14 de maio de 2013

Pandectas 679

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Informativo Jurídico - n. 679 – 14/18 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Isso se tornou uma loucura: há uma avalanche de boas notícias jurídicas. Assim, PANDECTAS continua saindo em períodos curtos para mantê-los sempre atualizados. Estou fazendo um esforço para que seja racional, ou seja, para que não ocupe mais do que seis páginas. Por isso, estou distribuindo a cada quatro dias. Espero que esteja bom para todos.
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Marcário - É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. A denominada “marca de alto renome”, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um temperamento do princípio da especialidade, pois confere à marca proteção em todos os ramos de atividade. Tal artigo não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, de modo que a regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. Atualmente, a sistemática imposta pela aludida autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005, somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome pela via incidental, a partir do momento em que houver a prática, por terceiros, de atos potencialmente capazes de violar a marca. Inexiste, portanto, um procedimento administrativo tendente à obtenção de uma declaração direta e abstrata. Parte da doutrina entende que o alto renome não dependeria de registro. Nessa concepção, a marca que possuísse a condição de alto renome no plano fático seria absoluta, de sorte que ninguém, em sã consciência, poderia desconhecê-la. Entretanto, ainda que uma determinada marca seja de alto renome, até que haja uma declaração oficial nesse sentido, essa condição será ostentada apenas em tese. Dessa forma, mesmo que exista certo consenso de mercado acerca do alto renome, esse atributo depende da confirmação daquele a quem foi conferido o poder de disciplinar a propriedade industrial no Brasil, declaração que constitui um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca, não apenas para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato possui essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele pode — e deve — atuar preventivamente no sentido de preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo despropositado pensar que o interesse de agir somente irá surgir com a efetiva violação. Deve-se considerar, ainda, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito marcário. Ademais, não se pode perder de vista que muitas vezes sequer ocorre a tentativa de depósito da marca ilegal junto ao INPI, até porque, em geral, o terceiro sabe da inviabilidade de registro, em especial quando a colidência se dá com marca de alto renome. Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca adote qualquer medida administrativa incidental visando à declaração do alto renome. Acrescente-se, por oportuno, que, ao dispor que “a proteção de marcas de alto renome não dependerá de registro na jurisdição em que é reivindicada”, a Association Internationale pour la Protection de la Propriété Industrielle (AIPPI) não isentou — ou pelo menos não impediu — essas marcas de registro, tampouco afirmou que essa condição — de alto renome — independeria de uma declaração oficial; apenas salientou que elas estariam resguardadas mesmo sem prévio registro, ou seja, prevaleceriam sobre marcas colidentes, ainda que estas fossem registradas anteriormente. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Previdenciário - Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Locação - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. (REsp 1103658, STJ 26.4.13)

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Legislação -  É a 22ª edição (2013) do "Código de Proteção e Defesa do Consumidor", volume da Coleção Saraiva de Legislação. A obra é composta pela Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990), e respectivas alterações, dispositivos da Constituição Federal pertinentes, bem como legislação complementar abrangente sobre a matéria. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Lei do Cadastro Positivo (Regulamento); Funcionamento e Compartilhamento de Informações; Atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia; Secretaria Nacional do Consumidor – Alterações. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Direitos autorais - A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra. A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”. Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o objetivo principal da nova obra. Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando realizada a título científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes. (REsp 1217567, STJ 10.5.13)

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Leasing - O Banco GMAC, que administra serviços financeiros para a General Motors do Brasil, não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reaver carro retido pela Fazenda Nacional durante a apreensão de cigarros contrabandeados por um cliente. Os ministros da 1ª Turma entenderam que é possível aplicar a chamada pena de perdimento sobre veículo com contrato de leasing. A instituição financeira, porém, pode continuar a cobrar o cliente. (valor, 6.5.13)

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Ministério Público - O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública tendo por objeto o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca. Essa conclusão decorre do entendimento que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a defesa da vida e da saúde, direitos individuais indisponíveis. AgRg no AREsp 91.114-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Legislação - Clássicos são clássicos. Obra originalmente escrita por Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor" chega à sua 45ª edição (2013), atualizado por João Francisco Naves Da Fonseca, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli, com publicação pela Editora Saraiva. Completa e atualizada, esta consagrada obra é fonte segura de conhecimento e pesquisa. De acordo com as inovações legislativas vigentes, o "Código de Processo Civil e Legislação em Vigor" traz um índice completo de leis e súmulas, além de um didático índice alfabético-remissivo, com a subdivisão de cada instituto. As notas remissivas destacadas com “marca-texto” direcionam o leitor para outros pontos da obra que abordam o mesmo tema, o que facilita o estudo do tema que se pretende pesquisar. A 45ª edição chega acompanhada de importante novidade: a disponibilização da obra em moderna mídia digital, caracterizada pela interatividade e facilidade no acesso ao seu conteúdo. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Leis - foi editada a Lei 12.805, de 29.4.2013. Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12805.htm)

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Previdenciário - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou , em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. (REsp 1334488, STJ 8.5.13)

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Processo - Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF com o objetivo de impugnar procedimento adotado no Tribunal de origem que, por entender que a matéria abordada em recurso especial ali interposto não seria idêntica a outra já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha determinado a remessa ao STJ dos autos de agravo interposto com base no art. 544 do CPC. A reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da CF somente é cabível para a preservação da competência do STJ e para a garantia da autoridade de suas decisões. Nesse contexto, não há como ajuizar tal reclamação em razão de suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem a avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos. Além disso, também não é possível o ajuizamento de reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do STJ em hipóteses como a descrita, na qual não exista nenhuma decisão deste Tribunal proferida nos autos dos quais ela se origina. EDcl na Rcl 10.869-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013. (Informativo STJ n.507, 2.5.13)

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Publicações 1 –  "Manual de Direito Civil", volume 1, "Teoria Geral do Direito Civil" (572p), obra escrita por Roberto Senise Lisboa e publicada pela Editora Saraiva, chega à sua  - 8ª edição (2013). O volume 1 inaugura a coleção com o estudo da teoria geral do direito civil . Neste volume são apresentados temas introdutórios, como a ciência jurídica e suas escolas, aspectos constitucionais do direito civil, a teoria do direito objetivo, a teoria da relação jurídica, a teoria do direito subjetivo, além de assuntos que alicerçam o Código Civil, como direito da personalidade, existência e situação da pessoa física e jurídica, domicílio e representação, bens e fato jurídico. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Felipe Gonçalves Silva e José Rodrigo Rodriguez são os coordenadores do “Manual de Sociologia Jurídica” (376p), publicado pela Editora Saraiva. O “Manual de Sociologia Jurídica” – cuidadosamente coordenado por Felipe Gonçalves Silva e José Rodrigo Rodriguez e publicado pela Saraiva – ajuda a ilustrar e compreender o crescimento da disciplina. O número de autores, a pluralidade de enfoques e metodologias e que a origem e experiências variadas dos docentes mostram que não existe “uma” Sociologia do Direito. Elas são várias. Daí extraem força e vitalidade. Do ponto de vista teórico, a sociologia jurídica retrata processo de diferenciação e especialização tanto do conhecimento sociológico quanto do saber jurídico. Simultaneamente, em razão dessa crescente especificação, nascem demandas e condições para aproximações interdisciplinares: “direito da sociedade”. Da perspectiva dos práticos de direito, a disciplina atua como ferramenta analítica que explica por que, a partir das normas e do ordenamento, a economia, a política e, enfim, o sistema social podem receber contribuições indispensáveis do sistema jurídico. O “Manual de Sociologia Jurídica” identifica bem esses entrelaçamentos. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – Bernardo Pimentel Souza vê seu livro "Execuções, Cautelares e Embargos No Processo Civil" (463p) publicado pela Editora Saraiva. O conteúdo desse livro abrange estudo acerta dos procedimentos executivos e das cautelares, bem como da ação de embargos, e a importância destas matérias se revela em todos os níveis do Direito devido à sua reconhecida controvércia. O livro é uma importante fonte de consulta para todos aqueles que se dedicam ao aperfeiçoamento dos temas ligadas às matérias executiva e cautelar. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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