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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 685 – 04/08 de junho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Este número
de PANDECTAS traz a mais longa notícia já publicada. Nunca deixei que uma
notícia fosse mais que uma nota condensada. Nunca uma notícia venceu uma
página. No entanto, um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça
mostrou-se tão rico em seus múltiplos detalhes que abri a exceção. A primeira.
Perdoem-me os que preferem notas curtas.
De qualquer
sorte, está uma edição muito, mas muito rica. Estejam atentos aos detalhes.Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Pignoratício e societário - A refinaria de petróleo
Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia
no contrato de empréstimo entre a Dínamo Distribuidora de Petróleo e o Banco
Prosper. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial
da refinaria. Segundo os autos, em dezembro de 2008, a Dínamo emitiu cédula de
crédito bancário no valor de quase R$ 15 milhões, dando em garantia oito
milhões litros de gasolina “A”. Como garantia desse negócio, foi constituído
penhor mercantil, pelo qual a refinaria Manguinhos assinou referido contrato,
obrigando-se a guardar e conservar a gasolina, como fiel depositária.
Em seu recurso, a refinaria afirma que, embora tenha
formalmente celebrado o contrato e assumido a qualidade de fiel depositária,
nunca recebeu para guarda a gasolina dada em garantia. Os advogados da empresa
alegam que, uma vez revogado o artigo 274 do Código Comercial que admitia a
tradição simbólica, na vigência do Código Civil de 2002, “o ato de penhor não
se constitui pelo registro, mas pela transferência efetiva da posse”. Asseguram
ainda que a refinaria figura apenas como terceiro em relação ao mútuo celebrado
pela distribuidora Dínamo e o Banco, não sendo devedora principal ou solidária,
e que houve falsidade da cédula de crédito bancário. O recurso ainda narra que
as empresas envolvidas na negociação – Refinaria Manguinhos e Banco Prosper –
eram controladas pelo Grupo Peixoto de Castro – GCP, até que o controle
acionário da refinaria foi vendido. Alega que a garantia real do crédito foi
concluída dois dias após auditoria de pré-venda e oito dias antes da assinatura
do instrumento de compra e venda do controle acionário da refinaria. Segundo os
advogados da refinaria, a inclusão como fiel depositária “foi às escondidas, em
meio à operação de alienação do seu controle, sem autorização do Conselho de
Administração, sem conhecimento dos acionistas minoritários e sem conhecimento
daquela que, dias depois, seria a nova controladora”. Segundo eles, “ao que
parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista
controlador e de seu braço financeiro, Banco Prosper, com evidente prejuízo
para a companhia e seus novos acionistas”. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que, no caso, não há controvérsia acerca de o ato não discrepar do objeto social. A alegação é de que, por disposição estatutária, a transação deveria contar com a expressa anuência do conselho de administração da refinaria. Segundo os advogados, "ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador, o Grupo Peixoto de Castro e seu braço financeiro, o Banco Prosper, com evidente prejuízo para a Companhia e seus novos acionistas”. Para o ministro, os atos praticados pelos diretores de sociedades por ações, em nome destas, não ocorre por mera intermediação ou representação da pessoa jurídica. “Vale dizer que, a rigor, as sociedades não são propriamente representadas pelos seus órgãos administrativos nos atos praticados, tendo em vista que é mediante estes que elas próprias se apresentam perante o mundo exterior”, afirma. “A adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, na pessoa de quem ostentava ao menos aparência de poder.” Já na sentença, esta relação está bem determinada, uma vez que aponta nos autos documentação demonstrando que a refinaria e a distribuidora mantêm "estreita relação”, mesmo "endereço comercial" e que a recorrente "é empresa de grande porte, com longa experiência em negócios comerciais, não sendo crível que, somente na hora em que a credora foi em busca do bem dado em garantia é que tenha se lembrado que não havia recebido tais bens".
Salomão ainda afirma que a relação jurídica material está
bem resolvida pelo artigo 31 da Lei 10.931/2004, segundo a qual “a garantia da
cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso
constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável,
móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou
infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente
ou a terceiro garantidor da obrigação principal”. Ainda na mesma lei, o artigo
35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia (referente a
penhor) podem permanecer sob a posse do terceiro prestador de garantia. Para o
relator, “ainda que o dador não figure como devedor da cédula de crédito
bancário (emitente), sendo terceiro com relação à avença principal, é possível
que a garantia real seja bem de sua titularidade”. (REsp 1377908, STJ
03/06/2013)
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Obra coletiva - "Direito
Tributário Contemporâneo: estudos em homenagem a Luciano Amaro" (421p) é
uma obra coletiva coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e João Bosco
Coelho Pasin. Quanto ao eixo temático, parte-se do estudo da teoria da
imposição tributária, e discute-se matéria extremamente relevante, como a
capacidade contributiva à luz dos direitos fundamentais e sua importância para
a validação das espécies tributárias, o intuito da repercussão geral no recurso
extraordinário e a súmula vinculante, a Súmula 584 do STF etc. Quanto à teoria
geral da obrigação tributária, analisam-se a evolução doutrinária do conceito
de fato gerador, a responsabilidade tributária, a natureza dos parcelamentos
especiais e da retração da desistência condicionada, entre outros temas. A última
parte, relativa à tributação em espécie, lança novas luzes sobre o imposto de
renda em nível constitucional e infraconstitucional , as contribuição
previdenciárias e a competência da Justiça do Trabalho, a tributação da
veiculação de publicidade via outdoor e muitos outros aspectos de relevo. Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Bem de família - A 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade
do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor - aquele onde
ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). No caso, o devedor, ao
ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e
indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem
penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar
igualmente de bem de família. Disse que no segundo imóvel residiam suas duas
filhas e a mãe delas. Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de
família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de
terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que reside.
Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira
instância. Mas o TJ-MG reformou a decisão. Por maioria de votos, a Corte
decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada
entidade familiar. A 3ª Turma do STJ reformou o entendimento, ao considerar que
a impenhorabilidade do bem de família tem por objetivo resguardar não somente o
casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação
dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de
impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma
composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. O relator
do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união
estável como entidade familiar pela Constituição trouxe "importante
distinção entre relações livres e relações adulterinas", mas essa
distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em
questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Segundo o
ministro, a Constituição estabelece que filhos nascidos dentro ou fora do
casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. (Valor, 28.5.13)
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Leis - foi editada a Lei 12.805,
de 29.4.2013. Institui a Política Nacional de Integração
Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12805.htm)
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Leis - foi editada a Lei 12.812,
de 16.5.2013 . Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor
sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12812.htm)
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Concursos - Thiago Faria escreveu "Civil" (192),
volume da coleção Passe na OAB 2ª Fase - Teoria & Modelos, publicada pela
Editora Saraiva. A coleção “Passe na OAB 2ª Fase – Teoria & Modelos”
aborda, de forma didática, todos os passos de cada peça profissional: identificação,
apresentação, características e requisitos, como também a competência, os
fundamentos mais comuns, sua estrutura, e, finalmente, o modo mais apropriado.
Cada volume traz, ainda, casos já cobrados em provas anteriores e simulados, a
fim de fixar o aprendizado. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Trabalho - O Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Minas Gerais reduziu para R$ 20 mil o valor da indenização
por danos morais concedida a uma trabalhadora que alegou ter sido injustamente
dispensada por empresa alimentícia após comparecer à Justiça do Trabalho para
depor como testemunha. A empresa sustentou que a dispensa da empregada já estava
consumada dias antes do depoimento, motivada por solicitação de seus próprios
coordenadores, que não estariam satisfeitos com o seu desempenho. E que a
demora na dispensa se deu em razão do atraso nos procedimentos burocráticos do
setor de recursos humanos. O caso foi analisado pela juíza Érica Martins
Judice, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). Conforme a magistrada, o
conjunto probatório revelou que o desempenho da trabalhadora não era
insatisfatório e que a empregadora forjou documentos, visando mascarar o
verdadeiro motivo da ruptura contratual. A trabalhadora esteve na Justiça do
Trabalho em 25 de maio de 2011 para prestar depoimento a pedido de ex-colega e
foi sumariamente dispensada no dia seguinte. Ao considerar a gravidade da
conduta, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil.
(Valor, 24.5,13)
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Polícia - O controle externo da
atividade policial é da natureza essencial do Ministério Público (MP), por se
tratar de um dos seus modos de atuação como fiscal da lei. Com esse
entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo
do MP Federal a obter documentação relativa a equipamentos e servidores da
Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul. A decisão afasta as restrições
impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia (CSP) da PF, que
buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. Para o
ministro, a norma interna da PF contraria a lei que regula os poderes de
fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF. (REsp 1365910. STJ
28/05/2013)
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Publicações 1 – A Editora Atlas está lançando um livraço: a
quinta edição de “Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos
filtros da reparação à diluição dos danos” (278p), obra de Anderson Schreiber. Novos
Paradigmas da Responsabilidade Civil, cuja origem está em tese de doutorado
defendida com virtuosismo na Universidade de Molise, na Itália, é um estudo que
conjuga a análise científica, extremamente cuidadosa, dos tortuosos conceitos
da responsabilidade civil contemporânea com a abordagem clara, lúcida e
consistente que marcam seu autor. Anderson Schreiber talentosamente desconstrói
alguns mitos e estereótipos que serviram de base a uma série de análises
equivocadas acerca dos problemas da responsabilidade civil e indica caminhos
que podem ser trilhados de modo a conferir a devida proteção aos valores
primordiais do ordenamento sem, contudo, prescindir da necessária segurança
jurídica. A original análise do autor parte do reconhecimento da "erosão
dos filtros tradicionais", isto é, daqueles parâmetros pelos quais, no
passado, se selecionavam os danos que eram passíveis de ressarcimento e que, em
virtude da modificação de seu significado, perderam ou vêm perdendo seu papel. Mário
Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida
dos leitores de PANDECTAS.
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Publicações 2 – Ricardo Negrão
escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Manual de Direito Comercial e de
Empresa - volume 1" (576p), já em sua 10ª edição (2013). Elaborado em
linguagem didática e objetiva, este Manual compreende o estudo dos institutos
de direito comercial e de empresa à luz das mais recentes alterações
legislativas. O volume 1, dividido em 26 capítulos, destaca-se pela abordagem
dos seguintes temas: comerciante; atos de comércio; empresa e empresário;
estabelecimento empresarial; ponto
comercial; propriedade industrial; patentes; registro de desenho industrial e
marca; nome empresarial; livros empresariais; direito societário;
responsabilidade das sociedades e dos sócios; sociedades limitadas; e
sociedades por ações. Diante da importância dos temas, trata-se de fonte de
consulta indispensável a acadêmicos, pós-graduandos e profissionais. A Camila
Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 - Fernando da Costa
Tourinho Filho é o autor de "Processo Penal - Volume 1" (717p), obra
publicada pela Editora Saraiva, em sua 35ª edição (2013). A série Processo
Penal apresenta, numa linguagem clara e acessível, uma análise detalhada do
direito processual penal brasileiro, reunindo em seu 1º volume as noções
introdutórias da matéria. Examina o jus puniendi, a unidade ou dualidade do
processo, os princípios que regem o direito processual penal, o desenvolvimento
histórico do processo penal, a eficácia da lei no tempo e no espaço, a
interpretação, as fontes da matéria, a persecutio criminis, o inquérito
policial, a ação penal, as condições da ação, a rejeição da denúncia ou queixa,
a extinção da punibilidade e os demais temas indispensáveis para o conhecimento
da matéria. Qualquer outra informação sobre o
livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston MamedeRua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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