14 de abril de 2013

Pandectas 672

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Informativo Jurídico - n. 672 –14/18 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Não gosto de ser profeta, ‘inda mais para estimar cenários ruins. No entanto, é com grande preocupação que vejo a maneira como as questões penais estão sendo tratadas no país e o caminho que esse tratamento indica: estamos dando uma perigosa guinada na direção de um regime político de exceção. Não me parece que será um golpe militar ou coisa parecida. Acredito que as Forças Armadas percebem que seu momento histórico é outro e não pretendem cair na esparrela de se meter em política novamente. Não por ora. Seu momento é de preparar-se para um futuro no qual, infelizmente, podem se fazer muito necessárias, não como instituição política, mas como força de defesa contra agentes externos. Esse risco, infelizmente, existe, embora não seja – graças a Deus! – iminente.
            Temo por uma guinada civil para a direita. Não uma centro direita liberal, o que não me assusta: é parte da política, é uma opção política razoável, embora não seja a minha. Não me parece de todo absurdo vivermos sobre o comando de uma Margaret Thatcher brazuca. Volto a dizer: é uma opção política razoável e esse pequeno molejo da centro-esquerda para a centro-direita e da centro-direita para a centro-esquerda e de cá pra lá, de lá pra cá, é bom para o país. O problema vem, mesmo, quando o barco aderna com força.
            Meu medo – as nuvens negras e carregadas que vejo no horizonte, a indicar uma tempestade brutal – é a extrema direita demagoga. E ela está a caminho, junto com todos os seus malefícios. Não que a extrema esquerda demagoga seja melhor. Não é. São ambas ruins. Prefiro a centro-esquerda de Lula e Dilma, à extrema-esquerda demagoga de Chaves e Moreno. Prefiro a centro-esquerda de Mujica, um tupamaro convertido à democracia, à demagogia ineficiente de Cristina Kirchner, que não me parece de extrema-esquerda ou extrema-direita: sua linha política é de extrema-Kirchner: ecolatrismo político ou narcisismo político, a exemplo de Silvio Berlusconi, Hugo Chaves e outros bufões da política nacional.

            Continuo no próximo número.
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 Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Cambiário - Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Locação - O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.  (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Administrativo - O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas. Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas situações seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Legislação -  A Editora Saraiva disponibiliza para a comunidade jurídica o "Minicódigo Tribuntário Nacional e Constituição Federal" (231p), em sua 19ª edição (2013). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Tributário, com texto na íntegra da Constituição Federal. A Legislação Complementar está agrupada por temas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Concursal - O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis. (REsp 1104470, STJ, 9.4.13)

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Leis - foi editada a Lei 12.794, de 2.4.2013. Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12794.htm)

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Legislação  - "Códigos 3 Em 1 Conjugados - Penal, Processo Penal e Constituição Federal" (1006p), 9ª edição, 2013, está nas prateleiras, lançado pela Editora Saraiva. Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra . Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Delitos Informáticos (Lei Carolina Dieckmann); Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; Sistema Nacional de Atendimento Educativo – SINASE; Julgamento de Crimes Praticados por Organizações Criminosas (Lei do “Juiz sem Rosto”); Perfil Genético como Identificação Criminal; Lei de “Lavagem de Dinheiro”; Motorista Profissional. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Leis - Foi editada a Lei 12.793, de 2.4.2013. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12793.htm)

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Administrativo - O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Trabalho - Um motorista profissional não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte. Ele foi demitido após receber 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. O Código Brasileiro de Trânsito permite pontuação máxima de 20 pontos por ano. Durante o julgamento na 8ª Turma, a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada. Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito. (Valor, 11.4.12)

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Publicações 1 – O "Curso de Direito Penal - Parte Especial (Vol. 2)" (694), de Fernando Capez, merece, da Editora Saraiva, a 13ª edição (2013). Este livro tem como principal virtude ser completo sem ser complicado. Com linguagem direta, acessível e extremamente atual. Aborda os crimes contra a pessoa, os crimes contra o sentimento religioso e os crimes contra o respeito aos mortos, abrangendo os arts. 121 a 212 do Código Penal. É indicado para concursandos e acadêmicos e para os profissionais do direito que buscam uma visão abrangente da matéria. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – O volume 2, tomo II, do "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", de Cassio Scarpinella Bueno, ocupa-se dos "Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil e Juizados Especiais" (340p) e, publicado pela Editora Saraiva, chega à 2ª edição (2013). O volume é dedicado ao exame do Livro IV do Código de Processo Civil e aos Juizados Especiais, sendo dividido em três partes. A primeira parte ocupa- se com os “procedimentos especiais de jurisdição contenciosa”. A segunda volta-se à análise dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”. A terceira e última parte aborda os Juizados Especiais, comentando a disciplina constante da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis), da Lei n. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e da mais recente Lei n. 12.253/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – André Ramos Tavares e a Editora Saraiva brindam a comunidade jurídica com a 11ª edição (2013) do "Curso de Direito Constitucional" (1.141p). Esta obra apresenta as principais matérias do direito constitucional de forma objetiva mas eficiente. Cuidando das mais importantes discussões doutrinárias, acompanhadas de análise crítica de cada um dos institutos, o autor nos oferece o exame da teoria da constituição, da defesa da constituição, das medidas processuais de controle de constitucionalidade, dos direitos humanos, dos direitos individuais, dos direitos sociais e coletivos, das garantias constitucionais e da repartição e funcionamento do poder. Como orientação metodológica, o livro apresenta ao final de cada capítulo a indicação da bibliografia utilizada, o que facilita a consulta das obras utilizadas pelo autor. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
 

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