29 de julho de 2014

Pandectas 767

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Informativo Jurídico - n. 767 –01/10 de agosto de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Ainda não vi um país ser efetivamente discutido pelos candidatos à Presidência da República, nem ao Governo de Minas Gerais, onde estou. Vejo propostas e discussões personalíssimas. Ouvindo-os, parecem-se iguais, o que é ruim. Não há liberais ou socialistas, não há um futuro político delineado em nenhum discurso: jogam com cartas fechadas, na base da “garantia soy yo”, ou seja, comprem-me por minha cara, por meu gingle, por meu anúncio.
            Não evoluímos para além do personalismo político, o que é muito ruim. Muito. Que pena.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Crédito - Em julgamento de ação civil coletiva, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proibiu o Banco BMG de oferecer cartão de crédito a idosos. A decisão também obriga a instituição financeira a exibir expressamente em toda a sua publicidade, em qualquer mídia, advertência aos aposentados e pensionistas sobre o risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito. E a veicular contrapropaganda para desfazer a publicidade enganosa e abusiva. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada em R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor de Minas Gerais. A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), substituída posteriormente pelo Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec). Na inicial, foi denunciada a abusividade na concessão de cartões de crédito pelo banco a aposentados e pensionistas, com a oferta de um limite de crédito até duas vezes o valor do benefício, com desconto direto, levando ao endividamento dos clientes.  (Valor, 18.7.14)

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Contrato - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. A decisão é da 4ª Turma, que rejeitou recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato. Tanto o juízo singular quanto o TJ-RS consideraram que o comprador era pessoa simples e foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJ-RS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas. O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel.  (Valor, 18.7.14)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu a um advogado o direito de exercer a advocacia mesmo trabalhando como conciliador nos juizados especiais. A decisão confirma entendimento adotado em primeira instância. Na ação, movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Mato Grosso (OAB-MT), o autor contestou a negativa do presidente de autorizar a transferência de sua inscrição, da seccional do Paraná para a do Mato Grosso. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte (MT), o que, para o presidente, configuraria "atividade incompatível com o exercício da advocacia". (Valor, 23.7.14)

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Contratual - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação. Para os ministros, "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade." O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60). O material de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda. Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado. Apesar de não conceder danos morais, o STJ reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores a reposição dos valores aplicados. (Valor, 23.7.14)

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Educação - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$ 20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em posterior liquidação de sentença. De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão. Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 20ª Câmara de Direito Privado, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil - diploma legal mais favorável ao consumidor -, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la.  (Valor 17.7.14)

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Rodovias - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou as concessionárias das rodovias Presidente Dutra e MG-050 a indenizar motoristas de veículos que colidiram com animais. No caso da Presidente Dutra, um motorista da cidade de Passa Quatro, sul de Minas Gerais, trafegava pela rodovia no dia 9 de setembro de 2008, quando foi surpreendido por dois cavalos na pista, na altura do quilômetro 243, na cidade de Piraí (RJ). Houve a colisão, que causou estragos no veículo, assim como "abalo emocional", conforme alega o motorista no processo. O caso foi analisado pela 13ª Câmara Cível, que condenou a concessionária a indenizá-lo em R$ 10,9 mil pelos gastos com o conserto do veículo e ainda em R$ 5 mil por danos morais. Segundo o desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do caso, "por força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, como contraprestação à vantagem pecuniária percebida em razão do pedágio pago pelos usuários, à ré impõe-se o dever legal de zelar não só pela qualidade da rodovia mas também pela segurança de sua utilização". No caso da concessionária da Rodovia MG-050, o acidente ocorreu no dia 19 de agosto de 2008. Uma comerciária de Itaú de Minas, sudoeste do Estado, conduzia seu automóvel quando, na altura do km 219, deparou-se com uma vaca no meio da pista. A 18ª Câmara Cível analisou o caso e confirmou sentença que condenou a concessionária a pagar R$ 6,4 mil de danos materiais.  (Valor 10.7.14)

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Concorrencial - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve sentença que considerou legal decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contrária à regra de exclusividade aplicada pela Unimed de Bragança Paulista (SP) aos médicos cooperados, impedindo-os de atender pacientes de outros planos de saúde. Segundo a autarquia administrativa, a operadora de plano de saúde infringiu a ordem econômica. A decisão unânime da 5ª Turma do TRF seguiu o entendimento do relator, desembargador João Batista Moreira. O magistrado não aceitou a argumentação da Unimed. Em seu recurso, alegou que, por se tratar de uma cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, tem competência para fixar as condições de admissão, demissão, exclusão e eliminação de seus associados. E que "a cláusula de exclusividade adotada pela Unimed mais propicia do que restringe a competitividade no setor". Em seu voto, o relator citou precedente do próprio TRF da 1ª Região no sentido de que "a cláusula de exclusividade viola o artigo 18, III, da Lei nº 9.656, de 1998, segundo o qual é vedada a imposição a profissionais de saúde de contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional". (Valor, 22.7.14)

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Fiscal - O governo de São Paulo pretende realizar o protesto em massa de todos os débitos de contribuintes em valores a partir de R$ 200. Com a medida, pretende recuperar pequenos créditos cuja cobrança por meio judicial não compensaria, como no caso das inúmeras dívidas relativas ao IPVA. A intenção da Procuradoria-Geral do Estado é a partir de setembro encaminhar 100 mil débitos por mês aos cartórios de protesto e em janeiro do ano que vem dobrar esse número. Com a medida, os nomes dos inadimplentes poderão ser inscritos em serviços de proteção ao crédito, como o Serasa. Além dos débitos de IPVA, que já são encaminhados para os cartórios, débitos de ITCMD, custas processuais e multas aplicadas por secretarias do Estado ou autarquias serão protestados. (Valor, 16.7.14)

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Fiscal - A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não entram na base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. A decisão foi dada no julgamento de recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo que, ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa nº 15, de 2001, da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do Imposto de Renda. Em seu voto, porém, a relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, acrescentou, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do Imposto de Renda. A decisão foi unânime. (Valor 17.7.14)

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Bem de família - O Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A 8ª Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei nº 8.009, de 1990, que garante a impenhorabilidade. O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a esposa do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e a arrematação.  (Valor 11.7.14)

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Trabalho e segurança - Tem sido sucessivas as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela condenação de empresas em casos em que seus funcionários têm sido submetidos a assaltos durante a prestação de serviço. A Justiça tem atribuído às empresas o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. Especialistas destacam, entretanto, que órgão máximo da Justiça do Trabalho tem transferido para empresas, em alguns entendimentos, a responsabilidade do estado na manutenção da segurança pública. (DCI, 16.7.14)

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Trabalho - Uma ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da vigência de cláusulas estabelecidas por meio de acordos ou convenções coletivas. Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a Confenen alega que a Súmula nº 277 é irregular. O texto estabelece que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Na prática, a súmula estabelece que um benefício garantido por meio de acordo ou convenção coletiva continua vigente até que uma negociação posterior o revogue ou altere. (Valor 11.7.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da Tradelink Madeiras que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros da 3ª Turma, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão de não configurar coisa julgada material. Na ação ajuizada na 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira. A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil. Ao julgar recurso da empresa, o regional entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais. (Valor, 23.7.14)

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Judiciário - Pelo menos dez tribunais do país colocaram em prática projetos-piloto que autorizam parte dos servidores a trabalhar em casa. Dentre as Cortes superiores, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o primeiro a implementar formalmente a medida, que pode abranger até 50% dos servidores da casa. O home office no TST é facultativo, está a critério do gestor de cada área e restrita aos cargos em que é possível mensurar objetivamente o desempenho do funcionário. (Valor, 22.7.14)

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Judiciário - Foi instalada, em Porto Alegre, a primeira vara federal do país especializada em conciliação. Com dois magistrados e 15 servidores, espera-se que a 26ª Vara Federal ajude a aprimorar e ampliar ainda mais os resultados já obtidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) local e pelo sistema de perícias e conciliação em matéria previdenciária, o Sicoprev. Em pouco mais de dois anos, 35.239 processos foram distribuídos ao Cejuscon, número que representa quase 25% dos processos novos que ingressaram, no mesmo período na Justiça Federal da capital. Desses, 26.881 resultaram em perícias médicas conduzidas pelo Sicoprev. O total de acordos chegou a 10.879 processos. (Valor 11.7.14)

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Judiciário - Os juizados especiais instalados nos aeroportos brasileiros realizaram, de janeiro a junho deste ano, 20.778 atendimentos - 7.142 a mais em relação ao primeiro semestre de 2013. Só em junho, quando o Judiciário instalou juizados nos 11 estados-sede da Copa do Mundo, o serviço especial realizou 4.410 atendimentos (números ainda preliminares). Nos aeroportos nos quais os juizados já funcionavam de forma permanente (antes da Copa), o serviço especial recebeu 16.368 solicitações no primeiro semestre deste ano, entre demandas (9.499) e pedidos de informação (6.869). Foram fechados 2.245 acordos. O Juizado do Aeroporto de Brasília foi o que registrou o maior número de conciliações, um total de 1.056. O serviço especial instalado pelo Poder Judiciário para a Copa do Mundo funcionará até o próximo domingo. (Valor, 18.7.14)

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Publicação  – Carlos Henrique Bezerra Leite é o autor de "Ministério Público do Trabalho" (439p), publicado pela Editora Saraiva. Este livro, por suas sucessivas edições e tiragens, tornou-se obra indispensável para todos que desejarem conhecer e pesquisar aspectos do Ministério Público em geral e do Ministério Público do Trabalho em particular, como a origem, a evolução, o conceito, a organização, o regime jurídico, os princípios institucionais, o estatuto, os órgãos e a carreira. Em linguagem clara e objetiva, o autor analisa com didática de professor e experiência adquirida no exercício dos cargos de Procurador do Trabalho (aprovado em 1º lugar geral no concurso público) e Desembargador do TRT as diversas formas de atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Trabalho, como a ação civil pública, a ação anulatória, os recursos judiciais, o inquérito civil, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o dissídio coletivo de greve. O livro contém, ainda, jurisprudência temática, modelos de peças processuais e pareceres específicos utilizados pela Instituição Ministerial, além de questões de provas recentes do concurso público para o cargo de Procurador do Trabalho. Trata-se, pois, de obra com conteúdo diferenciado, constituindo, assim, um autêntico manual de teoria e prática do MPT indispensável aos estudiosos e profissionais da área trabalhista, especialmente os candidatos aos cargos de Procurador e Juiz do Trabalho. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) irá para sanar suas dúvidas sobre tal obra; basta identificar-se como leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

19 de julho de 2014

Pandectas 766

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Informativo Jurídico - n. 766 –21/30 de julho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Há um artigo, publicado por um grande amigo, Prof. Otávio Luiz Rodrigues Júnior, que diz o que eu queria dizer. Coisas como: Generalizou-se o alheamento do Poder Legislativo de profissionais liberais bem-sucedidos, servidores públicos qualificados, professores, médicos e outros integrantes da “classe média”. Os elevados custos de se participar das eleições e o recrudescimento de métodos sujos antes, durante e depois do processo eleitoral tornaram bem pouco atrativo o Parlamento para aquelas personagens, que, durante boa parte do século XX, ocuparam posições de protagonismo nas casas legislativas.
            Então, remeto os leitores para o texto. Vale a pena:  http://www.conjur.com.br/2014-jul-16/direito-comparado-parlamento-britanico-aprova-lei-reforma-camara-lordes#author
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário - A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica. O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade. Conforme o artigo 50 do Código Civil, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, "a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir". A iniciativa para manter esse véu, de acordo com ela, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica. (Valor, 23.5.14)

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Concursal - Os ex-funcionários da Vasp vão tentar na Justiça obter a posse (adjudicação) da antiga sede da falida companhia aérea, que irá a leilão no fim do mês. Ao lado do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, o prédio foi avaliado em R$ 111 milhões. Também está marcada uma nova tentativa de venda de dois lotes de marcas registradas pela empresa - Vasp e Vaspex, por exemplo -, avaliados em R$ 728 milhões. A sede da falida Vasp é um dos ativos mais valiosos da massa falida, segundo o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O advogado do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo (Saesp) vai tentar impedir o leilão, argumentando que, com a venda direta, pode-se arrecadar mais, sem ter que pagar também por custas, e quitar dívidas trabalhistas. Apesar de destacar como "mais importantes" os leilões da sede e de algumas obras de arte, que também serão realizados neste mês. (Valor 11.7.14)

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Banco - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para reduzir para R$ 75 mil indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu constrangimento dentro de uma agência. O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O cliente dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda acionou a empresa de segurança para abordá-lo. A sentença reconheceu o dano moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil. No caso, o ministro Raul Araújo, relator do processo, considerou o montante fixado pelo TJ-BA elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria mais de R$ 500 mil. (Valor, 6.6.14)

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Crédito - O Banco Central (BC) está preocupado com ações de indenização propostas por consumidores contra empresas que fazem avaliação de crédito e ingressou, ao lado da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), num processo em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai dar orientação geral sobre o assunto. Segundo estimativas do BC, há mais de 100 mil pedidos de indenização por dano moral em que consumidores questionam os sistemas de classificação de crédito usados por bancos e empresas, os chamados "scores", após terem sido mal avaliados. Mais de um terço dessas ações - 36 mil - está no Rio Grande do Sul, onde os consumidores conseguiram vitórias contra empresas que recorreram a instâncias superiores da Justiça. Diante dessa quantidade de processos, o STJ marcou uma audiência pública para debater o assunto, em 25 de agosto. O score de crédito é um programa de computador que calcula o risco de inadimplência de determinada pessoa a partir de informações pessoais, como renda, endividamento, idade, escolaridade e outras. No limite, um cliente mal pontuado pode ter sua proposta de crédito negada por ser considerado um mau pagador. A instituição financeira pode cobrar uma taxa de juro mais alta ou limitar o valor a ser emprestado a um cliente com risco maior. A decisão a ser tomada pelo STJ vai afetar todo o mercado de "score" de crédito. Ela terá alcance tanto sobre o cadastro negativo feito pela Serasa Experian e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) quanto sobre o cadastro positivo pelo qual bancos obtêm informações sobre consumidores que pagam as dívidas em dia. (Valor, 30.6.14)

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Probatório - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Para os ministros, a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário. A decisão foi dada em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel. O caso ocorreu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve a sentença. Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.  (Valor, 22.5.14)

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Falso testemunho - A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), não pode ser aplicada a testemunha, só às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 da norma. Adotando esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais deu provimento a recurso e absolveu uma testemunha, que havia sido condenada ao pagamento de multa de R$ 1 mil. O juízo de primeira instância considerou o depoimento da testemunha marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o reclamante. Para o magistrado, o depoimento feriu os princípios que norteiam a boa-fé e a lealdade processual, os quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo. Condenada, a testemunha, então, recorreu ao TRT. Sustentou que a multa somente poderia ser aplicada às partes, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso, deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva. (Valor, 9.6.14)

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Empresarial - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo precedente da 4ª Turma, entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quando decorrente de disposição contratual, é de cinco anos. Se a tarifa não foi prevista contratualmente, o prazo é de dez anos. A taxa de sobre-estadia é a indenização paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga. No caso apreciado, havia previsão contratual em relação à cobrança da taxa. Ao analisar o recurso especial, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a prescrição da demurrage foi apreciada em recente precedente da 4ª Turma, com entendimento diferente. De acordo com o precedente, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, após a revogação do artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de demurrage, quando prevista em contrato, é de cinco anos, por aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; ou de dez anos, se a cobrança não foi prevista contratualmente, ante a iliquidez da obrigação e a ausência de previsão legal de prazo específico menor. (Valor, 9.6.14)

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Indenização - Em ações coletivas, pelas quais um grupo de pessoas busca reparação por um mesmo fato, a indenização por dano moral deve ser fixada para cada um dos autores, e não dividida entre eles. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada após a análise de processos ajuizados pelos familiares de duas vítimas de um acidente de helicóptero. As ações foram levadas a julgamento pela Corte Especial - composta pelos 15 magistrados mais antigos do STJ - porque existem, entre as turmas do tribunal, diversos entendimentos sobre o assunto. Apesar de o processo não ter sido julgado como recurso repetitivo, advogados apontam que o entendimento poderá uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o tema, que é divergente. (Valor, 9.6.14)

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Racismo - O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Cubatão a pagar R$ 25 mil de danos morais a um funcionário municipal vítima de racismo. A 5ª Câmara de Direito Público entendeu que, como a ofensa foi realizada por superior hierárquico, o município responde pelos danos por ele causados. O autor contou que foi acusado de roubo e chamado pelo chefe de "preto vagabundo" na frente de várias pessoas. Ele justificou as ofensas sustentando que "não gostava de gente preta". Testemunhas confirmaram todas as alegações. O relator do recurso, desembargador Marcelo Berthe, entendeu que a conduta é reprovável e, por isso, impõe a compensação do injusto dano. "O apelado não sofreu mero aborrecimento", disse. (Valor, 9.6.14)

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Responsabilidade Civil - A 20ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o laboratório Tafuri de Patologia a pagar indenização de R$ 20 mil a uma paciente. O laboratório entregou a ela um diagnóstico equivocado, que indicava a existência de um tumor maligno em sua pálpebra. Posteriormente, a paciente refez o exame em outros dois laboratórios, confirmando o erro no primeiro diagnóstico. Segundo o processo, em dezembro de 2010 a paciente retirou um cisto de uma das pálpebras e encaminhou o material ao laboratório Tafuri para análise. Ao receber o resultado, deparou-se com um diagnóstico que a assustou: de acordo com o exame, tratava-se de um "carcinoma basocelular adenoide cístico", um tumor cancerígeno. A paciente disse que passou por diversos transtornos com a notícia, que abalou toda a sua família. Ela refez o exame, mas o diagnóstico continuou o mesmo. Sua médica então a encaminhou para outros dois locais para novas análises. O laboratório negou que tivesse emitido diagnóstico de câncer e afirmou em sua defesa que o termo "carcinoma basocelular adenoide cístico" é compatível com o quadro de tricofoliculoma, constatado posteriormente.  (Valor, 15.5.14)

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Transporte - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais à família de um passageiro que sofreu infarto enquanto esperava voo adiado por oito horas no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em Curitiba. A família alega que o estresse da espera foi a causa do óbito, ocorrido horas depois. O fato aconteceu em março de 2007, durante o movimento que ficou conhecido como "apagão aéreo", no qual controladores questionaram as condições de trabalho após choque no ar entre um avião da Gol e outra aeronave menor, em setembro de 2006. O marido da autora passou mal na sala vip da Gol após a longa espera, tendo sido atendido pelo posto médico do aeroporto e levado para um hospital na capital paranaense, onde veio a falecer. A ação, ajuizada pela esposa e as filhas, foi julgada improcedente em primeira instância, levando as autoras a recorrer ao TRF. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar na corte, entretanto, entendeu que não existe nexo de causalidade entre o infarto sofrido e a suposta falha no atendimento. (Valor, 26.5.14)

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Administrativo - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou a legitimidade do poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar atos regulamentares. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação de laboratório químico farmacêutico contra sentença que negou seu pedido de renovação do registro sanitário do medicamento Primacef (cefalexina monoidratada). O laboratório argumentou que apresentou um novo estudo de biodisponibilidade à Anvisa, em que comprovou a inexistência de risco sanitário do medicamento em questão. Além disso, argumentou que o cancelamento do registro sanitário do Primacef é um ato administrativo que fere a Lei nº 6.360, de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, pois a norma estabelece as condições exigidas para que o órgão cancele um registro concedido de forma válida. O relator do processo, desembargador Kassio Nunes Marques afirmou que a edição de atos regulamentares pela Anvisa, tendo por base o exercício do poder de policia, tem sido considerada legal por esta Corte.  (Valor, 3.6.14)

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Penal - O Brasil perdeu entre US$ 7 bilhões e US$ 8 bilhões em 2013 com ataque de hacker, roubos de senha, clonagem de cartões, pirataria virtual, além de espionagem industrial e governamental, entre outros crimes cibernéticos. Trata-se de 0,32% do PIB brasileiro e o equivalente a quase dois terços do lucro da Petrobras em 2013. São crimes arquitetados por quadrilhas internacionais, que contratam hackers e engenheiros para atacar as áreas vulneráveis do comércio internacional, transferência de valores e produção de tecnologia. Os dados roubados são comercializados na chamada Deepweb --face negra da internet, não navegável pelos browsers comuns. No mundo, esses prejuízos atingiram no ano passado entre US$ 375 bilhões e US$ 575 bilhões aproximadamente, incluindo tanto as perdas quanto os gastos para recuperação de ataques. A estimativa faz parte de uma pesquisa mundial feita pela McAfee, empresa de segurança eletrônica do grupo Intel, que será divulgada hoje. Pela primeira vez a pesquisa incluiu o Brasil, país que vem despertando a cobiça da máfia cibernética internacional junto com a pujança das indústrias financeira, de commodities e de óleo e gás. Os países com as maiores perdas são a Alemanha (1,6% do PIB) e a Holanda (1,5%). EUA e China tiveram perdas de 0,64% e 0,63%. (Folha de S. Paulo, 9.6.14)

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Saúde - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir uma questão polêmica: a possibilidade de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) obter, por meio de pagamento, uma melhor acomodação em hospital e contratar profissional de sua preferência. A chamada "diferença de classe" em internação hospitalar foi debatida em audiência pública realizada esta semana. O relator da questão é o ministro Dias Toffoli. O recurso a ser analisado pelos ministros foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) para contestar decisão da Justiça Federal da 4ª Região contra a prática, proibida desde 1991. Em seu voto pela repercussão geral, o ministro Dias Toffoli considerou que a questão era extremamente relevante para a administração pública, que poderia se deparar com a multiplicação de demandas semelhantes.  (Valor, 29.5.14)

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Fiscal - As empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo - e traz um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem sendo definido no Superior Tribunal de Justiça. (Valor, 4.6.14)

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Fiscal - As empresas vão ter mais tempo para começar a informar na nota fiscal a incidência de impostos e terão que discriminá-los entre federais, estaduais e municipais. As determinações estão, respectivamente, em uma medida provisória e um decreto que regulamentam a Lei nº 12.741, a chamada "Lei da nota fiscal". Ambos foram publicados na sexta-feira, no Diário Oficial. Até 31 de dezembro, de acordo com a Medida Provisória (MP) nº 649, a fiscalização sobre o cumprimento da lei será "exclusivamente orientadora". Assim, as sanções previstas na lei só serão aplicadas a partir de 2015. O governo já havia alterado o prazo uma vez, por meio da MP nº 620, de 2013, que havia estendido o prazo até este mês. (Valor, 9.6.14)

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Publicação  – Sidney Guerra escreveu e a Editora Atlas publicou: "Direitos Humanos na Nova Ordem Jurídica Internacional e Reflexos na Ordem Constitucional Brasileira", já em segunda edição. Ainda há um grande desconhecimento e falta de interesse na discussão sobre os direitos humanos, culminando, por vezes, em posicionamentos que mais atrapalham do que ajudam (como, por exemplo, o emprego do velho jargão de que direitos humanos só servem para bandidos). Essa visão míope demonstra muito bem a necessidade de expandir a discussão sobre os direitos da pessoa humana. Na tentativa de dar mais uma contribuição em relação às informações sobre os direitos humanos e, quem sabe, reverter esse quadro de passividade e de conceito distorcido em que se encontram vários segmentos sociais é que foi elaborado este livro, que certamente será mais um instrumento para enriquecer a biblioteca jurídica brasileira. Mais informações com Mário Paschoal.  mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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10 de julho de 2014

Pandectas 765

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Informativo Jurídico - n. 765–11/20 de julho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
 Todos buscam responsáveis pela vergonha que foi a eliminação da “selecinha” brasileira da Copa. Eu também tenho o meu culpado e é de raiz: a Confederação Brasileira de Futebol e sua “sociologia, política e economia internas”. E lhes digo mais: depois de ouvir, em 2006, que em 2010 seria diferentes; depois de ouvir em 2010 que, em 2014 tudo seria diferente; não me venham dizer que em 2018 tudo será diferente.
 Ou mudam a organização do futebol brasileiro, incluindo esse Superior Tribunal de Justiça Desportiva que prefere os regulamentos à Constituição e as Leis, ou tudo continuará assim: em decrepitude absoluta, a caminho da decomposição.
 Com Deus,
 Com Carinho,
 Gladston Mamede.
 P.S.: Foi engraçado ver a CBF tentar obter, no tapetão, a liberação do zagueiro brasileiro e uma maior punição do zagueiro colombiano. Eles devem ter pensado com a lógica do STJD brasileiro. Aliás, a sugestão deve ter sido de algum cartola do Fluminense.

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Ações coletivas - Por cinco votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para terem direito a indenizações em ações coletivas, os associados devem autorizar expressamente a entidade que os representa a propor o processo. Para a maioria dos ministros, caso não tenham dado permissão, os associados não podem, na fase de execução, requerer o pagamento do valor estipulado como indenização. O processo discutido ontem no STF teve origem em uma ação ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP). De acordo com o advogado Marcelo Mello, do André Mello Filho Advogados Associados, que representa os autores no caso analisado, a ação cobrava diferenças salariais em determinado período.Com o trânsito em julgado do processo de forma favorável à ACMP, os associados - membros do Ministério Público - entraram com execuções para receber suas indenizações. O juiz de primeira instância, entretanto, negou o recebimento por entender que a decisão não abrangeria todos os filiados da associação, mas apenas aqueles que haviam autorizado expressamente o ajuizamento da ação. (Valor, 15.5.14)

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Securitário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura. A decisão foi dada em recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho - que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo. A turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura. A decisão se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha. Ele considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura. (Valor, 26.5.14)

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Propriedade intelectual - A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão favorável à Pandurata Alimentos, dona da marca Bauducco, acusada de violar desenho industrial por usar embalagens plásticas para panetones que foram distribuídos como brinde nos natais de 2012 e 2013. A empresa Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos alegava que a Pandurata teria utilizado seu modelo, protegido por desenho industrial. A embalagem foi produzida por outro fornecedor. Na época, a Plasútil foi procurada, mas acabou não fechando negócio com a fabricante. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, entendeu que há uma distinção entre o produto da autora, que é uma utilidade doméstica de plástico, e o oferecido pela Bauducco como brinde. "Não há como conduzir a erro o consumidor de produtos distintos por suas marcas, não há configuração de concorrência desleal, ou violação da ética empresarial", afirmou. O seu voto foi seguido à unanimidade. Para o desembargador, "soa risível a afirmação de que a oferta dos produtos no mesmo setor pode confundir o consumidor desavisado: se ele pretende adquirir apenas o porta-panetone, comprará o produto oferecido pela demandante; se interessar-se pelo panetone fabricado pela ré, terá a opção de levar consigo também um porta-panetone". O advogado da Pandurata, João Vieira da Cunha, em defesa oral, destacou que a conclusão da perícia foi de que não havia infração. "O laudo foi muito bem conduzido e a sentença se apoiou no laudo para julgar improcedente a ação", disse. A defesa da Plasútil não fez sustentação oral. A Pandurata alegou que o registro do desenho industrial seria nulo, por não preencher os requisitos de novidade e originalidade, e que as embalagens eram diferentes. "Os elementos comuns eram necessários e vulgares - alguma semelhança tem que existir, até para caber o panetone", afirmou o advogado. A Plasútil vai recorrer da decisão. (Valor, 23.5.14)

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Processo - Uma questão polêmica dividiu os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obrigou um integrante de um outro colegiado a defini-la. Os magistrados analisaram a possibilidade de uma das partes de um processo requerer a desistência após o recurso já ter sido publicado em pauta e designados turma e relator. Após acalorado debate, a renúncia foi aceita por maioria. A possibilidade é regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) e sempre foi aceita pelo tribunal superior sem maiores discussões. Em fevereiro, entretanto, um caso envolvendo o Banco do Brasil fugiu à regra. O relator do processo, pelo qual se discute se o banco é obrigado a fornecer o endereço de um cliente que emitiu cheque sem fundos, votou pela homologação do pedido. A ministra Nancy Andrighi, entretanto, defendeu que, em casos relevantes, a análise do mérito da questão poderia ser feita apesar da desistência. No caso, a autora do processo - uma pessoa física - pediu a desistência do recurso no dia 23 de setembro de 2013, um dia após a inclusão em pauta do caso. O julgamento seria realizado no dia 1º de outubro. De acordo com os votos proferidos, o requerimento foi feito por conta do "grande lapso temporal" entre a interposição do recurso e sua inclusão em pauta, o que teria gerado a falta de interesse em seu prosseguimento. Em seu voto, Nancy declarou que a desistência após a publicação da pauta pode impedir que temas importantes sejam apreciados pelo STJ. Para ela, analisar o processo mesmo que haja um pedido de renúncia faria com que todas as turmas tivessem jurisprudência formada sobre os mais diversos assuntos. "O pedido de desistência não deve servir de empecilho para que o STJ prossiga na apreciação do mérito recursal, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos versando sobre idêntica questão de direito", afirma a ministra em seu voto. De acordo com a ministra, a desistência tem o poder de influenciar a atividade do tribunal, e, em última instância, permite que as partes manipulem a jurisprudência do STJ sobre determinados assuntos. Isso ocorreria, por exemplo, com empresas ou pessoas físicas que atuam em vários processos sobre um mesmo tema. Ao desistir de recursos, a parte conseguiria fazer com que uma turma deixasse de analisar determinado assunto, e isso poderia fazer com que o tema não chegasse à seção, já que não haveria posicionamentos em sentido oposto. "Em síntese, deve prevalecer, como regra, o direito da parte à desistência, mas verificada a existência de relevante interesse público, pode o relator, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento do recurso especial para possibilitar a apreciação da respectiva questão de direito, sem prejuízo de, ao final, considerar prejudicada a sua aplicação à hipótese específica dos autos, diante da desistência", destaca a ministra em sua decisão. O posicionamento foi seguido pelo ministro Sidnei Beneti e o julgamento terminou empatado. Para definir a questão foi chamado o ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma, que votou com o relator. Para o magistrado, a argumentação de que o STJ deve criar teses sobre determinados assuntos não pode inviabilizar a desistência. "Não se mostra viável impedir uma faculdade legítima da parte sob a alegação de que a desistência de recurso pode constituir uma estratégia processual", afirma. Em seu voto, entretanto, Buzzi diz que já ocorreram, "em casos específicos", situações em que as partes tentaram manipular a jurisprudência do tribunal. Mesmo assim, destaca que o artigo 501 do CPC possibilita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (Valor, 26.5.14)

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Execução - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. Para a 4ª Turma, o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros. Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juízo de primeira instância. O caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. (Valor, 15.5.14)

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Terceirização - Um dos temas que mais afeta as empresas na área trabalhista será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros vão decidir se a terceirização pode ser promovida pelas empresas ou em que situações pode ocorrer no país. O tribunal reconheceu a importância do assunto e concedeu repercussão geral ao tema. Até que seja decidido, os milhares de processos sobre a questão presentes nos tribunais trabalhistas ficarão suspensos. Por ser um tema sensível ao empresariado, a notícia de que a discussão sairá do âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - que é contra a terceirização da atividade principal do empreendedor - foi comemorada por advogados e empresários que, até então, colecionam mais derrotas do que vitórias no debate. O ministro Luiz Fux, ao analisar o pedido de repercussão, considerou, dentre outros pontos, que a proibição genérica de terceirização baseada apenas na interpretação jurisprudencial dos tribunais trabalhistas do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Ele foi seguido por outros cinco ministros. (Valor, 19.5.14)

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Penal - Casos de pequenos furtos continuam a ocupar a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), que, normalmente, tem aplicado o princípio da insignificância para encerrar ações penais. Recentemente, os ministros da 1ª Turma tiveram que se debruçar sobre o caso de um homem denunciado por furto de um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Na prática, acusados por pequenos furtos têm que passar pela primeira instância e três tribunais para obter uma decisão final favorável. E em alguns casos, principalmente envolvendo reincidentes, o princípio da insignificância não é aplicado. Os ministros da 2ª Turma negaram recentemente o pedido de um homem denunciado por furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20. Ele já havia sido beneficiado duas vezes com a aplicação do princípio da insignificância. Além de antecedentes criminais, o furto de supérfluo e uso de moeda falsa são motivos para os ministros afastarem a aplicação do benefício. A 2ª Turma negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50. (Valor, 3.6.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 11 súmulas, que vão guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e questões processuais. Os entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014. A norma converte em súmula diversas orientações jurisprudenciais (OJs) do tribunal. Apesar de não serem vinculantes - não obrigam as instâncias inferiores a segui-las -, as súmulas têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas. "As súmulas representam o pensamento do TST sobre determinados assuntos, mas os outros tribunais têm autonomia para pensar diferente", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. A súmula nº 451, por exemplo, aprovada pelo novo decreto, determina que, em caso de demissão, o funcionário têm o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado. De acordo com o texto da norma, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, já que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa. Já a súmula nº 453 determina que, caso o empregador pague espontaneamente o adicional de periculosidade ao funcionário, não é necessária a realização de perícia posteriormente. A orientação pode ser utilizada, por exemplo, em situações em que a empresa deixa de pagar o adicional, e o fato gera um processo. Para o TST, o pagamento anterior torna incontroversa a existência de trabalho perigoso. As horas extras também são tratadas no decreto. A súmula nº 449 estabelece que são nulas as cláusulas em acordos coletivos que não consideram como jornada extraordinária os cinco minutos de precedem ou antecedem o horário de trabalho.(Valor, 26.5.14)

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Trabalho - A Justiça do Trabalho condenou a Auto Viação Redentor, do Paraná, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade", destacou. Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador. O valor da indenização foi elevado de R$ 1 mil para R$ 5 mil pelo regional do Paraná. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador. (Valor, 26.5.14)

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Processo Penal - Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região vedou, ao analisar um habeas corpus, o uso de interrogatório por videoconferência de réu que responde processo em liberdade. A turma considerou que a determinação da 9ª Vara Criminal de São Paulo para que ele fosse ouvido por videoconferência, já que reside em Uberlândia (MG), não encontra amparo legal. Segundo os desembargadores, o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no parágrafo 2º, artigo 185, do Código de Processo Penal. No caso, diz a decisão, "não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais". Assim, a turma considerou que a realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento. Por fim, determinaram a realização de interrogatório do reú por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal do município de Uberlândia.

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Publicação  – “Comentários ao Código Civil Brasileiro: estudo comparativo e tradução de suas fontes romanas”, em sua Parte Geral (219p), é um livro publicado pela Editora Atlas, a partir do texto de Eduardo March, Dárcio Rodrigues e Bernardo de Moraes. Encontrar os pontos de ligação entre a dogmática jurídica moderna e a iurisprudentia romana é assunto de indiscutível importância atual tanto para a civilística quanto para a romanística – ainda mais nos tempos recentes, em que o Direito Romano, raiz comum da legislação da Europa continental, tem sido visto como a chave para a integração jurídica europeia. Para nós, na América Latina, que compartilhamos essa mesma herança cultural e jurídica, o tema é do mais vivo interesse. Embora alguns estudos comparativos entre Direito Romano e Direito Civil moderno já tenham sido realizados com base no Bürgerliches Gesetzbuch alemão (BGB), no Codice Civile italiano, no Code Civil belga e, em parte, no Código Civil Brasileiro de 1916, este livro visa àquilo que ainda não foi intentado pela doutrina pátria: traçar um minucioso e criterioso paralelo entre os artigos do Código Civil Brasileiro de 2002 e as fontes do Direito Romano, no intuito de esclarecer o verdadeiro significado das regras e institutos presentes na atual codificação civil em face da tradição romano-germânica. Identificando uma fonte jurídica principal romana para cada dispositivo, bem como uma série de fontes secundárias, pode-se determinar qual deve ser a melhor interpretação das regras e dos institutos jurídicos contidos no código, aprofundando destarte o conhecimento do Direito Civil Brasileiro em suas relações históricas com o “velho e sempre novo” Direito Romano. Mais informações com Mário Paschoal.  mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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