15 de dezembro de 2009

Pandectas 520

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 520 – 01/15 de dezembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Feliz Natal para todos.
Por favor, não se esqueçam que estamos comemorando o nascimento de um homem que foi assassinado por pregar o amor. A melhor forma de cultuá-lo, portanto, é amando.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Súmula Vinculante 21 - “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. (STF)

******

Súmula Vinculante 20 - “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.” (STF)

******

Súmula Vinculante 19 - “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (STF)

******

Súmula Vinculante 18 - “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. (STF)

******

Súmula Vinculante 17 - “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. (STF)

******

Leis – Um clássico que chega à sua 13ª edição: “Código de Processo Penal Comentado” (2 v), escrito por Fernando da Costa Tourinho e publicado pela Editora Saraiva. Nesta obra, Fernando da Costa Tourinho Filho, baseando-se em sua vasta experiência adquirida no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos do Código de Processo Penal, de maneira didática e objetiva. Em dois volumes. O renomado jurista, baseando-se em sua vasta experiência adquirida no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos do Código de Processo Penal, de maneira didática e objetiva. O autor arrima-se na doutrina, apresentando conceitos, princípios, classificações e exemplos práticos que atribuem à obra grande valor prático e científico. Transcreve ainda a legislação complementar mais significativa, como a Lei de Tóxicos, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei dos Juizados Especiais. Desse modo, o livro é importante auxílio para a pesquisa e para o trabalho de acadêmicos e profissionais da Ciência Jurídica. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Tributário - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto de Renda (IR) sobre indenizações obtidas com desapropriações de imóveis. Já havia decisões neste sentido em algumas turmas da corte. O julgamento foi realizado sob o rito da Lei dos Recurso Repetitivos, acabando com a divergência existente na corte e impedindo a subida de recursos idênticos. (Valor, 11.12.9)

******

FGTS - É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS a juntada do termo de adesão ao acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar n. 110/2001. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que a renúncia ao direito deve ser expressa e interpretada restritivamente, não se podendo presumir que os saques efetuados pelo titular na conta vinculada configuram anuência à forma e ao modo previstos na lei complementar para o pagamento do direito à correção monetária, cuja validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante n. 1, do Supremo Tribunal Federal (STF). (REsp 1.207.460, STJ, 19.10.9)

******

Trabalho - A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasil Telecom S/A – Telepar e manteve decisão da Oitava Turma do TST. (E-ED-RR-22259/2001-652-09-00.0, TST, 19.10.9)

******

Direitos autorais - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que impede o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) de cobrar de forma genérica pelas obras transmitidas na programação da empresa MTV do Brasil sem respeitar uma série de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual. A Quarta Turma do STJ também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças não o isenta da responsabilidade de demonstrar a correção e adequação dos valores cobrados nos casos concretos, circunstância negada pelo Ecad em discussão judicial.O recurso foi interposto pelo Ecad contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, entre outros direitos, reconheceu à MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais. Segundo entendimento confirmado pela Quarta Turma, o artista tem a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à concordância do órgão para negociá-la no mercado. O TJ também garantiu à MTV a possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório de arrecadação. O STJ confirmou também a decisão de que cabe ao Ecad demonstrar a correção e adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta apresentar a conta. “É preciso comprovar de forma correta a pertinência de todos os itens cobrados”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. Segundo a Quarta Turma, a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança não exime o Escritório da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o ministro.
(Resp 681.847, STJ, 19.10.9)

******

Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o audiolivro “Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos Públicos”, obra de autoria de Marcelo Tadeu Cometti, com 80 minutos de duração. A “Coleção Concursos: estude ouvindo” é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. No volume 1 o autor aborda a Teoria da empresa, espécies de empresário, escrituração dos livros, estabelecimento empresarial, propriedade industrial e muito mais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.

*****

Aduaneiro - O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportações (CZPE) aprovou ontem a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Assú, no município de mesmo nome, no Rio Grande do Norte. E aprovou também a ZPE de Suape, em Jaboatão dos Guararapes (PE). Para o funcionamento, porém, ainda faltam liberação da Receita Federal e decreto presidencial. Foram as primeiras ZPEs aprovadas pelo conselho, instalado em 6 de maio deste ano. A ZPE permite que as empresas instaladas na área tenham isenção tributária na aquisição interna e externa de insumos, e produzam, exclusivamente, para a exportação. A ZPE de Assú será instalada numa área de aproximadamente 1 mil hectares, no município de Assú, que fica no Oeste do Rio Grande do Norte. Deve ficar pronta em cerca de dois anos, após o término das obras de infraestrutura, que devem custar cerca de R$ 18 milhões. (Valor 9.12.9)

******

Trabalho - Em janeiro de 2010 entram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que terão um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras. (DCI, 9.12.9)

******

Trabalho - A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, prevista no Código de Processo Civil, por atraso na quitação do débito, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a ser julgados. Com essa tese, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva. (RR-314/2005-023-03-41,0, TST, 20.10.9)

******

Judiciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) está se aproximando das cortes máximas de Rússia, China e Índia num movimento com o objetivo de garantir, no plano jurídico, a integração econômica entre os países conhecidos como Brics. Esse movimento foi fortemente intensificado neste ano com a assinatura de acordos de cooperação jurídica entre todos os países. A meta final, segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, é atingir uma convergência de jurisprudências entre as supremas cortes. "Os modelos estão mais próximos do que se imagina", afirmou. Se a meta for cumprida, os Brics terão parâmetros semelhantes para questões comerciais e a integração econômica será amplamente facilitada. Além disso, os países vão trocar experiências sobre desafios internos, como obras em locais de impacto ambiental. (Valor, 8.9.9)

******

Mobiliário - Levou um ano o processo completo de elaboração da nova instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que mexe com as bases do mercado brasileiro. Ontem, finalmente, a autarquia emitiu a nova regra, que modificará profundamente o nível de informações prestadas pelas companhias abertas a partir de 2010. O tempo gasto na regulamentação, cuja consulta pública teve início em dezembro do ano passado, é proporcional a sua extensão. A instrução 480, nome oficial daquela que ficou conhecida como "nova 202", em referência à principal norma que foi reformada, tem 88 páginas, revoga 16 instruções, três deliberações e altera, de alguma forma, 28 normas do mercado. A partir de 2010, as empresas terão que divulgar um documento anual mais extenso e detalhado do que o antigo Informativo Anual (IAN), que será substituído pelo Formulário de Referência. Nele, as companhias terão que expor detalhes sobre suas atividades, fatores de risco e governança corporativa, com políticas e práticas internas - incluindo controle de riscos, uso de instrumentos financeiros e remuneração. "A norma não impõe nenhuma regra de governança, mas exige que a empresa exponha as suas", explica Luciana Pires Dias, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM. (Valor, 8.12.9)

******

Publicações 1 – A Editora Atlas está lançando a “Comentários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do TST” (348p), obra escrita por Sérgio Pinto Martins. Juntamente com as Súmulas, as Orientações Jurisprudenciais (OJs) formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho e servem para mostrar a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre temas trabalhistas e processuais. A função da orientação jurisprudencial é interpretativa, de interpretar a legislação, e unificadora, de unificar a jurisprudência divergente dos tribunais regionais e das turmas do TST. O objetivo das Orientações Jurisprudências é atender à Súmula nº 333 do TST, que prevê a necessidade de jurisprudência iterativa, notória e atual do TST para efeito de não caber recurso de revista. Dentro dessa temática do processo trabalhista não poderia faltar a contribuição de Sergio Pinto Martins, autor de dezenas de livros, trabalhos e artigos sobre o tema. Desta vez ele se propõe a interpretar as OJs do TST, emitindo comentários sobre a Subseção de Dissídios Individual (SBDI-1 e 2) e das orientações do Pleno. As orientações transitórias não foram objeto de análise nesta obra, tendo em vista que elas são particulares a certos casos e de determinadas regiões, bem como os precedentes em dissídios coletivos.Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 2 – "A Retórica Constitucional - Sobre Tolerância, Direitos Humanos e Outros Fundamentos Éticos do Direito Positivo" (195p) chega às livrarias, escrito por João Maurício Adeodato e publicado pela Editora Saraiva. Este livro assenta-se sobre dois postulados básicos: a atitude retórica como metódica da ciência do direito, em uma perspectiva positivista inteiramente nova sobre o conhecimento do direito constitucional, e a atitude cética na defesa da tolerância que cabe ao direito garantir. Nesse caminho, questiona as bases epistemológicas e éticas do direito brasileiro, cuja doutrina, na opinião do autor, encontra-se entregue a relatos descritivos de leis e subserviência a decisões de tribunais, quando lhe cabe a vanguarda, e não a retaguarda, na fixação dos fundamentos éticos do direito positivo. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – Adroaldo Furtado Fabrício escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Ação Declaratória Incidental" (214 p). Intensamente solicitada por especialistas, profissionais e estudantes, vem a lume, agora com o prestígio do selo Saraiva, a 4ª edição deste livro, esgotado há alguns anos. O tema central da obra ganha em atualidade na medida em que o mundo forense nacional vem obsorvendo e utilizando com crescente intensidade o mecanismo da declaração incidente. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

30 de novembro de 2009

Pandectas 519

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 519 – 23/30 de novembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Ah! O final de ano. Provas para formular e provas para corrigir. Prazos e prazos para que a Universidade possa fechar o ano. E, assim, o PANDECTAS está muito atrasado. Perdoem-me, por favor.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Súmula 409/STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

******

Súmula 408/STJ - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1..577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

******

Súmula 407/STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

******

Súmula 406/STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

******

Súmula 405/STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

******

Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

******

Súmula 403/ STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

******

Súmula 402/STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

******

Súmula 401/ STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

*****

Súmula 400/STJ - O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

******

Leis – Já está nas livrarias a “Constituição da República Federativa do Brasil” (416p), em sua 43ª edição, parte da Coleção Saraiva de Legislação. Atualizada até a EC n. 57 de 18.dez.2008 (Municípios), a obra traz as Emendas Constitucionais na íntegra, com um adendo especial - textos originais dos artigos alterados. Ademais, há novas notas remissivas e explicativas, índices sistemático e alfabético-remissivo. Como se só não bastasse, você ainda terá atualização semanal na Internet com aviso e-mail e SMS. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Trabalho - Não são só as mudanças na legislação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) que estão deixando as empresas apreensivas. Além de terem que arcar com um aumento no valor da contribuição em 2010, elas correm o risco de responder na Justiça por ocorrências com os trabalhadores. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) colocou um time de 140 procuradores federais em campo só para investigar acidentes e ajuizar ações regressivas para buscar o que foi pago aos segurados. Um total de 1.085 processos está em tramitação. Causas que somam R$ 83,7 milhões. A nova política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União - em meados do ano passado. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. Os processos envolvem pensões por morte, invalidez e auxílio-doença - benefícios que absorverão este ano R$ 12 bilhões dos cofres da Previdência Social. São ajuizados quando há indícios de negligência por parte do empregador."Há um procedimento investigatório prévio. Se comprovada a culpa da empresa pelo acidente de trabalho, entramos com a ação regressiva", diz o coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, Albert Caravaca. (Valor Econômico, 24.11.9)

******

Trabalho - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra decisão que a obrigara a admitir em seu quadro percentual específico de trabalhadores portadores de necessidades especiais, como determina a lei. O processo originou-se quando o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra a Localiza Rent Car, por descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo o quantitativo do quadro de pessoal. O MPT pediu a condenação da empresa para que, no prazo de um ano do início da ação, fizesse a contratação do percentual definida pela lei, sob pena de multa de R$ 10 mil reais por vaga não preenchida no curso do prazo. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu a responsabilidade da empresa pelo descumprimento da lei. O Ministério Público recorreu e obteve a reversão da sentença: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a empresa admitisse portadores de necessidades especiais em, pelo menos, metade das novas admissões, a partir de então. A empresa apelou ao TST, sustentando haver violação do inciso III, artigo 129, da Constituição Federal, e ilegitimidade do MPT para propor a ação – alegações que não foram acatadas pelo relator na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, que rejeitou o recurso de revista. Em sua análise, o Ministério Público atuou para assegurar o princípio constitucional de isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência. Após fundamentar seu voto com base em dispositivos constitucionais e na Lei Complementar 75/93, Brito Pereira apresentou outras decisões do TST em casos análogos, apontando para a legitimidade do MPT. (RR-1373/2003-009-03-00.0, TST)

******

Falência - A empresa Rodoviário Schio conseguiu uma decisão na Justiça paulista favorável à extinção de uma execução movida pela massa falida do Banco Santos. A empresa tinha um contrato de empréstimo com o banco, que resultou em uma dívida de cerca de R$ 2 milhões. No entanto, a Rodoviário Schio alegou no processo, assim como outros clientes na mesma situação, que o banco exigia reciprocidade. Para conceder o crédito, a instituição financeira exigia que a empresa adquirisse as chamadas "export notes" - contratos de cessão de créditos de exportação - de empresas supostamente ligadas ao Grupo Santos, nesse caso específico da Delta Participações. Em sua defesa, a Rodoviário Schio alega que a dívida com o Banco Santos teria sido quitada com o resgate da export notes, solicitado algum tempo antes da quebra da instituição financeira. Outras companhias também acusaram o banco, na época da falência, de impor essa mesma condição para que adquirissem debêntures de não financeiras, que também não teriam sido resgatadas para o pagamento de empréstimos. Assim, com a falência do banco, elas se tornaram ao mesmo tempo credoras das empresas ligadas ao banco e devedoras da massa falida. (Valor, 24.11.9)

******

Concursos – Lair da Silva Loureiro Filho é o autor de “Guia do Concurso Público” (144p), obra publicada pela Editora Saraiva. Este livro trará respostas objetivas para as principais dúvidas dos concursandos. Apoiado na melhor doutrina e em vasta pesquisa jurisprudencial, o Guia do concurso público apresenta todas as informações de que o concurseiro precisa: noções gerais sobre o edital, direito subjetivo à convocação, caráter eliminatório da prova oral, cobrança da taxa de inscrição, prova de aptidão física, prazo de validade do concurso, critérios de desempate, cumulação de cargos, realização de concurso em período eleitoral, entre outros temas. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
*****

Decreto - foi editado o Decreto 6.977, de 7.10.2009, dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo devedor dos financiamentos de custeio agropecuário, com vencimento em 2009, contratados no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6977.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.976, de 7.10.2009, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6976.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.975, de 7.10.2009, que promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6975.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.974, de 7.10.2009, promulga o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6974.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto que 6.973, de 7.10.2009, que altera o Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6973.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.971, de 29.9.2009, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007, que dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6971.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.968, de 29.9.2009, que dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção no 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6968.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.967, de 29.9.2009, que altera os arts. 4o, 9o e 16 do Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6967.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.965, de 29.9.2009, que promulga o Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6965.htm)

******

Publicações 1 – A Editora Atlas está lançando “Cuidado & Vulnerabilidade” (388p), obra coordenada por Tânia da Silva Pereira e Guilherme de Oliveira. Este livro se ocupa de questões tão delicadas quanto intrigantes, em razão das grandes mudanças e inovações por que passa a sociedade atual. A Constituição Federal de 1988 instaurou uma nova ordem jurídica comprometida com a proteção e o pleno desenvolvimento da pessoa humana, assim também com a efetivação da cidadania. Tudo isso significa que a pessoa humana deverá ser protegida de forma concreta, levando em conta as suas vicissitudes. Busca-se novo espaço de debates sobre a "vulnerabilidade" como indicativo de situações que envolvem especialmente crianças, adolescentes e idosos. A fragilidade das relações familiares acarretam rupturas que impõem estratégias para o fortalecimento das redes sociais. O "cuidado" como valor e princípio jurídico permite ao cidadão assumir as diferenças como efetivas conquistas, refletindo, sobretudo, compromisso e responsabilidade. Daí a importância de uma obra que aborda temas que ainda estão longe de ser exauridos pela Doutrina e Jurisprudência, mas que requerem a máxima atenção dos juristas, conforme se poderá verificar ao longo de 25 tópicos que integram esta iniciativa interdisciplinar. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 2 – Paulo de Tarso Vieira Sanseverino vê seu livro, "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor" (405p), editado pela Saraiva, chegar à 3ª edição. A obra compreende a análise de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078-90) em perspectiva invulgar. Além do exame dos seus pressupostos (defeito, dano, nexo causal e nexo de imputação), merece especial atenção o modo como o fornecedor pode desenvolver a sua defesa no microssistema do consumidor. A par das causas de exclusão da responsabilidade civil previstas pelo art. 12 e pelo art. 14 da Lei n. 8.078/90, são analisadas outras eximentes, contempladas pelo sistema tradicional, verificando-se sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor, como a culpa concorrente da vítima, o caso fortuito e a força maior. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – O Juiz Fausto Martin de Sanctis é o autor de “Responsabilidade Penal das Corporações e Criminalidade Moderna” (195p), obra publicada pela Editora Saraiva, já em sua segunda edição. Este livro propõe um estudo do conceito, da natureza jurídica dos entes coletivos, das críticas e ideias que permitem sua responsabilização como sujeito ativo de infrações penais. Preocupou-se o autor em abordar a Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre os mecanismos administrativos de repressão à ordem econômica e o CADE, como também as penas e os institutos da reincidência, reabilitação e suspensão condicional, sem deixar de mencionar a folha de antecedentes e a situação dos entes coletivos perante o processo penal. Dado o alcance do livro, há de ser considerado de leitura obrigatória, não somente pela flagrante atualidade, mas também pelo fato de a responsabilidade criminal dos grupamentos já ter sido instituída no Brasil. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

24 de novembro de 2009

Pandectas 518

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 518 – 16/22 de novembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
O ensino, no Brasil, virou um negócio de décima quinta categoria. Talvez mais baixo, eu temo. Aliás, até que categoria estamos classificando mesmo?
Ainda assim, há muito o que me assusta. Muito. Diplomas estão sendo literalmente vendidos, sem que haja conhecimento que justifique a graduação. Uma vergonha escancarada. Basta pagar todo o período e, enfim, chegar à colação. É uma questão de tempo e dinheiro, não de estudo. E esses “graduados” estão por aí, buscando lugar no mercado do trabalho, ocupando vagas, exercendo um mister que não têm. Por vezes são médicos, por outras, engenheiros calculistas, dentistas e... a desgraça se espalha pela sociedade.
Na advocacia, ainda temos o dique qualitativo do Exame de Ordem, com todos os seus defeitos, mas com uma virtude essencial: não comungar da hipocrisia que se tornou o negócio do ensino jurídico.
Vergonhoso.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Penal - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por maioria de votos, Recurso Extraordinário (RE 602543) interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal. O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, reconheceu repercussão geral à questão, mas negou provimento ao recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual. (STF, 19.11.9)

******

Processo - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583937, interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova. O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância. “Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”, disse o relator Cezar Peluso, que juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido, ou seja, de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores. Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação. (STF, 19.11.9)

******

Trabalho - A autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena (MG) contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura. O Sindicato defendia que a Justiça do Trabalho determinasse ao Ministério do Trabalho a aplicação de multa à Associação Mineira de Supermercados pelo não fechamento dos estabelecimentos, como determina a legislação municipal. No entanto, o Tribunal Regional da Terceira Região (MG) entendeu que a competência constitucional de legislar sobre Direito do Trabalho é da União e, neste sentido, a abertura de supermercados aos domingos e feriados é regulamentada pelo decreto do Governo Federal nº 27.048, de 1949. A decisão do TRT considerou que, embora o decreto refira-se a “varejista de carnes, peixes, pão, frutas e verduras”, essas atividades, hoje, são exploradas pelo supermercado – termo que não existia à época da publicação da lei. (RR-1173/2005-012-03-00.1, TST, 19.10.9)

******

Penal - Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado. (HC 142.632, STJ, 15.10.9)

******

Leis – “Lei das Sociedades por Ações Anotadas” (756p) é obra escrita por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto e publicação pela Editora Saraiva, já em sua terceira edição. As principais questões debatidas na jurisprudência sobre a Lei das S/As são compiladas nesta obra por meio de notas relacionadas artigo por artigo. Para garantir que as anotações refletem as tendências jurisprudenciais de todo o País, foi realizada intensa pesquisa no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça estaduais. As notas aos artigos contêm ainda análise da doutrina mais gabaritada sobre o assunto. Trata-se de fonte de pesquisa de grande utilidade e praticidade para os profissionais que atuam na área. Edição atualizada de acordo com a Lei N. 11.941, de 27/5/2009. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Homoafetividade - O Plenário do Superior Tribunal Militar reconheceu, na noite da última quinta-feira (8), o direito dos servidores da Justiça Militar da União incluírem, no Plano de Saúde, companheiro de união homoafetiva. A decisão foi tomada no julgamento de Questão Administrativa 319-0, remetida ao STM pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), e teve como relatora a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. (Editora Magister)

******

Seguro - A Lei n. 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente de trânsito em 40 salários mínimos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, para o pagamento, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento. (Resp 788.712, STJ, 16.10.9)

******

Penal - Por unanimidade, pai foi condenado por ter abusado dos meios de correção ao agredir filhos com cabo de vassoura, causando-lhes lesões corporais leves. A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a decisão. Ficou comprovado que o réu quebrou o dedo indicador da filha, 10 anos, e causou hematomas nas costas do filho, 8 anos. As crianças foram agredidas pelo suposto desaparecimento de quantia em dinheiro que pertenceria ao homem. O delito de maus-tratos está previsto nos artigos 136, caput, combinado com o artigo 61, I e II, “e” e “h”, ambos do Código Penal. (TJRS, 13.10.9)

******

Trabalho - Uma ex-funcionária do Banco Interamericano reclamou que deveria ter quinze minutos de intervalo intrajornada (tempo para descanso e refeição) – e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador. (RR-186-2002-043-15-00.3, TST, 13.10.9)

******

Consumidor - Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A. (Resp 856085, STJ, 08.10.9)

******

Esporte - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-atleta do Vitória S/A não tem direito à indenização que pleiteava, no valor de 2 milhões, por ter sido dispensado sem justa causa em plena vigência do contrato com o clube. A decisão, em voto do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, segue a jurisprudência adotada pela SDI-1 quanto à interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98, a Lei Pelé. O atleta firmou contrato de trabalho, em 2007, por um período de nove meses. Mas no sexto mês foi dispensado sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista invocando a Lei Pelé, visando obter do clube aproximadamente R$ 2 milhões. Alegou que em seu contrato de trabalho consta cláusula penal fixando tal valor, no caso de rompimento unilateral, e acrescentou que a Lei Pelé não apontava claramente se aquela cláusula atingiria apenas ele, o atleta, ou também o clube. O TRT da 5ª Região entendeu que a cláusula penal aplica-se somente ao atleta, ou seja, “se a rescisão ocorrer por iniciativa do clube, não terá ele que pagar o valor da cláusula penal”. O atleta recorreu ao TST e o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou ser este exatamente o posicionamento da SBDI-1, ao qual adequara seu voto, mesmo ressalvando seu entendimento, que até então era contrário à tese uniformizadora adotada. Salientou o relator que a Turma adotou o entendimento de que a multa somente se aplica a favor do empregador, e não do jogador de futebol, interpretando o artigo 28 da Lei 9.615/98, cuja violação não se observa na decisão do TRT. Citou o voto da ministra Maria de Assis Calsing em outro processo (TST-E-RR-1077/2004-054-02-00.0), segundo o qual “no caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista”. (TST, 8.10.9)

******

Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o audiolivro “Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito do Consumidor”, de autoria de Rizzatto Nunes. O CD é uma oportunidade única de se atulizar (ou mesmo rememorar) conceitos importantes do Direito Consumerista, ouvindo no carro ou em casa. A linguagem é simples e a apresentação é bem agradável, incluindo efeitos sonoros e trilha musical para ampliar os resultados Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
*****

Decreto - foi editado o Decreto 6.964, de 29.9.2009, que promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6964.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.962, de 17.9.2009, que regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6962.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.961, de 17.9.2009, que aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6961.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.960, de 16.9.2009, que autoriza o Banco do Brasil S.A. a lançar programa de ADR - American Depositary Receipts - com lastro em ações ordinárias. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6960.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.959, de 15.9.2009. que dá nova redação aos arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6959.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.957, de 9.9.2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6957.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.956, de 9.9.2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6956.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.955, de 8.9.2009, que prorroga o mandato dos atuais membros do Conselho Nacional de Saúde - CNS. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6955.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.952, de 2.9.2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6952.htm)

******

Publicações 1 – A Editora Ixtlan está lançando “Publicidade Comparativa: regras e limitações” (106p), obra de Aldo Batista dos Santos Júnior. O trabalho tem por objetivo analisar o uso de marca registrada alheia na técnica publicitária de comparação entre produtos ou serviços. Para tanto, iniciamos o estudo com a diferenciação e identificação do significado de publicidade e propaganda. Passamos a verificar as diversas formas de análise do instituto da publicidade comparativa existentes no Brasil, seja por auto-regulamentação do setor publicitário, via CONAR, seja por leis vigentes, tais como o Código de Propriedade Industrial ou o Código de Defesa do Consumidor. Após, analisamos a compreensão e permissividade de outras nações perante o delicado tema da publicidade comparativa. Verificamos a interpretação dada pelos Estados Unidos da América e alguns países europeus. Por fim, verificamos se há a possibilidade de realização da publicidade comparativa no Brasil e como deve ser realizada para não ser considerada ilegal ou irregular.

******

Publicações 2 – A Editora Atlas está lançando “Curso de Direito do Trabalho” (491p), obra de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. O Curso de Direito do Trabalho é o resultado de anos de experiência profissional e docente na seara do Direito. Os autores, um como magistrado trabalhista e outro como advogado, ambos docentes em cursos de graduação e pós-graduação, compilaram seus conhecimentos e trazem ao leitor um curso didático, estruturado e indispensável aos estudantes e profissionais. Trata-se de um livro completo, com todo o conteúdo necessário aos cursos (de graduação e pós-graduação) e com a apresentação de inúmeras questões do dia a dia do direito individual e coletivo do trabalho. A obra contempla os mais variados temas que constituem o conteúdo curricular da disciplina Direito do Trabalho, com base na Constituição, nas leis, tratados e convenções vigentes, na doutrina nacional e estrangeira e na jurisprudência mais atual relacionadas com essa disciplina jurídica. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 3 – “Condomínio Edilício” (231p) é obra publicada pela Editora Saraiva, com autoria de Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques. Em linguagem clara e didática, esta obra trata do condomínio edilício, que foi regulamentado pelo Código Civil de 2002. O assunto é apresentado em sete capítulos, ao final dos quais há sempre um quadro sinótico ilustrativo, facilitando a união lógica dos assuntos desenvolvidos. A fim de favorecer o estudo, os autores também reproduziram toda a legislação afeta ao tema. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

15 de novembro de 2009

Pandectas 517

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 517 – 08/15 de novembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
O meu livro mais ousado: “Semiologia do Direito: tópicos para um debate referenciado pela animalidade e pela cultura”. A bem da precisão, é a minha tese de doutoramento. E com muita alegria vejo publicada a sua terceira edição: São Paulo: Atlas, 2009. 280p: http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522456239
A base do livro é a investigação sobre o fenômeno das normas sociais e seu fundamento biológico, caminho pelo qual descobri diversas pesquisas científicas, narradas no livro, que demonstram haver sistemas normativos rudimentares em outras sociedades animais, por vezes surpreendentemente desenvolvidos, como entre chipanzés e orangotangos. Essa percepção afasta a especialidade humana na compreensão do fenômeno normativo e recoloca o problema das motivadoras biológicas (instintos) no comportamento social humano, com todos os seus reflexos sobre a imputação jurídica.
Num segundo momento, exploro a questão da razão humana, recorrendo a autores que buscam demonstrar-lhe o funcionamento biológica e, uma vez mais, como isso nos impacta. É a essa altura que a semiologia (a ciência dos signos) me auxiliou a compreender o problema do conteúdo racional e, assim, a inserção dos seres humanos num mundo dos significados, no qual imperam ideologia, praxis e linguagem.
Só então, evoluo para o Direito, trabalhando os problemas da desigualdade social; a palavra e o direito; biológico, psicológico e jurídico; a norma jurídica e a qualidade de estado; o direito posto e o direito vivido: o problema da efetividade jurídica; aspectos semiológicos da norma jurídica; interpretação do texto normativo; construção do significado normativo; aplicação do direito; supremacia das verdades manufaturadas; poder e efetividade jurídica; hipocrisia: o mito da cidadania no Brasil.
Espero que gostem. Se quiserem mais alguma informação, podem pedir ao amigo Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), com quem se pode negociar até um desconto ou frete grátis.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Súmula Vinculante 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (STF)

******

Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (STF)

******

Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

******

Trabalho - As cláusulas normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o esconto de contribuição assistencial confederativa são nulas de pleno direito. Com esse entendimento, a Quinta Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul. (RR-1230/2007-014-04-00.1, TST, 1.10.9)

******

Trabalho - Foram vinte e um anos de trabalho em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil. (RR- 712/2005-251-02-00.0, TST, 13.10.9)

******

Trabalho - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto pela Fininvest Negócio de Varejo Ltda., por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução Normativa nº 20 define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do códigos 8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002. (RR-134/2007-004-17-00.8, TST, 13.10.9)

******

Leis – A Editora Saraiva está lançando "Legislação Penal Especial - Vol. 1" (800p), já em sua sexta edição, obra que tem a autoria de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller. obra busca alcançar os principais pontos das mais aplicadas leis da legislação penal brasileira. Trata-se de resultado de pesquisa doutrinária e jurisprudencial que serve como material para o estudante da graduação, passando pelo "concursando", chegando ao profissional, com a transcrição de julgados e crítica da matéria, permitindo a melhor formulação de teses e argumentação. No volume 1 são abordadas as seguintes leis: Lei de Execução Penal; Código de Trânsito Brasileiro; Lei de Drogas; Lei dos Crimes Hediondos; Juizados Especiais Criminais e Estatuto do Desarmamento. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Judiciário - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) deverá encaminhar ao Congresso, já no próximo ano, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para pôr fim ao Quinto Constitucional, instrumento pelo qual uma das cinco vagas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais e regionais federais e do Trabalho é destinada a integrantes do Ministério Público e da advocacia. Ao Jornal do Commercio, o presidente da entidade, Mozart Valadares, explicou que a medida tem como meta diminuir a interferência política na composição das cortes. A AMB encabeça movimento por uma maior independência da Justiça. A primeira ação que desenvolveu nesse sentido foi a elaboração de outra PEC estabelecendo novos critérios de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário.A PEC sobre a composição do STF estabelece que a metade do colegiado deverá ser formada por magistrados de carreira. Pela proposição, caberá ao STF a obrigação de indicar os nomes, por meio de uma lista sêxtupla, integrando o Poder Judiciário no processo de escolha. O presidente da República escolheria um dos indicados, que teria que ser aprovado pelo Senado por 2/3. A proposta fixa ainda outros critérios, entre os quais que o candidato tenha mais de 45 anos e tenha ficado por no mínimo três anos afastado de funções públicas, caso as tenha exercido. (Jornal do Commercio, 11.11.9)

******

Judiciário - As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promulgaram a Emenda Constitucional (EC) nº 61/2009, que altera o artigo 103-B da Constituição Federal para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com a EC 61/2009, o CNJ será presidido pelo presidente do Supremo e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente do STF. Antes da mudança, era o corregedor nacional de Justiça quem substituía o presidente em caso de impossibilidade de comparecimento. Os demais membros do conselho continuam sendo nomeados pelo presidente da República, depois de aprovadas a indicações pela maioria absoluta do Senado Federal. (STF, 11.11.9)

******

Judiciário - Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitará mais processos em papel a partir de 1º de fevereiro do próximo ano. Uma resolução da corte obriga todos os tribunais do país a enviarem recursos extraordinários por meio eletrônico. A determinação deixa as cortes estaduais de São Paulo (TJSP), Minas Gerais (TJMG) e Rio Grande do Sul (TJRS) em uma situação difícil. Elas decidiram não participar de projeto semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que não devem arcar com o custo da digitalização dos processos. (Valor Econômico, 11.11..9)

******

Advocacia - O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4330 que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para garantir que o recebimento de advogados pelos magistrados seja realizado mediante prévio agendamento e comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses de urgência. (STF, 11.11.9)

******

Previdenciário - A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a QuartaTurma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça. (RR-1547/2003-911-11-00.0, TST, 13.10.9)

******

Prática – “Prática Forense Civil” (171p) foi escrito por Rodrigo Colnago e Josyane Nazareth de Souza, sendo publicado pela Editora Saraiva. Este guia prático oferece ao leitor noções teóricas fundamentais e os principais modelos de peças, abrangendo todas as fases do processo, desde a petição inicial até o processo de execução, tratando em detalhes das principais ações do direito de família e sucessões e do direito imobiliário. Pelo rico teor e modo como os autores enfrentaram os detalhes que envolvem a prática forense civil, esta obra preenche importante lacuna na literatura jurídica nacional, dirigindo-se aos profissionais que atuam na área, estudantes e candidatos às carreiras jurídicas. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
******

Decreto - foi editado o Decreto 6.951, de 27.8.2009, que autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6951.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.950, de 26.8.2009, que dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6950.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.949, de 25.8.2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.946, de 21.8.2009, que altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6946.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.945, de 21.8.2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6945.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.944, de 21.8.2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.939, de 18.8.2009, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6939.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.938, de 13.8.2009, que regulamenta a Lei no 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6938.htm)

******

Decreto - foi editado o Decreto 6.930, de 6.8.2009, que dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6930.htm)

*****

Publicações 1 – “Direito Processual Constitucional” (372p), obra recém publicada pela Editora Atlas, foi escrita por Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. Para a realização deste trabalho, foi realizada ampla pesquisa doutrinária e também jurisprudencial, tendo sido apontada, sempre que possível, a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive com a transcrição de ementas de acórdãos importantes e também dos enunciados de Súmulas do Pretório Excelso. Procurou-se também apontar as eventuais divergências doutrinárias sobre os institutos, sem deixar de apontar, sempre que oportuna, a posição do próprio autor sobre os temas. Destinado precipuamente aos alunos do curso de graduação, para os quais foram elaborados diversos quadros esquemáticos, para facilitação do aprendizado e memorização da matéria, este livro também poderá ser útil aos diversos operadores do direito que militam nesta seara, e, ainda, aos candidatos a concursos públicos e Exame da OAB, já que trata dos temas costumeiramente exigidos nos certames, da maneira mais atualizada possível. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br


******

Publicações 2 – É a 19a edição de um clássico: "Intervenção de Terceiros" (368p), escrito por Athos Gusmão Carneiro e publicado pela Editora Saraiva. Esta obra traz a análise simplificada e didática, sem ser superficial, das partes no processo (conceito, princípios referentes, da capacidade, da legitimação para o processo, da capacidade processual suprida, da legitimação para a causa, da substituição processual, da parte vencedora, da sucessão das partes e da capacidade postulacional), da classificação das formas de intervenção, das figuras da oposição, da nomeação à autoria, da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da assistência. Tais institutos processuais são descritos e ilustrados com exemplos reais de procedimentos que acontecem nos autos. Apresenta, ainda, acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – "Dos Contratos de Hospedagem , de Transporte de Passageiros e de Turismo" (348p), já em sua segunda edição, é obra escrita por Paulo Jorge Scartezzini Guimarães e publicada pela Editora Saraiva. O turismo, ou nas palavras do prefaciador da obra, a "indústria da paz", vem mostrando um crescimento bastante significativo, favorecido por fenômenos como a internacionalização do capital, a globalização e até mesmo a Internet, o que lhe confere a posição de uma das maiores indústrias do mundo, com papel relevante na geração de empregos e divisas. No Brasil, esse setor vem crescendo consideravelmente, com o aumento do número de visitantes estrangeiros e com o desenvolvimento do turismo inteiro. Um sinal da importância desse tema é a significativa procura por cursos de Turismo e Hotelaria e o surgimento de novas faculdades na área. A par desse cenário, mostra-se necessário examinar a relação jurídica formada entre fornecedores e consumidores, pois freqüentemente os tribunais do País determinam indenizações em razão de falhas ocorridas no momento da formação oi da execução dos contratos relativos à atividade turística. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

31 de outubro de 2009

Pandectas 516

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 516 – 01/07 de novembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Seria tudo assim, simples, não fosse a história. De Portugal, o meu dileto amigo, Prof. Manuel David Masseno, responsável pelas cátedras jurídicas no Instituto Politécnico de Beja, lembrou que o Aeroporto de Congonhas tem esse nome por ter sido construído nas terras que, antes, pertenciam aos “Viscondes de Congonhas”. Esse título foi originariamente atribuído por D. Pedro I, do Brasil (depois, D. Pedro IV, de Portugal), a Lucas Antônio Monteiro de Barros, em 1827, que nasceu, em 1767, em Congonhas do Campo, Minas Gerais.
É bom que se diga que o citado Visconde de Congonhas do Campo foi jurista, o que lança a história para as nossas bandas. De abertura, foi juiz de fora na Comarca de Vila Rica, depois, desembargador do Tribunal da Relação da Bahia para, enfim, chegar à condição de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, a mais alta Corte Imperial Brasileira, casa que, enfim, presidiu.
Pronto: o elo perdido. O Congonhas de São Paulo – o aeroporto – nada mais é do que uma mera consequência da querida Congonhas do Campo, cidade vizinha que há séculos deita-se sobre as Montanhas Alterosas. Foi fundada em 1757, pelo português Feliciano Mendes, provindo de Guimarães, distrito de Braga, no norte lusitano. Isso apenas fortalece minhas crenças pan-mineirísticas, ou seja, no fim das contas, tudo é Minas Gerais, sô.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Locação - os proprietários de imóveis terão mais facilidade para despejar o locatário, segundo projeto aprovado no Senado. As mudanças feitas na chamada Lei do Inquilinato dão mais segurança aos proprietários na hora de alugar o imóvel. O texto permite a realização de contratos sem fiador ou multa. Contudo, nos casos de falta de pagamento, poderá haver despejo sumário do locatário. Foram estabelecidas também novas regras para uso de fiador e definido o responsável pelo aluguel quando um casal se separa - no caso, a pessoa que seguir morando no imóvel. Como já havia sido aprovado em comissões da Câmara e do Senado, sem a necessidade de passar pelo plenário, o projeto de lei vai ser submetido à sanção do presidente da República. O texto aprovado estabelece novas situações em que o juiz poderá conceder liminar determinando o despejo: necessidades de reparação urgente no imóvel, estabelecidas por autoridades pública; quando o inquilino não apresentar novas garantias em até 30 dias após notificação; um mês após fim do contrato quando o proprietário informar o inquilino não residencial de que não pretende renová-lo. Além disso, a lei autoriza o uso de despejo sumário. (Folha de São Paulo, 29.10.9)

******

Imagem - Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho. (Resp 1024276, STJ, 6.10.9)

******

Fiscal - Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples, amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), determinou que empresas nesse regime não entram na regra da Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao pagarem os prestadores de serviços devem descontar do montante o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária - como ocorre no caso do Imposto de Renda (IR) na fonte. A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida. (Valor Econômico, 27.10.9)

******

Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback". O benefício tributário é concedido às operações de importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinadas à exportação. O recurso, julgado como repetitivo pela Primeira Seção da corte, foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão de segunda instância que beneficiou a empresa Royal Citrus. Por ser uma decisão em recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais e a primeira instância devem adotar o entendimento do STJ para casos semelhantes.(Valor Econômico, 29.10.9)

******

Direitos Difusos e Coletivos- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. (REsp 399.357, STJ, 6.10.9)

******

Leis – Walter Ceneviva publica, pela Editora Saraiva, "Lei dos Notários e dos Registradores comentada" (328p). Este livro revela-se um prático instrumento de trabalho, examinando cada artigo da Lei n. 8.935/94, que, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, introduziu extensas e profundas modificações na legislação ordinária anterior. Na análise de cada dispositivo, define o conceito envolvido e os efeitos das normas no dia-a-dia da atividade profissional dos notários e dos registradores, acrescentando, quando necessário, críticas à lei. Trata, entre outros aspectos, do concurso de ingresso, da extinção e da perda da delegação e da responsabilidade dos tabeliães e dos oficiais de registro. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Penal - O Ministério Público pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. A polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, habeas corpus em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP. O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento pelo plenário da suprema corte o pedido no qual se discute justamente o poder investigatório do MP. (Jornal do Commércio, 22.10.9)

******

Consumidor - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. (Resp 813.626, STJ, 7.10.9)

******

Cartórios - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram a posição da corte favorável à obrigatoriedade de concurso público para o ingresso em cartórios. Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Supremo declarou a inconstitucionalidade de três artigos de uma lei estadual de Santa Catarina que, na prática, autorizavam a permanência de titulares de cartórios não concursados que foram empossados até 1994, ano em que foi regulamentado o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 que determina a necessidade de concurso. A decisão deve permitir que 160 vagas em cartórios do Estado sejam ocupadas por titulares concursados. (Valor Econômico, 27.10.9)

******

Concorrência - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou o contrato de fornecimento mútuo de insumos para produção de cimento, assinado este ano pela Companhia Siderúrgica Nacional Cimentos (CSN Cimentos), cujo presidente é Benjamin Steinbruch, e a Votorantim Cimentos. Segundo o acordo, a CSN Cimentos deverá fornecer o material conhecido como escória de alto-forno, enquanto a Votorantim Cimentos fornecerá clínquer (mistura utilizada na fabricação de cimento) à CSN. O Cade aprovou o negócio por unanimidade e em rito sumário. Ele foi considerado uma operação simples e sem prejuízo para a concorrência no setor. Na prática, a operação foi vista como favorável ao setor de cimentos, pois representa a entrada de um novo competidor, que é a CSN. (DCI, 29.10.9)

******

Prática – Márcio Rachkorsky é o autor de "Tudo o que Você Precisa Saber Sobre Condomínios" (63p), obra publicada pela Editora Saraiva. Viver em condomínio requer muito bom senso, espírito de grupo e respeito ao próximo, além de disciplina e pleno atendimento às normas e regras de convivência. Sem falar na responsabilidade de pagar a quota condominial em dia, para não onerar o vizinho. Entretanto, o morador de condomínio há que estar preparado para enfrentar, debater e resolver questões bastante complexas e delicadas, tais como barulho, vazamentos, instrumentos musicais, festas, cachorros, vagas de garagem, inadimplência, segurança, etc. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
******

Falência - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu o processo de recuperação judicial da VarigLog, ex-subsidiária de transporte de cargas e logística da Varig, aprovado no início do mês. O desembargador Lino Machado concedeu liminar em uma apelação ajuizada pelo fundo de investimentos Atlantic Aviation Investments. O maior credor da companhia - com R$ 28,52 milhões de um total de R$ 173,45 milhões em débitos - alega que o plano de recuperação não poderia ser confirmado por ter sido rejeitado pela maioria presente à assembleia. O Atlantic pertence ao grupo chileno Lan, controlador das companhias aéreas Lan Chile, Lan Argentina, Lan Ecuador, Lan Peru, Lan Express e Lan Cargo, entre outras empresas. Para aprovar o plano da VarigLog, a juíza Renata Mota Maciel, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, desconsiderou votos de credores - Atlantic Aviation Investments, Shell do Brasil e um grupo de arrendadores de aeronaves -, alegando conflito de interesses, e aplicou um mecanismo previsto no artigo 58 da Lei de Falências chamado "cram down". Nesse caso, exigiu-se apenas que houvesse a totalidade em uma das duas classes de credores existentes e que na outra pelo menos um terço fosse favorável à aprovação da recuperação judicial. Somados, deveriam representar mais de 50% dos créditos. (Valor Econômico, 29.10.9)

******

Trabalho - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná. O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil. (RR-99517/2005-513-09-00.9, TST, 7.10.9)

******

Trabalho - A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual (SDI-1). A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. (E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5, TST, 7.10.9)

******

Trabalho - Um empregado do banco ABN Amro Real, que foi contratado no Brasil e transferido para trabalhar em empresas coligadas da instituição no exterior, ganhou o direito de receber as verbas rescisórias como determina a legislação trabalhista brasileira. Ao rejeitar recurso da empresa contra decisão neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença favorável ao bancário, que havia sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Demitido do banco, após oito anos de trabalho na área de captação, ele entrou com ação na justiça requerendo o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou, alegando serem inaplicáveis ao caso as leis trabalhistas brasileiras, pelo fato de que parte do serviço foi prestado no exterior. A questão foi submetida ao TST, mediante recurso de revista da empresa contestando o posicionamento do TRT. Para o relator da matéria na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o banco invocou equivocadamente “o princípio da Lex Loci Executionis, consagrada na Súmula 207 da SDI” (que trata dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, no presente caso, brasileiro ou exterior), ao sustentar a inaplicabilidade da legislação brasileira. Esse princípio, esclareceu Lelio Bentes, é aplicável “quando o empregado é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, hipótese que não se confunde com o desse empregado, que foi contratado no Brasil, prestou serviços aqui, e foi transferido para o exterior”. Essa transferência “não afasta a aplicação da legislação brasileira por todo o período em que ele esteve vinculado à empresa”, concluiu. (RR-1521-2004-014-06-00.6, TST, 8.10.9)

******

Publicações 1 – A Editora Saraiva está publicando a 5a edição de "Shopping Centers: direitos dos lojistas" (149p), obra escrita por Mário Cerveira Filho. O livro é de grande importância aos lojistas e aos advogados atuantes na área. Aos lojistas, serve para orientá-los nos procedimentos adotados na relação contratual com os empreendedores de shopping centers. Aos advogados, é útil devido à falta de legislação específica e à escassez doutrinária. Há uma análise sobre a fase pré-contratual, a fase contratual e a fase rescisória. No final, encontramos modelos de algumas peças de grande utilidade prática. Em linguagem simples e objetiva, o livro é ótimo instrumento aos profissionais da área. Esta obra encontra-se atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406/ 2002). Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar mais informações.


******

Publicações 2 – Fredie Didier Jr. e Marcos Ehrhardt Jr. são os coordenadores de "Revisitando a Teoria do Fato Jurídico: homenagem a Marcos Bernardes de Mello" (680p), obra publicada pela Editora Saraiva. A presente obra preenche uma lacuna na literatura jurídica brasileira, uma vez que abrange as principais controvérsias teóricas e as mais recentes aplicações práticas da Teoria do Fato Jurídico. O impacto do estudo das idéias de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, tão bem sistematizadas por Marcos Bernardes de Mello, não se limita ao campo da Teoria do Direito: repercute nas disciplinas dogmáticas, como Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito Processual, o Direito Administrativo e o Direito Tributário. O livro é composto por trinta e um ensaios doutrinários, nos quais essa repercussão se revela claramente. Há uma nota distintiva desta coletânea em relação às demais obras "em homenagem": há, aqui, textos em que se tecem críticas ao pensamento do homenageado ou ao seu marco teórico. O diálogo agiganta as idéias, esse é o mote do livro. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – "Contratos de Consumo e Atividade Econômica" (408p) é obra coordenada por Teresa Ancona Lopez e Ruy Rosado de Aguiar Júnior, com publicação pela Editora Saraiva e pela Fundação Getúlio Vargas. A série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continua da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

26 de outubro de 2009

Pandectas 515

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 515 – 25/31 de outubro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Sempre me encasquetei com Congonhas e já lhes explico a razão. Congonhas há em Minhas, ilustrada pela genialidade de Antônio Francisco Lisboa – de alcunha “o Aleijadinho”. Mas Congonhas há também em São Paulo, mais precisamente o aeroporto da Paulicéia desvairada (no epíteto dado por Mário Andrade, em 1922, quando os desvarios de Sampa eram fichinhas perto do que se vê hoje em dia). A disparidade entre tais Congonhas sempre me intrigou, até que, numa visita ao Aurélio, na busca de outro vocábulo, tropiquei na resposta da charada. Tropiquei, mesmo, do verbo “tropicar”, palavra aparentada do espanhol “trompicar” e que guarda sinonímia com “tropeçar”. Pelo interior desse país, dos grotões das Minas Gerais até mesmo o Paraná, usa-se a corruptela “trupicar”, mas é transliteração do caipirês de raiz, coisa que não fica bem pra bacharel usar.
Mas, voltando à charada do vernáculo, há Conconhas em Minas e em Sampa por conta da vegetação e dos índios. Congonha é palavra provinda do tupi, língua nativa brasileira que, em São Paulo, foi falada até meados do século XVIII. Calcula-se que dois terços da população residente no Brasil falasse Tupi-Guarani até que, em 1759, D. José I editou um decreto imperial determinando o uso e o ensino do português na colônia, prevendo mesmo a possibilidade de punição dos que recusassem a última flor do Lácio. O decreto nasceu da iniciativa de seu poderoso primeiro ministro, o Marquês de Pombal, hoje festejado como o responsável por colocar Portugal na Idade Moderna, reformando o Estado e a economia, aproximando a coroa dos grandes comerciantes, inclusive criando companhias a quem outorgou privilégios comerciais para exploração de negócios estratégicos. Isso para não falar da reconstrução de Lisboa, destruída pelo terrível terremoto de 1755.
No tupi, congonha é palavra que designa diversos tipos de arbustos, de famílias diversas, incluindo a erva-mate e o mate-falso. ’Ind’outro dia, comprei alguns desses aqui pra casa, sem que tivesse tido o prazer de, na floricultura, dizer ao vendedor que buscava “umas congonhas para o jardim”. Portanto, o que provavelmente as Congonhas de Minas e de Sampa têm em comum é o fato de haverem sido regiões de arbustos quando, um dia, alguém lhes deu nome.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Fiscal - A carta de fiança com prazo de validade de dois anos passa a ser aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como garantia em processo administrativo ou execução fiscal. A medida foi instituída pela Portaria nº 1.378, de 2009. O problema, segundo especialistas, é que a Fazenda impõe condições pesadas à instituição financeira que emitir a carta de fiança. Vencido o prazo, se o contribuinte não depositar o valor em discussão, apresentar seguro equivalente ou renovar a carta de fiança, o banco será responsabilizado pela dívida. (Valor, 21.10.9)

******

Fiscal - A Fazenda Nacional reverteu a seu favor decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais federais - envolvendo planejamentos tributários. As empresas foram derrotadas em pelo menos quatro casos. Para advogados que atuam no órgão, a nova estrutura criada para o antigo Conselho de Contribuintes influenciou na mudança de entendimento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) descarta, no entanto, a tese dos defensores e afirma que a alteração no posicionamento do Carf "faz parte do jogo". A estrutura do antigo Conselho de Contribuintes - hoje Carf - foi alterada em dezembro de 2008. Cada câmara julgadora era formada por oito conselheiros - quatro deles representavam o contribuinte e outros quatro o fisco. Hoje, continua a paridade, mas as turmas são formadas apenas por seis conselheiros. Desde então, passou a ser grande a expectativa dos tributaristas sobre o julgamento de disputas em curso e ainda não pacificadas. (Valor, 13.10.9)

******

Fiscal - Em ação de execução fiscal indevidamente ajuizada, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), a questão da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em razão do indevido ajuizamento da execução fiscal. (Resp 1.111.002, STJ, 2.10.9)

******

Fiscal - Começa a ganhar corpo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa entre os contribuintes e o fisco sobre o direito de não incidência do Imposto de Renda (IR) na alienação de ações societárias feitas por pessoas físicas. A discussão ocorre no caso de papéis adquiridos antes de 1988, quando esse benefício era concedido com o intuito de incentivar o investimento no mercado acionário. Desde 2005, há precedentes favoráveis aos contribuintes na Primeira e na Segunda Turma do STJ. Mas, no final de 2007, uma decisão monocrática do ministro Herman Benjamin em sentido oposto surpreendeu os advogados. Alguns pontos - entre eles a manutenção do direito à isenção de IR no caso de ações transmitidas por herança - continuam em aberto no Poder Judiciário. (Valor, 13.10.9)

******

Penal - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Gilmar Mendes, defendeu ontem que haja no País uma discussão mais ampla sobre as progressões penais, entre elas o regime semiaberto. Neste caso, os presos podem deixar a prisão para trabalhar ou estudar durante o dia, mas precisam retornar para unidade penal no período noturno. De acordo com a polícia, um dos líderes da invasão ao Morro dos Macacos, na Zona Norte do Rio de Janeiro, no último fim de semana, estaria cumprindo pena sob esse regime, mas ao ser beneficiado com a medida acabou não voltando para a penitenciária. O episódio causou a morte de pelo menos 20 pessoas. Um helicóptero da Polícia Militar foi derrubado a tiros. (Jornal do Commercio, 21.10.9)

******

Precatórios - A proposta de súmula vinculante sobre a não incidência de juros de mora sobre os precatórios - no período entre a expedição e o pagamento, desde que realizado dentro do prazo constitucional de 18 meses - já está liberada para ingressar na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Dois textos para a uniformização do tema, propostos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, ficaram expostos no site do STF para que os interessados pudessem apresentar sugestões ou críticas. A consulta pública terminou no dia 17 de junho. (Valor, 13.10.9)

******

Leis – "Crimes de Transito: anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito" (251p), em sua 8a edição, é obra que tem a autoria de Damásio de Jesus e a publicação da Editora Saraiva. Esta obra traz a análise da parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro, examinando a natureza jurídica dos crimes de trânsito, a dogmática penal, os princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro e os crimes em espécie. Com notável habilidade, Damásio E. de Jesus examina diversas questões relacionadas à própria sistemática da Lei, analisando tópicos como a aplicação das normas gerais do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais Criminais. A preciosa abordagem, de onde advêm conclusões importantes para a compreensão dos delitos de trânsito, faz desta obra leitura indispensável para a atualização do profissional militante na área. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Leis - foi editada a Lei 12.039, de 1º.10.2009, que inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12039.htm)

******

Leis - foi editada a Lei 12.038, de 1º.10.2009, que altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12038.htm)

******

Leis - foi editada a Lei 12.037, de 1º.10.2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm)
******
Advocacia - Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram de vez a possibilidade de trabalhadores e empregadores realizarem a autodefesa em processos na corte, ou seja, sem a presença de um advogado. A prática, conhecida como "jus postulandi", permite a reclamação pessoal perante a Justiça do Trabalho, mas seu uso só é permitido nas instâncias ordinárias - varas trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - em que são analisadas as matérias de fato ou as provas do processo - que não podem ser avaliadas por tribunais superiores. No caso levado ontem ao pleno do TST, formado por todos os ministros da corte, um fiscal de cinema tentava comprovar vínculo empregatício com a Fox Film do Brasil. Por um placar de dezessete votos a sete, a possibilidade de que o trabalhador faça a própria defesa no TST foi negada pelos ministros. (Valor, 14.10.9)

******

Família - O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime. (Resp 653.942, STJ, 2.10.9)

******

Juros - Construtores e incorporadores podem se livrar de processos judiciais com a revisão da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma, questionada em manifesto enviado à corte por um grupo de matemáticos e economistas, proíbe a capitalização de juros, ainda que acertada entre as partes e prevista em contrato. Eles alegam que a súmula, editada em 1963, está desatualizada. "A grande maioria dos contratos imobiliários usa a tabela price para calcular as parcelas a pagar", afirma o professor de matemática financeira do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) José Dutra Vieira Sobrinho, que integra o grupo. "O próprio programa do governo federal Minha casa, Minha vida faz isso." Há, no entanto, decisões judiciais afastando a aplicação de juros compostos com base na súmula. Em razão disso, um grupo de professores da área de finanças de instituições como o Insper, a Universidade de São Paulo (USP) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) enviou para todos os ministros do Supremo um manifesto em que pedem o reexame da súmula. Os especialistas argumentam que a proibição da capitalização de juros é contrária às práticas internacionais. Os juros compostos são usados em aplicações financeiras - poupança, fundos de investimento, de previdência e títulos da dívida pública, além do crédito pessoal. (Valor Econômico, 14.10.9)

******

Prática – Hildebrando Campestrini e Ruy Celso Barbosa Florence são os autores de “Como redigir petição inicial” (148p), obra publicada pela Editora Saraiva, em sua segunda edição. Este trabalho nasceu da necessidade de se propor, principalmente ao acadêmico, um roteiro para elaboração de petição inicial. Contudo, esta obra tem por diferencial centrar-se, quase que exclusivamente, na lógica e na linguagem apropriada à redação dessa peça de fundamental importância em todo o processo. De forma didática e simples, os autores dispensam especial atenção à construção do silogismo, da concisão, da objetividade e da clareza, objetivando a constituição da linha de convencimento por meio do raciocínio lógico. Traz, ainda, orientações práticas para o emprego adequado dos recursos da informática. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
******

Trabalho - Da pequena Iturama, cidade com 35 mil habitantes no Triângulo Mineiro, saiu a primeira decisão trabalhista que se tem notícia mantida em segunda instância que condena uma empresa ao pagamento de indenização por "dumping social". O nome adotado se refere à prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho. No caso julgado, a reparação não foi requerida pelo advogado do trabalhador, um ex-empregado do Grupo JBS-Friboi. O próprio juiz, o paulistano Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba, a aplicou por iniciativa própria, baseado em um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A tese foi aceita pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os desembargadores decidiram manter a sentença que condena o frigorífico ao pagamento de indenização de R$ 500 ao ex-empregado. Na avaliação dos magistrados, as repetidas tentativas da empresa de desrespeitar os direitos trabalhistas configuram a prática de dumping social. "Verifica-se que está caracterizado o dumping social quando a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas", diz o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso.

******

Trabalho - O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez. (E-RR-983/2005-097-03-00.0, TST, 1.10.9)

******

Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST. O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. (RR-4722/2006-664-09-00.6, TST, 2.10.9)

******

Trabalho - O processo não será anulado quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, no da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A Quarta Turma, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, confirmou decisão do Tribunal Regional, para quem “não há de se falar em nulidade, visto que a nobre juíza Drª Maria Inês Moura Santos, que se declarou impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de influência.(RR-2824/1992-025-02-00.7, TST, 2.10.9)

******

Publicações 1 – Aimbere Francisco Toress é o autor de "Adoção nas Relações Homoparentais" (130p), obra publicada pela Editora Atlas. A finalidade deste livro é possibilitar maior compreensão dos novos valores que se destacam na sociedade pós-moderna, de uma nova representação de vida social diante das mudanças de atitudes em face da sexualidade. Além de sua abordagem no âmbito do direito civil, trata da questão da adoção sob o enfoque da exclusão social, tendo por fundamento princípios constitucionais para a concretização do ato de assumir a criação e formação de criança por pessoas do mesmo sexo.O estudo procura concretizar o novo paradigma, inaugurado com a Constituição Federal de 1988, que adjetivada de Constituição Cidadã por doutrina autorizada, veio a regular o Direito de Família através de princípios, como o dignidade da pessoa humana, igualdade, solidariedade, felicidade e, notadamente, tendo no afeto sua principal vertente. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 2 – A coleção Direito e Processo, da Editora Saraiva, ganha mais uma obra: João Bosco Maciel Junior escreveu "Aplicabilidade do Princípio do Contraditório nas Relações Particulares" (108p). O autor fala sobre exercício e excesso de poder, Direitos Fundamentais e sua relação nas sociedades capitalistas, modelo constitucional do Direito Processual, Direitos Fundamentais Processuais, para, então, chegar ao direito de defesa nas relações entre particulares. Muito bom. Algum outro esclarecimento? Escreva para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – A Editora Saraiva publica "Justiça Soical e Distributiva: desafios para concretizar direitos sociais" (123p), obra escrita por Ricardo Castilho.Esta obra cuida de um tema sempre presente nas aulas de Filosofia do Direito dos cursos de graduação e pós-graduação: o que é justo e o que é injusto? Partindo da evolução do conceito de justiça social de Aristóteles, passando por Kant e São Tomás de Aquino, o autor questiona a relação jurídica criada entre os indivíduos, a sociedade e o Estado, identificada com um nível mínimo de bens materiais e imateriais, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin