30 de setembro de 2012

Pandectas 637

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Informativo Jurídico - n. 637 – 1/7 de outubro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Tenho um blog no qual deixo meus textos mais próximos do Direito e da política. Muitos desses escritos foram editais, aqui. Outros são artigos publicados em jornais e coisas parecidas. O endereço é este: http://gladstonmamede.blogspot.com.br/
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Mensalão - A confirmação do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá fornecer argumentos para questionamentos sobre a constitucionalidade de leis aprovadas com a compra de votos de parlamentares, entre 2003 e 2004. Além da Lei de Falências, estão na lista as minirreformas previdenciária (Emenda Constitucional nº 41) e tributária (Emenda Constitucional nº 42). Esta, dentre outras coisas, deu a base para a criação do Simples Nacional e vedou a cobrança de tributos antes de 90 dias contados da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Segundo a denúncia do Ministério Público e o voto do ministro Joaquim Barbosa, relator do mensalão, houve relação e coincidência entre os pagamentos repassados aos parlamentares e as datas de aprovação dessas leis. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, R$ 2 milhões teriam sido movimentados para a minirreforma tributária. O ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra as três leis, porém, abriria brecha para uma "investigação generalizada" de todas as normas aprovadas no início do primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva. O raciocínio é o de que a motivação para a aprovação de normas importantes para o país violariam também princípios da Constituição, como o da moralidade e boa-fé. Ou ainda de que, em um democracia representativa, o dinheiro não pode ser a razão das deliberações do Congresso. (Valor, 21.9.12)

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Contratos - Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. (REsp 1202514, entre outros; STJ, 9.9.12)

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Falência - Uma recente decisão da Justiça gaúcha mostra que os magistrados seguirão com cautela ao validar os planos de recuperação judicial das empresas. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve entendimento que considerou abusivo e injusto o plano aprovado pela assembleia de credores da Tutto Condutores Elétricos Ltda., empresa de Caxias do Sul de fornecimento de produtos para a indústria automobilística. A decisão de primeira instância havia entendido que o plano levaria a uma moratória aos credores. A proposta determina para certos credores um deságio de 85%. Os 15% restantes seriam pagos ao longo de nove anos após o prazo de carência de dois anos, sem a incidência da correção monetária em todo o período. Além disso, previa a extinção das ações em curso contra a empresa e seus avalistas, o que garantiria a liberação automática das garantias dadas pelos devedores. (DCI, 19.9.12)

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Legislação – Para quem está acompanhando o debate sobre o tema, vale a pena conferir “Código Florestal: Lei n. 12.651 de maio de 2012”, obra que compõe a Coleção Saraiva de Legislação. A edição traz a legislação atualmente vigente no país, devidamente acompanhada de índices para facilitar a localização de temas, bem como notas de referência valiosas. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Nome - É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. (REsp 910094, STJ, 13.9.12)

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Societário - Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. (Valor, 11.9.12)

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Mercado financeiro - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo. Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas. De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras. Dessa maneira, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o investimento. Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro. (REsp 799241, STJ 20/09/2012)

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Fiscal - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que impediu a cobrança de IPI sobre automóvel usado como táxi que foi transferido para a seguradora após acidente com perda total. O taxista transferiu o carro por força do contrato de seguro, antes do prazo legal do incentivo, e passou a ser cobrado pela Receita Federal. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da Fazenda Nacional. "Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação", afirmou o relator. (Valor, 6.9.12)

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Fiscal - O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1203236, STJ, 17.9.12).

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Concursos - A "Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos: questões comentadas", da Editora Saraiva, ganha o seu volume 3: "Direito Tributário e Financeiro" (317p), de autoria de Henrique Tróccoli Júnior e Ricardo Cunha Chimenti. Atualmente, o método de estudo mais eficaz e mais indicado pela maioria dos professores de cursos preparatórios é, sem dúvida, a resolução de questões de concursos anteriores. Comprovadamente, esta metodologia de estudo possibilita que o aluno identifique suas reais dificuldades, funcionando como um indicador de aprendizagem e de autoavaliação. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Trabalho - Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o aviso prévio proporcional vale apenas para os empregados demitidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.506, de 2011. A norma determina o pagamento de mais três dias por ano trabalhado para quem for demitido sem justa causa, além dos 30 dias de aviso prévio. O limite é de 90 dias. (Valor, 17.9.12)

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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis com o estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os ministros negaram provimento a recurso do banco que tentava restringir a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná, denunciando que a empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número de menores que atendesse à cota legal de aprendizagem estabelecida no artigo 429 da CLT - no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.589, de 2005. O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho manteve condenação válida para todo o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco. No TST, ao examinar recurso da instituição financeira, o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão na ação civil pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, valem para todos. (Valor, 28.8.12)

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Decretos – foi editado o Decreto 7.792, de 17.8.2012. Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7793.htm)

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Trabalho - A empresa mineira DMA Distribuidora foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 6,5 mil por ter exibido na rede interna de TV do supermercado uma discussão entre um cliente e uma operadora de caixa que estava sendo acusada de furto. Vista por funcionários e consumidores, a veiculação da cena gravada foi utilizada como forma de pressão pela gerência da loja para que a trabalhadora assumisse a culpa pelo sumiço de uma sacola do cliente. Ao julgar agravo de instrumento da empresa, a 3ª Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo, o que manteve a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG). Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, houve abuso do poder diretivo da DMA, pois "colocou a empregada em situação humilhante, o que resultou na agressão ao seu direito de personalidade, conferindo-lhe o direito à indenização por danos morais". (Valor, 14.9.12)

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Publicações 1 – Deveria ser leitura obrigatória nas faculdades: "Autoria e Plágio: um guia para estudantes, professores, pesquisadores e editores" (149p), escrito por Marcelo Krokoscz e publicado pela Editora Atlas.Entende-se por plágio a apropriação e apresentação de conteúdo alheio como se fosse próprio. Essa prática no âmbito acadêmico é um sério problema que interfere na qualidade da produção científica, compromete a credibilidade do processo de autoria e ameaça a reputação de instituições de pesquisa. Embora em algumas situações o plágio possa acontecer de modo deliberado (quando há intenção do redator em cometer uma fraude intelectual), supõe-se que em muitos casos o plágio acontece de forma acidental, ou seja, ocorre na redação científica simplesmente por desconhecimento por parte do redator das diretrizes de escrita acadêmica, tais como a correta indicação (citação) e identificação (referência) das fontes utilizadas em trabalhos e relatórios científicos, as quais consistem em regras básicas e eficazes que evitam a ocorrência do plágio. Nesse sentido, este livro apresenta-se como um material de apoio didático destinado a estudantes, professores, pesquisadores, editores, autores e instituições de ensino e pesquisa. A finalidade principal da obra é orientar de modo prático como devem ser apresentados conteúdos científicos em projetos de pesquisa, trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses, artigos científicos, relatórios, livros e outros trabalhos acadêmicos, de modo que se evite a ocorrência de plágio.E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – É a 19a edição, simplesmente: "Curso de Processo Penal", escrito por Fernando Capez e publicado pela Editora Saraiva. Essa obra conta com linguagem simples e acessível e examina temas do direito processual penal de modo extremamente abrangente. A obra analisa a jurisdição, as fontes dos direito processual penal e outros aspectos gerais antes de dar início ao estudo mais aprofundado do processo penal. São abordados temas como inquérito policial, denúncia e queixa, sujeitos processuais, competência, provas, processos incidentes, sentença, recursos, processos em espécie e nulidades. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.403, de 2011, que dispõe sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Direitos Sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados” (346p), publicado pela Editora Saraiva, é obra de autoria de Alessandra Gotti. A obra investiga a existência e a aplicabilidade de mecanismos para aferição de resultados ao longo do processo de concretização dos direitos sociais. A autora está preocupada com a eficácia desses direitos e das políticas públicas que almejam efetivá-los. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

22 de setembro de 2012

Pandectas 636

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Informativo Jurídico - n. 636 – 22/30 de setembro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial

A intransigência distorce, e muito, as coisas. Explica-se assim uma expressão infeliz: "indústria das indenizações", cunhada para traduzir o fenômeno iniciado na última década do século do último milênio, ou seja, nos tais anos 90, quando os cidadãos passaram a recorrer ao Judiciário com mais freqüência, pedindo para serem indenizados pelos danos e prejuízos que experimentavam. Há sim, não nego, muitas ações oportunistas, ações ajuizadas por quem está atrás de um troco; mas na sua esmagadora maioria, são atos de cidadania, que buscam fazer valer a lei e estabelecer, também no plano privado, o Estado Democrático de Direito. É muito bom quando alguém, em lugar de pensar que vai espancar ou matar alguém, pensa que vai processá-lo.

É preciso que as pessoas saibam que o direito de ajuizar ações é uma faculdade detida por todos os cidadãos. Se daí vai resultar o provimento pedido, ou não, são outros quinhentos. O juiz examinará o pedido e, ouvindo o réu, a sua contestação para, então, concluir quem tem razão. Deix'eu lhes contar um "causo" para fazer figura do que digo. Corria o ano de 2004, quando, em março, realizou-se reunião de condomínio num edifício de luxo numa certa cidade das Gerais. De súbito, arma-se o barraco: Fernanda se levantou e gritou para Ângelo: “Canalha, canalha, canalha.” Disse e abandonou o recinto, deixando um clima ruim.

Deu uma semana e a ação já estava ajuizada: entendendo-se ofendido em sua honra, Ângelo pedia indenização pelos danos morais que teria sofrido. Fernanda se defendeu alegando que não agira sem qualquer motivo, mas que fora pressionada por Ângelo, que a acusara de estar devendo o condomínio, o que não era verdade. Pior, disse: a ata do condomínio registrara que ela nada devia, mas que Ângelo, ele sim, era devedor; aliás, o único devedor de despesa relativa a obra de recuperação do revestimento externo do prédio.

Ouvida as testemunhas, a Dra. Maria das Graças Nunes Ribeiro, juíza de Direito, julgou o pedido improcedente, considerando não ter havido dano moral algum: fora apenas mais uma das tantas brigas que ocorrem nas reuniões de condomínio e as palavras de Fernanda, apesar de impróprias, foram proferidas no calor da discussão, visando tão somente defender-se, eis que ambos estavam com os ânimos exaltados.

Ângelo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde a causa foi submetida à Décima Primeira Câmara Cível (Apelação Cível 507.224-8). Mas os Desembargadores Afrânio Vilela, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Maurício Barros não acolheram seus argumentos: “Os dissabores advindos da agressão verbal, embora reprovável, não é suficiente para configurar o direito à indenização por dano moral, mormente quando proferida no calor da discussão. A condenação para pagamento de indenização por dano material, ao contrário do dano moral, requer demonstração fática de prejuízo mensurável, cuja ausência importa em indeferimento do pedido.” Em seu voto, o Desembargador Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, o fato de Ângelo “ser chamado de 'canalha' na reunião de condomínio, conquanto possa ter gerado constrangimento e até abalo em sua esfera subjetiva, não configura dano suficiente à condenação da apelada ao pagamento de indenização dessa natureza, mormente porque não ficou comprovada repercussão negativa da imagem do ofendido perante terceiros."

Caluda, leitor. Caluda, leitora. Não vá por aí, anjo torto, ser a nova boca do inferno na sociedade, deitando ofensas a torto e a direita ("per fas et per nefas"). A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de inegável quilate e brilho (como os diamantes de Coromandel), tem o tempero das especificidades dos fatos havidos entre Fernanda e Ângelo. Ofensas verbais, comumente, caracterizam danos morais e são passíveis de indenização, podendo caracterizar mesmo crime. Portanto, pense duas vezes antes de abrir a boca.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Homicídio - Um motorista de Minas Gerais, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o tribunal do júri. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acidente ocorreu em 2008, na capital Belo Horizonte. Um administrador de empresas de 25 anos saiu de uma boate e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário de 48 anos, que morreu na hora. Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, a Turma considerou que as circunstâncias do crime podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte. (REsp 1279458, STJ, 11/09/2012)

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Shoppig center - Embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário. Com esse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso dos administradores do Shopping Center Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por lojista. A Turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento. (Resp 1.259.210, STJ 3.9.12)

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Advocacia - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a edição de súmula para afirmar que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, sendo inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93. (OAB, 17.9.12)

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Contratual - É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 955.134, STJ 10.9.12)

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Legislação – "Segurança e Medicina do Trabalho" (1174p), publicado pela Editora Saraiva, chega à sua 10a edição. A obra, em duas cores, reúne a legislação tutelar que garante, aos trabalhadores, a proteção legal da integridade físico-psíquica e a qualidade de vida laboral sadia. Normas Regulamentadoras NRs 1 a 35, Convenções da OIT e Principais Normas Trabalhistas e Previdenciárias. Súmulas do STF, STJ, TST, dos Juizados Especiais Federais, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST. Dicas para consulta rápida na parte interna da capa (orelha). Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Decretos – foi editado o Decreto 7.776, de 24.7.2012. Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7776.htm)

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Advocacia - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) editará súmula sobre a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A decisão foi tomada em sessão plenária, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. A súmula estabelecerá que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade. (OAB, 17.9.12)

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Decretos – foi editado o Decreto 7.783, de 7.8.2012. Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7783.htm)

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Fiscal - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas. (Resp 1.299.303, STJ 22.8.12)

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Concursos - A “Coleção Concursos Públicos Nível Médio & Superior”, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: “Direito Previdenciário” (235p), escrito por André Studart Leitão e Flávia Cristina M. de Andrade. A coleção é composta por 12 volumes, traz dicas e observações dos autores para facilitar na compreensão do estudo. Material conciso com conteúdo direcionado para os principais concursos de nível médio e superior não jurídico. Este volume aproveita-se para os concursos da Polícia Federal e Estadual, Oficial de Justiça, Técnicos Judiciário, Ministério Público, Magistratura, AGU, Banco do Brasil e muito mais. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Concursos - O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen). (MS 18.570, STJ 22.8.12)

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Fiscal - Pouco mais de um mês após a publicação de resolução do Senado, que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combater a guerra fiscal dos portos, Alagoas soltou decreto ampliando o benefício para as empresas que importam mercadorias pelo Estado. Com o decreto, Alagoas dá um passo à frente não só para atrair as importações como também para disputar a arrecadação do ICMS nas vendas eletrônicas, questão que tem sido debatida principalmente pelos Estados do Nordeste. Publicado em junho, o decreto permite pagar com precatórios o ICMS devido na importação. Como não é necessário que o precatório usado para saldar o ICMS seja do próprio contribuinte, o título pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa física que possua o crédito judicial contra o Estado. O deságio na compra de precatórios chega a 60%, dizem os advogados, o que, na prática, permite abatimento em até 60% do ICMS pago na importação, mesmo sem redução de alíquota ou base de cálculo do tributo. Podem ser utilizados também os chamados precatórios alimentares. Ou seja, créditos resultantes de ações judiciais de servidores públicos contra o Estado de Alagoas. (Valor, 28.8.12)

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Decretos – foi editado o Decreto 7.791, de 17.8.2012. Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7791.htm)

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Decretos – foi editado o Decreto 7.788, de 15.8.2012. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7788.htm)

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Penal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou nova súmula da área penal. A Súmula 493 diz que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do Código Penal) como condição especial ao regime aberto". O texto foi aprovado pela 3ª Seção depois da análise de um recurso repetitivo. A seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são "condições especiais", já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal.(Valor, 28.8.12)

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Publicações 1 – “Juros Bancários” (285p) é um livro escrito por Fabiano Jantalia e publicado pela Editora Atlas. Discorrendo com grande didática sobre um tema tão importante, o livro traz uma inédita e consistente perspectiva interdisciplinar sobre os juros no âmbito do mercado financeiro. Além de estudar os aspectos conceituais e históricos sobre o tema, a obra reúne capítulos inteiros dedicados ao estudo das perspectivas financeira e econômica dos juros. O autor empreende ainda um amplo estudo de direito comparado sobre os juros, analisando o arcabouço jurídico brasileiro sobre o tema desde suas origens coloniais. Com base em sua experiência como Procurador do Banco Central, o autor contextualiza a questão dos juros bancários no âmbito da regulação financeira, estudando as instituições e operações ativas e passivas do mercado de crédito, bem como a composição das taxas de juros. Sob esse prisma, traça uma análise qualitativa e quantitativa sobre o crédito no Brasil, acompanhada de um exame sobre as medidas legislativas, regulamentares e estruturais que vêm sendo adotadas pelo governo brasileiro em prol da redução das taxas de juros em nosso país. O livro traz ainda um estudo minucioso dos principais precedentes jurisprudenciais sobre os juros bancários no Brasil. São analisados todos os enunciados de súmulas já editados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, com o objetivo de induzir o leitor a uma análise crítica do posicionamento das Cortes Superiores sobre cada uma das controvérsias. Ao final, é dedicado estudo da revisão judicial das taxas de juros bancários. E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Juri: do inquérito ao plenário" (345p) chega à sua quarta edição, obra que Edilson Mougenot Bonfim escreveu e a Editora Saraiva Publicou. Com o advento da Lei n. 11.719/2008 o Tribunal do Júri passou a ter nova regulamentação. O autor, como base nos novos dispositivos, traça um panorama geral do procedimento do júri, partindo do inquérito policial e culminando no Plenário do Júri. Trata-se de um estudo profundo, que inclui a análise do viés filosófico e histórico do júri, sem olvidar suas questões práticas. A obra é dividida em oito capítulos, e, de forma didática e lógica, abrange todas as questões atinentes ao júri, o que a torna imprescindível a todo operador do direito criminal. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – Sérgio Sérvulo da Cunha é o autor de "Ética" (448p), obra editada pela Saraiva. De conteúdo abrangente, voltado não só para os estudantes e profissionais do direito mas também para o público em geral, esta obra aborda, entre outros assuntos, moralidade, moral e sexualidade, moral e política, moral e religião. Leitura imprescindível para esclarecer o leitor neste momento de reflexão e incorporação da ética em sua plenitude. São abordados temas como: o campo da moral, a ciência da moral, a ética, ecologia humana, comportamento humano, instinto e hábito, instinto e inconsciente, relação de conhecimento, mitologia, filosofia, razão, sensibilidade, valor, felicidade, determinismo e livre-arbítrio, regras, sanções, processos sociais e muito, mas muito mais. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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12 de setembro de 2012

Pandectas 635

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Informativo Jurídico - n. 635 – 16/21 de setembro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Foi assim: eu iria entrar na Avenida Raja Gabaglia, pouco depois das 9:00 de uma manhã azul esbranquiçada de terça, quando PÁ! Uma paulada forte na traseira de meu carro. A manhã que se ia embora. Argh! Puxei o freio de mão e, lembro-me bem, hesitei entre deixar o carro ligado ou desligá-lo. Sim. A pancada me tinha deixado atordoado.
Sai do carro para cumprir o dever de verificar a extensão dos danos. O pára-choque amassado e bem arranhado, mas não deformado. Haveria quem diria ser indispensável trocar, quem dissesse que bastaria uma massa e, definitivamente, uma pintura. Pensei em tudo aquilo e olhei para o meu agressor: um old boy: sujeito de seus quarenta anos, pouco menos, pouco mais, puxado na estética das baladas: jeans skinny, camisa de malha branca colada no corpo, penteado meticulosamente desalinhado para esconder uma calvície já inevitável, dirigindo um Punto escuro.
- Deixa pra lá. Pára-choques foram feitos pra isso mesmo.
- Tem certeza? Bati na traseira do seu carro.
- É. Mas não vamos estragar nossos dias por isso. Pára-choque serve pra isso mesmo.
Apertei a mão do cabra, entrei no carro e fui embora, trabalhar. Ruminei, por algumas centenas de metros, a dúvida sobre o que tinha feito. Mas não foi a primeira vez. Na mesma Avenida Raja Gabaglia, tempos atrás, alguém – que não se deu ao trabalho de descer do carro –, dirigindo uma CRV escura, deu-me outra paulada nos mesmos moldes. E, na semana passada, um motoqueiro praticamente arrancou-me o retrovisor quando passou, zunando, fazendo de autopista o miolo entre as duas faixas. Bateu e nem olhou pra trás, deixando-me com o retrovisor bambo.
Odeio essa avenida, mas tenho que passar por ela. O que vou fazer. Ademais, não sou desses sujeitos bacanas que anda de carro luzindo. Sequer mando lavar o meu com regularidade. É uma vez ou outras. Prefiro a paz dos meus dias à beligerância do carro íntegro. Esforço-me, demais, por essa paz que, no fim das constas, nem sempre experimento. Mas vou tentando e, assim, os dias se escoam em direção à velhice.

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Magistratura - O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta terça-feira a indicação da presidente Dilma Rousseff do juiz Marcelo Pereira da Silva para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região. A maioria dos ministros entendeu que a presidente não seguiu a norma de promover o magistrado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que figurou por três vezes em listas de merecimentos. A posse de Pereira da Silva já estava suspensa por uma decisão liminar do relator do mandado de segurança, Ricardo Lewandowski. No pedido, a Associação dos Juízes do Brasil (Ajufe) alegava que a nomeação do juiz ofendia a separação dos poderes e não é um ato discricionário da presidente da República. Com a decisão, Dilma deve refazer sua indicação para o TRF-2, já que o Supremo não pode determinar a posse de Castro Mendes para o tribunal. (Terra, 12.9.12)

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Bem de família - Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia. (Valor, 4.9.12)

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Honorários - Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. (Resp 1.153.163, STJ 29.8.12)

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Agronegócio – foi editado o Decreto 7.794, de 20.8.2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7794.htm)

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Educação – foi editado o Decreto 7.790, de 15.8.2012. Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7790.htm)

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Legislação – A Editora Saraiva está lançando a série “Legislação Saraiva de Bolso”, com a “Constituição do Estado de São Paulo” (170p). Em formato de fácil transporte, você tem o texto da Constituição do Estado de São Paulo na íntegra, atualizada até Emenda Constitucional n. 36 , de 17 de maio de 2012, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Shopping Center - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário. Os ministros rejeitaram recurso dos administradores do Shopping Center Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por lojista. A turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento. O lojista decidiu alugar um espaço ao ser anunciado que três grandes estabelecimentos comerciais teriam unidades no Ilha Plaza, servindo como lojas-âncora, ou seja, empresas que por sua fama e tamanho têm alto poder de criar fluxo de público. Entretanto, após mudanças no projeto do prédio, apenas uma dessas empresas se instalou no shopping e veio a falir alguns anos depois. O lojista entrou com ação para rescindir o contrato e ser indenizado por perdas e danos, lucros cessantes e outros prejuízos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concluiu que o lojista não usufruiu das vantagens anunciadas pelo empreendedor, o que lhe causou prejuízo e justificaria o pagamento da indenização. A decisão foi mantida pelo STJ. (Valor, 4.9.12)

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Arbitragem - O Senado deverá instalar este mês comissão especial de juristas para elaborar, no prazo de 180 dias,anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação (Lei 9.307/1996), que introduziu um método alternativo de solução de conflitos. A comissão será presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mudança começará a ser discutida 16 anos após a sanção da lei, em 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel (DEM-PE). Autor do requerimento para criação da comissão, o senador Renan Calheiros disse que a arbitragem, nesse período, deixou de ser vista com reserva e se tornou, em alguns segmentos sociais, o sistema de resolução de disputas preferencialmente adotado. (OAB, 4.9.12)

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Concursos - “Raciocínio Lógico para Concursos” (143p) foi escrito por Samuel Liló Abdalla e publicado pela Editora Saraiva. A disciplina de Raciocínio Lógico está presente nos editais dos principais concursos de Nível Médio e Superior do País, tais como: os do Banco do Brasil, INSS e Correios. A obra tem como principal objetivo reunir, em um único volume, o conteúdo essencial da matéria exigido nos editais destes concursos. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Fiscal - A União teria um prejuízo de R$ 342 bilhões caso perdesse hoje as 20 maiores disputas tributárias e previdenciárias que aguardam um desfecho nos tribunais superiores. O impacto econômico dessas discussões está na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013, sancionada na segunda-feira pela presidente Dilma Rousseff. Dentre as disputas, 15 estão no Supremo Tribunal Federal (STF). O restante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todas sem previsão de término. De todas as discussões, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é a de maior impacto. Estão em jogo R$ 89,4 bilhões referentes apenas ao período de 2003 a 2008. O valor, em caso de derrota da União, terá que ser devolvido aos contribuintes.(Valor, 22.8.12)

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Trabalho - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a Súmula nº 428 do tribunal estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas, em Porto Alegre, contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região. O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, era chamado durante a noite, fins de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda. A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre centenas de empregados, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria uma afronta à lógica. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O TST entendeu que além de ficar de prontidão, o trabalhador tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento. Por isso, a Corte afastou a alegação de violação da Súmula nº 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. (Valor, 21.8.12)

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Decreto - Foi editado o Decreto 7.708, de 2.4.2012. Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7708.htm)

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Publicações 1 – É a segunda edição de “Sociedades Simples” (116p), obra de Carlos Henrique Abrão, publicada pela Editora Atlas. O Código Civil em vigor, ao definir o modelo societário, consubstanciou a natureza personificada, porém sem finalidade de lucro, às denominadas sociedades simples. Revestem-se de crucial importância para atividades profissionais, sem conotação de lucro, tendo sido disciplinadas a partir do art. 997 do Código Civil. A inspiração fora buscada no Código Suíço das obrigações e reflete alento pela perspectiva de sua constituição mediante contrato particular ou público, devidamente registrado. Emblematicamente, a sociedade simples tem nuances, peculiaridades e especificidades, bastante diferenciadas das sociedades empresárias. Existe um conteúdo intuitu personae, mais formal e menos dinâmico, no entanto, busca preservar, para o exercício de algumas atividades, o respectivo conhecimento e, definitivamente, o papel do status socii. O rigorismo de forma exige unanimidade na alteração societária, quando hospedada no art. 997 e seus incisos, permitindo a abertura de filiais ou sucursais, e também agências, não estando sujeitas aos benefícios da recuperação judicial e muito menos do regime falimentar. Aflora-se, pois, tecnicamente importante o novo marco normativo, sua exploração doutrinária, acompanhada de excertos jurisprudenciais, oferecendo assim pesquisa abrangente sobre a sociedade simples e sua presente inserção nas atividades profissionais, notadamente sob o viés da responsabilidade societária e sua fenomenologia. E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Aqui está o livro que você esperava: “O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio ‘nemo tenetur se detegere’ e suas decorrências no processo penal” (518p), escrito por Maria Elizabeth Queijo e publicado pela Editora Saraiva. O princípio de não produzir prova contra si mesmo disciplina que o acusado tem o direito de não se autoincriminar. A autora parte dos antecedentes históricos do princípio para indicar sua elevação à categoria de direito fundamental constitucionalmente garantido. Enfatiza, assim, a importância do instituto para assegurar a dignidade do cidadão e para fundamentar as bases do Estado de Direito. Questões controversas tais como a aplicação do princípio no interrogatório, os limites dos poderes do juiz na instrução criminal e as provas que dependem da colaboração do réu (exame de DNA e de alcoolemia, por exemplo) são enfrentadas pela autora. Todo o estudo é lastreado na doutrina nacional e estrangeira, revelando o que Ada Pellegrini Grinover qualificou como "pesquisa profunda e atualizada, uma colocação rigorosamente científica, um pensamento límpido e coerente, uma linguagem clara e impecável". Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – José Cretella Neto e a Editora Saraiva anunciam o lançamento do “Curso de Direito Internacional do Meio Ambiente” (936p). Em época de grande preocupação com o estado de degradação de nosso planeta e com o futuro da Humanidade, mais uma lacuna teórica passa a ser preenchida com o livro de José Cretella Neto. Direito Internacional do Meio Ambiente é uma obra densa, a mais completa já escrita no Brasil sobre o tema; aborda praticamente todos os tópicos relevantes da matéria, com linguajar claro e tecnicamente rigoroso. O autor, por ter sólida formação prévia em Ciências Exatas, além de domínio do Direito Internacional, oferece ao leitor da área jurídica - geralmente não familiarizado com conceitos da Física e da Química - exposições didáticas sobre os problemas relacionados ao meio ambiente. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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6 de setembro de 2012

Pandectas 634

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Informativo Jurídico - n. 634 – 08/15 de setembro de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

A Editora Atlas está lançando a terceira edição de “Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha dos Bens: simulações empresariais e societárias” (179p):
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522469741
Primeiro livro que escrevi com minha mulher, Eduarda Mamede, este livro inaugurou a proposta de se casar teoria e prática, proposta essa que se espraiou por alguns outros livros, lançados posteriormente:
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/resultado_busca.aspx?search=eduarda+cotta+mamede
Os resultados animadores dessas publicações explicam-se, essencialmente, pela boa acolhida dos leitores, razão pela qual queremos, mais uma vez, agradecer a todos vocês: muito obrigado. Esperamos, de coração, que esses trabalhos estejam sendo úteis a todos. Foram escritos com essa finalidade: ajudar.
Com Deus,
Com Carinho,

Mamede.

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Advocacia - Advogados não devem abrir dados sigilosos de seus clientes em investigações sobre lavagem de dinheiro. A orientação é do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que analisou ontem os impactos da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 12.683, de 9 de julho) para a advocacia. A conselheira Daniela Teixeira, que elaborou um relatório sobre a nova norma, entende que os advogados e sociedades de advogados não estão entre as entidades que devem informar suas operações com clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). No documento, a advogada defende que a norma seria genérica e, portanto, não poderia revogar a garantia de sigilo prevista pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994. Ela classifica a lei como "louvável" em seu parecer, mas afirma que a obrigação de divulgar os dados quebraria a relação de confiança entre advogados e seus clientes. "Nós temos poder de guardo e sigilo dos dados dos clientes. O advogado não deve ter a obrigação de delatar o seu cliente", diz Daniela. Para ela o fato de os advogados não serem citados é uma prova de que a norma não trata da categoria. "Caso fosse a intensão do legislador de incluir os advogados, estaria escrito explicitamente." O parecer recomenda ainda a criação de uma cartilha, que deverá ser distribuída a todas as seccionais da OAB. O objetivo do material seria prestar "ágil e efetiva assistência a todos os advogados e sociedades que vierem a ser de alguma forma compelidos a cumprir as regras dos referidos dispositivos". Daniela defende ainda que dados sigilosos sejam divulgados apenas com pedido do Poder Judiciário, e afirma que não tem conhecimento de nenhum advogado que tenha sido multado por não dar informações.(Valor, 22.8.12)

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Impenhorabilidade - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a arguição de impenhorabilidade de bem de família feita apenas no momento da apelação. Para os ministros, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão. Com base nesse...entendimento, em julgamento unânime, eles rejeitaram recurso interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário. Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei nº 8.009, de 1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ. (Valor, 28.8.12)

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Infiltração - Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. (Resp 1.313.641, STJ 28.8.12)

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Legislação – A Editora Saraiva já disponibilizou a oitava edição (2012) do seu Vade Mecum Compacto Saraiva (1643p). Legislação selecionada essencialmente para a consulta básica do dia a dia de todos aqueles que militam na área jurídica. Em suas mãos, uma fonte de pesquisa rápida, imediata, segura e prática. Textos na íntegra, atualizados e com notas, da Constituição Federal, da CLT, dos Códigos e dos Estatutos; normas complementares fundamentais com anotações indicativas de correlação entre as matérias; destaques nas atualizações de 2012; tarjas divisórias e índices facilitadores de consulta, Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs, TST, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos, acompanhadas de índice próprio. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Previdenciário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só foi possível até a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997. Os ministros julgaram recurso do INSS contra um segurado de Minas Gerais. O artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos aos segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria. O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. (Valor, 27.8.12)

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Fiscal - Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. (STJ, 16.8.12)

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Precatórios - O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que cria o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). O grupo, formado por conselheiros do CNJ e magistrados, ficará responsável por elaborar estudos e propor medidas concretas para aprimorar a gestão de pagamento de precatórios nos Tribunais de Justiça. (DCI, 23.8.12)

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Aduaneiro - O Imposto de Importação de mais 281 bens de capital (máquinas e equipamentos industriais) e bens de informática e telecomunicações, que não são produzidos no Brasil, caiu para 2% até 31 de dezembro de 2013, de acordo com decisão tomada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). As alíquotas originais desses produtos variavam entre 14% e 16%. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, outros 249 itens já estavam pagando alíquota de 2% e tiveram o benefício renovado até o fim do ano que vem. No total, 530 produtos vão recolher menos imposto. Entre as máquinas e equipamentos incluídos no regime ex-tarifário estão turbinas a vapor, motores marítimos de pistão alternativos, máquinas automáticas para embalagem a vácuo para carnes vermelhas frescas ou processadas e queijos industrializados, máquinas automáticas para confecção de tubos de borracha usados na produção de correias dentadas de veículos automotores e máquinas de medição ótica. (Valor, 22.8.12)

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Concursos - "Carreiras Trabalhistas: magistratura e MPT" (557p) é mais uma obra da série "Passe em Concursos Públicos", publicada pela Editora Saraiva, sob coordenação de Marcelo Hugo da Rocha. Reuniram-se duas grandes carreiras no mesmo volume, pois o denominador comum, direito do trabalho e processo do trabalho, vincula os pretendentes à magistratura e ao ministério público sem distinção por optarem por essa especialização. A magistratura trabalhista, representada por 24 tribunais regionais, tem processos seletivos, anualmente, em todo o país, tornando-se um grande atrativo para os concurseiros. Exceto pelas provas organizadas pelo CESPE e FCC, as demais são promovidas pelos próprios tribunais e são bastante similares. Esse fator é reconhecido pelos futuros juízes e por tal razão, há um intenso movimento entre os Estados para participar das seleções. Mais uma justificativa em se preparar com as provas reunidas e comentadas pelos nossos autores. Quanto à carreira de Procurador do Trabalho (MPT), praticamente, tínhamos um certame por ano até 2009, depois se criou um hiato para a infelicidade de muitos, visto que é um dos cargos mais promissores financeiramente e de satisfação pessoal. Em 2012, finalmente, foi aplicado o XVIIº Concurso, prova que está incluída nesse volume entre as questões. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem concedido liminares para suspender decisões da Justiça trabalhista que reconheceram a responsabilidade da Fazenda Pública pelas dívidas trabalhistas da prestadora de serviços em caso de não-pagamento das obrigações na terceirização. Em duas decisões do início de agosto, o ministro Gilmar Mendes suspendeu condenações impostas ao Estado do Amazonas e ao Município de São Bernardo do Campo até que o Supremo analise um recurso pendente sobre o tema que já tem repercussão geral reconhecida. Os casos envolvem a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre terceirização. O dispositivo foi alterado em maio do ano passado e, segundo a nova redação, a União, estados e municípios respondem pelo inadimplemento caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A súmula foi alterada após o Supremo, em 2011, julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Licitações (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993) que prevê que a inadimplência do contratado não faz com que a administração pública fique responsável por seu pagamento. O Supremo, no entanto, abriu margem para que os tribunais e até mesmo o TST analisem cada caso para identificar se houve terceirização ilícita ou fraude. O relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou na época que a decisão "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Ou seja, o STF declarou apenas que não é automática a responsabilização da União. Dessa forma, o TST interpretou a decisão e estipulou na Súmula 331 que a União responde em caso de culpa na contratação de empresa inidônea e na falta de fiscalização do contrato de terceirização. (DCI, 22.8.12)

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Leis - foi editada a Lei 12.651, de 25.5.2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm)

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Leis - foi editada a Lei 12.650, de 17.5.2012. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12650.htm)

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Publicações 1 – Jorge Miranda, Otávio Luiz Rodrigues Júnior e Gustavo Bonato Fruet são os organizadores de “Direitos da Personalidade” (461p), obra publicada pela Editora Atlas. O livro apresenta uma teoria geral dos direitos da personalidade, com um enfoque multidisciplinar, marcado pelo diálogo entre o Direito Civil e o Direito Constitucional, com ênfase na teoria dos direitos fundamentais. Evita, contudo, as simplificações do discurso da fundamentalização generalizada dos direitos de natureza privada e coloca os problemas à luz da experiência do Direito Comparado, com o levantamento das principais obras específicas sobre o tema, publicadas em português, alemão, inglês, francês, espanhol e italiano, nos últimos dez anos. Organizada por juristas com experiência internacional e ativa participação tanto nas cátedras universitárias, quanto na vida política e parlamentar, a obra reúne estudos desenvolvidos nos cursos de mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal). E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – A Editora Saraiva apresenta para o público brasileiro uma preciosidade: como parte da coleção "Saberes Críticos", publica-se, em língua portuguesa, um conjunto de conferências de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre criminologia: "A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar" (537p). Impressionante e maravilhoso. Zaffaroni é professor catedrático da Universidade de Buenos Aires e, indiscutivelmente, um dos maiores criminalistas em atividade no mundo. O autor apresenta uma visão da criminologia a partir de uma das periferias do poder mundial a América Latina, com a finalidade de assinalar os elementos úteis, especialmente, à diminuição dos níveis de violência lesiva à integridade física e à vida. A obra é escrita de forma clara, tornando-se acessível a qualquer pessoa que se interesse pelo tema com ou sem formação especializada. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – O Catálogo da Editora Saraiva ganha mais um livro: “Direitos Humanos: proteção e promoção” (402p), organizado por Daniela Bucci, José Blanes Sala e José Ribeiro de Campos. Em vinte ensaios, a obra discute as diversas polêmicas, desdobramentos, tendências e correlações entre questões de direitos humanos. Abarca temas tais como religião, tolerância, idosos, portadores de deficiência, trabalho infantil e felicidade. Trabalhos sobre religião e tolerância, o direito à felicidade na terceira idade, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, os direitos do deficiente físico e a tecnologia assistiva na norma internacional e na norma nacional, o Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos fundamentais trabalhistas; e muito mais. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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