6 de abril de 2013

Pandectas 670

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Informativo Jurídico - n. 670 –6/10 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Será preciso continuar com essa nova periodicidade em face do volume de notícias. Assim PANDECTAS que já foi quinzenal, já foi semanal, agora está sendo distribuído em quinquídios.  Tenho me desdobrado pra isso, já que, tanto quanto os leitores, não gosto de deixar escapar alterações no Direito, disciplina à qual votei minha vida.
            Então, ficamos assim: a cada cinco dias, eu bato em sua caixa postal eletrônica com um boletim jurídico novo, ‘tá?
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados. O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas. O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo. No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa. (STF, 2.4.13)

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Advocacia - A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado por advogado para anular decisão judicial que utilizou como base de cálculo para honorários o valor de acordo realizado entre as partes, consideravelmente inferior ao da condenação. Como o acordo foi feito na fase de execução, quando já havia direito próprio do advogado, a SDI-2 entendeu que ele tinha legitimidade para defender seus direitos nos autos do mesmo processo por meio de recurso, não cabendo, portanto, mandado de segurança. O advogado atuou como defensor de um empregado em ação movida contra a empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda., da Bahia, que acabou condenada ao pagamento de R$ 2,7 milhões. (Valor, 5.4.13)

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Prescrição - O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. (REsp 1297607, STJ 1.4.13)

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Imprensa - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog. A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”. Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito”, assinalou. (STF, 25.3.13)

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Legislação -  "CLT Saraiva Acadêmica e Constituição Federal" (209p) está à disposição dos operadores jurídicos: 11ª edição (2013). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Trabalhista, com textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. Legislação Complementar agrupada por temas. Semanal e gratuitamente atualizada pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Licença-maternidade, Adoção, Trabalho Avulso, Salário-mínimo, Serviços no Exterior, FGTS, Crime contra liberdade sexual assédio sexual, e Súmulas STJ, Vinculantes, TST, e Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Leis - foi editada a Lei 12.790, de 14.3.2013. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12790.htm)

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Administrativo - A Ordem dos Advogados do Brasil deve participar de todas as etapas de concursos destinados à magistratura e a membros do Ministério Público, desde à elaboração e organização das provas até a sua correção. A posição unânime foi defendida nesta terça-feira (02) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunido em sessão plenária, e com base nessa premissa, suspendeu a divulgação do resultado de provas de concurso de edital 1/2011 para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. (Informativo OAB 3.4.13)

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Família - As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. (STJ, 1.4.13)

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Fiscal - Empresas de capital aberto que distribuíram dividendos a partir de 2008, calculados com base no "lucro societário", correm o risco de ser autuadas pela Receita Federal. Segundo o entendimento oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgado por meio de parecer, apenas o "lucro fiscal" pode ser distribuído aos acionistas com isenção de Imposto de Renda (IR). Como lucro fiscal entende-se o resultado líquido obtido após os ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT) - criado para evitar impacto tributário com a entrada em vigor das normas contábeis internacionais (IFRS). (Valor, 5.4.13)

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Processo - Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. (REsp 1232157, STJ 4.4.13)

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Legislação  - "Estatuto do Torcedor" (30p) compõe a Coleção Legislação de Bolso, da Editora Saraiva.  Instituído pela Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003, tem como principal finalidade disciplinar os direitos e deveres dos torcedores no Brasil. Trata-se de uma normatização das atividades desportivas no Brasil, com especial foco para o futebol, esporte mais popular no país. Visando assegurar melhores condições para os espectadores destas atrações, principalmente com relação à segurança, determina algumas medidas de suma importância, como a criação de Juizados Especiais nos estádios e ginásios esportivos. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Penal - O Supremo Tribunal Federal (STF) não conseguiu publicar dentro do prazo o acórdão do julgamento do mensalão, documento que oficializa o resultado, já que nem todos os ministros liberaram a revisão dos votos proferidos. O regimento do Supremo diz que essa publicação -que contém um resumo do que foi decidido e os votos dos ministros- deve ocorrer até 60 dias depois do fim da análise do caso, sem contar recesso e feriados. Para o mensalão, esse prazo terminou ontem. Acontece que não existe punição se essa data for desrespeitada. No final de 2012, mais de 2.000 julgamentos do STF estavam sem acórdão pulicado. Até a semana passada, faltava a liberação da revisão dos votos de Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Ontem, o Supremo informou que os ministros Weber e Toffoli já liberaram a revisão de seus votos. Falta, portanto, somente a revisão de Mello. De acordo com o gabinete dele, isso ocorrerá assim que possível, provavelmente ainda nesta semana. (Folha de S. Paulo, 2.4.12)

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Administrativo - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo regimental) contra decisão monocrática do ministro Ayres Britto (aposentado) proferida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665418), na qual determinou a reintegração de um candidato que fora reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é considerado aceitável pela corporação. No caso dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem em partes visíveis do corpo (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores). (STF, 22.3.13)

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Processo - Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador – juízo singular ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. (REsp 911932, STJ, 2.4.13)

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Publicações 1 – A "Parte Geral" (541p) do "Novo Curso de Direito Civil" de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho chega à sua  15ª edição (2013). Uma nova perspectiva se descortina com a aprovação do novo Código Civil, surgindo a necessidade de renovação dos velhos temas e da abordagem conferida às matérias. Nesse contexto, a presente coleção expõe os tópicos de modo inteligente e inovador, desenvolvendo método expositivo moderno, mas em sintonia com a tradição que vem do diploma de 1916. Diferencia-se dos demais manuais por conter uma análise comparativa entre os dois diplomas por meio da transcrição de artigos correspondentes. O volume 1 examina a parte geral do direito civil e é indicado para todos aqueles que buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Daniela Monteiro Gabbay e Luciana Gross Cunha são as organizadoras de "Litigiosidade, Morosidade e Litigância Repetitiva No Judiciário" (203p), que compõe a Série Produção Científica da DireitoGV, publicada pela Editora Saraiva. Este livro é uma primorosa contribuição para o conhecimento do Judiciário e para a avaliação de alternativas capazes de responder ao problema da lentidão judicial. A investigação empreendida tomou como foco de pesquisa as demandas repetitivas, supondo que refletem altos graus de litigiosidade e contribuem significativamente tanto para aumentar a procura pelo Judiciário e, em conseqüência, para agravar a morosidade deste. Tendo por base a jurisprudência, foram examinadas decisões relativas ao direito previdenciário e ao direito do consumidor. Demandas envolvendo essas questões têm participação expressiva no total de processos que ingressam no Judiciário, quer na Justiça Federal, quer na Justiça dos Estados, quer ainda nos Juizados Especiais Cíveis e Federais. O estudo buscou identificar as causas do crescimento da litigiosidade, quem eram os principais atores, como essas causas eram processadas e quais foram às decisões. Trata-se de investigação bastante ampla, fundamentada em metodologia quantitativa e qualitativa. O diagnóstico é construído a partir de dados quantitativos, de observações in loco dos trabalhos nos cartórios, de entrevistas com os principais operadores, juízes, desembargadores, advogados, procuradores, funcionários, defensores, formadores de opinião e lideranças de organizações da sociedade civil. Os achados da pesquisa são, em grande parte, resultantes da qualidade das questões postas e da estratégia escolhida para atingir os objetivos propostos. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – O "Manual Esquemático de Criminologia", escrito por Nestor Sampaio Penteado Filho, chega à 3ª edição, publicado pela Editora Saraiva. Se o direito penal é ciência normativa que concebe o crime como conduta que merece punição, ou seja, conceitua crime como conduta (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável (corrente causalista), por sua vez a criminologia encara-o sob os seguintes enfoque: delito, delinquente, vítima e controle social . Assim, na criminologia o crime é um fenômeno social que se mostra como "problema" maior, a exigir do pesquisador empatia para dele se aproximar e entendê-lo em suas múltiplas facetas. Nesse contexto, para facilitar o estudo da disciplina àqueles que se dedicam sobretudo aos concursos públicos das principais carreiras jurídicas, o autor utilizou-se de linguagem simplificada, tendo em vista que, muitas vezes, o estilo extremamente tecnicista, por exemplo, da Criminologia Clínica poderia desmotivar o aprendizado do leitor.  Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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