**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 677 –07/10 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
O
editorial, fazendo uma defesa da língua portuguesa e de sua influência ou
diálogo com outros idiomas, foi ficando grande demais. Então, publiquei noutro
canto e, aqui, coloco o endereço para os interessados: http://cronicasdegladstonmamede.blogspot.com.br/2013/05/portugues-na-marra.html
Aliás, este
blog está cheio de crônicas minhas: textinhos bobinhos que servem para passar o
tempo.Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
******
Corrupção - O projeto de lei que
prevê a responsabilidade objetiva de empresas por atos de corrupção praticados
por seus dirigentes e funcionários foi aprovado em comissão especial da Câmara
dos Deputados. Pelo texto da proposta, as empresas que se beneficiarem das
condutas ilícitas ficam, independentemente de terem agido com culpa ou dolo,
sujeitas a sanções que vão desde multas - que variam de 0,1% a 20% de seu
faturamento bruto - até sua dissolução, passando pela perda de seus bens e pela
suspensão ou interdição de suas atividades. (Valor, 25.4.13)
******
Leis - Foi editada a Lei 12.802, de 24.4.2013. Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12802.htm)
******
Decretos - foi editado o Decreto
7.984, de 8.4.2013. Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que
institui normas gerais sobre desporto.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7984.htm)
******
Legislação - "Cógigos 4 em 1
Saraiva Conjugados - Civil, Comercial, CPC e Constituição Federal" (1.661p),
edição 2013. Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a
Constituição Federal na íntegra. Tarjas laterais destacam as divisões
fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica
para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e
Vinculantes, acompanhadas de índice próprio, além de Enunciados das Jornadas de
Direito Civil e da I Jornada de Direito Comercial. Atualização semanal e
gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Medidas de
Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Conselhos Tutelares; Declaração de
Nascido Vivo – DNV; Gratuidade na Emissão de Carteiras de Identidade; Sistema
de Informações e Monitoramento de Desastres; Alienação e Locação de Abrigos
para Veículos em Condomínios; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –
SINASE. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
******
Advocacia - Por unanimidade, a 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma reclamação
apresentado por um acusado de tráfico internacional de drogas, que pretendia
obter cópias de 60 volumes referentes à ação penal a que responde na 4ª Vara
Federal Criminal de São Paulo. Ele pretendia ter pleno acesso, por meio de
fotocópias, ao inteiro teor da ação, mas o pedido foi negado por decisão do
juízo de primeiro grau, porque a defesa não especificou as páginas dos autos
das quais pretendia obter as cópias, como determina a Portaria nº 36, de 2011,
da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A norma limita o número de cópias em
ações desencadeadas por grandes operações da Polícia Federal. Entretanto,
permite à defesa o acesso pleno aos autos. (Valor, 24.3.13)
******
Execução - O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J
do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio
crédito cobrado. Com o escoamento do período para o pagamento, o valor do
título se altera, não podendo o juiz atingir o próprio direito material do
credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de
juros, correção monetária ou outros encargos. Portanto, a pura fluência do
prazo desencadeia as consequências legais. Além disso, ainda que a execução seja,
de fato, uma faculdade do credor, o cumprimento da condenação prevista no
título é uma obrigação do devedor. Desta feita, certamente, a incidência da
multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de um
direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor.
Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se
exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua
obrigação no modo e tempo impostos pelo título e pela lei. REsp 1.205.228-RJ,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.(Informativo STJ, n. 516,
17.4.13)
******
Prática - Não é pouco: 34 edições.
Pois é o que se passa com “Prática de Processo Penal” (927p), livro de Fernando
da Costa Tourinho Filho, com publicação pela Editora Saraiva. Essa obra
destaca-se na literatura jurídica por conjugar a profundidade doutrinária e o
caráter prático do direito processual penal. Tal profundidade não deve ser aqui
interpretada como sinônimo de complicado, enfadonho ou prolixo, ao revés,
pretende-se com a abordagem clara e objetiva do autor analisar com amplitude os
variados temas da prática forense penal, buscando sempre oferecer soluções bem
fundamentas sobre os pontos controvertidos. O autor procurou apresentar um
trabalho completo, discorrendo sobre inúmeros assuntos, como o inquérito, a
prisão, a jurisdição e competência, a ação penal, a resposta do réu, as provas,
os procedimentos, a sentença, os recursos etc. Cumpre ressaltar que o estudo
das questões que afloram no cotidiano forense, bem como as referências
jurisprudências e os modelos de peças contidos na obra são elementos
indispensáveis ao profissional do Direito, que terá às mãos um instrumento
ímpar para auxiliá-lo em sua atividades. Quem quer mais detalhes pode escrever para
Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
******
Eletricidade - A Justiça Federal
não é competente para processar e julgar ação em que se discuta restituição de
indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica. Isso
porque a existência de discussão acerca de restituição de indébito decorrente
de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica, por si só, não implica
legitimidade da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para
figurar no polo passivo da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.372.472-MS,
Segunda Turma, DJe 14/10/2011, e REsp 1.190.139-RS, Segunda Turma, DJe
13/12/2011. AgRg no REsp 1.307.041-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 18/12/2012. (Informativo STJ, n. 516, 17.4.13)
******
Trabalho - Uma professora
universitária do curso de Direito conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho
que sofria perseguições do seu superior hierárquico. O coordenador do curso
chegou a vedar, sem motivo algum, sua participação como paraninfa de uma turma
de formandos. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atitude denegriu a
imagem da trabalhadora, configurando conduta incompatível com a que se espera
na relação de emprego. Ele não conheceu do recurso de revista da Companhia
Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que pretendia se isentar da
condenação, e concluiu que o valor da indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi razoável e proporcional ao
dano sofrido. (RR–74500-45.2009.5.03.0153, TST)
******
Trabalho - A Shell Brasil foi
condenada, solidariamente, a pagar débitos trabalhistas da E&C Combustíveis,
mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou
demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para
desenvolver suas atividades, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão pela
descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo
econômico, com consequente responsabilização solidária por dívidas
trabalhistas. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.955, de 1994, o contrato de
franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito
de uso da marca e de distribuição de produtos ou serviços e, eventualmente, o
direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema
desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no
entanto, fique caracterizado o vínculo de emprego. Em ação trabalhista movida
por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente. Isso
porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado
descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência
administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C
(franqueada). Essa decisão foi mantida em segunda instância. (Valor, 3.5.13)
******
Publicações 1 – Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho escreveram e a Editora Saraiva publicou:
"Novo Curso de Direito Civil - Obrigações (Vol. 2)" (413p), agora em
sua 14ª edição (2013). Uma nova
perspectiva se descortina com a aprovação do novo Código Civil, surgindo a
necessidade de renovação dos velhos temas e da abordagem conferida às matérias.
Nesse contexto, a presente coleção expõe os tópicos de modo inteligente e
inovador, desenvolvendo método expositivo moderno, mas em sintonia com a tradição
que vem do diploma de 1916. Diferencia-se dos demais manuais por conter uma
análise comparativa entre os dois diplomas por meio da transcrição de artigos
correspondentes. O volume 2 examina o direito das obrigações e é indicado para
todos aqueles que buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito.
Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora
Saraiva. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
******
Publicações 2 – "Curso de
Direito Comercial - Direito de Empresa", volume 2 (484p), escrito por
Fábio Ulhoa Coelho e publicado pela Editora Saraiva, em sua 17ª edição (2013).
A economia globalizada e a inserção do Brasil nesse cenário reclamam novas
lições sobre o direito empresarial. Como as mudanças são tantas, apenas o
sólido conhecimento das bases teóricas da disciplina, reexaminadas à luz dos
problemas atuais, capita o estudante e o profissional da área a enfrentá- la.
Os volumes deste Curso trazem destacados, ao longo do texto, sínteses da
matéria em desenvolvimento, com conceitos, anotações relevantes, súmulas de
jurisprudência ou dispositivos de lei. Trata-se dos subtextos, que podem servir
tanto de introdução como de reforço e recapitulação dos assuntos abordados. O
Curso é apresentado em 3 volumes: 1 – empresa e estabelecimento; títulos de
crédito; 2 – sociedades; 3 – contratos; falência; recuperação de empresas. Restou
alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
******
Publicações 3 – A Editora Saraiva
coloca nas prateleiras a segunda edição do “Manual de Processo do Trabalho”
(847) , de Leone Pereira. Este Manual reúne o conteúdo necessário à preparação
de concursandos aos mais concorridos certames da área trabalhista, como
Magistratura, Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho,
Tribunais Regionais do Trabalho (analistas e técnicos) e Ordem dos Advogados do
Brasil. Apresenta miolo colorido com destaques e, nesta 2ª edição, o Autor traz
novas questões de concursos públicos ao final de cada capítulo. Atualizado de
acordo com a Resolução 185, do TST. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário