31 de janeiro de 2014

Pandectas 743

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Informativo Jurídico - n. 743 – 01/07 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Há muito, eu e Eduarda, minha esposa e coautora, temos trabalhado sobre uma proposta subversiva: compreender o Direito não a partir da perspectiva do litígio, mas como um instrumento – ou “uma ferramenta” – que deve ser adequadamente manejado para permitir que as pessoas, naturais ou jurídicas, obtenham sucesso em suas empreitadas.  Mais especificamente, temos procurado mostrar como, no Direito Empresarial, a teoria jurídica é tecnologia jurídica que está à disposição dos empreendedores para lhes auxiliar na realização de seus projetos e na obtenção de lucro e riqueza.
            Foi assim que nasceu: “Entenda a Sociedade Limitada e Enriqueça com seu(s) Sócio(s): um manual para sócios, administradores e, até, para advogados auxiliarem o sucesso de seus clientes” (167p), publicado pela Editora Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522485376
            É um texto técnico, jurídico, mas escrito em linguagem acessível a todos. Portanto, não é livro para leigos, nem livro para bacharéis: serve a todos. A grande diferença está no olhar: as regras jurídicas da sociedade limitada são abordadas visando o sucesso da sociedade e da empresa, ou seja, são tratadas como ferramentas que podem ser adequadamente manejadas para enriquecer de forma lícita.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Bancos - A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Banco Real (atual Santander) a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de quase R$ 10 mil a uma cliente que foi vítima do crime conhecido como "saidinha de banco", em Belo Horizonte. A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral. O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais. Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença.  (vALOR, 19.12.13)

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Empresarial - A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) entrará em vigor a partir do dia 29 de janeiro. Porém, a regulamentação ainda está pendente, o que já começa a gerar no mercado uma insegurança jurídica. Sem a regulamentação necessária, não se sabe ao certo como a lei irá funcionar efetivamente. Sem saber quais serão as autoridades administrativas competentes para investigar e presidir o julgamento dos processos, o País pode ter uma lei sem uniformidade e com pendências no que se refere à aplicação das penalidades e conflitos com outras normativas. À espera de regulamentação pela Controladoria Geral da União (CGU), mas sem saber se o órgão irá se posicionar a esse ponto, estados e municípios também lançarão suas regulamentações, segundo especialistas. Muitos aguardam a regulamentação da CGU para saber, por exemplo, a quem a empresa deve recorrer num caso de leniência (quando a empresa quer denunciar sua própria ilicitude). A lei não diz qual será a redução de pena num acordo desse tipo. "Se a empresa descobriu que cometeu um ato delituoso ela conta para quem? Para CGU, Ministério Público, Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Ministério da Saúde, caso venda produtos médicos?", indaga o presidente da FTI Consulting, Eduardo Sampaio. (DCI, 20.1.14)

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.899, de 18.12.2013. Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12899.htm)

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Concursos –“Manual de Direito Administrativo”, de Alexandre Mazza, publicado pela Editora Saraiva. Segundo o autor: "Este é o livro da minha vida. Não tenho nenhuma dúvida disso e precisava começar tratando-o assim. É o resultado de mais de dez anos lecioando initerruptamente, e com regime de didicação exclusiva, em cursos preparatórios para concursos públicos e exames da OAB (...) E posso afirmar que o presente livro é o ponto alto da minha carreria como professor em tempo integral". A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Securitário - A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve arcar com indenização, por danos morais, de R$ 3 mil para um passageiro idoso que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo. O aposentado de 75 anos precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no fim de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais. A viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o dever de indenizar. Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros argumentou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado. A primeira instância negou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJ-MG.(Valor, 20.1.14)

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Securitário - Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro de vida feito em grupo. “No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”. (AResp 190997, STJ 30.12.13)

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Leis - Foi editada a Lei Complementar n. 143, de 17.7.2013. Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp143.htm)

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Processo - Sob críticas de advogados e alguns tribunais, a regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) foi aprovada ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com isso, os tribunais de todo o país terão que seguir a partir de agora as mesmas regras de implementação do sistema de informática que tem como objetivo substituir o processo em papel pelo digital. Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, a regulamentação é flexível e poderá ser adaptada. O relator da proposta, conselheiro Rubens Curado Silveira, afirmou ainda que o processo de implementação do PJ-e será gradual. Apesar de pedidos de adiamento do julgamento, a aprovação da minuta na última sessão do ano era necessária, segundo conselheiros, para dar tempo de adaptação aos tribunais. "Em janeiro, os tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federa implementarão o PJ-e e eles necessitam da norma", disse Curado.Pela medida aprovada, o peticionamento em papel não será mais admitido. Alguns conselheiros chegaram a pedir um período de transição para que a regra não prejudicasse advogados. Mas a proposta não foi aceita com o argumento de que a regulamentação determina que os tribunais disponibilizem equipamentos para o peticionamento eletrônico. A conselheira Luiza Frischeisen afirmou que, atualmente, apenas 20% dos processos são eletrônicos. "O problema está nos grandes Estados, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que ainda têm um grande volume de processos físicos", disse. (Valor, 18.12.13)

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Literatura  – Roberto Delmanto escreveu e a Editora Saraiva publicou: “A Antessala da Esperança: crônicas forenses” (180p).  A sala de espera do escritório de Tarcísio Germano de Lemos, criminalista de Jundiaí, SP, é chamada de “A Antessala da Esperança”, porque ele sempre dá esperança aos que o procuram. Meu pai, Dante Delmanto, costumava dizer que o advogado não deve iludir o cliente, mas também não pode deixá-lo sem esperança. Nesses dois grandes causídicos encontrei inspiração para o título deste livro. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Trabalho - Uma empresas do setor de limpeza conseguiu na Justiça do Trabalho deduzir dos valores devidos a um ex-funcionário a indenização de R$ 10 mil que pagou em outra reclamação trabalhista por assédio sexual. A decisão, proferida pela juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara de Gurupi (TO), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) No decorrer do processo trabalhista, a empresa entrou com pedido de reconvenção contra o ex-funcionário, que foi aceito pela magistrada. O trabalhador foi contratado para exercer a função de limpador. Ele pediu demissão alegando que a empregadora não cumpriu as obrigações contratuais e exigiu que ele desempenhasse a função de encarregado sem receber a devida remuneração. A juíza entendeu que, "uma vez condenada a indenizar terceiro por ato do reclamante, a empregadora tem o direito de regresso da quantia". E acrescentou: "Não haveria oportunidade melhor e legal para a reclamada manifestar sua pretensão de regresso". Ao julgar recurso do trabalhador, os desembargadores da 2ª Turma, acompanhando voto do relator, desembargador Brasilino Ramos, negaram pedido contra a reconvenção. "Sendo o pedido reconvencional oriundo de fato gerado em razão da existência de relação de emprego entre o autor e a empresa e fundamentado em ato praticado pelo recorrente, justamente na qualidade de empregador, correta a sentença que admitiu a reconvenção", afirmou o relator em seu voto. (Valor, 20.1.14)

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Competência - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que as operam. Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança. Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes dispositivos de segurança. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual.  (Valor, 5.12.13)

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Publicações 1 – “Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 5”, 7ª edição, escrito por Maria Helena Diniz e publicado pela Editora Saraiva. A coleção apresenta uma visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece os conceitos de cada modalidade contratual, os princípios básicos que os norteiam, salienta as particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato. Dividida em 5 volumes, trata-se da obra mais completa do gênero e ao final de cada capítulo, quando pertinente, são apresentados modelos textuais dos contratos abordados, peças processuais e um quadro sinótico. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

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Publicações 2 - "A Moldura Jurídica da Política Monetária. Um Estudo do Bacen, do BCE e do FED" (334p) é obra que compõe a ´Serie Produção Científica, da Direito GV, com publicação pela Editora Saraiva. O livro foi escrito por Camila Villard Duran. Poder monetário de bancos centrais, sua moldura jurídica e seus mecanismos de prestação de contas e responsabilização: eis um tema altamente complexo e bastante atual que a autora explora em linguagem acessível, sem perder em profundidade e sofisticação de análise Camila Villard Duran analisa trajetórias e o processo decisórios de três bancos centrais no que se refere à política monetária: o Banco Central do Brasil, o Banco Central Europeu e o Federal Reserve. De uma perspectiva jurídica e comparada, a autora revela quais foram e são os mecanismos chamados de accountability criados para esses bancos. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - "Mitigação dos Prejuízos no Direito Contratual" (277p), publicado pela Editora Saraiva, é obra escrita por Christian Sahb Batista Lopes. Diante do descumprimento de um contrato, pode o credor simplesmente cruzar os braços, ver os prejuízos aumentarem e depois recuperá-los integralmente pela indenização? Ou convém que adote as medidas sezoáveis que estiverem a seu alcance para mitigar as perdas decorrentes do inadimplemento? São essas as questões que são exploradas e tratadas pelo autor, nesta excelente obra que vale a pena conferir. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

21 de janeiro de 2014

Pandectas 742

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Informativo Jurídico - n. 742 – 22/31 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Estou correndo atrás das normas editadas em 2013 para, noticiando-as, acabar com aquele ano. Ainda há alguma coisa para publicar. Mas em alguns números, irei deixá-los atualizados, eu prometo.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Magistratura - Responsável por fiscalizar e punir os desvios cometidos por juízes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recuou na apuração das transferências de dinheiro que eles fazem para o exterior. Depois de o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizar inspeções contra magistrados e de o Banco Central (BC) informar ao CNJ que tem condições de cumprir essa determinação quanto ao envio de dados sobre remessas que eles fazem para fora do Brasil, o corregedor-geral de Justiça, ministro Francisco Falcão, resolveu adotar uma linha de atuação mais cautelosa e suspendeu a medida. Falcão quer ter total segurança antes de abrir as primeiras investigações contra juízes suspeitos de efetuar transferências em valores superiores ao patrimônio. Para ele, somente depois de o STF concluir um julgamento amplo sobre o assunto é que essa nova "caixa preta" da Justiça será aberta. O corregedor atendeu a um pedido feito pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Trabalhistas (Anamatra) e dos Juízes Federais (Ajufe). Elas têm entendimento contrário a esse tipo de investigação e ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade no STF contra a quebra de sigilo bancário pela Corregedoria do CNJ sem autorização prévia da própria Justiça. (Valor, 9.12.13)

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Greve - A Justiça Federal acatou os argumentos da Advocacia geral da União (AGU). Para o órgão defensor da União, os descontos dos dias parados encontra respaldo no princípio universal de que a remuneração pressupõe a prestação de serviço, e o movimento grevista implica na suspensão do contrato de trabalho, conforme prevê a Lei 7.783/89 sobre o exercício de greve. De acordo com a decisão, "A Lei 7.783/1989, em seu artigo 7, é expressa em estabelecer que a greve suspende o contrato de trabalho, com o que não há que se falar em direito do grevista a receber os dias parados. A aplicação do dispositivo revela legítimo o desconto da remuneração, pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores". O Sindicato dos Servidores Públicos no Distrito Federal (SINDSEP/DF) conseguiu, obrigar o Incra a suspender qualquer desconto na remuneração dos servidores, relativo aos dias não trabalhados em razão de greve realizada em maio de 2006. Entretanto, contra essa decisão, os procuradores federais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os procuradores da União explicaram, ainda, que o desconto teria justificativa na vedação do enriquecimento sem causa, por não ser compatível com o ideal de Justiça, que não admite que alguém se receba vantagem pelo trabalho exercido por outro, sobretudo quando há prejuízos para o Estado Federal, representante do interesse de toda a coletividade. (DCI, 12.12.13)

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.918, de 20.12.2013. Altera o art. 1o da Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12918.htm) "Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: (1) 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; (2) 40.000 (quarenta mil) Oficiais; (3) 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (4) 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados." Será suficiente?

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Concursos – A coleção "Carreiras Específicas", da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Magistratura do Trabalho – Questões Comentadas – Estratégias de Estudo" (1548p), obra coordenada por Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione. Elaborados por especialistas, os volumes da Coleção Carreiras Específicas apresentam as matérias divididas em temas e subtemas, com gabaritos e comentários em todos os capítulos. Para cada questão há ainda uma informação extra, chamando a atenção do candidato para aspectos relevantes sobre o tema. Ao final dos capítulos, tópicos que farão a diferença na sua preparação: Raio-X, Dicas de estudo, Importante saber, Súmulas e legislação pertinentes, Jurisprudência selecionada e Bibliografia recomendada. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Honorários - O advogado, por dever ético, não pode sobrepor seu direito ao direito da parte que o constituiu. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha que definiu julgamento na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar. No caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito proveniente da ação de alimentos, foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp 706.331). No entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação alimentícia, a interpretação deve ser diferente. De acordo com ele, a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que faz realizar esse direito. Noronha disse que o STJ não pode abrir um precedente para legitimar a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado. Para o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não teria condições de arcar com os honorários, seria orientar a cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar. (Valor, 17.12.13)

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Artigos - A Revista Fórum de Direito Civil - RFDC (http://www.editoraforum.com.br/loja/produtos_descricao.asp?lang=pt_BR&codigo_produto=853) acaba de abrir chamada de artigos para os seus números 5 e 6, respectivamente, com prazos finais até 20/02 e 01/05. Os textos inéditos e para publicação exclusiva devem ser enviados para os emails contato@marcosehrhardt.adv.br e/ou conselhorevistas@editoraforum.com.br.  As instruções para os autores pode ser acessadas aqui: https://docs.google.com/file/d/0B4Baqr7OttziQjZweGlxb3JnRkk/edit.

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Religião - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) a devolver a uma ex-fiel cerca de R$ 74 mil, em valores de 2004, a serem corrigidos. A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria pressionado para que fizesse um sacrifício "em favor de Deus". A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência. Ela alegou no processo que estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação. Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro. Em sua defesa, a IURD argumentou que a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso e que a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficientes para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), porém, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. O TJ-DF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.  (Valor, 18.12.13)

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Leis - Foi editada a Lei Complementar n. 142, de 8.5.2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm)

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Legislação  – “Empresas Estatais” (421p), escrito por Henrique Motta Pinto e Mario Engler Pinto Júnio, compõe a Coleção Direito Econômico, da Editora Saraiva. Uma das preocupações centrais no estudo do Direito Econômico é a atuação do Estado perante a economia. Dentre os muitos meios pelos quais sua presença pode ser percebida, um dos mais salientes – e cercado de polêmicas – é o das empresas estatais. Mas a face empresarial do Estado comporta variações extremas, assumindo formas bastante vastas nos distintos contextos em que se manifesta.  Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.897, de 18.12.2013. Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12897.htm)

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Engenharia - Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou que engenheiros e empresas recuperem o que recolheram nos últimos cinco anos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) pela taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A decisão servirá de orientação para as demais ações judiciais que discutem o assunto no país. Criada pela Lei nº 6.496, de 1977, a taxa é exigida dos profissionais e empresas da área da construção civil para garantir a qualidade do serviço de engenharia e, em caso de acidente, identificar e limitar as responsabilidades de cada um que executou a obra. Atualmente, a taxa varia de acordo com o valor do contrato. Uma obra ou serviço acima de R$ 15 mil, por exemplo, gera um recolhimento de R$ 158,08, de acordo com a Resolução nº 1.043, de 2012. Os ministros do Supremo entenderam que a taxa é inconstitucional porque a lei que a criou não fixou a base de cálculo e as alíquotas, o que foi definido por meio de uma resolução do Confea. Segundo a Corte, a natureza da ART exige a edição de lei que defina esses dois quesitos. (Valor, 18.12.13)

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Saúde - Supremo autoriza ANS a suspender venda de planos. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou duas liminares que restringiam o monitoramento e a suspensão da venda de planos de saúde considerados irregulares pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O ministro negou pedido de liminar feito pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) contra a decisão do STJ. Para a Federação, a decisão do STJ usurpou competência do Supremo porque a matéria é constitucional e atribuição do Supremo. (DCI, 16.12.13)

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Publicações 1 – "Direito à Saúde. Paradigmas Procedimentais e Substanciais da Constituição" (263p) foi escrito por Alvaro Luis de A. S. Ciarlini e publicado pela Editora Saraiva.No Brasil, o cenário da má gestão de recursos públicos na área da saúde é constrangedor, diante da constatação de descontrole, desperdício e corrupção. Na prática, os magistrados enfrentam os problemas inerentes ao “sistema universal de atenção integral à saúde”, como o aumento das ações judiciárias que postulam a obrigatoriedade de tratamentos e de fornecimento de remédios e a disponibilização de leitos hospitalares, entre outros pedidos de igual relevância. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

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Publicações 2 - “Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 4” (7ª edição, Editora Saraiva) apresenta uma visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece os conceitos de cada modalidade contratual, os princípios básicos que os norteiam, salienta as particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato. Dividida em 5 volumes, trata-se da obra mais completa do gênero e ao final de cada capítulo, quando pertinente, são apresentados modelos textuais dos contratos abordados, peças processuais e um quadro sinótico. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Para os amantes do Direito Empresarial, a Editora Saraiva traz "Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada" (155p), obra escrita por Walfrido Jorge Warde Jr. e Rodrigo Rocha Monteiro de Castro. O “Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada” (RE-SAS) caracteriza uma importante proposta de inovação no direito societário brasileiro. Por meio de ideias simples e de técnicas inventivas, o RE-SAS assume a tarefa de baratear a constituição e o manejo das sociedades anônimas enquadradas, facilitar o seu funcionamento e flexibilizar a sua disciplina jurídica; promete ser uma alternativa essencial par pequenas e médias empresas. A leitura da obra é recomendada não apenas para especialistas, mas para todos aqueles que se interessam pela organização e pelo funcionamento das empresas. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Prof. Gladston Mamede
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30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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15 de janeiro de 2014

Pandectas 741

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Informativo Jurídico - n. 740 – 15/21 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            É preciso que sejam fortalecidas as bases de um Direito Empresarial das Atividades Públicas, ou seja, de um Direito Empresarial para a exploração privada de atividades públicas. Digo isso em face da informação, que circula pela internet, de que o Presídio de Pedrinhas, foco da rebelião penitenciária maranhense, estaria sob o regime das PPP’s, ou seja, seria um presídio privatizado, como se diz. Essa realidade, se for levada a sério, colocará questões muito interessantes para o debate, entre as quais a responsabilidade civil dos entes privados que assumiram tais parcerias e tais funções de estado, incluindo, em face da gravidade dos fatos, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
            O que mais me chama atenção é que a exploração empresarial da guarda de presos e de outras funções essencialmente de Estado tem sido aceita sem que haja um amadurecimento sobre como deveria dar-se a atuação empresarial nesses casos. Noutras palavras, administrar a reclusão de condenados não é o mesmo que o comércio comum de vestiários, alimentos, automóveis, não é o mesmo que a indústria, não é o mesmo que a hotelaria e por aí vai...
            Uma rigorosa apuração da responsabilidade empresarial pelos fatos havidos em Pedrinhas será um passo fundamental para o futuro desse Direito Empresarial das Atividades Públicas, considerando, principalmente, o interesse público e a ordem constitucional que deve alicerçar o Estado Democrático de Direito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.896, de 18.12.2013. Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12896.htm)

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por professor e diretor de um dos seus cursos. Com isso, condenou o diretor a ressarcir à universidade em R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior. Na ação regressiva, a parte busca o ressarcimento de determinado valor pago a terceiro por prejuízo causado por um de seus empregados. A universidade ingressou com a ação após ser condenada a pagar R$ 70 mil por dano moral à professora, que sofreu agressões verbais e físicas do diretor. A instituição pediu a condenação do diretor no mesmo valor pago à professora, com juros e correção. Mas não obteve sucesso, pois o juízo concluiu caracterizado o perdão tácito, já que, mesmo ciente dos fatos imputados ao diretor na ação anterior, ela não tomou qualquer atitude disciplinar quanto a ele. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o que levou a universidade a recorrer ao TST. (Valor, 12.12.13)

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Trabalho - A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil para menores de 16 anos. Proferida ontem, a decisão deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, que defendia a competência da justiça especializada e pedia a nulidade da decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que menores de 16 anos pudessem realizar serviços de dublagem. A vara de origem se declarou incompetente e determinou que o processo fosse distribuído a uma das varas de infância e juventude de São Paulo. Para o TRT, porém, o artigo 406 da CLT - que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil - foi superado pelo artigo 114, I, da Constituição Federal, que traz a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho.  (Valor, 12.12.13)

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Concursos – Ana Flávia Messa é a autora de "Curso de Direito Processual Penal" (1056p), obra que a Editora Saraiva aconselha para concursos públicos e para o Exame de Ordem. Curso de Direito Processual Penal é uma obra didática, de fácil leitura, com informações doutrinárias e jurisprudenciais relevantes do Processo Penal. Expõe de forma objetiva e clara os temas constantes dos editais dos concursos públicos e dos conteúdos programáticos das universidades do País. O livro traz  fluxogramas e esquemas, além de apresentar uma seleção de questões de concursos para facilitar o estudo, a fixação e a compreensão da disciplina. Dividido em 26 capítulos, permeia, entre outros assuntos, Persecução Penal, Segurança Pública, Processo Penal Constitucional, Execução Penal, Juizados Especiais Criminais, Legislação Especial e Processo Penal Internacional. Trata-se de uma ferramenta indispensável aos acadêmicos, candidatos de concursos públicos e operadores do Direito. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.
 
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um dos poucos casos que chegaram à Corte, decidiu contra as empresas que pagam bônus de contratação para atrair profissionais especializados. Os ministros da 8ª Turma condenaram o Banco Safra a pagar a uma ex-gerente de contas R$ 620 mil ao reconhecer a natureza salarial das chamadas "luvas". Para os ministros, a política de pagamento da verba praticada pela instituição financeira tinha o objetivo de "mascarar um plus salarial" sem que fossem geradas despesas trabalhistas. Além da questão trabalhista, a Receita Federal tem autuado empresas que não recolheram os 20% da contribuição previdenciária sobre a verba. Para o Fisco, o bônus pago especialmente por instituições financeiras, empresas de tecnologia e clubes de futebol deveria integrar o cálculo do tributo porque é salário antecipado ao novo empregado. No caso que chegou ao TST, o Banco Safra ofereceu R$ 216 mil em luvas a uma gerente de Minas Gerais. Com o incentivo, conseguiu convencê-la a deixar o Banco Santander. No ato da contratação - em fevereiro de 2007 - foram pagos à vista R$ 60 mil. O restante, R$ 156 mil, foi transformado em empréstimo. Demitida em março de 2009, antes dos quatro anos previstos, a funcionária não conseguiu levantar o "empréstimo" e entrou na Justiça para receber o restante do valor prometido. (Valor, 13.12.13)

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Família - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. (STJ 5.12.13)

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Legislação  – "Leis Penais Especiais Comentadas"(1367p), em sua segunda edição (2014) foi escrito por Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio M. de Almeida Delmanto, sendo publicado pela Editora Saraiva. Prosseguindo o trabalho iniciado com o Código Penal Comentado, a Família Delmanto cria outro monumento jurídico, enfrentando a legislação extravagante ao Código Penal, tão necessitada de um trabalho doutrinário mais sistemático. Com esta importante obra de grande fôlego, o clã Delmanto assegura de vez seu lugar na história jurídica ao analisar as leis de Falência, Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, Meio Ambiente, Sistema Financeiro, Armas de Fogo, Lavagem de Dinheiro, Estatuto do Idoso, além da Lei de Imprensa. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Fiscal - Os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer ou podem desistir de recursos em processos que discutem a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre o reembolso-babá (ou auxílio-babá). A autorização está em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. O reembolso-babá é uma versão do auxílio-creche, geralmente concedido com base em convenção ou acordo coletivo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deverão "ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação". O Parecer da PGFN nº 2.271, deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. A medida também gera economia de custos para a União. (Valor, 16.12.13)

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Previdenciário - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/91) não se aplica aos casos de reaposentadoria. Os ministros analisaram recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O artigo 103 dispõe que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa. O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. O TRF rejeitou o argumento. O entendimento foi mantido pelo STJ. (Valor, 2.12.13)

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Publicações 1 – Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha Júnior e a Editora Saraiva lançam "Recurso especial e recurso extraordinário criminais" (379p). O presente trabalho estuda os seguintes capítulos: Recurso especial e extraordinário - uma necessária introdução; Pressupostos ordinários de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; Os pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; Pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e; Procedimento e julgamento dos recursos excepcionais. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

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Publicações 2 -  "Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2: Teoria Geral das Obrigações" chega à impressionante marca de 28 edições. A autora é Maria Helena Diniz e a Editora é a Saraiva. Referência no direito civil brasileiro, esta coleção surgiu com o intuito de servir aos estudantes e profissionais do direito. A autora lança mão da melhor doutrina  nacional e estrangeira, sempre buscando apresentar um trabalho didático (que inclui os consagrados quadros sinóticos) em compasso com os avanços da ciência. A edição 2013 está atualizada com as últimas alterações do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O volume 2 trata da Teoria Geral das Obrigações. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - A Coleção Cartórios, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: “Registro de Títulos e Documentos” (186p), escrito por João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares. O objetivo desta coleção é abordar, de forma didática e embasada, o direito notarial em suas espécies, que dão origem aos cartórios extrajudiciais em nosso país. Especialistas renomados, que atuam diretamente no cotidiano das serventias, discorrem sobre a teoria geral do direito notarial e registral, o registro de imóveis, o registro civil da pessoa natural e jurídica, o registro de títulos e documentos e os tabelionatos de notas e protestos. Trata-se de um projeto pioneiro, que colocará o leitor em contato com as mais importantes noções dessas disciplinas, até hoje ausentes da grade dos cursos de graduação. A experiência na sala de aula possibilitou aos autores organizar seus livros segundo uma lógica simples, e ao mesmo tempo consistente, destacando os pontos controvertidos, e suas respectivas soluções ou direcionamentos, sempre à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. A Coleção Cartórios foi concebida como indispensável ferramenta de aprendizado e atualização para estudantes, notários, registradores, juízes e promotores Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

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10 de janeiro de 2014

Pandectas 740

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Informativo Jurídico - n. 740 – 11/20 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial

            A situação vivida pelo Maranhão deixa claro que o país não poderá, jamais, crescer sem que sejam resolvidos os seus problemas verdadeiros, entre os quais está uma visão corrompida da política e do Estado. Embora sejamos, na Constituição, uma República, vivemos uma aristocracia não meritória, na qual a sociedade política é composta, em boa medida, por parasitas públicos, constituindo uma forma instituída e institucional de usurpação do que deveria ser público.
            Em plena crise do sistema carcerário, a compra milionária de caviar, lagostas, champagnes e outros artigos de luxo para o Poder Executivo maranhense é uma prova loquaz dessa usurpação que não vem de hoje, mas de alguns pares de séculos. Seria muito interessante ver as compras dos outros “palácios estaduais”. Muito. Aliás, está na hora de reverter essa lógica palaciana, urgentemente.
            Enquanto o exercício de funções públicas se fizer no interesse da pessoa e não no interesse público, viveremos as mazelas de uma sociedade deteriorada e em mais deterioração. E esse não é um discurso partidário. Essa lógica maldita mostra-se presente em todas as legendas e, infelizmente, em todos os Poderes. O Estado brasileiro é a corrupção, pois é um Estado para o agente e não o Estado para o povo.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Advocacia - Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, da Lei 8.906/84 (Estatuto da Advocacia), inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou a seccional da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local. Mais do que reformar o acórdão do TRF5, a decisão unânime da Segunda Turma modificou jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral. “Creio que o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas. (Resp 1.351.760, STJ 2.12.13)

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Fiscal - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.  A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. (REsp 1126515, STJ 5.12.13)

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Concursos – "Passe na OAB - 1ª Fase Fgv: 5.036 Questões Comentadas", obra coordenada por Marcelo Hugo da Rocha, chega à sua 5ª edição, sempre com publicação pela Editora Atlas. A obra contém questões exclusivas formuladas pela FGV Fundação Getulio Vargas, responsável pelo Exame da Ordem, com comentários atualizados e objetivos, trazendo a melhor doutrina e a jurisprudência de tribunais superiores. Este livro foi elaborado por professores experientes na preparação para o Exame de Ordem e coordenado por um dos maiores especialistas em provas da OAB. Fonte de estudo segura, objetiva e eficiente para quem precisa garantir a aprovação. Destaque desta edição: Revista, atualizada e ampliada. Inclui questões de Filosofia do Direito. Contém todas as disciplinas exigidas na 1ª Fase do Exame de Ordem unificado. 5.036 questões comentadas alterativa por alternativa. Questões classificadas por disciplinas, temas e subtemas. Simulados com questões inéditas formuladas e comentadas pelos autores.  A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Família - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão. No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.  Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo. (STJ 09/12/2013)

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Fiscal - Contribuintes têm questionado na Justiça a aplicação da Selic sobre as dívidas inscritas no Refis da Crise, de 2009. Os juros incidiram desde o início do pagamento das parcelas mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas), para quem fez essa opção, o que teria elevado consideravelmente os valores. Para as empresas, a correção deveria ocorrer apenas a partir da consolidação dos débitos, que demorou quase dois anos para acontecer. As poucas decisões proferidas até agora, porém, são favoráveis ao Fisco. Nas ações, contribuintes argumentam que a Lei nº 11.941, que instituiu o Refis, não permitiria a aplicação retroativa da Selic. Só valeria após a consolidação. Outras empresas alegam que a taxa deveria incidir no valor principal da dívida - e não sobre os valor total, incluindo multas e juros. (Valor, 16.12.13)

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Legislação  – Cezar Roberto Bitencourt é o autor do “Código Penal Comentado” (1624p), obra publicada pela Editora Saraiva e já em sua oitava edição. O Código Penal Comentado, do eminente jurista Cezar Roberto Bitencourt, reflete o compromisso com o rigor científico aliado à visão contemporânea do autor, que credenciam esta obra como referência no estudo do moderno direito penal. O autor analisa todos os artigos do Código, faz considerações ao bem jurídico tutelado, sujeitos do crime, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, ação penal, questões especiais e peculiares de cada dispositivo, assim como análise de jurisprudência e doutrina. Este volume encontra-se atualizada pela Lei n. 12.550, de 2011, que acrescenta dispositivo ao art. 47 do Código Penal (interdição temporária de direitos) e também o art. 311-A (fraudes em certame de interesse publico). Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Extorsão - A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa. (Resp 1.207.155, STJ 29.11.13)

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Trabalho - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou duas novas súmulas (números 446 e 447) e fez alterações em mais duas (288 e 392), além de alterar três instruções normativas. A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional de periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves. Houve a inclusão do item II na Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (dano moral e material). Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I, V, VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF. Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal. (Valor 13.12.13)

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Abuso sexual - Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade. (REsp 1219915, STJ 28.11.13)

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Publicações 1 –“Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 3”, 7ª edição, obra escrita por Maria Helena Diniz e publicada pela Editora Saraiva publica. "Tratado teórico e prático dos contratos" apresenta uma visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece os conceitos de cada modalidade contratual, os princípios básicos que os norteiam, salienta as particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato. Dividida em 5 volumes, trata-se da obra mais completa do gênero e ao final de cada capítulo, quando pertinente, são apresentados modelos textuais dos contratos abordados, peças processuais e um quadro sinótico. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

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Publicações 2 -  A coleção “Direito e Processo: técnicas de direito processual”, publicada pela Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Desjudicialização da Execução Civil" (235p), de Flávia Pereira Ribeiro. A coleção “Direito e Processo: técnicas de direito processual” quer tornar públicos, para serem lidos e aplicados, alguns trabalhos que, tendo nascido na academia, pretendem criar condições para uma melhor compreensão de pontos nevrálgicos do direito material na perspectiva de sua (indispensável). O que deve presidir a atitude do estudante e do estudioso do direito processual civil na atualidade é a compreensão do processo em função de sua finalidade primeira: assegurar, em consonância com o “modelo constitucional do direito processual civil”, condições para a concretização do direito material. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - "A Distintividade da Marcas" (318p) é um senhor livro, com autoria de Lélio Denicoli Schimit e publicação da Editora Saraiva. Presente no dia a dia de todos os consumidores, a marca é o sinal distintivo dos produtos e serviços à disposição no mercado. Contribuindo com o estudo do tema, a obra "A Distintividade das Marcas: Secondary Meaning, Vulgarização e Teoria da Distância" avança sobre o assunto para tratar das questões atinentes ao Direito Marcário, destacando-se na literatura jurídica pelo amparo na semiótica. Ainda são bastante esparsos os estudos que procuram entrelaçar essas duas disciplinas, colaborando para uma amplitude multidisciplinar que vai além da seara jurídica e atine as áreas da Linguística, da Comunicação, do Marketing e de outras disciplinas. Busca-se, assim, uma visão de conjunto que permita jogar luz sobre alguns institutos. Tal valoração pode assumir contornos de maior dinamismo e complexidade, ocasionados pela necessidade de levar em consideração aspectos relacionados ao uso concreto da marca no mercado e à percepção por ele gerada. Nesse sentido, o uso reiterado pode atribuir distintividade a expressões que inicialmente não continham tal característica, conferindo-lhe o que se convencionou denominar de secondary meaning. Da mesma forma, o uso inadequado da marca pode levá-la a perder toda a força distintiva que inicialmente possuía, transformando-a num nome banal e comum, que é a chamada vulgarização. Além disso, as diferenças maiores ou menores que uma marca guarda em relação aos demais signos concorrentes podem contribuir para aumentar ou diminuir seu grau de distintividade, conforme a teoria da distância. Todos estes fenômenos afetam a força da marca e o seu âmbito de proteção, sendo inegável a relevância jurídica destes temas para o profissional e pesquisador do direito empresarial. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

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