27 de novembro de 2015

Pandectas 815


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******* 18 anos de diálogo jurídico *********

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Informativo Jurídico - n. 815 –01/10 de dezembro de 2015

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

 

Editorial

            Eu m’esqueci de mim mesmo, acreditam? Pois é. PANDECTAS completou 19 anos, em meados de outubro passado, e não fiz festa alguma, nem dei recado. Mas antes tarde do que nunca: fica o registro. Desde 1996, há distantes 19 anos, esse boletim se mantém na internet, tentando manter o que é mais essencial para o Direito: o diálogo entre os juristas.

            De resto, agradeço muitíssimo a todos aqueles que, ao longo de tanto tempo, mantiveram-no com sua leitura. Sem vocês, já teria parado há muito.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Protesto - Por meio de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante, de acordo com os ministros, deve ser correspondente ao valor dos títulos levados a protesto. A decisão foi unânime. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou, em sua exposição, que a medida evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça. "A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", disse. No julgamento, a tese estabelecida foi a de que "a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". (Valor, 30.10.15)

 

Saiba mais sobre protesto cambial e sustação de protesto em: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-v-3-titulos-cred.html

 

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Protesto - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis. (STJ, 17.11.15)

 

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Prescrição intercorrente - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo Banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. Após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. A súmula estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Porém, para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso analisado recentemente, o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. No caso, os ministros aplicaram, por meio de analogia, o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. (Valor, 30.10.15)

 

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Administrativo e fiscal - A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda informou a instauração do primeiro processo disciplinar no âmbito da Operação Zelotes da Polícia Federal. A operação investiga sistema ilegal de manipulação de julgamento de processos administrativos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sem divulgar o nome dos investigados, a Corregedoria da Fazenda se limitou a dizer que o caso trata de negociações para realização de pedido de vista por conselheiro do Carf com promessa de vantagem econômica indevida, em processo cujo crédito tributário soma aproximadamente R$ 113 milhões em valores atualizados até setembro deste ano. Em nota, a Fazenda reconheceu ainda que as apurações em cooperação com o Ministério Público Federal (MPF), a Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal e o Polícia Federal têm indicado a atuação coordenada de conselheiros do Carf com agentes privados para favorecer empresas com débitos tributários. A Operação Zelotes foi deflagrada em março para desarticular organizações criminosas que atuavam no Carf manipulando o trâmite de processos e o resultado de julgamentos. Em setembro, as investigações entraram na segunda fase, com mandados de busca e apreensão em escritórios de contabilidade no Distrito Federal, em São Paulo e no Rio Grande do Sul. De acordo com o MPF, 74 julgamentos realizados entre 2005 e 2013 que estão sendo analisados somam 19,6 bilhões de reais que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos. (DCI, 23.10.15)

 

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Tributário - Empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no Judiciário isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido nos tribunais de pelo menos três Estados - São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no Brasil. Um dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo. Para os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público, no entanto, apesar de o estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele nos Estados Unidos. (Valor, 27.10.15)

 

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Honorários - Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu anular cláusula de trabalho no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A cláusula prevê que só seriam pagos honorários em caso de êxito. Para os ministros da 4ª Turma, esse tipo de contratação é muito comum. A contratante nada paga ao profissional, que receberá remuneração do devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento do valor devido. "Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados", afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada, acrescentando que a profissional tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive nos tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas, nem bens penhoráveis para garantir a execução. (Valor, 28.10.15)

 

Sabia mais sobre as prerrogativas do advogado: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

 

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Consumidor - O programa de fidelização de clientes Multiplus e a empresa de comércio eletrônico Cnova, que opera as marcas Extra, Ponto Frio e Casas Bahia, foram condenados a pagar solidariamente a uma consumidora a quantia de R$ 1,5 mil a título de danos morais. Esse valor será acrescido de juros de 1% e correção monetária. A consumidora acionou as empresas na Justiça, depois de usar 17.900 pontos Multiplus para adquirir uma panela elétrica, em fevereiro de 2015. No entanto, conforme atestado nos autos, a panela não foi entregue pela Cnova, e os pontos do programa de fidelidade foram restituídos apenas em 29 de setembro. A Multiplus alegou sua ilegitimidade para figurar como ré na ação. Entretanto, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou a relação de consumo estabelecida entre as partes, e aplicou o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (Valor, 29.10.15)

 

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Poupança - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil a pagar danos morais de R$ 5 mil a um menor por saques indevidos em poupança. A decisão é da 4ª Turma. Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação. No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve o entendimento de que "o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana", mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido. No STJ, ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial. No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJ-DF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. (Valor, 26.10.15)

 

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Defensoria pública - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão "necessitados" (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela 2ª Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis. A expressão, segundo ele, inclui "os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras." (Valor, 27.10.15)

 

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Penal - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros. Para os desembargadores, não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja comercialização é proibida. Com a decisão, o colegiado reformou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Narra a denúncia que, em 24 de julho de 2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil, localizado no município de Carmo do Paranaíba (MG), que o acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução proibida no território nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros. O colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação proibidos no território nacional. (Valor, 28.10.15)

 

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Tributário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos. Ficou vencido no julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ "evoluir" neste assunto. A jurisprudência das duas turmas que julgam direito público - 1ª e 2ª - e que compõem a 1ª Seção já caminhava neste sentido. Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra-se de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Valor, 29.10.15)

 

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Os ministros consideraram razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento. O colegiado analisou a questão em embargos de declaração. No caso, a defesa sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado ao ato. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp 884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no mesmo sentido. (Valor, 29.10.15)

 

 

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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Safra a reconhecer o vínculo empregatício de um empregado terceirizado que lhes prestava serviços na compensação de cheques. O relator do caso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a existência de dois tomadores do serviço não afasta o reconhecimento do vínculo, como havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Em seu voto, observou que as funções desempenhadas pelo empregado eram efetivamente afetas à atividade-fim dos tomadores do serviço, como registrado na decisão regional. Declarada a ilicitude da terceirização, afirmou, a consequência é a nulidade do contrato de trabalho do empregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com os bancos tomadores do serviço, beneficiários seu trabalho, nos termos da Súmula 331 do TST. Com a decisão, os ministros restabeleceram a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento das verbas devidas ao empregado. A decisão foi unânime. (Valor, 3.11.15)

 

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Magistério - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Instituto Metodista de Ensino Superior a pagar danos morais de R$ 60 mil a um professor de odontologia que sofreu tratamento discriminatório. De acordo com a reclamação do professor, que na época era coordenador da pós-graduação, o diretor da Faculdade de Odontologia o pressionou para que ele procedesse com a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram o curso. Foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor meses depois. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do docente e, por isso, considerou legítimas as afirmações do trabalhador. A entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, mas a sentença foi mantida. (Valor, 29.10.15)

 

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Trabalho - A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa de uma analista administrativa que gravou em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança. Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas. O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, porém, reformou a sentença, validando a justa causa. (Valor, 30.10.15)

 

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação terá de pagar a um ex-diretor. Os ministros consideraram o valor fixado pelas instâncias inferiores desproporcional. O empregado entrou com ação depois que a Everis enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com base em "suspeitas" e "indícios" de sua participação em um plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem profissional. Porém, a relatora do caso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi observado. (Valor, 4.11.15)

 

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21 de novembro de 2015

Pandectas 814

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Informativo Jurídico - n. 814 –21/30 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            O acidente havido em Mariana foi seríssimo, gravíssimo. Uma tragédia, sem sombras de dúvida. No entanto, a partir do que se passou, tenho lido e ouvido algumas pessoas falarem contra a mineração no país, o que me parece um grande equívoco. A humanidade deve à mineração e à siderurgia o seu desenvolvimento material.
            De abertura, é preciso que sejam valorizados os métodos mais seguros de mineração, como os processos a seco que, no entanto, não tem merecido a devida valorização pelas autoridades públicas. Depois, é preciso haver fiscalização mais adequada e mais amiúde das barragens de rejeitos.
            Por fim, o que me parece mais importante diante de tragédias que se verificaram: responsabilizar a empresa e, sendo o caso de desconsideração, seus sócios, pelos danos advindos. Todos os danos. Li, não me lembro onde, haverem estimativas que os danos da tragédia de Mariana poderiam superar os R$ 10 bilhões. Então, é preciso que a empresa pague por isso, nem que sua falência tenha que ser decretada e os ativos alienados para fazer frente a tais gastos.
            Esse é o recado que deve ser dado: quem causar danos terá que indenizar, centavo a centavo, não se descartando a hipótese de falência, com alienação de ativos ou, até, dos títulos societários. É a solução que deve valer para mineradoras, assim como para empresas acusadas de participação em esquemas de corrupção ou coisa parecida. O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é aceitar como normal ou “passável” a prática de atos ilícitos dolosos, culposos ou praticados em abuso de direito. Isso, sim, é uma temeridade para a República.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Judiciário - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 202 que limita em dez dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para juízes, desembargadores e ministros devolverem seus votos após pedidos de vista no julgamento de processos judiciais e administrativos. A regra repete o que diz o artigo 940 do novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março do ano que vem. A resolução do CNJ vale para todos os tribunais do país, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF), que está acima do CNJ na hierarquia do Judiciário. Ao entrar em vigor, porém, o novo CPC também se aplicará ao STF. Os pedidos de vista suspendem o julgamento das ações para dar mais tempo ao juiz para analisar a questão e preparar seu voto. Atualmente, os tribunais não seguem qualquer prazo para devolução dos pedidos de vista. Mesmo nos casos em que o regimento interno fixa um período para devolução do voto, a regra não é seguida na prática pelos magistrados, pois o descumprimento não acarreta qualquer consequência. (Valor, 28.10.15)

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Penhora de faturamento - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado pedidos de penhora de faturamento em execuções fiscais apresentados pela Fazenda Nacional e Estados. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público - 1ª e 2ª -, que compõem a 1ª Seção. Para os ministros, a medida só pode ser adotada em último caso, depois de esgotadas todas as tentativas para a busca de bens. Uma das decisões, proferida recentemente pela 1ª Turma, beneficia uma empresa do Mato Grosso do Sul. A penhora de faturamento foi solicitada pela Fazenda do Mato Grosso do Sul mesmo depois de o contribuinte ter oferecido uma máquina de suas fábricas como garantia em execução fiscal. Os ministros foram unânimes ao afirmar que já existe jurisprudência pacífica de que a penhora sobre o faturamento só pode ser admitida em caráter excepcional e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. O relator foi o ministro Humberto Martins, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

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Consumidor e cambiário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obriga a Renner Administradora de Cartões de Crédito a excluir dos contratos de adesão cláusula-mandato que lhe permitia emitir título cambial contra o usuário do cartão. Esse tipo de cláusula faz com que consumidor dê poderes à administradora para realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Ao negar o recurso da empresa, o relator do caso na 4ª Turma, ministro Marco Buzzi, explicou que há três modalidades de cláusulas-mandato, com efeitos jurídicos distintos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante ou prestador de serviço. Na segunda, também válida e presente nos cartões private label, como o caso dos cartões Renner, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos. A terceira modalidade admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva, segundo o relator. Expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa. (Valor, 22.10.15)

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Financiamento e registro - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os contratos de financiamento (alienação fiduciária) de veículos não precisam ser registrados em cartório. Para os ministros, bastaria a anotação pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) - que pode ser verificada nos documentos dos automóveis ou acessada por meio dos sistemas dos órgãos. Relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a exigência do registro em cartório havia sido estabelecida na década de 1960 por lei extraordinária e que não estava mais em conformidade com as práticas do século 21. (Valor, 22.10.15)

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Consumidor - A 3ª Vara Cível de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais contra um consumidor que criou uma página na internet para reclamar de produto fornecido por uma fabricante de pisos e revestimentos. O juiz Carlos Alexandre Aguemi entendeu que o cliente exerceu "o seu direito de crítica" e "agiu dentro da mais absoluta legalidade". No pedido, a NS Brazil alegou que o ex-cliente publicou conteúdo inverídico, extrapolando os limites da liberdade de expressão. Para o magistrado, porém, "o consumidor limitou-se a informar demais consumidores a respeito do produto por ele adquirido". "Não fez uso de palavras injuriosas, tampouco foi desrespeitoso", disse na decisão. O magistrado citou na sentença o artigo 220 da Constituição Federal, que trata liberdade de expressão e a manifestação do pensamento como direitos fundamentais. Ele destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a necessidade de preservar a prática da liberdade de informação. No site, o consumidor Gustavo Mafra, um publicitário de 36 anos, conta como foi feito o serviço, mostra fotos do resultado e também e-mails trocados com a fabricante. Ao Valor, afirmou que uma série de contatos foi feita e a página na internet era uma última tentativa para forçar o conserto. "Embora eu estivesse impaciente e frustrado, tomei o cuidado de não xingar, não acusar e não exagerar", disse. Em julgamentos recentes, dois consumidores que reclamaram na internet de serviços mal prestados acabaram sendo condenados a pagar indenização por danos morais às empresas. Nesses casos, porém, entendeu-se que abusaram do direito de reclamar. Um deles usou palavras de baixo calão para qualificar funcionários de uma loja de móveis da qual era cliente. (Valor, 21.10.15)

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Condomínio - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que condômino inadimplente poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da contribuição mensal para as despesas condominiais. A decisão foi dada em recurso do Grupo Ok Construções e Empreendimentos. A construtora, que é devedora recorrente e desde o ano de 2002 efetua pagamentos pela via judicial, foi condenada a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei - multa de mora de 2%, além de juros e correções - e de penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. Em seu recurso, a empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato. Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais. "Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", disse. (Valor, 23.10.15)

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Imobiliário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas a indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão, da 4ª Turma, levou em conta as peculiaridades do caso. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas. O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas. Ao analisar o recurso da construtora, porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que caberia o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos, além de cobrar uma taxa de ocupação, que deve incidir desde o início da ocupação - que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda - até a devolução do imóvel. (Valor, 14,10.15)

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Administrativo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que autoridades processadas por improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado, ou seja, devem ser julgadas por juízes de primeira instância. A decisão foi tomada pela Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos. Segundo o STJ a competência para julgar ações penais, em que se aplica a prerrogativa de foro, não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil. (Valor, 27.10.15)

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Saúde - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento, pelo usuário, de complementação de honorários médicos em caso de solicitação de internamento em acomodação superior à prevista em contrato. A decisão foi dada em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 3ª Turma. No recurso, o MPF alegou que a decisão divergia de um julgado da 4ª Turma e apresentou à 2ª Seção, que reúne as duas turmas, embargos de divergência. Apontou que a 4ª Turma considerou ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor procura atendimento fora do horário comercial. Os embargos, porém, foram liminarmente indeferidos por decisão individual do relator, ministro Raul Araújo, por não observar a alegada semelhança. No caso analisado pela 3ª Turma, o consumidor solicitou a internação em acomodação de padrão superior ao contratado, por vontade própria, sabendo que deveria pagar diretamente ao hospital a diferença de valor. Se não quisesse pagar o adicional, receberia o tratamento do mesmo jeito. Ainda insatisfeito com a decisão monocrática, o MPF apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pelo colegiado. E em decisão unânime, a 2ª Seção manteve o entendimento do relator. (Valor, 16.10.15)

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Jogo - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para condenar seis empresas exploradoras de jogos de bingo de São Paulo por dano moral coletivo. A sentença havia reconhecido os danos psicológicos causados pelos jogos de azar tanto em relação aos jogadores quanto a seus familiares, razão pela qual determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha afastado a condenação com o fundamento de não ter sido demonstrada ofensa à coletividade. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela reforma da decisão. Para ele, a exploração desses jogos, principalmente por ser ilegal, "transcende os interesses individuais dos frequentadores" das casas. "O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável em interesses difusos e coletivos", concluiu. (Valor, 14.10.15)

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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Klabin a pagar de forma complementar, como responsável subsidiária, as verbas rescisórias de um motorista terceirizado da Engecram Indústria da Construção Civil. O empregado transportava terra e entulho na construção de pontes e estradas em propriedades rurais da Klabin, cuja principal atividade é a produção de papel e celulose. Após a prestadora o dispensar, ele pediu na Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Klabin, "já que seu serviço beneficiava diretamente a indústria". A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, mas indeferiu o pedido sobre a responsabilidade subsidiária, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Entendeu que houve contrato de empreitada de construção civil com vistas à realização de obra certa - abertura e reforma de estradas. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, porém, reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária. Para o TRT, o contrato com a prestadora, vigente por mais de 20 anos, não pretendia a entrega de determinada obra, mas, sim, a prestação contínua de serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros. (Valor, 26.10.15)

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Tempestividade - A cópia de um informativo divulgado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não foi considerada suficiente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do recurso. Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo. No caso, a parte que recorreu ao STJ alegou que o prazo final foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal paulista por servidores grevistas, em 11 de junho de 2010. Para comprovar, anexou aos autos a cópia do informativo divulgado no site da Corte. Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas entendeu, porém, que a cópia da notícia divulgada e extraída do site não é meio apropriado para comprovar a tempestividade do recurso. O magistrado esclareceu que isso deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela Corte local. (Valor, 23.10.15) Esse é o Judiciário!

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Previdenciário - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a correção monetária e os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias devem incidir desde o período de prestação de serviço pelo trabalhador, e não da data de liquidação de sentença - período em que se estabelece o valor devido. A decisão afeta os provisionamentos feitos por empresas para ações trabalhistas. (Valor, 23.10.15)

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Vale-refeição - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o empregador pode pagar valores diferentes de vale-refeição a trabalhadores com a mesma função. A decisão foi dada em recurso de um jardineiro da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que recebia R$ 117 por mês, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro. Em sua defesa, a MGS declarou que as convenções coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante. Em primeira instância, condenou-se a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5º caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho. A decisão, porém, foi reformada em segunda instância. O TRT entendeu que, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, deveriam ser preservados os termos firmados nos acordos coletivos entre as representações sindicais. (Valor, 23.10.15)

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Trabalho e horário - O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi - Comércio e Importação a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários. A decisão foi dada em recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Em ação civil pública, o MPT argumentou que normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido à manutenção do controle paralelo de horários. Mas o regional entendeu que o procedimento poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignação coletiva, apta a atrair a condenação por danos morais coletivos. (Valor, 16.10.15)

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Trabalho e depressão - O Banco Santander deverá indenizar um ex-gerente, que foi vítima de assédio moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu sentença que condenou a instituição a pagar danos morais e materiais de R$ 180 mil. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia absolvido o Santander, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores preexistentes. Mas o relator do caso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco". No relatório, o ministro traz a informação do gerente de que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico. (Valor, 22.10.15)

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11 de novembro de 2015

Pandectas 813

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Informativo Jurídico - n. 813 –11/20 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Finalmente, PANDECTAS entra no prumo e sai na data correta. Um atraso havido ainda em setembro criou um descompasso entre as datas editoriais e os efetivos dias de circulação. Agora, pelo menos, estamos na hora ou, pelo menos, próximos. E assim seguiremos, espero. Muito obrigado a todos pela compreensão.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Legislativo - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão das chamadas "emendas jabutis" na votação de medidas provisórias (MPs) pelo Congresso, para conversão em lei. Os "jabutis" são emendas incluídas por parlamentares que não têm qualquer relação com o tema original da norma encaminhada pelo Executivo. A decisão do STF só vale daqui para a frente, ou seja, não anula emendas anteriores. Os ministros entenderam que, se o julgamento invalidasse artigos incluídos no passado, isso levaria à revogação de milhares de dispositivos legais, causando insegurança jurídica. O Supremo analisou ontem uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais para contestar o artigo 76 da Lei 12.249/2010, que altera regras do exercício da profissão contábil. O artigo foi inserido pelo Congresso na conversão em lei da Medida Provisória 472/2009, encaminhada pelo Executivo para tratar de um assunto totalmente diverso: a instituição de um regime especial de incentivos para o desenvolvimento da indústria petrolífera nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por sete votos a três, os ministros negaram o pedido da confederação de anular o artigo, mantendo sua validade. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, que concordavam com a demanda da ação de derrubar o dispositivo. "Introduziu-se um artigo nesta MP que não tem nada a ver com a profissão de contabilista. Contrabandearam uma matéria absolutamente estranha", sustentou Lewandowski. "Inconstitucionalidade mais clara que esta não pode existir. Essa introdução de matéria absolutamente estranha e que não tem nenhuma urgência", acrescentou. Mas a maioria dos ministros entendeu que não seria possível anular todas as emendas incluídas como jabutis no passado. O ministro Edson Fachin sugeriu que, para garantir segurança jurídica, o STF deveria deixar claro que o entendimento só vale para o futuro. Ao proclamar o resultado do julgamento, os ministros explicaram que a ação foi julgada "improcedente", mas com "cientificação do Poder Legislativo que o Supremo Tribunal Federal afirmou", com efeitos daqui para a frente, "não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação." (Valor, 16.10.15)

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 Cartão de crédito - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico. Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ. No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais. (Valor, 8.10.15)

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OAB - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o exercício do cargo de advogado da União tem atribuições inerentes à advocacia, submetendo-se, portanto, à norma regulamentadora da profissão - a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi dada em recurso da OAB contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que isentou um advogado da União da inscrição no órgão e do pagamento de anuidades. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, destacou que, "nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, para a investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática forense, e a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da carreira". Então, acrescentou, "o exercício do referido cargo tem atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora da profissão". O magistrado ainda afirmou que, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.906, de 1994, a OAB tem competência para fixar e cobrar, sem quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de serviços, bem como aplicar multas. "Inexiste fundamento legal que desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na OAB", disse o relator. (Valor, 6.10.15)

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OAB - A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que apenas membros da magistratura e do Ministério Público não precisam se submeter ao Exame de Ordem. Portanto, de acordo com os desembargadores, não é possível conceber que pessoas oriundas de países e sistemas jurídicos diversos possam integrar, de plano, a advocacia nacional. A decisão foi dada em recurso contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem se submeter ao exame feito por suposto membro do ministério público de outro país. Em suas razões recursais, o autor sustentou que deveria ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo colegiado ao fundamento de que o recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109 do Conselho Federal da OAB, de 2005. (Valor, 7.10.15)

Saiba mais sobre a OAB e o registro do advogado:
http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

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Honorários advocatícios - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários fixados no início de uma execução são provisórios. Para os ministros, a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. A decisão foi dada em recurso de dois advogados, que foi negado. Eles alegaram que foram lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. "A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida", disse. O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, segundo o relator. (Valor, 5.10.15)

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Tributário e societário - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que haja valorização (mais valia) dos papéis dados em substituição. No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois, no entender do Fisco, a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital. Porém, segundo o voto que prevaleceu, do desembargador Otávio Roberto Pamplona, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida. Para ele, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. "A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida", concluiu. (Valor, 16.10.15)

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Consumerista - A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou pleito de uma consumidora que buscava indenização por dano moral após adquirir por meio eletrônico três aparelhos de televisão por um preço mais do que módico e descobrir, já no dia seguinte, que a verdadeira pechincha tinha por origem erro no sistema de preços do estabelecimento. Ela ficou sem receber os televisores. O valor pelo qual fechou negócio, de R$ 179,90 por unidade, representava apenas a primeira de outras nove e sucessivas parcelas que compunham o valor final de cada aparelho, num total de R$ 1.799,00. O equívoco foi desfeito pelo supermercado em nova publicação de ofertas, já com uma errata. Em seu voto, o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, considerou que a autora tinha ciência de que o preço anunciado em site da internet estava muito abaixo do normal, tanto que ao lado do anúncio dos televisores existiam outras ofertas de produtos semelhantes por preços bem superiores. Sua pretensão, acrescentou, demonstrou ser contrária à boa-fé. "A boa-fé é elemento negocial que se exige tanto do fornecedor quanto do consumidor. Tratando-se de erro grosseiro, a oferta publicada não vincula o fornecedor de produtos, mormente quando este publicou errata corrigindo o equívoco", disse o desembargador.  (Valor, 7.10.15)

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Financeiro - O Ministério da Fazenda divulgou a lista dos 500 maiores devedores da dívida ativa da União. Em conjunto, essas empresas devem R$ 392,260 bilhões. Desse total, R$ 228,978 bilhões estão em cobrança, R$ 103,309 bilhões estão parcelados e R$ 43,732 bilhões estão suspensos por decisões judiciais. Os R$ 16,240 bilhões restantes estão em garantia. A Vale encabeça o ranking, com um total de R$ 41,911 bilhões. A maior parte da dívida da mineradora (R$ 32,885 bilhões), no entanto, está suspensa por decisão judicial. Em seguida, aparece a Carital Brasil (antiga Parmalat), com R$ 24,918 bilhões. Depois, a estatal Petrobras, com R$ 15,6 bilhões. O Bradesco é o primeiro banco da lista. Aparece em 7º lugar, com R$ 4,871 bilhões em dívidas. Desse total, R$ 3,434 bilhões estão em cobrança e R$ 1,335 bilhão restante está suspenso por decisão judicial. A petroquímica Braskem, controlada pela Odebrecht, aparece em 18º lugar, com R$ 2,684 bilhões em dívidas. A Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar) está em 38º lugar, com R$ 1,5 bilhão. Em 44º, está o Itaucard, com R$ 1,355 bilhão. O J. P. Morgan está em 79º lugar, com R$ 841 milhões. Também compõem a lista empresas como a Vasp (em 6 º lugar), com R$ 6,216 bilhões em dívidas; a Varig (em 8º lugar), com R$ 4,658 bilhões, e o Banco Nacional (em 19º lugar), com R$ 2,614 bilhões. A equipe econômica do governo tem buscado apertar o cerco contra grandes devedores. A Receita Federal publicou uma portaria que determinava o monitoramento permanente de patrimônios com o objetivo de combater "artimanhas" para driblar a cobrança de grandes dívidas tributárias. Questionada sobre o motivo da divulgação da lista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou que ela "possibilita uma visão consolidada dos maiores devedores da Fazenda Nacional" e que é um objetivo dessa gestão do Ministério da Fazenda "promover um incremento da recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, na busca pela justiça fiscal". (Valor, 14.10.15)

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Educação - Por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Decreto nº 80.419, de 1977, que incorporou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, não foi revogado pelo Decreto nº 3.007, de 1999. Porém, de acordo com o relator do caso, ministro Og Fernandes, o Decreto nº 80.419 é norma de caráter programático e não contém determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas, servindo apenas como sugestão aos estados signatários para que criem mecanismos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior. Og Fernandes observou ainda que a jurisprudência do STJ entende a revalidação do diploma estrangeiro como um ato decorrente da necessidade de que as universidades verifiquem a capacidade técnica do profissional e sua formação. No caso tomado como representativo da controvérsia, um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana alegou que diplomas expedidos por um dos países signatários da convenção deveriam ser automaticamente registrados no Brasil, independentemente de processo de revalidação. (Valor, 5.10.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Braslumber Indústria de Molduras de indenizar por dano moral um auxiliar de produção por ter utilizado o carimbo de "cancelado" em registro na carteira de trabalho do empregado. De acordo com o relator do caso na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, a conduta da empresa foi lícita, já que cancelou a contratação diante da ausência do trabalhador na data combinada para o início das atividades. No processo, o empregado disse que foi contratado e demitido na mesma data, sob a alegação de que "não queriam mais ele lá". Afirmou que a empresa chegou a assinar a carteira, mas depois a carimbou com o registro "cancelado", o que o teria prejudicado na busca de outros empregos. A empresa contestou as alegações. Argumentou que, após entrega de documentação, foi solicitado ao trabalhador que comparecesse à empresa em data acordada, o que não ocorreu. Segundo testemunhas, o setor de Recursos Humanos ligou para o trabalhador para perguntar se ele ainda tinha interesse na vaga e agendou outro dia para o início das atividades. Porém, ele novamente não apareceu.  (Valor, 8.10.15)

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Trabalho e assédio coletivo - A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) foi condenada em R$ 12 milhões pela 5ª Vara de Trabalho de Campinas pela prática de assédio moral e processual contra 112 funcionários de call center interno. Depois de ser impedida de demitir o grupo de empregados por uma decisão judicial, a empresa começou a pressionar os funcionários para que eles pedissem demissão. Além de dizer aos empregados que eles não seriam recontratados nem com ordem judicial, a empresa "usou métodos de pressão para que os trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa", disse o juiz Marcelo Chaim Chohfi. Um dos métodos foi o depósito dos salários em juízo, retardando o recebimento. Outra prática foi a de mandar os funcionários para casa, deixando-os inativos, por um período de quase dois anos. (DCI, 1.10.15)

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Trabalho e morte - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a construtora Cyrela a pagar indenização de quase R$ 2 milhões a viúva de um ex-engenheiro que morreu ao cair do 12º andar de obra de prédio na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Os ministros estabeleceram danos materiais de R$ 1,76 milhão e mantiveram o valor dos danos morais em R$ 200 mil. O acidente ocorreu em março de 2009. O engenheiro, de 49 anos, vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da fachada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro calculou o dano material em R$ 413,16 mil, descontando do cálculo a pensão recebida pela viúva da Previdência Social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só teria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro. Em seu voto, porém, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, considerou incorretos os descontos e defendeu novo cálculo.  (Valor, 7.10.15)

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Trabalho e ofensas - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Watson Wyatt Brasil, empresa de consultoria anglo-americana, a indenizar em R$ 20 mil uma psicóloga e outras duas colegas de trabalho que foram ofendidas por e-mail. Para os ministros, o ato de xingar as trabalhadoras foi ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais. Contratadas pela Embasa para integrar a equipe de RH, elas foram designadas para prestar serviços na elaboração, desenvolvimento e implementação do novo plano de cargos, salários e carreira da empresa de consultoria e trocavam constantes e-mails com a equipe de recursos humanos da Watson Wyatt. Em uma dessas comunicações, o coordenador da equipe mandou um e-mail ao superior hierárquico relatando as atividades desenvolvidas e chamando a psicóloga e suas colegas de "antas". Na ação trabalhista, elas alegaram que o e-mail circulou por toda a empresa, denegrindo a imagem e menosprezando o trabalho realizado. Ao pedir a indenização, elas argumentaram que a empresa poderia criticar o trabalho de maneira correta e educada dirigindo-se diretamente a elas, ao invés de ofender a honra e de forma humilhante. (Valor, 8.10.15)

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Trabalho e não-concorrência - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu de recurso de uma ex-subgerente e condenou o Vigilantes do Peso Marketing ao pagamento de indenização por danos materiais pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, declarou nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Para o ministro, as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de indenização pelo período de não concorrência. Na reclamação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empregada alegou que, devido às condições impostas teve que recusar diversas propostas de emprego para o sustento da família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil. Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e defendeu a legalidade da cláusula contratual. "Nossos programas de redução de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de direitos autorais", disse a empresa. (Valor, 14.10.15)

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5 de novembro de 2015

Pandectas 812

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Informativo Jurídico - n. 812 –01/10 de novembro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Completam-se 20 anos da primeira edição de um livro ousado: “Semiologia do Direito” é minha tese de doutoramento, com alterações, atualmente no catálogo da Editora Atlas:
http://www.grupogen.com.br/semiologia-direito.html
           Ousado por que ali construí minha compreensão do ser humano em sociedade, combinação de base biológica (genética) e cultura (ideologia e práxis). Ali, expressão minha compreensão do Direito como combinação de instintos animais, valores e significações. Defendida em 1994, a tese tornou-se livro, agora em terceira edição. Um texto do qual me orgulho muito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Tradedress - Uma nova decisão da Justiça de São Paulo concedeu prazo de dez dias para a paranaense Frimesa alterar as embalagens dos iogurtes da linha "grego". A liminar beneficia a Vigor. A fabricante alega que a semelhança entre os potinhos das duas marcas e as campanhas publicitárias confundem o consumidor. A decisão da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 18ª Vara Cível de São Paulo, porém, não abrange os produtos já distribuídos, em circulação no mercado, ou ainda os iogurtes que venham a ser produzidos e comercializados em até dez dias. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Vigor já havia conseguido uma primeira liminar. A juíza do caso, no entanto, após manifestação da Frimesa, reconsiderou a decisão. Agora, ela entendeu por manter o primeiro entendimento. Para a Vigor, a empresa concorrente estaria indo "no rastro do seu pote ícone". Diretora de marketing da empresa, Anne Napoli diz que, quando a Vigor apresentou o seu produto ao mercado, preocupou-se em criar um conjunto de ornamentos especiais para que o consumidor o reconhecesse como diferenciado. "Mas a concorrente [Frimesa] se utilizou de uma estratégia muito similar ao nosso ícone, que é o formato da embalagem, a cor e até o mesmo tipo de comunicação que estamos fazendo na televisão", afirma. (Valor, 29.9.15)

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Recuperação de empresas - Mesmo após a regulamentação do parcelamento tributário especial para empresas em recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter o entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano. A primeira decisão neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o programa federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito Empresarial e beneficia uma construtora. A falta de um parcelamento especial era o principal argumento das empresas contra a exigência de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a concessão do parcelamento "não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência sobre o tema". No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à lei, em que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que "o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação", e não uma simples faculdade do Fisco. Para o desembargador, o fato de se dispensar a apresentação de certidão não impede o Fisco de executar a empresa devedora. "Não se constata qualquer relativação ou prejuízo", diz Negrão em seu voto. (Valor, 7.10.15)

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Propriedade Intelectual - A  pirataria de manequins licenciados deve render a duas empresas cariocas uma multa de cerca de R$ 10 milhões, entre danos morais e patrimoniais. A decisão é da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Após sete anos de disputa judicial, a juíza Cristina Serra Feijó condenou as empresas Exart Brazil 44 e Fabric Manequins a cessar a comercialização e fabricação dos produtos, além de indenizar a Expor Manequins, detentora de licença exclusiva dos manequins no Brasil. As duas empresas tentaram argumentar que os manequins não eram obras protegidas, de propriedade intelectual, mas "simples reprodução de expressões do corpo humano" ou ferramentas de trabalho. Também afirmaram que os manequins eram diferentes. Já a Expor destacou que havia adquirido o direito de exploração dos manequins de uma empresa dinamarquesa, a Hindsgaul. Esta empresa, por sua vez, desenvolveu o produto inclusive com a contribuição de artista plástico, contratado para esculpir os moldes. Na sentença, a juíza destacou que "apesar de fabricados em larga escala, [os manequins] são tratados, inclusive contratualmente, como obras de arte, expressões exteriorizadas e originais da criação humana, legitimadas a merecer a proteção autoral, conforme artigo sétimo da Lei 9.610/1998". Ela determinou que, na impossibilidade de calcular quantos manequins foram pirateados, fosse usado o critério de três mil unidades, também previsto pela legislação de direitos autorais. (DCI, 30.9.15)

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Judiciário - As despesas do Poder Judiciário no Brasil equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Somados a esse percentual o orçamento do Ministério Público, de 0,32% do PIB, e mais 0,2% do custo das defensorias públicas e advocacia pública, o gasto total com o sistema de justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou R$ 121 bilhões. Esse sistema consome 0,2% do PIB na França, 0,3% do PIB na Itália, 0,35% do PIB na Alemanha e 0,37% do PIB em Portugal. O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73 trilhões, em 12 meses até agosto. Por todas as formas de análise comparada que se faz, tanto o Poder Judiciário (estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, além do STF e o CNJ) quanto o sistema mais amplo de justiça no Brasil custam muito caro ao país.As despesas do Poder Judiciário no Brasil equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Somados a esse percentual o orçamento do Ministério Público, de 0,32% do PIB, e mais 0,2% do custo das defensorias públicas e advocacia pública, o gasto total com o sistema de justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou R$ 121 bilhões. Esse sistema consome 0,2% do PIB na França, 0,3% do PIB na Itália, 0,35% do PIB na Alemanha e 0,37% do PIB em Portugal. O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73 trilhões, em 12 meses até agosto. Por todas as formas de análise comparada que se faz, tanto o Poder Judiciário (estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, além do STF e o CNJ) quanto o sistema mais amplo de justiça no Brasil custam muito caro ao país. É o que constata o estudo " O Custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória", elaborado por Luciano Da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que circula em gabinetes do governo federal. O autor é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, onde faz pós-doutorado, e doutorado em Ciência Política pela Universidade de Illinois. (Valor, 30.9.15)

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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Banco do Brasil (BB) de ter que pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia. O ex-empregado alega no processo ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. A condenação foi mantida pelo TRT. Porém, no TST, o relator, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação de advogado em processo judicial é pautada pela isenção técnica e independência profissional, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. (Valor, 6.10.15)

Sobre isenção técnica e independência profissional: http://www.grupogen.com.br/advocacia-ordem-advogados-brasil.html

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Poupança - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta. E que é do banco a obrigação de demonstrar quando ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A decisão é da 3ª Turma. No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão. Um poupador iniciou, então, o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta. (Valor, 2.10.15)

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Fiscal - Empresas que devem elevados valores de tributos federais, inscritos na dívida ativa, poderão ser protestadas pelo Fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) retirou o limite de R$ 50 mil para a aplicação da medida extrajudicial. A alteração consta da Portaria nº 693, editada pela PGFN e publicada no Diário Oficial da União de 1.10.15. A norma, já em vigor, é assinada pelo procurador-geral Paulo Roberto Riscado Júnior. As certidões de dívida ativa (CDA) da União e do FGTS podem ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. Mas, segundo a portaria, "não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da PGFN." Assim, além das restrições consequentes do protesto, a empresa não deixará de responder à Justiça. (Valor, 2.10.15)

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Desapropriação - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na semana passada recursos especiais em que o Incra e o Ministério Público Federal (MPF) questionam o pagamento de indenização de cerca de R$ 5 bilhões por um imóvel desapropriado para reforma agrária durante o governo Sarney. O imóvel rural, com 17.575,06 hectares, fica no município de Promissão (SP). A desapropriação ocorreu em 1989. A ação correspondente foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região em 1993 e transitou em julgado em 1995. Em 1997, o Incra ingressou com ação rescisória alegando ofensa aos dispositivos constitucionais referentes ao princípio da justa indenização, pois o hectare na região do imóvel desapropriado valeria menos do que o fixado no processo. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que deveria ser atendido o pedido do MPF para produção de perícia destinada a analisar se houve ou não supervalorização. Maia Filho reconheceu a dificuldade para realização de perícia após as modificações produzidas ao longo de todos esses anos pelos assentados na área, mas disse que é possível fazer a avaliação por meio de "perícia indireta, por arbitramento". Após o voto do relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista para melhor análise do processo. (Valor, 28.9.15)

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Precatório - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação. A decisão foi dada no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de Rondônia. No pedido, o governo estadual alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber - o que inclui também pessoas com 60 anos ou mais. Ao analisar o caso, porém, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou correto o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo ele, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (Valor, 30.9.15)

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Sindical - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Sinproprev) terá de indenizar duas procuradoras prejudicadas por acordo firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros entenderam que, mesmo na qualidade de substituto processual, um sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos membros da categoria, mas essa atuação "não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos". Em ação contra o INSS na Justiça Federal, o sindicato pleiteou reajuste salarial de 3,17% em favor de duas servidoras. A sentença reconheceu o direito e determinou o pagamento de valores acumulados que totalizavam R$ 117,9 mil para uma e R$ 93,4 mil para outra. Apesar do sucesso na demanda, um acordo posterior entre o sindicato e o INSS, não autorizado pelas servidoras, reduziu esses valores para R$ 136,96 e R$ 8,8 mil, respectivamente. As duas, então, entraram com ação na Justiça do Distrito Federal para que o sindicato - cuja atuação consideraram abusiva - fosse condenado a reparar o prejuízo que sofreram. (Valor, 29.9.15)

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Administrativo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A questão foi definida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Turma do STJ. O objetivo era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial. No julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento de recurso extraordinário, o STF decidiu que "não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória". A decisão do STF, porém, ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé. (Valor, 30.9.15)

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Terceirização: O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu a condenação do frigorífico Céu Azul Alimentos, recentemente adquirido pela JBS Foods, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por terceirização ilícita. A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) determina que o réu deixe de contratar empresas terceirizadas para a prestação de atividades realizadas de forma permanente e que sejam essenciais para o seu negócio (atividade-fim), sob pena de multa diária de R$ 10 mil por empregado encontrado em situação irregular, reversível ao trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. Em diligência realizada pelo procurador Bruno Augusto Ament na unidade do frigorífico em Itapetininga, em 2010, foi constatada a prática de terceirização de atividade-fim, vedada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a súmula 331. O procurador membro do MPT identificou a intermediação de mão de obra por meio da utilização de sete empresas terceirizadas em atividades essenciais para o objeto social de um frigorífico, nos seguintes setores: corte e embalagem, serviços na plataforma de "frango vivo", expedição e câmara fria, manutenção, limpeza e refeitório. (DCI, 24.9.15)

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Trabalho e assalto - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a Viação Primor, de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco. A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Maranhão. No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela 3ª Turma do TST. No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".  (Valor, 1.10.15)

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Salário e diárias - A quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a natureza salarial de diárias de viagem pagas mensalmente pelas editoras Scipione e Abril a um vendedor. Com isso, as verbas, que superavam 50% do salário-base do funcionário, passaram a repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro e de outras parcelas. O trabalhador divulgava e vendia livros da Scipione (incorporada pelo Grupo Abril) em diversas cidades de Sergipe. Como residia em Salvador (BA), recebia diárias de viagem que somavam de R$ 1,2 mil a R$ 1,6 mil por mês. Somando também as comissões de rendas, o salário base dele passava de R$ 697 a uma média de R$ 3,5 mil. Após análise de precedentes, ela concluiu que o salário básico, sem o acréscimo de comissões, é a referência para o cálculo do percentual citado no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). "Considerando que o trabalhador era comissionista misto, o salário-base no caso corresponde ao montante fixo assegurado pelas editoras", afirmou a magistrada. (DCI, 1.10.15)

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Trabalho e deficiência física - A rede Walmart não conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter decisão de segunda instância que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empacotadora enquadrada erroneamente como portadora de necessidades especiais. Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), a trabalhadora alegou que foi admitida na função de "empacotadora especial" - cargo destinado aos portadores de necessidades especiais, mesmo sem possuir limitações físicas ou neurológicas. O objetivo, segundo ela, foi para que empresa atendesse à exigência prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991. Devido ao enquadramento, recebia salário inferior ao mínimo nacional, pois tinha que cumprir jornada reduzida. Além da reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de trabalho para a função de "empacotador" e o pagamento das diferenças salariais. Em sua defesa, o Walmart contestou as pretensões da trabalhadora e informou que o termo "especial" não se referia à condição do empregado, mas, sim, à carga horária da função que, ao invés de oito horas diárias, devia ser cumprida em jornada de seis horas. (Valor, 5.10.15)

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