12 de junho de 2013

Pandectas 687

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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 687 – 12/16 de junho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            É... não teve como evitar. PANDECTAS, agora, sai de quatro em quatro dias. E sai cheio de notícias que nem sempre são pequeninas: também não deu para evitar. Está tudo muito dinâmico, cheio de novidades, a exigir redobrada atenção do jurista para não perder nenhum detalhe. E algumas curiosidades divertidas, também.
            Outro ponto que preciso ressaltar é a impossibilidade de se usar a “tecla” responder para falar comigo. Quem quiser escrever-me, use, por favor, o e-mail que está no cabeçalho: mamede@pandectas.com.br
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Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Educação - Na Argentina, a proposta de incluir a educação emocional no currículo escolar vem ganhando cada vez mais adeptos entre os educadores e em algumas províncias do país, que estão debatendo a necessidade de transformá-la em uma disciplina específica. Mas o que é mesmo educação emocional? Trata-se de um novo enfoque pedagógico, que dá luz à subjetividade dos estudantes e se propõe a ensiná-los a controlar seus sentimentos. É fruto do conceito de inteligência emocional, popularizado pelo psicólogo norte-americano Daniel Goleman na década de 1990. Seu objetivo é combater situações negativas da sala de aula, que tendem a se reproduzir fora dela, como discriminação e violência. (El Clarin/Jornal do Professor da Editora Atlas, maio/junho/2013)

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Educação - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (05), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1189 de 2007, que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio profissional nos cursos de Direito – que hoje se dá a partir do 7º semestre. O texto aprovado hoje é o parecer, com complementação de voto, do relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP). O projeto original previa o estágio supervisionado no 3º semestre. (Boletim da OAB, 6.6.13)

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Honorários - A concessão de gratuidade de justiça não desobriga a parte beneficiária de pagar os honorários contratuais devidos ao seu advogado particular em razão de anterior celebração de contrato de êxito. O texto do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, cujo teor prevê isenção ao pagamento de honorários advocatícios, não diferencia os sucumbenciais dos contratuais. Entretanto, não se pode conferir a esse artigo interpretação que contradiga o próprio texto da CF e de outras normas dirigentes do ordenamento jurídico. Desse modo, entender que a gratuidade de justiça alcança os honorários contratuais significaria atribuir à decisão que concede o benefício aptidão de apanhar ato extraprocessual e pretérito, qual seja, o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Ademais, retirar do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceite patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas — igualmente necessitadas — que delas precisam. Precedente citado: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013. (Informativo de Jurisprudência 518/STJ)

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Legislação -  José dos Santos Carvalho Filho é o autor de “Comentários ao Estatuto da Cidade” (566 p), obra cuja 5ª edição está sendo lançada pela Editora Atlas. A vigente Constituição Federal dedicou um capítulo especial à política urbana (arts. 182 e 183) e vários dispositivos a temas relacionados com a ordem urbanística. A Lei nº 10.257, de 10.07.2001 – o Estatuto da Cidade – regulamentou os mandamentos constitucionais, instituindo e desenvolvendo a disciplina jurídica de diversos instrumentos de política urbana, tangenciando, inclusive, o instituto da propriedade. Por outro lado, incentivou a transformação de núcleos urbanos em cidades sustentáveis, aquelas que conferem preponderância aos interesses e demandas das comunidades. Complementando o Estatuto, foi editada a Medida Provisória nº 2.220, de 04.09.2001, que também definiu a fisionomia de outros instrumentos urbanísticos. Na presente obra são analisados ambos os diplomas e oferecidos os comentários pertinentes, para uma visão urbanística global por parte dos estudiosos. O livro trata de matéria fundamental para o estudo do desenvolvimento urbano e para a constante busca do bem-estar das comunidades – que são, afinal, as que habitam e usufruem as cidades. Obra recomendada para os operadores do direito em geral, inclusive Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores e Advogados Públicos, agentes públicos, advogados da iniciativa privada, estudantes e, também, a todos os profissionais da área técnica, como engenheiros, arquitetos, urbanistas, ambientalistas, técnicos urbanísticos, cujos misteres envolvam a análise e aplicação da matéria urbanística. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) pode responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS sobre o catálogo da Editora Atlas.

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Educação - Fundação Dom Aguirre, Mackenzie, Metodista, PUC-Campinas e Universidade de Araras: decisões expedidas entre fevereiro de 2012 e maio deste ano pela Justiça Federal determinam que estas cinco IES paulistas devolvam R$ 662 milhões aos cofres públicos por isenção indevida de impostos. Segundo a Justiça, elas não são filantrópicas e, por isso, não estão isentas de pagar impostos. Como as decisões são de primeira instância, ainda cabe recurso. O Mackenzie e a PUC-Campinas foram condenados a pagar R$ 240 milhões, cada um. A Metodista precisará devolver R$ 90 milhões. A Fundação Dom Aguirre, por sua vez, foi condenada a devolver R$ 45 milhões. E, por fim, a Universidade de Araras terá de ressarcir R$ 47 milhões. Universidades do Rio, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul também foram mapeadas no levantamento. (O Estado de S.Paulo, Jornal do Professor da Editora Atlas, maio/junho/2013)

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Corretagem - Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.  (Informativo de Jurisprudência 518/STJ)

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Educação - O novo parecer da relatoria do Plano Nacional de Educação (PNE) altera a redação aprovada na Câmara dos Deputados, que previa 10% de investimento federal em educação pública. Agora, o texto cita "investimento público em educação". Trata-se de uma opção do governo federal por uma manobra contábil para maquiar a conta, depois de lutar contra a meta de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para educação. Essa mudança fará com que sejam incluídas na conta, por exemplo, a renúncia fiscal com o Programa Universidade para Todos (ProUni) e os investimentos do Ciência sem Fronteiras. A mudança nos termos e suas implicações, todavia, já são contestadas por entidades ligadas à educação. (Exame/Jornal do Professor da Editora Atlas, maio/junho/2013)

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Concursos - Alessandro Spilborghs é o autor de "Passe na OAB – 2ª Fase – Teoria & Modelos - Tributário " (164p), publicado pela Editora Saraiva. A coleção Passe na OAB 2ª Fase – Teoria & Modelos aborda, de forma didática, todos os passos de cada peça profissional: identificação, apresentação, características e requisitos, como também a competência, os fundamentos mais comuns, sua estrutura e, finalmente, o modelo mais apropriado. Cada volume traz, ainda, casos já cobrados em provas anteriormente e simulados, a fim de fixar o aprendizado. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Processo - O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos. O recurso foi interposto por Marisa Lojas contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099, de 1995, é limitada a 40 salários mínimos. A rede ingressou com mandado de segurança no TJ-AC contra ato do presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. (Valor, 20.5.13)

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Processo - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial não façam referência à existência de relação de trabalho entre as partes. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a demanda versa sobre relação jurídica de cunho eminentemente civil, não sendo fundada em eventual relação de trabalho existente entre as partes. Nesse contexto, conforme a jurisprudência do STJ, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência dessa justiça especializada elencadas no art. 114 da CF. Precedentes citados: CC 76.597-RJ, Segunda Seção, DJ 16/8/2007, e CC 72.770-SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007. CC 121.702-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013. (Informativo de Jurisprudência 518/STJ)

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Educação - Foi aprovada a Medida Provisória (MP) 593, que altera a lei do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) para ampliar o número de beneficiários e ofertantes da Bolsa Formação Estudante. A MP permite às instituições privadas de ensino superior, profissional e tecnológico participarem voluntariamente do Pronatec. Entre as emendas que modificaram o texto, destaca-se aquela que aumenta de 160 para 200 horas a carga horária mínima dos cursos que forem ofertados nas modalidades de educação profissional e tecnológica. Em função das alterações, a matéria segue agora para sanção presidencial. (Correio Brazilense/Jornal do Professor da Editora Atlas, maio/junho/2013)

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Publicações 1 – Roberto Senise Lisboa é o autor de "Contratos" (515p), obra publicada pela Editora Saraiva (7ª edição), como parte da coleção "Manual de Direito Civil" (5 volumes). A primeira parte cuida da teoria geral dos contratos, abordando suas obrigações, seus princípios gerais, suas modalidades, a formação, a transmissão e a extinção do contrato, seus efeitos e garantias. A segunda parte examina os contratos em espécie: contratos de aquisição definitiva e contratos de aquisição temporária de bens, contratos d.e representação, contratos associativos, contratos reais e as novas figuras negociais, além das declarações unilaterais. Para mais informações: Camila Ingles em <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 2 – Kátia Aparecida Mangone vê seu livro, "Prequestionamento e Questões de Ordem Pública No Recurso Extraordinário" (237p), ser publicado pela Editora Saraiva, compondo a coleção "Direito e Processo". A coleção “Direito e Processo – técnicas de direito processual” quer tornar públicos, para serem lidos e aplicados, alguns trabalhos que, tendo nascido na academia, pretendem criar condições para uma melhor compreensão de pontos nevrálgicos do direito material na perspectiva de sua (indispensável) tutela jurisdicial. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - São 11 edições: "Curso de Direito Penal - Vol. 3", escrito por Fernando Capez e publicado pela Editora Saraiva. Este livro tem como principal virtude ser completo sem ser complicado. Em linguagem simples e acessível, é indicado para os estudantes da graduação, bem como para os que se preparam para o exame de ordem e concursos públicos, sendo muito útil também para o dia a dia dos profissionais da área penal. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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