28 de março de 2013

Pandectas 668

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Informativo Jurídico - n. 668 –28/31 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
 
Editorial
            Vou meter minha colher neste debate sobre o Deputado Marco Feliciano presidindo a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, apesar de suas manifestações públicas contra minorias. E, para comentá-lo, queria lembrar-lhes que o Presidente da Comissão de Meio Ambiente é o Deputado Blario Maggi.
            Não é preciso muitas palavras, nem muitas teorias. O que me chama a atenção é que, considerando o mecanismo do voto, o Congresso Nacional espelha o Brasil. Isso é triste, pois, sinceramente, o que vejo neste espelho assusta-me. Tudo bem, o meu candidato – aquele em que eu votei – não foi eleito. Mas o meu voto compôs, junto com tantos outros, aquilo que se vê no Parlamento. E esse parlamento é uma péssima imagem do pais.
            De qualquer sorte, tenho a obrigação de deixar bem claro: Marco Feliciano e o PSC (Partido Social Cristão) não me representam.
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Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.
 
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ATENÇÃO: Concurso Público - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra. Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles. A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam. A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação. Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material. O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR. Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma. (RMS 39102, STJ, 25.3.13)
 
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Marcário - O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Educação - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciaram o fim da concessão indiscriminada de autorizações para o funcionamento de cursos de Direito e o congelamento de 25 mil vagas até que seja definido o novo marco regulatório do ensino jurídico no País. O anúncio foi feito após assinatura, entre OAB e MEC, de um acordo de cooperação pioneiro, a partir do qual será constituída uma comissão paritária encarregada de estabelecer novos parâmetros e normatizar o ensino de Direito. “O balcão está fechado”, afirmou Mercadante. (informativo OAB, 23.3.13)
 
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Legislação -  É a 19ª edição (2013) do "Minicódigo Saraiva - Comercial e Constituição Federal" (231p). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Comercial, com texto na íntegra da Constituição Federal. A Legislação Complementar está agrupada por temas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, TFRs e Enunciados da I Jornada de Direito Comercial. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.
 
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Anulatória - Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.  (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Processo - Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas. A existência de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar. O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º). Também não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar. Ademais, não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco usurpação de sua competência. Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ. AREsp 214.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.  (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Decretos - foi editado o Decreto 7.944, de 6.3.2013. Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7944.htm) Outro bom tema para um TCC, penso.
 
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Concursos  - "Legislação Penal Especial" (501p), escrito por Ricardo Antônio Andreucci, é o volume 12 da Coleção Preparatória Para Concursos Jurídicos, publicada pela Editora Saraiva.Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática dos autores propicia um estudo direcionado e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao aperfeiçoamento do saber jurídico. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
 
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Decretos - foi editado o Decreto 7.943, de 5.3.2013. Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7943.htm) Bom tema para um TCC, não é mesmo?
 
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Trabalho - A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empresa pague pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (Dort). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa. Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na 8ª Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto. (Valor, 26.3.13)
 
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Telefonia - O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013. (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Publicações 1 – Chega às livrarias a nova edição de “Direito Civil Brasileiro” (7 volumes), escrita por Carlos Roberto Gonçalves e publicada pela Editora Saraiva. O Autor nos brinda com esta coleção que investiga, de modo completo e abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. O volume 5, “Direito das Coisas” (661p), está na 8ª edição, e trata de todo o direito das coisas, iniciando com um capítulo sobre sua evolução histórica e as diferenças entre direitos reais e pessoais, e aprofundando o estudo com a análise minuciosa de seus institutos. O autor teve a preocupação de abordar as inovações de cada um deles e de preservar comentários à enfiteuse, que foi extinta com o diploma de 2002. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
 
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Publicações 2 – "Recurso Adesivo" (96p) é um livro de Pedro Luiz Napolitano, com publicação pela Editora Saraiva. Em “Recurso Adesivo”, o autor dedica-se ao estudo de uma das facetas da jurisdição civil: a matéria recursal. Para tanto, parte de uma rediscussão sobre a efetividade do processo e contextualizada os anseios dos jurisdicionados por um Poder Judiciário mais célebre à época das marcantes alterações no Código de Processo Civil, precisamente durante o período compreendido entre 1992 e 2002.  Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.
 
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Publicações 3 – "Aquisição de Controle na Sociedade Anônima" (413p) foi escrito por Eduardo Secchi Munhoz e está sendo publicado pela Editora Saraiva. Segundo o autor, "a necessidade de conferir uma disciplina sistemática à modificação da titularidade do poder de controle comparativamente ao que se verificava até há pouco, quando parecia suficiente a análise do negócio de alienação do controle acionário, bem ilustra como são amplos e significativos os impactos de transformação da estrutura da propriedade do capital das companhias brasileiras dobre o direito societário." Sobre o livro, escreveu José Alexandre Tavares Guerreiro: "Terá sido difícil conciliar essa visão contemporânea do tema com a análise jurídica pormenorizada da nossa realidade dominante. Mas o livro, nesse passo, traz à mesa, mais que casuísmo de uma categoria de negócios, alguns dos temas centrais do direito societário, combinando, na justa medida, especulações sobre a igualdade de direitos e de situações econômicas entre vários grupos acionários, sobre as supostas eficiências geradas pelas fórmulas em uso e, no fundo, investigações atuais sobre o próprio controle acionário e sua função, no sistema de nossa lei (...). Vejo a tese ora publicada como um feixe de desafios para o futuro, na sua feliz combinação de teoria e experiência." Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 
 
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
 

24 de março de 2013

Pandectas 667

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Informativo Jurídico - n. 667 –26/31 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Encontrei um leitor que reclamou pelo fato de eu nunca lhe ter respondido. Objetei que nunca recebera uma mensagem dele. Foi, então, que o engano veio à tona: suas mensagens eram respostas (clicando em “reply” ) ao PANDECTAS. Assim, não chegarão jamais, infelizmente. A questão é: pandectas@pandectas.com.br é um e-mail de emissão, exclusivamente. O e-mail está ali em cima, no cabeçalho:
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
            Assim, se quiserem escrever, não se avexem. Mas, por favor, enviem para o endereço certo, ou não receberei. Muito obrigado.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Amor (?) - Uma técnica em enfermagem mineira obteve no Judiciário o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil por descobrir no dia de seu casamento que seu noivo a traía. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, no entanto, negou-lhe danos materiais. A noiva pedia o reembolso das despesas com a cerimônia de casamento. De acordo com os autos, após a cerimônia, a noiva teria recebido uma ligação telefônica de uma mulher, informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. O marido negou a informação, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovavam o relacionamento paralelo. Dez dias após o casamento, o casal se separou e o ex-marido foi morar com a amante. A técnica de enfermagem que mora na cidade da Galiléia, a 63 km de Governador Valadares, decidiu, então, ajuizar ação contra o casal e requerer indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com o casamento. Em primeira instância, obteve danos morais de R$ 50 mil e ainda R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia. O ex-noivo e a amante recorreram. No TJ-MG, os desembargadores reduziram os danos morais para R$ 25 mil. (Valor, 15.3.13)

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Concursal - A execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a questão por três votos a dois. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. Conforme destacou o ministro em seu voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei 11.101 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa”. (REsp 1279525, STJ 22/03/2013)

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Legislação -  "Cógigos 4 em 1 Saraiva Conjugados - Legislação Administrativa, Constitucional, CPC e Constituição Federal" (1.209p), já está nas livrarias, em sua nona edição (2013). Reúne a matéria mais a sua parte processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra. Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Administrativa e Constitucional é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS.  Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Lei de Lavagem de Dinheiro; Sistema de Informações e Monitoramento de Desastres. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Concursal - É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

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Saúde - Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença. (REsp 1322914, STJ 20/03/2013)

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Marcário - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, “o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação”. (REsp 1188105, STJ 19/03/2013)

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Trabalho - As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado. Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. (Valor, 18.3.13)

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Concursos  - Renata Orsi Bulgueroni é a autora de "Direito Previdenciário" (440p), volume 18 da Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos, publicada pela Editora Saraiva. Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática dos autores propicia um estudo direcionado e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao aperfeiçoamento do saber jurídico. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Trabalho - A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de um empregado da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos. Ele tentava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT do Rio de Janeiro que considerou correta sua demissão por justa causa, após a comprovação de utilização do e-mail corporativo da Roche para troca de mensagens com conteúdo pornográfico. O regional, ao negar o seguimento do recurso ao TST, declarou que, diante dos depoimentos do autor da ação e de testemunhas, não restava dúvida de que ele, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida na empresa, participou da troca de e-mails com conteúdo inadequado entre um grupo de empregados da Roche. A decisão acrescenta que ficou comprovado também que o trabalhador dispensado não apenas recebeu mensagens de outros colegas como também as enviou, "participando inclusive de um grupo que trocava entre si e-mails com conteúdo pornográfico". Ao analisar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, constatou que a decisão do TRT estava em convergência com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Valor, 22.3.12)

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Cooperativas - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade. Segundo ela, as deliberações da assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias às disposições estatutárias então vigentes e, nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764, que prevê no seu artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços dos cooperados”. (REsp 1303150, STJ 12.3.13)

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as demissões de funcionários dos Correios precisam ter motivo justo, mesmo que a contratação deles não garanta a estabilidade de que desfrutam outras categorias de servidores públicos. A Corte confirmou orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2007. Ao apresentar voto-vista, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, alertou que a decisão deve ser aplicada a outras empresas públicas. "Como tem repercussão geral, [a decisão tomada] deve afetar todas as empresas de economia mista, e não apenas esse recurso." Com a decisão, o STF liberou o andamento de mais de 900 recursos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estavam com o trâmite interrompido aguardando apenas a decisão final do Supremo. O julgamento começou em fevereiro de 2010, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o então ministro Eros Grau, hoje aposentado, rejeitaram os argumentos dos Correios. A empresa alegava que a orientação confronta a regra do direito trabalhista que dá liberdade para empregadores e empregados pactuarem livremente entre si. Os ministros entenderam que, embora seja uma empresa de direito privado, os Correios prestam atividade pública. (DCI, 22.3.12)

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Fiscal - A Receita Federal entendeu que irregularidade na identificação de contribuinte, que não prejudique sua defesa, não gera nulidade de autuação fiscal. "A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento [auto de infração] que configure erro de fato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal", diz a Solução de Consulta Interna da Receita nº 9, de 2013. A orientação vale para todos os fiscais do país. (Valor, 22.3.12)

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Publicações 1 – “Curso de Direito Comercial” (2 volumes) de Rubens Requião, está sendo republicado pela Editora Saraiva, em versão atualizada. Definitivamente consagrado nos meios jurídicos do País, este manual alcança nova edição. A receptividade obtida pela obra deve-se à simplicidade e clareza didática constante da exposição da matéria, a par da vasta cultura jurídica do autor, renomado mestre universitário e causídico. O Direito Comercial, constituindo o disciplinamento jurídico do desenvolvimento econômico, vem passando por contínuas transformações, ao adaptar- se, com presteza, às inovações e alterações legislativas impostas pelo desenvolvimento econômico-social do País. É um clássico indispensável. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – A Série IDP, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Tributos sobre o Comércio Exterior" (559p), escrito por Liziane Angelotti Meira. A tributação incidente sobre o comércio exterior de bens no Brasil compreende um leque complexo de normas jurídicas, com perfil que a distingue de outros setores do sistema constitucional tributário. O cenário atual é de extraordinária importância, uma vez que tem propiciado ao Brasil estreitas relações comerciais com vários países importadores da América do Norte, Europa e Ásia. Na medida em que os Brics se encontram em situação econômica favorável, com crescimento sustentável, propício à condução de acordos e negócios multilaterais, o Brasil necessita de um subsistema tributário racional, ágil e eficaz. Pequenos erros ou a mera hesitação nesse processo podem comprometer nossa imagem com os ideais de boa gestão internacional nos atos de governo. Certa dessas particularidades, Liziane Angelotti Meira apresenta-nos um estudo aprofundado sobre a matéria, em que se dedica à análise de cada um dos impostos, das contribuições e das taxas que incidem sobre as operações de comércio exterior de bens. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – Cezar Roberto Bitencourt é o autor do "Tratado de Direito Penal", publicado pela Editora Saraiva. O volume 2 (538p) já está na 13ª edição (2013).Segundo o autor, seu "Tratado de Direito Penal" surgiu despretensiosamente, apenas como mais uma alternativa bibliográfica. Hoje aparece como obra de referência para todo operador ou estudioso do direito penal, tendo a linguagem clara e objetiva como ponto de destaque. A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz a seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão fonte segura para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 2 trata da parte especial, dos crimes contra a pessoa. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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20 de março de 2013

Pandectas 666

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Informativo Jurídico - n. 666 –21/25 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Admiro muito a Débora, que reputo extremamente inteligente e se enfronha do estudo do Direito. Foi ela que, numa mensagem provocativa, disse que estava ansiosa pelo editorial do PANDECTAS 666.
            Números não me assustam, nem 666. Bestas conheço muitas e, mais ainda, seres humanos maus. A numerologia que levou às três meias dúzias seguiu padrões de uma cabala humana e, evitando números como tais, chega-se a malefícios tão deploráveis, quanto os que estariam indicados pela trina dúzia à metade.
            Não se preocupem, tanto, com os números, eu pediria. Nem se preocupem tanto com os outros. Vigiem a si mesmo: há um anjo e uma besta em cada um de nós. Trabalhemos para que o primeiro resplandeça e para que o diabo em nós esmoreça. Amém.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

p.S.: Pronto. Frustrei a Débora.

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Famílias empresárias - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios pais. Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916. Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais. (STJ, 13.3.13) http://www.ciadoslivros.com.br/empresas-familiares-administracao-sucessao-e-prevencao-de-conflitos-entre-socios-2012-edicao-1-p470332/

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Honorários - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais. A decisão unânime permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, os institutos são compatíveis. "Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário", disse. "Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente."  (Valor, 14.3.13) http://www.ciadoslivros.com.br/advocacia-e-a-ordens-dos-advogados-do-brasil-a-2011-edicao-4-p227404/

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Honorários - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançou link em seu site da nova Ouvidoria de Honorários, que permitirá que os advogados, quando se sentirem aviltados quando do arbitramento dos honorários, apresentem suas reclamações ao Conselho Federal da OAB. O ouvidor-geral da entidade, o conselheiro federal pelo Amazonas, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, afirmou que o Conselho Federal será intransigente na busca de reparação das injustiças na fixação dessas verbas e trabalhará juntamente com as Seccionais e, no plano nacional, com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, para oferecer todo o apoio necessário aos advogados. (OAB Informa, 12.3.13)

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Legislação -  Chega à sua 43a edição, 2013, o "Código de Processo Civil e Constituição Federal", da Editora Saraiva. Em capa dura e apresentação elegante, traz toda a legislação pertinente ao Direito Processual Civil com os textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. O Código de Processo Civil é composto em coluna única e impresso em tipologia maior . A Legislação Complementar é composta em duas colunas. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Processo - O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TJRJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca. Para o tribunal estadual, o recurso adesivo exigiria essa condição. O ministro Luis Felipe Salomão divergiu do TJRJ: “O entendimento não tem amparo no artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo.” “Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa”, concluiu. (REsp 1109249, STJ 12.3.13)

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Nome - Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

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Precatórios - Pela terceira vez, Estados e municípios perderam a possibilidade de parcelar suas dívidas (precatórios) com pessoas físicas e empresas. A Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que oferecia essa possibilidade, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Pela Emenda 62, a Fazenda Pública estava autorizada a quitar os precatórios de duas formas. Uma seria pelo depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida. Para os ministros, nesse caso, não haveria prazo certo para quitar a dívida. Outra alternativa seria o parcelamento em 15 anos. Desses recursos, 50% deveriam ser destinados ao pagamento por ordem cronológica dos títulos. O restante seria pago por um sistema que combina ordem crescente de valor, realização de leilões e negociações diretas com credores. Por maioria de votos, o Supremo decidiu que esse sistema viola garantias constitucionais. A partir de uma questão de ordem da Procuradoria do Pará e do município de São Paulo, os ministros prometeram fazer uma modulação dos efeitos da decisão para definir como ficarão os pagamentos de credores que já receberam seus créditos por meio de leilões ou negociações com as Fazenda Públicas. "Pretendo propor a modulação o mais rápido possivel", afirmou o ministro Luiz Fux. (Valor, 15.3.13)

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Legislação  - A Editora Saraiva está lançando o "Minicódigo Penal e Constituição Federal" (231p), em sua 19ª edição (2013). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Comercial, com texto na íntegra da Constituição Federal. A Legislação Complementar está agrupada por temas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, TFRs e Enunciados da I Jornada de Direito Comercial. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Minerário - O governo federal deve enviar em breve uma medida provisória (MP) ao Congresso com o novo marco regulatório da mineração, e não um projeto de lei, segundo deram a entender os ministros Edison Lobão, de Minas e Energia, e Gleisi Hoffmann, da Casa Civil, com quem dirigentes da Associação de Municípios Mineradores do Brasil (Amib) se reuniram nesta semana. A entidade recebeu bem a notícia, porque a MP agiliza a entrada em vigor das taxas mais altas da Compensação Financeira sobre a Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a serem cobradas sobre os bens minerais, e evita o desgaste do debate para aprovação dos projetos de lei, que chegam a levar dois anos para serem aprovados no Congresso, diz o secretário-executivo da Amib, Anderson Cabido. (Valor, 14.3.13)

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Leasing - “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. (REsp 1099212, STJ 15/03/2013)

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Tributário - Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.” (STJ 18/03/2013)

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Patentes - O Brasil mudará a regulamentação para proteção de patentes, especialmente na área de biotecnologia, revelou o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, durante o lançamento do programa Inova Empresa, de apoio à inovação nacional no setor privado. "Temos de mudar o regime de propriedade intelectual, que não é só patentes, mas também licenças para pesquisa em biotecnologia", disse o ministro. "Esse regime foi adequado no passado, não é mais." O governo prepara um projeto de lei para facilitar o acesso ao patrimônio genético da biodiversidade brasileira e desenvolvimento de produtos para o mercado (Valor, 15.3.13)

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Publicações 1 – Flávia Piovesan escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Temas de Direitos Humanos" (572p), agora em sua sexta edição.  A obra contribui com o debate de temas centrais afetos à agenda contemporânea dos direitos humanos, trazendo em seus dezenove capítulos grande diversidade temática. Nas duas primeiras partes da obra, a Autora retoma e aprofunda algumas das questões centrais do sistema internacional de direitos humanos, e ressalta a transformação provocada em nosso direito constitucional por força da internacionalização dos tratados internacionais sobre a matéria. A terceira parte é consagrada à questão da igualdade, que está no cerne do próprio conceito de direito da pessoa humana. Na quarta e última parte, a Profª Flávia Piovesan enfrenta o problema - velho e sempre atual - da responsabilidade do Estado quanto ao respeito e promoção dos direitos humanos. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Fernando Galvão vê a Editora Saraiva publicar seu "Direito Penal: crimes contra a pessoa" (487p). Fernando Galvão constrói o seu curso com fulcro nas premissas do Estado Democrático de Direito e na teoria discursiva do Direito, sempre com vistas ao compromisso de contribuir para realizar a justiça constitucional. A evolução do Direito Penal e, em especial, da teoria do crime evidenciou a necessidade de comprometer a construção dogmática com a realização da Justiça. Um Direito Penal que não se preste a realizar a Justiça não possui qualquer valor, restringindo-se a atenderão interesse estratégico de controle social, e não concilia com os objetivos fundamentais da República. Nesta obra são abordados todos os crimes contra a pessoa, sempre confrontando cada tipo incriminador com a perspectiva legitimadora da reprovação social. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – A coleção “Direito Civil Brasileiro”, do consagrado autor Carlos Roberto Gonçalves explora, de modo completo e abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. Agora, a Editora Saraiva coloca à disposição da comunidade jurídica a 8ª edição do seu volume 4, “Responsabilidade Civil” (564p), podendo-se destacar desde temas pertinentes aos seus elementos essenciais, como ação ou omissão do agente, responsabilidade decorrente do abuso do direito, até aqueles relacionados à culpa, às excludentes da ilicitude ou à responsabilidade automobilística. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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15 de março de 2013

Pandectas 665

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Informativo Jurídico - n. 665 –16/20 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Enfim, embora eu não quisesse, sou obrigado a confirmar que a nova periodicidade de PANDECTAS é de cinco em cinco dias. Não era para ser assim. Pensava em dez em dez, aceitava um intervalo semanal. Mas há tanta coisa chegando, tanta coisa saindo, um Direito vivo em decisões, notícias, leis, posições que... bem... está sendo necessário distribuir o informativo de cinco em cinco dias. Por vezes, dá vontade de enviar até antes.
            A referência é objetiva: não mais que seis páginas, em times new Roman 12, espaço simples. O que me parece razoável para ser lido e, assim, manter o leitor atualizado sobre o que está se passando com o Direito. Eu próprio sou beneficiário desse trabalho de garimpo: lembro-me sempre de uma referência, de um precedente, de uma nota. Isso é bom.
            Meus queridos assinantes e leitores, eis que lhes entrego mais um PANDECTAS.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Cheque - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.

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Concursal - A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora. Decretada sua falência, a sociedade não mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à sociedade falida o direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca como autora. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.

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Multa - O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

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Legislação -  Pioneira na exemplar técnica de atualização de Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas edições e versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de Códigos", aumentada e atualizada, incluindo o "Minicódigo Civil e Constituição Federal" (231p), em sua 19ª edição (2013). Manteve-se, nesta edição, os diferenciais reconhecidos como vantajosos, a saber:- composição, diagramação e layout, que justificam a portabilidade;- temas no alto da página indicando o assunto tratado naquele trecho do Código;- tarjas laterais, que agrupam a legislação complementar por temas, facilitando o estudo de cada matéria. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Responsabilidade - Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato. O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel. (REsp 1164236, STJ 5.3.13)

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Responsabilidade civil - O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da ‘restitutio in integrum’ no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

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Responsabilidade civil - Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

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Legislação  - "Códigos 3 Em 1 Conjugados Saraiva - Tributário, Processo Civil e Constituição Federal" (1044p) chega à sua 9ª edição (2013). Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra . Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Redução de Alíquotas de Contribuição; Servidão Ambiental; Operações de Comercialização; Operações de Câmbio. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Adoção - A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul anulou um auto de infração do Ministério do Trabalho, no valor de R$ 152 mil, contra a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas por não cumprimento da cota destinada a deficientes. Os desembargadores foram unânimes ao entender que a companhia abriu vagas e realizou um programa de capacitação para os candidatos, porém, não teria encontrado número suficiente para preenchê-las. A empresa deveria ter 292 empregados e só conseguiu contratar 96. Pela Lei nº 8.213, de 1991, as companhias com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. No entanto, muitas alegam dificuldades para contratação. Segundo a decisão, "a avaliação do cumprimento das cotas de portadores de necessidades especiais não se faz pela verificação do número de admissões, mas sim pela efetiva disponibilização das vagas", o que continua ocorrendo com a empresa. O advogado da TNT, Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a companhia conseguiu demonstrar no processo que buscou todas as formas para cumprir o que estava disposto na lei e incluir funcionários com deficiência, até mesmo promovendo um programa de capacitação. Segundo ele, essas decisões ainda são minoria. "A Justiça tende a ser legalista nesse caso e, ao verificar que não houve cumprimento da cota prevista em lei, mantém o auto de infração", afirma. (Valor, 11.3.13)

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Publicações 1 – É a quarta edição de "Divórcio: teoria e prática" (348p), obra escrita por Rodrigo da Cunha Pereira e publicada pela Editora Saraiva.Este livro analisa os seguintes assuntos: As mudanças na estrutura jurídica da família. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. O novo sistema do divórcio no Brasil e a Emenda Constitucional n. 66/210. Divórcio judicial e administrativo. Efeitos pessoais do divórcio: mudanças de nome, tipos de guarda e convivência familiar, alienação parental abandono afetivo. Efeitos patrimoniais do divórcio: pensão alimentícia e pensão compensatória, partilha de bens, fraude na partilha. O divórcio no Direito comparado e no Direito Internacional Privado. Aspectos processuais: separação de corpos e outras medidas emergenciais, execução, provas, prestação de contas. Divórcio, violência doméstica e a Lei Maria da Penha. Mediação e autonomia do divórcio. Referências normativas de Direito de Família organizadas por ordem cronológica. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Estou admirado com essa coleção: "Tratado de Direito Penal", de Cezar Roberto Bitencourt, publicado pela Editora Saraiva, já em sua 19 edição. O volume 1 cuida da Parte Geral (950p). A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz aos seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão e segura para fundamentar as alterações na legislação penal.  O volume 1 trata da parte geral do direito penal, e está atualizado pela Lei n. 12.736/2012, que dispõe sobre a detração penal e pela Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.  Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – A Editora Saraiva publicou o livro de Ricardo Maurício Freire Soares: “Elementos de Teoria Geral do Direito” (383p). Um livro com linguagem acessível e tratamento aprofundado para temas essenciais do mundo jurídico. Ideal para ser utilizado na formação teórica do estudante, desde a graduação até a pós-graduação. Uma obra que serve para a preparação de bacharéis para o Exame de Ordem e concursos públicos. As sinopses ao final de cada capítulo e os exercícios para a fixação do aprendizado representam uma inovação. Ademais, a vivência do autor no ensino do Direito lhe forneceu subsídios para identificar quais são as ferramentas que contribuem mais efetivamente para a assimilação dos conceitos e para a reflexão interdisciplinar. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

10 de março de 2013

Pandectas 664

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Informativo Jurídico - n. 664 –11/15 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Queremos – e devemos – agradecer a todos vocês pela excepcional receptividade que o “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios” (São Paulo: Atlas, 2013. 516p), mereceu da comunidade jurídica. Está superando nossas expectativas e isso é sempre muito bom. Afinal, a proposta é ousada pois, literalmente, queremos mudar a forma como são feitos os atos constitutivos no Brasil: sair das repetições uniformes, que dão a todos os casos contratos sociais ou estatutos similares, evoluindo para a prática de constituir documentos que sejam específicos para cada situação, considerando sócios, tipo de empresa etc.
            http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4419154/manual-de-redacao-de-contratos-sociais-estatutos-e-acordos-de-socios/
            Muito obrigado a todos os assinantes e leitores de PANDECTAS por essa calorosa recepção.
´ CCCom Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Marcário - A PepsiCo conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) impedir um concorrente de utilizar o nome "cheese.kitos" como marca de um salgadinho. A indústria de alimentos e bebidas alega que o nome imita e gera confusão com sua marca de salgadinho de queijo "Cheetos". Na decisão, proferida na terça-feira, os ministros da 4ª Turma do STJ ainda determinaram que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anule o registro da marca concorrente. Para a Corte, as marcas são muito semelhantes, o que violaria a Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996). A norma proíbe o registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro para certificar produto idêntico. A turma, seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então, defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor", diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório Dannemann Siemsen. O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser requerida na Justiça Estadual.(Valor, 7.3.13)

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Advocacia - Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012.

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Legislação -  "Legislação de Direito Internacional" (1.482p) está em sua sexta edição (2013), compondo a Coleção Saraiva de Legislação. Obra subdividida em Direito Internacional Público e Privado, organizada em 18 (dezoito) temas, tem de tudo e é um instrumento imprescindível para o dia-a-dia de quem se interessa pela disciplina. Destaques: Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Alterações no Decreto n. 21.177, de 27-5-1946 (FMI), Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Processo - É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.

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Erro médico - A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

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Legislação  - A edição tradicional do “Código de Processo Penal e Constituição Federal”, da Editora Saraiva, continua elegante, em capa dura, para atender a estudantes e profissionais. A edição 2013 é a 53ª e traz toda a legislação pertinente ao Direito Processual Penal, com os textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. O Código de Processo Penal é composto em coluna única e impresso em tipologia maior. A Legislação Complementar é composta em duas colunas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Lei da Detração; Sistema de Acompanhamento da Execução das Penas, Prisão Cautelar e Medida de Segurança; Julgamento de Crimes Praticados por Organizações Criminosas (Lei do “Juiz sem Rosto”); Perfil Genético como Identificação Criminal; Lei de “Lavagem de Dinheiro”; Conselhos Tutelares; Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Previdenciário - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu na Justiça a condenação de empresas - como a Klabin, o Banco Santander e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) - que teriam comprovadamente contribuído para a ocorrência de acidentes de trabalho. Por meio de 2.389 ações regressivas acidentárias, ajuizadas até dezembro, o órgão tenta hoje recuperar R$ 414,9 milhões gastos com benefícios pagos a trabalhadores. O número de ações é 70% maior que o do último balanço feito pela Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão responsável pela defesa do INSS. Em abril de 2011, havia 1,4 mil processos que envolviam cerca de R$ 200 milhões. A União tem vencido em 69% dos casos, de acordo com a PGF. Cerca de 25% das 2.389 ações já foram julgadas ao menos em primeira instância. Para a coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos em exercício, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, o alto índice de vitórias deve-se ao cuidado de somente ajuizar ações com provas que asseguram a culpa dos empregadores pelos acidentes. A nova política de cobrança foi implantada em 2008. Até então, haviam apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias. O INSS alega exercer seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador. Já as empresas alegam que é ilegal exigir o ressarcimento de quem já paga o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), criado justamente para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. Além disso, tentam comprovar que não tiveram culpa nos acidentes. Em geral, os pedidos de ressarcimento são feitos quando há pensão por morte paga pela Previdência Social por acidentes que teriam ocorrido por negligência das companhias. (Valor, 5.3.13)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou súmula contrária ao pagamento de indenização sobre suposto rendimento que o empregador obteve com o não pagamento de verbas trabalhistas. O texto foi aprovado por maioria em sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada no dia 27 de fevereiro. A Súmula nº 445 afasta a aplicação do artigo 1.216 do Código Civil na Justiça do Trabalho. Segundo o artigo, a pessoa que se apossar indevidamente de um bem deve responder pelos "frutos" colhidos no período da posse. Além das verbas trabalhistas, ex-empregados têm reivindicado nos processos o pagamento da indenização. Alegam que o empregador teria se apossado de recursos que seriam de terceiro. Na súmula, porém, os ministros afirmam que "a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". (Valor, 5.3.13)

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 Publicações 1 – Andre Folloni é o autor; Saraiva é a Editora; "Ciência do Direito Tributário no Brasil: crítica e perspectivas a partir de José Souto Maior Borges" (469p) é o nome do livro. O Direito Tributário, no Brasil, costuma ser estudado com base em um método bem definido e uniforme: as normas jurídicas voltadas à instituição e à cobrança de tributos são apartadas do restante da realidade jurídica, e esta, por sua vez, é isolada da complexa realidade social e econômico. Em seguida, esse objeto PE descrito, em linguagem rigorosa, por um cientista que almeja ser neutro e imparcial. O estudioso deve buscar, no subterrâneo da linguagem do direito positivo, as estruturas lógicas que o comporiam, supostamente idênticas e uniformes, para nelas fundamentar sua análise. O resultado seria um discurso descritivo tão metodologicamente adequado quanto verdadeiro, gozando o trabalho dos atributos próprios da cientificidade: perfeição e segurança. Tal método, no entanto, não está livre de críticas. A doutrina costuma, aqui e ali, revelar incômodo com grande distanciamento entre a ciência do direito tributário, que se faz nas universidades, e a realidade das relações entre o contribuinte e o Estado brasileiro. Além do distanciamento, outros questionamentos são determinantes para concluir que essa metodologia, me muitos aspectos, quando não se mostra insuficiente, chega a ser nocivo. O objetivo deste livro é evidenciar a insuficiência e a nocividade do método de estudo do direito tributário predominantemente adotado no Brasil. Alicerçada nas lições do tributarista José Souto Maior Borges, a obra deixa claro que o pensamento deste contém oposições importantes ao procederes doutrinários dos tributaristas, fornecendo caminhos para a superação desses mesmos procedimentos. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Guilherme Guimarães Feliciano é o autor do “Curso Crítico de Direito do Trabalho: teoria geral do Direito do Trabalho” (298p), publicado pela Editora Saraiva. O mercado editorial carecia de uma obra como esta, que oferecesse à academia e aos profissionais um estudo crítico da dogmática do Direito do Trabalho, apto a dialogar com os diversos matrizes do juslaboralismo e a construir racionalmente suas próprias opções, sem comprometer, todavia, a capacidade de escolha do leitor. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – Luiza Nagib Eluf vê chegar às livrarias a 5a edição de "A Paixão No Banco Dos Réus" (255p), publicado pela Editora Saraiva. A obra reúne os casos de crimes passionais com maior repercussão no país, dentre eles os assassinatos do escritor Euclides da Cunha, da socialite Ângela Diniz, da cantora Eliane de Grammont, da atriz Daniella Perez, de Patrícia Ággio Longo pelo promotor Igor Ferreira, de Sandra Gomide, jornalista, vítima de Pimenta Neves e de Eloá, morta por Lindemberg Alves, além de narrar um caso de paixão homossexual. Após o exame do homicídio e da solução dada pela Justiça, há uma análise do crime passional, examinando suas causas e circunstâncias e também as teses normalmente utilizadas pela acusação e pela defesa. O objetivo desta obra é mostrar que o verdadeiro amor não leva ao crime e que a legítima defesa da honra não pode mais ser utilizada como justificativa para o assassinato. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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Gladston Mamede
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