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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 679 – 14/18 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Isso se
tornou uma loucura: há uma avalanche de boas notícias jurídicas. Assim,
PANDECTAS continua saindo em períodos curtos para mantê-los sempre atualizados.
Estou fazendo um esforço para que seja racional, ou seja, para que não ocupe
mais do que seis páginas. Por isso, estou distribuindo a cada quatro dias.
Espero que esteja bom para todos.Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Marcário - É legítimo o interesse
do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral
e abstrata de que sua marca é de alto renome. A denominada “marca de alto
renome”, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um
temperamento do princípio da especialidade, pois confere à marca proteção em
todos os ramos de atividade. Tal artigo não estabeleceu os requisitos
necessários à caracterização do alto renome de uma marca, de modo que a
regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. Atualmente, a sistemática imposta
pela aludida autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005, somente admite que o
interessado obtenha o reconhecimento do alto renome pela via incidental, a
partir do momento em que houver a prática, por terceiros, de atos
potencialmente capazes de violar a marca. Inexiste, portanto, um procedimento
administrativo tendente à obtenção de uma declaração direta e abstrata. Parte
da doutrina entende que o alto renome não dependeria de registro. Nessa concepção,
a marca que possuísse a condição de alto renome no plano fático seria absoluta,
de sorte que ninguém, em sã consciência, poderia desconhecê-la. Entretanto,
ainda que uma determinada marca seja de alto renome, até que haja uma
declaração oficial nesse sentido, essa condição será ostentada apenas em tese.
Dessa forma, mesmo que exista certo consenso de mercado acerca do alto renome,
esse atributo depende da confirmação daquele a quem foi conferido o poder de
disciplinar a propriedade industrial no Brasil, declaração que constitui um
direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da
marca, não apenas para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato possui
essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele pode — e deve — atuar preventivamente
no sentido de preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo
despropositado pensar que o interesse de agir somente irá surgir com a efetiva
violação. Deve-se considerar, ainda, que o reconhecimento do alto renome só
pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante
acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais
ofensas ao seu direito marcário. Ademais, não se pode perder de vista que
muitas vezes sequer ocorre a tentativa de depósito da marca ilegal junto ao
INPI, até porque, em geral, o terceiro sabe da inviabilidade de registro, em
especial quando a colidência se dá com marca de alto renome. Nesses casos, a
controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca adote qualquer
medida administrativa incidental visando à declaração do alto renome.
Acrescente-se, por oportuno, que, ao dispor que “a proteção de marcas de alto
renome não dependerá de registro na jurisdição em que é reivindicada”, a
Association Internationale pour la Protection de la Propriété Industrielle
(AIPPI) não isentou — ou pelo menos não impediu — essas marcas de registro,
tampouco afirmou que essa condição — de alto renome — independeria de uma
declaração oficial; apenas salientou que elas estariam resguardadas mesmo sem
prévio registro, ou seja, prevaleceriam sobre marcas colidentes, ainda que
estas fossem registradas anteriormente. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)
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Previdenciário - Compete à Justiça
Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de
ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente
da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão
prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da
competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de
considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de
qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na
inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à
concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o
tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da
competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como
questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.
CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Informativo
STJ n.507, 2.5.13)
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Locação - A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária
a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os
cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências
contratuais relativas a renda e patrimônio. (REsp 1103658, STJ 26.4.13)
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Legislação - É a 22ª edição (2013) do "Código de
Proteção e Defesa do Consumidor", volume da Coleção Saraiva de Legislação.
A obra é composta pela Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078,
de 11-9-1990), e respectivas alterações, dispositivos da Constituição Federal
pertinentes, bem como legislação complementar abrangente sobre a matéria.
Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Lei do
Cadastro Positivo (Regulamento); Funcionamento e Compartilhamento de
Informações; Atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia;
Secretaria Nacional do Consumidor – Alterações. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Direitos autorais - A Editora
Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições
Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o uso não autorizado de
trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da
revista Playboy. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista. Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que a
transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas
hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra. A
música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por
Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela
homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico
da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”. O
ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o
fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate
de casos especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a
exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os
legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja
“exploração normal” e “prejuízo injustificado”. Na Lei 9.610, os limites do
direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a
reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos
autorais, desde que a reprodução não seja o objetivo principal da nova obra.
Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se
enquadra nos permissivos legais quando realizada a título científico ou
educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em
periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos
seus nomes. (REsp 1217567, STJ 10.5.13)
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Leasing - O Banco GMAC, que
administra serviços financeiros para a General Motors do Brasil, não conseguiu
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reaver carro retido pela Fazenda Nacional
durante a apreensão de cigarros contrabandeados por um cliente. Os ministros da
1ª Turma entenderam que é possível aplicar a chamada pena de perdimento sobre
veículo com contrato de leasing. A instituição financeira, porém, pode
continuar a cobrar o cliente. (valor, 6.5.13)
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Ministério Público - O Ministério
Público é parte legítima para propor ação civil pública tendo por objeto o
fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca.
Essa conclusão decorre do entendimento que reconhece a legitimidade do
Ministério Público para a defesa da vida e da saúde, direitos individuais indisponíveis.
AgRg no AREsp 91.114-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.
(Informativo STJ n.507, 2.5.13)
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Legislação - Clássicos são
clássicos. Obra originalmente escrita por Theotonio Negrão, "Código de
Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor" chega à sua 45ª edição
(2013), atualizado por João Francisco Naves Da Fonseca, José Roberto F. Gouvêa
e Luis Guilherme Aidar Bondioli, com publicação pela Editora Saraiva. Completa
e atualizada, esta consagrada obra é fonte segura de conhecimento e pesquisa.
De acordo com as inovações legislativas vigentes, o "Código de Processo
Civil e Legislação em Vigor" traz um índice completo de leis e súmulas,
além de um didático índice alfabético-remissivo, com a subdivisão de cada
instituto. As notas remissivas destacadas com “marca-texto” direcionam o leitor
para outros pontos da obra que abordam o mesmo tema, o que facilita o estudo do
tema que se pretende pesquisar. A 45ª edição chega acompanhada de importante
novidade: a disponibilização da obra em moderna mídia digital, caracterizada
pela interatividade e facilidade no acesso ao seu conteúdo. Quem quer mais
detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Leis - foi editada a Lei 12.805,
de 29.4.2013. Institui a Política Nacional de Integração
Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12805.htm)
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Previdenciário - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou , em julgamento de recurso
repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para
requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a Seção, a
renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores
percebidos. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”,
assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. (REsp 1334488, STJ
8.5.13)
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Processo - Não é cabível o
ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF com o objetivo de
impugnar procedimento adotado no Tribunal de origem que, por entender que a
matéria abordada em recurso especial ali interposto não seria idêntica a outra
já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha determinado a
remessa ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC. A
reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF somente é cabível para a
preservação da competência do STJ e para a garantia da autoridade de suas
decisões. Nesse contexto, não há como ajuizar tal reclamação em razão de
suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete, em
primeiro lugar, ao Tribunal de origem a avaliação da perfeita adequação de cada
recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos. Além disso,
também não é possível o ajuizamento de reclamação com fundamento na garantia da
autoridade de decisão do STJ em hipóteses como a descrita, na qual não exista
nenhuma decisão deste Tribunal proferida nos autos dos quais ela se origina.
EDcl na Rcl 10.869-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013.
(Informativo STJ n.507, 2.5.13)
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Publicações 1 – "Manual de Direito Civil", volume 1,
"Teoria Geral do Direito Civil" (572p), obra escrita por Roberto
Senise Lisboa e publicada pela Editora Saraiva, chega à sua - 8ª edição (2013). O volume 1 inaugura a
coleção com o estudo da teoria geral do direito civil . Neste volume são
apresentados temas introdutórios, como a ciência jurídica e suas escolas,
aspectos constitucionais do direito civil, a teoria do direito objetivo, a
teoria da relação jurídica, a teoria do direito subjetivo, além de assuntos que
alicerçam o Código Civil, como direito da personalidade, existência e situação
da pessoa física e jurídica, domicílio e representação, bens e fato jurídico. Qualquer
outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – Felipe Gonçalves
Silva e José Rodrigo Rodriguez são os coordenadores do “Manual de Sociologia
Jurídica” (376p), publicado pela Editora Saraiva. O “Manual de Sociologia
Jurídica” – cuidadosamente coordenado por Felipe Gonçalves Silva e José Rodrigo
Rodriguez e publicado pela Saraiva – ajuda a ilustrar e compreender o
crescimento da disciplina. O número de autores, a pluralidade de enfoques e
metodologias e que a origem e experiências variadas dos docentes mostram que
não existe “uma” Sociologia do Direito. Elas são várias. Daí extraem força e
vitalidade. Do ponto de vista teórico, a sociologia jurídica retrata processo
de diferenciação e especialização tanto do conhecimento sociológico quanto do
saber jurídico. Simultaneamente, em razão dessa crescente especificação, nascem
demandas e condições para aproximações interdisciplinares: “direito da
sociedade”. Da perspectiva dos práticos de direito, a disciplina atua como
ferramenta analítica que explica por que, a partir das normas e do ordenamento,
a economia, a política e, enfim, o sistema social podem receber contribuições
indispensáveis do sistema jurídico. O “Manual de Sociologia Jurídica”
identifica bem esses entrelaçamentos. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde:
<cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 – Bernardo Pimentel
Souza vê seu livro "Execuções, Cautelares e Embargos No Processo
Civil" (463p) publicado pela Editora Saraiva. O conteúdo desse livro
abrange estudo acerta dos procedimentos executivos e das cautelares, bem como
da ação de embargos, e a importância destas matérias se revela em todos os
níveis do Direito devido à sua reconhecida controvércia. O livro é uma
importante fonte de consulta para todos aqueles que se dedicam ao
aperfeiçoamento dos temas ligadas às matérias executiva e cautelar. Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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