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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 669 –1/5 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Há muito
acompanho o trabalho do prof. Giovani Magalhães, que se tornou um combatente no
esforço de ensinar formandos e bacharéis
em Direito o indispensável para lograr aprovação no Exame de Ordem, no que se
refere ao Direito Empresarial. Esse trabalho está sendo coroado, agora, com a
publicação, pela Editora Saraiva, do volume “Empresarial” (179p) da coleção
Passe na OAB 2ª fase: teoria e modelos. Parabenizo o prof. Giovani, assim como o seu coautor, Marcelo Hugo da Rocha, e deixo essa boa fofoca explicitada para a comunidade jurídica: há um valioso instrumento para aprovação na prova prática-profissional de Dirieto Empresarial do Exame de Ordem, viu?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Magistratutra - A Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou no Supremo Tribunal
Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31945), com pedido de liminar, para
questionar resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta a participação
de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e
culturais e eventos similares. A Resolução 170 foi aprovada pelo Plenário do
CNJ, por maioria de votos, no dia 19 de fevereiro último, com previsão para
entrada em vigor a partir de 27 de abril deste ano. O dispositivo questionado
pela entidade [artigo 4º] estabelece que, entre outras limitações, “a
participação de magistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando
promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com
transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar
na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador,
debatedor ou organizador”. Já o parágrafo
único do mesmo artigo afirma que “a restrição não se aplica aos eventos
promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados”.
Segundo explica a Anamages no mandado de segurança, o “ato normativo proíbe
ainda que os magistrados recebam prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas ou entidades públicas ou privadas. Se o magistrado quiser participar de
algum evento subsidiado total ou parcialmente por entidades privadas com fins
lucrativos no qual não figurará como palestrante, conferencista, presidente de mesa,
moderador, debatedor ou organizador, deverá arcar com os custos de hospedagem e
deslocamento, a não ser nos casos em que a própria associação de classe custeie
totalmente o evento com recursos próprios e exclusivos”. (STF, 13.3.13)
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Societário - A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução
na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas
para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti,
entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa)
foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi
desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora. (REsp 1355828,
STJ 25/03/2013)
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Advocacia pública - O ministro do
Supremo Tribunal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou entendimento da Suprema
Corte para julgar procedente a Reclamação (RCL) 9941, ajuizada pelo
advogado-geral da União, e cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF-5) na parte que impôs multa pessoal a um procurador da Fazenda
Nacional, sob o argumento de interposição de recurso de embargos de declaração
de caráter protelatório, em processo lá em curso. Na RCL, o advogado-geral da
União sustentou que a decisão do TRF-5 violou decisão do STF no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Naquele julgado, a Suprema
Corte decidiu que o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil
(CPC) não se aplica aos advogados sujeitos ao regime estatutário. O STF julgou
procedente a ADI para, sem redução de texto, dar ao parágrafo único do artigo
14 do CPC interpretação conforme a Constituição Federal e declarou que a
ressalva contida na parte inicial do artigo “alcança todos os advogados, com
esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a
outros regimes jurídicos”. (STF, 25.3.13)
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Legislação - "Vade Mecum Saraiva 2013 - OAB e
Concursos" (2096p) está nas livrarias. A Saraiva, buscando atender às
necessidades dos estudantes, professores, candidatos ao Exame da OAB e
concurseiros, apresenta o Vade Mecum Saraiva OAB e Concursos, que reúne, além
das normas mais importantes do nosso ordenamento jurídico, facilitadores para
um bom desempenho em provas e concursos em geral. Conheça as vantagens desta
versão Vade Mecum OAB e Concursos: Índice Temático : formulado por experientes
revisores técnicos, reúne os temas mais comumente solicitados em provas. Mapa
da legislação: guia de localização rápida para a segunda fase do Exame da OAB.
Acesso on-line a vídeos exclusivos elaborados por renomados professores com
dicas para o sucesso em provas e concursos. Além destas, o Vade Mecum OAB e
Concursos apresenta as mesmas características que consagraram o Vade Mecum
Saraiva Tradicional: guarda-índice com número de páginas; miolo em 4 cores, com
tarjas divisórias internas que agilizam o manuseio do livro; índice
multifuncional, rápida localização de qualquer assunto por ordem alfabética,
cronológica, número do diploma ou tema; inúmeras notas de correlação entre as
matérias; súmulas dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE) e dos Juizados
Especiais Federais e Enunciados das Jornadas de Direito Civil e Comercial;
todas as Orientações Jurisprudenciais da SDI e da SDC, bem como todos os
Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos; exclusivo material on-line :
legislação adicional - normas que, somadas ao conteúdo fundamental da obra,
compõem a legislação federal indispensável. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Decreto - foi editado o Decreto
7.963, de 15.3.2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a
Câmara Nacional das Relações de Consumo.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7963.htm)
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Decreto - foi editado o Decreto
7.962, de 15.3.2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm)
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Decreto - foi editado o Decreto
7.958, de 13.3.2013. Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de
violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de
atendimento do Sistema Único de Saúde.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7958.htm)
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Decreto - foi editado o Decreto
7.950, de 12.3.2013. Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7950.htm)
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Concursos - "Passe Em Concursos Públicos - Manual
de Dicas - Advocacia Pública Municipal, Estadual e Federal" (298p), obra
coordenada por Marcelo Hugo da Rocha e publicada pela Editora Saraiva. A partir
do sucesso do "Manual de Dicas – Passe na OAB 1ª Fase do Exame de
Ordem", muitos leitores sugeriram a elaboração de uma obra direcionada a
concursos com esse mesmo conceito. Na esteira do sucesso da coleção Passe em
Concursos Públicos – Questões Comentadas, cujos volumes são divididos por
carreiras, as duas ideias se fundiram, resultando na coleção Manual de Dicas –
Passe em Concursos Públicos, com volumes divididos por carreiras. Dentre as
principais características desta coleção está a objetividade de seu discurso.
As dicas abordam o conteúdo de cada disciplina, especificamente direcionada à
respectiva carreira, bem como macetes e destaques para os assuntos mais
importantes. Além disso, as dicas sobre temas de maior incidência nos concursos
foram etiquetadas, a fim de facilitar a identificação do que, estatisticamente,
é mais cobrado. Para desenvolver este trabalho, contamos com a experiência de
nomes dos principais cursos preparatórios do País. Esta coleção foi pensada e
elaborada para você, que não tem tempo a perder. Direcione seus estudos ao que
realmente interessa, de forma objetiva, direta e eficaz. Quem quer mais
detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Constitucional - A Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 99 de 2011, do deputado João Campos (PSDB-GO), que
inclui as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem
propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF). Entre essas entidades
estão, por exemplo, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o
Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil e a Convenção Batista
Nacional. A PEC será analisada por uma comissão especial e, em seguida, votada
em dois turnos pelo plenário." (O Tempo, 28.3.13)
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Penal - O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedidos
apresentados pelas defesas de dois réus na Ação Penal (AP) 470, que levariam à
ampliação de prazo para a apresentação de embargos de declaração pelos
condenados. A defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu pretendia que os
votos escritos dos ministros do STF fossem divulgados antes da publicação do
acórdão. Já a defesa do empresário Ramon Hollerbach queria a concessão de pelo
menos 30 dias de prazo para a apresentação dos recursos. No pedido, apresentado
em forma de petição avulsa na Ação Penal (AP) 470, a defesa de José Dirceu
argumentou sobre a necessidade da divulgação prévia dos votos diante da
“complexidade da presente ação penal e da “exiguidade do prazo” para a oposição
de embargos de declaração. Ao indeferir o pedido, o presidente do STF observou
que “os votos proferidos quando do julgamento da AP 470 foram amplamente
divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça”. Além disso, prosseguiu
o ministro Joaquim Barbosa, “todos os interessados no conteúdo das sessões
públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las
pessoalmente no Plenário desta Corte”. (AP 470, STF 26.3.13)
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Administrativo - Por decisão
unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes,
nesta terça-feira (19), as Reclamações (Rcls) 12551 e 12565, reconhecendo que,
ao conceder mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(TJ-MS) usurpou competência da Suprema
Corte para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra o
CNMP, conforme preceitua o artigo 102, inciso I, letra “r”, da Constituição
Federal. No cerne das duas RCLs está o propósito de cinco promotores lotados em
juizado de entrância especial em Dourados (MS) de serem inscritos em concurso,
aberto em 2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público daquele estado,
destinado à promoção e remoção para a entrância especial de Campo Grande, sem
que preenchessem o requisito previsto no
parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). Tal dispositivo
veda a remoção ou promoção, a pedido, para outras comarcas, daqueles membros do
MP estadual que tenham sido promovidos ou removidos, voluntariamente, no
período de 12 meses anterior ao pedido de inscrição. Ao votar ela procedência
das RCLs, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que já concedera,
anteriormente (em março de 2012), liminar na RCL 12551, determinando a
suspensão da inscrição dos candidatos que haviam obtido o mandado de segurança.
O ministro entendeu como configurada, no caso, a usurpação de competência do
STF para julgar as ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) e cassou as decisões proferidas pelo TJ-MS nos
mandados de segurança. Ele determinou ainda a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros presentes à
sessão da Turma. (STF, 19.3.13)
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Publicações 1 – "Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil", volume 1: "Teoria Geral
do Direito Processual Civil" (565p) está em sua 7ª edição (2013), escrito
por Cassio Scarpinella Bueno e publicado pela Editora Saraiva. Este é o volume
inaugural de uma coleção que propõe a construção do direito processual civil. O
objeto de estudo não se limita ao processo, mas também se amplia na ótica do direito
processual como um sistema harmônico de regras e princípios previstos na
Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nos atos infralegais.
O volume 1 dedica-se a suprir a falta de uma "parte geral" no CPC.
Para tanto, foi dividido em quatro partes. A primeira faz um panorama sobre o
estudo do direito processual civil na atualidade; a segunda desenha o modelo
constitucional do direito processual civil; a terceira trata dos temas
fundamentais da disciplina e examina a jurisdição, a ação, o processo e a
defesa; a última parte delineia o modelo infraconstitucional do direito
processual civil, trazendo ao final um pequeno glossário. Trata-se de consulta
indispensável para quem deseja compreender esse ramo do Direito no atual
contexto de suas reformas. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser
obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – Uma obra fenomenal:
"Tratado de Direito Constitucional" (2 volumes), coordenada por Ives
Gangra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes e Carlos Valdir do Nascimento,
com publicação pela Editora Saraiva. Esta é justamente a obra que faltava na
literatura jurídica brasileira. Um verdadeiro Tratado, abrangente, que pudesse
ofertar aos especialistas as diversas dimensões do direito constitucional. Com
esse objetivo, os autores preenchem lacuna na abundante produção doutrinária do
direito constitucional brasileiro, um dos mais relevantes de todos os ramos.
Sem dúvida, este trabalho representará excelente ferramenta de trabalho a
profissionais, magistrados, professores, advogados, membros do Ministério
Público, legisladores, autoridades e estudantes que, no cotidiano, defrontam-se
com questões constitucionais. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora
Saraiva.
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Publicações 3 – "Proteção do
Nome de Empresa no Brasil" (221p) é obra assinada por Daniel Adensohn de
Souza e publicada pela Editora Saraiva. O nome de empresa é um dos mais antigos
sinais distintivos do empresário. Identificá-o como sujeito de direitos e obrigações
no exercício de suas atividades. Pode, ainda, individualizar e distinguir
atividade do empresário no campo da concorrência. Embora seja tema de grande
importância, a proteção ao nome de empresa é problema crônico no Brasil em
decorrência de uma normatização imprecisa e esparsa, bem como de inúmeros
debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a natureza, o âmbito de proteção,
prazo prescricional, o conflito com outros sinais distintivos, entre otre
outras discussões. Na década de 1990, alguns princípios gerais aplicáveis aos
nomes de empresas foram se consolidando em nossa jurisprudência. Passaram,
assim, a dirimir a principais questões. No entanto. o Código Civil de 2002 deu
novso contornos ao nome de empresa. Esta obra tem por objetivo analisar o nome de
empresa em todas as suas dimensões, abordando a problemática acerca de sua
proteção à luz das atuais legislação, doutrina e jurisprudência. Composto por
cinco capítulos, o livro apresenta noções introdutórias sobre o nome, traçando
sua distinção no plano pessoal e no empresarial, para, em seguida, tratar
especificamente do nome de empresa, conceituando-o e definindo as modalidades,
a função, a natureza jurídica e a extinção. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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