8 de maio de 2013

Pandectas 677

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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 677 –07/10 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            O editorial, fazendo uma defesa da língua portuguesa e de sua influência ou diálogo com outros idiomas, foi ficando grande demais. Então, publiquei noutro canto e, aqui, coloco o endereço para os interessados: http://cronicasdegladstonmamede.blogspot.com.br/2013/05/portugues-na-marra.html
            Aliás, este blog está cheio de crônicas minhas: textinhos bobinhos que servem para passar o tempo.
´ 
Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Corrupção - O projeto de lei que prevê a responsabilidade objetiva de empresas por atos de corrupção praticados por seus dirigentes e funcionários foi aprovado em comissão especial da Câmara dos Deputados. Pelo texto da proposta, as empresas que se beneficiarem das condutas ilícitas ficam, independentemente de terem agido com culpa ou dolo, sujeitas a sanções que vão desde multas - que variam de 0,1% a 20% de seu faturamento bruto - até sua dissolução, passando pela perda de seus bens e pela suspensão ou interdição de suas atividades. (Valor, 25.4.13)

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Leis - Foi editada a Lei 12.802, de 24.4.2013. Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12802.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 7.984, de 8.4.2013. Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7984.htm)

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Legislação - "Cógigos 4 em 1 Saraiva Conjugados - Civil, Comercial, CPC e Constituição Federal" (1.661p), edição 2013. Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra. Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio, além de Enunciados das Jornadas de Direito Civil e da I Jornada de Direito Comercial. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Conselhos Tutelares; Declaração de Nascido Vivo – DNV; Gratuidade na Emissão de Carteiras de Identidade; Sistema de Informações e Monitoramento de Desastres; Alienação e Locação de Abrigos para Veículos em Condomínios; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Advocacia - Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma reclamação apresentado por um acusado de tráfico internacional de drogas, que pretendia obter cópias de 60 volumes referentes à ação penal a que responde na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele pretendia ter pleno acesso, por meio de fotocópias, ao inteiro teor da ação, mas o pedido foi negado por decisão do juízo de primeiro grau, porque a defesa não especificou as páginas dos autos das quais pretendia obter as cópias, como determina a Portaria nº 36, de 2011, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A norma limita o número de cópias em ações desencadeadas por grandes operações da Polícia Federal. Entretanto, permite à defesa o acesso pleno aos autos. (Valor, 24.3.13)

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Execução -  O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do período para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. Portanto, a pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais. Além disso, ainda que a execução seja, de fato, uma faculdade do credor, o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. Desta feita, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação no modo e tempo impostos pelo título e pela lei. REsp 1.205.228-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.(Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)

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Prática - Não é pouco: 34 edições. Pois é o que se passa com “Prática de Processo Penal” (927p), livro de Fernando da Costa Tourinho Filho, com publicação pela Editora Saraiva. Essa obra destaca-se na literatura jurídica por conjugar a profundidade doutrinária e o caráter prático do direito processual penal. Tal profundidade não deve ser aqui interpretada como sinônimo de complicado, enfadonho ou prolixo, ao revés, pretende-se com a abordagem clara e objetiva do autor analisar com amplitude os variados temas da prática forense penal, buscando sempre oferecer soluções bem fundamentas sobre os pontos controvertidos. O autor procurou apresentar um trabalho completo, discorrendo sobre inúmeros assuntos, como o inquérito, a prisão, a jurisdição e competência, a ação penal, a resposta do réu, as provas, os procedimentos, a sentença, os recursos etc. Cumpre ressaltar que o estudo das questões que afloram no cotidiano forense, bem como as referências jurisprudências e os modelos de peças contidos na obra são elementos indispensáveis ao profissional do Direito, que terá às mãos um instrumento ímpar para auxiliá-lo em sua atividades.  Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Eletricidade - A Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação em que se discuta restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica. Isso porque a existência de discussão acerca de restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica, por si só, não implica legitimidade da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para figurar no polo passivo da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.372.472-MS, Segunda Turma, DJe 14/10/2011, e REsp 1.190.139-RS, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.307.041-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)

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Trabalho - Uma professora universitária do curso de Direito conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que sofria perseguições do seu superior hierárquico. O coordenador do curso chegou a vedar, sem motivo algum, sua participação como paraninfa de uma turma de formandos. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atitude denegriu a imagem da trabalhadora, configurando conduta incompatível com a que se espera na relação de emprego. Ele não conheceu do recurso de revista da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que pretendia se isentar da condenação, e concluiu que o valor da indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi razoável e proporcional ao dano sofrido. (RR–74500-45.2009.5.03.0153, TST)

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Trabalho - A Shell Brasil foi condenada, solidariamente, a pagar débitos trabalhistas da E&C Combustíveis, mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão pela descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, com consequente responsabilização solidária por dívidas trabalhistas. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.955, de 1994, o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca e de distribuição de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo de emprego. Em ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente. Isso porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida em segunda instância. (Valor, 3.5.13)

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Publicações 1 – Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho escreveram e a Editora Saraiva publicou: "Novo Curso de Direito Civil - Obrigações (Vol. 2)" (413p), agora em sua  14ª edição (2013). Uma nova perspectiva se descortina com a aprovação do novo Código Civil, surgindo a necessidade de renovação dos velhos temas e da abordagem conferida às matérias. Nesse contexto, a presente coleção expõe os tópicos de modo inteligente e inovador, desenvolvendo método expositivo moderno, mas em sintonia com a tradição que vem do diploma de 1916. Diferencia-se dos demais manuais por conter uma análise comparativa entre os dois diplomas por meio da transcrição de artigos correspondentes. O volume 2 examina o direito das obrigações e é indicado para todos aqueles que buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – "Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", volume 2 (484p), escrito por Fábio Ulhoa Coelho e publicado pela Editora Saraiva, em sua 17ª edição (2013). A economia globalizada e a inserção do Brasil nesse cenário reclamam novas lições sobre o direito empresarial. Como as mudanças são tantas, apenas o sólido conhecimento das bases teóricas da disciplina, reexaminadas à luz dos problemas atuais, capita o estudante e o profissional da área a enfrentá- la. Os volumes deste Curso trazem destacados, ao longo do texto, sínteses da matéria em desenvolvimento, com conceitos, anotações relevantes, súmulas de jurisprudência ou dispositivos de lei. Trata-se dos subtextos, que podem servir tanto de introdução como de reforço e recapitulação dos assuntos abordados. O Curso é apresentado em 3 volumes: 1 – empresa e estabelecimento; títulos de crédito; 2 – sociedades; 3 – contratos; falência; recuperação de empresas. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – A Editora Saraiva coloca nas prateleiras a segunda edição do “Manual de Processo do Trabalho” (847) , de Leone Pereira. Este Manual reúne o conteúdo necessário à preparação de concursandos aos mais concorridos certames da área trabalhista, como Magistratura, Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (analistas e técnicos) e Ordem dos Advogados do Brasil. Apresenta miolo colorido com destaques e, nesta 2ª edição, o Autor traz novas questões de concursos públicos ao final de cada capítulo. Atualizado de acordo com a Resolução 185, do TST. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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