26 de novembro de 2013

Pandectas 734

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Informativo Jurídico - n. 734 – 27/30 de novembro de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Já contei aqui, se a memória não me falha, a história da batata baroa, também chamada de mandioquinha ou cenoura amarela:
http://receitasdegladstonmamede.blogspot.com.br/2011/03/costela-de-porco-assada-e-mousseline-de.html
            Uma simples passada de olhos sobre a figura do barão e do seu filho, barão, visconde e conde, deixa claro que nosso estudo e compreensão da história brasileira acaba por deixar perdidas as incontáveis figuras que, daqui e dali, efetivamente amoldaram nossa sociedade e economia, mais do que os próprios imperadores e presidentes, a quem damos importância por vezes extremada: muitos não têm essa importância, foram figuras apagadas, medíocres, mais sujeitos do que agentes.
            Infelizmente, temos uma cultura histórica fraca e um péssimo costume de reler a história de nosso pais para, a partir do passado, compreender o presente. Os livros de Lira Neto sobre José de Alencar e sobre o Padre Cícero, neste sentido, são excelentes começos. A gente lê e já começa a ver, 2000 anos atrás, raízes do que somos, o que nos leva a entender por que somos. Mas há muitas outras pessoas a serem “desenterradas” dos escombros da história, eu devo lamentar.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Concursal - O juiz Gilberto Clóvis Matos, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, deferiu ontem o pedido de recuperação judicial da OGX, petroleira do empresário Eike Batista. Matos aceitou apenas a recuperação da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e da OGX Petróleo e Gás S.A., deixando de fora a OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH. A OGX, quando fez o pedido de recuperação, estimou suas dívidas em R$ 11,2 bilhões, mas o juiz fala na decisão em valores superiores a R$ 12 bilhões. A decisão significou a aceitação da tese do Ministério Público, que alegou que as duas subsidiárias estrangeiras deveriam ficar de fora da recuperação judicial, uma vez que não haveria na lei brasileira a previsão da recuperação judicial de empresas estrangeiras. Na decisão, Matos afirma que incluir as estrangeiras no pedido de recuperação equivaleria a "aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica naquelas empresas". Segundo a decisão, "o direito pátrio não pode ser aplicado e muito menos a sua proteção jurídica pode ser concedida para uma empresa chinesa, coreana, tailandesa, austríaca ou holandesa, sob pena de violação da soberania da legislação pátria daqueles países ou absoluta inaplicabilidade sem o amparo legal". Prossegue: "Tratar-se-ia de criar uma insegurança jurídica perante credores internacionais que não poderiam ter julgamento de seus créditos apreciados por nossa legislação, ainda mais sem o amparo do nosso direito", acrescenta o magistrado, lembrando que caso fosse aceita a recuperação judicial das estrangeiras, "não haveria possibilidade jurídica de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial, o que se configuraria um privilégio jurídico inaceitável". (valor, 22.11.13)

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Concursal -  O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a última palavra em processo sobre blindagem de empresa em recuperação judicial é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão foi analisada pela 1ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a um recurso contra decisão da 2ª Seção do STJ, de dezembro de 2011. Na ocasião, os ministros decidiram que a suspensão de ações e execuções contra uma companhia em recuperação deve valer a partir da data em que o juiz deferiu o pedido, e não do dia em que foi ajuizado o processo. (valor, 22.11.13)

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Legislação – José dos Santos Carvalho Filho é o autor de !Processo Administrativo Federal - comentários à Lei n. 9.784/99" (415p), cuja 5ª edição está sendo publicada pela Editora Atlas. A Lei federal nº 9.784, de 29/1/99, instituiu a disciplina do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sua característica marcante consiste no fato de regular vários aspectos relativos aos processos administrativos em geral, como princípios; direitos e deveres dos administrados; instauração, formalização e instrução; recursos; invalidação, revogação e convalidação de atos; prazos e sanções administrativas. Trata-se de obra inovadora em que todos os aspectos da lei são objeto de comentários, críticas e observações, sendo analisado artigo por artigo do citado diploma. A obra, que trata de matéria de extrema relevância no campo jurídico, constitui leitura obrigatória para magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados públicos, delegados, advogados e estudantes, bem como para servidores da Administração Pública em geral, que lidam diuturnamente com o processo administrativo. Mais informações podem ser obtidas com meu grande Amigo: Mário Pascoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Processo do Trabalho - A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). Os ministros consideraram o atraso ínfimo e negaram provimento a recurso da Transmagna Tranporte, de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa. A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade. No TST, a 8ª Turma manteve a decisão regional. (Valor, 22.11.13)

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.874, de 29.10.2013. Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12874.htm)

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Execução - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. (REsp 1338032, STJ 22/11/2013)

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Ditático  – Fábio Bellote Gomes é o autor do "Manual de Direito Empresarial" (461p), publicado pela Editora Revista dos Tribunais e já em sua quarta edição. Manual de Direito Empresarial resulta da experiência acadêmica do autor há mais de uma década no magistério do direito comercial, aliada à sua atividade profissional no exercício da advocacia empresarial em São Paulo. Elaborado de acordo com a nova lei da empresa individual de responsabilidade limitada (lei 12.441, de 11.07.2011) e com as mais recentes alterações introduzidas na legislação comercial, o livro aborda os principais aspectos do programa da disciplina direito comercial (direito empresarial) adotado pelas faculdades de direito do Brasil. A matéria, muitas vezes complexa e de difícil entendimento, é apresentada por meio de uma didática simples, voltada à sua correta definição e entendimento, sendo, por isso, este manual de direito empresarial recomendado aos profissionais e estudantes dos cursos de direito, ciências contábeis e administração de empresas, bem como aos candidatos aos concursos públicos para ingresso nas carreiras jurídicas.

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Educação - Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenaram a Universidade Anhanguera Educacional, de Passo Fundo, por atrasar a entrega do diploma para uma ex-aluna. A autora receberá indenização no valor de R$ 2 mil. A autora foi aluna da universidade no curso de graduação de administração, colando grau em janeiro de 2011. Alegou que um ano após a sua formatura ainda não havia recebido seu diploma. Segundo ela, os entraves burocráticos na expedição do diploma lhe causaram transtornos e acarretaram privação na área profissional. A universidade informou que entregou o diploma na audiência de conciliação do processo. Entretanto, nos autos do processo, não houve qualquer comprovação de que o diploma foi entregue à autora.  (Valor, 14.11.13)

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Fiscal - Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido. Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). (REsp 1189096, STJ 22/11/2013)

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Publicações 1 –"Regime Jurídico de Magistratura" (631p), recém lançado pela Editora Saraiva, é obra de Alexandre Henry Alves. Nos últimos anos, o trabalho do Poder Judiciário no Brasil ganhou destaque inédito. A sociedade e os meios de comunicação acompanham de perto as decisões proferidas pelos juízes. Aliados a esse fato, a criação do CNJ e seu trabalho de fiscalização e controle do Judiciário ampliaram ainda mais o interesse dos operadores do Direito no estudo do regime jurídico a que estão sujeitos os magistrados. Esta obra busca suprir a enorme lacuna sobre o assunto, tratando de forma pragmática as principais questões que envolvem a carreira dos juízes. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 2 - A Editora Saraiva está lancando mais um livro de Luiz Flávio Gomes: "Por Que Estamos Indignados?" (152p), parte da coleção Saberes Críticos. O Brasil tem seu lado vitorioso. Existe o Brasil que deu certo. Nas três últimas décadas, por exemplo, alcançamos três impressionantes conquistas: (a) movimento Diretas já, em 1984, que sepultou a ditadura militar e restabeleceu a democracia, legando-nos a Constituição de 1988; (b) o Plano Real, iniciado em 1994, que venceu a inflação e estabilizou a moeda e também os referenciais econômicos; (c) o programa de inclusão social e a luta contra a miséria, que se transformaram em política de Estado em 2002. Essas mudanças aconteceram sob a batuta e grandes lideranças políticas do PMDB, PSDB e PT, respectivamente. São pontos positivos para o Brasil que deu certo, para o Brasil civilizado. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Salo de Carvalho escreveu e a Editora Saraiva publicou:  "Penas e Medidas de Segurança No Direito Penal Brasileiro" (551p).Este livro contém a chamada teoria da pena (na qual se inscrevem as estratégicas perguntas sobre fundamentos, funções e legitimidade da punição) e a dogmática da aplicação da pena. Na literatura penalística brasileira observou-se, nos últimos anos, um renovado interesse pela teoria da pena, pela aplicação da pena e pela execução penal, em contraste coma obsessiva fixação em estudos sobre teoria do delito que a marcara, salvo honrosas exceções, desde a segunda década do século XX. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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