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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 676 –03/07 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
O Senado
não deveria ter problemas com o Supremo Tribunal Federal e seus membros.
Afinal, ao longo de décadas, é o próprio Senado Federal quem vem aprovando os
nomes, indicados pela Presidência da República, para as vagas da mais Alta
Corte Brasileira. Então, se o Senado acredita que o Supremo é composto por
magistrados que não estão à altura da função, deveria ter recusado sua
nomeação, o que, até aqui, nunca fez. Bah!Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Imagem - O uso não autorizado da
imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem
finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais,
independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso
não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito
personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou
econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência
do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração
de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)
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Honorários - A execução provisória
é mera opção que se confere ao credor, motivo em virtude do qual corre por sua
iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, do CPC). Assim, pendente
recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º,
do CPC), deve recair sobre o exequente a "causalidade" da instauração
do procedimento provisório. Nada impede, entretanto, que o magistrado,
posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, proceda ao
arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com
precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a
obrigação decorrente da condenação imposta e também a de elidir a multa prevista
no art. 475-J do CPC. REsp 1.323.199-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 21/2/2013. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)
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Alimentos - Se os alimentos
definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a
cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência
majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida
no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos
definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o
alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a
irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da
interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita
a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos
definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios.
Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006. REsp
1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (Informativo STJ,
n. 516, 17.4.13)
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Legislação - Saiu a edição 2013 (40ª edição) da “CLT
Saraiva e Constituição Federal”. Totalmente reformulada, com novas notas e
índices revisados, a obra apresenta toda a legislação pertinente ao Direito do
Trabalho, com os textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas
Constitucionais relativas às Matéria Trabalhista, Dispositivos do Código Civil
e do Código de Processo Civil, Súmulas do STF, Vinculantes, TFR, STJ, TST,
Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais, acompanhadas de índice
próprio. Contém ainda calendário na capa. Motorista Profissional -
Regulamentação; Atividades ou Operações Perigosas; Cooperativas de Trabalho;
Alterações na Concessão do Seguro Desemprego; Aprendizes no Sistema Nacional
Educativo - SINASE; Trabalho Portuário; Participação nos Lucros e Resultados;
Programa de Cultura do Trabalhador. Novas Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST. Brinde Exclusivo: Na compra desse volume ganhe a
"CLT - Legislação Saraiva de Bolso". Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Leis - Foi editada a Lei 12.801,
de 24.4.2013. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes
federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e
altera as Leis nos 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992,
e 10.260, de 12 de julho de 2001.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12801.htm)
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Decretos - foi editado o Decreto
7.992, de 24.4.2013. Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado
do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7992.htm)
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Decretos - foi editado o Decreto
7.988, de 17.4.2013. Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência - PRONAS/PCD.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7988.htm)
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Mineração - O novo código de
mineração não deverá mais introduzir a cobrança de participações especiais
sobre jazidas com alta produtividade, segundo fonte qualificada da área
energética no governo. A avaliação das autoridades que têm discutido o código é
que isso "oneraria demais" as mineradoras, disse o funcionário. Nas
simulações feitas pelo Ministério de Minas e Energia, a aplicação das
participações atingiria aproximadamente 80 grandes explorações minerais, como a
de Serra dos Carajás (PA) e o Quadrilátero Ferrífero (MG). À semelhança do que
já existe na indústria de petróleo e gás, o plano inicial era aumentar a
tributação sobre essas grandes jazidas, mas os ministérios da Fazenda e do
Desenvolvimento viam essa possibilidade com restrições. Prevalece, até agora, a
avaliação oficial de que as participações especiais poderiam ter um efeito
contrário ao desejado e "sufocar" as mineradoras. (Valor, 24.4.13)
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Concursos - Concursos - "Exame da OAB Unificado 1ª Fase",
com todas as disciplinas do Exame de Ordem - FGV, é um lançamento da Saraiva,
coordenado por Ana Flávia Messa e Ricardo Antonio Andreucci. Esta obra, fruto
do trabalho coletivo de juristas, destina-se aos bacharéis em Direito e
pretendentes ao Exame da Ordem que buscam literatura especializada e
direcionada aos temas de maior incidência nas provas unificadas. A preocupação
essencial dos coordenadores e dos autores foi propiciar aos candidatos ao Exame
da ordem uma compilação de todas as disciplinas jurídicas, abordadas de maneira
simples, direta, objetiva e completa, permitindo-lhes, em curto espaço de
tempo, absorver os conhecimentos necessários ao enfrentamento das questões da
prova.Em cada capítulo, encontrará o estudante análise profunda e bem cuidada
da matéria, com destaque para as novidades legislativas e jurisprudenciais,
respeitados sempre o estilo, as características e as opiniões jurídicas de cada
autor, o que confere harmonia ao trabalho e proporciona o salutar contato com
ideias amadurecidas nas lides forenses, no dia a dia das salas de aula e na
vivência da atividade docente em cursos preparatórios para o exame da OAB.É com
grande contentamento, portanto, que apresentamos este livro ao mundo jurídico,
desejando que sirva de fonte segura e rápida de conhecimento da doutrina e
jurisprudência pátrias, e que permita aos estudantes de Direito alcançar a
aprovação do Exame da Ordem. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Administrativo - Não se amolda à
hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993
a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso
público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se
verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecado a título de
taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso. A
Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da realização
de licitação, que é desnecessária nas excepcionais hipóteses previstas em lei,
como na dispensa para a contratação de serviços de valor inferior ao limite
estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993. Não cabe ao intérprete criar
novos casos de dispensa, sobretudo porquanto a licitação é destinada a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). Nesse
contexto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam
públicos, a adequada destinação deles é de interesse público primário. Mesmo
que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não
afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da Administração
Pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de
elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo
competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia. REsp
1.356.260-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)
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Trabalho - A 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sky Brasil Serviços a
pagar indenização por danos morais a um empregado. Suas idas ao banheiro eram
limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o
momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. Os ministros, seguindo a
jurisprudência da Corte, entenderam que a restrição ofende a honra, a dignidade
e a intimidade do trabalhador. Na inicial da ação trabalhista, o empregado
afirma que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso
estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas. Com base em provas
testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o
critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de
assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a
Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil de danos morais. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A Sky recorreu, então, ao TST e
afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro não
configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, essa
alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em
exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador
conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", disse.
(Valor, 24.3.13)
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Trabalho - Em decisão considerada
emblemática, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um
cortador de cana-de-açúcar o direito a uma pausa para descanso a cada 90
minutos trabalhados. A decisão do colegiado se deu por aplicação analógica do
artigo 72 da CLT, destinado aos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo). Na reclamação trabalhista, o
canavieiro afirmou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em
que foi empregado da Agropecuária Orlando Prado Diniz Junqueira, em São Paulo.
Pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras por extrapolação das
jornadas diária e semanal, ausência de intervalo para alimentação e não
cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora
(NR) 31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo ele, o horário de
trabalho era de oito horas diárias, com intervalo para refeição de uma hora e
mais duas pausas de 15 minutos cada, para descanso. O juiz de primeiro grau
condenou a empresa ao pagamento das horas correspondentes, mas negou o pedido
relativo às pausas. O canavieiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 15ª Região (Campinas/SP), que deu razão ao empregado e concedeu o
direito às horas extraordinárias. O TST ratificou o acórdão regional por
entender que a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação do
dispositivo da CLT para que, nessas situações, se decida por analogia. Segundo
o ministro Aloysio da Veiga, o esforço desse tipo de atividade é repetitivo e
resulta em grande desgaste físico e mental, que chega a desferir até mais de
dez mil golpes de podão diariamente. (Valor, 25.4.13)
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Publicações 1 – Já se pode
encontrar nas livrarias a 10ª edição de “Direito de Família” (732p), volume 6
da coleção “Direito Civil Brasileiro” (7 volumes), escrita por Carlos Roberto
Gonçalves e publicada pela Editora Saraiva. A coleção Direito Civil Brasileiro,
do consagrado autor Carlos Roberto Gonçalves explora, de modo completo e
abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e
controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e
estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. Esse volume 6 trata
do Direito de família, com o estudo de temas como as diferentes questões
pertinentes ao casamento, às relações de parentesco, ao direito patrimonial, à
união estável e à tutela e curatela. Qualquer outra informação sobre o livro
pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – "Curso de
Direito Tributário" (1251) é uma obra coletiva publicada pela Editora
Saraiva que tem Ives Gandra da Silva Martins como coordenador. Decorridos 18
anos desde seu lançamento, esta obra foi revista para se adaptar às alterações
constitucionais e ordinárias decorrentes, inclusive, de crises internacionais
que influenciaram a economia brasileira. Apresentada em um único volume, reúne
estudos dos nomes mais expressivos no Direito Tributário pátrio, sendo
coordenada e organizada por Ives Gandra da Silva Martins. Em exposição clara e
minuciosamente organizada, os autores discorrem acerca de temas de grande
atualidade, abrangendo os principais tópicos programáticos da disciplina e
consolidando a utilidade desta obra não apenas aos acadêmicos do Direito no
acompanhamento da matéria, mas também aos profissionais da área. Restou alguma
dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 – A Editora Saraiva
apresenta a 24ª edição (2013) do "Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito", obra de Maria Helena Diniz. No prefácio, lê-se: “Procuramos oferecer,
de modo simples, e objetivo, a base informativa necessária aos estudantes do
direito, para que eles, compreendendo como se constitui e se caracteriza o
conhecimento do jurista, possam iniciar uma viagem nos domínios da ciência
jurídica e adotar uma atitude analítica e crítica diante das questões de
direito.” Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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