14 de julho de 2016

Pandectas 832

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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 833 – 16 a 31 de julho de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
Estou em dúvida.
Deve haver algo errado no noticiário, não é mesmo? Alguns rotativos dizem que Nestor Cerveró teria desviado US$ 40 milhões da Petrobrás. Agora, noticia-se que o acordo com a Justiça Federal prevê a devolução de R$ 18 milhões. Se cruzarmos os dados, há uma diferença significativa que asseguraria uma vida tranquila e tornaria o ano e meio na cadeia um pequeno detalhe. Onde é que o noticiário falhou?
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - Decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a nulidade do registro da marca “Megamass” no Brasil, feito pela empresa Nutrilatina no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). A empresa nacional recorreu ao STJ para manter a marca. Decisão de segunda instância já havia declarado a nulidade do registro, já que “Megamass” é uma marca conhecida internacionalmente e utilizada por uma multinacional, apenas com a diferença de ser denominada “Mega Mass”. Para o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de Noronha, o recurso não pode ser aceito. Segundo Noronha, além da notoriedade da marca “Mega Mass”, nota-se que os produtos fabricados pelas empresas são destinados ao mesmo público e elas atuam no mesmo setor; no caso, o produto é um suplemento alimentar destinado a promover o ganho de massa muscular. Segundo o ministro, as alegações da empresa nacional de que a marca estrangeira não é conhecida no Brasil não procedem. O relator sublinhou que o público a que o suplemento alimentar se destina é especializado, podendo ter conhecimento do produto independentemente da representação comercial ou registro específico efetuado no Brasil. Noronha lembrou que as marcas mundialmente notórias são protegidas no Brasil, mesmo sem registro específico no País. “As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas no País, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade”. Para os ministros, o fato de a marca brasileira pleitear e obter o registro em uma categoria diferente da marca estrangeira não é uma brecha a validar o pedido. Segundo os magistrados, para a proteção de marcas, basta comprovar a similaridade do produto em questão. ( REsp 1447352, STJ, 4.7.16)

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Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a pagar os honorários advocatícios de processo que discutiu o registro de marca. O caso envolveu a disputa entre a chinesa ATC Equipamentos Industriais Ltda., nome de fantasia Airtac, e a Puma do Brasil Ltda. (fabrica ferramentas), detentora do registro da marca Airtac no Brasil. A defesa da empresa chinesa alegou usar o nome Airtac há anos, em transações comerciais em diversos países, mas que, no Brasil, não havia pedido o registro da marca. O pedido da ATC Equipamentos de declaração de nulidade do certificado de registro da marca Airtac à empresa Puma do Brasil foi aceito pelo juiz de primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Inconformado, o INPI recorreu ao STJ para anular a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O instituto alegou que sua conduta foi “legal, lícita e correta”, uma vez que a ATC Equipamentos não se opôs à concessão do registro na fase administrativa do procedimento e não pleiteou administrativamente a nulidade da concessão. Ademais, sustenta que sua posição na lide não é de sujeito passivo, mas de interveniente assistente, pois busca apenas assegurar a regularidade do procedimento registral. No STJ, o caso foi analisado pela Terceira Turma, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, o INPI cumpriu, na hipótese em análise, estritamente sua função pública. “Assim, muito embora a conclusão da presente demanda repercuta sobre a atuação do INPI, que deverá dar o cumprimento ao julgado, entendo por ser incabível sua condenação sucumbencial”, afirmou o relator. Isso porque a atuação do INPI, no caso, é lateral, pois “limitada à defesa do interesse coletivo da higidez do cadastro e da regularidade formal da concessão do registro”. (REsp 1378699, STJ, 30.6.16)


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Hipoteca - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora. O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido de executar o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de família, protegido pela impenhorabilidade. Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte devedora não são juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de impenhorabilidade, mas define que a proteção prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família. Na situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um contrato de compra e venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência, os vendedores ingressaram na Justiça para cobrar a dívida. Noronha explicou que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um momento posterior. Vencido o argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que não quitaram o contrato assinado. Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e, por consequência, interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida. Entretanto, Noronha destacou que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou o contrato, já que a ausência do registro impede efeitos irrestritos. “Se a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou. (REsp 1455554; STJ, 5.7.16)

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Concursal - Produtores rurais têm obtido no Judiciário decisões que os autoriza a entrar em recuperação judicial, mesmo sem terem os dois anos exigidos de inscrição em junta comercial – como empresário individual. O entendimento dos magistrados é o de que basta a comprovação da atividade pelo período mínimo estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). No pedido, a defesa do casal afirma que, embora não haja previsão expressa para a recuperação judicial de produtor rural, o entendimento que prevalece nos tribunais é o de que seria apenas preciso estar "devidamente registrado na junta comercial", não importando o tempo da inscrição. Nesse sentido, citam decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para os desembargadores, a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido "deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de ser exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal". (Valor, 7.7.16)

Mais sobre Recuperação Judicial em http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-falencia-e-recuperac-o-de-empresas-vol-4

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Judiciário e Legislativo - Os juízes do trabalho não conseguiram cancelar parte da Lei Orçamentária Anual deste ano (Lei nº 13.255) no Supremo Tribunal Federal (STF. A norma promoveu cortes nos recursos destinados à Justiça do Trabalho - 30% do valor previsto inicialmente para custeio e 90% do indicado para investimentos. A maioria dos ministros não aceitou a ação direta de constitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A entidade alegou ser inconstitucional a lei aprovada por afronta ao princípio da divisão funcional do poder. Para a associação, a norma teria conferido "tratamento político-legislativo escancaradamente discriminatório à Justiça do Trabalho, como forma de 'enquadrá-la' e de adverti-la acerca dos supostos 'excessos' de seus julgados em detrimento do patronato brasileiro". Segundo a entidade, houve desvio de finalidade na atividade legislativa. A Anamatra tomou como base o parecer do deputado Ricardo Barros (PP-PR), relator na Comissão Mista de Orçamento para 2016, no qual justifica a necessidade de cortes - sugeridos inicialmente que fossem de 50% para as verbas de custeio - em razão da forma de atuação da Justiça do Trabalho. No documento, o parlamentar defende que "as regras atuais estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador". O deputado afirma ainda que a situação "é danosa às empresas e ao nosso desenvolvimento econômico". Ainda justifica o relator que "nesse sentido, estamos propondo o cancelamento de despesas de maneira substancial, como forma de estimular uma reflexão sobre a necessidade e urgência de tais mudanças" A Justiça do Trabalho foi a esfera que sofreu os maiores cortes orçamentários. Nas Justiças Federal, Eleitoral, Militar e nos tribunais superiores - Supremo e Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, as reduções foram de até 20% em relação a 2015. Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu, porém, que o Legislativo tem legitimidade, assegurada pela Constituição, para realizar cortes nos orçamentos propostos pelo Judiciário, o que não daria para dizer que houve violação na separação dos poderes. Já com relação às manifestações do deputado Ricardo Barros (PP-PR), Fux afirmou que embora a fundamentação "seja manifestamente enviesada, no meu modo de ver, não vincula o parlamento federal". Para o ministro, não daria para afirmar que os demais parlamentares votaram a favor do corte por essas razões. Fux ainda acrescentou que não estaria caracterizado o desvio de finalidade alegado pela Anamatra e entendeu que não haveria discriminação, uma vez que todo o Judiciário e órgãos do poder público sofreram cortes orçamentários. A maioria dos ministros, apesar de constrangidos, justificaram que não poderiam votar de forma diferente em consequência da separação dos poderes. Para Luís Roberto Barroso, a queixa apresentada é claramente fundada em um tratamento discriminatório com a Justiça do Trabalho. Porém, seria uma queixa política, que não poderia ser analisada na esfera judicial. Votaram de forma divergente os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Celso de Melo afirmou que "esses cortes drásticos e desarrazoados podem sim inviabilizar o próprio funcionamento da Justiça do Trabalho", o que poderia suprimir direitos básicos e fundamentais dos trabalhadores. O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o STF tem outras decisões que corrigem distorções no orçamento da União e que atentam contra princípios constitucionais. "O Legislativo não pode afrontar a autonomia do Judiciário e sobretudo com motivação absolutamente inidônea", disse. " Como reagiríamos se sofrêssemos um corte no Supremo por parte do Congresso Nacional com justificativa de inconformismo com as decisões em matéria constitucional?" (Valor, 30.6.16)

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Família - os Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto. O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade. Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante. No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele. O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade. “Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro. O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas. Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário. O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido. Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação. (STJ, 7.7.16)

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Doação - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo e não numerusclausus. Para o relator do recurso, ministro Villas BôasCueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil. O relator lembrou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula nº 7/STJ. “A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas BôasCueva. No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa dele. Após a formalização do ato, as partes passaram a viver na mesma residência. Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”. (REsp 1593857, STJ, 27.6.16)

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Leis - Foi editada a Lei 13.300, de 23.6.2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13300.htm)

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”. Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. (STJ, 1.7.16)

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Auditoria e responsabilidade civil - Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento realizado por funcionário da empresa auditada, durante o contrato de prestação de serviço, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou a empresa Tufani, Reis e Soares Auditores Independentes para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte. Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um deficit de R$ 190 mil. A direção do Masp realizou uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu. Após detectar a fraude, o Masp enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado. A disputa foi parar na Justiça. No voto, o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, especializada em direito privado, sublinhou que a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade. Segundo o ministro, a auditoria consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possam evitar situações que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificações regulares nos controles internos específicos de cada organização. “Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria”, disse o relator. Para o ministro, não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. “A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-how do seu próprio empreendimento”, afirmou o ministro, ao manter a decisão do TJSP. (REsp 1281360, STJ, 27.6.16)

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Penhora e bens residenciais - Os bens existentes na residência de um empresário de Santa Catarina poderão vir a ser penhorados para pagamento de dívida fiscal caso não existam outros itens para penhora. A decisão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. A 3ª Turma confirmou liminar proferida em abril pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva em favor da Fazenda Nacional, que determinou a expedição de mandado autorizando a descrição de bens na residência do executado. "Merece acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas", decidiu Quadros da Silva. O desembargador frisou, entretanto, que a ordem judicial garante apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora ainda se avaliada pela vara federal responsável pela execução. Podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos na rotina familiar. (Valor, 24.6.16)

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Leis - Foi editada a Lei 13.297, de 16.6.2016. Altera o art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13297.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.298, de 20.6.2016. Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13298.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.299, de 21.6.2016. Altera a Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei no 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13299.htm)

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Administrativo e eleitoral - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ressarcimento à União contra ex-prefeito de São José da Laje (AL), devido aos valores gastos para a realização de eleições suplementares após o cancelamento de seu registro de candidatura. A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado. (REsp 1596589, STJ, 29.6.16)

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Direitos autorais - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas. O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas. “Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto. (REsp 1575225, STJ, 1.7.16)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou dois editais de intimação abrindo prazo de 15 dias para os interessados em prestar informações ou requerer admissão no feito na condição de amicicuriae em dois processos que tramitam sob o rito dos recursos repetitivos. As manifestações devem ser encaminhadas por meio de petição. O primeiro processo, da relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos, trata da aplicação ou não à TAP Manutenção e Engenharia Brasil da responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma filial da Varig, adquirida em 2006 no curso do processo de recuperação judicial. O segundo, que tem como relator o ministro José Roberto Freire Pimenta, discute a questão dos honorários advocatícios em reclamações trabalhistas com Justiça gratuita. (Valor, 8.7.16)

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Súmulas - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas - com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina. A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165. A Súmula 577 trata do tempo de serviço rural. De acordo com o enunciado, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633). Já a Súmula 578 determina que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662). (STJ, 24.6.16)

1 de julho de 2016

Pandectas 831

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Informativo Jurídico - n. 831 – 01 a 15 de julho de 2016
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Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Tenho a felicidade de poder importuná-los. Peço desculpa pelo importuno, mas verão que a situação justifica: há poucos dias, anunciei a nova edição do volume 2 da Coleção Direito Empresarial Brasileiro e, mesmo, uma promoção de desconto para o lançamento. Agora, sou surpreendido pela publicação da oitava edição de Falência e Recuperação Judicial, volume 4 da coleção. E, mais uma vez, com um desconto para compra dos livros da coleção. Esse desconto se dará no carrinho de compras, colocando a senha (“cupom”): mamede.
            Veja mais em http://goo.gl/xelSH8

Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Arbitragem - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser necessária a assinatura das partes para que uma cláusula arbitral tenha validade. O entendimento - na análise de um recurso que dividiu os ministros da 3ª Turma - é que basta a comprovação do consentimento de ambos os lados em resolver os conflitos de forma extrajudicial. No caso, os ministros analisaram se cartas trocadas entre as partes serviam como prova de que havia a concordância. O processo em análise ainda tinha como agravante o fato de as negociações terem ocorrido em 1995, um ano antes da Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307, modificada pela Lei nº 13.129, de 2015). O conflito envolve a compra de ações de uma companhia de navegação do Rio de Janeiro. Sócios haviam firmado um compromisso de compra e venda, mas sem a definição dos valores. Nas correspondências trocadas, sugeriam que eventual divergência deveria ser resolvida por avaliadores, um nomeado por cada parte. Não havendo consenso, estes, em conjunto, indicariam um terceiro, cuja decisão seria final, definitiva e acatada por ambos. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Belizze entendeu ser o acordo "inequívoca cláusula compromissória". Belizze usou como base para a decisão o artigo 4º da Lei de Arbitragem. No dispositivo consta que a cláusula compromissória pode estar em documento apartado do contrato. Os requisitos são estar estabelecida por escrito e ter a concordância das partes. "Se assim ajustaram as partes em delegar a solução de específica controvérsia a um terceiro, cuja decisão seria final, definitiva e por elas acatadas, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa tarefa", afirmou o relator em seu voto. "Sobre o termo 'avaliador' utilizado pelas contratantes, este deve, sim, ser compreendido como 'árbitro.'" Sócios da companhia que entendiam pela instauração do procedimento de arbitragem - e que venceram a disputa no STJ - haviam perdido na primeira e na segunda instância do Rio de Janeiro. E no tribunal superior, o julgamento foi apertado: dois ministros acompanharam o relator Marco Aurélio Belizze e os outros dois divergiram. (Valor, 22.6.16)

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Ministério Público -  Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP), no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da Polícia Federal. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime. O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período. A Polícia Federal (PF) se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”.O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”. Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal. Assim, para o ministro, o pedido do Ministério Público voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial. “Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria. (REsp 1439193, STJ, 17.6.16)

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Administrativo e responsabilidade civil - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) terá que pagar indenização por danos materiais para uma transportadora catarinense que teve a carga danificada em acidente ocorrido na BR-226 devido às más condições da rodovia. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do órgão. O acidente aconteceu em maio de 2013. O caminhão trafegava no Km 404, no município de Grajaú (MA), quando ao tentar desviar de um buraco na pista tombou, perdendo a carga de arroz, que foi saqueada por moradores locais. A Data Mecânica ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) contra o Dnit alegando que as péssimas condições da estrada teriam ocasionado o acidente e pedindo indenização por danos materiais. A ação foi julgada procedente, condenando o órgão ao pagamento de R$ 72.775,00. O Dnit recorreu atribuindo a culpa pelo acidente ao motorista, que estaria dirigindo sem cautela. O órgão alegou também que os recibos levados aos autos pela empresa não discriminam o quanto foi gasto na manutenção do veiculo, mas apenas o que foi perdido em carga. Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, “é comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente”. Segundo o desembargador, ficou configurada a responsabilidade do réu sobre a perda da carga, devendo ressarcir a autora. Quanto aos danos no caminhão, o magistrado ressaltou que “cabe à parte autora demonstrar documentalmente o valor do dano material sofrido pelo conserto do veículo, bem como os lucros cessantes, não bastando para isso orçamentos sem data ou de oito meses após o acidente”, concluiu. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5007550-40.2014.4.04.7204, TRF-4, 16.6.16)

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Consumidor infantil - A Cola Brasil, a Ambev e a PepsiCo Brasil deixarão de vender refrigerantes às escolas com alunos de até 12 anos ou que tenha a maioria dos alunos nessa faixa de idade. As fabricantes se comprometeram a comercializar nesses locais apenas água mineral, suco com 100% de fruta, água de coco e bebidas lácteas que atendam a critérios nutricionais específicos, mantendo o foco na hidratação e na nutrição. Para o ajuste de portfólio, as empresas levaram em conta que nessa faixa etária as crianças não têm maturidade suficiente para tomar decisões de consumo e que, por isso, as fabricantes devem auxiliar a moldar um ambiente que facilite escolhas adequadas. (Terra, 22.6.16)

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Consumidor e automóveis - Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que obrigou a BMW e revendedora de veículos a indenizar cliente que comprou carro com defeito na pintura e funilaria. Após adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos feitos, o cliente ajuizou ação para receber os valores pagos, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor equivalente à desvalorização do veículo, que apresentava variações na pintura. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, incluiu a BMW na condenação e disse que o consumidor tinha direito à restituição integral dos valores pagos, além de reparação moral pelos transtornos enfrentados após a compra do veículo. Para o ministro relator dos recursos, Villas BôasCueva, tanto a fabricante de veículos quanto a concessionária não têm razão em seus argumentos, já que a decisão do TJSP foi embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Villas BôasCueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”. (REsp 1591217, STJ, 20.6.16)

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Consumidor e cinema - Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. Por maioria, os ministros da 3ª Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem. O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior. Em seu voto, o relator, ministro Villas BôasCueva, destacou que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor. "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (artigo 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento", argumentou o magistrado. (Valor, 17.6.16)

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Ética e imagem - A União terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um agente da Polícia Federal (PF) que teve um vídeo seu, no qual sofre um acidente de trânsito, exibido nos cursos de formação da Academia Nacional da PF. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que o ocorrido expôs o autor a vexame e estresse desnecessário. Em abril de 2010, o agente envolveu-se em um acidente de trânsito com seu veículo particular em Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, apresentava sinais de embriaguez e chegou a receber voz de prisão dos policiais militares que atenderam a ocorrência por suposto desacato. O incidente foi gravado por uma equipe de TV, que divulgou as imagens em rede nacional. O vídeo também foi publicado no Youtube. O autor narrou que, após o episódio, a professora da disciplina de Ética do curso de formação da Polícia Federal passou a utilizar o material em suas aulas, vindo a desferir comentários ofensivos sobre o caso. (Valor, 16.6.16)

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Judiciário - O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta semana resolução que disciplina o teletrabalho (home office) de servidores do Poder Judiciário. A proposta foi apresentada em abril pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, mas o julgamento em Plenário foi interrompido em virtude de pedidos de vista. O texto do ato normativo foi construído a partir da compilação, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, das 185 sugestões recebidas em consulta pública. A consulta foi aberta em agosto do ano passado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para ampliar o debate sobre a criação de regras para uma prática já adotada por alguns tribunais do país. (Valor, 17.6.16)

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Leis - foi editada a Lei 13.288, de 16.5.2016. Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13288.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.289, de 20.5.2016. Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13289.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.290, de 23.5.2016. Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13290.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.292, de 31.5.2016. Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13292.htm)

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Leis - Foi editada a 13.294, de 6.6.2016. Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13294.htm)

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Tributário - A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do Imposto de Importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de cem dólares quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente. Conforme o acórdão, a Portaria nº 156, de 1999, do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96, de 1999, da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física. Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, "o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais". A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior cem dólares, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto. (VAlor, 20.6.16)

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Penal - Além de proteger a sociedade contra o crime e prevenir a reincidência, o sistema de justiça criminal objetiva a reabilitação e a reintegração social dos presos, devendo assegurar que, no retorno à liberdade, “sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis”. Com base nesse princípio extraído das chamadas Regras de Mandela, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu o livramento condicional em favor de um homem que havia sido devolvido à prisão, em regime fechado, depois de passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz. As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos foram adotadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1955 e atualizadas no ano passado, em reunião na África do Sul (daí o nome Regras de Mandela para a nova versão do documento). O réu, reincidente, foi condenado a 18 anos por roubos cometidos com violência. Depois de cumprir as exigências objetivas previstas no artigo 83 do Código Penal, conseguiu o livramento condicional. Atendendo a recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou o benefício e determinou que o homem voltasse a ser preso. O TJSP reconheceu que a gravidade dos crimes e o tamanho da pena, por si só, não seriam impedimentos ao benefício, mas considerou que “a caminhada de todo condenado – do regime fechado à liberdade – deve ser efetuada por etapas”. Para a corte paulista, a prudência não recomenda que um preso em regime fechado passe diretamente para o aberto, menos ainda para o livramento condicional. Ao conceder liminar para suspender a decisão do TJSP, Rogerio Schietti citou a Regra 91 do documento da ONU, lembrando que a execução penal “deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura, e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito”. O ministro Schietti observou que o preso foi reconhecido como de bom comportamento e aprovado em avaliações social e psicológica. (HC 360907, STJ, 21.6.16)

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Jurisprudência Penal - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. No enunciado aprovado para a Súmula 574, ficou definido que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”. A Súmula 575 estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

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Trabalho e empréstimo consignado - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso de ex-gerente da Siemens contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato. Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos da legislação trabalhista, que limitam a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado. O relator, ministro João OresteDalazen, explicou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) restrinja as possibilidades de descontos, a Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. A decisão do TST foi unânime. (DCI, 22.6.16)