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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 673 –18/22 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Continuo
minhas considerações, iniciadas no último editorial, sobre o que temo para o
futuro próximo: uma guinada civil para uma extrema-direita demagógica.
E
como chegaríamos a essa situação de guinada para uma extrema direita demagoga? O que nos levaria a isso? Creio que é o
caminho indicado pela insolvência do Estado de Direito, o que vai nos
conduzindo a um caos social, ambiente propício para a proposição de soluções
radicais fáceis, como rapidamente intuiu Adolf Hitler diante da confusão
reinante na República de Weimar, evoluindo para o horror do III Reich. Quem lê Minha Luta (Mein Kampf),
livro de Hitler (eu tentei, confesso), percebe que não há qualquer razão, mas
delírio radical. E, nos momentos de caos, há muitos leitores para isso.Entre nós, a coisa parece ir para um caminho parecido, guardadas as devidas proporções. De um lado, a brutalidade do aparelho repressivo de Estado, incluindo a situação das prisões e penitenciárias brasileiras, o que, cá entre nós, acaba se tornando um fator que pode ser utilizado como elemento legitimador de violência, encenada sob a forma de reação social, ainda que criminosa. É a lógica do confronto, da revanche de classes: uma luta que não é sindical, mas facciosa. Nós contra eles. Pior: a situação mentirosa de nosso aparelho educacional é outro estímulo para isso, já que as distinções se extremam, até nos dialetos falados.
Do outro lado, está a sociedade honesta, nomeadamente a classe média que, acuada, assustada, temerosa, tende a deixar de acreditar nos mecanismos racionais de combate à criminalidade. Numa equação dessa, o mais provável é que os economicamente medianos assumam, também, a lógica do confronto: é preciso matar, é razoável torturar, é aceitável constranger etc. É claro que eu sei que isso é um absurdo. Mas é assim que acontece e, por mecanismos tais, as pessoas chegam a achar normal prender e matar judeus, na Alemanha nazista, ou ocupar territórios palestinos, na Israel contemporânea. Todos julgam que o exercício da força, por si, é legítimo, e, pelo outro, uma ignomínia.
Entre nós, esse confronto entre “o morro e o asfalto”, eu temo, poderá ser a senha para que o debate político migre para uma direita mais radical, com todos os seus malefícios: romper-se-á o estado de diálogo e participação para assumir a lógica tola da extremação, que é ruim em qualquer referência: esquerda, direita, anarquia, religiosidade fundamentalista qualquer delas) etc. Isso irá nos lascar.
A bem da precisão, o problema perdura. Nem Fernando Henrique, o professor universitário, o intelectual; nem Lula, o metalúrgico; nem Dilma – Deus! como a nomearei? A mãe do PAC - conseguiram colocar em curso a verdadeira grande reforma brasileira: educar as pessoas para que possam compreender melhor a realidade e não cair na cilada de proposições fáceis, mas enganosas e, pior, lesivas.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Indenização - A mãe tem
legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de indenização pelo
dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado
descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já tenham recebido,
extrajudicialmente, determinado valor a título de compensação por dano moral
oriundo do mesmo fato. Nessa situação, é certo que existem parentes mais
próximos que a mãe na ordem de vocação hereditária, os quais, inclusive,
receberam indenização e deram quitação, o que poderia, à primeira vista, levar
à interpretação de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatório.
Ocorre que, não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e
a concepção de filhos, é de se considerar que o laço afetivo que une mãe e
filho jamais se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois
núcleos familiares cujo elemento interseccional é o filho. Correto, portanto,
afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar
inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um
núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada
com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que
fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e
agregador dessas células familiares. Destarte, em regra, os ascendentes têm
legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole, ainda quando
esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser
balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela
limitação quantitativa do montante indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
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Indenização - Depois de ver na
internet as declarações do deputado Marco Feliciano sobre seu filho,
Hildebrando Alves, pai do vocalista do Mamonas Assassinas, Dinho, afirmou que
entrou na Justiça contra o presidente da Comissão de Direitos Humanos e
Minorias na Câmara por danos morais. Na semana passada, uma afirmação feita
pelo pastor durante um culto passado causou polêmica. Nela, Feliciano afirma
que “Deus fulminou aqueles que tentaram colocar palavras torpes na boca das
nossas crianças”, e que foi Ele quem causou o acidente de avião na Serra da
Cantareira que colocou fim à vida dos integrantes da banda. (Rolling Stone, 15.4.13)
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Leis - Foi editada a Lei 12.796,
de 4.4.2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos
profissionais da educação e dar outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm)
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Leis – foi editada a Lei 12.799,
de 10.4.2013. Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em
processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de
educação superior.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12799.htm)
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Legislação - "Minicódigo
Saraiva - Processo Penal e Constituição Federal" (231p), chega às
livrarias em sua 19ª edição (2013). Pioneira na exemplar técnica desenvolvida
de atualização de Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas
edições e versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de
Códigos", aumentada e atualizada. Manteve-se, nesta edição, os
diferenciais reconhecidos como vantajosos, a saber:- composição, diagramação e
layout, que justificam a portabilidade;- temas no alto da página indicando o
assunto tratado naquele trecho do Código;- tarjas laterais, que agrupam a
legislação complementar por temas, facilitando o estudo de cada matéria. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Administrativo - É indevida a
indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja
nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre
a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida
indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que
se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao
concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter
auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa
situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da
prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp
1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011.
AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
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Administrativo - Ainda que o
edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização
posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou
fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que,
seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames
exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data
marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo
que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento
diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias,
mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato
deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra
expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a
alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à
maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para
fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante,
muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente,
ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em
consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação
da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da
isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata
impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de
condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
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Legislação - A Coleção Saraiva de
Legislação, agora com a capa azul, traz a sexta edição (2013) de
"Legislação Ambiental" (1088p). Obra organizada por temas, contendo
as seguintes normas: Código de Água, de Pesca, de Mineração, Florestal e de
Caça; Regulamento de Infrações e Sanções Administrativas, Estatuto do
Garimpeiro, Protocolo de Quioto, Lei de Crimes Ambientais, Resolução CONAMA,
Dispositivos da Constituição Federal sobre a matéria, índices e notas.
Destaques: Lançamento de efluentes, Controle de Emissão de Gases Poluentes, Proibição
de Comercialização de Tinta Aerosol a Menores, Alterações no Estatuto das
Cidades, nos Procedimentos de Licenciamento Ambiental, Cooperação nas Ações
Administrativas Decorrentes da Competência Comum relativas à Preservação de
Paisagem. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Competência - A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução
ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e
em função dela. A decisão foi unânime. (CC 124894, STJ 16/04/2013)
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Trabalho - Um motorista profissional
não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua demissão por
justa causa aplicada pela Pujante Transporte. Ele foi demitido após receber 31
multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. O
Código Brasileiro de Trânsito permite pontuação máxima de 20 pontos por ano.
Durante o julgamento na 8ª Turma, a ministra Dora Maria da Costa destacou que
as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito,
foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para
caracterizar a justa causa aplicada. Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da
justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das
verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa
sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das
multas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista
inviabilizava sua permanência, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito,
estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço
comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das
infrações de trânsito. (Valor, 11.4.12)
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Cautelar - Não é cabível o
deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas
assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo
disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a
incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens
determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento
judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário
que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo
sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma
relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa
sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos
exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica
disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida
medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)
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Publicações 1 – "Curso de
Direito Constitucional" (601p), de André Puccinelli Júnior, chega à
segunda edição, publcado pela Editora Saraiva. André Puccinelli Júnior é um dos
jovens juristas de mais comprovada autoridade em sua geração. Seu “Curso de
direito constitucional” atende ao nosso propósito coletivo de entender e viver,
com rigor científico e com fidelidade cívica, neste agitado início de século, a
lei fundamental de uma República que, embora centenária, ensaia ainda os passos
vestibulares de sua maturidade.A obra foi elaborada segundo o conteúdo
programático das faculdades de Direito e dos editais para os exames da OAB e
concursos de nível médio e superior. Qualquer outra informação sobre o livro
pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – "Evicção e
Processo" (314p), escrito por Clarisse Frechiani Lara Leite é mais um dos
volumes da Coleção Theotonio Negrão, publicada pela Editora Saraiva. A Coleção
foi idealizada em homenagem ao saudoso jurista Theotonio Negrão. A autora visa
ao estudo da garantia por evicção e dos instrumentos processuais voltados a seu
exercício, abrangendo a proposta de adoção de instituto processual alternativo
para a tela do garantido.
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Publicações 3 – Bruno Vasconcelos
Carrilho Lopes escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Limites Objetivos e
Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada" (153p), volume que compõe a Coleção
Theotonio Negrão. A Editora Saraiva orgulhosamente apresenta à comunidade
jurídica brasileira, a 'Coleção Theotonio Negrão'. Theotonio, segundo afirmação
própria, dedicou toda a sua vida profissional ao estudo da jurisprudência,
"esse direito vivo, que nasce na própria realidade, esse impulso criador,
que faz da letra fria da lei um bálsamo, que repara as injustiças e não permite
que ela se estiole em abstrações metafísicas". Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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