/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N
D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A
N D E C T A S * P A N D E C T A S **
*******
18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo
Jurídico - n. 823 – 16/31 de março de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel
e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do
“Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado
em outubro de 1996.
ASSINATURA
GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
Agradeço às mensagens que recebi
parabenizando-me pela publicação de “Inferno Verde”, uma pequena novela de
suspense que publiquei. Agradeço, também, aos leitores que compartilharam da
minha ousadia e adquiriram o livro, que só está à venda na Livraria Livro
Arbitrio:
Agora, fico aguardando críticas pois
são elas que nos fazem crescer. Muito obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Holding - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que
isentou a PRP Administração e Participações de pagar contribuição sindical à
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais
(Fecomércio-MG). Como a empresa é apenas uma holding e não tem empregados, a
maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) concluiu ser indevida a cobrança. No caso, a PRP pediu, na Vara do
Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição
sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão
obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding
apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a
ausência de empregados em sua estrutura. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente a ação. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais. (Valor, 1.3.16)
Saiba mais sobre Holding: http://www.grupogen.com.br/holding-familiar-suas-vantagens
******
Concursal - O ex-controlador da Vasp, empresário Wagner
Canhedo, não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão
da Justiça do Trabalho que determinou a imediata liberação dos valores obtidos
com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia para o pagamento de
trabalhadores, ainda que exista recurso pendente. As fazendas foram vendidas em
2015 por R$ 177 milhões em cinco parcelas. Cerca de R$ 36 milhões já foram
depositados. A decisão do juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares,
teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que
deu eficácia plena para julgamento de segunda instância. "Ora, se em
esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a
execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de
segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de
mais de seis mil trabalhadores", diz na decisão. Ao analisar o caso, o
ministro Moura Ribeiro considerou que o STJ já decidiu que a 14ª Vara do Trabalho
de São Paulo é competente para tratar da venda dos bens de Canhedo e que o
recurso deveria ser apresentado na Justiça do Trabalho. Além disso, destaca, em
decisão publicada ontem, que as fazendas já foram alienadas e o pagamento
parcelado autorizado. (Valor, 3.3.16)
******
Concursal -
Uma das mais tradicionais construtoras do Brasil, a Mendes Júnior entrou com
pedido de recuperação judicial para renegociar uma dívida de R$ 258 milhões, a
maior parte dela com fornecedores. A empresa é um dos alvos da Operação
Lava-Jato e um de seus ex-executivos e proprietários já foi condenado a quase
20 anos de prisão. O pedido de recuperação Mendes Júnior Trading e Engenharia,
empresa de capital fechado, foi distribuído na noite de segunda-feira à 1ª Vara
Empresarial de Belo Horizonte. A expectativa da companhia é que a juíza do
caso, Patrícia Firmo, dê uma resposta positiva nos próximos dias. (Valor,
9.3.16)
Saiba mais
sobre falência e recuperação de empresas: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-vl-4
******
Fiscal e
protesto - A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) determinou que a Fazenda paulista cancele protestos de dívidas de ICMS.
Apesar de o Órgão Especial já ter considerado a prática constitucional, os
desembargadores aceitaram o argumento de que a cobrança deveria ser feita pelo
meio menos prejudicial ao contribuinte. Especialistas afirmam que a decisão,
favorável a uma fabricante de produtos escolares e de escritório, abre
precedente para uma nova discussão sobre o protesto de certidões de dívida
ativa (CDAs) e a inclusão do nome de contribuintes em órgãos de proteção ao
crédito. Isso porque desta vez, ao contrário de outros julgados, não foi
discutida a legalidade da prática. Relator do caso, o desembargador Ricardo Dip
afirma, no acórdão, que "ainda que se reconheça a admissibilidade legal do
protesto", deve-se observar o artigo 620 do Código de Processo Civil
(CPC). O dispositivo - que no novo CPC consta no artigo 805 - determina que
"quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". (Valor, 8.3.16)
******
Súmulas - O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem três novas súmulas - tipo de
enun-ciado que resume os entendimentos já consolidados nos julgamentos do
tribunal. A primeira delas, a súmula 563, fixou que o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.Já a
565 diz respeito à tarifa de contrato bancário. O tribunal definiu que "a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos
bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em
30/4/2008". Já a súmula 564 fixou regras sobre o arrendamento mercantil
financeiro. (DCI, 3.3.16)
******
Leis - Foi
editada a Lei 13.249, de 13.1.2016. Institui o Plano Plurianual da União para o
período de 2016 a 2019. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13249.htm)
******
Leis - Foi
editada a Lei 13.256, de 4.2.2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do
recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm)
******
Leis - Foi
editada a Lei 13.254, de 13.1.2016. Dispõe sobre o Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de
origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos
no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13254.htm)
******
Fiscal e protesto - A 11ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Fazenda paulista
cancele protestos de dívidas de ICMS. Apesar de o Órgão Especial já ter
considerado a prática constitucional, os desembargadores aceitaram o argumento
de que a cobrança deveria ser feita pelo meio menos prejudicial ao
contribuinte. Especialistas afirmam que a decisão, favorável a uma fabricante
de produtos escolares e de escritório, abre precedente para uma nova discussão
sobre o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a inclusão do nome de
contribuintes em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque desta vez, ao
contrário de outros julgados, não foi discutida a legalidade da prática.
Relator do caso, o desembargador Ricardo Dip afirma, no acórdão, que
"ainda que se reconheça a admissibilidade legal do protesto", deve-se
observar o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo - que no
novo CPC consta no artigo 805 - determina que "quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor". (Valor, 8.3.16)
******
Financeiro - Com base na recente decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a quebra de sigilo bancário pela Receita
Federal sem autorização judicial, a Justiça Federal negou pedido da seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) contra a e-Financeira. A
sentença é da 6ª Vara Federal de São Paulo. Ainda cabe recurso. Por meio da
e-Financeira, bancos e instituições equiparadas (como planos de saúde,
seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada) são obrigados a
encaminhar um conjunto de informações sobre operações financeiras de seus
clientes. Os dados são fornecidos, em meio digital, sempre que as movimentações
forem superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil no caso
de pessoas jurídicas. A obrigação, instituída pela Instrução Normativa (IN) nº
1.571, de 2015, tem por objetivo atender
o Acordo Intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos para aplicação
do ForeignAccountTaxComplianceAct (Fatca). Com a medida, pretende-se coibir a
evasão de divisas e lavagem de dinheiro. (Valor, 8.3.16)
******
Trabalho e crime - A 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou a Construtora B. Santos a indenizar por danos morais um
servente de obras por exigir, para sua contratação, a apresentação de atestado
de antecedentes criminais. Os ministros seguiram o entendimento do TST, que
considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão. Em decisão
anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba havia confirmado sentença
que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito
que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT
frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados,
indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que
o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade. (Valor,
8.3.16)
******
Precatórios - O Estado de São Paulo entrou com um mandado
de segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para
evitar que os gastos anuais com precatórios subissem de R$ 2 bilhões para mais
de R$ 4 bilhões. O aumento havia sido determinado pela Diretoria de Execução de
Precatórios (Depre) do TJSP, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF). Na ocasião, foi fixado que estados e municípios deveriam
liquidar os precatórios (dívidas por condenações judiciais) em cinco anos, até
2020. Para cumprir a meta fixada pelo STF e pagar cerca de R$ 20 bilhões em
precatórios, o governo paulista teria que elevar seu esforço orçamentário, de
1,5% da receita corrente líquida, para 2,83%, calculou o Depre. O volume dos
pagamentos varia conforme a receita corrente do Estado, atualmente em R$ 139
bilhões. O estado, contudo, se recusa a cumprir a determinação. No mandado, que
será julgado pelo Órgão Especial do TJSP, o governo afirma que o cálculo está
"equivocado", e que a meta "não possui qualquer
viabilidade", em especial por causa da crise econômica. O governo defende
ainda que a elevação da alíquota sobre a receita corrente líquida não é
obrigatória pois haveria alternativas. A principal delas seria o fechamento de
acordos com os credores do governo. Nessa hipótese, os detentores dos
precatórios aceitariam receber até 40% menos para ter prioridade na ordem de
pagamento. Outros caminhos possíveis seriam a compensação de precatório com
dívidas tributárias - hipótese que o governo vem rejeitando sob argumento de
que não há previsão legal - e o uso de depósitos judiciais. (Valor, 3.3.16)
******
Facebook e honra - O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC) manteve decisão que condenou o Facebook a retirar conteúdo
ofensivo e comentários pejorativos publicados na página de uma usuária. A
decisão, da 6ª Câmara Civil, foi dada em apelação da rede social. O Facebook alegou
que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações
técnicas invencíveis - falta de indicação do URL (universal resourcelocator).
Em seu voto, porém, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior,
relator do caso, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou
posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações. O
entendimento do magistrado é que a ausência de controle configura defeito do
serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora
do portal perante vítimas de ofensas. Para ele, diante de todos os documentos
dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que
foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela
mensagem pejorativa. A decisão foi unânime. (Valor, 7.3.16)
******
Usucapião - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que, em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu
antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus
domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. O artigo
afirma que o atual possuidor de imóvel pode, para o fim de contar o tempo
exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse
a do seu antecessor, "contanto que ambas sejam contínuas e
pacíficas". A decisão unânime é da 3ª Turma e foi tomada após análise de
caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no Estado de São Paulo.
Em 1982, uma pessoa adquiriu uma propriedade. Ao lado havia uma área
abandonada. Diante dessa situação, tomou posse de parte dessa área, passando
então a pagar todos os impostos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou,
porém, o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da
autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos
proprietários legais a cultivar uma horta no local. A Corte concluiu que a
posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, "não sendo
possível unir a posse anterior à atual" para contar o tempo mínimo
necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião. Inconformada,
recorreu ao STJ.(Valor, 9.3.16)
******
Trabalho e imagem - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve decisão que condenou uma rede de farmácias gaúcha a pagar danos morais
de R$ 10 mil a um gerente que apareceu em foto de matéria jornalística. O texto
relatou a autuação da loja onde trabalhava por descumprimento de lei do
município de Taquara (RS) sobre o funcionamento de drogarias no período
noturno. Na reclamação trabalhista, o gerente alegou ter sido constrangido ao
ser confrontado pelos agentes públicos (fiscais da prefeitura e policiais
militares) para retirar os clientes do local e fechar as portas da loja. Ele
também apontou a associação de sua imagem a uma ação ilegal, uma vez que a
notificação pelos agentes públicos, que cassaram o alvará de funcionamento da
drogaria, foi noticiada com sua foto em jornal local de grande circulação. A
legislação do município determina que a abertura de farmácias à noite somente é
permitida mediante autorização especial da prefeitura, sob o risco de
fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento da lei. O empregado
afirma que alertou a empresa sobre a legislação e que abriu a loja em cumprimento
a ordens superiores. Seu pedido havia sido concedido em primeira e segunda
instâncias. (Valor, 3.3.16)
******
Educação - A 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve decisão que determinou a
transferência da bolsa de estudo do Prouni de uma estudante de Lages (SC) mesmo
contra a vontade da faculdade de origem. Para impedir que os alunos realizassem
a transferência, o Centro Universitário Facvest editou uma portaria que vedava
qualquer tipo de mudança. Prejudicada pela norma, uma acadêmica de direito
decidiu, então, ingressar com um mandato de segurança requerendo o direito de
trocar a graduação para a Faculdade Santo Agostinho, em Minas Gerais. Segundo a
Lei nº 11.096, de 2005, que regulamenta o programa, o processo deve respeitar
três requisitos: instituição e curso credenciados pelo MEC, existência de vaga
no curso de destino e anuência dos envolvidos. Em primeira instância, a Justiça
entendeu que a portaria editada pela Facvest é ilegal, o que foi mantido pelos
desembargadores. Para eles, as bolsas de estudo do Prouni são em benefício dos
estudantes carentes e não das instituições privadas de ensino. (Valor, 24.2.16)
******
Demissão
coletiva - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou abusiva de-missão
em massa na coreana E-Link Industrial e Comercial, de Nova Odessa (SP), que
encerrou suas atividades. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC). Seguindo a própria jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da
empresa devido à ausência de prévia negociação coletiva, exigida no caso de
demissão em massa. E manteve decisão que a condenou a pagar indenização
compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores
demitidos em 2014. No recurso ao TST, a E-Link sustentou que as dispensas não ocorreram
por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização
da produção ou aumento da produti-vidade, mas sim porque encerrou suas
atividades, e, por isso, não caberia a reintegração dos empregados ou a
condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. Segundo a empresa,
a atividade do setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro
semestre de 2014, o que justifica a crise financeira que a conduziu ao
encerramento de suas atividades. A relatora do caso, ministra Maria de Assis
Calsing, entendeu, porém, que "a hipótese amolda-se perfeitamente à noção
de demissão coletiva". "Não importa se houve continuidade ou não da
atividade empresarial", acrescentou. (Valor, 9.3.16)
******
Empresarial - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas
Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e
danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na
cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na
relação comercial com a Ambev. O relator da ação, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara
Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e
correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora
ingressou com a ação na Justiça. Na ação, os dois sócios alegam que o contrato
com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a
Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de
bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda
que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan
por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de
Valença. (STJ, REsp 1537898, 2.2.16)
Saiba mais sobre contratos: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-v-5
******