**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 672 –14/18 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Não
gosto de ser profeta, ‘inda mais para estimar cenários ruins. No entanto, é com
grande preocupação que vejo a maneira como as questões penais estão sendo
tratadas no país e o caminho que esse tratamento indica: estamos dando uma
perigosa guinada na direção de um regime político de exceção. Não me parece que
será um golpe militar ou coisa parecida. Acredito que as Forças Armadas
percebem que seu momento histórico é outro e não pretendem cair na esparrela de
se meter em política novamente. Não por ora. Seu momento é de preparar-se para
um futuro no qual, infelizmente, podem se fazer muito necessárias, não como
instituição política, mas como força de defesa contra agentes externos. Esse
risco, infelizmente, existe, embora não seja – graças a Deus! – iminente.Temo por uma guinada civil para a direita. Não uma centro direita liberal, o que não me assusta: é parte da política, é uma opção política razoável, embora não seja a minha. Não me parece de todo absurdo vivermos sobre o comando de uma Margaret Thatcher brazuca. Volto a dizer: é uma opção política razoável e esse pequeno molejo da centro-esquerda para a centro-direita e da centro-direita para a centro-esquerda e de cá pra lá, de lá pra cá, é bom para o país. O problema vem, mesmo, quando o barco aderna com força.
Meu medo – as nuvens negras e carregadas que vejo no horizonte, a indicar uma tempestade brutal – é a extrema direita demagoga. E ela está a caminho, junto com todos os seus malefícios. Não que a extrema esquerda demagoga seja melhor. Não é. São ambas ruins. Prefiro a centro-esquerda de Lula e Dilma, à extrema-esquerda demagoga de Chaves e Moreno. Prefiro a centro-esquerda de Mujica, um tupamaro convertido à democracia, à demagogia ineficiente de Cristina Kirchner, que não me parece de extrema-esquerda ou extrema-direita: sua linha política é de extrema-Kirchner: ecolatrismo político ou narcisismo político, a exemplo de Silvio Berlusconi, Hugo Chaves e outros bufões da política nacional.
Continuo
no próximo número.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
******
Cambiário - Constitui causa
interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja
anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual
ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação
do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor
afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição
da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca
ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o
art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC,
segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo
devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em
razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não
estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo
antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo
prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
******
Locação - O locador, ainda que não
seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de
ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de
pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as
hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação
de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados,
deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a
considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da
demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de
relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo
de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim,
uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a
atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o
locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o
ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige
essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 19/2/2013.
(Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
******
Administrativo - O encerramento do
certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do
concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança
impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante
uma de suas etapas. Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas
situações seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do
possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
******
Legislação - A Editora Saraiva disponibiliza para a
comunidade jurídica o "Minicódigo Tribuntário Nacional e Constituição Federal"
(231p), em sua 19ª edição (2013). Em formato compacto, a obra traz a principal
legislação de Direito Tributário, com texto na íntegra da Constituição Federal.
A Legislação Complementar está agrupada por temas. Acompanham ainda a obra
Súmulas do STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela
Internet com aviso por e-mail e SMS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
******
Concursal - O autor da execução
individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de
insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se
antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a
declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual
suspensa por falta de bens penhoráveis. (REsp 1104470, STJ, 9.4.13)
******
Leis - foi editada a Lei 12.794,
de 2.4.2013. Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços;
permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda;
institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da
Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012,
quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa;
altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador
autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro
de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e
9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12794.htm)
******
Legislação - "Códigos 3 Em 1 Conjugados - Penal,
Processo Penal e Constituição Federal" (1006p), 9ª edição, 2013, está nas
prateleiras, lançado pela Editora Saraiva. Reúne a matéria + a sua parte
processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra . Tarjas laterais
destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada
em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra
Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização
semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Delitos
Informáticos (Lei Carolina Dieckmann); Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; Sistema Nacional de
Atendimento Educativo – SINASE; Julgamento de Crimes Praticados por
Organizações Criminosas (Lei do “Juiz sem Rosto”); Perfil Genético como
Identificação Criminal; Lei de “Lavagem de Dinheiro”; Motorista Profissional. Quem
quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
******
Leis - Foi editada a Lei 12.793,
de 2.4.2013. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a
conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob
a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para
investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis no 7.827, de 27 de setembro de
1989, e no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites
operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a
Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais
vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12793.htm)
******
Administrativo - O candidato tem
direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o
edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados
endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de
diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do
número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do
certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato
apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da
razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever
de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que
implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação,
entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não
seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e
convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser
reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse,
após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente
citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
******
Trabalho - Um motorista
profissional não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua
demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte. Ele foi demitido
após receber 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional
de Habilitação. O Código Brasileiro de Trânsito permite pontuação máxima de 20
pontos por ano. Durante o julgamento na 8ª Turma, a ministra Dora Maria da
Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas
infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram
motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada. Na ação, o
trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para
imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$
10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava
a serviço nos dias e horário das multas. Em sua defesa, a empresa argumentou
que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência, uma vez que, de
acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda,
as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos
horários e dias das infrações de trânsito. (Valor, 11.4.12)
******
Publicações 1 – O "Curso de
Direito Penal - Parte Especial (Vol. 2)" (694), de Fernando Capez, merece,
da Editora Saraiva, a 13ª edição (2013). Este livro tem como principal virtude
ser completo sem ser complicado. Com linguagem direta, acessível e extremamente
atual. Aborda os crimes contra a pessoa, os crimes contra o sentimento
religioso e os crimes contra o respeito aos mortos, abrangendo os arts. 121 a
212 do Código Penal. É indicado para concursandos e acadêmicos e para os
profissionais do direito que buscam uma visão abrangente da matéria. Qualquer
outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
******
Publicações 2 – O volume 2, tomo
II, do "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", de Cassio Scarpinella
Bueno, ocupa-se dos "Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil e
Juizados Especiais" (340p) e, publicado pela Editora Saraiva, chega à 2ª
edição (2013). O volume é dedicado ao exame do Livro IV do Código de Processo
Civil e aos Juizados Especiais, sendo dividido em três partes. A primeira parte
ocupa- se com os “procedimentos especiais de jurisdição contenciosa”. A segunda
volta-se à análise dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”. A
terceira e última parte aborda os Juizados Especiais, comentando a disciplina
constante da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis), da Lei n.
10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e da mais recente Lei n. 12.253/2009
(Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora
Saraiva.
******
Publicações 3 – André Ramos
Tavares e a Editora Saraiva brindam a comunidade jurídica com a 11ª edição
(2013) do "Curso de Direito Constitucional" (1.141p). Esta obra
apresenta as principais matérias do direito constitucional de forma objetiva
mas eficiente. Cuidando das mais importantes discussões doutrinárias, acompanhadas
de análise crítica de cada um dos institutos, o autor nos oferece o exame da
teoria da constituição, da defesa da constituição, das medidas processuais de
controle de constitucionalidade, dos direitos humanos, dos direitos
individuais, dos direitos sociais e coletivos, das garantias constitucionais e
da repartição e funcionamento do poder. Como orientação metodológica, o livro
apresenta ao final de cada capítulo a indicação da bibliografia utilizada, o
que facilita a consulta das obras utilizadas pelo autor. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário