**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 674 –22/26 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
O
pior é que, enquanto as soluções da direita
demagoga apresentam-se como rápidas – no que não se distingue muito da esquerda demagoga, também chamada de esquerda festiva ou esquerda de botequim –, as soluções compatíveis com o Estado
Democrático de Direito são um pouco mais complexo, principalmente em face do
respeito às opiniões em contrário e o acatamento do debate. É muito fácil mudar
as coisas quando, diante da resistência alheia, desce-se a borduna. Não é algo
que nos seja estranho: na história do Brasil, o pau comeu e a borracha cantou
no lombo de quem não concordava: oposição, aqui, é pra apanhar. O cacetete é um
dos mais importantes institutos da política nacional.
O
Estado Democrático de Direito precisa funcionar e, para isso, é preciso uma
conversão individual, ou seja, uma mudança na compreensão que cada um de nós
tem do Aparelho de Estado e sua função, seu papel. Sim; precisamos de uma
reforma ética da sociedade brasileira. E essa reforma deve principiar pelos
ocupantes do Aparelho de Estado, assimilando não apenas os direitos inerentes
às suas funções, mas os respectivos deveres. Noutras palavras, não é preciso alterar leis, como pedem os discursos inflamados, mas é preciso que o Estado aplique as leis. Isso e apenas isso.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
******
Cambiário - A responsabilidade
bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente
sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve
descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Conforme o relator, as
fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno
do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por
isso, a responsabilidade do banco é objetiva. No caso específico, o cliente
teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto
ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas
finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro.
Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao
cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. (REsp 1093440, STJ,
08/04/2013)
******
Trabalho - A demissão de pessoa
com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver
contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base
nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária
demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao
pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além
dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.
Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no banco em fevereiro
de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha
salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao
emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com
deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de
1991, a contratação não se deu para o mesmo cargo. Após ter seu pedido negado
em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio
Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro
empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não
justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no
parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213 para validar a dispensa. (Valor,
16.4.13)
******
Legislação - A Editora Saraiva
publica a 38ª edição (2013) de "Comentários À Consolidação Das Leis do
Trabalho", de Valentin Carrion e Eduardo Carrion. Referência entre os
profissionais e estudiosos da área trabalhista, esta obra é uma síntese de todo
o direito do trabalho, material e processual, inclusive de textos que não fazem
parte da CLT, como o FGTS, o trabalho rural, a assistência judiciária e o
mandado de segurança, que são mencionados nos comentários aos artigos
pertinentes. O autor comenta dispositivo por dispositivo de forma objetiva,
mediante análise dos diferentes aspectos dos artigos e relaciona-os com
institutos, legislação e jurisprudência pertinentes. Esta 38ª edição contém
todas as novas Orientações Jurisprudenciais das SDI, as novas Súmulas do TST, a
Consolidação dos Provimentos do TST, Precedentes Administrativos do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego), e está atualizado até a Lei n. 12.761/2012
(vale cultura). Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
Advocacia - Os pedidos de
audiência na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para tratar de
situações urgentes, deverão estar sempre relacionados à inscrição de
contribuinte na Dívida Ativa da União. A exigência está na Portaria nº 245,
publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a portaria, as audiências
solicitadas por advogados devem tratar de cumprimento de decisão judicial sobre
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de
Negativa (CPEN), suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou suspensão da exigibilidade do
crédito (tributo) e pedido de parcelamento com leilão marcado. A audiência,
segundo a portaria, também pode estar relacionada a uma decisão judicial que
determina a suspensão da exigibilidade de tributo ainda não inscrito em Dívida
Ativa da União. A urgência deve ser comprovada por meio de documentação idônea,
"exceto quando a decisão judicial for determinante". O pedido deve
ser apresentado na unidade regional em que se pretende realizar a audiência.
(Valor 15.4.13)
******
Família - A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida
em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas
trabalhistas. Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que
fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o
valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse
entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). (STJ, 19.4.13)
******
Fiscal - O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que há incidência de ISS - e não de ICMS - na
intermediação de venda de automóveis usados, por meio de contratos de
consignação. Os ministros da 1ª Turma entenderam que, nessa operação, as
agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de
mercadorias. É a primeira decisão do STJ sobre o tema. Em seu voto, o relator
do caso, ministro Benedito Gonçalves, levou em consideração o conceito de
"circulação de mercadorias" definido em recurso repetitivo julgado
pela 1ª Seção em agosto de 2010. Para os ministros, "refere-se à
circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual
concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de
titularidade". No caso, discutia-se a incidência de ICMS sobre
deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. (Valor,
16.4.13)
******
Fiscal - A Receita Federal
publicou, na última semana, a Instrução Normativa 1.342/13, que regula o
tratamento tributário do aporte financeiro em parceria publico-privada (PPP)
para o financiamento das fases não operacionais das concessões patrocinadas e administrativas.
Na prática, as empresas irão receber ajuda do governo para aquisição de
equipamentos e maquinários antes mesmo da obra iniciar. Com essa atitude o
governo assume parte do risco da obra e o empresariado não paga o tributo no
início do projeto, tributando ao longo da prestação de serviço, junto com a
depreciação dos bens adquiridos ou construídos com os valores do aporte
financeiro. "A medida é um incentivo para que empresas entrem nas
parcerias em obras de riscos e de alto valor de investimento, mas vale lembrar
que a depreciação será sempre uma decisão política", explica o advogado
especialista em direito empresarial e infraestrutura, Ulisses de Araújo
Gagliano. De acordo com a medida, quando ocorrer aportes "em favor do
parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis", o valor poderá ser excluído "do lucro líquido para fins
de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e da base de cálculo do PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), diz o texto. O advogado lembra
que, antes da regulamentação pela Receita Federal não estava claro de que forma
a parcela excluída deveria ser computada. (DCI, 16.4.13)
******
Concursos - "Passe Em
Concursos Públicos - Manual de Dicas - Defensoria Pública Estadual e
Federal", publicado pela Editora Saraiva, é obra coordenada por Marcelo
Hugo da Rocha. A partir do sucesso do Manual de Dicas – Passe na OAB 1ª Fase do
Exame de Ordem, muitos leitores sugeriram a elaboração de uma obra direcionada
a concursos com esse mesmo conceito. Na esteira do sucesso da coleção Passe em
Concursos Públicos – Questões Comentadas, cujos volumes são divididos por
carreiras, as duas ideias se fundiram, resultando na coleção “Manual de Dicas –
Passe em Concursos Públicos”, com volume divididos também por carreiras. Dentre
as principais características desta coleção está a objetividade de seu
discurso. As dicas abordam o conteúdo de cada disciplina, especialmente direcionada
à respectiva carreira, bem como macetes e destaques para os assuntos mais
importantes. Além disso, as dicas sobre temas de maior incidência nos concursos
foram etiquetados, a fim de facilitar a identificação do que, estatisticamente,
é mais cobrado. Para desenvolver este trabalho, contamos com a experiência de
nomes dos principais cursos preparatórios do País. Esta coleção foi pensada e
elaborada para você, que não tem tempo a perder. Direcione seus estudos ao que
realmente interessa, de forma objetiva, direta e eficaz. Quem quer mais
detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
******
SFH - Quem adquire imóvel por meio
de contrato de gaveta não tem legitimidade para discutir na Justiça questões do
financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário. O
entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da
2ª região, com sede no Rio de Janeiro, em julgamento de recurso apresentada
pela cessionária que assumiu, sem a anuência do banco, a dívida e as obrigações
do contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A
"gaveteira" é a Master Incosa Engenharia S/A, que ajuizara ação na
Justiça Federal pedindo a anulação da execução extrajudicial do contrato de
financiamento do imóvel localizado na zona norte do Rio de Janeiro. A CEF
publicou edital comunicando que o bem seria leiloado por conta de inadimplência
das prestações. A primeira instância julgou o pedido improcedente e, por isso,
a empresa apelou para o TRF-2. Segundo informações do processo, o escritório de
engenharia e o mutuário assinaram instrumento particular de compra e venda. No
entendimento do relator do processo, desembargador Guilherme Couto de Castro, o
contrato celebrado com outras pessoas físicas não coloca a empresa em posição
"que lhe permita discutir a relação jurídica originalmente existente,
buscando direitos relativos aos contratantes originários". (Valor, 16.4.13)
******
Penal - A ação do policial que
aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência
de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a
maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o
conhecimento dos interlocutores. No caso julgado, policiais militares receberam
a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local
para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir,
mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e
aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos
policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas.
Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram
cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio
cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o
interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a
três anos de reclusão por tráfico. (HC 55288, STJ 8.4.13)
******
Publicações 1 – "Direito
Processual Penal" (1394p), de Aury Lopes Júnior, está na 10ª edição,
publicado pela Editora Saraiva. Segundo Jacinto Nelson de Miranda Couto, no
prefácio, "não são poucas as dificuldades que pessoas como o Professor
Aury Lopes Jr. encontram para mover o “céu” do senso comum teórico dos juristas
no Direito Processual Penal. São homens e mulheres assim, porém - com esta
postura -, que mudam o mundo porque, sem ofender ninguém, ousam criar, ousam
discordar, ousam transformar colocando em crise o status quo. Sem isso,
contudo, não há evolução democrática, justo em razão de não se ter corte
epistemológico (como queria Bachelard), dando tudo permanecer com dantes, ou
melhor, pior que antes, porque a vida não espera o Direito e faz seus estragos
fomentada ele. O caro Aury vai sofrer o peso da falta de respeito pela
diferença “o novo segue sendo a maior ameaça às verdades consolidadas que, por
elementar, produzem resistência, não raro invencível), mas, com já antes havia
eu anunciado alguns, ele é o Malaquias do Processo Penal, e, assim, como anjo
travesso (a personagem de Mario Quintana não lhe poderia ser maior homenagem), tem
o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber
tradicional, em muitos setores, vesgo e defasado." Qualquer outra
informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
******
Publicações 2 – Fábio Ulhoa Coelho
vê seu "Curso de Dirieto Comercial", volume 1 (600p), chegar à 17ª
edição, sempre publicado pela Editora Saraiva. A economia globalizada e a
inserção do Brasil nesse cenário reclamam novas lições sobre o direito
empresarial. Como as mudanças são tantas, apenas o sólido conhecimento das
bases teóricas da disciplina, reexaminadas à luz dos problemas atuais, capacita
o estudante e o profissional da área a enfrentá-las. Os volumes deste Curso
trazem destacadas, ao longo do texto, sínteses da matéria em desenvolvimento,
com conceitos, anotações relevantes, súmulas de jurisprudência ou dispositivos
de lei. Trata-se dos subtextos, que podem servir tanto de introdução como de
reforço e recapitulação dos assuntos abordados. Alguma dúvida? A Camila Ingles responde:
<cbingles@editorasaraiva.com.br>
******
Publicações 3 – Peter Häberle é o
autor de "Nove Ensaios Constitucionais e Uma Aula de Jubileu" (282p),
publicado pela Editora Saraiva como parte da Série Idp. Especificamente em
relação ao Brasil, a contribuição de Häberle tem sido inestimável para o
desenvolvimento do direito nacional. Sua reconhecida ideia de sociedade aberta
de intérpretes da Constituição, que prega a participação de todos os que
vivenciam a realidade constitucional nos processos de controle de
constitucionalidade, acabou, entre nós, por influenciar a aceitação dos denominados
amici curiae e da realização de audiências públicas pelo Supremo Tribunal
Federal. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário