3 de maio de 2013

Pandectas 676

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Informativo Jurídico - n. 676 –03/07 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            O Senado não deveria ter problemas com o Supremo Tribunal Federal e seus membros. Afinal, ao longo de décadas, é o próprio Senado Federal quem vem aprovando os nomes, indicados pela Presidência da República, para as vagas da mais Alta Corte Brasileira. Então, se o Senado acredita que o Supremo é composto por magistrados que não estão à altura da função, deveria ter recusado sua nomeação, o que, até aqui, nunca fez. Bah!
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Imagem - O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)

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Honorários - A execução provisória é mera opção que se confere ao credor, motivo em virtude do qual corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, do CPC). Assim, pendente recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º, do CPC), deve recair sobre o exequente a "causalidade" da instauração do procedimento provisório. Nada impede, entretanto, que o magistrado, posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a obrigação decorrente da condenação imposta e também a de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. REsp 1.323.199-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)

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Alimentos - Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)

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Legislação -  Saiu a edição 2013 (40ª edição) da “CLT Saraiva e Constituição Federal”. Totalmente reformulada, com novas notas e índices revisados, a obra apresenta toda a legislação pertinente ao Direito do Trabalho, com os textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais relativas às Matéria Trabalhista, Dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, Súmulas do STF, Vinculantes, TFR, STJ, TST, Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais, acompanhadas de índice próprio. Contém ainda calendário na capa. Motorista Profissional - Regulamentação; Atividades ou Operações Perigosas; Cooperativas de Trabalho; Alterações na Concessão do Seguro Desemprego; Aprendizes no Sistema Nacional Educativo - SINASE; Trabalho Portuário; Participação nos Lucros e Resultados; Programa de Cultura do Trabalhador. Novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Brinde Exclusivo: Na compra desse volume ganhe a "CLT - Legislação Saraiva de Bolso". Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Leis - Foi editada a Lei 12.801, de 24.4.2013. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nos 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12801.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 7.992, de 24.4.2013. Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7992.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 7.988, de 17.4.2013. Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7988.htm)

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Mineração - O novo código de mineração não deverá mais introduzir a cobrança de participações especiais sobre jazidas com alta produtividade, segundo fonte qualificada da área energética no governo. A avaliação das autoridades que têm discutido o código é que isso "oneraria demais" as mineradoras, disse o funcionário. Nas simulações feitas pelo Ministério de Minas e Energia, a aplicação das participações atingiria aproximadamente 80 grandes explorações minerais, como a de Serra dos Carajás (PA) e o Quadrilátero Ferrífero (MG). À semelhança do que já existe na indústria de petróleo e gás, o plano inicial era aumentar a tributação sobre essas grandes jazidas, mas os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento viam essa possibilidade com restrições. Prevalece, até agora, a avaliação oficial de que as participações especiais poderiam ter um efeito contrário ao desejado e "sufocar" as mineradoras. (Valor, 24.4.13)

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Concursos -  Concursos  - "Exame da OAB Unificado 1ª Fase", com todas as disciplinas do Exame de Ordem - FGV, é um lançamento da Saraiva, coordenado por Ana Flávia Messa e Ricardo Antonio Andreucci. Esta obra, fruto do trabalho coletivo de juristas, destina-se aos bacharéis em Direito e pretendentes ao Exame da Ordem que buscam literatura especializada e direcionada aos temas de maior incidência nas provas unificadas. A preocupação essencial dos coordenadores e dos autores foi propiciar aos candidatos ao Exame da ordem uma compilação de todas as disciplinas jurídicas, abordadas de maneira simples, direta, objetiva e completa, permitindo-lhes, em curto espaço de tempo, absorver os conhecimentos necessários ao enfrentamento das questões da prova.Em cada capítulo, encontrará o estudante análise profunda e bem cuidada da matéria, com destaque para as novidades legislativas e jurisprudenciais, respeitados sempre o estilo, as características e as opiniões jurídicas de cada autor, o que confere harmonia ao trabalho e proporciona o salutar contato com ideias amadurecidas nas lides forenses, no dia a dia das salas de aula e na vivência da atividade docente em cursos preparatórios para o exame da OAB.É com grande contentamento, portanto, que apresentamos este livro ao mundo jurídico, desejando que sirva de fonte segura e rápida de conhecimento da doutrina e jurisprudência pátrias, e que permita aos estudantes de Direito alcançar a aprovação do Exame da Ordem. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Administrativo - Não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da realização de licitação, que é desnecessária nas excepcionais hipóteses previstas em lei, como na dispensa para a contratação de serviços de valor inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993. Não cabe ao intérprete criar novos casos de dispensa, sobretudo porquanto a licitação é destinada a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). Nesse contexto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação deles é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da Administração Pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia. REsp 1.356.260-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.  (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)

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Trabalho - A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sky Brasil Serviços a pagar indenização por danos morais a um empregado. Suas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. Os ministros, seguindo a jurisprudência da Corte, entenderam que a restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador. Na inicial da ação trabalhista, o empregado afirma que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas. Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil de danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A Sky recorreu, então, ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", disse. (Valor, 24.3.13)

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Trabalho - Em decisão considerada emblemática, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um cortador de cana-de-açúcar o direito a uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados. A decisão do colegiado se deu por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado aos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Na reclamação trabalhista, o canavieiro afirmou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em que foi empregado da Agropecuária Orlando Prado Diniz Junqueira, em São Paulo. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras por extrapolação das jornadas diária e semanal, ausência de intervalo para alimentação e não cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora (NR) 31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo ele, o horário de trabalho era de oito horas diárias, com intervalo para refeição de uma hora e mais duas pausas de 15 minutos cada, para descanso. O juiz de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento das horas correspondentes, mas negou o pedido relativo às pausas. O canavieiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP), que deu razão ao empregado e concedeu o direito às horas extraordinárias. O TST ratificou o acórdão regional por entender que a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação do dispositivo da CLT para que, nessas situações, se decida por analogia. Segundo o ministro Aloysio da Veiga, o esforço desse tipo de atividade é repetitivo e resulta em grande desgaste físico e mental, que chega a desferir até mais de dez mil golpes de podão diariamente. (Valor, 25.4.13)

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Publicações 1 – Já se pode encontrar nas livrarias a 10ª edição de “Direito de Família” (732p), volume 6 da coleção “Direito Civil Brasileiro” (7 volumes), escrita por Carlos Roberto Gonçalves e publicada pela Editora Saraiva. A coleção Direito Civil Brasileiro, do consagrado autor Carlos Roberto Gonçalves explora, de modo completo e abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. Esse volume 6 trata do Direito de família, com o estudo de temas como as diferentes questões pertinentes ao casamento, às relações de parentesco, ao direito patrimonial, à união estável e à tutela e curatela. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – "Curso de Direito Tributário" (1251) é uma obra coletiva publicada pela Editora Saraiva que tem Ives Gandra da Silva Martins como coordenador. Decorridos 18 anos desde seu lançamento, esta obra foi revista para se adaptar às alterações constitucionais e ordinárias decorrentes, inclusive, de crises internacionais que influenciaram a economia brasileira. Apresentada em um único volume, reúne estudos dos nomes mais expressivos no Direito Tributário pátrio, sendo coordenada e organizada por Ives Gandra da Silva Martins. Em exposição clara e minuciosamente organizada, os autores discorrem acerca de temas de grande atualidade, abrangendo os principais tópicos programáticos da disciplina e consolidando a utilidade desta obra não apenas aos acadêmicos do Direito no acompanhamento da matéria, mas também aos profissionais da área. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – A Editora Saraiva apresenta a 24ª edição (2013) do "Compêndio de Introdução à Ciência do Direito", obra de Maria Helena Diniz. No prefácio, lê-se: “Procuramos oferecer, de modo simples, e objetivo, a base informativa necessária aos estudantes do direito, para que eles, compreendendo como se constitui e se caracteriza o conhecimento do jurista, possam iniciar uma viagem nos domínios da ciência jurídica e adotar uma atitude analítica e crítica diante das questões de direito.” Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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