30 de setembro de 2015

Pandectas 809

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Informativo Jurídico - n. 809 –01/10 de outubro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            No Código Civil de 1916 havia uma aberração: a mulher casada era relativamente incapaz e submetida à autorização civil do marido. Todo mundo achava isso normal e, assim, temia-se o absurdo: a mulher alcançar 21 anos sem estar casada, absolutamente capaz e solteirona. A capacidade plena da mulher era tolerada na viuvez, desde que de preto. E como a idade para casar começava – e começa – aos 16, organizavam-se bailes de 15 anos, os bailes de debutantes, onde as moças eram apresentadas para a sociedade. Escolham as esposas de seus filhos entre essas aí, que valsam.

            A sociedade não é a mesma, mas os bailes de debutante continuam. Têm um novo formato e, mais do que isso, uma nova função, numa sociedade que enfrenta o desafio do alcoolismo juvenil, toxicomania juvenil, sexualismo precoce. Noutras palavras, são notórios os excessos dessas festas. Um fator contribui para isso: convidam-se os adolescentes, não se convidam os pais, não raro por sovinice. Então, os adolescentes ficam ao Deus dará, vez que o olhar dos pais da debutante não é o olhar dos pais.

            Tenho ouvido mais e mais casos de adolescentes que bebem, por vezes chegando à coma alcoólica, consomem drogas, para não falar em “pegações” que, dependendo do caso, amoldam-se a tipos penais inscritos no respectivo código. E sabe o que é pior em tudo isso? É que continua acontecendo e parece que ninguém tem nada a ver com isso.

            A questão é bem simples: ao receber o menor desacompanhado de pai e/ou mãe (ou outro responsável), o organizador da festa se torna responsável por ele, naquele momento e circunstâncias. Portanto, se o menor ingere bebida alcoólica ou qualquer outra droga ou se há prática de qualquer outro ato ilícito, o(s) organizador(es) da festa (pai e ou mãe da debutante”) podem e devem ser responsabilizados. E há órgãos estatais que deveriam estar vigiando isso, apesar dos tantos casos que são reiterados, incluindo situações de adolescentes de 14 a 16 anos entrando em coma alcoólica.

            Sinceramente? Acho isso um absurdo. Uma vergonha silenciosa que não recebe resposta à altura por que diz respeito à porção mais rica da sociedade brasileira. Mas são menores e Constituição lhes garante uma proteção que não está sendo dada.

            Perdoem-me, mas é a minha opinião.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Leis - Foi editada a Lei Complementar 150, de 1º.6.2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.158, de 4.8.2015. Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13158.htm)

 

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Produção intelectual e trabalho - A 8ª Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha a indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela companhia para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho. E mesmo após a dispensa, de acordo com o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a Santher continuou usando os programas, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2009, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG). Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento. Em sua defesa, a Santher disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. (Valor, 10.9.15)

 

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Consumidor - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação de que a TIM Celular ofereça pontos de atendimento físico aos clientes para a realização de pedidos de rescisão de contratos. Atualmente, a empresa utiliza o sistema de call center para promover o procedimento. A determinação da Corte atende a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a companhia. No processo, o MPF solicitou que os pontos de atendimento sejam presenciais, que haja a publicidade desse tipo de atendimento e também uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Para o Ministério Público Federal, o sistema de call center é ineficaz, pois as operadoras utilizam o telemarketing para a retenção de clientes, oferecendo contrapropostas para que sigam vinculados à assinatura. (Valor, 2.9.15)

 

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Condomínio - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à imissão deste último na posse do imóvel. No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela 2ª Seção em recurso repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. Para a 3ª Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão na posse. O relator do recurso mais recente, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que naquele outro caso julgado não se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como propriedade do promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição, já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador. Para o ministro, a suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. "O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda", afirmou. (Valor, 1.9.15)

 

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Família - A recusa imotivada dos herdeiros de suposto pai a se submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade, como prevê a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a 3ª Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles. Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula "é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade". No caso, o tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de conhecimento de todos". Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, "que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor". Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido de que "a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil". (Valor, 2.9.15)

 

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Alimentos - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado. O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento. Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação. De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, "mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor". (Valor, 14.9.15)

 

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Processo - A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso. Segundo a ministra, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo. A Anajuf apontou como omissivo ato do presidente da 6ª Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado. O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso. No mérito, requereu pressa para o julgamento do recurso especial interposto pelo magistrado. (Valor, 28.8.15)

 

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Fiscal - A Receita Federal tem mais um instrumento para o cruzamento de informações de contribuintes. E poderá abrir fiscalizações contra brasileiros e empresas que possuem investimentos não declarados em bancos americanos. O motivo é o acordo firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos para a troca de informações sobre receitas financeiras de correntistas - o "Foreign Account Tax Compliance" (Fatca). Com a publicação do Decreto nº 8.506, na semana passada, o acordo passa a valer no Brasil e obriga todas as instituições financeiras a repassar essas informações ao Fisco. "Esperamos que o Fatca seja mais um mecanismo de controle e cruzamento de dados. Se forem verificados lá valores não declarados aqui, os correntistas serão autuados", afirma Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização do órgão. O Fisco nos Estados Unidos receberá os dados de americanos com conta bancária no Brasil e o Fisco no Brasil, de brasileiros com conta nos Estados Unidos. Apesar dos investimentos dos bancos para aprimorar seu compliance e cumprir a exigência do Fisco, os principais beneficiados do acordo serão as instituições financeiras, segundo a Receita Federal. "Elas livram-se do risco de ter que arcar com a retenção na fonte de 30% sobre rendimentos de americanos não informados", afirma Martins. Ou de ter que responder à Justiça dos Estados Unidos. (Valor Econômico, 31.8.15)

 

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Fiscal - A Justiça Federal concedeu uma decisão importante a favor das empresas que pretendem substituir as garantias oferecidas em ações de cobrança de tributos pelo Fisco, as chamadas execuções fiscais. O desembargador Joel Ilan Pacionirk, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, entendeu que não cabe à Justiça fazer o questionamento sobre idoneidade da instituição financeira que ofereceu a garantia, se Banco Central não fez nenhuma ressalva. Com isso, o magistrado derrubou empecilho apresentado pela Fazenda para rejeitar uma troca de carta de fiança. O caso envolve uma cooperativa do Sistema Unimed que pediu a substituição de uma carta de fiança do Banco Itaú por outra carta de fiança do HSBC. A Fazenda Nacional havia alegado no processo que o HSBC estaria envolvido no caso Swissleaks, investigação segundo a qual teria ajudado clientes de alta renda a sonegar impostos e a ocultar recursos depositados na Suíça. Na avaliação da Fazenda, o envolvimento poderia abalar financeiramente a instituição. O valor total a ser garantido é de cerca de R$ 12 milhões. (Valor, 1.9.15)

 

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Processo do trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nula sentença proferida em processo em que o representante do Itaú Unibanco esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora. O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos depoimentos e novo julgamento. Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do representante da empresa (preposto) da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito. De acordo com o relator, o objetivo dos depoimentos são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, por meio do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. "A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o depoimento da outra parte", afirmou.  (Valor, 28.8.15)

 

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Motoboy - Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que o motorista comum. O motoboy sofreu o acidente em Barcarena (PA) ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem proteção, sofreu traumatismo craniano. Em ação trabalhista em que pedia de indenização por danos morais e materiais, alegou que a empresa não fornecia o capacete. A Cunha e Silva argumentou que o acidente não foi causado por descuido do empregador, mas por culpa da vítima que, por livre iniciativa, não usava o instrumento. (Valor, 1.9.15)

 

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Penal - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 542, segundo a qual "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A proposta foi apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, os enunciados servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pela Corte que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

 

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Bolsa família - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou a condenação de uma mulher acusada de fraudar o Bolsa Família. Ela teria recebido indevidamente parcelas do programa federal, já que omitiu informações que impediriam que tivesse direito ao benefício. A acusada comunicou ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que o seu companheiro recebia salário de R$ 230 e não fez constar o valor da pensão alimentícia recebida por seu filho. Contudo, a empresa onde trabalhava seu companheiro informou que ele recebia mensalmente R$ 677,60 mais o adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo. "Se não fosse a informação inverídica da acusada, de um salário a menor de seu companheiro, bem como a ocultação da pensão de seu filho, a ré não teria êxito na obtenção do benefício", disse o desembargador Luiz Stefanini, relator do caso. Entre setembro de 2005 e agosto de 2007, a acusada recebeu dos cofres públicos o valor de R$ 2,2 mil. Com a decisão, o TRF manteve a pena fixada em primeiro grau, de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de treze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra de prestação pecuniária de um salário mínimo, a ser pago em favor de entidade com destinação social, a ser indicada no momento da execução. (Valor 11.9.15)

 

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Trabalho - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida a aplicação de justa causa pela empresa Contax-Mobitel a uma operadora de telemarketing que faltou ao trabalho, mas deixou o crachá para uma colega registrar o ponto. Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ela praticou ato de improbidade e mau procedimento que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego. Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a reversão da justa causa, alegando que foi autorizada por uma encarregada a deixar o crachá com a colega para não perder uma comissão. Em sua defesa, a empregadora afirmou que ela cometeu falta grave passível de justa causa. (DCI, 11.9.15)

 

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Calor e trabalho - Um cobrador de ônibus da empresa Auto Ônibus Líder, em Manaus (AM), receberá adicional de insalubridade de 20% por exposição ao calor do sol durante o trabalho. Laudo pericial confirmou temperatura no interior do ônibus acima de 30° C. A empresa tentou trazer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) recurso contra decisão que entendeu que o trabalhador estava submetido ao agente calor acima dos limites previstos na Norma Regulamentadora 15, anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mas a 6ª Turma rejeitou o agravo, mantendo a condenação ao pagamento do adicional. O pedido do cobrador havia sido rejeitado anteriormente pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus com base em laudo pericial que constatou a média de temperatura de 28, 74°C, ou seja, abaixo do limite previsto na NR 15, de 30° C. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/PA) encontrou contradições no laudo, e lembrou que os ônibus urbanos em Manaus circulam superlotados e que, além das temperaturas regionais extremamente penosas, a temperatura dentro do ônibus é potencializada por outras fontes de calor, tanto mecânicas como humanas. (Valor, 11.9.15)

 

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Penitenciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ontem a liberação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) pelo governo federal e a aplicação em melhorias no sistema prisional. Hoje, menos de 20% do que é arrecadado têm sido investido em presídios, segundo o ministro Celso de Mello. Há em caixa cerca de R$ 2,4 bilhões. O Funpen foi criado em 1994 para financiar atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro, como a construção e reforma de presídios. O fundo é constituído por dotações orçamentárias da União, multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) e recursos da arrecadação das loterias, entre outros, de acordo com a Lei Complementar nº 79, de 1994. A decisão do STF foi dada no julgamento de medida cautelar em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo PSOL. O partido pede na ação o reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário nacional. Este conceito foi desenvolvido na Colômbia e se refere à situação de violação massiva de direitos fundamentais dos detentos por ações e omissões dos poderes públicos. Os ministros acataram o pedido do partido. "O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional encontra acolhimento total e justifica a medida que aparentemente se mostra um pouco drástica, que é a interferência do Poder Judiciário no manejo da verbas do Funpen", afirmou o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski. (Valor, 10.9.15)

 

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21 de setembro de 2015

Pandectas 808

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Informativo Jurídico - n. 808 –22/30 de setembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Aos poucos, vou colocando tudo nos eixos: a periodicidade vai sendo correta e notícias mais recentes vão chegando. Obrigado por terem compreendido as dificuldades. Sigamos.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Concursal - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que, em um processo de recuperação judicial, o quadro geral de credores seja alterado mesmo após a homologação do plano. O entendimento dos ministros beneficia o BNDES, credor da Veplan Hotéis e Turismo - administradora do hotel Sofitel, no Rio de Janeiro, objeto de leilão para o pagamento de débitos. O banco havia ingressado com uma impugnação à lista de credores sob o argumento de ter somente 10% do seu crédito declarado - o valor da dívida foi registrado em R$ 34 milhões, mas o BNDES afirma ser superior a R$ 380 milhões. Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia se manifestado a favor do banco. A Empresa Gestora de Ativos (Emgea), também credora da Veplan, ingressou com recurso alegando que não seria admissível a modificação do plano de recuperação já aprovado em assembleia. Afirmou ainda que os demais credores seriam prejudicados caso houvesse a mudança. Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva, declarou que a retificação é indispensável para a consolidação do quadro de credores. Ele usou como base o artigo 8º da Lei 11.101, de 2005 - a chamada Lei de Recuperação Judicial -, que trata das questões passíveis de impugnação na relação de credores. Contou a favor na decisão, o fato de o BNDES ter feito uma ressalva sobre o crédito, em ata, durante a assembleia-geral de credores que aprovou o plano de recuperação. As advogadas do escritório Siqueira Castro, Iara Conrado e Carolina Nolasco, chamam a atenção ao fato de na ressalva o BNDES deixar claro que o crédito total era de conhecimento de todos os credores da Veplan. Elas destacam ainda que para casos como esses, a lei determina que seja feita uma reserva de valores, já prevendo que o novo crédito tenha que ser incluído no plano de recuperação.  (Valor, 18.8.15)

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Bancário - O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à 2ª Seção o julgamento de um recurso repetitivo que discute a possibilidade de se determinar a uma instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional. Os ministros também vão definir as consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios, a necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito e, ainda, a possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 935. A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela orientará a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. (Valor, 27.8.15)

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Honorários - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo regimental, reduziu de R$ 10,5 milhões para R$ 2,1 milhões o valor de honorários advocatícios que o Estado da Bahia terá de pagar aos advogados da parte vencedora em ação judicial. Acompanhando voto-vista do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça da Bahia e ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (Desenvale) - que foi extinta e sucedida no processo pelo estado da Bahia - cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os direitos de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a assinatura de convênio. O estado sustenta que acumulou crédito de R$ 23.112.620,21 perante a Chesf. O Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S.A. (Cnec), pertencente ao grupo Camargo Corrêa, apresentou procuração pela qual a Desenvale lhe outorgava poderes para receber parte desse crédito até o limite de U$ 25 milhões. Em ação na qual pedia a declaração de nulidade da procuração, o estado foi condenado ao pagamento de 20% do valor da causa em honorários advocatícios, verba posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a apelação, para 10%. Segundo os autos, o valor da causa saltou de R$ 23.112.620,21, em 1994, para R$ 105.057.669,26, em valores atualizados. (DCI, 13.8.15)

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Honorários 2 - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade. O colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional - a atividade bancária - e justificam o processamento da ação sob segredo. A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora. As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. (Valor, 14.8.15)

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Securitário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi dada em recurso interposto por uma seguradora. Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável. A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização aos filhos, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato. Para a companhia, porém, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial. (Valor, 17.8.15)

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Leis - Foi editada a Lei 13.155, de 4.8.2015. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nos 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória no 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13155.htm)

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Leis - Foi editada a Lei Complementar 149, de 12.1.2015. Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp149.htm)

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Previdência privada - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a cláusula do estatuto de entidade fechada de previdência privada que exige a extinção do vínculo trabalhista com o patrocinador para que o ex-participante do plano possa resgatar a reserva de poupança. O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva, que negou recurso do beneficiário de um plano. O ex-participante ajuizou ação em que pretendia que a exigência prevista no estatuto fosse declarada abusiva. Ao se desligar do plano de previdência privada, ele pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado ao fundamento de que havia a necessidade de prévio encerramento do vínculo empregatício com a patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada improcedente. Para o ministro Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar "a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento". "Para que haja o resgate, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)", disse. Essa previsão consta da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 2003. (Valor, 12.8.15)

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Prescrição - Por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001. A decisão foi dada em recurso especial da Fazenda Nacional. Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural. No STJ, a Fazenda Nacional afirmou, porém, que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no Código Civil. (Valor, 19.8.15)

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Rescisória - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros, a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo Estado do Amazonas contra acórdão da 2ª Turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual. No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal. (Valor, 10.8.15)

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Ambiental - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. A 5ª Turma afastou a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Petrobras e um gerente pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605, de 1998. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA). O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento de ação penal contra a Petrobras, o que a levou a ingressar com mandado de segurança. A segurança foi denegada em segunda instância. Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência da Corte adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente. Mas que resolveu ajustá-la à manifestação do STF, de outubro de 2014. (Valor, 18.8.15)

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Responsabilidade civil - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que o Banco do Brasil (BB) alegava incompetência da Justiça do Trabalho para examinar ação ajuizada por um trabalhador rural contra a instituição. Ele teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por não pagar tarifas bancárias relativas a uma conta-salário, aberta sem autorização do trabalhador. A conta foi solicitada pela empresa Geraldo Nobile Holhausen, da qual foi empregado de maio a novembro de 2005. Ele, porém, nunca recebeu salário pelo Banco do Brasil. Apenas a partir de janeiro de 2006, quando não mais era empregado, a empresa passou a efetuar os pagamentos de seus empregados pelo BB. Em julho de 2007, ao abrir um crediário, foi surpreendido pela informação de que não poderia concluir a operação porque seu nome estava inscrito no SCPC e na Serasa desde julho de 2006 por iniciativa do Banco do Brasil, o que o levou a ingressar com ação contra o empregador e a instituição financeira para pedir danos morais. (Valor, 24.8.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelas Lojas Renner a gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros da 5ª Turma concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida. A Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea 'b', da CLT. O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), porém, converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRTdo Rio Grande do Sul confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora. (Valor, 26.8.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um escritório de advocacia de Porto Alegre (RS) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um localizador de veículos que prestava serviço de busca de automóveis frutos de alienação financeira. O reconhecimento levou em conta que a atividade do localizador era necessária e essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial do escritório de advocacia. Na reclamação trabalhista, o localizador alegou que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação com o escritório, e pediu a responsabilização solidária das instituições financeiras que contrataram os serviços jurídicos. Em sua defesa, a firma de advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos serviços para outros escritórios. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas apresentadas pela banca e reconheceu a relação de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. O escritório e os bancos, então, apresentaram recurso de revista no TST, analisado pela 3ª Turma. (Valor, 26.8.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a adesão de um empregado da General Motors do Brasil a programa de demissão voluntária (PDV) não quitou plenamente seus direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, por não haver registro de aprovação do programa em negociação coletiva. Dessa forma, a 7ª Turma concluiu que apenas as parcelas discriminadas no recibo foram quitadas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O recurso foi interposto pelo empregado após o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ter considerado que sua adesão ao PDV punha fim a eventuais demandas trabalhistas. Para o regional, trata-se de uma adesão voluntária, cabendo ao trabalhador avaliar as vantagens financeiras que a transação lhe trará. Porém, o relator do recurso do TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a transação realizada entre empresa e empregado "é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego". (Valor, 19.8.15)

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Trabalho - A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agropel Agroindústria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, a ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada. De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto. Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado.  (Valor, 18.8.15)

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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão de um ex-gerente geral para a América Latina da multinacional Life Tecnologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa, pelo fato de as parcelas e valores não estarem discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador alegou que foi coagido moralmente a negociar sua dispensa e deixou de receber o benefício denominado "complemento salarial" mesmo sem abrir mão da vantagem. Por outro lado, a empresa negou a coação e afirmou ter liquidado todas as bonificações e créditos trabalhistas acordados. Sustentou também que o complemento não era pago aos colaboradores no Brasil. O juízo da 50ª Vara do Trabalho do São Paulo (SP) considerou válida a transação extrajudicial, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a sentença. No TST, porém, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a eficácia liberatória da rescisão. (Valor, 25.8.15)

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Processo penal - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do réu. A decisão foi dada no julgamento de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio. Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de novo julgamento. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP. E argumentou que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ficou, portanto, vencido na tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri. (Valor, 25.8.15)

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14 de setembro de 2015

Pandectas 807

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Informativo Jurídico - n. 807 –15/21 de setembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            É com grande alegria que compartilho com os amigos leitores a notícia do lançamento de mais uma edição de meus livros: “Direito Empresarial Brasileiro (volume 4): falência e recuperação de empresas.” 7.ed. São Paulo: Atlas, 2015. 468p. Atualizado de acordo com o novo Código de Processo Civil e com a reforma do Estatuto da Microempresa.
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788597001471
            Todo autor deve seus livros a seus leitores. Muito obrigado a todos.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente dois pontos importantes para sócios e ex-executivos que enfrentam penhoras de bens e contas bancárias para o pagamento de dívidas de empresas - a chamada desconsideração da personalidade jurídica. As decisões foram dadas em três recursos sobre o tema. Em dois casos, o STJ autorizou as empresas a questionar a desconsideração decretada. Até então, predominava o entendimento da 1ª Seção pelo qual as companhias não teriam legitimidade, pois não seriam diretamente prejudicadas. Já em outro processo, os ministros decidiram que não é possível redirecionar a cobrança a sócio que não integrava a companhia na época da dissolução irregular da sociedade. A decisão mais recente sobre a legitimidade das companhias envolve a Fernandez Mera Negócios Imobiliários e Ricci e Associados Engenharia e Comércio. Elas cobram um débito da Sociedade Imobiliária Arujá e, diante da insuficiência de saldo da empresa, dirigiram a cobrança aos sócios. A Sociedade Arujá questionou a decisão, alegando que não havia qualquer justificativa para a medida. Na 4ª Turma, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que se o fundamento usado para a desconsideração da personalidade jurídica ofender a honra da empresa, sua reputação e imagem, ela pode recorrer contra o redirecionamento. (Valor, 12.8.15)

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Testamento - O Superior Tribunal de Justiça (STF) entendeu que é possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo autor e por três testemunhas idôneas. A decisão foi dada em recurso apresentado por dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram "fragilíssimas". Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002. No entanto, a 3ª Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, "deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato".  (Valor, 11.8.15)
https://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788597000092

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Contratual - O juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Paulo Assed Estefan, determinou às empresas aéreas Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet que cumpram o que determina o artigo 740 do Código Civil, que estabelece a cobrança do valor máximo de 5% sobre a importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, que cancelar ou alterar passagem aérea. "Determino às rés que deixem de aplicar as cláusulas abusivas que oneram o consumidor acima do permissivo legal de 5% indicado no Código Civil, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por cada infração, limitada ao dobro do preço pago pela passagem", diz na decisão. As empresas aéreas também terão que excluir de seus contratos e de suas páginas na internet qualquer menção à possibilidade de penalidade acima do que ficou decidido. Elas foram condenadas, ainda, por danos materiais e morais, causados aos consumidores, individualmente considerados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como a ressarcir na forma simples os consumidores pelos valores pagos indevidamente. Da decisão cabe recurso.  (Valor, 13.8.15)

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Advocacia - Seis projetos de lei (PL) que tratam sobre a eliminação da exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia receberam parecer favorável do deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), relator da matéria. O parecer foi apresentado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados ontem, data em que se comemorou o Dia do Advogado. Os projetos que serão analisados pela comissão vão tramitar em caráter conclusivo - ou seja, se aprovados, seguem direto para o Senado. Nenhum deles, no entanto, é atual. Foram protocolados por parlamentares nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2011. Ao Valor, o deputado Ricardo Barros tratou o caso como questão de "justiça social". Ele classificou como inadmissível uma pessoa estudar por cinco anos em uma instituição credenciada pelo governo federal e, mesmo com o diploma na mão, ser impedida de exercer a profissão. "Se o MEC [Ministério da Educação e Cultura] ou a OAB achar que um curso não têm qualidade, deve fechá-lo", disse o parlamentar, que tratou como coincidência o fato de a apresentação do parecer ter sido realizada justamente no Dia do Advogado. No documento entregue à CCJ, ele atribui à OAB um "privilégio ilegítimo, inconstitucional e absurdo" e afirma que o exame "encontrava justificativa na mentalidade do Império". Ele cita ainda que entre as propostas aprovadas, a de autoria do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), atual presidente da Câmara, traz a análise "mais lúcida". (Valor, 12.8.15)

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Advocacia - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101, de 2005. A decisão foi dada em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial. A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado. Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (Valor, 3.8.15)

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Consumidor - O comércio no Estado de São Paulo está novamente obrigado a enviar carta com aviso de recebimento (AR) para consumidor inadimplente, antes de encaminhar seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Ontem, por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou liminar concedida em março que suspendia a eficácia da Lei nº 15.659, de janeiro deste ano. A norma só isenta da obrigação as dívidas já protestadas ou contestadas judicialmente. A determinação da lei paulista gerou mobilização de entidades ligadas ao comércio, que questionam o elevado custo que o envio de correspondência gera para as empresas e a demora que pode ocasionar no processo de negativação do consumidor. As entidades já ajuizaram três ações diretas de inconstitucionalidades (Adins) no Supremo Tribunal Federal. (Valor, 13.8.15)

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Ambiental - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a legalidade do licenciamento ambiental que autorizou as obras de ampliação do Porto de Paranaguá (PR). A 4ª Turma negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a suspensão do empreendimento, mantendo sentença de primeira instância. Em 2009, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) solicitou ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP) licenciamento para a instalação do Terminal Público de Fertilizantes. A obra prevê a interligação do Berço 209, local de atracação de navios no cais do porto, com a Avenida Coronel José Lobo. O MPF moveu, então, a ação alegando que, em afronta à legislação ambiental, não foi realizado nenhum Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), apenas um plano genérico de controle. E, segundo o MPF, a competência para tal procedimento é do Ibama. Em sua defesa, o IAP alegou que possui competência para a concessão, pois foi firmado um termo de compromisso com o Ibama. (Valor, 11.8.15)

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Leis - Foi editada a Lei 13.151, de 28.7.2015. Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13151.htm)

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Leis - Foram editadas as Leis 13.152 e 13.153, de 29.7.2015. Dispõem sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13152.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.154, de 30.7.2015. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm)

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Ações coletivas - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão que afeta os consumidores. Os ministros entenderam que o prazo de prescrição de processo individual que busca benefício obtido em ação civil pública começa a correr com a publicação em Diário Oficial da decisão final, contra a qual não cabe mais recurso. Para os ministros, não é preciso aguardar a publicação. (Valor, 18.8.15)

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Fiscal - A partir de 1º de janeiro de 2016, a Receita Federal terá maior controle dos estoques apresentados pelos estabelecimentos industriais, equiparados a eles, e atacadistas, de médio a grande parte. Nesta data está previsto o início da obrigatoriedade do envio digital do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K do Sped Fiscal, conforme o Ajuste Sinief 17/14. E de acordo com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, há pouco conhecimento sobre esse assunto, até mesmo entre as grandes empresas. (DCI, 17.8.15)

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Tributário - Os contribuintes perderam um precedente contra o pagamento de contribuição previdenciária sobre férias usufruídas. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso (embargos de declaração) da Fazenda Nacional e alterou decisão proferida em 2013, em processo da Globex Utilidades (atual Via Varejo). O assunto é relevante para o governo. O impacto anual da discussão é de R$ 12,4 bilhões, de acordo com o relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2014. A alíquota da contribuição é de 20% sobre a folha de salário. No processo, a Globex discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre férias e salário maternidade. Em 2013, os ministros, por unanimidade, votaram a favor da companhia. Porém, o julgamento foi suspenso até que fosse analisado um recurso repetitivo sobre o tema, que envolvia a Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos. O repetitivo era mais abrangente. Discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Mas não envolvia férias usufruídas. No julgamento, em 2014, os ministros entenderam que não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade. A Fazenda Nacional entrou, então, com um primeiro recurso (embargos de declaração) no caso Globex, que foi acolhido pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A decisão, porém, gerou uma nova discussão. Por não terem analisado férias usufruídas no repetitivo, advogados entenderam que valeria o posicionamento favorável ao contribuinte no caso Globex. No decorrer do processo, os advogados da empresa desistiram da discussão sobre a licença-maternidade. Agora, em julgamento de novos embargos de declaração, os ministros seguiram o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, ficando vencido o relator. Para o magistrado, é necessária a reforma do acórdão embargado para que a contribuição previdenciária incida sobre as férias usufruídas, "sobretudo para se preservar a segurança jurídica. (Valor, 10.8.15)

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Motoboy - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão de segunda instância que condenou a transportadora Control Express Courier a indenizar motofretista (motoboy) em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos resultantes de acidente ocorrido em serviço. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, ao proferir essa condenação, concluiu não haver necessidade de comprovar a responsabilidade da Control Express no caso, porque a função de motofretista é considerada perigosa. Com base no artigo 927 do Código Civil, os desembargadores afirmaram a obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida por ela implicou, por sua natureza, risco ao trabalhador, que não foi o responsável pela colisão. Em recurso de revista ao TST, a transportadora argumentou que a indenização só poderia ser exigida após comprovação da sua responsabilidade pelo dano. Dessa forma, sustentou que a decisão do TRT-RJ violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê indenização em caso de dolo ou culpa. O relator do caso na 4ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, porém, não conheceu do recurso, e considerou que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST. (Valor, 30.7.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada de um trabalhador rural de Campinas (SP), tendo em vista os usos e costumes da região. Seu empregador, a empresa Tonon Bioenergia, concedia um intervalo de 40 minutos para descanso e alimentação e dois de dez minutos cada para café. Em agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em Campinas que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada concedido de forma fracionada teria violado o artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT. Ele trabalhava de 7 às 16 horas, de segunda a sábado. Para o relator, ministro Cláudio Brandão, porém, não houve violação. Segundo ele, o intervalo do trabalhador rural é disciplinado por legislação específica. O artigo 5º da Lei 5.889 (Estatuto do Trabalhador Rural), de 1973, permitiu a utilização dos usos e costumes em relação ao intervalo intrajornada desse trabalhador, de forma a acompanhar a realidade local do trabalho no campo, onde as rotinas diárias são distintas em cada região do país.  (Valor, 11.8.15)

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Trabalho - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que condenou a E.J. Krieger & Cia Ltda. a considerar, como parte do salário de um engenheiro químico, os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba, cidade-sede da empresa. O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades. Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário. Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná acolheram o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. A empresa recorreu, então, ao TST. A 1ª Turma negou o recurso, o que a levou a apresentar embargos à SDI-1. (Valor, 13.8.15)

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Trabalho - A Caixa Econômica Federal terá de pagar, em parcela única, R$ 390 mil de indenização por dano material ao viúvo de uma gerente que ficou tetraplégica após acidente automobilístico ocorrido quando se encaminhava para reunião de trabalho. Ela faleceu no ano passado, antes do trânsito em julgado da ação. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu de recurso do espólio e alterou decisão que determinava que a reparação fosse paga mensalmente. A trabalhadora, gerente da agência da CEF em Itaguaçu (ES), sofreu o acidente em janeiro de 2004, no trajeto para uma reunião em Colatina. Aposentada por invalidez, acionou a Justiça do Trabalho solicitando a reparação financeira dos danos. Em sua defesa, a CEF argumentou que o acidente não aconteceu no ambiente de trabalho e foi motivado pelas chuvas e falta de manutenção da rodovia. A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que a bancária estava em serviço e condenou a Caixa ao pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão paga em única parcela, no valor de R$ 1,2 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo manteve a condenação, mas determinou que a pensão fosse paga mensalmente.  (Valor, 12.8.15)

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Penitenciário - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou punição imposta a um preso que mantinha três pombos em sua cela, em penitenciária no interior de São Paulo. A ordem de habeas corpus foi concedida pelos ministros tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato judicial que puniu o detento. Depois que agentes penitenciários encontraram três pombos embaixo da cama do preso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento de falta grave por infringência do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse dispositivo considera que desobediência, desrespeito e recusa a executar tarefas ou ordens constituem falta grave. Para o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, porém, a presença das aves na cela não autoriza presumir que elas serviriam a algum propósito ilegal, mesmo tendo o preso admitido que era dono de uma delas. (Valor, 10.8.15)

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