16 de junho de 2013

Pandectas 688

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 688 – 16/20 de junho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Momento delicado da democracia brasileira e, espero, haja serenidade para não haver rupturas. A Europa enfrentou – e enfrenta – protestos bem graves, mas continua uma democracia, graças a Deus. Na Turquia, contudo, atos de protestos serão considerados atos de terrorismo. É quanto basta para deixar claro que a democracia já vai se descaracterizando em solo turco. Não há protestos agressivos na Argentina ou na Venezuela, no Equador ou na Bolívia, mas relatos de graves contrações no espaço democrático desses Estados.
            A radicalização desses confrontos interessa aos dois extremos do espectro político. Foi a radicalização que permitiu a ascensão ao poder de Chaves, na Venezuela, de Morales, na Bolívia e de Correa, no Equador. A radicalização talvez permita a Erdogan consolidar poderes autoritários na Turquia e reduzir o espaço secular para avanço da direita religiosa, sobre a qual já falamos aqui.
            É preciso, portanto, que os homens e mulheres razoáveis façam a defesa da proporcionalidade, da compreensão, das instituições democráticas, do diálogo, do Estado Democrático de Direito. É preciso participar do ambiente político para evitar que os excessos, encenados por grupos que pretendem lucrar com a ruptura, permitam fazer-se perder o que com tanta dificuldade construiu: destruir é um ato mais eficaz do que destruir. Pedreiros sabem disso: a labuta da sobreposição dos tijolos se perde, facilmente, com o golpe das marretas.
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

******

Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para a Fazenda Pública utilizar fiança bancária e até mesmo vender bens dados em garantia em execução fiscal antes da análise da defesa apresentada pelo contribuinte. A decisão unânime da 1ª Seção foi dada em recurso repetitivo e orientará os demais tribunais do país. No julgamento realizado no dia 22, os ministros do STJ entenderam que o efeito suspensivo não é automático à apresentação do recurso contra a cobrança de débito fiscal. Pela decisão, o contribuinte deve provar ao juiz que poderá ter prejuízo com o levantamento dos valores ou a venda de bens dados em garantia. Segundo os ministros da 1ª Seção, cabe ao magistrado, com base na situação da empresa, decidir se suspende ou não a execução fiscal.A discussão entre os contribuintes e o Fisco começou em dezembro de 2006 com a edição da Lei nº 11.382. Ao alterar o Código de Processo Civil (CPC), a norma passou a prever que os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Antes, a apresentação do recurso interrompia automaticamente o processo. Os advogados de contribuintes, porém, argumentam no Judiciário que há conflito com a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980. (Valor, 3.6.13)

******

Arbitragem - A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (REsp 1278852, STJ 14/06/2013)

******

Decretos - foi editado o Decreto 8.019, de 27.5.2013. Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8019.htm)

******

Legislação -  Paulo de Bessa Antunes e a Editora Atlas estão lançando “Comentários ao Novo Código Florestal” (345p).  O Novo Código Florestal é lei que nasceu marcada pela polêmica e por fortes e acalorados debates, nem sempre com a necessária isenção e análise. A lei tem sido considerada como um instrumento que afirma várias “conquistas da agricultura”. O presente livro tem por objeto comentar, artigo por artigo, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2011 que “dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”, também conhecida como Novo Código Florestal. O texto legal a ser comentado revogou a lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e diversas outras normas que dispunham sobre a proteção das florestas e outras formas de vegetação nativas. Leitura complementar para as disciplinas Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito Civil dos cursos de pós-graduação em Direito, Ciências Ambientais, Gestão Ambiental, Biologia e Engenharia Florestal. Obra recomendada para gestores de unidades de conservação, membros do Ministério Público, advogados e magistrados cuja missão seja a aplicação do Direito Ambiental, bem como para a formação de profissionais de órgãos de controle ambiental.  Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS sobre o catálogo da Editora Atlas.

******

Decretos - foi editado o Decreto 8.016, de 17.5.2013. Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8016.htm) Empresas públicas são um tema rico para estudos jurídicos; ainda há muito por estudá-las.

******

Judiciário - O Congresso Nacional promulgou ontem a emenda constitucional que cria Tribunais Regionais Federais (TRFs) no Amazonas, Paraná, na Bahia e em Minas Gerais para atender um total de dez Estados. Atualmente, há apenas cinco Cortes Federais em todo o país. O ônus da promulgação da polêmica lei foi assumido pelo vice-presidente do Congresso, deputado André Vargas (PT-PR), que estava no comando do Legislativo em razão da viagem oficial do presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) a Portugal. (Valor, 7.6.13)

******

Alimentos - O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013. (Informativo de Jurisprudência 518/STJ)

******

[Im]penhorabilidade - Recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1330567, STJ 14/06/2013)

******

Concursos - Silvio Maciel é o autor de "Direito Penal: parte especial" (220p), obra que a Editora Saraiva publicou como parte da Coleção Concursos Públicos - Nível Médio & Superior". Com propósito de auxiliar os candidatos no ingresso em carreiras de Analista e Técnico de Tribunais Estaduais e Federais e dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal; de Agente e Escrivão das Polícias Civis Estaduais e Federal e das Polícias Rodoviárias Estaduais e Federais; em entidades e órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal, como o INSS e a AGU, entre outras, estamos convictos de que esta Coleção irá revolucionar a metodologia de aprendizado para o êxito no concurso público. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

******

Casamento - Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013. (Informativo de Jurisprudência 518/STJ)

******

OAB - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou provimento para determinar que a distribuição dos processos destinados aos órgãos que compõem o Conselho, em todas as instâncias colegiadas da entidade, seja feita de forma automática, mediante sorteio eletrônico. (Boletim OAB, 11.6.11)

******

Publicações 1 – Coleção "Novo Curso de Direito Civil",  volume 4, tomo I, "Contratos: Teoria Geral" (365p), escrito por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, já em sua 9ª edição (2013), publicado pela Editora Saraiva. Uma nova perspectiva se descortina com a aprovação do novo Código Civil, surgindo a necessidade de renovação dos velhos temas e da abordagem conferida às matérias. Nesse contexto, a presente coleção expõe os tópicos de modo inteligente e inovador, desenvolvendo método expositivo moderno, mas em sintonia com a tradição que vem do diploma de 1916. Diferencia-se dos demais manuais por conter uma análise comparativa entre os dois diplomas por meio da transcrição de artigos correspondentes. O volume 4, tomo 1, examina a teoria geral dos contratos e é indicado para todos aqueles que buscam uma visão inovadora dessa importante área do direito. Para mais informações: Camila Ingles em <cbingles@editorasaraiva.com.br>

******

Publicações 2 – "Conflitos Bioéticos: clonagem humana" (160p) está na sua 2ª edição (2013). O livro foi escrito por Edna Raquel Rodrigues Santos Hogemann e publicado pela Editora Saraiva. Um exemplo dos notáveis avanços no campo das pesquisas genéticas é a clonagem humana, cujos estudos repercutem entre a comunidade científica e vários governos, reforçando a necessidade de se formularem leis mais precisas sobre esses experimentos. Analisar o tipo de relação que o homem vem mantendo com a técnica e, ao mesmo tempo, refletir sobre as implicações dos limites éticos nesse âmbito, é o objetivo central desta obra. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

******

Publicações 3 - "Pcc - Hegemonia Nas Prisões e Monopólio da Violência" (455p) foi escrito por Camila Caldeira Nunes Dias e publicado pela Editora Saraiva na Coleção Saberes Monográficos. O vertiginoso aumento das rebeliões, assassinatos, fugas e resgates de detentos em meados dos anos 199 sinalizava que transformações estavam em curso nas prisões paulistas. Apesar disso, o governo estadual apenas tardiamente reconheceria a existência da organização de presos autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Este livro reconstitui o processo de expansão e consolidação do PCC nas prisões de São Paulo, analisando sua atual estrutura e seu funcionamento. A descentralização do comando e a disseminação dos debates e das formas alternativas de punição produziram uma drástica redução dos homicídios – o mais intrigante e controverso efeito da hegemonia do PCC no mundo do crime. Contudo, a “pacificação” é dependente da manutenção de um frágil equilíbrio entre as forças de segurança do Estado, passível de ser rompido a qualquer momento. Na precariedade desse equilíbrio está a explicação da escalada da violência em São Paulo, observada nos últimos anos. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: