29 de outubro de 2016

Pandectas 841



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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 841 – 01 a 10 de novembro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            A campanha municipal em Belo Horizonte foi marcada por perfis falsos nas redes sociais disseminando mentiras, acusações e coisas do tipo. Perfis criados em cima da hora, perfis estranhos. A política, então, não se elevou: tornou-se baixaria de outro tipo e por outro meio. Mais do que isso, ela mostra a opinião que nossos “homens públicos” têm sobre o eleitor e, enfim, o cidadão: massa de manobra, gado a ser marcado, público a ser iludido. Não vamos a lugar algum desse jeito, a não ser o atoleiro.
            Nem vou falar mais para não desancar a dizer exatamente o que penso. Mas que, no geral, o mau-caratismo é a marca essencial da política, lá isso é. Infelizmente.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Abuso do direito de ação - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de BodyStalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil. Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez. Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento. A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ. Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal. A relatora avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”. De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação. (REsp 1467888, STJ, 24.10.16)

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Indenizações - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação. (STJ, 10.12.16)

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Constitucional - O Estado de São Paulo foi condenado em primeira instância pela violência praticada pela Polícia Militar durante a repressão às manifestações de junho de 2013. A decisão, proferida na quarta-feira pelo juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determina o pagamento de R$ 8 milhões por danos morais sociais ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A sentença ainda prevê a elaboração de um plano para a atuação policial em protestos, que inclui a obrigatoriedade da identificação dos agentes, com nome e posto visíveis na farda, e a proibição de uso de armas de fogo, balas de borracha e gás lacrimogêneo -exceto quando a manifestação perder o caráter pacífico. As medidas devem ser cumpridas em até 30 dias. Caso contrário, o Estado deverá pagar multa diária de R$ 100 mil. A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo em abril de 2014. O Estado ainda pode recorrer da decisão. (Valor, 21.10.16)

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Delação premiada - Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado em processo decorrente da operação Lava Jato. O colegiado entendeu que o descumprimento de acordo de delação premiada pode ser motivo para o restabelecimento da prisão preventiva. Hourneaux foi condenado a 16 anos e dois meses de reclusão. Na sentença, o juiz determinou a prisão preventiva do empresário sob o fundamento de risco à aplicação da lei penal (possibilidade de fuga) e diante do não cumprimento do acordo de delação firmado por ele. No acordo, o empresário havia prometido, além de repassar informações, a devolução de cerca de R$ 5 milhões, valor relacionado aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Diante de sucessivas modificações em seus depoimentos, entretanto, a credibilidade da delação foi comprometida. Além disso, a quantia acertada não foi devolvida e, por já existir histórico, durante o escândalo do mensalão, de fuga do empresário para o exterior, o juiz determinou a custódia preventiva. “Considerando o comportamento processual pretérito, há um risco concreto de que, diante da violação do acordo e pela negativa de benefícios, venha novamente a refugiar-se no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal é muito mais concreta do que anteriormente”, explicou o magistrado. (STJ, 10.10.16; RHC 76026)

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Consumidor (de Cerveja) - Em julgamento finalizado na tarde desta segunda-feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%. Por maioria de votos, o colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e fiscalização de bebidas. A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da Quarta Turma, determina que bebidas com até meio por cento em volume de álcool etílico sejam classificadas como não alcoólicas. Todavia, a ministra ressaltou que a manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com informação inverídica. “O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.A finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico em sua fórmula. “Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin em seu voto. (EREsp 1185323, STJ, 24.10.16)

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Consumidor (de Educação) - Conceder abatimento no valor da mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”, não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desconto foi considerado um “indiscutível benefício” pelos ministros que integram o colegiado do STJ, especializado em direito privado, durante julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso envolve ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma instituição privada de ensino cujos contratos preveem a concessão de “desconto pontualidade” aos alunos que pagam em dia. (REsp 1424814, STJ, 25.10.16)

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Leis - Foi editada a Lei 13.332, de 1/9/16. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13334.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.340, de 29.9.16. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13340.htm)

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Propaganda enganosa - A Hyundai Caoa do Brasil foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), confirmando sentença de primeiro grau. O autor narra que comprou o carro Veloster, da empresa ré, que supostamente possui 140 cavalos de potência. Porém, dias depois veio a descobrir que o veículo na verdade possuía 121 cavalos. Viu a notícia em uma revista especializada do setor automotivo, e que o cálculo de cada cavalo de potência seria de R$ 571,00, tendo pago a mais R$ 10.856,00. Afirmou que foi vítima de propaganda enganosa e ainda sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais. A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de seis meses para entrar em contato, e que pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos estaria imune de qualquer culpa. Em Porto Alegre, a juíza Maria Lucia Boutros BuchainZoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais. (Valor, 10.10.16)

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Advocacia - Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados. No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”. Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”. Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil. (REsp 1346171, STJ 26/10/2016)

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Vizinhança - Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301) que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho não pode ser flexibilizada. Para os magistrados, a regra é objetiva, e o legislador não deixou margem para discutir se a construção das janelas trouxe ou não prejuízos ao vizinho. O relator do recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, afirmou que a construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo. Recusou-se a alegação de que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade. (REsp 1531094, STJ 27.10.16)

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Paternidade e sucessão - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário. O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo. No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade. No entanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a substituição processual foi legítima. “Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima ou testamentária”, argumentou o ministro. Os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Para a Terceira Turma, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir. Outro argumento rechaçado pelos ministros foi quanto à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade. O ministro Bellizze lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”. (STJ, 25.10.16)

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Magistério - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de direito que trabalhou para a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubeaem Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos. A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe. A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula. (Valor, 10.10.16)

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Plano de Saúde - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho. Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.  Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator. (REsp 1608346, SDTJ 25.10.16)

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22 de outubro de 2016

Pandectas 840

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Informativo Jurídico - n. 840 – 21 a 30 de outubro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
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Editorial
Mais uma boa notícia. É com grande felicidade que comunico a todos que a Editora Atlas/GEN, está lançando a 11a edição do "Manual de Direito Empresarial".

http://www.grupogen.com.br/manual-de-direito-empresarial-25119

Isso só é possível por conta de todos vocês. Muito obrigado.

Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Renovatória - Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel. Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória. Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial". (AREsp 660292, STJ, 20.10.16)

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Concursal e honorários - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua recuperação judicial. Acompanhando o voto do relator, Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito. A questão discutida, segundo o ministro Salomão, era saber se podem ser considerados extraconcursais os créditos devidos a advogados que foram contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência da empresa. No caso, houve contratação verbal anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu depois. Para o ministro, é preciso fazer uma interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e dos princípios norteadores da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência de empresas. Tendo em vista o objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em comento”. Para o magistrado, no caso analisado, houve “evidente execução continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento da recuperação. Segundo o ministro, a questão ganhou importância porque a classificação quirografária poderia desestimular a recuperação judicial, já que implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na recuperação judicial. (REsp 1368550, STJ, 07/10/2016)

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Leis - Foi editada a Lei 13.331, de 1º.9.2016. Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13331.htm)

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Direito Imobiliário - Um projeto de lei tenta pôr fim à disputa judicial entre compradores e incorporadoras nos casos de anulação de contratos de compra de imóveis. De autoria do senador Romero Jucá, presidente nacional do PMDB, o texto prevê a devolução de um montante mínimo de 75% dos valores pagos pelo comprador, menos uma comissão de corretagem de 5% sobre o preço do imóvel. Se o imóvel, porém, já estiver construído e disponível ao comprador, outros custos também serão debitados. É o caso, por exemplo, de impostos, condomínio e até uma espécie de aluguel. As incorporadoras, de acordo com o texto, fariam o pagamento em três parcelas, sendo que a primeira delas só ocorreria depois de um período de carência de 12 meses a partir da data da anulação do contrato. Os valores seriam corrigidos pelo Índice Nacional do Custo da Construção (INCC). Caso aprovado, esse texto seria uma emenda à lei nº 4.591, que trata da incorporação imobiliária e substituiria a atual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 5.10.16)

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Beijo roubado - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15. Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”. Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo. “O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro. O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.(STJ, 18.10.16)

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Prescrição - Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de particulares contra o Estado de Minas Gerais. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910. Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual. A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda Pública). Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito. (STJ, 20.10.16, REsp 1628201)

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Honorários - Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário. (REsp 1455834, STJ, 13.10.16)

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Valor da causa - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da causa, de meio bilhão de reais, atribuído a uma ação coletiva contra bancos que tramita na Justiça do Distrito Federal. Os ministros da 3ª Turma consideraram a cifra exorbitante, distante dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", e a reduziram para R$ 10 milhões. O valor da causa tem reflexo, entre outras coisas, na fixação dos honorários advocatícios. O valor foi atribuído à causa pelo Instituto de Proteção dos Direitos Coletivos (IPDC) ao ajuizar ação civil pública contra o HSBC e outras três instituições financeiras para contestar cláusulas consideradas abusivas em contratos de financiamento e arrendamento de veículos. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) mantiveram o valor inicial indicado na ação, montante estimado com base na soma de todos os contratos firmados pelas quatro instituições financeiras no Distrito Federal nos últimos cinco anos. Inconformado com o valor, o HSBC interpôs recurso ao STJ, cuja relatoria coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. A instituição alegou que o valor foi "fixado por estimativa, de forma arbitrária". (Valor, 3.10.16)

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Depósito - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível uma ação de depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para recuperar mais de 1,8 mil toneladas de arroz, adquiridos em contratos de AGF (Aquisições do Governo Federal) e entregues aos produtores para armazenamento. Para os ministros, a ação de depósito é válida no caso analisado, já que a Conab adquiriu os grãos como política pública destinada a garantir preços mínimos de mercado, cabendo aos cerealistas apenas a sua guarda. Ao constatar o desvio do produto, a Conab ingressou com ação de depósito para garantir a devolução. Por força de liminar de busca e apreensão, a maior parte foi recolhida, restando 320 toneladas como saldo remanescente. (REsp 994556, STJ, 18.10.16)

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Estatuto da Terra - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural. A decisão é da 4ª Turma, que rejeitou o recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração. Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais, equipamentos e mão de obra. Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de acordo com os critérios daquela lei. Pediu ainda indenização pelas benfeitorias feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto nº 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de lucros cessantes pela rescisão "imotivada" do contrato. O juiz rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). (Valor, 4.10.16)

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Plano de Saúde - A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico. A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência. (REsp 1525109, STJ, 19.10.16)

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Bonificação de permanência - Um ex-superintendente do Banco Itaú foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo determinado. O superintendente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a 7ª Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas. Na ação monitória, o banco informou que o superintendente foi contratado pelo BankBoston, incorporado ao Itaú em 2006. Para evitar o assédio dos concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão, motivando o Itaú a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal. Condenado em primeiro e segundo graus, o superintendente interpôs, sem sucesso, agravo de instrumento na tentativa de levar a discussão ao TST. Em seu voto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). (Valor, 11.10.16)

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Vinho - A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade. A decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos. O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas. (REsp 1605489, STJ, 20.10.16)

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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a eficácia de cláusula coletiva que proíbe a terceirização em condomínios e edifícios do município de Americana (SP) em funções consideradas como atividade-fim. Com a decisão, dada em recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região (Sinconed), a 4ª Turma determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para prosseguir no exame da ação coletiva proposta pelo sindicato. Na ação, o Sinconed afirma que as convenções coletivas celebradas com o sindicato patronal do município de Americana proíbe a contratação de prestadoras de serviços para as funções de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, com o objetivo de evitar a precarização do trabalho na categoria. Apesar disso, os condomínios vinham mantendo trabalhadores terceirizados. Por esse motivo, pediu o reconhecimento da ilegalidade da terceirização e a declaração do vínculo empregatício diretamente com os condomínios, com o pagamento de diferenças dos pisos salariais previstos nas convenções. Os condomínios sustentaram na defesa que a cláusula não tem validade nem eficácia, por afrontar o entendimento da Súmula 331 do TST, que admite a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza. (Valor, 30.9.16)

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Trabalhista e consumidor - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aumentou o valor da indenização de R$ 30 mil que uma vendedora receberá da Casa Bahia Comercial por ter sido orientada a incluir nas compras serviços adicionais, como garantia estendida, sem a solicitação do próprio comprador. A orientação vinha por meio de cobrança feita pelo supervisor. De acordo com os ministros da 2ª Turma, a quantia indenizatória é proporcional à ofensa, de modo que não se justifica a intervenção excepcional do TST. A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que se sentia constrangida ao enganar clientes para vender serviços da empresa, como seguros, cartões de crédito e garantias. Ela relatou que, ao adquirir um eletrodoméstico, a pessoa pagava um preço único, sem saber que o custo desses adicionais estava embutido. As metas de venda abrangiam os serviços complementares, e a vendedora disse que sofria ameaças de demissão se não as alcançasse. Em sua defesa, a Casa Bahia alegou que a ex-empregada nunca foi desrespeitada, porque a determinação de metas é legítima e não tem o objetivo de humilhar os trabalhadores. Segundo a empresa, os colaboradores são orientados a agir com honestidade para indicar as vantagens e as despesas referentes aos serviços extras, que são discriminados em nota fiscal. (Valor, 4.10.16)

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Trabalho e sapatos - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Telefônica Brasil (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho. Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos. Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande so Sul, sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, "pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja". E acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização "atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho". (Valor, 14.10.16)

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Assédio moral - A Legião da Boa Vontade (LBV) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing por cometer excessos na cobrança de metas. Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa ante o não cumprimento de metas. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos. Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização". (Valor, 5.10.16)

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7 de outubro de 2016

Pandectas 839

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Informativo Jurídico - n. 839 – 11 a 20 de outubro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            É com redobrada alegria que lhes informo que saiu a segunda tiragem da 5a edição de "Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico". Ei-la:
            O livro esgotou-se mais rapidamente do que esperávamos e foi preciso fazer essa tiragem que, agora, está à disposição dos interessados. Muito obrigado a todos pela confiança da leitura.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário e fiscal - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa. Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (Valor, 22.9.16)

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Paternidade - Em julgamento que consideraram histórico, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram ontem a possibilidade de uma pessoa ter ao mesmo tempo um pai biológico e um pai socioafetivo. Eles entenderam que a paternidade socioafetiva não afasta o reconhecimento do vínculo biológico e que os dois devem figurar na certidão de nascimento. Além do registro, o pai biológico deve assumir as consequências jurídicas - como pensão e herança. O julgado deve trazer impacto a diversos processos em andamento, já que foi discutido em caráter de repercussão geral. No caso analisado, a filha, na época com 19 anos, decidiu entrar na Justiça após saber que o pai que a criou não era seu pai biológico. Sua mãe teria contado a ela que teve um relacionamento amoroso que ocorreu durante quatro anos e que em 1983, ao nascer, já estava casada com outro homem, que acreditava ser seu pai e a registrou como sua filha. Na ação, ela pedia a inclusão do pai biológico em seu registro, o pagamento de pensão no valor de quatro salários mínimos que seriam usados para o pagamento da mensalidade de sua faculdade e todas as consequências jurídicas da paternidade, como a herança. O processo trouxe depoimento do pai socioafetivo. Ele disse que se surpreendeu com a notícia ao ser chamado pela sua ex-mulher e sua filha, mas que sempre a consideraria como filha e que eles têm um ótimo relacionamento. Porém, entendia como justa a reivindicação para saber quem era o seu pai biológico e passar a ter seu nome. A questão foi inicialmente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve o reconhecimento da paternidade biológica. O pai biológico, porém, recorreu ao Supremo. Segundo a defesa do pai, ao preferir a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva, não se priorizou as relações de família. (Valor, 22.9.16)

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Guarda compatilhada - Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”. O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada. O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”. (STJ, 28.9.16)

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Possessória de bem público - Um particular pode ajuizar ação de reintegração de posse para garantir seu acesso a bem público de uso comum, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma estrada vicinal no Triângulo Mineiro. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o usuário que se sentir impedido ou prejudicado na utilização de um bem público de uso comum por ato praticado por outro usuário poderá ajuizar ação judicial para restabelecer seu direito. No entendimento da relatora, nesse caso vale o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. O caso em julgamento envolvia uma ação de reintegração de posse ajuizada por moradores para garantir passagem por uma estrada municipal na zona rural de Conceição das Alagoas, cidade a 50 quilômetros de Uberaba, no Triângulo Mineiro. O tráfego local foi prejudicado depois que um fazendeiro modificou a cerca de sua propriedade, invadindo parte da estrada. A Justiça mineira determinou a retirada da cerca. Inconformado, o fazendeiro recorreu ao STJ, questionando, entre outras questões, a legitimidade dos moradores para ajuizar ação possessória sobre um bem público. Em seu voto, a ministra ressaltou que ação de reintegração de posse foi ajuizada por comunidades que desejam resguardar o direito de uso de estrada municipal. Em relação à legitimidade de um usuário para ajuizar ação sobre bem público de uso comum, Andrighi argumentou que a posse “pode ser exercida em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa”. A ministra citou doutrina jurídica segundo a qual a posse de bem público de uso comum, como estradas e pontes, por exemplo, pode ser defendida pelo poder público ou por particulares. (REsp 1582176, STJ, 07/10/2016)

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Leis - Foi editada a Lei 13.330, de 2.8.2016. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13330.htm)

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Processo - Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista. “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC). Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos. (REsp 1542510, STJ, 06/10/2016)

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Securitário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a seguradora tem o direito de ser ressarcida das despesas com o reparo de automóvel segurado, mesmo que a proprietária do veículo tenha assinado e entregue ao causador do dano um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente de trânsito. A decisão foi dada na análise de recurso interposto por uma empresa de ônibus, inconformada com a ação de regresso movida contra ela pela seguradora. No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente ocasionado por motorista de transporte coletivo. Na ocasião, a dona do veículo firmou documento em que renunciou ao direito de pedir reparação futura. Processada pela seguradora, a empresa de ônibus alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso. Ao analisar o caso, porém, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que "o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do Código Civil de 2002". Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese de sub-rogação legal, "que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano". (Valor, 23.9.16)

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Perícia - As perguntas formuladas pelas partes de um processo judicial para que sejam respondidas por perito oficial, nomeado pelo juízo de primeiro grau, devem ser apresentadas necessariamente antes do início dos trabalhos de perícia. Citando jurisprudência do STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o prazo para formulação de quesitos, assim como para indicação de assistente técnico, não é definitivo, podendo se estender além do período legal de cinco dias. O importante é que tanto a formulação dos quesitos quanto a indicação do assistente ocorram “antes do início dos trabalhos periciais”. No caso analisado pela turma, a ministra observou que “os trabalhos do perito já haviam sido iniciados quando a recorrente apresentou os seus quesitos, reconhecendo-se, em consequência, a preclusão de seu direito”. ( REsp 1618618, STJ 29.9.16)

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Consumidor - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos. (REsp 1537571, STJ, 29/09/2016)

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Hipoteca - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de sociedade empresária insatisfeita com o cancelamento judicial de uma hipoteca em seu favor. A empresa discordou do cancelamento do título por entender que a Justiça não poderia ter desfeito uma garantia hipotecária outorgada por uma incorporadora e construtora em seu benefício, já que o cancelamento foi proposto por terceiro. No caso analisado, a construtora (que depois entraria em falência) emitiu hipotecas como garantia em nome da empresa recorrente, para possibilitar a compra de um terreno, no qual construiria um empreendimento imobiliário. O respectivo contrato de dação em pagamento foi garantido por meio da hipoteca de outro imóvel construído pela falida, mas vendido posteriormente a terceiro. Paralelamente, este terceiro (o recorrido no STJ) ingressou com ações de adjudicação compulsória e de cancelamento de hipoteca incidente sobre o referido imóvel, já que havia quitado o imóvel junto à construtora. O pedido foi julgado procedente pelo juízo, com confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e a empresa entrou com recurso no STJ. Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou o pedido, ao argumento de que a decisão do TJSP estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 308. ( REsp 1432693, STJ, 6.10.16)
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Judiciário - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cassou uma decisão que deu prosseguimento à execução provisória de multa em desfavor do Banco Santander, emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus mesmo na vigência de liminar do STJ que havia suspendido a execução da multa. Acompanhando de forma unânime o relator do caso, ministro Raul Araújo, a seção determinou a restituição ao banco das quantias indevidamente bloqueadas. Os ministros também decidiram comunicar os fatos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), devido à insistência do juízo em descumprir um comando do STJ. (Rcl 19281, STJ, 30.9.16)

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Processo administrativo fiscal - O governo federal publicou na sexta-feira o Decreto nº 8.853, que altera o processo administrativo fiscal. A norma estabelece que as soluções de consulta têm que ser analisadas em um prazo máximo de 360 dias. Porém, traz a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal, o que pode trazer insegurança aos contribuintes, segundo advogados. Pela norma, as soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada. Até então, eram analisadas pela unidade regional com jurisdição sobre o domicílio tributário. (Valor,  27.9.16)

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Adolescência - Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, que não há número mínimo de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente, autorizar a internação de adolescente. De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as posições da Sexta e da Quinta Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Até aqui, vários precedentes da Sexta Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas socioeducativas. Ao rejeitar o pedido de habeas corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número mínimo de infrações que justifique a internação. Segundo ele, a reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas. (STJ, 06/10/2016)

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Plano de Saúde - O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria. A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato. (REsp 1613644, STJ 04/10/2016)

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Bem de família - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ontem que imóvel de família, mesmo de alto valor ou de luxo, não pode ser penhorado para o pagamento de dívida. Apesar do voto contrário do relator, a maioria dos ministros decidiu manter a jurisprudência da Corte. Na sessão, o ministros externaram preocupação com credores humildes que veem devedores manterem bens de luxo. Mas destacaram a subjetividade do critério "alto valor". Pela Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do chamado bem de família, imóvel residencial não pode ser usado para responder por dívida contraída pelos familiares. No STJ, o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, defendeu a releitura da jurisprudência dominante para possibilitar a penhora de bem de família de alto valor, mas ficou vencido. Existem alguns precedentes favoráveis ao bloqueio - quando é constatado que os devedores agiram com má-fé durante o processo de cobrança ou na Justiça do Trabalho. Os outros quatro ministros que integram a 4ª Turma impediram a penhora parcial - parte seria usada para o pagamento da dívida e o restante ficaria com o devedor. (Valor, 28.9.16)

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Trabalho e eleição - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que negou o pedido de um cabo eleitoral. Ele solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício com um candidato a deputado ou o partido. No caso, o reclamante alegou que teria trabalhado como publicitário. Porém, de acordo com o juiz Rosério Firmo, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, ficou claro pelas provas que se tratava de cabo eleitoral, sem vínculo de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504, de 1997. O dispositivo prevê que "a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". O magistrado explicou tratar-se de norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.(Valor, 23.9.16)

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Competência penal - A apuração do estupro coletivo de uma adolescente, ocorrido em maio deste ano no Rio de Janeiro, continuará a cargo da Justiça estadual, enquanto o crime de registrar as imagens em vídeo e divulgá-las em redes sociais será processado pela Justiça Federal. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (28), ao julgar conflito de competência relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. O conflito foi estabelecido entre a 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, que inicialmente apurava tanto o estupro quanto a captação de imagens do crime e o compartilhamento desses arquivos na internet, e a 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Por entender que havia conexão entre todos os crimes, o juízo federal requereu que os autos das apurações lhe fossem remetidos pelo juízo estadual. Para os ministros da Terceira Seção, o crime previsto no artigo 241-A da Lei 8.069/90, relativo à divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, quando praticado pela internet, “tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional”, é da competência da Justiça Federal. (STJ, 30.9.16)

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