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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 688 – 16/20 de junho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Momento
delicado da democracia brasileira e, espero, haja serenidade para não haver
rupturas. A Europa enfrentou – e enfrenta – protestos bem graves, mas continua
uma democracia, graças a Deus. Na Turquia, contudo, atos de protestos serão
considerados atos de terrorismo. É quanto basta para deixar claro que a
democracia já vai se descaracterizando em solo turco. Não há protestos
agressivos na Argentina ou na Venezuela, no Equador ou na Bolívia, mas relatos
de graves contrações no espaço democrático desses Estados.
A
radicalização desses confrontos interessa aos dois extremos do espectro
político. Foi a radicalização que permitiu a ascensão ao poder de Chaves, na
Venezuela, de Morales, na Bolívia e de Correa, no Equador. A radicalização
talvez permita a Erdogan consolidar poderes autoritários na Turquia e reduzir o
espaço secular para avanço da direita religiosa, sobre a qual já falamos aqui.É preciso, portanto, que os homens e mulheres razoáveis façam a defesa da proporcionalidade, da compreensão, das instituições democráticas, do diálogo, do Estado Democrático de Direito. É preciso participar do ambiente político para evitar que os excessos, encenados por grupos que pretendem lucrar com a ruptura, permitam fazer-se perder o que com tanta dificuldade construiu: destruir é um ato mais eficaz do que destruir. Pedreiros sabem disso: a labuta da sobreposição dos tijolos se perde, facilmente, com o golpe das marretas.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Fiscal - O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu sinal verde para a Fazenda Pública utilizar fiança bancária e
até mesmo vender bens dados em garantia em execução fiscal antes da análise da
defesa apresentada pelo contribuinte. A decisão unânime da 1ª Seção foi dada em
recurso repetitivo e orientará os demais tribunais do país. No julgamento
realizado no dia 22, os ministros do STJ entenderam que o efeito suspensivo não
é automático à apresentação do recurso contra a cobrança de débito fiscal. Pela
decisão, o contribuinte deve provar ao juiz que poderá ter prejuízo com o
levantamento dos valores ou a venda de bens dados em garantia. Segundo os
ministros da 1ª Seção, cabe ao magistrado, com base na situação da empresa,
decidir se suspende ou não a execução fiscal.A discussão entre os contribuintes
e o Fisco começou em dezembro de 2006 com a edição da Lei nº 11.382. Ao alterar
o Código de Processo Civil (CPC), a norma passou a prever que os embargos do
devedor não têm efeito suspensivo. Antes, a apresentação do recurso interrompia
automaticamente o processo. Os advogados de contribuintes, porém, argumentam no
Judiciário que há conflito com a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de
1980. (Valor, 3.6.13)
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Arbitragem - A existência de
cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de
conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para
apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou
seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). (REsp 1278852, STJ 14/06/2013)
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Decretos - foi editado o Decreto
8.019, de 27.5.2013. Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do
Simples Nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8019.htm)
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Legislação - Paulo de
Bessa Antunes e a Editora Atlas estão lançando “Comentários ao Novo Código
Florestal” (345p). O Novo Código
Florestal é lei que nasceu marcada pela polêmica e por fortes e acalorados
debates, nem sempre com a necessária isenção e análise. A lei tem sido
considerada como um instrumento que afirma várias “conquistas da agricultura”.
O presente livro tem por objeto comentar, artigo por artigo, a Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2011 que “dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera
as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro
de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de
24 de agosto de 2001; e dá outras providências”, também conhecida como Novo
Código Florestal. O texto legal a ser comentado revogou a lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965 e diversas outras normas que dispunham sobre a proteção das
florestas e outras formas de vegetação nativas. Leitura complementar para as
disciplinas Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito Civil dos
cursos de pós-graduação em Direito, Ciências Ambientais, Gestão Ambiental,
Biologia e Engenharia Florestal. Obra recomendada para gestores de unidades de
conservação, membros do Ministério Público, advogados e magistrados cuja missão
seja a aplicação do Direito Ambiental, bem como para a formação de
profissionais de órgãos de controle ambiental. Mário
Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida
dos leitores de PANDECTAS sobre o catálogo da Editora Atlas.
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Decretos - foi editado o Decreto
8.016, de 17.5.2013. Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8016.htm)
Empresas públicas são um tema rico para estudos jurídicos; ainda há muito por
estudá-las.
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Judiciário - O Congresso Nacional
promulgou ontem a emenda constitucional que cria Tribunais Regionais Federais
(TRFs) no Amazonas, Paraná, na Bahia e em Minas Gerais para atender um total de
dez Estados. Atualmente, há apenas cinco Cortes Federais em todo o país. O ônus
da promulgação da polêmica lei foi assumido pelo vice-presidente do Congresso,
deputado André Vargas (PT-PR), que estava no comando do Legislativo em razão da
viagem oficial do presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) a Portugal. (Valor,
7.6.13)
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Alimentos - O reconhecimento
judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as
parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e
cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação
proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida
judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o
rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de
alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos
alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja
sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o
inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor
devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria
como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não
tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o
que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e
induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de
redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa.
Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC
132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas
Cueva, julgado em 12/3/2013. (Informativo de Jurisprudência 518/STJ)
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[Im]penhorabilidade - Recurso do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação
financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora, decidiu
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1330567, STJ 14/06/2013)
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Concursos - Silvio Maciel é o
autor de "Direito Penal: parte especial" (220p), obra que a Editora
Saraiva publicou como parte da Coleção Concursos Públicos - Nível Médio &
Superior". Com propósito de auxiliar os candidatos no ingresso em
carreiras de Analista e Técnico de Tribunais Estaduais e Federais e dos
Ministérios Públicos Estaduais e Federal; de Agente e Escrivão das Polícias
Civis Estaduais e Federal e das Polícias Rodoviárias Estaduais e Federais; em
entidades e órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Distrital ou
Federal, como o INSS e a AGU, entre outras, estamos convictos de que esta
Coleção irá revolucionar a metodologia de aprendizado para o êxito no concurso
público. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Casamento - Na hipótese de
casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art.
1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o
regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há
divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por
terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal,
ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e
desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes
públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime
de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art.
2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser
possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda
sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de
aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na
vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final —
referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à
"procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de
bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar,
no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites
estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida
privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma
manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será
conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a
intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das
vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à
condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma
principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação
infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis.
Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a
realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família.
Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do
CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas
concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de
esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.
Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá
impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal
quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em
tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável
que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para
que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por
eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há
prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração
do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode
presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento
jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente
pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de
ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após
perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF.
REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.
(Informativo de Jurisprudência 518/STJ)
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OAB - O Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou provimento para determinar que a
distribuição dos processos destinados aos órgãos que compõem o Conselho, em
todas as instâncias colegiadas da entidade, seja feita de forma automática,
mediante sorteio eletrônico. (Boletim OAB, 11.6.11)
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Publicações 1 – Coleção "Novo
Curso de Direito Civil", volume 4,
tomo I, "Contratos: Teoria Geral" (365p), escrito por Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, já em sua 9ª edição (2013), publicado pela
Editora Saraiva. Uma nova perspectiva se descortina com a aprovação do novo
Código Civil, surgindo a necessidade de renovação dos velhos temas e da
abordagem conferida às matérias. Nesse contexto, a presente coleção expõe os
tópicos de modo inteligente e inovador, desenvolvendo método expositivo
moderno, mas em sintonia com a tradição que vem do diploma de 1916.
Diferencia-se dos demais manuais por conter uma análise comparativa entre os
dois diplomas por meio da transcrição de artigos correspondentes. O volume 4,
tomo 1, examina a teoria geral dos contratos e é indicado para todos aqueles
que buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito. Para mais
informações: Camila Ingles em <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 2 – "Conflitos
Bioéticos: clonagem humana" (160p) está na sua 2ª edição (2013). O livro
foi escrito por Edna Raquel Rodrigues Santos Hogemann e publicado pela Editora
Saraiva. Um exemplo dos notáveis avanços no campo das pesquisas genéticas é a
clonagem humana, cujos estudos repercutem entre a comunidade científica e
vários governos, reforçando a necessidade de se formularem leis mais precisas
sobre esses experimentos. Analisar o tipo de relação que o homem vem mantendo
com a técnica e, ao mesmo tempo, refletir sobre as implicações dos limites
éticos nesse âmbito, é o objetivo central desta obra. A Camila Ingles responderá
suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 - "Pcc -
Hegemonia Nas Prisões e Monopólio da Violência" (455p) foi escrito por
Camila Caldeira Nunes Dias e publicado pela Editora Saraiva na Coleção Saberes
Monográficos. O vertiginoso aumento das rebeliões, assassinatos, fugas e
resgates de detentos em meados dos anos 199 sinalizava que transformações
estavam em curso nas prisões paulistas. Apesar disso, o governo estadual apenas
tardiamente reconheceria a existência da organização de presos autodenominada
Primeiro Comando da Capital (PCC). Este livro reconstitui o processo de
expansão e consolidação do PCC nas prisões de São Paulo, analisando sua atual
estrutura e seu funcionamento. A descentralização do comando e a disseminação
dos debates e das formas alternativas de punição produziram uma drástica
redução dos homicídios – o mais intrigante e controverso efeito da hegemonia do
PCC no mundo do crime. Contudo, a “pacificação” é dependente da manutenção de
um frágil equilíbrio entre as forças de segurança do Estado, passível de ser
rompido a qualquer momento. Na precariedade desse equilíbrio está a explicação
da escalada da violência em São Paulo, observada nos últimos anos. Qualquer
outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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