29 de novembro de 2014

Pandectas 779

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Informativo Jurídico - n. 779 –01/10 de dezembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
 
           É com muita felicidade que venho lhes contar que a Editora Atlas acaba de lançar a nona edição do “Manual de Direito Empresarial”, de minha autoria:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522493319
            Muito obrigado a todos vocês que, há anos, compartilham isso comigo.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - Uma disputa judicial entre o nadador Cesar Cielo e a credenciadora de cartões de crédito e débito Cielo colocou em xeque a possibilidade de a empresa utilizar futuramente a marca. Por meio de sentença, a Justiça Federal fixou o prazo de 180 dias, após o fim do processo, para que isso ocorra, por entender que a companhia se apropriou indevidamente do nome da família do nadador, após celebrar contrato para o uso da imagem do atleta. A Cielo informou que vai recorrer para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. De acordo com o processo, em novembro de 2009, a Visanet (antigo nome da Cielo) e o nadador celebraram um contrato que previa a licença para uso de sua imagem nas campanhas promocionais da nova empresa, que estava por ser lançada. Dois meses antes, porém, a companhia depositou pedidos de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para as novas marcas "Identa" e "Cielo". Apesar dos registros, a empresa só escolheu definitivamente qual seria sua marca um dia depois de fechar contrato com o nadador. Em 2012, o atleta e a empresa que o representa, Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos, foram ao Judiciário pedir a nulidade dos registros da marca e abstenção de seu uso pela companhia. De acordo com os autores, os registros teriam sido indevidamente concedidos pelo INPI para a empresa. "Indubitavelmente, ao escolher a nova marca, a empresa ré tinha total conhecimento da notoriedade do nome do autor", afirma a juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Márcia Maria Nunes de Barros. Para a magistrada, o fato de o atleta ter conhecimento do uso de marca idêntica ao seu nome ou mesmo ter celebrado contrato de imagem com a empresa, não implica autorização tácita. De acordo com a magistrada, a empresa agiu com "lamentável desídia", ao não pactuar expressamente com o nadador a cessão do sobrenome para uso como marca. O principal argumento da empresa no processo é que Cielo é uma palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano. A marca teria sido escolhida como estratégia empresarial para o início de uma nova fase nos negócios - e a associação com a ideia de que "o céu é o limite" para a empresa. A contratação do atleta para a propaganda teria ocorrido em razão da coincidência dos nomes, conforme a companhia. (Valor, 15.10.14)

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Societário - A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso. De acordo com nota à imprensa, o recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa. No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa. Diante do fim da empresa, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular. Em nota, o STJ esclarece que, em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente pela Corte. O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário. (DCI, 2.10.14)

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Concursal - Decisões da Justiça do Rio foram favoráveis ao andamento do processo de recuperação judicial da OSX. Foi suspenso o arresto concedido à espanhola Acciona de duas plataformas da empresa fora do Brasil e foi definido que será dos credores em assembleia a decisão de apresentar um plano de recuperação único ou separado entre três empresas. Com isso, o advogado Flávio Galdino, que comanda o processo da OSX, acredita que poderá convocar a assembleia para avaliar o plano de recuperação ainda neste ano. "Agora o processo de recuperação está na reta final." A empresa também ganhou um outro agravo que a Acciona tinha interposto contra pedido da OSX para prorrogar, por seis meses, o processo de recuperação. O juiz deferiu o pedido por entender que os atrasos que o processo teve não foram por responsabilidade da OSX, mas sim por conta de atitudes da própria Acciona. A espanhola é uma das principais credoras e tem R$ 300 milhões a receber. Ela havia conseguido em setembro medida cautelar para o arresto de dois navios-plataforma da OSX Leasing, subsidiária estrangeira da companhia. Esses ativos, conforme o plano de recuperação, deverão ser vendidos para pagar credores. Mas deverão receber primeiro os credores estrangeiros, inclusive aqueles que financiaram a construção dessas embarcações. A Acciona entende que depois desse pagamento não sobrariam recursos para o pagamento de credores no Brasil e então foi à Justiça. (Valor, 10.11.14)

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Advocacia - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo apresentado pela Lojas Riachuelo, que tentava levar aos ministros recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada. Ficou provado que a gerente do departamento jurídico impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho. Na ação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental. A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados. A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu, porém, que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados e condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil. As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar os danos morais para R$ 50 mil. (Valor, 6.10.14)

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Judiciário - Depois que juízes começaram a paralisar o andamento de ações judiciais para pressionar o governo a conceder aumento de salário, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, assinou uma portaria determinando a abertura de sindicância para investigar esses casos. Pelo menos cinco juízes federais em três Estados suspenderam recentemente a tramitação de processos que não pertencem aos seus acervos - ou seja, que seriam de responsabilidade de um juiz substituto ainda não nomeado - para pedir gratificações por acúmulo de funções. Nas decisões, eles criticam a presidente Dilma Rousseff por ter cortado a proposta orçamentária do Judiciário encaminhada ao Congresso para 2015. Também dizem que a "União se enriquece ilicitamente" com o trabalho dos juízes, devido ao acervo acumulado, e que os magistrados deveriam receber adicional por exercício cumulativo de cargos, já que os membros do Ministério Público têm direito a benefício semelhante. Afirmam ainda que o juiz só deve atuar no processo de outro se concordar com isso expressamente, pois os tratados internacionais assinados pelo Brasil "não admitem trabalho forçado". Os juízes federais ganham salário de R$ 25,2 mil, além de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil, livre de impostos. A decisão de não atuar em processos fora do acervo original faz parte de uma ação coordenada da Associação dos Juízes Federais (Ajufe, para pressionar o governo por reajuste salarial. O presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, diz que a entidade não orientou os juízes a despachar nos processos expressamente, mas fez uma consulta em que 85% dos magistrados defenderam a atuação apenas no acervo próprio, a não ser em casos urgentes, como forma de dar publicidade à insatisfação da classe. (Valor, 15.10.14)

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Células-tronco - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia, empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto. Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido. Foi, então, ajuizada ação de indenização por danos morais em que constam como autores o pai, a mãe e o próprio bebê. Em primeira instância, o juízo considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral - R$ 15 mil para o casal. A criança não foi contemplada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que elevou o valor da indenização, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos pais. No STJ, porém, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão e estabeleceu indenização de R$ 60 mil para a criança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. (Valor, 10.10.14)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.303 de 4.9.2014. Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.304 de 12.9.2014. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8304.htm)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.327 de 16.10.2014. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena,  em 11 de abril de 1980. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8327.htm)

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Imposto de Renda - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve condenação por crime contra a ordem tributária de réu acusado de incluir em seu Imposto de Renda, para fins de dedução, despesas falsas no valor de R$ 12 mil com pagamento de psicólogo. No caso, o Ministério Público Federal havia denunciado dois acusados, sendo um deles o psicólogo, alegando que um havia auxiliado o outro a declarar falsamente à Receita Federal despesas dedutíveis, sendo que, quando notificados a apresentarem os comprovantes do serviço, não mostraram nenhum documento legítimo que atestasse a prestação de serviço nem o efetivo pagamento. Consta também da denúncia que o profissional em questão, mesmo sem prestar os serviços declarados, vendia ou fornecia gratuitamente a pessoas de seu convívio seus dados pessoais e documentos que declaravam o recebimento de valores que jamais foram desembolsados pelos contribuintes, conforme declaravam à Receita Federal. A sentença de primeira instância, porém, absolveu o psicólogo com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ficar comprovado que ele tenha efetivamente concorrido para a infração penal. No entanto, condenou o outro réu, que apelou para o TRF. (Valor, 15.10.14)

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Fiscal - O governo do Estado do Rio de Janeiro editou decreto que obriga as indústrias de refino de sal a refazer a escrituração fiscal relativa ao ICMS dos últimos cinco anos. A norma foi publicada depois do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3.664, que revogou benefício fiscal concedido ao setor. Com a edição da norma, os contribuintes terão que pagar todo o imposto que deixou de ser recolhido. Advogados temem que a medida seja aplicada em outros casos similares.  (Valor, 10.11.14)

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Fiscal - A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo entendeu que o prazo de cinco anos para a cobrança de débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - período decadencial - deve ser contado a partir da data da doação. A decisão, a primeira da mais alta instância da esfera administrativa paulista, foi dada em recurso de um contribuinte pessoa física. O entendimento dos juízes é contrário ao da Fazenda paulista, que estuda agora a possibilidade de apresentação de recurso. Para a fiscalização, o prazo deve ser contado após o momento em que tomou conhecimento da doação, por meio da declaração do Imposto de Renda (IR), o que aumentaria o período para cobrança. (Valor, 10.11.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais por ter sido dispensado pela Rede G. Barbosa, sob a suspeita de consumir sorvete destinado à venda em supermercado em Aracaju (SE). O pedido se baseou na alegação de que, mesmo depois de comprovada, em inquérito administrativo a inexistência de conduta ilícita, ele ficou "com a reputação manchada", pois foi acusado de furto. Sua atividade consistia em consultar o estoque de materiais perecíveis e não perecíveis. Segundo ele, o produto foi ofertado por um representante comercial de uma marca de sorvete, que o deixou como cortesia no refeitório para ser servido aos funcionários após o almoço. Em sua defesa, a rede de supermercados disse que procurou apurar a veracidade dos argumentos dos funcionários e promoveu diligências para investigar o ocorrido, no legítimo exercício de seu poder diretivo. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Sergipe destacou que não houve prova de que a investigação se deu de forma vexatória, tampouco que resultou em investigação criminal com lavratura de boletim de ocorrência. Frisou também que não houve comentários vexatórios por parte de quem quer que seja no âmbito da empresa. (Valor, 27.10.14)

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Tarifas - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) declarou inconstitucional a Lei nº 14.487, editada neste ano, que institui tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia. Os desembargadores consideraram que a norma viola o princípio da reserva de administração e apresenta vício de iniciativa, além de desequilibrar o regime tarifário referente a pedágios sob a gestão da Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR). A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul. A lei foi vetada pelo Executivo e promulgada pela Assembleia Legislativa. De acordo com o autor da ação, a Lei nº 14.487 originou-se no Projeto de Lei nº 48, de 2011, época em que a gestão das estradas estaduais pedagiadas encontrava-se concedida a empresas privadas. Em junho de 2012 houve alteração na forma de gestão das rodovias, optando o Estado por administrá-las diretamente. A partir do momento em que assumiu a gestão, a EGR procedeu à revisão das tarifas, reduzindo-as a partir de critérios objetivos.  (Valor, 10.10.14)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

19 de novembro de 2014

Pandectas 778

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Informativo Jurídico - n. 778 –21/30 de novembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.

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Editorial
            Um voo como qualquer outro. Avianca 6551; saindo 19:22 h de Brasília e chegando 20:30 em Beagá. Mas o piloto disse que uma tempestade sobre Confins, 6/11/14, o impediria de pousar e ficou fazendo círculos. Mas deve ter sido longa a tal tempestade, pois, enfim, dediciu-se pelo Galeão. Pousamos 21:30 e ficamos parados no pátio, presos na lata de asas. A temperatura foi subindo, tudo desligado: Rio próximo do verão. O clamor interno foi se tornando agressividade: nenhuma solução. Abriram as portas, ligaram o ventilador: não gelava, mas soprava algo nos rostos untados de suor.
            E o tempo foi passando, um bochicho danado de versões e opiniões diversas: um Deus-nos-acuda que teve até o clássico “tem um médico a bordo?” Havia alguns, por conta de um congresso com palco aqui, nas Gerais. E, minutos depois, uma senhora, era retirada da aeronave. Essa murrinha durou uma eternidade, até que o piloto avisou que iríamos desembarcar e prossegueríamos com o vôo no dia seguinte, com outra tripulação.
            Descemos para um périplo de desinformação. Ficou claro que o quadro de funcionários da Avianca é pequeno demais para uma circunstância como essa e, assim, foi um pandemônio. Um dizia isso, outro aquilo, mandavam pra lá, não, pra cá, não, pra acolá; mas quem mandou vocês pra cá? Não, é pra lá; mas nós viemos de lá. E busca voucher e busca hotel e busca transporte e busca informação e busca...
            Dava um dó ver as crianças. Dó. Os pais sofrendo seus pesos, agarradas aos pescoços, buscando sono, buscando guarda, querendo sair daquilo de um jeito mais desesperados que nós. Foi preciso que os próprios passageiros chamassem atenção para a existência de prioridades: crianças e velhos que, zonzos, carregavam cruzes mais pesadas do que podiam naquela circunstâncias.
            Saíram catando hotéis, os primeiros – eu entre eles – com a sorte do Sofitel, na distante Copacabana, os últimos descrevendo, no dia seguinte, quartos sem banheiro e coisas do tipo. Mas se o hotel foi designado, providenciar o transporte foi uma luta medonha, apesar de coisa simples. Não foi. O certo é que já era quase uma hora quando deixamos o Galeão, com a determinação de voltarmos as 6:00 para o check-in. Isso mesmo: um retalho de noite. Mas seria ainda pior.
            Os primeiros que chegaram ao Sofitel foram alojados. Mas não havia apartamentos para todos. Os mais gentis, que cederam sua vez no aeroporto, tínham o saguão e não mais. A equipe do Sofitel se desdobrou, lá isso é verdade, mas era preciso que a companhia autorizasse mais quartos do que pedira. Resultado: no fim das contas, pessoas estranhas foram mandadas para o mesmo quarto, onde havia apenas uma cama de casal.  Detalhe: check-in as 2:40 h, para acordar as 4:40 h. Duas horas de sono.
            O certo é que dorminos a nossa esmola de sono, cada qual no seu canto, alguns melhores, outros em sofás. Levantamos duas horas depois, penamos esperando taxis que não apareciam como prometido. O sol estava nascendo e já estávamos de volta à fila da Avianca no Galeão. Dormindo em pé, nos cantos, nas pilastras. Embarcamos pouco depois das 7:00, decolamos pouco antes das 8:00, chegamos em Beagá vencidas as 9:00 h em pouco.
            Companhias aéreas precisam entender que tais imprevistos fazem parte de sua operação e precisam ter rotinas eficazes e pessoal suficiente para fazer frente a isso. Do contrário, não estarão prestando serviços eficazes e satisfatórios.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou que qualquer cidadão registre marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem que seja necessário a contratação dos chamados agentes de propriedade industrial, para os casos em que o pedido não é feito pessoalmente.  Para registrar uma marca ou uma patente, o interessado pode comparecer pessoalmente ao INPI, contratar um advogado ou um agente de propriedade industrial. A exigência, prevista em lei, de um profissional como intermediário foi questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pela inexistência de lei que regulamente a profissão. O MPF ajuizou ação civil pública em 2009. A sentença confirmou uma liminar concedida em 2010. A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Além disso, suspende a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão de agente da propriedade industrial, de acordo com o MPF.  (Valor, 7.10.14)

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Concorrência Leal - A Danone não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia afastado as condenações impostas à Danone - entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone. "As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acrescentando que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.  (Valor, 7.10.14)

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Álcool - A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou a Ambev ao pagamento de R$ 1 milhão pela comercialização, em território catarinense, da cerveja Kronenbier. Embora fosse vendida como um produto sem álcool, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. Em seu voto, o relator do caso, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, rejeitou a argumentação da multinacional, que justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. Baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). "A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado Decreto nº 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'", afirma o magistrado no acórdão. (Valor, 1.10.14)

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Advocacia - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve sentença que negou o pedido de uma advogada que pretendia receber horas extras, alegando que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição. Ao analisar o caso, a juíza Fabiana Alves Marra, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, observou que a reclamante foi contratada em regime de dedicação exclusiva, o que pôde ser verificado pela jornada que lhe era imposta e pelo documento denominado "solicitação de contratação de funcionário", onde estão especificadas todas as atividades desempenhadas por ela. A julgadora destacou que a testemunha arrolada pela autora, então assessor jurídico da ré, foi quem solicitou a contratação da reclamante para trabalhar em jornada de 40 horas semanais. No entender da magistrada, a carga horária e as atribuições destinadas à reclamante só são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, o que torna inequívoco que a contratação se deu por esse regime. (Valor, 27.10.14)

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Responsabilidade civil - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença e condenou o Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado - R$ 1.320. De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010, um eletricista retirou R$ 1.320 em uma agência do Bradesco em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência. O eletricista, então, ajuizou a ação contra o banco, mas a primeira instância extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento. Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor".  (Valor, 12.11.14)

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Penal - Na negociação de acordos de delação premiada e leniência com empreiteiras envolvidas na operação Lava-Jato, o Ministério Público lançou uma proposta arrojada: a exigência de construção de presídios como condição para abrandar penas a executivos e empresas citados no esquema de pagamento de propinas em obras da Petrobras. Conforme interlocutores que acompanham as conversas, procuradores sugeriram essa contrapartida como forma de solucionar duas questões ao mesmo tempo. Primeiro, as empresas restituem aos cofres públicos, com a realização de grandes obras, parte do dinheiro que teria sido desviado da estatal. Segundo, contribuem diretamente para melhorar a situação precária dos presídios brasileiros - questão que se tornou uma pedra no sapato do Ministério Público Federal depois que a Corte de Bolonha, na Itália, negou a extradição do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato. Ele fugiu do país após ser condenado a 12 anos e 7 meses de prisão no processo do mensalão. (Valor, 12.11.14)

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Judiciário - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Tarso Sanseverino anunciou uma série de medidas para acelerar a tramitação dos processos. Dentre as alterações, que deverão ser implementadas no começo do próximo ano, estão a criação de núcleos para identificar o surgimento de demandas idênticas - que poderão ser julgadas por meio de recursos repetitivos - e impedir que cheguem aos gabinetes ações judiciais que, por problemas processuais, não poderiam ser analisadas pelo STJ. Segundo o ministro, estima-se que em 2014 cheguem à Corte cerca de 310 mil processos, o que significa que cada magistrado receberá aproximadamente 10 mil novas ações em seu gabinete. Sanseverino é o atual presidente da Comissão Especial de Recursos Repetitivos do tribunal, que tem como objetivo melhorar os trabalhos do tribunal. (Valor, 9.10.14)

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Processo eletrônico - Um grupo de trabalho instituído no fim de outubro, por meio da Portaria no 172, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será responsável por apresentar plano de projeto destinado ao aprimoramento da arquitetura do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que vem sendo implantado gradualmente nos tribunais em todo o país. O PJe é o sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público, procuradorias e defensorias. Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gabriel Gusmão, o objetivo é que o projeto resulte em maior flexibilidade e rapidez para o desenvolvimento de novas funcionalidades, a fim de atender a demanda crescente dos tribunais e as peculiaridades de cada ramo de Justiça. Pela Portaria no 172, o grupo de trabalho terá 60 dias para a entrega do plano de projeto, a contar da publicação do ato normativo - 31 de outubro.  (Valor, 10.11.14)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.269 de 25.6.2014. Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8269.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.270 de 26.6.2014. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8270.htm)

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Decretos - Foi editado o Decreto n. 8.281 de 1º.7.2014. Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, institui o Prêmio Brasil Audiovisual e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8281.htm)

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Fiscal - A Receita Federal unificou seu entendimento e cobrará IOF de organizações religiosas que enviarem dinheiro ao exterior. A decisão está na Solução de Divergência no 16, publicada na segunda-feira. Por meio do texto, o órgão deixa claro que a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição "não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo". Assim, fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit no 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo "uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos".  (Valor, 12.11.14)

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Fiscal - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuintes podem pedir restituição de PIS/Cofins em importações na Justiça, contrariando um pedido da Receita Federal. O embaraço se refere à inclusão de tributos na base de cálculo das duas contribuições federais (PIS e Cofins) para produtos importados. Mas, segundo decisão do Supremo, de março de 2013, essa inclusão é indevida. Com medo do impacto da decisão nas contas do governo, em novembro do ano passado a Fazenda Nacional entrou com um pedido de embargos declaratórios, para que o entendimento valesse apenas para o futuro. Se o pedido fosse aceito, os contribuintes ficariam impedidos de pedir a restituição dos impostos pagos de forma indevida nos últimos cinco anos. Em nota técnica, a Receita Federal chegou a calcular que as restituições poderiam custar ao fisco R$ 14,3 bilhões. Mesmo assim, a Suprema Corte negou o pedido da Fazenda. Consta no site do STF que, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, a ministra aposentada Ellen Gracie, foram rejeitados os embargos de declaração. Apesar de Ellen Gracie ter apreciado o caso em 2010, no sentido de excluir os tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, até hoje o acórdão da decisão não foi publicado pelo Supremo. (DCI, 7.10.14)

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Administrativo - Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, pela terceira vez, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidirá se os servidores públicos podem ser indenizados pela não revisão de seus salários de acordo com a inflação dos últimos anos. Até agora, o placar está em quatro votos a três contra o pagamento de indenização. O caso é de grande impacto econômico e servirá de precedente para pedidos semelhantes, pois está sendo julgado pelo mecanismo da repercussão geral. Na sessão de ontem, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi à tribuna para ressaltar que um reajuste de 1% na folha de salários da União representaria impacto anual de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos, com base em dados de 2012. Ele lembrou ainda que uma decisão favorável aos servidores atingiria também os Estados e municípios. No processo, que começou a ser julgado em 2011, servidores públicos civis de São Paulo pedem indenização que cubra as perdas salariais causadas pela não reposição inflacionária nos últimos anos. Eles argumentam que o reajuste está garantido pelo artigo 37, inciso 10, da Constituição Federal, que assegura "revisão geral anual" à remuneração dos servidores públicos. Segundo os autores da ação, não se trata de aumento salarial, mas de correção monetária dos vencimentos. (Valor, 3.10.14)

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Execução - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode ter bens penhorados para pagar dívida com empresa privada. Para os ministros, o órgão não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei nº 8.029, de 1990, bem como o Decreto nº 4.514, de 2002, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.  (Valor, 3.10.14)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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9 de novembro de 2014

Pandectas 777

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Informativo Jurídico - n. 777 –11/20 de novembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
 
 


            Estou numa temporada feliz de lançamentos que vou compartilhando com vocês, meus amigos. Por exemplo, nesta semana, saiu a quarta edição de  "Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens: simulações empresariais e societárias". (4.ed. São Paulo: Atlas, 2014. 181p em coautoria com Eduarda Cotta Mamede):
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522491032
            Este é um livro do qual nos orgulhamos muito. São explicados os principais mecanismos utilizados para fraudar a partilha de bens na dissolução de casais, auxiliando advogados a defender o direito de seus clientes, bem como ajudando juízes e promotores a compreender o funcionamento dessas fraudes.
            Detalhe: tais fraudes também são usadas, por vezes, no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Fiscal, podendo o livro ser útil para quem atua nessas áreas. O importante, aliás, é isso: ser útil aos outros e à República.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.
 
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Concursal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade. Ao adotar esse entendimento, a 4ª Turma considerou que avaliação da viabilidade econômica da companhia é um direito exclusivo da assembleia-geral de credores, responsável pela aprovação dos planos de recuperação. A interferência do Judiciário, segundo os ministros, só poderia ocorrer como forma de evitar fraudes e abusos de direito. Esse tipo de discussão chegou ao Judiciário a partir de credores que, por discordarem dos resultados das assembleias, questionaram pontos dos planos aprovados - como prazo de carência para início do pagamento, deságio nos débitos e correção monetária e o favorecimento de determinadas classes. Conforme advogados, a maior parte dos casos são provenientes de São Paulo e um dos primeiros teria sido da Cerâmica Gyotoko, com sede em Suzano (SP). Há dois anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou o plano de recuperação da empresa por considerá-lo "ilegal" e sem "razoabilidade". Esta é a segunda vez que o STJ se pronuncia sobre a possibilidade o Judiciário avaliar planos de recuperação. A primeira decisão, de 2012, foi proferida pela 3ª Turma. Na ocasião, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que não competiria ao "juízo interferir na vontade soberana dos credores", alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial. No entanto, ela considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano, não impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das providências tomadas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", afirma em seu voto. (Valor, 27.10.14)

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Contrato - Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado, de acordo com entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo a jurisprudência consolidada no STJ, a Turma negou o pedido da Martiaço para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo nota publicada pelo STJ. O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu em 2007 crédito de US$ 261 mil para a compra de um equipamento para corte de metal. A cifra representava, na época, 75% do valor da importação. O relator, ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos. Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil. O ministro Antonio Carlos destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira. (DCI, 26.9.14)

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Bancário - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma cliente do falido banco BVA. A decisão é da 18ª Câmara de Direito Privado. O FGC vai recorrer da decisão. A decisão é um importante precedente, segundo advogados. Em agosto, ao julgar caso semelhante, a 37ª Câmara de Direito Privado reformou decisão de primeira instância, negando o pagamento de indenização. Nos dois casos, os clientes pedem danos morais e valores maiores de indenização pela falência do BVA. Quando foram ressarcidos pelo FGC, a garantia era de R$ 70 mil, mas durante o período estabelecido para o pagamento, uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou o teto para R$ 250 mil. De acordo com o processo, a autora da ação julgada pela 18ª Câmara de Direito Privado tinha investimentos em Letras de Crédito Imobiliário (CDI) no BVA, nos valores de R$ 201 mil, R$ 120 mil e R$ 75 mil, quando o banco sofreu intervenção do Banco Central, em outubro de 2012. Na época, estava em vigor a Resolução nº 4.087, de 2012, que estabelecia a garantia de até R$ 70 mil pelo FGC. Mas, após a convocação dos clientes do BVA para o recebimento de crédito e ainda durante o período instituído pelo edital para o pagamento (de março a julho de 2013) foi publicada a Resolução nº 4.222, elevando a garantia para R$ 250 mil. A autora da ação foi uma dos clientes que sacaram a garantia de R$ 70 mil, antes do aumento. Essa diferenciação no valor recebido, que depende de quando o cliente pediu o ressarcimento, é uma ofensa ao princípio da igualdade e gera danos morais, segundo o relator do caso, desembargador Valter Alexandre Mena. "Aqueles que prontamente atenderam à convocação teriam direito a uma importância inferior, se comparados com quem deixou para exercer o direito no limite do prazo, em flagrante ofensa ao princípio da igualdade", afirma em seu voto. De acordo com o processo, o FGC teria emitido nota à imprensa para informar que o novo valor de R$ 250 mil, previsto na Resolução nº 4.222, só seria aplicado às futuras intervenções ou liquidações. O relator destaca, porém, em seu voto que, segundo o artigo 9º da norma, ela entrou em vigor na data de sua publicação. (Valor, 21.10.14)

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Responsabilidade civil - A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou candidato e partido político a indenizar um operário que sofreu descarga elétrica durante a montagem do palco de um comício. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 200 mil. O fato ocorreu na campanha para as eleições municipais de 2004. Durante a instalação do palco, a vítima - contratada para executar serviços gerais, assim como a função de eletricista, embora não tivesse qualificação necessária para a tarefa - sofreu choque de alta voltagem, que provocou a perda da orelha esquerda e queimaduras graves no pescoço, pernas e região pélvica. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani entendeu que o candidato e o diretório do partido político foram responsáveis pela contratação e pela maneira com que os serviços foram executados. "É preciso analisar a situação física do acidentado e verificar as sequelas irreversíveis. Evidente que toda e qualquer lesão física que provoca deformidade merece a indenização por dano moral e que inclui, no caso, o estético (artigo 949 do Código Civil)", disse. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da câmara.(valor, 30.9.14)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.264 de 5.6.2014. Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8264.htm)

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Concursos - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de investigação social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda Nacional. O relator do caso na 1ª Seção, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o princípio da presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em razão de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o qual foi arquivado por prescrição. Em 2002, a candidata teria assinado o "livro de advogados" em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando "um número fictício de inscrição na OAB" a fim de visitar e representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem o oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da prescrição. Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de sindicância de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de autoria. (Valor, 21.10.14)

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Judiciário - As despesas totais da Justiça Federal - composta por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) - totalizaram, aproximadamente, R$ 7,8 bilhões no ano passado, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o Relatório Justiça em Números, divulgado na semana passada, a cifra corresponde a um crescimento de 2,7% em relação ao ano de 2012. Com as oscilações verificadas desde o ano de 2009, as despesas acumuladas nos últimos cinco anos cresceram apenas 0,4%. O montante gasto equivale a 0,16% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Paralelamente, a atuação da Justiça Federal garantiu, durante o ano de 2013, a arrecadação de aproximadamente R$ 15,7 bilhões para os cofres públicos. Foi o único ramo da Justiça a arrecadar montante superior ao seu gasto total, obtendo, assim, retorno financeiro equivalente ao dobro de suas despesas. A arrecadação é proveniente, em sua maior parte, das execuções extrajudiciais fiscais - cobrança de créditos pela Fazenda Nacional. (DCI,  29.9.14)

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Trabalho - A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais a uma nutricionista da Convida Alimentação que se descolou de Jaú (SP) a São Paulo, cuja distância é de 300 quilômetros, para homologar sua rescisão. Ao não acolher agravo de instrumento da ex-empregada, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas favorável à empresa. O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, não verificou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. "Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter se deslocado para São Paulo a fim de homologar sua rescisão", afirmou. De acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com o deslocamento. A nutricionista, que reside em Jaú (SP), prestou serviço para a Convida Alimentação de 2006 a 2011. Ao ser dispensada, teve que se dirigir até São Paulo (SP) para homologar sua rescisão no Sindicato dos Nutricionistas. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TRT de Campinas não reconheceram o direito à indenização por dano moral devido a essa viagem. Para o TRT, o dano moral passível de indenização "seria aquele decorrente da lesão a direitos do trabalhador", o que não seria o caso.  (Valor, 26.9.14)

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Trabalho - A Teleperformance CRM e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações, que se recusou a depor na forma pretendida pela empresa. Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 5 mil, considerado desproporcional pela 2ª Turma. Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento". A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente e chegou a falar que, reclamando que estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança". Seis meses depois, a funcionária foi demitida. Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  (Valor, 21.10.14)

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Honorários previdenciários - Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada. Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita - que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais. Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 - fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados. De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, "a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários". Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 - Lei nº 11.941 - chega-se à conclusão de que "a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de parcelamento". (Valor,  29.9.14)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.257 de 29.5.2014. Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8257.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.258 de 29.5.2014. Aprova a consolidação do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8258.htm)

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Previdenciário - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que estrangeiro tem direito a benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Com a decisão, os desembargadores confirmaram sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso. Na sentença, o juiz ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, vendando expressamente qualquer tipo de discriminação", esclareceu. Para o INSS, porém, o artigo 1º da Lei nº 8.742, de 1993, é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro. (Valor, 21.10.14)

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