsto na recém-regulamentada Lei Anticorrupção não trouxe segurança para advogados e Ministério Público. Um dos motivos, dizem especialistas, é que o trato pode ser anulado posteriormente.  Essas limitações seriam fruto de um problema de conflito de interesses embutido no mecanismo. "Dá-se a um governo, dentro do qual pode ter havido corrupção, a possibilidade de ele mesmo celebrar acordos com empresas envolvidas", diz o promotor Roberto Livianu, que preside o Movimento Ministério Público Democrático (MPD). O promotor destaca que a instituição construída para proteger a sociedade deste tipo de risco é justamente o Ministério Público. O órgão, todavia, recebeu atribuição apenas consultiva no sistema de leniência da Lei Anticorrupção. (DCI, 1.4.15)

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Honorários - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o de dez anos, constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), visto que se tratava de relação entre advogados, e não entre advogado e cliente. No caso, um advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria. O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do Código Civil não poderia ser aplicada, uma vez que há previsão de prazo menor em lei. (Valor, 27.3.15)

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Concursal e cambiário - A triplicata sem aceite protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura de ação de falência, conforme entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (DCI, 30.3.15)

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Arrendamento mercantil - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei nº 911, de 1969, são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrário à Santander Leasing, proferida em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas. No caso, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo. Como já tinha sido vendido, a instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJ-SP. Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a 3ª Turma concluiu, porém, que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela 2ª Seção no REsp 1.418.593, julgado como repetitivo, em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911 com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004. No julgamento, ficou definido que "compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Valor, 30.3.15)

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Imagem - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos materiais e morais o nadador profissional Kaio Márcio. De acordo com nota do STJ, durante cerca de um ano, após o fim do contrato celebrado com essa finalidade, a empresa continuou a utilizar a imagem do atleta, sem autorização, em suas embalagens de biscoito. Conforme consta dos autos, segundo a publicação do STJ, o nadador pediu compensação por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízo patrimonial, visto que, no segundo e último ano de vigência do contrato, estabelecido em 2006, recebia R$ 3,5 mil mensais, valor que deixou de ganhar enquanto a empresa continuou usando sua imagem em período posterior ao término do pacto. Em primeira instância, apenas foi reconhecida a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto ao pleito por danos materiais, o juízo de primeiro grau, ao rechaçá-lo, argumentou que o prejuízo patrimonial em razão da continuidade de circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido. Ao julgar apelação do nadador, o Tribunal de Justiça da Paraíba elevou o valor por danos morais para R$ 8 mil. Mais uma vez contrariado com o não reconhecimento de dano material e descontente com a verba indenizatória atribuída ao dano moral, o atleta interpôs recurso especial. (DCI, 31.3.15)

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Estado - O apoio a um golpe militar em um quadro de corrupção generalizada é substancialmente maior no Brasil do que em outros países das três Américas, segundo dados de uma pesquisa comparada desenvolvida em 23 países pelo "Barômetro das Américas", um levantamento organizado pelo projeto de opinião pública latino-americana (Lapop, em inglês). As entrevistas foram realizadas no início de 2014, antes portanto do processo eleitoral no Brasil, da Operação Lava-Jato e dos últimos protestos de rua, mas já haviam sido realizadas sob o impacto das manifestações de junho de 2013. O Lapop é uma iniciativa da Universidade de Vanderbilt, nos Estados Unidos, e um análise específica sobre o tema foi divulgado anteontem, de autoria do pesquisador Guilherme Russo. A pesquisa Barômetro das Américas é financiada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pela agência de desenvolvimento dos Estados Unidos (Usaid). (valor, 26.3.15) Isso é preocupante. Muito.

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Fiscal - A Polícia Federal vê fortes indícios de que ao menos 12 empresas negociaram ou pagaram propina para reduzir e, em alguns casos, zerar débitos com a Receita Federal. A Folha teve acesso à relação dos 74 processos que estão na mira da PF. Cada uma das empresas tem diferentes níveis de envolvimento no esquema de compra de sentenças desvendado pela Operação Zelotes. Segundo investigadores, muitas subornaram integrantes do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), colegiado responsável por julgar, em segunda instância, recursos de contribuintes autuados pela Receita. Outras, porém, foram procuradas por facilitadores que intermediavam o suborno a conselheiros do órgão, mas ainda não há contra elas elementos que comprovem o pagamento da propina. Os casos que os investigadores consideram ter indícios mais consistentes atingem processos dos grupos Gerdau e RBS; das companhias Cimento Penha, Boston Negócios (parte do antigo BankBoston), J.G. Rodrigues, Café Irmãos Julio, Mundial-Eberle; das empresas do setor automotivo Ford e Mitsubishi, além de instituições financeiras, como Santander e Safra. As companhias negam irregularidades. Embora o nome do Bradesco também esteja nessa lista, até agora os policiais conseguiram detectar apenas que funcionários do banco foram procurados por consultorias que intermediavam o acesso aos conselheiros do Carf. A Folha apurou que, para o Ministério Público, até o momento os casos em que há indícios mais fortes de eventuais irregularidades envolvem a RBS e o grupo Gerdau.  (Folha de São Paulo, 31.3.15)

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Fiscal -  Operação Zelotes, que investiga o suposto pagamento de propina em troca de votos favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), não coloca as decisões da instituição em xeque pela primeira vez. Em 2013, mais de 50 ações populares foram propostas no Judiciário contra decisões do conselho favoráveis a empresas de grande porte. Até agora, essas ações não prosperaram, porque, segundo os juízes, o Carf é um órgão autônomo e não foi comprovado vício formal ou fraude. "Mas recorremos de todas elas e esperamos que os magistrados levem em consideração as provas que estão sendo levantadas na Operação Zelotes", afirma o advogado José Renato Pereira Rangel, que propôs as ações populares. Rangel questiona decisões do Carf sobre causas diversas, mas que sempre envolvem grandes quantias, como o aproveitamento de ágio para reduzir o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. Alega que as decisões do Carf estão em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais etc.  (Valor, 31.3.15)

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Judiciário - A Justiça Federal incluiu, em seu Planejamento Estratégico referente ao período 2015-2020, a Meta 8, definida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela prioriza, em linhas gerais, a celeridade no julgamento de ações penais vinculadas aos crimes relacionados à improbidade administrativa, ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo. De acordo com a última estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 2014, mais de 21 milhões de pessoas em todo o mundo são vítimas do trabalho forçado. Contudo, o Brasil é considerado referência no combate a esse problema. (Valor, 31.3.15)

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Previdência privada - Após meses de discussão, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou três medidas para ajudar a fomentar a previdência complementar no país. Foi autorizada a adesão dos dependentes nos chamados fundos instituídos - aqueles criados por associações de classe e sindicatos - e a possibilidade dos fundos de pensão terceirizar o risco de longevidade dos participantes. Além disso, também foi acatada no CNPC a exigência de certificação para os dirigentes de cada plano de previdência. O secretário de Políticas de Previdência Complementar, Jaime Mariz, disse na reunião do CNPC, segundo a assessoria de imprensa do Ministério da Previdência, que a aprovação dessas medidas, que estão sendo discutidas no conselho desde o ano passado, dará maior segurança ao sistema. No caso da mudança nos fundos instituídos, o objetivo é estimular a entrada de novos participantes, ou seja, os dependentes dos participantes. Ficou para a próxima reunião do CNPC, cuja data ainda não foi fechada, a apreciação da medida que permite o saque parcial dos recursos nos fundos instituídos. Segundo uma fonte ouvida pelo Valor, a ausência dessa possibilidade faz com que os participantes saquem todos os recursos e migrem para, por exemplo, a previdência complementar de entidades abertas. O CNPC também aprovou uma medida que já tinha o apoio dos representantes do governo que é a possibilidade de terceirização do risco da longevidade pelos fundos de pensão, ou seja, situações em que o segurado vive mais anos do que o previsto. Normalmente, nesses casos, o segurado é chamado a contribuir mais para arcar com o recebimento do benefício por mais tempo. Em outros países essa terceirização já pode ser repassada para seguradoras. (Valor, 31.3.15)

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Previdência privada - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada. Os ministros analisaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia). No processo, os autores sustentam que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do INSS e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, porém, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos. Segundo o ministro, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio, o que prejudicaria os contribuintes. (valor, 26.3.15)

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Administrativo - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu de R$ 162 milhões para R$ 22,7 milhões, em valores históricos, a indenização que a Ford deve pagar ao governo gaúcho pelo rompimento do contrato para a instalação de uma fábrica de automóveis em Guaíba, na região metropolitana de Porto Alegre, em abril de 1999. Atualizada desde a instrução do processo, a cifra foi reduzida de R$ 1,36 bilhão para R$ 190,6 milhões. A decisão unânime da 21ª Câmara Cível do TJ-RS modificou a sentença dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre em maio de 2013. (Valor, 27.3.15)

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Competência trabalhista - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um fazendeiro que questionava a competência da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) numa ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelas filhas do ex-administrador de fazenda em Planaltina (DF), vítima de um infarto do miocárdio durante o expediente. O empregador alegou que a vara onde a ação havia começado era incompetente para julgar o conflito, visto que o acidente teria ocorrido em local distinto e, por isso, apontou violação ao artigo 651 da CLT. As irmãs afirmaram que o motivo para terem ajuizado a ação em São Paulo seria "falta de recursos financeiros para viajar até Brasília". A vara de origem remeteu os autos para Planaltina, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas entendeu que, neste caso, deveria ser aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) para "resguardar os interesses das menores". (Valor, 31.3.15)

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Trabalho - A Poyry Tecnologia Ltda. não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP Engenharia Ltda. As duas empresas foram sócias até 1999. A ação foi movida por um ex-gerente de projetos contra a massa falida da JP Engenharia e as demais empresas do grupo econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde então, a empresa vem recorrendo contra a decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial. Na tentativa de levar o caso ao TST, a Poyry Tecnologia alegou que a decisão de segunda instância violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária. O agravo de instrumento, porém, foi desprovido. (Valor, 30.3.15)

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Termos de Ajustamento de Conduta - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está começando a anular acordos firmados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com empresas. A prática deve implicar em mais insegurança e judicialização, dizem especialistas. Segundo o Tribunal, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) flexibilizaram regras que não poderiam ser negociadas. Para empresas, esse recurso era visto como uma alternativa ao processo judicial. (DCI, 31.3.15)

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Publicações –A Editora Atlas está publicando “Novo Código de Processo Civil Comparado: CPC73 para o NCPC e NCPC para o CPC73” (936p), obra de Elpídio Donizetti. O livro é dividido em duas partes, cada uma com duas colunas. Na primeira parte da obra, o CPC/73 (coluna da esquerda) serve de paradigma para a comparação com o NCPC (coluna da direita). Na segunda parte, inverte-se a ordem da comparação. O paradigma passa a ser o NCPC e a comparação é feita com o CPC/73. Há uma lógica nessa divisão. Porque quem está habituado a manusear o CPC/73 já conhece de cor muitos de seus dispositivos, a comparação inicia-se por ele, cujos artigos encontram-se em ordem numérica. Para verificar a correspondência com o NCPC, basta localizar o artigo do CPC/73 na coluna da esquerda e então correr os olhos para a coluna da direita para encontrar imediatamente o artigo correspondente do NCPC. Nessa operação comparativa, o leitor encontrará os dispositivos do NCPC que guardam correspondência com o CPC/73. Na segunda parte do livro, todos os dispositivos do Código de 2015 estarão em ordem numérica, na coluna da esquerda. Na coluna da direita encontram-se os artigos correspondentes do CPC/73. Para a informação do leitor, optou-se por manter os textos dos dispositivos vetados, consignando à frente a palavra “vetado”. As legendas permitem uma visualização imediata das alterações operadas. Os textos em azul, presentes apenas no NCPC, indicam que o trecho, o dispositivo ou o instituto é novo, sem qualquer correspondência no CPC/73. Os textos em vermelho, presentes em ambos os Códigos, indicam que o dispositivo sofreu alteração, seja com vistas ao mero aperfeiçoamento da linguagem ou para dar outro sentido ao dispositivo. Os textos tachados no CPC/73 indicam supressão. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br