28 de março de 2013

Pandectas 668

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Informativo Jurídico - n. 668 –28/31 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
 
Editorial
            Vou meter minha colher neste debate sobre o Deputado Marco Feliciano presidindo a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, apesar de suas manifestações públicas contra minorias. E, para comentá-lo, queria lembrar-lhes que o Presidente da Comissão de Meio Ambiente é o Deputado Blario Maggi.
            Não é preciso muitas palavras, nem muitas teorias. O que me chama a atenção é que, considerando o mecanismo do voto, o Congresso Nacional espelha o Brasil. Isso é triste, pois, sinceramente, o que vejo neste espelho assusta-me. Tudo bem, o meu candidato – aquele em que eu votei – não foi eleito. Mas o meu voto compôs, junto com tantos outros, aquilo que se vê no Parlamento. E esse parlamento é uma péssima imagem do pais.
            De qualquer sorte, tenho a obrigação de deixar bem claro: Marco Feliciano e o PSC (Partido Social Cristão) não me representam.
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Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.
 
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ATENÇÃO: Concurso Público - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra. Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles. A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam. A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação. Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material. O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR. Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma. (RMS 39102, STJ, 25.3.13)
 
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Marcário - O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Educação - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciaram o fim da concessão indiscriminada de autorizações para o funcionamento de cursos de Direito e o congelamento de 25 mil vagas até que seja definido o novo marco regulatório do ensino jurídico no País. O anúncio foi feito após assinatura, entre OAB e MEC, de um acordo de cooperação pioneiro, a partir do qual será constituída uma comissão paritária encarregada de estabelecer novos parâmetros e normatizar o ensino de Direito. “O balcão está fechado”, afirmou Mercadante. (informativo OAB, 23.3.13)
 
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Legislação -  É a 19ª edição (2013) do "Minicódigo Saraiva - Comercial e Constituição Federal" (231p). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Comercial, com texto na íntegra da Constituição Federal. A Legislação Complementar está agrupada por temas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, TFRs e Enunciados da I Jornada de Direito Comercial. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.
 
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Anulatória - Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.  (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Processo - Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas. A existência de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar. O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º). Também não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar. Ademais, não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco usurpação de sua competência. Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ. AREsp 214.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.  (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Decretos - foi editado o Decreto 7.944, de 6.3.2013. Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7944.htm) Outro bom tema para um TCC, penso.
 
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Concursos  - "Legislação Penal Especial" (501p), escrito por Ricardo Antônio Andreucci, é o volume 12 da Coleção Preparatória Para Concursos Jurídicos, publicada pela Editora Saraiva.Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática dos autores propicia um estudo direcionado e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao aperfeiçoamento do saber jurídico. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
 
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Decretos - foi editado o Decreto 7.943, de 5.3.2013. Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7943.htm) Bom tema para um TCC, não é mesmo?
 
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Trabalho - A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empresa pague pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (Dort). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa. Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na 8ª Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto. (Valor, 26.3.13)
 
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Telefonia - O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013. (STJ, Informativo Nº: 0514)
 
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Publicações 1 – Chega às livrarias a nova edição de “Direito Civil Brasileiro” (7 volumes), escrita por Carlos Roberto Gonçalves e publicada pela Editora Saraiva. O Autor nos brinda com esta coleção que investiga, de modo completo e abrangente, cada tópico da disciplina, analisando as questões atuais e controversas de forma clara e objetiva à luz das doutrinas nacional e estrangeira, bem como da atual legislação e jurisprudência. O volume 5, “Direito das Coisas” (661p), está na 8ª edição, e trata de todo o direito das coisas, iniciando com um capítulo sobre sua evolução histórica e as diferenças entre direitos reais e pessoais, e aprofundando o estudo com a análise minuciosa de seus institutos. O autor teve a preocupação de abordar as inovações de cada um deles e de preservar comentários à enfiteuse, que foi extinta com o diploma de 2002. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
 
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Publicações 2 – "Recurso Adesivo" (96p) é um livro de Pedro Luiz Napolitano, com publicação pela Editora Saraiva. Em “Recurso Adesivo”, o autor dedica-se ao estudo de uma das facetas da jurisdição civil: a matéria recursal. Para tanto, parte de uma rediscussão sobre a efetividade do processo e contextualizada os anseios dos jurisdicionados por um Poder Judiciário mais célebre à época das marcantes alterações no Código de Processo Civil, precisamente durante o período compreendido entre 1992 e 2002.  Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.
 
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Publicações 3 – "Aquisição de Controle na Sociedade Anônima" (413p) foi escrito por Eduardo Secchi Munhoz e está sendo publicado pela Editora Saraiva. Segundo o autor, "a necessidade de conferir uma disciplina sistemática à modificação da titularidade do poder de controle comparativamente ao que se verificava até há pouco, quando parecia suficiente a análise do negócio de alienação do controle acionário, bem ilustra como são amplos e significativos os impactos de transformação da estrutura da propriedade do capital das companhias brasileiras dobre o direito societário." Sobre o livro, escreveu José Alexandre Tavares Guerreiro: "Terá sido difícil conciliar essa visão contemporânea do tema com a análise jurídica pormenorizada da nossa realidade dominante. Mas o livro, nesse passo, traz à mesa, mais que casuísmo de uma categoria de negócios, alguns dos temas centrais do direito societário, combinando, na justa medida, especulações sobre a igualdade de direitos e de situações econômicas entre vários grupos acionários, sobre as supostas eficiências geradas pelas fórmulas em uso e, no fundo, investigações atuais sobre o próprio controle acionário e sua função, no sistema de nossa lei (...). Vejo a tese ora publicada como um feixe de desafios para o futuro, na sua feliz combinação de teoria e experiência." Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 
 
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Gladston Mamede
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