1 de abril de 2013

Pandectas 669


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Informativo Jurídico - n. 669 –1/5 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Há muito acompanho o trabalho do prof. Giovani Magalhães, que se tornou um combatente no esforço de ensinar formandos e  bacharéis em Direito o indispensável para lograr aprovação no Exame de Ordem, no que se refere ao Direito Empresarial. Esse trabalho está sendo coroado, agora, com a publicação, pela Editora Saraiva, do volume “Empresarial” (179p) da coleção Passe na OAB 2ª fase: teoria e modelos.
            Parabenizo o prof. Giovani, assim como o seu coautor, Marcelo Hugo da Rocha, e deixo essa boa fofoca explicitada para a comunidade jurídica: há um valioso instrumento para aprovação na prova prática-profissional de Dirieto Empresarial do Exame de Ordem, viu?
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Magistratutra - A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31945), com pedido de liminar, para questionar resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. A Resolução 170 foi aprovada pelo Plenário do CNJ, por maioria de votos, no dia 19 de fevereiro último, com previsão para entrada em vigor a partir de 27 de abril deste ano. O dispositivo questionado pela entidade [artigo 4º] estabelece que, entre outras limitações, “a participação de magistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador”.  Já o parágrafo único do mesmo artigo afirma que “a restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados”. Segundo explica a Anamages no mandado de segurança, o “ato normativo proíbe ainda que os magistrados recebam prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas. Se o magistrado quiser participar de algum evento subsidiado total ou parcialmente por entidades privadas com fins lucrativos no qual não figurará como palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador, deverá arcar com os custos de hospedagem e deslocamento, a não ser nos casos em que a própria associação de classe custeie totalmente o evento com recursos próprios e exclusivos”. (STF, 13.3.13)

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Societário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora. (REsp 1355828, STJ 25/03/2013)

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Advocacia pública - O ministro do Supremo Tribunal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou entendimento da Suprema Corte para julgar procedente a Reclamação (RCL) 9941, ajuizada pelo advogado-geral da União, e cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) na parte que impôs multa pessoal a um procurador da Fazenda Nacional, sob o argumento de interposição de recurso de embargos de declaração de caráter protelatório, em processo lá em curso. Na RCL, o advogado-geral da União sustentou que a decisão do TRF-5 violou decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Naquele julgado, a Suprema Corte decidiu que o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica aos advogados sujeitos ao regime estatutário. O STF julgou procedente a ADI para, sem redução de texto, dar ao parágrafo único do artigo 14 do CPC interpretação conforme a Constituição Federal e declarou que a ressalva contida na parte inicial do artigo “alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”. (STF, 25.3.13)

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Legislação -  "Vade Mecum Saraiva 2013 - OAB e Concursos" (2096p) está nas livrarias. A Saraiva, buscando atender às necessidades dos estudantes, professores, candidatos ao Exame da OAB e concurseiros, apresenta o Vade Mecum Saraiva OAB e Concursos, que reúne, além das normas mais importantes do nosso ordenamento jurídico, facilitadores para um bom desempenho em provas e concursos em geral. Conheça as vantagens desta versão Vade Mecum OAB e Concursos: Índice Temático : formulado por experientes revisores técnicos, reúne os temas mais comumente solicitados em provas. Mapa da legislação: guia de localização rápida para a segunda fase do Exame da OAB. Acesso on-line a vídeos exclusivos elaborados por renomados professores com dicas para o sucesso em provas e concursos. Além destas, o Vade Mecum OAB e Concursos apresenta as mesmas características que consagraram o Vade Mecum Saraiva Tradicional: guarda-índice com número de páginas; miolo em 4 cores, com tarjas divisórias internas que agilizam o manuseio do livro; índice multifuncional, rápida localização de qualquer assunto por ordem alfabética, cronológica, número do diploma ou tema; inúmeras notas de correlação entre as matérias; súmulas dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE) e dos Juizados Especiais Federais e Enunciados das Jornadas de Direito Civil e Comercial; todas as Orientações Jurisprudenciais da SDI e da SDC, bem como todos os Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos; exclusivo material on-line : legislação adicional - normas que, somadas ao conteúdo fundamental da obra, compõem a legislação federal indispensável. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Decreto - foi editado o Decreto 7.963, de 15.3.2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7963.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.962, de 15.3.2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.958, de 13.3.2013. Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7958.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 7.950, de 12.3.2013. Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7950.htm)

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Concursos  - "Passe Em Concursos Públicos - Manual de Dicas - Advocacia Pública Municipal, Estadual e Federal" (298p), obra coordenada por Marcelo Hugo da Rocha e publicada pela Editora Saraiva. A partir do sucesso do "Manual de Dicas – Passe na OAB 1ª Fase do Exame de Ordem", muitos leitores sugeriram a elaboração de uma obra direcionada a concursos com esse mesmo conceito. Na esteira do sucesso da coleção Passe em Concursos Públicos – Questões Comentadas, cujos volumes são divididos por carreiras, as duas ideias se fundiram, resultando na coleção Manual de Dicas – Passe em Concursos Públicos, com volumes divididos por carreiras. Dentre as principais características desta coleção está a objetividade de seu discurso. As dicas abordam o conteúdo de cada disciplina, especificamente direcionada à respectiva carreira, bem como macetes e destaques para os assuntos mais importantes. Além disso, as dicas sobre temas de maior incidência nos concursos foram etiquetadas, a fim de facilitar a identificação do que, estatisticamente, é mais cobrado. Para desenvolver este trabalho, contamos com a experiência de nomes dos principais cursos preparatórios do País. Esta coleção foi pensada e elaborada para você, que não tem tempo a perder. Direcione seus estudos ao que realmente interessa, de forma objetiva, direta e eficaz. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Constitucional - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 99 de 2011, do deputado João Campos (PSDB-GO), que inclui as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF). Entre essas entidades estão, por exemplo, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil e a Convenção Batista Nacional. A PEC será analisada por uma comissão especial e, em seguida, votada em dois turnos pelo plenário." (O Tempo, 28.3.13)

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Penal - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedidos apresentados pelas defesas de dois réus na Ação Penal (AP) 470, que levariam à ampliação de prazo para a apresentação de embargos de declaração pelos condenados. A defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu pretendia que os votos escritos dos ministros do STF fossem divulgados antes da publicação do acórdão. Já a defesa do empresário Ramon Hollerbach queria a concessão de pelo menos 30 dias de prazo para a apresentação dos recursos. No pedido, apresentado em forma de petição avulsa na Ação Penal (AP) 470, a defesa de José Dirceu argumentou sobre a necessidade da divulgação prévia dos votos diante da “complexidade da presente ação penal e da “exiguidade do prazo” para a oposição de embargos de declaração. Ao indeferir o pedido, o presidente do STF observou que “os votos proferidos quando do julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça”. Além disso, prosseguiu o ministro Joaquim Barbosa, “todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte”. (AP 470, STF 26.3.13)

 

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Administrativo - Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, nesta terça-feira (19), as Reclamações (Rcls) 12551 e 12565, reconhecendo que, ao conceder mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MS) usurpou competência  da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra o CNMP, conforme preceitua o artigo 102, inciso I, letra “r”, da Constituição Federal. No cerne das duas RCLs está o propósito de cinco promotores lotados em juizado de entrância especial em Dourados (MS) de serem inscritos em concurso, aberto em 2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público daquele estado, destinado à promoção e remoção para a entrância especial de Campo Grande, sem que preenchessem o requisito previsto no  parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). Tal dispositivo veda a remoção ou promoção, a pedido, para outras comarcas, daqueles membros do MP estadual que tenham sido promovidos ou removidos, voluntariamente, no período de 12 meses anterior ao pedido de inscrição. Ao votar ela procedência das RCLs, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que já concedera, anteriormente (em março de 2012), liminar na RCL 12551, determinando a suspensão da inscrição dos candidatos que haviam obtido o mandado de segurança. O ministro entendeu como configurada, no caso, a usurpação de competência do STF para julgar as ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e cassou as decisões proferidas pelo TJ-MS nos mandados de segurança. Ele determinou ainda a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão da  Turma. (STF, 19.3.13)

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Publicações 1 – "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", volume 1: "Teoria Geral do Direito Processual Civil" (565p) está em sua 7ª edição (2013), escrito por Cassio Scarpinella Bueno e publicado pela Editora Saraiva. Este é o volume inaugural de uma coleção que propõe a construção do direito processual civil. O objeto de estudo não se limita ao processo, mas também se amplia na ótica do direito processual como um sistema harmônico de regras e princípios previstos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nos atos infralegais. O volume 1 dedica-se a suprir a falta de uma "parte geral" no CPC. Para tanto, foi dividido em quatro partes. A primeira faz um panorama sobre o estudo do direito processual civil na atualidade; a segunda desenha o modelo constitucional do direito processual civil; a terceira trata dos temas fundamentais da disciplina e examina a jurisdição, a ação, o processo e a defesa; a última parte delineia o modelo infraconstitucional do direito processual civil, trazendo ao final um pequeno glossário. Trata-se de consulta indispensável para quem deseja compreender esse ramo do Direito no atual contexto de suas reformas. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Uma obra fenomenal: "Tratado de Direito Constitucional" (2 volumes), coordenada por Ives Gangra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes e Carlos Valdir do Nascimento, com publicação pela Editora Saraiva. Esta é justamente a obra que faltava na literatura jurídica brasileira. Um verdadeiro Tratado, abrangente, que pudesse ofertar aos especialistas as diversas dimensões do direito constitucional. Com esse objetivo, os autores preenchem lacuna na abundante produção doutrinária do direito constitucional brasileiro, um dos mais relevantes de todos os ramos. Sem dúvida, este trabalho representará excelente ferramenta de trabalho a profissionais, magistrados, professores, advogados, membros do Ministério Público, legisladores, autoridades e estudantes que, no cotidiano, defrontam-se com questões constitucionais. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – "Proteção do Nome de Empresa no Brasil" (221p) é obra assinada por Daniel Adensohn de Souza e publicada pela Editora Saraiva. O nome de empresa é um dos mais antigos sinais distintivos do empresário. Identificá-o como sujeito de direitos e obrigações no exercício de suas atividades. Pode, ainda, individualizar e distinguir atividade do empresário no campo da concorrência. Embora seja tema de grande importância, a proteção ao nome de empresa é problema crônico no Brasil em decorrência de uma normatização imprecisa e esparsa, bem como de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a natureza, o âmbito de proteção, prazo prescricional, o conflito com outros sinais distintivos, entre otre outras discussões. Na década de 1990, alguns princípios gerais aplicáveis aos nomes de empresas foram se consolidando em nossa jurisprudência. Passaram, assim, a dirimir a principais questões. No entanto. o Código Civil de 2002 deu novso contornos ao nome de empresa. Esta obra tem por objetivo analisar o nome de empresa em todas as suas dimensões, abordando a problemática acerca de sua proteção à luz das atuais legislação, doutrina e jurisprudência. Composto por cinco capítulos, o livro apresenta noções introdutórias sobre o nome, traçando sua distinção no plano pessoal e no empresarial, para, em seguida, tratar especificamente do nome de empresa, conceituando-o e definindo as modalidades, a função, a natureza jurídica e a extinção. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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