18 de maio de 2013

Pandectas 680

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Informativo Jurídico - n. 680 – 18/22 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Leiam com atenção as notícias deste número. Há coisa muito importante. Aliás, atenção redobrada para a Lei 12.810, de 15.5.2013. Há implicações diversas em ramos diversos: mobiliário, processual, financeiro. Um Cavalo de Troia, hein?
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Justiça gratuita - A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Leis - foi editada a Lei 12.810, de 15.5.2013. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12810.htm)

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Processo - Atenção para a alteração que foi colocada, pela Lei 12.810/13 no Código de Processo Civil: “Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
 Parágrafo único.  O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”

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Mobiliário - Atenção para a alteração que foi colocada, pela Lei 12.810/13 na Lei de Sociedades Anônimas: “Art. 34.  ... § 2º: Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários."

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Legislação -  Tem volume novo na Coleção Saraiva de Legislação: "Educação - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (676p). A obra é composta pela "Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20-12-1996)", e respectivas alterações, dispositivos da Constituição Federal pertinentes, bem como legislação complementar abrangente sobre a matéria, incluindo, entre outros, temas sobre o Conselho Nacional de Educação, a educação a distância, a educação ambiental, a educação básica, a educação de jovens e adultos, a educação especial, a educação indígena, a educação profissional, científica e tecnológica, a educação superior e formação de professores. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Societário - Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta de apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese de pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei. Desta feita, como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa o prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Concursal - O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.  (Informativo STJ n.517, 2.5.13)
 
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Legislação - "Constituição da República Federativa do Brasil", parte da Coleção Saraiva de Legislação, chega à sua 48ª edição (2013). Esta obra é fruto do acompanhamento diário do cenário legislativo brasileiro, da seleção e preparo da matéria oportuna. Notas remissivas, íntegra das Emendas Constitucionais, Adendo Especial com o texto original dos artigos alterados pelas sucessivas Emendas Constitucionais, Súmulas Vinculantes e Índices Sistemático e Alfabético-remissivo. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Atualizada e preparada até as Emendas Constitucionais n. 69 e 70, ambas de 29 de março de 2012, que dispõem respectivamente sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e sobre a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Consumidor - É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Administrativo - Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Boa-fé - A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ n.517, 2.5.13)

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Publicações 1 –  Cláudio Brandão, Nelson Saldanha e Ricardo Freitas são os coordenadores do livro "História do Direito e do Pensamento Jurídico em Perspectiva" (638p), obra publicada pela Editora Saraiva. Este livro abrange o conteúdo das disciplinas História do Direito e História do Pensamento Jurídico. Dividido em quatro títulos, o primeiro deles versa sobre os fundamentos daquelas disciplinas, abordando o conceito e o objeto da História do Direito, o conceito e o objeto da História do Pensamento Jurídico, bem como as questões do métodos e das fontes de pesquisa. O Título II trata de uma história universal do Direito, dividindo-a em três seções: a primeira versa sobre a antiguidade greco-romana e a romanização da Idade Média. Compreende a investigação das linhas mestras do Direito no pensamento grego clássico, no direito romano e no direito medieval, apresentando-os numa visão de conjunto dentro de tópicos de investigação que individualizam aquelas épocas. A segunda seção da história universal do direito versa sobre a Idade Moderna. Nela há a formação dos Estados nacionais, e o Direito, nesse contexto, passa por uma profunda transformação. Por isso se investigam as ideias jurídicas da modernidade numa visão de conjunto, apresentadas de forma didática em um capítulo introdutório, para após serem aprofundadas as matérias abordadas em capítulos subsequentes. A terceira seção é dedicada à reflexão das bases do Direito contemporâneo: a formação do constitucionalismo, a teoria da argumentação e a fenomenologia jurídicas. O Título III é dedicado à pesquisa da história das ideias jurídicas brasileiras, abordando desde capítulos referentes às questões metodológicas até os tópicos concretos de pesquisa, enquanto o Título IV se debruça sobre a história do pensamento jurídico nos ramos do direito, vinculando a pesquisa histórica aos mais diversos setores do ordenamento jurídico. Livro-texto para as disciplinas História do Direito e História do Pensamento Jurídico dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Leitura complementar para as disciplinas Teoria do Direito, Teoria do Estado, Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito.Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – É a oitava edição do “Curso de Processo Penal” (994p), escrito por Edilson Mougenot Bonfim e publicado pela Editora Saraiva. Organizada em 42 capítulos, criteriosamente divididos em tópicos e subtópicos, e redigida de maneira concisa e eficaz, esta obra consiste em um curso completo absolutamente em dia com os avanços da ciência processual e as últimas discussões do processo penal, de modo a refletirem as mais respeitadas decisões jurisprudenciais. A capacidade de síntese do autor, o domínio da disciplina, a busca da linguagem técnica e a exposição dos institutos processuais em uma ordem lógica e sistemática cativam o leitor desde o primeiro instante. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", volume 3: "Tutela Jurisdicional Executiva" (607p), , escrito por Cassio Scarpinella Bueno e publicado pela Editora Saraiva, está em sua 6ª edição (2013). A Coleção Curso Sistematizado de Direito Processual Civil busca construir o “direito processual civil” de acordo com os valores reinantes no ordenamento jurídico brasileiro, dando a ele o relevo constitucional pois, se ocupa, em última análise, da atuação do próprio Estado. O Curso procura oferecer, desde o início, bases para a construção de um renovado pensamento para a compreensão do direito processual civil nos dias de hoje. O vol. 3 examina a Tutela jurisdicional executiva. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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