13 de março de 2016

Pandectas 823


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******* 18 anos de diálogo jurídico *********

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Informativo Jurídico - n. 823 – 16/31 de março de 2016

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

 

Editorial

            Agradeço às mensagens que recebi parabenizando-me pela publicação de “Inferno Verde”, uma pequena novela de suspense que publiquei. Agradeço, também, aos leitores que compartilharam da minha ousadia e adquiriram o livro, que só está à venda na Livraria Livro Arbitrio:


            Agora, fico aguardando críticas pois são elas que nos fazem crescer. Muito obrigado.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Holding - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG). Como a empresa é apenas uma holding e não tem empregados, a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu ser indevida a cobrança. No caso, a PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. (Valor, 1.3.16)

Saiba mais sobre Holding: http://www.grupogen.com.br/holding-familiar-suas-vantagens

 

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Concursal - O ex-controlador da Vasp, empresário Wagner Canhedo, não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da Justiça do Trabalho que determinou a imediata liberação dos valores obtidos com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia para o pagamento de trabalhadores, ainda que exista recurso pendente. As fazendas foram vendidas em 2015 por R$ 177 milhões em cinco parcelas. Cerca de R$ 36 milhões já foram depositados. A decisão do juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares, teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que deu eficácia plena para julgamento de segunda instância. "Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de seis mil trabalhadores", diz na decisão. Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro considerou que o STJ já decidiu que a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo é competente para tratar da venda dos bens de Canhedo e que o recurso deveria ser apresentado na Justiça do Trabalho. Além disso, destaca, em decisão publicada ontem, que as fazendas já foram alienadas e o pagamento parcelado autorizado. (Valor, 3.3.16)

 

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Concursal - Uma das mais tradicionais construtoras do Brasil, a Mendes Júnior entrou com pedido de recuperação judicial para renegociar uma dívida de R$ 258 milhões, a maior parte dela com fornecedores. A empresa é um dos alvos da Operação Lava-Jato e um de seus ex-executivos e proprietários já foi condenado a quase 20 anos de prisão. O pedido de recuperação Mendes Júnior Trading e Engenharia, empresa de capital fechado, foi distribuído na noite de segunda-feira à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A expectativa da companhia é que a juíza do caso, Patrícia Firmo, dê uma resposta positiva nos próximos dias. (Valor, 9.3.16)

Saiba mais sobre falência e recuperação de empresas: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-vl-4

 

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Fiscal e protesto - A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Fazenda paulista cancele protestos de dívidas de ICMS. Apesar de o Órgão Especial já ter considerado a prática constitucional, os desembargadores aceitaram o argumento de que a cobrança deveria ser feita pelo meio menos prejudicial ao contribuinte. Especialistas afirmam que a decisão, favorável a uma fabricante de produtos escolares e de escritório, abre precedente para uma nova discussão sobre o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a inclusão do nome de contribuintes em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque desta vez, ao contrário de outros julgados, não foi discutida a legalidade da prática. Relator do caso, o desembargador Ricardo Dip afirma, no acórdão, que "ainda que se reconheça a admissibilidade legal do protesto", deve-se observar o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo - que no novo CPC consta no artigo 805 - determina que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". (Valor, 8.3.16)

 

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Súmulas - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem três novas súmulas - tipo de enun-ciado que resume os entendimentos já consolidados nos julgamentos do tribunal. A primeira delas, a súmula 563, fixou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.Já a 565 diz respeito à tarifa de contrato bancário. O tribunal definiu que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008". Já a súmula 564 fixou regras sobre o arrendamento mercantil financeiro. (DCI, 3.3.16)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.249, de 13.1.2016. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13249.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.256, de 4.2.2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.254, de 13.1.2016. Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13254.htm)

 

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Fiscal e protesto - A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Fazenda paulista cancele protestos de dívidas de ICMS. Apesar de o Órgão Especial já ter considerado a prática constitucional, os desembargadores aceitaram o argumento de que a cobrança deveria ser feita pelo meio menos prejudicial ao contribuinte. Especialistas afirmam que a decisão, favorável a uma fabricante de produtos escolares e de escritório, abre precedente para uma nova discussão sobre o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a inclusão do nome de contribuintes em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque desta vez, ao contrário de outros julgados, não foi discutida a legalidade da prática. Relator do caso, o desembargador Ricardo Dip afirma, no acórdão, que "ainda que se reconheça a admissibilidade legal do protesto", deve-se observar o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo - que no novo CPC consta no artigo 805 - determina que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". (Valor, 8.3.16)

 

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Financeiro - Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional  a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem autorização judicial, a Justiça Federal negou pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) contra a e-Financeira. A sentença é da 6ª Vara Federal de São Paulo. Ainda cabe recurso. Por meio da e-Financeira, bancos e instituições equiparadas (como planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada) são obrigados a encaminhar um conjunto de informações sobre operações financeiras de seus clientes. Os dados são fornecidos, em meio digital, sempre que as movimentações forem superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil no caso de pessoas jurídicas. A obrigação, instituída pela Instrução Normativa (IN) nº 1.571, de 2015, tem por objetivo  atender o Acordo Intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos para aplicação do ForeignAccountTaxComplianceAct (Fatca). Com a medida, pretende-se coibir a evasão de divisas e lavagem de dinheiro. (Valor, 8.3.16)

 

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Trabalho e crime - A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Construtora B. Santos a indenizar por danos morais um servente de obras por exigir, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. Os ministros seguiram o entendimento do TST, que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não  justifica a exigência da certidão. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba havia confirmado sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de  comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse  sua honra perante a sociedade. (Valor, 8.3.16)

 

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Precatórios - O Estado de São Paulo entrou com um mandado de segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para evitar que os gastos anuais com precatórios subissem de R$ 2 bilhões para mais de R$ 4 bilhões. O aumento havia sido determinado pela Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi fixado que estados e municípios deveriam liquidar os precatórios (dívidas por condenações judiciais) em cinco anos, até 2020. Para cumprir a meta fixada pelo STF e pagar cerca de R$ 20 bilhões em precatórios, o governo paulista teria que elevar seu esforço orçamentário, de 1,5% da receita corrente líquida, para 2,83%, calculou o Depre. O volume dos pagamentos varia conforme a receita corrente do Estado, atualmente em R$ 139 bilhões. O estado, contudo, se recusa a cumprir a determinação. No mandado, que será julgado pelo Órgão Especial do TJSP, o governo afirma que o cálculo está "equivocado", e que a meta "não possui qualquer viabilidade", em especial por causa da crise econômica. O governo defende ainda que a elevação da alíquota sobre a receita corrente líquida não é obrigatória pois haveria alternativas. A principal delas seria o fechamento de acordos com os credores do governo. Nessa hipótese, os detentores dos precatórios aceitariam receber até 40% menos para ter prioridade na ordem de pagamento. Outros caminhos possíveis seriam a compensação de precatório com dívidas tributárias - hipótese que o governo vem rejeitando sob argumento de que não há previsão legal - e o uso de depósitos judiciais. (Valor, 3.3.16)

 

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Facebook e honra - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve decisão que condenou o Facebook a retirar conteúdo ofensivo e comentários pejorativos publicados na página de uma usuária. A decisão, da 6ª Câmara Civil, foi dada em apelação da rede social. O Facebook alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações técnicas invencíveis - falta de indicação do URL (universal resourcelocator). Em seu voto, porém, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator do caso, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações. O entendimento do magistrado é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas. Para ele, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime. (Valor, 7.3.16)

 

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Usucapião - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. O artigo afirma que o atual possuidor de imóvel pode, para o fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, "contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas". A decisão unânime é da 3ª Turma e foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no Estado de São Paulo. Em 1982, uma pessoa adquiriu uma propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, porém, o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local. A Corte concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, "não sendo possível unir a posse anterior à atual" para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião. Inconformada, recorreu ao STJ.(Valor, 9.3.16)

 

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Trabalho e imagem - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou uma rede de farmácias gaúcha a pagar danos morais de R$ 10 mil a um gerente que apareceu em foto de matéria jornalística. O texto relatou a autuação da loja onde trabalhava por descumprimento de lei do município de Taquara (RS) sobre o funcionamento de drogarias no período noturno. Na reclamação trabalhista, o gerente alegou ter sido constrangido ao ser confrontado pelos agentes públicos (fiscais da prefeitura e policiais militares) para retirar os clientes do local e fechar as portas da loja. Ele também apontou a associação de sua imagem a uma ação ilegal, uma vez que a notificação pelos agentes públicos, que cassaram o alvará de funcionamento da drogaria, foi noticiada com sua foto em jornal local de grande circulação. A legislação do município determina que a abertura de farmácias à noite somente é permitida mediante autorização especial da prefeitura, sob o risco de fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento da lei. O empregado afirma que alertou a empresa sobre a legislação e que abriu a loja em cumprimento a ordens superiores. Seu pedido havia sido concedido em primeira e segunda instâncias. (Valor, 3.3.16)

 

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Educação - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve decisão que determinou a transferência da bolsa de estudo do Prouni de uma estudante de Lages (SC) mesmo contra a vontade da faculdade de origem. Para impedir que os alunos realizassem a transferência, o Centro Universitário Facvest editou uma portaria que vedava qualquer tipo de mudança. Prejudicada pela norma, uma acadêmica de direito decidiu, então, ingressar com um mandato de segurança requerendo o direito de trocar a graduação para a Faculdade Santo Agostinho, em Minas Gerais. Segundo a Lei nº 11.096, de 2005, que regulamenta o programa, o processo deve respeitar três requisitos: instituição e curso credenciados pelo MEC, existência de vaga no curso de destino e anuência dos envolvidos. Em primeira instância, a Justiça entendeu que a portaria editada pela Facvest é ilegal, o que foi mantido pelos desembargadores. Para eles, as bolsas de estudo do Prouni são em benefício dos estudantes carentes e não das instituições privadas de ensino. (Valor, 24.2.16)

 

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Demissão coletiva - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou abusiva de-missão em massa na coreana E-Link Industrial e Comercial, de Nova Odessa (SP), que encerrou suas atividades. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Seguindo a própria jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da empresa devido à ausência de prévia negociação coletiva, exigida no caso de demissão em massa. E manteve decisão que a condenou a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014. No recurso ao TST, a E-Link sustentou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produti-vidade, mas sim porque encerrou suas atividades, e, por isso, não caberia a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. Segundo a empresa, a atividade do setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justifica a crise financeira que a conduziu ao encerramento de suas atividades. A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu, porém, que "a hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva". "Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial", acrescentou. (Valor, 9.3.16)

 

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Empresarial - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na relação comercial com a Ambev. O relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora ingressou com a ação na Justiça. Na ação, os dois sócios alegam que o contrato com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de Valença. (STJ, REsp 1537898, 2.2.16)

 


 

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2 de março de 2016

Pandectas 822


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Informativo Jurídico - n. 822 – 01/15 de março de 2016

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

 

Editorial

            Acabo de ver publicado o meu segundo livro de literatura: “Inferno Verde”. É um pequeno livro de suspense e que só está à venda na Livraria Livro Arbitro:


            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Propriedade intelectual - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um engenheiro mecânico terá que ser  remunerado por invento desenvolvido para a Petrobras. A 6ª Turma do proveu recurso da companhia apenas para limitar a remuneração ao período de 20 anos, previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996) como prazo de vigência da patente. No caso, o profissional alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento, não tinha natureza direcionada à pesquisa e criação, e por isso deveria ser remunerado pela utilização do método de instalação de tubulações em águas profundas para  a exploração de petróleo e gás natural, criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007, a Petrobras requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos,  retroativos a 1999. Ao analisar as provas processuais, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) concluiu que o contrato de trabalho não previa o desenvolvimento de inventos, e que os benefícios financeiros obtidos pelo uso da criação deveriam ser divididos  em partes iguais, com 50% para o empregador e a outra metade dividida igualitariamente entre os três inventores. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a sentença, destacando que a redução de custos alegado pela Petrobras alcançou a ordem  de milhões de dólares. (Valor, 15.2.16)

 

Para saber mais sobre Propriedade Intelectual:

 

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Comércio eletrônico - Levantamento feito com micro e pequenas empresas de comércio eletrônico revela que um terço das companhias suspendeu as vendas após o início das novas regras de cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Das 535 empresas que responderam à sondagem feita dia 4 pelo Sebrae, 25,2% pararam de vender para outros Estados e 8,7% interromperam todas as vendas, devido à dificuldades financeiras relacionadas ao aumento da tributação. Segundo a pesquisa, 83,7% das empresas relataram aumento no custo financeiro com a mudança no ICMS e 73,8% informaram que tiveram de fazer mudanças operacionais para atender às exigências. A sondagem foi feita em parceria com a E-commerce Brasil, Camara-e.net e Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Desde janeiro, as empresas são obrigadas a recolher ICMS no Estado onde vendem as mercadorias e no destino da venda. As modalidades de tributação estão estabelecidas na Emenda Constitucional 87/2015, segundo a qual o imposto deve ser partilhado entre o Estado de que a mercadoria foi enviada e a unidade da federação onde foi entregue. A distribuição será gradativa. Em 2016, o Estado que recebe a mercadoria arrecada 40% do ICMS e o Estado de origem fica com 60%. Em 2017, esses índices se invertem. Em 2018, o Estado de destino vai recolher 80% do valor do imposto e, em 2019, 100% (Valor, 17.2.16)

 

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Penal - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que réus condenados pela Justiça podem ser presos no momento em que o julgamento for confirmado por um tribunal de segunda instância. Assim, a prisão pode ter início antes da conclusão do processo, sem aguardar o esgotamento de todos os recursos às cortes superiores. A decisão terá impacto significativo para todo o sistema penal brasileiro. O julgamento seguiu a mesma linha de propostas feitas em 2011 pelo então presidente do STF, o ministro aposentado Cezar Peluso, e no ano passado pelo juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava-Jato em Curitiba. Ambos defenderam a antecipação da execução das penas no Brasil. O resultado de ontem terá impacto direto nas prisões decorrentes dessa e de outras investigações. A decisão significa uma reviravolta na jurisprudência que a corte seguia desde 2009. Naquele ano, o STF concluiu que o réu condenado só podia cumprir pena após o julgamento do último recurso cabível, com o chamado trânsito em julgado. O problema é que, em geral, são anos até um pronunciamento final do Supremo. A decisão de ontem foi tomada por sete votos a quatro, vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A maioria seguiu o voto do relator, Teori Zavascki, que propôs uma retomada da jurisprudência anterior a 2009. Para ele, a execução provisória da sentença condenatória de tribunal de segunda instância "não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" - mesmo que a decisão ainda esteja sujeita a recursos aos tribunais superiores. O STF analisou um habeas corpus de um homem condenado a cinco anos e quatro meses de prisão pelo crime de roubo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento imediato da pena e a defesa pediu ao Supremo para recorrer em liberdade. A corte rejeitou o pedido. (Valor, 18.2.16)

 

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Importação - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (TRF) concedeu liminar a uma empresa farmacêutica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas como medicamentos. Os produtos foram reclassificados pela Receita Federal como cosméticos, que possuem tributação maior. A decisão é do desembargador Antonio Cedenho, da 3ª Turma. Para o magistrado, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a própria fiscalização vinha utilizando, poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao importador. "Saliente-se que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao comerciante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida", diz na decisão. No caso, a Croma-Pharma Produtos Médicos importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico. Porém, os produtos foram reclassificados, o que a levou à Justiça. Em primeira instância, a liminar havia sido negada. (Valor, 16.2.16)

 

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Concursal - Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm reformado decisões que liberam garantias dadas por empresas em recuperação judicial a credores. Em dois recentes julgamentos monocráticos, não aceitaram o argumento de que seriam essenciais ao desenvolvimento dos negócios. Os processos agora serão analisados pela 1ª Câmara Empresarial. Um dos casos envolve a Tonon Bioenergia, uma das maiores do setor no país, que havia obtido, em primeira instância, autorização para vender safra de cana-de-açúcar e derivados dados em garantia a credores que adquiriram títulos emitidos no exterior. A decisão foi revertida após análise de recurso apresentado pelo Bank of New York Mellon (BNYM), agente fiduciário dos detentores dos títulos. Os papéis emitidos pela Tonon somam US$ 530 milhões. Deste total, US$ 230 milhões têm garantia. O outro caso envolve a Zamin Amapá Mineração. A companhia havia obtido liberação para comercializar cerca de US$ 6 milhões em minério de ferro - parte da garantia dada ao ABN Amro Bank. Neste caso, o relator, desembargador Pereira Calças, entendeu que havia perigo de dano grave e de difícil reparação ao credor. "Há dúvida se a recuperanda permanece ativa e sobre sua real capacidade de, após a exportação, repor o minério de ferro e recompor a garantia do agravante", afirma no acórdão o desembargador. No caso da Tonon Bioenergia, a decisão foi menos rigorosa. O relator, desembargador Hamid Bdine, determinou que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos sejam depositados em conta judicial até o julgamento do caso pelo colegiado. Os julgamentos são bastante aguardados pelo mercado. De um lado estão companhias em recuperação, que buscam a aplicação do artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, que trata sobre o princípio da preservação das empresas. De outro, credores, que defendem o parágrafo 1º do artigo 50 da mesma lei. O dispositivo estabelece que a "supressão ou substituição da garantia somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor". (Valor, 18.2.16)

 

Saiba tudo sobre recuperação de empresas:

 

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Marcário - A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu recurso de uma empresa de alimentos, permitindo o uso da expressão "100% Grãos Nobres" na comercialização de arroz. De acordo com o processo, outra empresa, também do ramo alimentício, ingressou com ação na Comarca de Jacareí para impedir a concorrente de usar a frase. Alegava que teria lançado uma nova marca de arroz com a expressão "100% Grãos Nobres", com extensa campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção por registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Em primeiro grau o pedido foi acolhido. No entanto, no julgamento de apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP entendeu que a frase "não foi registrada como marca de certificação - o que talvez pudesse lhe conferir proteção - e sim de produto". Os desembargadores destacaram que, ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de registro de patente, e não de marca. "Tendo sido registrada como marca, a expressão '100% Grãos Nobres' carece de proteção marcária por ser expressão genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como feijão e café", destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão. (Valor, 18.2.16)

 

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Responsabilidade civil - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras. Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade. O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano. (STJ, REsp 1501216, 19.2.16)

 

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Responsabilidade civil - A inclusão do nome de um consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução malsucedida, não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Paraná. Depois de atrasar o pagamento das prestações do consórcio, uma consorciada teve o automóvel apreendido e leiloado pela administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores do Serasa. Inconformada com a situação, a consorciada ajuizou então uma ação de indenização por danos morais alegando que a cobrança da administradora do consórcio foi irregular, uma vez que o valor da dívida (título executivo) não havia sido totalmente calculado. No voto, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que “não é a questão da existência ou não da dívida em si que vem a ser determinante para a responsabilização ou não do credor”, visto que o débito ainda deveria ser apurado em outra ação. “É que, de fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo”, explicou o ministro. Segundo ele, também não se pode concluir que a cobrança foi “ilegal ou temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade do exequente (administradora do consórcio)”.(STJ, Resp 1229528, 3.2.16)

 

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Sociedade unipessoal de advogados - Foi editada a Lei 13.247, de 12.1.2016. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13247.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.245, de 12.1.2016. Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.243, de 11.1.2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13243.htm)

 

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Trabalho - A Justiça do Trabalho já começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que deu eficácia plena para decisão de segunda instância. O juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares, determinou a imediata liberação dos valores obtidos com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia, que pertenciam ao ex-controlador da companhia, empresário Wagner Canhedo, para o pagamento de trabalhadores. As fazendas foram vendidas por R$ 177 milhões em cinco parcelas. Cerca de R$ 36 milhões já foram depositados. Com base na decisão do STF, o juiz determinou o uso do valor disponível ainda que estejam pendentes recursos nos tribunais superiores. "Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de seis mil trabalhadores", diz na decisão. Para advogados trabalhistas, o entendimento do Supremo pode desencadear novas decisões na Justiça do Trabalho. Porém, a maioria entende que a decisão foi restrita à área penal e não deveria ser aplicada em outras áreas. (Valor, 23.2,16)

 

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que absolveu a Embraer da responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da Astra - Indústria Aeronáutica, que fornecia à fabricante peças e matérias-primas. Por unanimidade, a 7ª Turma negou provimento a agravo contra decisão das instâncias inferiores. O trabalhador alegou que direitos como férias, salários, FGTS, entre outros, teriam sido descumpridos pela Astra, e que a Embraer também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava. O juízo de primeira instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas, condenou a Astra a pagar pouco mais de R$ 7 mil ao ex-empregado. No entanto, com base na Súmula 331 do TST absolveu a Embraer por não identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas manteve a decisão. O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, negou o pedido. A decisão foi unânime. O ministro destacou que o TRT analisou cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de ingerência da Embraer nas atividades da Astra. (Valor, 16.2.16)

 

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Assédio processual - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um auxiliar de serviços condenado ao pagamento de danos morais à Comil Silos e Secadores. Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, ele alegou que a empresa usou, "de forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico" para que seus recursos fossem encaminhados à turma que, segundo ele, deliberou mais em seu favor. O auxiliar ajuizou reclamação trabalhista contra a Comil e um empreiteiro que o contratou para prestar serviço terceirizado de montagem na empresa do ramo agropecuário. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços solidariamente, mas o TRT afastou sua responsabilidade na condenação. Após o trânsito em julgado, o auxiliar buscou a anulação da decisão por meio de ação rescisória. Alegou que a empresa "passou a estudar detidamente" os diversos julgamentos proferidos no TRT e interferiu na distribuição do recurso para que este fosse encaminhado à 4ª Turma, temendo o insucesso na reforma da sentença em outro colegiado. Para corroborar sua tese, apresentou relatório obtido no site do TRT segundo o qual, de cinco recursos interpostos pela Camil entre junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à 4ª Turma. Porém, acolhendo a argumentação da Camil, o TRT aplicou multa por litigância de má-fé de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio processual. (Valor, 23.2.16)

 

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