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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 664 –11/15 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Queremos –
e devemos – agradecer a todos vocês pela excepcional receptividade que o “Manual
de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios” (São Paulo:
Atlas, 2013. 516p), mereceu da comunidade jurídica. Está superando nossas
expectativas e isso é sempre muito bom. Afinal, a proposta é ousada pois,
literalmente, queremos mudar a forma como são feitos os atos constitutivos no
Brasil: sair das repetições uniformes, que dão a todos os casos contratos
sociais ou estatutos similares, evoluindo para a prática de constituir
documentos que sejam específicos para cada situação, considerando sócios, tipo
de empresa etc.http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4419154/manual-de-redacao-de-contratos-sociais-estatutos-e-acordos-de-socios/
Muito obrigado a todos os assinantes e leitores de PANDECTAS por essa calorosa recepção.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
Marcário - A PepsiCo conseguiu no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) impedir um concorrente de utilizar o nome
"cheese.kitos" como marca de um salgadinho. A indústria de alimentos
e bebidas alega que o nome imita e gera confusão com sua marca de salgadinho de
queijo "Cheetos". Na decisão, proferida na terça-feira, os ministros
da 4ª Turma do STJ ainda determinaram que o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) anule o registro da marca concorrente. Para a Corte, as
marcas são muito semelhantes, o que violaria a Lei da Propriedade Industrial
(nº 9.279, de 1996). A norma proíbe o registro de marca que reproduza ou imite
marca de terceiro para certificar produto idêntico. A turma, seguindo o voto do
relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos
gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então,
defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor",
diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório
Dannemann Siemsen. O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação
por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é
competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção
do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser
requerida na Justiça Estadual.(Valor, 7.3.13)
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Advocacia - Após a entrada em
vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de
cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da
Lei n. 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada
pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida
à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor
ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao
prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à
“pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular”. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma
específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se
lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o
advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do
art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205
do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 11/12/2012.
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Legislação - "Legislação de Direito Internacional" (1.482p) está em sua sexta edição (2013), compondo a Coleção Saraiva de Legislação. Obra subdividida em Direito Internacional Público e Privado, organizada em 18 (dezoito) temas, tem de tudo e é um instrumento imprescindível para o dia-a-dia de quem se interessa pela disciplina. Destaques: Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Alterações no Decreto n. 21.177, de 27-5-1946 (FMI), Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.
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Processo - É possível reconhecer a
existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o
recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada
equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual
disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o
afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento
se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais
prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista
no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da
parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente
de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados
pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a
publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento
do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações
prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que
deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes
citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011.
REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
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Erro médico - A teoria da perda de
uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade
civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido
possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em
razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se
argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara
médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o
erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o
prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a
própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria
estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a
indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar,
contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo
na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em
verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser
invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do
agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado
para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele
privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto
grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é
considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o
nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda
de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra
inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance
aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que
poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Legislação - A edição tradicional do “Código de Processo
Penal e Constituição Federal”, da Editora Saraiva, continua elegante, em capa
dura, para atender a estudantes e profissionais. A edição 2013 é a 53ª e traz toda
a legislação pertinente ao Direito Processual Penal, com os textos na íntegra
da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. O Código de Processo
Penal é composto em coluna única e impresso em tipologia maior. A Legislação
Complementar é composta em duas colunas. Acompanham ainda a obra Súmulas do
STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela Internet com
aviso por e-mail e SMS. Destaques: Lei da Detração; Sistema de Acompanhamento
da Execução das Penas, Prisão Cautelar e Medida de Segurança; Julgamento de
Crimes Praticados por Organizações Criminosas (Lei do “Juiz sem Rosto”); Perfil
Genético como Identificação Criminal; Lei de “Lavagem de Dinheiro”; Conselhos
Tutelares; Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e
sobre Drogas – SINESP. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles
(cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Previdenciário - O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu na Justiça a condenação de empresas
- como a Klabin, o Banco Santander e a Companhia do Metropolitano de São Paulo
(Metrô) - que teriam comprovadamente contribuído para a ocorrência de acidentes
de trabalho. Por meio de 2.389 ações regressivas acidentárias, ajuizadas até
dezembro, o órgão tenta hoje recuperar R$ 414,9 milhões gastos com benefícios
pagos a trabalhadores. O número de ações é 70% maior que o do último balanço
feito pela Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos da
Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão responsável pela defesa do INSS. Em
abril de 2011, havia 1,4 mil processos que envolviam cerca de R$ 200 milhões. A
União tem vencido em 69% dos casos, de acordo com a PGF. Cerca de 25% das 2.389
ações já foram julgadas ao menos em primeira instância. Para a
coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos em exercício, Tarsila
Ribeiro Marques Fernandes, o alto índice de vitórias deve-se ao cuidado de
somente ajuizar ações com provas que asseguram a culpa dos empregadores pelos
acidentes. A nova política de cobrança foi implantada em 2008. Até então,
haviam apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias. O INSS alega
exercer seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente)
- previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte
do empregador. Já as empresas alegam que é ilegal exigir o ressarcimento de quem
já paga o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), criado justamente para cobrir
as despesas da Previdência Social com benefícios. Além disso, tentam comprovar
que não tiveram culpa nos acidentes. Em geral, os pedidos de ressarcimento são
feitos quando há pensão por morte paga pela Previdência Social por acidentes
que teriam ocorrido por negligência das companhias. (Valor, 5.3.13)
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Trabalho - O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) editou súmula contrária ao pagamento de indenização sobre
suposto rendimento que o empregador obteve com o não pagamento de verbas
trabalhistas. O texto foi aprovado por maioria em sessão do Tribunal Pleno do
TST, realizada no dia 27 de fevereiro. A Súmula nº 445 afasta a aplicação do
artigo 1.216 do Código Civil na Justiça do Trabalho. Segundo o artigo, a pessoa
que se apossar indevidamente de um bem deve responder pelos "frutos"
colhidos no período da posse. Além das verbas trabalhistas, ex-empregados têm
reivindicado nos processos o pagamento da indenização. Alegam que o empregador
teria se apossado de recursos que seriam de terceiro. Na súmula, porém, os
ministros afirmam que "a indenização por frutos percebidos pela posse de
má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a
direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo
devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". (Valor, 5.3.13)
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Publicações 2 – Guilherme
Guimarães Feliciano é o autor do “Curso Crítico de Direito do Trabalho: teoria
geral do Direito do Trabalho” (298p), publicado pela Editora Saraiva. O mercado
editorial carecia de uma obra como esta, que oferecesse à academia e aos
profissionais um estudo crítico da dogmática do Direito do Trabalho, apto a
dialogar com os diversos matrizes do juslaboralismo e a construir racionalmente
suas próprias opções, sem comprometer, todavia, a capacidade de escolha do
leitor. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora
Saraiva.
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Publicações 3 – Luiza Nagib Eluf
vê chegar às livrarias a 5a edição de "A Paixão No Banco Dos Réus"
(255p), publicado pela Editora Saraiva. A obra reúne os casos de crimes
passionais com maior repercussão no país, dentre eles os assassinatos do
escritor Euclides da Cunha, da socialite Ângela Diniz, da cantora Eliane de
Grammont, da atriz Daniella Perez, de Patrícia Ággio Longo pelo promotor Igor
Ferreira, de Sandra Gomide, jornalista, vítima de Pimenta Neves e de Eloá,
morta por Lindemberg Alves, além de narrar um caso de paixão homossexual. Após
o exame do homicídio e da solução dada pela Justiça, há uma análise do crime
passional, examinando suas causas e circunstâncias e também as teses
normalmente utilizadas pela acusação e pela defesa. O objetivo desta obra é
mostrar que o verdadeiro amor não leva ao crime e que a legítima defesa da
honra não pode mais ser utilizada como justificativa para o assassinato. Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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