22 de agosto de 2006

Pandectas 366

Informativo Jurídico - n. 366 - 23/31 de agosto de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Agora, em julho, chegou às livrarias, publicado pela Editora Atlas, meu último livro: o volume 4 da coleção "Direito Empresarial Brasileiro", no qual examino a falência e a recuperação de empresas à luz da Lei 11.1011/05. Poderia ter escrito um livro comum, sem enfrentar questões polêmicas, mas não sou desse tipo de gente: sou atraído pelo caminho das pedras.
Veja o que se passa com a distribuição de créditos na falência. Em linhas gerais, pode-se dizer que a falência é um processo para arrecadar tudo o que o falido tinha, vender, e com o que se conseguiu, pagar os credores, na medida do possível. Mas como quase nunca dá para pagar todo mundo e, na maioria das vezes, só dá para pagar a uns poucos, criou-se uma lista de preferência: a lei define quem receberá primeiro e quem só receberá depois, se sobrar dinheiro para tanto. A nova Lei de Falência manteve o pagamento de trabalhadores em primeiro lugar, mas limitou-se a preferência dos direitos trabalhistas a 150 salários mínimos. Quem tem mais a receber, vai para o fim da fila, onde quase nunca alguém é pago. Em segundo lugar, sempre vieram os impostos. A nova lei, porém, colocou em segundo lugar, sem limite de valor, as dívidas garantidas por hipoteca e penhor, o que é comum nos contratos bancários. Portanto, tirou-se dos trabalhadores e dos cofres públicos, para se colocar nos cofres dos bancos. Coisa de governo socialista, lembrando que foi o Presidente Lula que a sancionou, ano passado.
A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra este limite de 150 salários mínimos, mas o Supremo Tribunal Federal negou a liminar. Quanto o Supremo faz isso, é sinal de que, muito provavelmente, irá julgar improcedente o pedido, ou seja, considerará constitucional a limitação em 150 salários mínimos. Por isso estou demonstrando, em meu livro, a possibilidade de se estabelecerem contratos de trabalho com garantia real. Isso mesmo. Contrato de trabalho garantido por penhor ou por hipoteca. Afinal, o Código Civil, quando prevê a figura do penhor e da hipoteca, não faz qualquer restrição à natureza da dívida garantida; também não há restrição na Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, é possível, sim, que o empregador e empregado ajustem que os direitos do trabalhador, resultantes da relação de emprego, estejam garantidos, por vínculo real, à propriedade de uma coisa móvel ou à titularidade de um direito análogo à coisa móvel, a caracterizar penhor, bem como à propriedade de uma coisa imóvel ou à titularidade de um direito análogo, como o consentimento de lavra, a caracterizar hipoteca.
Cria-se, assim, uma alternativa viável para a proteção dos direitos trabalhistas, preservando o empregado dos efeitos deletérios da limitação a 150 salários mínimos. E não apenas para as hipóteses de falência e recuperação judicial da empresa, mas para toda e qualquer situação de inadimplência do empregador. Um tecnólogo em informática que seja contratado tendo em vista o desenvolvimento de um importante programa de computador pode ajustar que os seus direitos trabalhistas estarão garantidos pelo penhor daquele programa ou, se preferir, ao penhor de um outro bem jurídico, como um computador, um veículo e, mesmo, créditos oriundos de determinado contrato. Essa possibilidade de penhor sobre direitos e créditos, mesmo quando não se tenha um título de crédito em sentido formal, demonstrei-a quando escrevi o volume XIV da coleção "Código Civil Comentado", também publicado pela Editora Atlas.
O mais interessante na possibilidade de estipular garantia real para os direitos trabalhistas é a viabilidade de que tal ajuste seja feito por meio de contratos coletivos e por acordos coletivos de trabalho, celebrados entre um grupo de trabalhadores (alguns ou todos os empregados da empresa) e o empregador. Ou seja, uma nova oportunidade para a atuação dos sindicatos na defesa do direitos trabalhistas.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.325, de 24.7.2006, que declara o sociólogo Florestan Fernandes patrono da Sociologia brasileira.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.326, de 24.7.2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.327, de 24.7.2006, que institui o Dia do Radialista: dia 7 de novembro, data natalícia do compositor, músico e radialista Ary Barroso.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.328, de 24.7.2006, que institui o ano de 2006 como o Ano Nacional dos Museus.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.329, de 25.7.2006, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais para aplicação em fundos destinados ao desenvolvimento da indústria cinematográfica, alterando a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. O Congresso deveria é ter examinado a medida provisória. Isso sim. É vergonhoso.
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Processo – por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aplicação da Súmula 343 da Corte. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AI 460439). A Súmula 343 estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória é uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões que contenham erros. (Informativo STF, 18/8/6)
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Legislação – a Editora Saraiva traz a décima segunda edição de “Lei de Introdução ao Código civil Interpretada” (521p), escrita por Maria Helena Diniz. Este importante estudo é o mais completo dos que analisam essa temática e encontra-se totalmente adaptado à Lei n. 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil. Aponta critérios legais para a solução de conflitos espaciais entre países diferentes, delineando o perfil de uma teoria jurídica interpretativa e os princípios do Direito Internacional Privado. Cada artigo é analisado isoladamente de forma didática e exaustiva, trazendo a moderna jurisprudência e as posições doutrinárias da autora acerca da matéria. Você pode comprar em 4x de R$ 21,75 sem juros. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile podem lhe dizer como.
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Legislativo – por maioria de ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador daquele Estado editar medidas provisórias. A decisão de hoje foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a Assembléia Legislativa catarinense (Alesc). (Informativo STF, 16.8.6)
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Sexo – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a alteração de nome e sexo de um transexual de masculino para feminino. A.G.O. é natural do Rio de Janeiro, tem 29 anos e, atualmente, reside em Milão, na Itália, onde trabalha como desenhista. Em dezembro de 2002, o jovem se submeteu à cirurgia de mudança de sexo (vaginoplastia) em Barcelona, Espanha, tratamento associado a hormônios feminilizantes. Na intenção de adequar o sexo jurídico ao sexo aparente, o transexual A.G.O. ingressou no STJ com pedido para reconhecimento de uma sentença da Justiça italiana que, em 2004, determinou a retificação do seu nome e sexo, baseado em parecer médico. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu o pedido, validando a alteração para o Brasil. (Informativo STJ, 16.8.6) E os terceiros? Como ficam os terceiros? Não tem o direito de saber o sexo genético de uma pessoa?
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Homoafetividade - Câmara analisa o Projeto de Lei 6871/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que exclui do Código Penal Militar o termo "pederastia" e a expressão "homossexual ou não". Pela proposta, o militar não será punido se praticar ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar, desde que o ato seja consensual e praticado entre cônjuges ou unidos estavelmente, em imóvel ou aposento sujeito à administração militar ocupado a título de residência permanente, moradia transitória ou hospedagem. Hoje, o Código Militar pune com pena de detenção de seis meses a um ano o militar que "praticar ato libidinoso, homossexual ou não", em lugar sujeito a administração militar. (Agência Câmara, 18.8.6)
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Saúde - 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado e o Município do Rio de Janeiro a fornecerem medicamentos às pessoas necessitadas, que não dispõem de recursos para adquiri-los. A lista, apresentada pelo Ministério Público a partir de levantamento da Defensoria Pública, inclui mais de 100 remédios, que são empregados, por exemplo, no tratamento de doenças como Alzheimer, úlcera gástrica, doença inflamatória intestinal, diabetes, asma, bronquite grave, enfisema pulmonar e epilepsia. (TJRJ)
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Orçamento - Após seis anos de tramitação no Senado, a proposta de emenda à Constituição que obriga o presidente da República a cumprir o Orçamento aprovado pelo Congresso começa a tramitar na Câmara. O texto que os deputados vão analisar (PEC 565/06), que na prática institui o Orçamento impositivo no plano federal, foi votado pelos senadores no início do mês. A proposta estabelece que o presidente pode ser processado por crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado. Atualmente o Orçamento federal tem caráter autorizativo. Isso quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelos congressistas, tendo apenas a obrigação de não ultrapassar o teto de gastos com os programas constantes na lei. (Agência Câmara, 18/8/6)
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Cooperativismo – o resultado financeiro de atos cooperativos não está sujeito à tributação pela Cofins e pelo PIS, exceto quando se tratar de atos com contornos mercantis praticados com não-associados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a incidência dos dois tributos nas sociedades cooperativas. (Resp 812.948/MG, Informativo STJ, 22.8.6)
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Concursos – “Processo Civil: processo de conhecimento” (216p) é o volume 10 da Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos, elaborada pela Editora Atlas com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas. Os autores selecionados, com vasta experiência acadêmica e profissional, oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o desenvolvimento de cada tema, o autor esteve atento às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos. Este volume, escrito por Gediel Claudino de Araújo Júnior encontra-se atualizado de acordo com as Leis nº 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06.. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Registral - não é necessário solicitar à Justiça Federal o reconhecimento de registros de nascimentos de filhos de brasileiros ocorridos no estrangeiro. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito de competência, firmou o entendimento de que o simples translado de registro de nascimentos no exterior pode ser feito pela Justiça estadual. (CC 58.743/MG, Informativo STJ, 22.8.6)
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Obrigações - Câmara estuda uma ampla revisão da legislação que regulamenta o protesto de títulos e outros tipos documentos comprobatórios de dívidas. As alterações constam do Projeto de Lei 6848/06, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE). Uma das inovações da proposta é a que permite que o credor proteste a dívida sem pagar qualquer taxa. Outra novidade é a criação de um serviço nacional de informação - por internet, fax ou telefone - gratuito que permitirá ao público em geral saber se uma pessoa ou empresa tem título protestado. (Agência Câmara, 16.8.6)
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Internet – o corte de linha telefônica residencial utilizada para conexão à internet não causa, por si só, dano moral. Com essa conclusão, o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o recurso da Telemar Norte Leste S/A contra o pedido de indenização movido por Etelson Lima, assinante de linha telefônica da empresa. "Não vejo como atribuir dano moral por esse evento. Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva" do proprietário da linha. (Agr 758.025/MA, Informativo STJ, 21.8.6)
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Conciliação – a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, lança nesta quarta-feira (23/8), em Solenidade no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, o Movimento pela Conciliação. Trata-se de uma grande mobilização nacional de iniciativa do CNJ em parceria com órgãos do Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de associações de magistrados, entidades, universidades, escolas de magistratura e outros setores da sociedade civil. (Informativo STF, 22.8.6)
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Publicações 1 – Maria Paula Dallari Bucci vê a Editora Saraiva trazer ao mercado a segunda tiragem de seu “Direito Administrativo e Políticas Públicas” (298p). A obra propõe uma revisão do papel do direito administrativo. A autora defende a tese de que a estrutura adotada pelo direito administrativo brasileiro, importante garantia do cidadão contra a arbitrariedade governamental, é também responsável pela pouca eficácia do Estado para a promoção do progresso da sociedade. Com uma abordagem teórico-pratica do assunto a autora expões e discute as visões mais modernas sobre o direito administrativo. Qualquer dúvida sobre esse o outros livros da Editora Saraiva, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
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Publicações 2 – Ernane Fidélis dos Santos é o autor de “As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil” (229p), cuja segunda edição chega ao mercado pelos braços da Editora Saraiva. Seguindo a tendência legislativa de adaptar o Código de Processo Civil, que data de 1973, aos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz e, conseqüentemente, mais apta a proporcionar justiça social, no fim do ano de 2005 e início de 2006 foram editadas as Leis n. 11.187 (agravo de instrumento) e 11.232/2005 (processo de execução) e 11.276 (apelação), 11.277 (sentença sem citação) e 11.280/2006 (comunicação de atos processuais por meio eletrônico, reconhecimento da prescrição de ofício e outras matérias). Além disso, essas leis deram novas redações a alguns dispositivos, sem efeitos práticos relevantes, mas com a finalidade de atribuir maior precisão técnica a algumas expressões. Sendo assim, a leitura desta obra, redigida com objetividade e de forma sistemática, faz-se necessária para todos aqueles que buscam adquirir uma compreensão crítica acerca dessas inovações. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe orientarão.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

16 de agosto de 2006

Pandectas 365

Informativo Jurídico - n. 365 - 15/21 de agosto de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Editorial
Eva ajuizou uma ação de indenização contra a sua dentista, alegando que sofrera danos econômicos e morais em função de um tratamento odontológico de implante e reconstituição da arcada dentária. Alegou que pagou pelo tratamento, mas o serviço não foi bem feito, nem completado, levando-a a sofrer vários males em razão da falta de perícia e de cuidados de sua tiradentes. Disse que outros especialistas recomendaram-na remover os implantes até então realizados, já que haveria contaminação, decomposição, necrose e perda óssea, impossibilitando a recuperação. Assim, teve que submeter a um outro tratamento doloroso e caro, pedindo ao Judiciário para ser indenizada pelas despesas, bem como pela dor que sofreu.
A dentista se defendeu dizendo que devolvera todo o dinheiro de Eva e, ademais, não seria possível verificar o que ela estava alegando: o último implante aconteceu em 1994; sua remoção se deu em 1998; mas a ação só fora ajuizada em 2002, quando não mais seria possível fazer um exame clínico do que se passara. Mais do que isso, disse que não cometera qualquer erro; a paciente é que não seguira as recomendações feitas.
Feita a perícia e ouvida as testemunhas, a sentença foi favorável, em parte, a Eva, condenando a odontóloga a pagar-lhe R$ 3.900,00 pelos danos morais e a ressarcir-lhe do que gastou noutros tratamentos. A dentista apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e a história mudou. Os Desembargadores Márcia de Paoli Balbino, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha entenderam que “embora o cirurgião-dentista tenha obrigação de resultado, em caso de contrato para colocação de prótese dentária, a ocorrência de dano causado por fatores outros, não ocasionados por imperícia, negligência, erro ou falha no tratamento ou diagnóstico, não obriga o profissional a indenizar o paciente.”
Em seu voto, a Desembargadora Márcia Balbino examinou cuidadosamente a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, concluindo que o implante dentário não é um tratamento meramente estético; é operação reparadora, curativa e de prevenção da saúde bucal e geral do paciente. Ao contratá-la, o odontólogo não está obrigado a um resultado certo, a exemplo do que se passaria com uma prótese móvel (dentadura). Está, sim, obrigado a agir de forma técnica e diligente, fazendo o que é necessário para o sucesso do implante, embora sem garantir o sucesso da cirurgia. O dentista não deverá indenizar pelo mero fracasso do implante, decorrente de desordens patológicas, mas apenas se agiu com imperícia, imprudência ou negligência.
Assim, embora comprovados os danos sofridos por Eva, que experimentara perda óssea significativa em seu maxilar, “de acordo com as provas carreadas nos autos, tal fato não foi causado por conduta negligente ou imprudente da parte da cirurgiã-dentista, nem por sua imperícia ou falha no tratamento. [...] Nesse tipo de tratamento, são possíveis rejeições e adaptações, que a autora não teve paciência de aguardar até o final. Isso, entendo, não compromete o tratamento profissional da dentista.” No caso, os peritos atestaram que a profissional estava habilitada à prática da cirurgia contratada, usou técnica adequada e não praticou ato contrário à odontologia. As causas da perda óssea de Eva seriam o fato dela ter abandonado o tratamento, removido inadequadamente os implantes e interrompido o tratamento, além de usar dentadura em cima dos implantes com cicatrizadores sem acompanhamento de profissional e recusar o uso de próteses fixas que seriam de mais fácil controle higiênico.
Os juízes ainda afastaram a tese de haver danos morais na dor provocada pelas intervenções odontológicas. A paciente “tinha ciência da demora do procedimento e do sofrimento que advinha dele. Aceitando a técnica de implante e contratando a cirurgia, por sua livre vontade, não há se falar em dano moral pelo sofrimento e delonga do tratamento.”
Em terra de Tiradentes, uma história relevante, convenhamos.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Legislativo - a Mesa Diretora da Câmara e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar adotaram nesta terça-feira medidas para acelerar os processos contra os 69 deputados acusados de envolvimento com a chamada máfia das ambulâncias no relatório parcial da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Sanguessugas, aprovado na quinta-feira passada. Por unanimidade, a Mesa da Câmara aprovou um ato que modificou o prazo para apresentação de defesa prévia de deputados à Corregedoria. Esse prazo passa a ser de cinco dias úteis, e não mais cinco sessões do Plenário. "O ato não prejudica o amplo direito de defesa, mas, ao mesmo tempo, impede qualquer medida protelatória", disse o presidente da Câmara, Aldo Rebelo. (Agência Câmara, 15.8.6)
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Súmula 1 - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas. A primeira, que será a de número 328: “Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central”. A segunda, 329, afirma: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.” (Informativo STJ, 2.8.6)
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Súmula 2 - foram publicadas no Diário da Justiça as Súmulas de números 32, 33 e 34 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A Súmula 32 refere-se ao tempo de trabalho laborado com exposição a ruído; a Súmula 33 diz respeito ao termo inicial da concessão de benefício previdenciário; e a 34 versa sobre início de prova material para fins de comprovação do trabalho rural. (Informativo STJ, ,4.8.6)
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Família – a Câmara dos Deputados analisa o PL 6874/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que institui o contrato de união homoafetiva. A proposta altera o Código Civil (Lei 10406/02), estabelecendo que duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir união homoafetiva por meio de contrato que disponha sobre suas relações patrimoniais. Assim como ocorre no Direito de Família, cujos processos são protegidos por segredo de Justiça de forma a garantir a privacidade, é garantido o segredo no âmbito cível para as cláusulas do contrato. (Agência Câmara, 14.8.6)
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Jogo – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei estadual nº 11348/2000, de Santa Catarina. A norma regulamentava a modalidade de sorteio [bingos], que não encontra suporte na legislação federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996 foi proposta pelo procurador-geral da República (PGR) contra o governador do Estado de Santa Catarina e a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O PGR alega que a norma ofende o artigo 22, incisos I e XX da Constituição Federal, por que dispõe sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa da União. Também foram declarados inconstitucionais os decretos que dispõem sobre serviços de loterias no Piauí, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147, e oito decretos estaduais que formavam o sistema normativo regulador de loterias e bingos no Mato Grosso do Sul. Essa última decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3183, proposta pela Procuradoria Geral da República. (Informativo STF, 16.8.6)
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Assédio moral – Amália Sina é a autora de “A Outra Face do Poder” (168p), publicado pela Editora Saraiva. Cuida-se do o primeiro livro sobre assédio moral, sob o ponto de vista empresarial, escrito por um executivo. O principal objetivo da obra é abordar o uso indevido do poder, o abuso do poder, o uso da violência moral, da coerção e da manipulação no ambiente empresarial. A autora, Amália Sina utiliza a sua experiência de mais de 20 anos na área empresarial e acadêmica, para retratar as relações humanas dentro do ambiente corporativo. Ao fazer isso, traz a tona uma série de exemplos práticos e relatos de pessoas que já viveram ou sofreram por causa do assédio moral. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile podem responder aos leitores de PANDECTAS, qualquer dúvida sobre este e outros livros do catálogo da Editora Saraiva.
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Concurso – a Defensoria Pública do Estado de São Paulo abriu concurso para 180 vagas do cargo de Defensor Público com salários de até R$ 4.607,69. As inscrições podem ser feitas de 21 a 30 de agosto, por meio do site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). A taxa custa R$ 150. As inscrições também podem ser feitas nas agências do Banespa relacionadas no edital do concurso.
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Juros - os empréstimos direcionados para pessoa física indicaram taxa mensal de 8,15% no cheque especial, enquanto o juro médio das operações para empréstimo pessoal ficou em 5,35% ao mês. No cartão de crédito (nacional) com juros rotativos, a taxa oscila de 2,60% a 12% ao mês, enquanto a dos juros parcelados ficou em 5% ao mês, revela a sondagem realizada diariamente pela InvestNews. A linha de crédito oferecida para empresas, nas modalidades como vendor e compror, apresentou taxa anual de 40,35% a 69,47% ao ano. Já no capital de giro, a taxa anual ficou entre 41,24% e 70,30%. O hot money finalizou com taxa mensal entre 3,92% e 5,29%. No desconto de duplicata e de cheque, as taxas ficaram entre 2,42% e 3,55% ao mês e, nas operações com conta garantida, o custo variou de 3,53% a 5,29% ao mês. (Investnews, 14.8.6)
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Civil – foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para o exame do Senado Federal o PL 3671/2004 que Acrescenta parágrafo único ao art. 820 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para dispor sobre a vedação à exigência de fiança nas dívidas de pessoas físicas já garantidas por penhor, hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel.
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Recuperação de Empresas – o Judiciário fluminense proibiu a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de redistribuir imediatamente as rotas da Varig que estão inoperantes, concedendo à Varig Log 30 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, previsto para o próximo dia 25, para operar plenamente toda a malha aérea da Varig ofertada no leilão judicial. Somente depois desse prazo, é que a Anac poderá redistribuir as rotas não utilizadas. A Varig apresentou sua malha de vôos à Justiça, num programa dividido em três etapas, sendo que a primeira prevê a operação de dez destinos nacionais e três internacionais - correspondentes a 30% toda a malha - e uma frota de 18 aviões. Porém, ao receber a documentação, a Anac entendeu que a Varig Log não se interessaria pelos 70% restantes e comunicou a intenção de fazer imediatamente a redistribuição das demais rotas. (Invertia, 14.8.6)
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Informática - o Ministério Público Federal de São Paulo encaminhará à Justiça até o fim desta semana pedido de ação civil contra o Google por descumprimento de ordens que exigem a entrega de informações de internautas que praticam crimes online por meio do site de redes sociais Orkut. A ação prevê multa diária e, como último recurso em caso de descumprimento, o fechamento da representação da companhia norte-americana no país, informou um procurador. (Reuters, 14.8.6)
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Seguros - a Combined Seguros Brasil S.A foi desobrigada a pagar seguro pela morte de um homem que havia sido atropelado quando estava bêbado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso impetrado pela mulher do homem. A Justiça concluiu que a embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do acidente. Assim, afastou o dever da seguradora de realizar o pagamento do seguro de vida. (TJRS)
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Legislação – “A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil” (262p), agora publicado pela Editora Saraiva, foi escrito por Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues. A exemplo do trabalho efetuado no primeiro livro (A nova reforma processual) sobre as mudanças no processo civil por ocasião das Leis n. 10.352, 10.358, ambas de 2001, e 10.444, de 2002, nesta oportunidade os autores assumem mais uma vez o compromisso de apontar caminhos e propor soluções aos operadores do Direito diante das Leis n. 11.187 e 11.232, de 2005, e n. 11.276, 11.277 e 11.280, de 2006, lembrando que boa parte do que foi por eles redigido até o momento chegou a ser aceito pela doutrina e acolhido pelo próprio legislador reformista, a exemplo da nova redação do inciso II do art. 253 do CPC e da nova regra contida na Lei n. 11.187/2005, segundo a qual o recorrente deve demonstrar urgência para a admissibilidade do agravo de instrumento. Para conhecimento do leitor, Fredie Didier Jr. discorre sobre sentença, liquidação, distribuição por dependência, efeito da revelia, incompetência relativa, prescrição e julgamento de causas repetitivas; Flávio Cheim Jorge, mudanças havidas em tema de recurso e ação rescisória; Marcelo Abelha Rodrigues, cumprimento da sentença, direito intertemporal, atos processuais eletrônicos e suspensão do processo na pendência de carta precatória / rogatória. Qualquer dúvida sobre esse o outros livros da Editora Saraiva, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
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Consumidor - o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examinando a Apelação Cível 1.0145.05.216989-6/001, da Comarca de Juiz de Fora, determinou à Telemar Norte Leste S/A a restituição ao titular da linha telefônica de valores pagos além da franquia, vez que não discriminados na conta telefônica os números chamados e a respectiva duração. Segundo o acórdão, relatado pelo Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, "existindo relação de consumo, incumbe ao prestado de serviços a prova de que cobrou por serviços efetivamente prestados, pelos valores devidos, sendo cabível a restituição, se não demonstra a regulardiade da cobrança de pulsos além da franquia." (TJMG)
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Fiscal - o governo federal deve editar nos próximos dias uma medida provisória que desonera a indústria de semicondutores; o objetivo principal é incentivar a atração de investidores na área de semicondutores para o Brasil com a implantação da TV digital no país. (Reuters, 14.8.6)
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Energia - o ministro dos Hidrocarbonetos da Bolívia anunciou que "o mais provável" é que um tribunal arbitral decida o novo preço do gás boliviano vendido ao Brasil, diante da falta de um acordo entre ambos os países. (AFP, 14.8.6)
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Penal - o ex-líder do Culture Club, Boy George iniciou nessa segunda-feira seu trabalho comunitário nos Estados Unidos, varrendo as ruas de Nova Iorque. Ele foi condenado por anunciar um falso roubo à polícia. (www.terra.com.br)
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Marinha - a Justiça Federal de Primeira Instância, em Fortaleza, determinou que 43 barracas da Praia do Futuro deverão fechar num prazo de 30 dias. A liminar concedida também determina que 101 barracas terão o mesmo prazo para retirarem obstáculos que impedem o acesso à praia, como tapumes, cercas, cordas, entre outros. (O Povo, 10.8.6)
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Publicações 1 – Márcio Pestana escreveu “A Concorrência Pública na Parceira Público-Privada (PPP)” (155p), publicado pela Editora Atlas. A Lei nº 11.079/04 introduziu, no Brasil, dispositivos que a sociedade brasileira há algum tempo reclamava, para conferir a orientação e fixar limites jurídicos às parcerias público-privadas, que já vinham sendo timidamente articuladas, sobretudo pelos Estados federados. Estabelece, em síntese, o corpo de regras jurídicas que disciplinarão a convivência entre a entidade pública e a entidade privada em torno de um empreendimento que, substancialmente, propiciará ou aprimorará a prestação de serviços à coletividade, para tanto realizando-se uma licitação para identificar as propostas e os protagonistas vitoriosos que, subseqüentemente, passarão à condição de parceiros e signatários de contratos que disciplinarão os direitos e as obrigações que os envolvam. A obra se volta para o exame, seja no plano dogmático - tanto legislativo, quanto jurisprudencial -, seja nos domínios axiológicos dos princípios jurídicos constitucionais e infra-constitucionais relevantes à matéria, da licitação que, concretamente, propiciará a materialização da aludida parceria, e que a lei em apreço elegeu ser da modalidade Concorrência Pública, já instalada anteriormente no nosso ordenamento jurídico, mas que sofreu substanciais modificações através da Lei nº 11.079/04. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal , Fernando ou Homero.
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Publicações 2 – “Princípios Constitucionais” (320p) foi escrito por Sérgio Sérvulo da Cunha e publicado pela Editora Saraiva. A partir do momento em que a Constituição de 1891 passou a se referir a princípios e o Código Civil de 1916 a torná-los expressos em seu art. 7º, a reflexão acerca do tema só tem avançado. Nesse contexto, o autor acolhe sem reservas as variações teóricas que renovam e fecundam o Direito no âmbito dos princípios constitucionais, pois consegue demonstrar e explicar com maestria as transformações que o Direito Constitucional já conheceu na contemporaneidade. Importante salientar que, por todo o trabalho, o rigor da lógica e o poder da reflexão de Sérgio Sérvulo da Cunha estão presentes, além da exposição sistemática e conjunta dos princípios constitucionais, que são hoje o alicerce do novo direito constitucional. Para conhecimento do leitor, são discorridos neste livro, dentre outros temas: princípios e valores em face de algumas concepções filosóficas; princípio e sistema (sistemas naturais, materiais, convencionais etc.); princípios, regras e normas; revelação científica dos princípios jurídicos; princípios gerais do Direito; sistema constitucional; princípios constitucionais explícitos; função dos princípios; processo constitucional; princípios e interpretação; conflitos de prescrições. E para facilitar o manuseio da obra, encontram-se na sua parte final índices terminológico e onomástico. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe orientarão.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
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30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

9 de agosto de 2006

Pandectas 364

Informativo Jurídico - n. 364 - 8/15 de agosto de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Foi por um acaso, zanzando pela internet, que encontrei Mário Rogério, filho de Graciete, mulher de José Antônio da Silva. E foi assim que descobri Odon.
Vamos por partes. José Antônio da Silva é um dos mais importantes pintores naïfs do Brasil, ou seja, pintor primitivista ou, preferindo-se, ingênuo. Nasceu em 1909 e morreu em 1996, depois de fazer uma revolução na pintura brasileira. A arte naïf é comumente original, expressando-se em peças sem paralelo. O artista produz por necessidade de expressão e, sem formação acadêmica, constrói suas obras de um jeito bem próprio, sem vincular-se a escolas. Define a suas técnicas e sua forma, como se estivesse possuído por uma compulsão. É o caso de José Antônio da Silva, Heitor dos Prazeres, Lorenzato, Chico da Silva e tantos outros. Cito ainda Ranchinho (Sebastião Paulino Theodoro da Silva), cuja história é linda: era analfabeto, deficiente físico e mental. Pintava e desenhava por obsessão. Vivia em ranchos abandonados, onde ia deixando suas obras, aos milhares, para ser destruída pelo tempo. Viveu assim até que um colecionador lhe reconheceu o talento; já estava muito velho, mas foi o suficiente para que muito do seu trabalho pudesse ser preservado. Uma técnica impressionante, cores bem marcantes e absolutamente próprias, temas inusitados.
O mais admirável na arte naïf é a sua espontaneidade, razão pela qual muitos a chamam de arte espontânea. Os artistas criam por demanda interior, por necessidade de expressão. Arte por arte, por satisfação pessoal, e não por fama e fortuna. Arte comumente sem marchand, sem galerias, sem riqueza, sem críticos, sem biógrafos. A ausência de uma cultura erudita leva à opção por formas próprias e temas incomuns, sem paralelo nas escolas artísticas já assentadas e repetidas a não mais poder, não raro sem muita competência. É o que se vê, atualmente, nas árvores (ou parreiras) esculpidas em madeira por Adão de Lourdes Cassiano, artista que vive em Cachoeiro do Brumado, distrito de Mariana, em Minas Gerais. Obra bem feita que merece ser conhecida – e rápido – por colecionadores.
É claro que, por vezes, formam-se escolas estéticas a partir do trabalho de um determinado artista. Um exemplo recente são as ceramistas do Vale do Jequitinhonha, que acompanham o sucesso de D. Isabel Mendes da Cunha. A partir do estupendo trabalho do divinopolitano GTO, têm-se as peças de Mário Teles e GFO; mas não são idênticas. O formão de Mário Teles, por exemplo, fere a madeira com uma preocupação maior com as balizas, construindo peças mais rigorosas em sua geometria, habitualmente marcadas por um círculo perfeito, uma roda que dá limite à existência das personagens, homens comuns de rosto igual, submetidos à mesma contenção ou opressão. GTO era mais aleatório e místico nesta distribuição.
Pois Graciete foi mulher de José Antônio da Silva por anos. Ela mesma é uma pintura remarcável por sua cor e seu traço bem característicos, indispensável na coleção de qualquer um que goste de primitivismo. Seu filho, Mário Rogério (rogeriomarioarte@ig.com.br), desenvolveu uma afinidade com a arte espontânea e, assim, tornou-se marchand de diversos artistas naïfs. Entre eles está o escultor Odon Nogueira, ceramista de Goiás, de quem me tornei grande admirador. Suas peças podem ter 20 cm ou dois metros, feitos em barro cozido, trabalhado com sinceridade: a argila se revela na obra, não se esconde, não se mascara. Dá a ilusão de que ainda está mole e que será remodelada por qualquer toque. Por vezes, produz com barro claro, quase branco, por vezes com terra vermelha. As formas são bem peculiares, não se confundindo, absolutamente, com as cerâmicas de Poteiro, outro mestre goiano da arte ingênua. Com efeito, o universo de composição de Odon é bem distinto, assim como sua temática. Seus personagens pertencem a um mundo próprio, mágico ou místico, a revelar uma poesia encantadora e cativante.
Escreva esse nome: Odon Nogueira.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.320, de 6.7.2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.321, de 7.7.2006, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.322, de 13.7.2006, que Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.323, de 19.7.2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, um helicóptero Esquilo Biturbina para a Armada da República Oriental do Uruguai.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.324, de 19.7.2006, que Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949. Cuida da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, sua dedução do imposto de renda, além de alterações nas normas sobre a profissão de empregado doméstico.
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Falência – a Oitava Vara Empresarial do Rio de janeiro simplesmente não acolheu a determinação da Justiça do Trabalho para bloqueio dos US$ 75 milhões pagos pela VarigLog no plano de compra da Varig. A decisão destacou que, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para a recuperação judicial é da Justiça Comum, falecendo poder à Justiça Laboral para intervir no feito e determinar pronto pagamento das rescisões trabalhistas. (Valor Econômico, 4.8.6) É exatamente isso o que diz a nova Lei de Falências! Quer saber mais? Clique aqui.
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Interdisciplinar – “Fundamentos da Avaliação de Ativos Intangíveis” (162p) é uma obra escrita por Paulo Schmidt, José Luiz dos Santos e Luciane Alves Fernandes para a “Coleção Resumos de Contabilidade”, da Editora Atlas. Este volume traz os seguintes capítulos: Definição de ativos intangíveis; Reconhecimento contábil de ativos intangíveis nas diversas normas; Principais tipos de ativos intangíveis; Goodwill; Tratamento contábil do goodwill nas normas brasileiras, internacionais e norte-americanas; Métodos de avaliação de ativos intangíveis; intangíveis como fonte de vantagem competitiva. Em função de ser um livro complementar, este volume não dispensa a leitura dos livros-texto de teoria da contabilidade e teoria da contabilidade avançada, especialmente quando o objetivo do leitor estiver relacionado a um aprofundamento da matéria. Destaque-se ainda a inclusão de material prático, que não só elucida pontos mais difíceis como também fixa melhor a visualização e o entendimento de diversas situações. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Telefonia - por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.596/2005, que determinou às concessionárias de telefonia fixa, entre outras obrigações, instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3533, proposta pelo governador do Distrito Federal, o STF decidiu que a norma distrital invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação. (Informativo STF, 2.8.6)
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Trabalho - o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu que bilhetes anônimos, sem conotações sexuais, apenas afeto, não valem como prova de assédio sexual. (Estado de Minas, 1.7.6)
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Judiciário - a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 99), com pedido de medida liminar, questionando o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, nos artigos em que disciplina a promoção e remoção de magistrados. Foram questionados os artigos 216, cabeça e parágrafo 1º; e o artigo 226, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28.12.70). Estes dispositivos permitem (a) aos juízes em disponibilidade ou sem exercício tenham preferência para ocuparem vaga que, em princípio, deveria ser destinada à remoção, condicionando tal preferência à decisão supostamente discricionária do próprio Tribunal, (b) que ocorra a chamada “remoção por decorrência”, possibilitando ao magistrado que se inscrever para a promoção, faça uma segunda opção para que, caso não seja promovido, seja removido para a vaga que vier a vagar em virtude da promoção e (c) que seja concedida preferência para promoção aos juízes que já ocupavam cargos na respectiva comarca cuja entrância tiver sido elevada. (Informativo STF, 27.7.6)
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Marcas - a Coca-Cola foi considerada, pela Interbrand, a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 67 bilhões. (Estado de Minas, 1.7.6)
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Saúde - maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, votaram pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1646, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra a Lei pernambucana nº 11.446/97. A confederação alegou incompetência do Estado para legislar sobre políticas de seguros (direito civil) e direito comercial. A referida lei estadual determinava que as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares e planos de saúde realizem assistência aos usuários sem quaisquer restrições a enfermidades, impostas em contratos. (Informativo STF, 2.8.6)
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Legislação – “Tóxicos: prevenção – repressão: comentários à Lei 10.409/02 e à parte vigente da Lei 6.368/76” (412p), em sua décima segunda edição, é obra escrita por Vicente Greco Filho e publicada pela Editora Saraiva. Neste importante estudo o autor analisa as Leis n. 8.257/91, a Lei n. 10.409/2002 e a parte vigente da Lei n. 6.368/76, trazendo a legislação de referência, além de rico ementário jurisprudencial. A obra apresenta um estudo farmacológico e criminológico do tema, examinando os diversos graus de dependência física e psíquica, a natureza psicológica de suas raízes e o aspecto sociológico de seus desajustes. Aborda também medidas preventivas e repressivas, orientação educacional, recursos terapêuticos e o trabalho dos organismos internacionais, como a ONU - Organização das Nações Unidas, a OMS - Organização Mundial da Saúde, a Convenção de Viena e a Interpol. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile podem responder aos leitores de PANDECTAS, qualquer dúvida sobre este e outros livros do catálogo da Editora Saraiva.
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Televisão – ministro Celso de Mello negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AI) 496406, interposto pela TV Globo de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) paulista. O TJ manteve a condenação da empresa, obrigando-a a indenizar os proprietários da Escola Base, devido a danos morais produzidos pela veiculação de noticiário ofensivo. O ministro ressaltou que a Constituição Federal, ao garantir o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe a observância de parâmetros – dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade – expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º). Ao Poder Judiciário, de acordo com o ministro, cabe a avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito, para definir, em cada situação, o direito de liberdade que deve prevalecer no caso concreto. (Informativo STF, 7.8.6)
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Família - o Desembargador José Trindade, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a estabilidade de uma relação mantida por um homem ao lado de seu casamento. O homem, que já morreu, era casado havia 30 anos e tinha dois filhos. Em paralelo, ele mantinha um relacionamento com uma funcionária de sua lanchonete havia 16 anos e tinha duas filhas com ela. As duas mulheres recebem pensão por morte do INSS. A segunda mulher terá direito a 25% do patrimônio adquirido pelo homem durante sua união. Outros 25% serão entregues à mulher com quem ele era casado. (TJRS, 26.7.6)
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Arma – o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao mandado de segurança impetrado por policial civil contra ato do desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que editou portaria proibindo o porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal. O policial sustentou que possui o registro e o seu respectivo porte para arma de fogo, tendo passado por exaustivo treinamento para manuseá-la com total segurança. Esclareceu, ainda, que por ser policial civil exerce sua profissão durante as 24 horas do dia, não podendo permanecer desarmado. Alegou, também, que, diante dos ataques ocorridos, noticiados em todos os meios de comunicação existentes, contra policiais em todo o território nacional, deve permanecer armado para sua segurança e dos demais. (MS 12.042/DF; Informativo STJ, 27.7.6)
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Eleitoral – juízes mexicanos enviaram mensagens para magistrados brasileiros denunciando irregularidades na eleição presidencial do México. Distribuída pela Rede Brasileira de Juízes, criada para conectar magistrados de todo o país, a mensagem dá conta da intervenção do Governo Federal na eleição, difamando o candidato da oposição, o que foi acompanhado pelos meios de comunicação, manipulação de mapas de contagem de votos, usurpação do poder jurisdicional na homologação do pleito. (Rede Brasileira de Juízes)
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Informático - uma nova ameaça ronda a internet: hackers invadem sistema, bloqueiam ou subtraem arquivos, e pedem resgate para desbloqueá-lo ou devolvê-lo. (Valor Econômico, 3.8.6)
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Publicações 1 – “Competência da Justiça do Trabalho e EC n. 45/2004” (107p), recém publicado pela Editora Atlas, tem Pedro Paulo Teixeira Manus, Carla Teresa Martins Romar e Suely Ester Gitelman por autores. Este livro aborda a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, modificada pelo art. 114 da Constituição Federal com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. A obra consiste em cinco capítulos, elaborados por três autores, todos professores da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Publicações 2 – É a terceira edição do “Manual das Eleições” (820p), escrito por Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha, com publicação pela Editora Saraiva. Apresentando comentários minuciosos aos dispositivos fundamentais em sede de direito eleitoral, quais sejam, a Lei n. 9.504/97 – Lei Eleitoral –, a Lei Complementar n. 64/90 – Lei das Inelegibilidades – e a Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos - , este trabalho é um verdadeiro guia das eleições, propiciando a solução de inúmeras controvérsias, inclusive por meio de indicação jurisprudencial. Os três textos legais são precedidos por introdução e índice sistemático, o que facilita a consulta e a localização de temas. Trata-se de obra indispensável a juízes e promotores de justiça eleitorais, advogados, candidatos, dirigentes partidários e todos os interessados numa informação segura e atualizada sobre a matéria. E você pode comprar em até 6 x de R$ 23,00 (sem juros). A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe orientarão.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
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