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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 670 –6/10 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Será
preciso continuar com essa nova periodicidade em face do volume de notícias.
Assim PANDECTAS que já foi quinzenal, já foi semanal, agora está sendo
distribuído em quinquídios. Tenho me
desdobrado pra isso, já que, tanto quanto os leitores, não gosto de deixar
escapar alterações no Direito, disciplina à qual votei minha vida. Então, ficamos assim: a cada cinco dias, eu bato em sua caixa postal eletrônica com um boletim jurídico novo, ‘tá?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Trabalho - O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional
tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência
de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa
de empregados. O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009,
de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A
(Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no
dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da
individual, exigiria a aplicação de normas específicas. O fundamento foi o de
que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não
constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do
sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus
interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração
de dissídio coletivo. No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda.
alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST,
ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder
normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei
complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As
empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência
indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre
iniciativa. (STF, 2.4.13)
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Advocacia - A Subseção 2 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado por advogado
para anular decisão judicial que utilizou como base de cálculo para honorários
o valor de acordo realizado entre as partes, consideravelmente inferior ao da
condenação. Como o acordo foi feito na fase de execução, quando já havia
direito próprio do advogado, a SDI-2 entendeu que ele tinha legitimidade para
defender seus direitos nos autos do mesmo processo por meio de recurso, não
cabendo, portanto, mandado de segurança. O advogado atuou como defensor de um
empregado em ação movida contra a empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários
Ltda., da Bahia, que acabou condenada ao pagamento de R$ 2,7 milhões. (Valor,
5.4.13)
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Prescrição - O prazo prescricional
para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de
negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma,
seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição
dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui
desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação
é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. (REsp
1297607, STJ 1.4.13)
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Imprensa - O ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL)
15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$
250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog. A concessão da
liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de
Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O ministro
também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da
liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito
inalienável do povo”. Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que
a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos
aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs
em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito”, assinalou. (STF, 25.3.13)
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Legislação - "CLT Saraiva Acadêmica e Constituição
Federal" (209p) está à disposição dos operadores jurídicos: 11ª edição
(2013). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito
Trabalhista, com textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas
Constitucionais. Legislação Complementar agrupada por temas. Semanal e
gratuitamente atualizada pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques:
Licença-maternidade, Adoção, Trabalho Avulso, Salário-mínimo, Serviços no
Exterior, FGTS, Crime contra liberdade sexual assédio sexual, e Súmulas STJ,
Vinculantes, TST, e Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do
TST. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Leis - foi editada a Lei 12.790,
de 14.3.2013. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
comerciário. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12790.htm)
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Administrativo - A Ordem dos
Advogados do Brasil deve participar de todas as etapas de concursos destinados
à magistratura e a membros do Ministério Público, desde à elaboração e
organização das provas até a sua correção. A posição unânime foi defendida
nesta terça-feira (02) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunido em
sessão plenária, e com base nessa premissa, suspendeu a divulgação do resultado
de provas de concurso de edital 1/2011 para o cargo de juiz substituto do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo. (Informativo OAB 3.4.13)
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Família - As varas de família têm
competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia,
também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento
foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). Para o MPRS, houve
ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união
estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º
e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a
união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas
de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.
(STJ, 1.4.13)
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Fiscal - Empresas de capital aberto
que distribuíram dividendos a partir de 2008, calculados com base no
"lucro societário", correm o risco de ser autuadas pela Receita
Federal. Segundo o entendimento oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), divulgado por meio de parecer, apenas o "lucro
fiscal" pode ser distribuído aos acionistas com isenção de Imposto de
Renda (IR). Como lucro fiscal entende-se o resultado líquido obtido após os
ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT) - criado para evitar impacto tributário
com a entrada em vigor das normas contábeis internacionais (IFRS). (Valor,
5.4.13)
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Processo - Em ação exibitória de
documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de
exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse
de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do
processo. (REsp 1232157, STJ 4.4.13)
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Legislação - "Estatuto do Torcedor" (30p)
compõe a Coleção Legislação de Bolso, da Editora Saraiva. Instituído pela Lei n. 10.671, de 15 de maio
de 2003, tem como principal finalidade disciplinar os direitos e deveres dos
torcedores no Brasil. Trata-se de uma normatização das atividades desportivas
no Brasil, com especial foco para o futebol, esporte mais popular no país. Visando
assegurar melhores condições para os espectadores destas atrações,
principalmente com relação à segurança, determina algumas medidas de suma
importância, como a criação de Juizados Especiais nos estádios e ginásios
esportivos. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Penal - O Supremo Tribunal Federal
(STF) não conseguiu publicar dentro do prazo o acórdão do julgamento do
mensalão, documento que oficializa o resultado, já que nem todos os ministros
liberaram a revisão dos votos proferidos. O regimento do Supremo diz que essa
publicação -que contém um resumo do que foi decidido e os votos dos ministros-
deve ocorrer até 60 dias depois do fim da análise do caso, sem contar recesso e
feriados. Para o mensalão, esse prazo terminou ontem. Acontece que não existe
punição se essa data for desrespeitada. No final de 2012, mais de 2.000
julgamentos do STF estavam sem acórdão pulicado. Até a semana passada, faltava
a liberação da revisão dos votos de Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.
Ontem, o Supremo informou que os ministros Weber e Toffoli já liberaram a
revisão de seus votos. Falta, portanto, somente a revisão de Mello. De acordo
com o gabinete dele, isso ocorrerá assim que possível, provavelmente ainda
nesta semana. (Folha de S. Paulo, 2.4.12)
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Administrativo - A Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo regimental) contra
decisão monocrática do ministro Ayres Britto (aposentado) proferida em Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE 665418), na qual determinou a reintegração de um
candidato que fora reprovado em concurso para preenchimento de cargos da
Polícia Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é
considerado aceitável pela corporação. No caso dos autos, o candidato foi
aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi desclassificado após
serem constatadas as tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira
instância, obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do
estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que reformou a
sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação
de candidatos que apresentem tatuagem em partes visíveis do corpo (mãos,
braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores). (STF, 22.3.13)
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Processo - Ocorrendo fato
superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador
– juízo singular ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. (REsp
911932, STJ, 2.4.13)
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Publicações 1 – A "Parte Geral"
(541p) do "Novo Curso de Direito Civil" de Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho chega à sua 15ª
edição (2013). Uma nova perspectiva se descortina com a aprovação do novo
Código Civil, surgindo a necessidade de renovação dos velhos temas e da
abordagem conferida às matérias. Nesse contexto, a presente coleção expõe os
tópicos de modo inteligente e inovador, desenvolvendo método expositivo
moderno, mas em sintonia com a tradição que vem do diploma de 1916.
Diferencia-se dos demais manuais por conter uma análise comparativa entre os
dois diplomas por meio da transcrição de artigos correspondentes. O volume 1
examina a parte geral do direito civil e é indicado para todos aqueles que
buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito. Qualquer outra
informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – Daniela Monteiro
Gabbay e Luciana Gross Cunha são as organizadoras de "Litigiosidade,
Morosidade e Litigância Repetitiva No Judiciário" (203p), que compõe a
Série Produção Científica da DireitoGV, publicada pela Editora Saraiva. Este
livro é uma primorosa contribuição para o conhecimento do Judiciário e para a
avaliação de alternativas capazes de responder ao problema da lentidão
judicial. A investigação empreendida tomou como foco de pesquisa as demandas
repetitivas, supondo que refletem altos graus de litigiosidade e contribuem
significativamente tanto para aumentar a procura pelo Judiciário e, em
conseqüência, para agravar a morosidade deste. Tendo por base a jurisprudência,
foram examinadas decisões relativas ao direito previdenciário e ao direito do
consumidor. Demandas envolvendo essas questões têm participação expressiva no
total de processos que ingressam no Judiciário, quer na Justiça Federal, quer
na Justiça dos Estados, quer ainda nos Juizados Especiais Cíveis e Federais. O
estudo buscou identificar as causas do crescimento da litigiosidade, quem eram
os principais atores, como essas causas eram processadas e quais foram às
decisões. Trata-se de investigação bastante ampla, fundamentada em metodologia
quantitativa e qualitativa. O diagnóstico é construído a partir de dados
quantitativos, de observações in loco dos trabalhos nos cartórios, de
entrevistas com os principais operadores, juízes, desembargadores, advogados,
procuradores, funcionários, defensores, formadores de opinião e lideranças de
organizações da sociedade civil. Os achados da pesquisa são, em grande parte,
resultantes da qualidade das questões postas e da estratégia escolhida para
atingir os objetivos propostos. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora
Saraiva.
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Publicações 3 – O "Manual
Esquemático de Criminologia", escrito por Nestor Sampaio Penteado Filho,
chega à 3ª edição, publicado pela Editora Saraiva. Se o direito penal é ciência
normativa que concebe o crime como conduta que merece punição, ou seja,
conceitua crime como conduta (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável
(corrente causalista), por sua vez a criminologia encara-o sob os seguintes
enfoque: delito, delinquente, vítima e controle social . Assim, na criminologia
o crime é um fenômeno social que se mostra como "problema" maior, a
exigir do pesquisador empatia para dele se aproximar e entendê-lo em suas
múltiplas facetas. Nesse contexto, para facilitar o estudo da disciplina
àqueles que se dedicam sobretudo aos concursos públicos das principais carreiras
jurídicas, o autor utilizou-se de linguagem simplificada, tendo em vista que,
muitas vezes, o estilo extremamente tecnicista, por exemplo, da Criminologia
Clínica poderia desmotivar o aprendizado do leitor. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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