20 de dezembro de 2015

Pandectas 817


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Informativo Jurídico - n. 817 –21/31 de dezembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
 
Editorial
            Por ocasião das festas de final de ano, venho desejar a todos vocês, Amigos leitores, muita Paz e Saúde, muito Amor e Sabedoria, muita Felicidade e Luz. Espero que os momentos sejam mágicos e que lancem na atmosfera a energia positiva que o mundo está precisando. E precisando muito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.
 
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Concorrencial - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sinalizou que está em busca de diretrizes para orientar os shoppings no uso das chamadas cláusulas de raio, que impedem os lojistas de abrir filiais nas proximidades dos empreendimentos. Na sessão plenária de ontem estavam em xeque os contratos de três grandes shoppings de São Paulo: Villa­Lobos, Morumbi e Pátio Higienópolis. Mas como o caso ficou parado dentro do Cade por mais de três anos, houve prescrição e o caso acabou sendo arquivado. No mérito da questão, as perspectivas não eram boas. O processo administrativo era fruto de um outro caso, que resultou na condenação do shopping Iguatemi em 2007. Na ocasião, o Cade entendeu que as cláusulas de raio não eram razoáveis nem lícitas, e que prejudicavam o ambiente concorrencial. No caso julgado ontem, a recomendação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) e do Ministério Público Federal (MPF) era de que os três shoppings deveriam ser condenados com base no artigo 36 da Lei 12.529/2011, pela tentativa de "limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa". Durante a sessão, o procurador-geral da república, Lafayete Josué Petter, comentou que enxerga a questão sob a ótica de abuso de poder dominante por parte dos centros comerciais. "É o caso de alguém que tem muito poder [o shopping] pactuando contra o agente menor, suprimindo sua liberdade de iniciativa", disse ele. Além dos três shoppings beneficiados pela prescrição do caso, o mesmo processo também investigou os shoppings Eldorado e Cidade Jardim, que não usavam a cláusula de raio. Já o shopping Jardim Sul fechou em 2010 um Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), se comprometendo a retirar a cláusula. Apesar da prescrição no caso de ontem, os conselheiros indicaram que não deve faltar oportunidade para que o Cade aborde a questão das cláusulas de raio. O conselheiro Gilvandro de Araújo disse durante a sessão que há pelo menos dois casos sobre cláusula de raio no Cade: um é apenas consulta, sob relatoria dele, e o outro é um processo administrativo sob os cuidados do conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. (DCI, 12.11.15)
 
 
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Consumidor - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais coletivos de R$ 300 mil pela prática de "venda casada". No caso, a instituição financeira exigia dos mutuários a abertura de conta corrente para pagamento das parcelas do contrato de financiamento por meio de débito automático, assim como impunha a contratação de seguro de crédito interno. A CEF recorreu ao TRF contra decisão da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), dada ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. A 5ª Turma, porém, não aceitou as razões apresentadas pela Caixa. "Segundo demonstra o conjunto fático-probatório dos autos, não resta a menor dúvida de que a Caixa condiciona, efetivamente, a concessão de empréstimo à abertura de conta corrente, não facultando aos tomadores do crédito outra forma de pagamento do financiamento", explicou o relator, desembargador Souza Prudente. (Valor, 19.11.15)
 
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Consumidor - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício. No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, decidiu mover a ação judicial. A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto na Lei nº 8.078, de 1990. Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito. No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto.  (Valor, 19.11.15)
 
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Concorrencial - A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu processo para investigar a conduta anticompetitiva de taxistas que tentam barrar a entrada do aplicativo Uber no mercado de transporte individual remunerado. A decisão foi formalizada em despacho publicado na sexta-feira (20), no Diário Oficial da União (DOU). A investigação do caso foi motivada por denúncia feita pelo Uber do Brasil Tecnologia, em parceria com o Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães. Entre as representadas no processo, há associações do Distrito Federal, São Paulo, Minas Gerais e algumas pessoas físicas. Em nota técnica sobre o assunto, o órgão antitruste menciona evidências de que alguns taxistas teriam agredido e ameaçado motoristas e até mesmo passageiros do serviço prestado pelo Uber. Para o Cade, esses incidentes podem obstruir a entrada e o desenvolvimento da empresa no mercado, além de limitar a escolha dos usuários, que deixam de usar o Uber com medo da violência. "Após a análise da possibilidade e necessidade de responsabilização concorrencial pelas condutas de violência e grave ameaça por parte de taxistas contra a concorrente entrante Uber, a Superintendência Geral entende haver indícios suficientes de infração da ordem econômica para a instauração de processo administrativo." Segundo o Cade, enquanto a atual controvérsia jurídica acerca da legalidade da Uber não for esclarecida, a empresa deve ser considerada uma concorrente como qualquer outra e não pode ser alvo de condutas anticompetitivas prevista na legislação. Em instrução preliminar, a Superintendência verificou, até o momento, suposto abuso de direito de petição em três ações judiciais movidas por representantes da categoria de táxis - conduta internacionalmente conhecida como sham litigation. Essas ações apresentaram o mesmo objeto e foram ajuizadas em diferentes foros, possivelmente para burlar as regras judiciais de distribuição e julgamento com o objetivo de dificultar a defesa da Uber e de obter decisão favorável contra a empresa. Nos processos judiciais analisados pela Superintendência, inclusive, o Poder Judiciário considerou que os autores da ação poderiam estar incorrendo em litigância de má-fé. De acordo com o órgão, as demais ações judiciais analisadas foram ajuizadas pela categoria de taxistas de maneira legítima e não abusiva. (DCI, 19.11.15)
 
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Societário - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que não é necessário que haja autorização judicial para que as cotas de sociedade empresarial pertencentes a menores de idade sejam administradas por seus pais. A decisão, proferida pela 4ª Turma, confirma sentença de primeira instância favorável à empresa de equipamentos hospitalares Kenon. No processo, solicitou que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs) efetivasse o registro de alteração contratual certificando a transferência das quotas pertencentes a um menor para a sua mãe e sócia. Os magistrados seguiram à unanimidade o voto do relator, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Para ele, "os pais têm o direito de representar legalmente seus filhos incapazes, levando em consideração a presunção de que a família, em princípio, zela pelo interesse de seus entes". (Valor, 13.7.15)
 
 
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Leis - Foi editada a Lei 13.167, de 6.10.2015. Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13167.htm)
 
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Leis - Foi editada a Lei 13.168, de 6.10.2015. Altera a redação do § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13168.htm)
 
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Leis - Foi editada a 13.171, de 21.10.2015. Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nos 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13171.htm)
 
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Leis - Foi editada a Lei 13.172, de 21.10.2015. Altera as Leis nos 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13172.htm)
 
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Leis - Foi editada a Lei 13.174, de 21.10.2015. Insere inciso VIII no art. 43 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, entre as finalidades da educação superior, seu envolvimento com a educação básica. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13174.htm)
 
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Direitos autorais - A possibilidade cobrança de direito autoral de músicas transmitidas pela internet gerou divergência entre participantes de audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De um lado, representantes de empresas e de associações de radiodifusão mostram-se contrários à cobrança. De outro, entidades ligadas ao meio cultural defendem o recolhimento de direitos autorais pela transmissão na rede mundial de computadores. Convocada pelo ministro Villas Bôas Cueva, a audiência pública teve por objetivo fornecer subsídios aos ministros do STJ no julgamento de um processo (Recurso Especial 1.559.264) que discute se quem transmite músicas via internet deve ou não pagar direitos autorais. O caso será julgado pela Segunda Seção do STJ. Ao longo de todo o dia, 23 expositores em 12 diferentes painéis apresentaram argumentos contrários e a favor da cobrança. (STJ, 14.12.15)
 
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Política e previdência - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A 2ª Turma entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, na época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido. No caso julgado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região rejeitou a pretensão do autor de ser averbado o tempo de trabalho como vereador. O período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas. O tribunal salientou que antes da Lei nº 10.887, de 2004, os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o não recolhimento à Previdência Social inviabiliza a computação do tempo pretendido. O entendimento foi mantido pelo STJ. Segundo o relator, ministro Humberto Martins, "aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário". (Valor, 24.11.15)
               
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Trabalho - Empresas que pressionam funcionários a pedir demissão têm sido condenadas por danos morais na Justiça Trabalhista. As indenizações, mantidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegam a R$ 40 mil. Os ministros entendem que o empregador não pode fazer pressão psicológica ainda que enfrente dificuldades financeiras ou o empregado tenha cometido falta grave. Algumas decisões ainda têm determinado a reintegração do funcionário para que seja posteriormente demitido. Nesses casos, ele pode receber a indenização por aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e resgatar os valores depositados no fundo. Um dos casos analisados pelo TST envolve a Brasil Telecom (hoje Oi). A 7ª Turma manteve decisão da segunda instância gaúcha que condenou a companhia a indenizar um ex-gerente de planejamento comercial em R$ 40 mil por danos morais, em consequência da pressão psicológica sofrida para que se demitisse. Apesar da estratégia, o funcionário não cedeu à pressão e foi desligado em seguida em um processo de demissão em massa. O caso ocorreu após a aquisição do controle da Brasil Telecom pela Oi, em 2008. Na época, segundo o processo, o presidente da empresa anunciou que só os melhores permaneceriam durante processo seletivo que resultou em demissão coletiva de trabalhadores. Ele visitou filiais para anunciar a possibilidade de demissão de gestores, repetiu por onde passou frases como "vamos aproveitar o que temos de melhor" e "não se faz um omelete sem quebrar ovos". (Valor, 13.7.15)
 
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Trabalho e gravidez - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de uma ex-empregada da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade. O fundamento da decisão da 4ª Turma foi o fato de que a extinção da relação de emprego foi de iniciativa da empregada. Na reclamação, ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, a trabalhadora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Ela classificou o pedido de demissão como "totalmente informal e descabido", e alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal atitude impensada. Arrependida, pediu administrativamente a reintegração, mas não obteve resposta da empresa. Em sua defesa, a Sergipe sustentou que a ex-empregada solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade gestacional. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez. O juiz de primeiro grau afastou o direito à estabilidade provisória. O entendimento foi mantido em segunda instância. (VAlor, 24.11.15)
 
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Trabalho e racismo - O Walmart foi condenado por danos morais devido a atitudes racistas contra ex-empregada, de acordo com nota publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a empresa a indenizar em R$ 7 mil a trabalhadora. "Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar todos os pretinhos da frente do caixa". (Valor, 24.11.15)
 
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Trabalho - A Justiça do Trabalho determinou a apreensão de um Boeing 747-400 para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas da Master Top Linhas Aéreas em processo ajuizado em 2011 por ex-empregados. A Concessionária Brasil Viracopos foi nomeada como depositária da aeronave, apreendida na noite de segunda-feira, no Aeroporto Internacional de Viracopos. O arresto do bem foi determinado pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial da Circunscrição de Campinas do Tribunal Regional do Trabalho (TRTda 15ª Região. A decisão foi assinada pela juíza do trabalho substituta Fernanda Frare Ribeiro. As ações trabalhistas contra a empresa foram reunidas em um único processo-piloto. As dívidas trabalhistas giram em torno de R$ 15 milhões e envolvem pagamento de horas extras e rescisão de contrato, entre outros pedidos. De acordo com o auto de apreensão, a aeronave está registrada em nome de Lease Hold LLC. (Valor, 18.11.15)
 
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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, que confirmou a indenização por danos morais calculada em R$ 15 mil pelo juiz de primeiro grau, entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público". De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição financeira em 1983, e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).  (Valor, 18.11.15)
 
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Advocacia e Trabalho - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais reverteu sentença e determinou que um escritório de advocacia de Belo Horizonte assine a carteira dos advogados contratados irregularmente como associados. Além disso, a banca terá que pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo, pela contratação irregular. Ainda cabe recurso da decisão, dada em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG). Em primeira instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes, mas o TRT, em decisão unânime, condenou o escritório. Na decisão, o desembargador Sebastião de Oliveira, relator do caso, argumenta que ficou caracterizada a relação de emprego de advogados admitidos como associados, visto que havia vinculo de subordinação, as atividades eram dirigidas e semanalmente fiscalizadas pelo escritório. "A prova documental produzida evidencia que o réu se utilizou do contrato de associação advocatícia para fraudar a legislação trabalhista. A conduta ilícita afronta o princípio do valor social do trabalho e revela um desprestígio à nobre classe dos advogados", afirma o relator na decisão. (Valor, 19.11.15)
 
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Assédio moral - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Telefônica (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. O consultor comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica, de acordo com nota publicada ontem pelo TST. Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já programarei sua rescisão". A empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado. A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. No recurso ao TST, a Vivo sustentou que não havia prova. O ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto manteve o entendimento quanto ao abuso de direito. (DCI, 9.12.15)
 
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9 de dezembro de 2015

Pandectas 816


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Informativo Jurídico - n. 816 –11/20 de dezembro de 2015

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

 

Editorial

            A moda é simples: quem quer protestar contra qualquer coisa, não importa qual coisa seja, fecha o trânsito. Isso pode ocorrer mesmo em rodovias. Dessa maneira, o problema que é de uns, não importa que problema seja, acaba se tornando um problema de todos, não importa se favoráveis ou contrários: uma adesão forçada, sem o direito de negar.

            Eu posso ser favorável à reforma pedagógica paulista, mas ficarei parado; eu posso ser favorável às batidas policiais nos morros, mas ficarei parado; eu posso ser contrário à reforma agrária, mas ficarei parado. São apenas exemplos, é claro, mas em todos eles fica claro que tais manifestações não são exercício de democracia, mas a imposição do argumento de uns sobre os outros, pela força da imobilização.

            Essa praga já se alastrou e precisa ser debatida e, a meu ver, combatida. É preciso garantir o direito de manifestação; mas manifestação não é detenção do movimento alheio, intervenção forçada na vida e na rotina do outro. Manifestação é expressão de posições e não direito de impor posições.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Tributário - Em um dos primeiros testes após a reforma ministerial, a oposição contou com apoio de parte da base para derrotar o governo e excluir, durante a análise da Medida Provisória (MP) 685, que institui um programa para pagamento de impostos em litígio, os artigos que determinavam que as empresas informassem à Receita Federal as operações e atos adotados para pagar menos impostos - o chamado planejamento tributário. (Valor, 4.11.15)

Para saber mais sobre planejamento jurídico, confira: http://www.grupogen.com.br/blindagem-patrimonial-planej-juridico.html

 

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Arbitragem - Fundos especializados no financiamento de disputas arbitrais começam a enxergar o Brasil como um mercado atraente para esse tipo de operação - já bastante comum em países da Europa, nos Estados Unidos e Austrália. O Brasil chama a atenção porque o número de procedimentos arbitrais aumentou e, em período de crise econômica, está mais difícil de as partes envolvidas em conflitos arcarem com os custos. O investidor se dispõe a cobrir todas as despesas (custos com a câmara, árbitros, honorários de advogados e perícias) em troca de uma porcentagem sobre o resultado. Se vencer a disputa, a parte que recebeu o financiamento destinará uma fatia do total, estabelecida em contrato, ao financiador. A vantagem é que se perder, não precisará devolver o dinheiro. O investidor corre o risco junto com o cliente. (Valor, 4.11.15)

 

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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Ford não pode ser responsabilizada por propaganda enganosa em razão do lançamento do novo Fiesta, modelo 2008, que passou a ser comercializado já em janeiro de 2007. Os ministros entenderam que, como o modelo 2007 continuou sendo ofertado até setembro daquele ano - coexistindo, portanto, com o 2008 -, não houve prática abusiva contra os consumidores que adquiriram o modelo sem as inovações. A decisão foi dada em ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho. No recurso, o órgão alegou que teria havido propaganda enganosa por omissão, pois a empresa teria deixado de informar algo essencial sobre o produto. No caso, os supostos consumidores lesados seriam aqueles que adquiriram o modelo 2007, a partir de junho de 2006, na expectativa de que o lançamento do novo Fiesta se daria apenas no segundo semestre de 2007, como é praxe no mercado automobilístico. Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, classificou como "altamente competitivo" o mercado automobilístico, o que, a seu ver, demanda "maior prestígio à liberdade de iniciativa e à livre concorrência, evitando-se o intervencionismo estatal, de duvidosa eficiência". (Valor, 4.11.15)

 

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Consumidor e ofensas - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região condenou um usuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização de R$ 1,5 mil ao banco por dano decorrente de comportamento abusivo. A 11ª Turma considerou que ele, preso na porta giratória de uma agência, reagiu abusivamente. O homem alegava que foi desrespeitado no episódio, uma vez que, com deficiência física, foi impedido de entrar no banco e ficou preso na porta giratória por vários minutos. Segundo ele, o tumulto foi iniciado pelos próprios funcionários da CEF, que o levaram a "um estado de nervos tal, que acabou por reagir à prévia e injusta agressão sofrida". Além disso, o usuário afirma que estava com cirurgia marcada para aquele mesmo dia e que o procedimento dos funcionários do banco o estava atrasando. Para ele, o fato de ter direcionado palavras ofensivas a alguns funcionários da agência não caracteriza dano moral. Ao analisar o caso, a 11ª Turma levou em consideração o depoimento de testemunhas. Segundo elas, o réu se excedeu em sua conduta contra os funcionários do banco, que não agiram de forma abusiva ou discriminatória diante do incidente. Para os depoentes, ao contrário, os empregados da Caixa procuraram acalmá-lo e orientá-lo no momento em que ficou preso na porta giratória, devido ao acionamento automático do detector de metais. (Valor, 9.11.15)

 

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Erro judicial - A Justiça negou pedido de indenização por danos morais de um auditor fiscal da Receita Federal de Ponta Grossa (PR) que acusava o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região de erro judicial na decisão que lhe afastou de seu cargo. Ele foi removido temporariamente das suas funções após ser acusado de corrupção em um inquérito criminal. Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF decidiu reformar a sentença de primeira instância. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, "o Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude, ou culpa grave do magistrado, o que não ocorreu no caso". O auditor foi afastado em novembro de 2007, após ser preso, e só voltou em janeiro de 2011. Na ocasião, ele estava sendo alvo de uma investigação da Polícia Federal na qual era acusado de exigir dinheiro de empresas de grande porte para deixar de autuá-las ou para reduzir o valor dos tributos devidos. A suspensão foi revogada por meio de habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade da decisão do TRF. O servidor, então, ajuizou ação solicitando danos morais. (Valor, 4.11.15)

 

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Tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que os municípios podem cobrar alíquota mínima de IPTU no período em que vigoraram leis sobre progressividade que foram consideradas inconstitucionais. A questão foi julgada em repercussão geral e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias. O impacto da decisão é grande para os municípios. Se os ministros decidissem por não manter a alíquota mínima, somente a Prefeitura do Rio de Janeiro teria que rever 270.060 certidões de dívida ativa (CDAs), o que traria um prejuízo de aproximadamente R$ 860 milhões. O processo julgado envolve o município de Belo Horizonte que pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Os desembargadores tinham considerado extinta a execução fiscal de um contribuinte, relativa ao período entre 1995 e 1999, com base na inconstitucionalidade da progressividade prevista na Lei municipal nº 5.641, de dezembro de 1989. (Valor, 5.11.15)

 

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Advocacia - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos advogados Fernando Neves, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Michel Saliba, além de seus escritórios, para investigar a origem de honorários recebidos para atuar na defesa do ex-deputado João Pizzolatti (PP-SC), alvo da Operação Lava-Jato. O objetivo é checar se pagamentos foram feitos com dinheiro de propina ou usados para lavar dinheiro. A medida foi solicitada pela Polícia Federal e referendada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O documento aponta que, em delação premiada na Lava-Jato, o doleiro Alberto Youssef afirmou que a construtora Queiroz Galvão teria feito pagamento de R$ 560 mil ao escritório de Neves para custear a defesa de Pizzolatti em uma questão eleitoral. O pagamento também foi mencionado em agenda apreendida do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Youssef também disse que a construtora teria usado crédito de R$ 7,5 milhões de propina que devia. A maior parte da propina teria sido paga por doações eleitorais oficiais, e um valor "entre R$ 760 mil e R$ 560 mil" teria sido pago como remuneração ao advogado de Pizzollati. Segundo a decisão de Zavascki, o objetivo da quebra dos sigilos é averiguar "a compatibilidade entre a operação financeira realizada entre elas e o serviço prestado". (Valor, 29.10.15)

 

Sabia mais sobre inviolabilidade no exercício da advocacia: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.163, de 9.9.2015. Modifica a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13163.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.165, de 29.9.2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm)

 

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Penal - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que provas obtidas mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial podem ser consideradas lícitas, desde que a operação seja justificada. A motivação deve indicar, segundo os ministros, que ocorreu flagrante delito no local. A questão foi analisada ontem por meio de recurso com repercussão geral. Portanto, a decisão servirá de orientação para as demais instâncias. No caso, os agentes da Polícia Federal entraram em uma casa à noite e sem mandado judicial de busca e apreensão. Condenado por tráfico de drogas, o recorrente, porém, não conseguir reverter decisão de segunda instância no Supremo. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) considerou que, nos casos de crime permanente, as autoridades policiais estariam autorizadas a efetuar buscas sem a apresentação de mandado judicial. (Valor, 6.11.15)

 

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Família - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível. O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido. No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. "Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação", afirmou no voto. O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.  (Valor, 10.11.15)

 

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Precatórios e depósitos judiciais - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu uma liminar para determinar que os Tribunais de Justiça não repassem valores de depósitos judiciais para Estados, caso o destino desses recursos não seja o pagamento de precatórios. A liminar foi concedida pelo conselheiro Lelio Bentes a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Desde agosto, há autorização legal para que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos - em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os municípios - sejam utilizados para o pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza. A previsão está no artigo 7º da Lei Complementar nº 151, de 2015. O uso desses depósitos para outros fins, também previstos na norma, só podem ocorrer se todos os precatórios já estiverem quitados. Alguns Estados - como Minas Gerais e Rio Grande do Sul -, porém, têm resgatado os depósitos para outras finalidades, segundo o presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marco Antonio Innocenti. O fato moveu a entidade a levar a discussão para o CNJ. "O Estado de Minas já resgatou R$ 2 bilhões em depósitos judiciais e pretende resgatar mais R$ 2 bilhões sem pagar os precatórios atrasados. O Rio Grande do Sul já resgatou quase todos os valores depositados", afirma. (Valor, 6.11.15)

 

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Penal - Por meio de dois recursos repetitivos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo. O primeiro (REsp 1.499.050), de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". O segundo recurso (REsp 1.524.450) envolveu o crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (Valor, 6.11.15)

 

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Crédito e família - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável de devedor. A decisão, da 3ª Turma, foi dada no julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios. De acordo com eles, a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar. No julgamento, porém, os ministros consideraram que a declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Portanto, acrescentaram, não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC). (Valor, 9.11.15)

 

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Redução salarial - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que não considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico da Souza Cruz, mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da Participação dos Lucros e Resultados (PLR) e de concessão de gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada. O autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de Janeiro. No seu julgamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a redução salarial. Além da falta de vínculo entre a redução e os benefícios garantidos aos empregados, o regional destacou ainda que a PLR "depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada". (Valor, 11.11.15)

 

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Trabalho - A Ricardo Eletro foi condenada a pagar danos morais a um ex-gerente de uma loja de Salvador (BA) que foi vítima da revolta de compradores em decorrência da falta de produtos em promoção. A empresa, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 7ª Turma. No processo, o ex-gerente relatou que a empresa fazia promoções sem ter estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas. Ele contou que uma vez anunciaram panela de pressão a R$ 9,90 e na loja não havia estoque do produto. "Os clientes ficavam aborrecidos, ameaçando quebrar tudo e agrediam verbalmente vendedores e gerente, que eram chamados de ladrões e de outras palavras de baixo calão", destacou. Outro empregado da loja também relatou que foi agredido fisicamente numa dessas situações. Em primeira e segunda instâncias, a rede foi condenada. Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia, "não há dúvidas de que o constrangimento experimentado pelo gerente de ficar exposto a essas situações perante os clientes é inadmissível". (Valor, 9.11.15)

 

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Telefone e demissão - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular ao trabalho. O empregado da Contax Mobitel, ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por justa causa devido à insubordinação e indisciplina. O próprio operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard Banco Múltiplo, confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone no dia 22 de outubro de 2010. A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem. Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. (DCI, 11.11.15)

 

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27 de novembro de 2015

Pandectas 815


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Informativo Jurídico - n. 815 –01/10 de dezembro de 2015

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

 

Editorial

            Eu m’esqueci de mim mesmo, acreditam? Pois é. PANDECTAS completou 19 anos, em meados de outubro passado, e não fiz festa alguma, nem dei recado. Mas antes tarde do que nunca: fica o registro. Desde 1996, há distantes 19 anos, esse boletim se mantém na internet, tentando manter o que é mais essencial para o Direito: o diálogo entre os juristas.

            De resto, agradeço muitíssimo a todos aqueles que, ao longo de tanto tempo, mantiveram-no com sua leitura. Sem vocês, já teria parado há muito.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Protesto - Por meio de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante, de acordo com os ministros, deve ser correspondente ao valor dos títulos levados a protesto. A decisão foi unânime. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou, em sua exposição, que a medida evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça. "A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", disse. No julgamento, a tese estabelecida foi a de que "a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". (Valor, 30.10.15)

 

Saiba mais sobre protesto cambial e sustação de protesto em: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-v-3-titulos-cred.html

 

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Protesto - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis. (STJ, 17.11.15)

 

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Prescrição intercorrente - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo Banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. Após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. A súmula estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Porém, para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso analisado recentemente, o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. No caso, os ministros aplicaram, por meio de analogia, o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. (Valor, 30.10.15)

 

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Administrativo e fiscal - A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda informou a instauração do primeiro processo disciplinar no âmbito da Operação Zelotes da Polícia Federal. A operação investiga sistema ilegal de manipulação de julgamento de processos administrativos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sem divulgar o nome dos investigados, a Corregedoria da Fazenda se limitou a dizer que o caso trata de negociações para realização de pedido de vista por conselheiro do Carf com promessa de vantagem econômica indevida, em processo cujo crédito tributário soma aproximadamente R$ 113 milhões em valores atualizados até setembro deste ano. Em nota, a Fazenda reconheceu ainda que as apurações em cooperação com o Ministério Público Federal (MPF), a Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal e o Polícia Federal têm indicado a atuação coordenada de conselheiros do Carf com agentes privados para favorecer empresas com débitos tributários. A Operação Zelotes foi deflagrada em março para desarticular organizações criminosas que atuavam no Carf manipulando o trâmite de processos e o resultado de julgamentos. Em setembro, as investigações entraram na segunda fase, com mandados de busca e apreensão em escritórios de contabilidade no Distrito Federal, em São Paulo e no Rio Grande do Sul. De acordo com o MPF, 74 julgamentos realizados entre 2005 e 2013 que estão sendo analisados somam 19,6 bilhões de reais que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos. (DCI, 23.10.15)

 

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Tributário - Empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no Judiciário isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido nos tribunais de pelo menos três Estados - São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no Brasil. Um dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo. Para os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público, no entanto, apesar de o estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele nos Estados Unidos. (Valor, 27.10.15)

 

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Honorários - Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu anular cláusula de trabalho no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A cláusula prevê que só seriam pagos honorários em caso de êxito. Para os ministros da 4ª Turma, esse tipo de contratação é muito comum. A contratante nada paga ao profissional, que receberá remuneração do devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento do valor devido. "Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados", afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada, acrescentando que a profissional tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive nos tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas, nem bens penhoráveis para garantir a execução. (Valor, 28.10.15)

 

Sabia mais sobre as prerrogativas do advogado: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

 

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Consumidor - O programa de fidelização de clientes Multiplus e a empresa de comércio eletrônico Cnova, que opera as marcas Extra, Ponto Frio e Casas Bahia, foram condenados a pagar solidariamente a uma consumidora a quantia de R$ 1,5 mil a título de danos morais. Esse valor será acrescido de juros de 1% e correção monetária. A consumidora acionou as empresas na Justiça, depois de usar 17.900 pontos Multiplus para adquirir uma panela elétrica, em fevereiro de 2015. No entanto, conforme atestado nos autos, a panela não foi entregue pela Cnova, e os pontos do programa de fidelidade foram restituídos apenas em 29 de setembro. A Multiplus alegou sua ilegitimidade para figurar como ré na ação. Entretanto, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou a relação de consumo estabelecida entre as partes, e aplicou o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (Valor, 29.10.15)

 

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Poupança - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil a pagar danos morais de R$ 5 mil a um menor por saques indevidos em poupança. A decisão é da 4ª Turma. Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação. No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve o entendimento de que "o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana", mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido. No STJ, ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial. No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJ-DF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. (Valor, 26.10.15)

 

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Defensoria pública - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão "necessitados" (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela 2ª Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis. A expressão, segundo ele, inclui "os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras." (Valor, 27.10.15)

 

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Penal - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros. Para os desembargadores, não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja comercialização é proibida. Com a decisão, o colegiado reformou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Narra a denúncia que, em 24 de julho de 2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil, localizado no município de Carmo do Paranaíba (MG), que o acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução proibida no território nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros. O colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação proibidos no território nacional. (Valor, 28.10.15)

 

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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos. Ficou vencido no julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ "evoluir" neste assunto. A jurisprudência das duas turmas que julgam direito público - 1ª e 2ª - e que compõem a 1ª Seção já caminhava neste sentido. Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra-se de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Valor, 29.10.15)

 

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Os ministros consideraram razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento. O colegiado analisou a questão em embargos de declaração. No caso, a defesa sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado ao ato. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp 884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no mesmo sentido. (Valor, 29.10.15)

 

 

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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Safra a reconhecer o vínculo empregatício de um empregado terceirizado que lhes prestava serviços na compensação de cheques. O relator do caso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a existência de dois tomadores do serviço não afasta o reconhecimento do vínculo, como havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Em seu voto, observou que as funções desempenhadas pelo empregado eram efetivamente afetas à atividade-fim dos tomadores do serviço, como registrado na decisão regional. Declarada a ilicitude da terceirização, afirmou, a consequência é a nulidade do contrato de trabalho do empregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com os bancos tomadores do serviço, beneficiários seu trabalho, nos termos da Súmula 331 do TST. Com a decisão, os ministros restabeleceram a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento das verbas devidas ao empregado. A decisão foi unânime. (Valor, 3.11.15)

 

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Magistério - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Instituto Metodista de Ensino Superior a pagar danos morais de R$ 60 mil a um professor de odontologia que sofreu tratamento discriminatório. De acordo com a reclamação do professor, que na época era coordenador da pós-graduação, o diretor da Faculdade de Odontologia o pressionou para que ele procedesse com a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram o curso. Foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor meses depois. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do docente e, por isso, considerou legítimas as afirmações do trabalhador. A entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, mas a sentença foi mantida. (Valor, 29.10.15)

 

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Trabalho - A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa de uma analista administrativa que gravou em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança. Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas. O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, porém, reformou a sentença, validando a justa causa. (Valor, 30.10.15)

 

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação terá de pagar a um ex-diretor. Os ministros consideraram o valor fixado pelas instâncias inferiores desproporcional. O empregado entrou com ação depois que a Everis enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com base em "suspeitas" e "indícios" de sua participação em um plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem profissional. Porém, a relatora do caso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi observado. (Valor, 4.11.15)

 

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