27 de fevereiro de 2014

Pandectas 748

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Informativo Jurídico - n. 748 – 01/06 de março de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Estou pessimista e triste.
            Nós somos um bando de idiotas, vítimas fáceis de uma matilha de bandidos que se postula, eleição a eleição, como solução para o futuro de nosso República (a coisa pública), enquanto pilham o tesouro e achincalham o Estado Democrátido de Direito. Somos estuprados diariamente mas, como já dissera Gunter Grass, somos nós mesmos aqueles que se deitam na cama e facilitam – senão provocam – esse estupro.
           Nós os elegemos e reelegemos, comprando suas brigas, da direita para a esquerda e da esquerda para direita, enquanto eles dividem as mesmas mesas e, banqueteando sem pudor, compartilham as gargalhadas do butim diário do Estado. Aliás, Democracia tornou-se o título de espetáculo bufo, uma comédia torta e canhestra, onde os espectadores tolos são assaltados pelos atores e, nalguma esquina próxima ao teatro, serão assassinados. É que a lógica imperante é o voto irresponsável e a desvalorização do Estado de Direito que, por razões óbvias, mas ocultadas, deveria ser, também, um Estado de deveres, de obrigações.
            Mas o aparelho estatal e seus funcionários são muito ciosos das obrigações dos cidadãos – essas rezes do gado político –, na mesma toada em que repetem a ladainha de que ninguém pega os homens públicos. Tudo funciona sobre essa lógica, o que justifica a cultura local de que ser eleito é a oportunidade de auferir o seu quinhão na rapinagem pública. E isso tem sido feito de uma banda à outra, de cima a baixo, sem nenhuma cerimônia.
            Enquanto isso, a guerra come arretada na rua e faz vítimas entre pais, filhos, irmãos, maridos e esposas, tios, primos, amigos. A insensibilidade de administradores públicos e parlamentares é idêntica à dos cadáveres: fria. Nossa democracia está ruindo por que supomos, na Constituinte, que haveria homens e mulheres à altura das funções públicas. Mas eles são encontrados raramente.
            Para mim, que me graduei no ano em que se outorgou a Constituição e, já de pronto, rumei para uma carreira de magistério e cultura do Direito, é a pior constatação: eu sou um babaca ingênuo que acredita em contos infantis, escritos na Carta da República. Eu sou um bobo a mais.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Fiscal - Apesar de previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC) desde 2006, o uso do seguro-garantia não tem sido admitido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar execuções fiscais. Um levantamento feito pelo Valor aponta que das seis decisões sobre o mérito encontradas sobre o tema, todas negaram o uso do seguro por grandes empresas. Entre elas, a Vivo, a Petrobras, a Claro, a Brasil Telecom (hoje Oi), a CSN e a CSN Cimentos. Em nenhum dos processos cabe mais recurso. O seguro-garantia tem o objetivo de facilitar a vida financeira das empresas, que nem sempre têm recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora, necessários para se discutir a execução fiscal. Além disso, o seguro costuma ser mais barato que a carta de fiança, aceita pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Tanto os ministros da 1ª Turma quanto da 2ª Turma do STJ têm entendido que a apólice não pode ser aceita, pois a modalidade não está na lista de garantias da Lei de Execuções Fiscais. Advogados das empresas defendem que o artigo 1º da própria norma manda aplicar as regras do CPC de forma subsidiária aos processos de execução fiscal. Com isso, a interpretação é que o seguro-garantia, previsto no CPC, pode ser usado na área fiscal. (Valor, 3.2.14)

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Honorários - Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo. Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação". (REsp 1353891, STJ 09/12/2013)

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Trabalho - Uma gravação de vídeo foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), decidisse manter a justa causa aplicada a um empregado por falta grave. No vídeo, o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. O trabalhador procurou a Justiça pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa. O reclamante era gerente de uma filial, sendo o responsável pelo carregamento de caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria e ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$ 18.900,00 à empresa. Para o juiz, porém, ficou claro na gravação de vídeo apresentada pela empresa que ele agiu de forma ilícita. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. (vALOR, 19.12.13)

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Legislação – Vai ficar sem? "Vade Mecum Saraiva" (2144p), em sua 17ª ediçã (2014).  Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Conteúdo Adicional online para acessar de qualquer lugar. Nova capa, Guarda-Índice para rápida localização do conteúdo, miolo em 4 cores, 4 fitas marcadoras e destaques nos dispositivos incluídos e/ou alterados em 2013. Constam ainda na obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs, STM, TFRs, TSE e TST, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos do TST, Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho, acompanhados de índice próprio. Alguns destaques desta edição: Emendas Constitucionais n. 75, de 15-10-2013 (PEC da Música) e 76, de 28-11-2013 (Voto Aberto); Lei n. 12.874, de 29-10-2013 (Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Lei n. 12.853, de 14-8-2013 (Gestão Coletiva de Direitos Autorais); Lei n. 12.852, de 5-8-2013 (Estatuto da Juventude) e Lei n. 12.850, de 2-8-2013 (Organização Criminosa). Além das últimas alterações promovidas nos dispositivos da CLT e dos principais Códigos: CC, CPC, CP, CTN e CTB. Data de Fechamento: 5-12-2013. Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.

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Consumidor - A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou a Bimbo do Brasil e a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias a exibir nas embalagens de pães os percentuais de grãos integrais de sua composição com caracteres legíveis e de tamanho não inferior ao texto. A decisão foi dada em ação civil pública. No processo, o Ministério Público alega que as rés estariam induzindo os consumidores a erro, pois comercializam produtos com a informação "integral" sem que sua composição seja de fato integral ou inteiramente natural. Por outro lado, a tese de defesa das empresas pauta-se especialmente na ausência de regulamentação acerca da quantidade mínima de compostos integrais para que um produto possa ser denominado "integral". Para o relator do caso, desembargador Carlos Santos de Oliveira, porém, o cerne da questão está no fato de que os produtos fabricados pelas rés são denominados "integrais" sem indicação na embalagem da quantidade de farinha integral em sua composição, elemento essencial para a aceitação do consumidor. "Se a informação é incompleta, parcial, a escolha não é consciente. Afinal, uma meia verdade é, de fato, uma mentira! E o consumidor acaba por adquirir produto que, se estivesse melhor informado, talvez não adquirisse", ressalta o magistrado. (Valor, 14.2.14)

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Família - Os cartórios de notas do Estado de São Paulo lavraram 17.569 divórcios em 2013, um aumento de 6,13% em relação a 2012, quando foram realizados 16.554 atos, de acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP). Os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de divórcio em 2007, com a aprovação da Lei 11.441/07, que desburocratizou o procedimento e permitiu a realização de divórcios consensuais em cartório. De 2007 até agora, foram 87.215 processos de divórcio que deixaram de ingressar no Poder Judiciário paulista porque foram resolvidos consensualmente em cartório, perante um tabelião de notas. "No Judiciário, esses processos poderiam levar meses, mas, hoje, em cartórios de notas, podem ser resolvidos até no mesmo dia, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida", explica Mateus Brandão Machado. Podem se divorciar em cartório casais sem filhos menores ou incapazes e casais que tenham comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a menores, como a guarda, regime de visita e os alimentos. Na escritura pública lavrada pelo notário, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro. (DCI, 7.2.14)

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Concursos  - "Delegado de Polícia - Direito Penal - Legislação Penal Especial" (270p) é parte da Coleção Preparatória Para Concurso, da Editora Saraiva, tendo sido escrito por Marcia HelenaBosch, Walfredo CunhaCampos e Fábio Aguiar Munhoz Soares. É inegável a importância do Delegado de Polícia – carreira jurídica típica -, que desenvolve, por força de expressa disposição constitucional, a direção exclusiva das investigações criminais e a chefia da Polícia Judiciária, indispensável à harmonia conclamada pelo Estado Democrático de Direito. A “Coleção Preparatória para Concurso de Delegado de Polícia” preenche importante lacuna na biografia jurídica, oferecendo o necessário substrato doutrinário, à luz de farta e atualizada jurisprudência complementa por questões resolvidas dos últimos concursos. Instrumento indispensável para os que almejam integrar essa carreira.  Quer mais informações? Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Processo Tributário - A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro - primeira instância administrativa fiscal - terá um prazo de 30 dias para abrir suas portas e permitir a participação de contribuintes nas análises de novos processos. A decisão é do presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2 ª Região, Sérgio Schwaitzer. O caso foi julgado na sexta-feira. Ainda cabe recurso. A abertura dos julgamentos foi pedida pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). A entidade obteve liminar em primeira instância. A União, porém, recorreu ao presidente do TRF, que manteve em parte a decisão. Ele fixou um prazo para a mudança e esclareceu que a medida não valeria para os processos em tramitação. Como esses julgamentos são fechados em todos os Estados, outras seccionais da OAB devem pleitear na Justiça a mesma medida. A OAB de Brasília já entrou com ação e as entidades de Santa Catarina, Paraíba e Minas Gerais já sinalizaram que também devem questionar o procedimento da Receita. (valor, 11.2.14)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.136, de 5.11.2013. Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8136.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.135, de 4.11.2013. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8135.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.129, de 23.10.2013. Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8129.htm)

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Publicações 1 – Cristiano Imhof é o autor de “Direito do Seguro: interpretação dos artigos 757 ao 802 do Código Civil”, publicado pela Editora Atlas. O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais. A sua importância socioeconômica resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, garantindo aos consumidores tranquilidade e segurança. Ocorrendo o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pelo segurador, que com o recebimento de prêmios de seus segurados forma fundo que propicia o pagamento das indenizações. A importância do contrato de seguro pode ser medida pelos 45 artigos que dele tratam no Código Civil – do art. 757 ao 802 –, e ainda uma enorme gama de legislação esparsa existente no cenário jurídico brasileiro, não se podendo olvidar que ao contrato de seguro também são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Com a edição do atual Código Civil, as questões jurídicas a respeito da interpretação dos contratos de seguro foram levadas ao conhecimento e julgamento pelos Tribunais. Especialmente no que se refere ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – apesar de ser, em regra, vedada a análise de cláusulas contratuais em Recurso Especial (REsp), diante da redação do seu verbete sumular no 5 –, este tem analisado a redação de apólices de seguro. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – “Lavagem de Dinheiro” (156p), obra recém publicada pela Editora Saraiva, foi escrito por Bruno Titz de Rezende. A Lei 9.613/98, editada para reprimir o crime de lavagem de dinheiro, contém termos que geram inúmeras incertezas. Isso ficou evidente pelas posições divergentes de ministros do STF, durante o histórico julgamento do caso “mensalão” (ação penal nº 470). Além disso, as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12 trouxeram novas dificuldades para a interpretação da norma. Neste sentido, Lavagem de dinheiro traz minucioso estudo sobre os elementos dos tipos penais do crime de lavagem de dinheiro, auxiliando uma interpretação mais segura da lei. Bruno Titz Resende também aborda os pontos mais importantes sobre o tema (entre eles, a possibilidade dos crimes contra a ordem tributária figurarem como infrações penais antecedentes).  A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Carlos Valder do Nascimento é o autor e a publicação foi pela Editora Saraiva: "Abuso do exercício do direito" (132p). Esta obra elege como tema central o exame da chamada teoria do abuso do exercício do direito, em termos de sua interpretação e aplicação aos casos daqueles que atuam nessa linha, de modo a comprometer os modelos do Estado Democrático de Direito. O tema, por si, é deveras polêmico. O Autor comenta sobre o desvio de alguns promotores e juízes que se pautam pelo denuncismo inconsequente, pela exibição pública, quadro este desenhado pelo aparato policialesco, pela ameaça ou mesmo consumação de prisões sem justa causa, perpetradas contra servidores públicos, como parlamentares e advogados públicos. Neste título, pretende-se demonstrar que em algumas situações não se respeita o princípio de presunção de inocência do suposto investigado, nem o devido processo legal, chegando-se ao cúmulo de se tripudiarem as prerrogativas funcionais de agentes públicos, qualificados moral e intelectualmente. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

21 de fevereiro de 2014

Pandectas 747

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Informativo Jurídico - n. 747 – 23/28 de fevereiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Sim, eu concordo com todos os que estão afirmando que não se deve fazer justiça com as próprias mãos e que isto é um absurdo e que os justiceiros se tornam, com seus atos, criminosos, ou seja, que se igualam àqueles que estão justiçando. Perfeito.
            Mas a questão merece outra análise, bem estarrecedora. Mesmo Hobbes, quando defende o Governo como a cabeça do Leviatã, deixa claro que “a cabeça” da estrutura político-estatal precisa funcionar a bem da sociedade, impedindo a luta de todos contra todos. Antes dele, Machiavel, nos “Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio” também se ocupa da necessidade de o Estado funcionar, de dar acolhida e procedimento às pretensões individuais, sob pena de ver rompida a estrutura social.
            Entre nós, o Estado já não tem credibilidade, até porque seus ocupantes estão, em grande número, envolvidos em falcatruas criminosas. Há bandidos em todos os níveis da República, infelizmente, boa parte deles protegidos por uma estrutura que simplesmente não funciona. Nas ruas, somos vítimas de toda sorte de abuso e o medo graça. As famílias acumulam histórias de dor e injustiça.
            Como esperar que o povo fique quieto? A reação não é jurídica, nem tem a função de ser. Ela é a continuidade de uma guerra civil dissimulada que vivemos em nossa sociedade. As pessoas não acreditam mais no Estado, nem nos homens públicos e, por isso, voltamos à guerra de todos contra todos. Há mais e mais gente cansada de ser vítima, de ser alvo, de ser carne de abate, sem que nada seja feito. E, neste contexto de desordem, é óbvio que a barbárie irá campear.
            O pior é que esta desordem tem por principal motor a subtração de valores públicos pelos ocupantes da classe política, levando a um quadro de déficit na educação, saúde etc. E o mais cruel é que, como em toda guerra, matam-se e morrem os soldados (os peões do jogo de xadrez), enquanto os verdadeiros responsáveis por isso somente pagarão alguma conta se o inferno existir.
            É triste quando a única esperança da gente é o inferno.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

P.S.: Vocês não podem imaginar a tristeza e o desespero (a falta de esperança) com que escrevo isso.  Estou muito assustado. Muito.

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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de um processo à origem porque o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa. No entendimento da 7ª Turma, os atos processuais realizados por advogado não legalmente habilitado devem ser declarados nulos. O caso analisado pelos ministros envolve uma operadora de telemarketing, que entrou na Justiça em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia, e contra o Sebrae do Estado da Bahia, onde prestava serviços. Na ação, ela reivindicava verbas, como 13º salário, férias e aviso prévio, que não haviam sido pagas quando da rescisão. As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, o Sebrae requereu a anulação da sentença porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava com a carteira suspensa pela OAB. O TRT rejeitou os argumentos do Sebrae, que recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. (valor, 17.2.14)

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Advocacia - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivo do Estatuto da Advocacia que impede policiais de atuarem como advogados. A decisão foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). No processo, a instituição questionava o artigo 28 da Lei nº 8.906, de 1994, o Estatuto da Advocacia. O dispositivo determina que os "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial" não podem exercer a advocacia, mesmo que em causa própria. Durante o julgamento, os ministros citaram que, atualmente, os policiais formados em direito são proibidos de obter a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou durante o julgamento que o debate presente na Adin é "simples". Ele destacou que apesar de tanto os advogados quanto os policiais "prestarem serviços igualmente relevantes no âmbito social", o Estatuto proíbe claramente a reunião das duas funções. (Valor, 14.2.14)

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Legislação – “Segurança e Medicina do Trabalho” (1202), obra publicada pela Editora Saraiva, já em sua 13ª edição. A obra, em duas cores, reúne a legislação tutelar que garante, aos trabalhadores a proteção legal da integridade físico-psíquica e a qualidade de vida laboral sadia. Normas Regulamentadoras - NRs 1 a 35, Dispositivos da Constituição Federal e da CLT, Convenções da OIT e Principais Normas Trabalhistas e Previdenciárias, Súmulas do STF, STJ, TST, Juizados Especiais Federais e Orientações e Precedentes Normativos do TST. Dicas para consulta rápida na parte interna da capa. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: NR 35 (Trabalho em altura), alterações nas NRs 20 (Inflamáveis e Combustíveis) e 22 (Multas no Trabalho Portuário) e no art. 193 da CLT (Atividades ou Operações Perigosas ). Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.

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Fideicomisso - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade e os termos impostos pela fideicomitente, em testamento.  A avó dos herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e, em fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi nomeada fiduciária dos bens. O filho fideicomissário, entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então, ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia, para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem transmitidos. A tia dos herdeiros contestou. Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de realizado o termo imposto pela fideicomitente, a propriedade se consolidou em nome dela, fiduciária.  O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou extinto o fideicomisso. Para o TJPE, com a morte do fideicomissário, os bens que a este caberiam em razão do fideicomisso passariam a ser titularizados por seus herdeiros, a fim de fazer prevalecer a vontade expressa da testadora. O STJ confirmou esse entendimento. (REsp 1221817, STJ 6.2.14)

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Danos morais coletivos - Algumas companhias já foram condenadas pela Justiça a arcar com indenizações milionárias por assédio moral coletivo, ao serem alvo de ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho (MPT). Em agosto do ano passado, a fabricante de bebidas Brasil Kirin, dona das marcas Nova Schin e Devassa, foi obrigada a pagar R$ 700 mil.A empresa responde a uma ação civil pública proposta pelo MPT da 2ª Região - Grande São Paulo e Baixada Santista. O processo foi julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP). Da decisão cabe recurso. Segundo a decisão, os vendedores da Brasil Kirin eram pressionados "de forma exacerbada" pelos superiores. Os funcionários eram tratados de forma desrespeitosa, com ameaças de demissão ou transferência para outras regiões, se não cumprissem metas.A Prosegur Brasil Transportadora de Valores e Segurança também foi condenada a pagar R$ 700 mil por danos morais coletivos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. A decisão é de 2010. O MPT propôs ação civil pública com o argumento de que a companhia exigia dos trabalhadores das rotas de transporte de valores o cumprimento de várias tarefas com tempo exíguo. Segundo a ação, a empresa os submetia a trabalho em veículos sem equipamentos de segurança ou sem a escolta necessária prevista em contrato com as seguradoras. Além disso, impunha "um ritmo e sistema de trabalho que obrigava os empregados a fazer refeições e necessidades fisiológicas dentro dos veículos de carro forte". (valor, 10.2.14)

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Concursos  - Marcos Destefenni é o autor de “Tutela Dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos" (296p), obra que compõe a coleção Passe Em Concursos Públicos - Nível Superior, da Editora Saraiva. Esta coleção é a ferramenta que faltava para o candidato que busca uma vaga na carreira pública. Aqui estão reunidos os itens essenciais para uma excelente preparação: Questões das principais bancas organizadoras. Entendimentos doutrinários de autores renomados. Jurisprudência dos Tribunais Superiores com alta incidência em provas subjetivas. Conteúdo teórico selecionado e aprofundado para concursos de nível superior de grande dificuldade e concorrência. Recursos gráficos que auxiliam na fixação do conteúdo por meio dos tópicos: “para memorizar” e “para gabaritar”. As autorizações que contemplam os editais das principais carreiras nos três âmbitos jurisdicionais (municipal, estadual e federal).  Quer mais informações? Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Bancário - A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MGcondenou a BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8,8 mil para um cliente, que foi ofendido por um funcionário da empresa na porta de sua casa. Segundo o autor, o funcionário, com o uniforme da BV Financeira, foi tratar de assunto relacionado ao não cumprimento de um contrato de financiamento. O representante da empresa, ainda de acordo com o cliente, agiu de forma descontrolada, dizendo que não sairia dali se o dinheiro emprestado não fosse restituído e chamando o cliente de "caloteiro"", "desonesto" e "mau pagador". A vítima das ofensas afirmou que diversas pessoas que passavam pelo local assistiram à cena, o que lhe causou grande constrangimento. Ele alegou que a cobrança promovida pela financeira constituiu ato ilegal e abusivo, e ajuizou ação contra a empresa. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o consumidor apelou para o TJ-MG. O relator do caso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou como prova de que o incidente resultou em exposição pública o boletim de ocorrência trazido aos autos. O magistrado também levou em conta o depoimento de uma testemunha. A decisão é definitiva, pois o processo transitou em julgado.  (Valor, 10.2.14)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.127, de 22.10.2013. Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8127.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.134, de 28.10.2013. Estrutura a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para a execução das atividades de desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário e aprova o Estatuto Social da empresa. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8134.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.131, de 24.10.2013. Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8131.htm)

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Publicações 1 – Para quem lida com Direito Empresarial e com Direito Tributário, esse livro é indispensável: "Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades - de acordo com as normas internacionais e do CPC" (888p) é obra publicada pela Editora Atlas e que tem como autores Eliseu martins, Ernesto Rubens Gelbcke, Ariovaldo dos Santos e Sérgio Iudícibus. Em 1977, logo após a revolução contábil do século passado no Brasil trazida pela edição da Lei das S.A. (nº 6.404/76), a Fipecafi foi procurada pela CVM para editar o Manual de Contabilidade das sociedades por ações, que visava orientar as empresas, os profissionais e o mercado em geral a respeito de tantas e importantes evoluções, já que praticamente tudo o que havia de novidade em matéria contábil nessa lei já vinha sendo pesquisado e ensinado. A partir principalmente de 1990, com a criação da Comissão Consultiva de Normas Contábeis da CVM (presença, além da CVM, da Fipecafi, do Ibracon, do CFC, da Apimec e da Abrasca), essa autarquia passou a emitir um grande conjunto de normas já convergentes às do IASB, dentro dos limites que a Lei permitia, e aquele Manual as foi incorporando ao longo de várias edições. Diversas evoluções outras foram também sendo inseridas.  Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 -  É a 21ª edição (2014) do "Curso de Processo Penal" (892p), escrito por Fernando Capez e publicado pela Editora Saraiva. Essa obra conta com linguagem simples e acessível e examina temas do direito processual penal de modo abrangente. São analisados a jurisdição, as fontes dos direito processual penal e outros aspectos gerais antes de dar início ao estudo mais aprofundado do processo penal. São abordados temas como inquérito policial, denúncia e queixa, sujeitos processuais, competência, provas, processos incidentes, sentença, recursos, processos em espécie e nulidades. Atualizada de acordo com Leis n. 12.694 as 12.681, e 12.736, de 2012. A obra conta ainda com material de apoio disponível no site da Editora, com 17 vídeos do autor sobre seu conteúdo e dicas de como estudar para passar em concursos públicos. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Osvaldo Santos de Carvalho vê seu "Não cumulatividade do ICMS e princípio da neutralidade tributária" (304p) ser publicado pela Editora Saraiva. O autor explora a não cumulatividade no ICMS a partir do princípio da neutralidade tributária, um dos postulados que informam os tributos sobre o consumo. Não cumulatividade do ICMS e princípio da neutralidade tributária investiga a correlação destes institutos jurídicos com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, fundamentos informadores da ordem econômica na Constituição Federal. Ao longo da obra o autor examina exemplificativamente diversas situações de restrições à plena fruição da não cumulatividade, determinando severos reflexos sobre a neutralidade tributária e prejudicando a competitividade das empresas. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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17 de fevereiro de 2014

Pandectas 746

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Informativo Jurídico - n. 746 – 18/23 de fevereiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            As pessoas estão confundindo Direito com Política, num nível muito perigoso. O Ministro Gilmar Mendes, que nunca me pareceu ter o nível exigido pelo curul em que se assenta, o está fazendo. Não há impedimento legal ou constitucional de que a multa penal seja paga por um terceiro. Aliás, o  pagamento por terceiros sempre existiu: pais, esposos e esposas, filhos e sei lá mais quem. Não é ilícito. Não é inconstitucional. O Ministro apenas está desgostoso com o fato de que a condenação está sendo desmoralizada pelos partidários políticos dos condenados. Mas isso é a política.
            Há quem argumente que a Constituição da República afirma que a pena não passará da pessoa do condenado. Essa interpretação torta transforma uma garantia constitucional (feita em proveito do cidadão), numa restrição de direitos. Perdoem-me, mas é um dos maiores absurdos que já ouvi. Daqui a pouco dirão que como a Constituição garante a todos a liberdade de expressão, ficar calado é inconstitucional. Ou - quem sabe? - o sadomasoquismo é inconstitucional, pois atenta contra o art. 5º, III, da Carta Magna: ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento degradante. Valei-me Deus!
            A função do princípio é outra: evitar que terceiros sejam condenados, inclusive que sejam multados. Não é impedir que terceiros doem dinheiro para pagar a condenação penal. Estamos usando o Direito para fazer política e isso apenas aumentará a degradação jurídica do Estado brasileiro. Melhor acabar com a pena de multa e pronto. Ponham todos no xilindró, o que, do jeito em que as coisas estão, não me parece de todo absurdo. 
            Se Dom Helder Câmara fosse condenado, o que o Regime Militar tentou diversas vezes, eu doaria dinheiro para pagar sua multa. Embora não seja espírita, se Chico Xavier fosse condenado por charlatanismo ou coisa parecida ao pagamento de uma multa, eu doaria dinheiro. Aliás, dependendo do condenado, no futuro, eu doarei. Não doarei para políticos do PT ou do PSDB. Mas é meu direito doar dinheiro para quem eu quiser, ainda que ele vá pagar multas penais com isso.
            Uma análise lamentável a que se está fazendo. Lamentável. Aliás, isso tem sido recorrente: confundir Direito com Política. E em desprestígio do Direito. Pena.
 
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Advocacia - A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão ratificada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado "ilegível" pelo TRT de Minas Gerais. Para o TRT, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no caso de recurso, as custas serão pagas e terá que ser comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. O que, segundo o TRT, não sendo constatado o pagamento "conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso". De decisão, os advogados recorreram ao TST. O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOCsão responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. "Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419, de 2006. A decisão foi seguida por unanimidade. (Valor 29.1.14)

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Responsabilidade civil - A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte.  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa. A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres. (REsp 1268743, STJ 7.2.13)

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Coletânea - "Responsabilidade Civil e Inadimplemento no Direito Brasileiro" (313p) é uma obra coletiva coordenada por Fátima Nancy Andrighi, tendo sido publicada pela Editora Atlas. Esta obra é fruto de pesquisa coletiva de seus autores, que, nas searas em que atuam como profissionais diversos do Direito, deparam-se com questões as mais instigantes nos campos do inadimplemento e da responsabilidade civil. Trata-se de temas atuais e desafiadores. Assim é que, em linhas gerais, o livro aborda o Direito Civil a partir de sua leitura pelas lentes do Direito Constitucional ou pela investigação em torno de sua teoria crítica. O trabalho destina-se a investigar os campos basilares da dogmática civilista, em especial pela análise dos principais institutos das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, seja esta consequência da violação de deveres contratuais, seja oriunda da ruptura de pactos extracontratuais, transmudando-se na ideia de responsabilização aquiliana. A obra tem pretensão de trazer ao debate tópicos essenciais vinculantes dos temas que servem de parâmetros para sua consecução: o inadimplemento causador da responsabilidade civil. Nessa tarefa, os autores fazem opção – bem ressaltada pelo Professor Dr. Oliveira Ascensão – por colocar no centro da discussão a Pessoa, titular de dignidade com estatura constitucional e razão de ser das disciplinas das obrigações, dos contratos, da responsabilidade civil no âmbito do Código Civil brasileiro e móvel do presente trabalho. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Advocacia - contratados por empresas para a realização de auditorias e implantação de programas de compliance - conjunto de regras e políticas institucionais para evitar, detectar e tratar de desvios éticos -, escritórios de advocacia, consultoria e contabilidade passaram a ser também investigados pelos clientes por conta da Lei Anticorrupção brasileira. Diversas companhias começaram a distribuir questionários aos terceiros que contratam. A preocupação até então estava restrita às multinacionais, devido às punições da americana Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), bem como a Lei nº 12.846/13. Por meio dela, as empresas podem ser punidas se constatado envolvimento em casos de corrupção. Pode ser aplicada multa de até R$ 60 milhões ou até 20% do faturamento bruto. As perguntas encaminhadas pelas multinacionais são, por exemplo: funcionário do escritório já trabalhou no governo federal, estadual ou municipal? O escritório já se envolveu em atos de corrupção? Os funcionários têm parentes que trabalham junto ao poder público? Pode indicar duas empresas que nos deem referências sobre o padrão ético do escritório? A Lei Anticorrupção estabelece a possibilidade de responsabilização solidária de terceiros, sem exigir a comprovação de culpa ou dolo no envolvimento com ato de corrupção.  (Valor, 6.2.13)

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Execução - Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) começará a ser articulada na próxima semana na Câmara dos Deputados para apurar denúncias de acerto entre advogados e juízes para repartir recursos bloqueados e confiscados em contas bancárias via penhora on-line. Também na próxima semana governistas e oposição ameaçam impor uma derrota ao Partido dos Trabalhadores (PT), se conseguirem aprovar a proposta no novo Código de Processo Civil (CPC) que estabelece o fim da penhora on-line em liminares para contas bancárias e investimentos. A ideia da criação da CPI da penhora on-line foi revelada ao DCI pelo ouvidor-geral da Ouvidoria Parlamentar da Câmara, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que integra a base aliada do governo. Ele é também autor da proposta que impede a adoção desse procedimento pelo Judiciário. "É uma sacanagem que o Judiciário está fazendo com empresas e pessoas físicas que ainda não foram condenados em sentença definitiva e têm seus recursos bloqueados e confiscados", disparou Marquezelli. "Na próxima semana, vamos estudar a criação da CPI, independentemente da decisão sobre a minha proposta", afirmou. De acordo com o parlamentar, a criação da CPI será baseada em denúncias recebidas pela Ouvidoria que dão conta da existência de um conluio entre advogados e juízes. Segundo Marquezelli, estaria havendo a distribuição de recursos entre os operadores da Justiça.  (DCI, 7.2.14)

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Execução fiscal - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou novas regras para o pagamento parcelado de bem arrematado em leilão, oferecido como garantia em execução fiscal. O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes, com mensalidades de, no mínimo, R$ 500. As regras constam da Portaria nº 79, da PGFN, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A arrematação de bem oferecido como garantia em execução fiscal extingue a dívida. De acordo com a nova norma, o procurador que atuar no processo deverá solicitar ao juiz a realização do leilão e o parcelamento do valor do bem a ser arrematado. Caso o valor supere a dívida fiscal, o parcelamento só será deferido quando a diferença for depositada por quem o arrematou. Dessa maneira, o contribuinte poderá levantar imediatamente essa diferença. Se o valor da arrematação for insuficiente para liquidar o débito, a execução fiscal deverá prosseguir pelo saldo remanescente. O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo. Nele, deverão constar algumas informações básicas, como a identificação do contribuinte executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado do leilão e da carta de arrematação. Cada prestação será acrescida de juros Selic, mais 1% ao mês.Se o arrematante deixar de pagar qualquer prestação no vencimento, o parcelamento será automaticamente rescindido. Será acrescido ao valor multa de mora de 50% e o crédito será inscrito em dívida ativa e executado. Se for o caso, o bem dado em garantia poderá ser penhorado. Para extinguir a execução fiscal é necessária a baixa nos sistemas da procuradoria-geral, que só poderá ser feita, de acordo com a nova portaria, após a expedição da carta de arrematação. Será utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação. (Valor, 7.2.14)

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Concursos  - "Português - nível médio" (469p), cujo autor é José Maria C. Torres, é mais um dos volumes da "Coleção Passe Em Concursos Públicos - Questões Comentadas", da Editora Saraiva. Desenvolvida por experientes professores e coordenada por um dos maiores especialistas em concursos e OAB, a Coleção Passe em Concursos Públicos – questões comentadas apresenta abordagem diferenciada e atualizada, atendendo de forma satisfatória às pretensões do candidato. O leitor encontrará em cada volume questões selecionadas das principais bancas examinadoras do País, divididas por temas e comentadas por especialistas. Fonte de estudo segura, objetiva e eficiente para quem precisa garantir a aprovação. Que mais informações? Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Trabalho - As empresas que não cumprirem as regras de cotas para pessoas com deficiência terão de colocar a mão no bolso. Isso porque os ministérios da Previdência Social e da Fazenda estabeleceram, desde janeiro, a Portaria Interministerial 19, que alterou os valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento. De acordo com a nova regra o valor da multa será de R$ 1.812,87 por trabalhador que deixar de ser contratado, até o limite de R$ 181.284,63, ante os R$ 1.717,38 a R$ 171.736,10 cobrados anteriormente. A intenção é estimular o empresariado ao cumprimento da normativa, especialmente as empresas com 100 ou mais empregados. (DCI, 5.2.14)

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Trabalho - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar danos morais de R$ 50 mil a um empregado de banco postal em Goianira (GO). Em apenas dois anos, a agência foi assaltada seis vezes, e os acontecimentos teriam levado o trabalhador a sofrer de síndrome de pânico e depressão por estresse pós-traumático. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância contra a ECT. No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás, a ECT se defendeu alegando que o banco postal não pode ser considerado uma instituição financeira propriamente dita, uma vez que seu objetivo não é captar recursos. Mas, segundo o TRT, a ECT, ao iniciar a prestação de serviços tipicamente bancários, passou a exercer atividade de risco, capaz de causar dano. Além disso, foi omissa na obrigação de assegurar a integridade física de seus empregados. (Valor, 7.2.14)

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Publicações 1 – Emerson Garcia é o autor de "Ministério Público - Organização, Atribuições e Regime Jurídico", obra publicada pela Editora Saraiva, em sua 4ª edição. A importância assumida pelo Ministério Público no Brasil, advogado intransigente da sociedade, defensor da ordem jurídica e zelador do regime democrático, tornou constantes as reflexões em torno do fundamento jurídico de sua existência e da relevância prática de sua atuação. Este livro une, com rara felicidade, referenciais de ordem dogmática e pragmática. É objetivo, sem deixar de ser completo. É denso, sem comprometer a clareza na exposição. A harmonização de conteúdo e didatismo se tornou possível graças à larga experiência profissional do autor, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro há quase duas décadas, e a sua sólida formação acadêmica. Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.

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Publicações 2 -  Auriney Brito escreveu "Direito Penal Informático" (188p), livro que a Editora Saraiva publicou. Não existem dúvidas quanto aos benefícios proporcionando pelas novas tecnologias da informação, principalmente a Internet. A popularização do uso de computadores, no entanto, formou um novo campo de vitimização, onde os usuários passaram a conviver com ameaças provocadas por criminosos que exploram sua vulnerabilidade. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - "A Informação na Relação Médico-Paciente" (280p), de Gilberto Bergstein, vem à lume, publicado pela Editora Saraiva. A informação na relação médico-paciente analisa a relação médico-paciente sob uma nova perspectiva: a informação como fator preponderante à autodeterminação do paciente. O dever de informar, delineado de forma tão importante (verdadeiro propulsor da liberdade do paciente em decisões que dizem respeito ao seu corpo, saúde e vida), não pode mais ser enfrentado como um elemento secundário, classificado no rol dos “deveres acessórios”. Em uma relação jurídica cada vez mais dinâmica e paradoxalmente complexa, a informação ganha contornos de obrigação principal, causa autônoma de responsabilização civil.  Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

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12 de fevereiro de 2014

Pandectas 745

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Informativo Jurídico - n. 745 – 12/16 de fevereiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Acabei a leitura há pouco: “Frankenstein ou o Prometeu Moderno” (268p), escrito por Mary Shelley, com tradução de Bruno Bambarotto e publicação da Editora Hedra. Li porque minha filha leu: leitura de escola. Nunca dei importância e, enfim, acabei por descobrir que deveria ser uma das leituras obrigatórias do curso de Direito: um livro sobre ética, um livro sobre filosofia do Direito, um livro sobre teoria geral do Direito. Quem busca uma boa leitura não deve perder essa oportunidade.
            Se posso recomendar algo, recomendo: não deixe de ler e pensar a respeito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Penal - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou nesta terça-feira uma decisão tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que beneficiou o ex-ministro José Dirceu. Em janeiro, Lewandowski determinou que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal analisasse o pedido de trabalho externo feito por Dirceu, que estava suspenso em virtude da investigação sobre se o petista teria utilizado um celular dentro do Complexo Penitenciário da Papuda.Barbosa justificou que a decisão de Lewandowski atropelou o devido processo legal porque não consultou a Procuradoria-Geral da República sobre o episódio. "A decisão que determinou o exame imediato do pedido de trabalho externo do reeducando José Dirceu de Oliveira e Silva importou um atropelamento do devido processo legal, pois deixou de ouvir, previamente, o Ministério Público Federal e o juízo das execuções penais cuja decisão foi sumariamente revogada. Considerada a inexistência de risco de perecimento do direito, não se justifica, processualmente, a concessão do pleito 'inaudita altera pars' (sem ouvir a outra parte)", diz Barbosa em seus despacho. O presidente do Supremo determinou ainda que a Vara de Execuções Penais seja informada e suspenda a análise dos benefícios a José Dirceu. Segundo a determinação judicial que Lewandowski revogou, a análise dos benefícios não seria feita enquanto durasse as investigações sobre o suposto uso do celular. (Terra, 11.2.14)

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Societário e fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso repetitivo, quais hipóteses levam o sócio ou administrador a responder pela dívida tributária de empresa. Apesar de a Corte já possuir jurisprudência sobre a discussão, o julgamento do caso será importante porque servirá de orientação aos demais tribunais do país. Além disso, recursos que discutem o mesmo assunto deixarão de ser encaminhados ao STJ. Ainda não há data para que o julgamento do recurso repetitivo ocorra. Em decisão publicada no dia 9, o ministro relator Og Fernandes afirmou que há uma "multiplicidade de recursos" sobre o redirecionamento de dívidas tributárias aos sócios das empresas. Dessa forma, submeteu o caso à análise em recurso repetitivo. Os ministros da 1ª Seção do STJ (direito público) vão analisar se o acionista ou administrador é solidário em relação ao pagamento dos débitos em qualquer hipótese, ou se é necessário que a Fazenda Nacional prove que o funcionário cometeu atos ilícitos, ou que a empresa foi fechada de forma irregular. A Corte terá que definir se, em caso de inadimplência da empresa, aplica-se apenas o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979. Pela norma, "são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Renda (IR) descontado na fonte". (Valor, 17.12.13)

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Advocacia - Um escritório de advocacia foi condenado a pagar horas extras por falta de contrato de dedicação exclusiva com uma advogada. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou provimento ao recurso do escritório e manteve sentença que o condenou a pagar à reclamante as horas extras excedentes à quarta hora diária, acrescidas do adicional de 100%. De acordo com os desembargadores, a jornada máxima do advogado empregado é estabelecida pelo caput do artigo 20 da Lei nº 8.906, de 1994: quatro horas diárias ou 20 semanais, salvo se houver acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no caso de dedicação exclusiva - prevista no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo dispõe que a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Não havendo contrato escrito entre as partes, serão devidas como extras as horas que excederem a jornada reduzida, estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906. (Valor, 6.2.13)

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Legislação  - A Editora Saraiva, líder no mercado de livros jurídicos e sempre atenta às necessidades dos profissionais e interessados neste meio, apresenta a nova edição da obra “Vade Mecum Compacto” (1752p). Legislação para consulta básica do dia a dia; traz o essencial. Pesquisa rápida, segura e prática. Textos na íntegra, atualizados e com notas remissivas, da CF, da CLT, dos Códigos e dos Estatutos; Legislação Complementar fundamental, destaques nas atualizações de 2013; tarjas divisórias e índices facilitadores de consulta. Constam ainda na obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs e do TST, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos, Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho, acompanhados de índice próprio. Atualização semanal via internet, com aviso por e-mail e SMS; emendas Constitucionais n. 75, de 15-10-2013 (PEC da Música), e n. 76, de 28-11-2013 (Voto Aberto); Lei n. 12.874, de 29-10-2013 (Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Lei n. 12.853, de 14-8-2013 (Gestão Coletiva de Direitos Autorais); Lei n. 12.852, de 5-8-2013 (Estatuto da Juventude);  Lei n. 12.850, de 2-8-2013 (Organização Criminosa); além das últimas alterações promovidas nos dispositivos da CLT e dos principais Códigos: CC, CPC, CP, CTN e CTB. Data de Fechamento: 5-12-2013. Que mais informações? Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Advocacia - O conselho pleno da OAB/PR estabeleceu piso ético de remuneração para advogados em início de carreira no valor de R$ 2.800. O objetivo é evitar a exploração do advogado iniciante, estabelecendo uma remuneração digna. A remuneração envolve a parte variável recebida pelo advogado. O  valor foi estabelecido a partir da comparação com os pisos definidos por outras seccionais. Os R$ 2.800 correspondem à média de SP, RJ e RS. Este valor será incluído na tabela de honorários advocatícios da OAB/PR, que dará continuidade à discussão, colocando em pauta o debate sobre o piso ético do advogado público. (OAB/PR, 11.2.14)

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.933, de 26.12.2013. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12933.htm)

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Internacional - A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa. (STJ, 23.12.13)

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Trabalho e Societário - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a uma ação ajuizada por um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante, que apesar de ter se desligado da companhia há mais de 25 anos, foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa. Ao recorrer de uma decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empresário, um economista, argumentou que deixou de ser sócio do restaurante em 1989 e não exerceu cargo de gestão na empresa. Ele também questionou o fato de ter sido notificado da dívida apenas na fase de execução do processo. O TRT, porém, entendeu que o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação e determinou o pagamento da dívida. O trabalhador que propôs a ação prestou serviços para o Buffalo Grill entre agosto de 1985 e fevereiro de 1989. Já o ex-sócio saiu da empresa em novembro de 1989. O TRT considerou que o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento. O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, salientou que a realização ou não de atos de gestão é irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista. (Valor, 28.2.14)

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Filosofia -  “O Ponto Cego do Direito: the brazilian lessons” (184p), em sua terceira edição, é obra de Rui Cunha Martins, professor da Universidade de Coimbra, tendo sido publicada pela Editora Atlas. O leitor deste livro é confrontado com uma despistagem clínica feita sobre uma série de conceitos: prova, evidência, convicção, crença, adesão, expectativa, decisão, verdade, processo. E reforma – reforma processual. Todo este material é tratado ao nível do respectivo código genético, das correspondentes propriedades, das potenciais zonas de contágio. E, sobretudo, ao nível da sua requisição funcional pelos sistemas jurídicos contemporâneos. Defende-se o seguinte: todo o mecanismo probatório envolve o enfrentamento entre uma maquinaria processual das convicções, que o move pelo interior, e uma maquinaria processual das expectativas, que o afeta desde o exterior do direito. Os “pontos cegos” contam. Eis uma problemática situada nas fronteiras da juridicidade; qualquer veleidade apolítica ou pretensão de neutralidade está negada; tratasse de demarcar e de decidir onde e com que critérios demarcar. Uma exigência que justifica a convocatória de novos materiais: mudança, democracia, constituição, dirigismo, periferia, contexto e limite. O Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) dará respostas sobre os livros do catálogo da Editora Atlas.

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Sucessões - Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras. Três meses antes de morrer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, para sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJ-RJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.  (Valor, 17.01.14)

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Tributário - Com um placar apertado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide ICMS sobre o transporte rodoviário de passageiros. A decisão foi tomada após a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Foram seis votos a favor da tributação e quatro contra. O julgamento, que começou em 2006, foi retomado ontem com o voto do presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa. O magistrado entendeu que não seria possível estender o benefício concedido ao transporte aéreo de passageiros, como requeria a CNT. A confederação se baseou em um julgamento do próprio Supremo para defender a impossibilidade de cobrança do imposto. Em 2001, o STF analisou uma Adin proposta pelo Procurador-Geral da República e entendeu que não incide o ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros nacional e internacional. À época, a maioria dos ministros considerou que a Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, não é suficiente para permitir a cobrança de ICMS, pois o texto da norma não cita o setor aéreo. A maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ter previsto regras específicas às companhias aéreas, pela peculiaridade do transporte de cargas e passageiros nesse setor. O entendimento no processo analisado ontem, entretanto, foi distinto. Barbosa considerou que não há omissão da Lei Kandir nesse caso, e que é possível traçar um paralelo entre o embarque e desembarque de passageiros e o conceito de estabelecimento de origem e de destino. Desta forma, a tributação seria devida. O ministro destacou ainda que a incidência do imposto estaria prevista na própria Constituição Federal. O artigo 155 determina que caberia aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal". (Valor, 6.2.13)

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Publicações 1 – A Editora Saraiva está lançando o livro de Andreia Cristina Bagatin: "Captura das Agências Reguladoras Independentes" (280p). Ao tratar da captura das entidades reguladoras, não se está a tratar propriamente de corrupção pura e simples. A ideia é bem mais sofisticada. Ser capturado antes significa não constatar e nem se dar conta da efetiva subordinação da agência a interesses alheios àquele interesse público primário que a ela é cometido. Ser capturado implica imaginar que se está regulando determinado mercado em favor dos consumidores e usuários quando, a rigor, o principal beneficiário é o próprio regulado. A regulação a impor maiores custos à própria economia - e a vangloriar os agentes regulados. Por meio da captura, a norma regulatória - que, em tese, se prestaria a alterar a conduta dos agentes econômicos submetidos à agência - acaba por se tornar um produto, eis que manufaturada pelos regulados em seu próprio favor.

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Publicações 2 - Flavio José Roman encontrou acolhida na Editora Saraiva para a publicação de seu livro: "Discricionariedade Técnica na Regulação Econômica" (297p). Uma das características principais da atividade administrativa contemporânea é a correlação de suas normas com diversos ramos do saber. Por este motivo, cada vez mais a literatura jurídica se mostra interessada no tema das valorações e apreciações técnicas advindas de áreas não jurídicas. Nesse contexto, em “Discricionariedade técnica na regulação econômica”, fruto de sua tese de doutorado, Flávio José Roman, esclarece que a discricionariedade técnica refere-se a essa necessidade de a Administração recorrer a outras ciências para determinar o campo semântico de um conceito legal indeterminado. Assim, a partir de uma pesquisa criteriosamente séria e de um texto claro e bem escrito, a proposta de “Discricionariedade técnica na regulação econômica” é convidar o leitor a refletir sobre as características das normas que atribuem prerrogativas à Administração Pública para regular a ordem econômica e analisar em que medida a utilização de termos técnico-científicos é capaz de atribuir competência discricionária ao ente administrativo. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - "Direito Penal de Trânsito" (472p) foi o livro que Leonardo Schmitt de Bem apresentou para a Editora Saraiva e foi por ela publicado, já estando em sua segunda edição."O Código de Trânsito Brasileiro surgiu com a necessidade de realinhamento das coordenadas simbólicas em que o Direito Penal brasileiro é aplicado. É necessário olhar o novo com os olhos do novo. Contudo, apesar desta diretriz, o deserto teórico no estilo "dispõe a lei", ainda prevalece no campo da jurisprudência, justamente porque os aplicadores muito pouco ouviram falar das recentes alterações no plano da dogmática, ainda mais de uma dogmática crítica que suplanta a visão do tipo penal. Em sociedades complexas em que o tipo penal deve ser avaliado em face do desvalor tanto da ação quanto do resultado, na linha da Teoria da Imputação Objetiva de Roxin, invocar uma discussão deste quilate não encontra respaldo. Os atores jurídicos, de regra, não ouviram falar disto, e pó isso, a possibilidade de aplicação democrática resta prejudicada. É o caso dos delitos de trânsito!" Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

6 de fevereiro de 2014

Pandectas 744

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Informativo Jurídico - n. 744 – 08/14 de fevereiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            O provedor Terra noticiou que os clubes da série A teriam firmado um pacto para "ignorar decisões da justiça comum". Eu li a notícia e pensei com meus botões: “uai! E a Constituição da República?”
            Em minha condição de professor de Direito, declarações – e pactos – como este, assustam e muito. Sou antiquado, eu sei, mas acredito no Estado Democrático de Direito que, a meu ver, não deveria ser excepcionada sequer quando se trata de um setor de milhões de reais que mexe com a paixão de milhões de seres humanos. Do contrário, assim como os dirigentes podem deconhecer a Constituição e a legislação, torcedores também podem fazê-lo e espancar jogadores e – por que não? – espancarem dirigentes de clubes e da CBF.
            Na minha visão tosca, fosca e limitada, esse pacto seria elemento suficiente para que houvesse intervenção judiciária na Confederação Brasileira de Futebol. Afinal, os associados dessa instituição têm o poder de criar manifestações variegadas, incluindo quebra-quebras, assassinatos, espancamentos etc. Não é possível que haja tantas repercussões sociais sem um controle do Estado, incluindo Ministério Público e Judiciário.
            Mas isso, é claro, é apenas a opinião rabugenta e desatualizada de um professor de Direito mequetrefe que não está preparado para os avanços da sociedade contemporânea. Aliás, o mesmo professor que acha que, do jeito que estamos indo, a coisa vai acabar mal, muito mal.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Propriedade intelectual - Uma propaganda produzida, em 2010, pela Cervejaria Petrópolis, dona das marcas Itaipava e Crystal, rendeu recentemente uma condenação judicial à companhia. A empresa deverá indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por reproduzir o formato de seu símbolo em uma peça publicitária veiculada durante a Copa do Mundo de 2010. A campanha foi criada para promover a cerveja Crystal. O anúncio continha uma figura que, apesar de não reproduzir o nome ou as cores da CBF, tinha formato similar ao do escudo da organização. A peça publicitária ainda exibia as cinco estrelas presentes no símbolo da confederação, que representam a quantidade de vezes que o Brasil foi campeão do mundo.  (Valor, 5.12.13)

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.921, de 26.12.2013. Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12921.htm)

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Concursal - A Justiça tem considerado válidos os planos de recuperação judicial que preveem benefícios aos credores que auxiliarem na reabilitação das empresas. As vantagens aos "credores estratégicos" ou "credores parceiros", como são denominados nos planos, são concedidas nos casos de continuidade no fornecimento de mercadorias, concessão de novas linhas de crédito ou compra de debêntures da empresa em recuperação. Apesar de serem comuns nas recuperações, as subdivisões de credores não estão previstas expressamente na Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005). A adoção já levou bancos a recorrer ao Judiciário, alegando que essa divisão fere a isonomia entre os credores. Os processos começaram a chegar recentemente aos Tribunais de Justiça (TJs) que, em diversos casos, já reconheceram que os benefícios dados a credores estratégicos auxiliam na preservação da companhia em recuperação. (Valor, 19.12.13)

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Concursos – A coleção "Carreiras Específicas", da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Analista do Trt - Questões Comentadas - Estratégias de Estudo" (820p), coordenada por Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione. Elaborados por especialistas, os volumes da Coleção Carreiras Especificas apresentam as matérias divididas em temas e subtemas, com gabaritos e comentários em todos os capítulos. Para cada questão há ainda uma informação extra, chamando a atenção do candidato para aspetos relevantes sobre o tema.Ao final dos capítulos, tópicos que farão a diferença na preparação: Raio X, Importante saber, Súmulas, legislação Bibliografia recomendadas. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros da 3ª Turma observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade. No caso, a empresa Empi - Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio. Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens. Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis. Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles. (Valor, 20.1.14)

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Direitos autorais - Rádio comunitária deve pagar direitos autorais. Os direitos autorias provenientes de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra decisão favorável a uma rádio comunitária. (REsp 1390985, STJ 12/12/2013)

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Contabilidade - A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a atividade-fim dos condomínios residenciais não está sujeita à fiscalização dos conselhos de contabilidade. Os desembargadores analisaram recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI) contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no órgão. Na apelação, o CRC sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios residenciais no conselho, tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. "A jurisprudência, já vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo conselho de contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses condomínios não está sujeita à fiscalização do conselho", esclareceu o magistrado, acrescentando que "a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos conselhos de contabilidade apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que tenham como atividade-fim a contabilidade, o que não é o caso dos autos". (Valor, 17.01.13)

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Filosofia - "A Hora dos Cadáveres Adiados: corrupção, expectativa e processo penal" (137p) foi escrito por Rui Cunha Martins, professor da Universidade de Coimbra, e publicado pela Editora Atlas. O importante é o processo. A batalha pelo devido processo legal é mais importante do que o combate à corrupção; e o destino das “sociedades do contraditório” depende desta opção. É este o argumento subjacente ao presente trabalho. Um argumento impopular, importa reconhecer. Capaz de defraudar expectativas. Ora, esse é exatamente o ponto. Na procissão dos cadáveres adiados em que se tornou hoje o Estado de Direito e em que, depois de várias vezes declarados mortos, o capitalismo e o fascismo exibem a expressão normalizada a que os obriga a sua reconversão em senso comum, o que pode querer dizer expectativas sociais e normativas? E se a eleição do combate à corrupção como desígnio prioritário da praça pública e bandeira de um sentimento de rebelião contra o sistema político-jurídico, econômico e comunicacional correspondesse afi nal a fazer o jogo do que supostamente se pretende contestar? Falta, como está bom de ver, repensar a eficácia dos tradicionais mecanismos da mudança e da oposição – diferença, repetição e negação; transição, ruptura e revolução; ato e evento. Falta – é a hipótese deste livro – fazer da própria processualidade uma categoria de oposição. O Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) dará respostas sobre os livros do catálogo da Editora Atlas.

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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que quem deve provar se o air bag funcionou ou não em um acidente de trânsito é o fabricante do veículo, e não o motorista. Por maioria de votos, os ministros deram provimento a recurso de uma consumidora contra a Renault do Brasil, garantindo à vítima do acidente indenização por danos materiais e morais. O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia. Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. "Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto", disse Salomão. Em relação à perícia realizada após o conserto do carro, o ministro entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. (Valor, 15.1.14)

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Concorrência - Investigado em diferentes países da Europa por condutas anticompetitivas, o Google, gigante da internet, também está na mira do órgão antitruste brasileiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), desde outubro de 2013. A otimização dos serviços para investigar condutas de empresas que utilizam sua posição dominante para prejudicar a concorrência terá um espaço importante no órgão em 2014, segundo o presidente do Cade, Vinícius Carvalho. Os esforços que foram voltados, em 2013, para combater cartéis deverá ser o mesmo para investigar condutas unilaterais, como as supostas práticas anticompetitivas do Google no mercado brasileiro de buscas on-line. Embora conteste que exista um mercado de "sites de comparação de preços", o Google diz que não há dúvidas de que a E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. - uma das empresas denunciantes - continua a prosperar e não conseguiu demonstrar que o Google prejudicou ou poderia prejudicar a concorrência. A E-Commerce é dententora dos sites Buscapé e Bondfaro. Em sua defesa, o Google declara ainda que o sites de comparação de preços da E-Commerce têm mantido suas posições de líderes no mercado recebendo aproximadamente metade de todas as visitas a sites de comparação de preços no Brasil. Investigações desse âmbito, em geral, não tem prazo para serem concluídas, todavia não se sabe ainda quanto essas apurações terão seu tempo reduzido com a otimização prevista pela nova lei do órgão antitruste. Contudo, as condutas investigadas, caso comprovadas, dificultam a entrada e o desenvolvimento de concorrentes no mercado brasileiro de buscas on-line, além de incrementar o já elevado poder de mercado do Google nesse segmento - próximo a 99% segundo algumas análises. (DCI, 14.1.13)

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Publicações 1 – "Nova Teoria do Estado: Estado, República, Constituição" (553p) foi escrito por Paulo Ferreira da Cunha e publicado pela Editora Malheiros. No prefácio desta obra, o Professor Paulo Bonavides, Catedrático Emérito da Universidade Federal do Ceará, assim se manifesta: Esta obra ´´ não significa apenas mais uma obra do genero na literatura jurídica dos países de lingua portuguesa (...) ao ganhar mais dimensão, mais amplitude, a Teoria do estado, dantes cultivada por autores nem sempre afeiçoados à doutrina do contrato social, e depois de ingressar num periodo ideológico de estagnação e decadência, e perder força, peso e prestígio, busca doravante se refazer por via de correntes doutrinárias mais convizinhas do Estado Social.No prefácio desta obra, o Professor Paulo Bonavides, Catedrático Emérito da Universidade Federal do Ceará, assim se manifesta: Esta obra ´´ não significa apenas mais uma obra do genero na literatura jurídica dos países de lingua portuguesa (...) ao ganhar mais dimensão, mais amplitude, a Teoria do estado, dantes cultivada por autores nem sempre afeiçoados à doutrina do contrato social, e depois de ingressar num periodo ideológico de estagnação e decadência, e perder força, peso e prestígio, busca doravante se refazer por via de correntes doutrinárias mais convizinhas do Estado Social.

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Publicações 2 - Gauthama Fornaciari é o autor de "Gestão fraudulenta e temerária - um estudo jurisprudencial" (400p), obra publicada pela Editora Saraiva. A obra visa produzir conhecimento sobre como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido sobre dois dos principais crimes afetos à administração das instituições financeiras: gestão fraudulenta e gestão temerária. Trata-se de delitos criticados pela doutrina em razão das falhas de definição dos tipos, desde a edição da Lei 7.492, em 1986. Diante disso, adota-se a metodologia para se responder a dois problemas: Quais os critérios adotados pelo Tribunal para a configuração dos crimes? As decisões aproximam-se de algum paradigma de direito penal? A obra se destaca pelo rigor e inovação na metodologia de pesquisa, uma vez que tradicionalmente o direito parte da literatura jurídica para construir doutrina, enquanto aqui o autor parte da coleta de jurisprudência especializada para traçar o comportamento da jurisdição. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - A Editora Saraiva está lançando o livro de Paulo Antonio Fernandes Campilongo: "Processo penal e processo administrativo tributário - Correlação entre fato e decisão" (240p). Fruto de sua tese de doutorado, o autor procura confrontar o processo penal e o processo administrativo tributário, a fim de verificar a possibilidade de importação de princípios de um ramo do direito a outro. O problema ganha feições concretas em normas jurídicas que prescrevem penas privativas de liberdade e também a constituição de crédito de natureza tributária. O autor se vale de diferentes teorias da linguagem para mostrar a comunicação existente entre os sistemas de direito e a impossibilidade de importação de princípios sem prévia formatação dos fatos em cada modalidade processual. A tese oferece base teórica para distinguir o fato jurídico penal e o fato jurídico tributário. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

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30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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