19 de abril de 2013

Pandectas 673

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Informativo Jurídico - n. 673 –18/22 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Continuo minhas considerações, iniciadas no último editorial, sobre o que temo para o futuro próximo: uma guinada civil para uma extrema-direita demagógica.
            E como chegaríamos a essa situação de guinada para uma extrema direita demagoga? O que nos levaria a isso? Creio que é o caminho indicado pela insolvência do Estado de Direito, o que vai nos conduzindo a um caos social, ambiente propício para a proposição de soluções radicais fáceis, como rapidamente intuiu Adolf Hitler diante da confusão reinante na República de Weimar, evoluindo para o horror do III Reich. Quem lê Minha Luta (Mein Kampf), livro de Hitler (eu tentei, confesso), percebe que não há qualquer razão, mas delírio radical. E, nos momentos de caos, há muitos leitores para isso.
            Entre nós, a coisa parece ir para um caminho parecido, guardadas as devidas proporções. De um lado, a brutalidade do aparelho repressivo de Estado, incluindo a situação das prisões e penitenciárias brasileiras, o que, cá entre nós, acaba se tornando um fator que pode ser utilizado como elemento legitimador de violência, encenada sob a forma de reação social, ainda que criminosa. É a lógica do confronto, da revanche de classes: uma luta que não é sindical, mas facciosa. Nós contra eles. Pior: a situação mentirosa de nosso aparelho educacional é outro estímulo para isso, já que as distinções se extremam, até nos dialetos falados.
            Do outro lado, está a sociedade honesta, nomeadamente a classe média que, acuada, assustada, temerosa, tende a deixar de acreditar nos mecanismos racionais de combate à criminalidade. Numa equação dessa, o mais provável é que os economicamente medianos assumam, também, a lógica do confronto: é preciso matar, é razoável torturar, é aceitável constranger etc. É claro que eu sei que isso é um absurdo. Mas é assim que acontece e, por mecanismos tais, as pessoas chegam a achar normal prender e matar judeus, na Alemanha nazista, ou ocupar territórios palestinos, na Israel contemporânea. Todos julgam que o exercício da força, por si, é legítimo, e, pelo outro, uma ignomínia.
            Entre nós, esse confronto entre “o morro e o asfalto”, eu temo, poderá ser a senha para que o debate político migre para uma direita mais radical, com todos os seus malefícios: romper-se-á o estado de diálogo e participação para assumir a lógica tola da extremação, que é ruim em qualquer referência: esquerda, direita, anarquia, religiosidade fundamentalista  qualquer delas) etc. Isso irá nos lascar.
            A bem da precisão, o problema perdura. Nem Fernando Henrique, o professor universitário, o intelectual; nem Lula, o metalúrgico; nem Dilma – Deus! como a nomearei? A mãe do PAC - conseguiram colocar em curso a verdadeira grande reforma brasileira: educar as pessoas para que possam compreender melhor a realidade e não cair na cilada de proposições fáceis, mas enganosas e, pior, lesivas.
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Indenização - A mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de compensação por dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa situação, é certo que existem parentes mais próximos que a mãe na ordem de vocação hereditária, os quais, inclusive, receberam indenização e deram quitação, o que poderia, à primeira vista, levar à interpretação de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatório. Ocorre que, não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, é de se considerar que o laço afetivo que une mãe e filho jamais se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares cujo elemento interseccional é o filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares. Destarte, em regra, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole, ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa do montante indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Indenização - Depois de ver na internet as declarações do deputado Marco Feliciano sobre seu filho, Hildebrando Alves, pai do vocalista do Mamonas Assassinas, Dinho, afirmou que entrou na Justiça contra o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias na Câmara por danos morais. Na semana passada, uma afirmação feita pelo pastor durante um culto passado causou polêmica. Nela, Feliciano afirma que “Deus fulminou aqueles que tentaram colocar palavras torpes na boca das nossas crianças”, e que foi Ele quem causou o acidente de avião na Serra da Cantareira que colocou fim à vida dos integrantes da banda. (Rolling Stone, 15.4.13)

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Leis - Foi editada a Lei 12.796, de 4.4.2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm)

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Leis – foi editada a Lei 12.799, de 10.4.2013. Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12799.htm)

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Legislação - "Minicódigo Saraiva - Processo Penal e Constituição Federal" (231p), chega às livrarias em sua 19ª edição (2013). Pioneira na exemplar técnica desenvolvida de atualização de Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas edições e versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de Códigos", aumentada e atualizada. Manteve-se, nesta edição, os diferenciais reconhecidos como vantajosos, a saber:- composição, diagramação e layout, que justificam a portabilidade;- temas no alto da página indicando o assunto tratado naquele trecho do Código;- tarjas laterais, que agrupam a legislação complementar por temas, facilitando o estudo de cada matéria.  Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Administrativo - É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Administrativo - Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Legislação - A Coleção Saraiva de Legislação, agora com a capa azul, traz a sexta edição (2013) de "Legislação Ambiental" (1088p). Obra organizada por temas, contendo as seguintes normas: Código de Água, de Pesca, de Mineração, Florestal e de Caça; Regulamento de Infrações e Sanções Administrativas, Estatuto do Garimpeiro, Protocolo de Quioto, Lei de Crimes Ambientais, Resolução CONAMA, Dispositivos da Constituição Federal sobre a matéria, índices e notas. Destaques: Lançamento de efluentes, Controle de Emissão de Gases Poluentes, Proibição de Comercialização de Tinta Aerosol a Menores, Alterações no Estatuto das Cidades, nos Procedimentos de Licenciamento Ambiental, Cooperação nas Ações Administrativas Decorrentes da Competência Comum relativas à Preservação de Paisagem. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Competência - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime. (CC 124894, STJ 16/04/2013)

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Trabalho - Um motorista profissional não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte. Ele foi demitido após receber 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. O Código Brasileiro de Trânsito permite pontuação máxima de 20 pontos por ano. Durante o julgamento na 8ª Turma, a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada. Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito. (Valor, 11.4.12)

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Cautelar - Não é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Publicações 1 – "Curso de Direito Constitucional" (601p), de André Puccinelli Júnior, chega à segunda edição, publcado pela Editora Saraiva. André Puccinelli Júnior é um dos jovens juristas de mais comprovada autoridade em sua geração. Seu “Curso de direito constitucional” atende ao nosso propósito coletivo de entender e viver, com rigor científico e com fidelidade cívica, neste agitado início de século, a lei fundamental de uma República que, embora centenária, ensaia ainda os passos vestibulares de sua maturidade.A obra foi elaborada segundo o conteúdo programático das faculdades de Direito e dos editais para os exames da OAB e concursos de nível médio e superior. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – "Evicção e Processo" (314p), escrito por Clarisse Frechiani Lara Leite é mais um dos volumes da Coleção Theotonio Negrão, publicada pela Editora Saraiva. A Coleção foi idealizada em homenagem ao saudoso jurista Theotonio Negrão. A autora visa ao estudo da garantia por evicção e dos instrumentos processuais voltados a seu exercício, abrangendo a proposta de adoção de instituto processual alternativo para a tela do garantido.

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Publicações 3 – Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Limites Objetivos e Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada" (153p), volume que compõe a Coleção Theotonio Negrão. A Editora Saraiva orgulhosamente apresenta à comunidade jurídica brasileira, a 'Coleção Theotonio Negrão'. Theotonio, segundo afirmação própria, dedicou toda a sua vida profissional ao estudo da jurisprudência, "esse direito vivo, que nasce na própria realidade, esse impulso criador, que faz da letra fria da lei um bálsamo, que repara as injustiças e não permite que ela se estiole em abstrações metafísicas". Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

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