10 de março de 2013

Pandectas 664

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Informativo Jurídico - n. 664 –11/15 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Queremos – e devemos – agradecer a todos vocês pela excepcional receptividade que o “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios” (São Paulo: Atlas, 2013. 516p), mereceu da comunidade jurídica. Está superando nossas expectativas e isso é sempre muito bom. Afinal, a proposta é ousada pois, literalmente, queremos mudar a forma como são feitos os atos constitutivos no Brasil: sair das repetições uniformes, que dão a todos os casos contratos sociais ou estatutos similares, evoluindo para a prática de constituir documentos que sejam específicos para cada situação, considerando sócios, tipo de empresa etc.
            http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4419154/manual-de-redacao-de-contratos-sociais-estatutos-e-acordos-de-socios/
            Muito obrigado a todos os assinantes e leitores de PANDECTAS por essa calorosa recepção.
´ CCCom Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Marcário - A PepsiCo conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) impedir um concorrente de utilizar o nome "cheese.kitos" como marca de um salgadinho. A indústria de alimentos e bebidas alega que o nome imita e gera confusão com sua marca de salgadinho de queijo "Cheetos". Na decisão, proferida na terça-feira, os ministros da 4ª Turma do STJ ainda determinaram que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anule o registro da marca concorrente. Para a Corte, as marcas são muito semelhantes, o que violaria a Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996). A norma proíbe o registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro para certificar produto idêntico. A turma, seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então, defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor", diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório Dannemann Siemsen. O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser requerida na Justiça Estadual.(Valor, 7.3.13)

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Advocacia - Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012.

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Legislação -  "Legislação de Direito Internacional" (1.482p) está em sua sexta edição (2013), compondo a Coleção Saraiva de Legislação. Obra subdividida em Direito Internacional Público e Privado, organizada em 18 (dezoito) temas, tem de tudo e é um instrumento imprescindível para o dia-a-dia de quem se interessa pela disciplina. Destaques: Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Alterações no Decreto n. 21.177, de 27-5-1946 (FMI), Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Processo - É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.

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Erro médico - A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

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Legislação  - A edição tradicional do “Código de Processo Penal e Constituição Federal”, da Editora Saraiva, continua elegante, em capa dura, para atender a estudantes e profissionais. A edição 2013 é a 53ª e traz toda a legislação pertinente ao Direito Processual Penal, com os textos na íntegra da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais. O Código de Processo Penal é composto em coluna única e impresso em tipologia maior. A Legislação Complementar é composta em duas colunas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Lei da Detração; Sistema de Acompanhamento da Execução das Penas, Prisão Cautelar e Medida de Segurança; Julgamento de Crimes Praticados por Organizações Criminosas (Lei do “Juiz sem Rosto”); Perfil Genético como Identificação Criminal; Lei de “Lavagem de Dinheiro”; Conselhos Tutelares; Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Previdenciário - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu na Justiça a condenação de empresas - como a Klabin, o Banco Santander e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) - que teriam comprovadamente contribuído para a ocorrência de acidentes de trabalho. Por meio de 2.389 ações regressivas acidentárias, ajuizadas até dezembro, o órgão tenta hoje recuperar R$ 414,9 milhões gastos com benefícios pagos a trabalhadores. O número de ações é 70% maior que o do último balanço feito pela Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão responsável pela defesa do INSS. Em abril de 2011, havia 1,4 mil processos que envolviam cerca de R$ 200 milhões. A União tem vencido em 69% dos casos, de acordo com a PGF. Cerca de 25% das 2.389 ações já foram julgadas ao menos em primeira instância. Para a coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos em exercício, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, o alto índice de vitórias deve-se ao cuidado de somente ajuizar ações com provas que asseguram a culpa dos empregadores pelos acidentes. A nova política de cobrança foi implantada em 2008. Até então, haviam apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias. O INSS alega exercer seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador. Já as empresas alegam que é ilegal exigir o ressarcimento de quem já paga o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), criado justamente para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. Além disso, tentam comprovar que não tiveram culpa nos acidentes. Em geral, os pedidos de ressarcimento são feitos quando há pensão por morte paga pela Previdência Social por acidentes que teriam ocorrido por negligência das companhias. (Valor, 5.3.13)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou súmula contrária ao pagamento de indenização sobre suposto rendimento que o empregador obteve com o não pagamento de verbas trabalhistas. O texto foi aprovado por maioria em sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada no dia 27 de fevereiro. A Súmula nº 445 afasta a aplicação do artigo 1.216 do Código Civil na Justiça do Trabalho. Segundo o artigo, a pessoa que se apossar indevidamente de um bem deve responder pelos "frutos" colhidos no período da posse. Além das verbas trabalhistas, ex-empregados têm reivindicado nos processos o pagamento da indenização. Alegam que o empregador teria se apossado de recursos que seriam de terceiro. Na súmula, porém, os ministros afirmam que "a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". (Valor, 5.3.13)

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 Publicações 1 – Andre Folloni é o autor; Saraiva é a Editora; "Ciência do Direito Tributário no Brasil: crítica e perspectivas a partir de José Souto Maior Borges" (469p) é o nome do livro. O Direito Tributário, no Brasil, costuma ser estudado com base em um método bem definido e uniforme: as normas jurídicas voltadas à instituição e à cobrança de tributos são apartadas do restante da realidade jurídica, e esta, por sua vez, é isolada da complexa realidade social e econômico. Em seguida, esse objeto PE descrito, em linguagem rigorosa, por um cientista que almeja ser neutro e imparcial. O estudioso deve buscar, no subterrâneo da linguagem do direito positivo, as estruturas lógicas que o comporiam, supostamente idênticas e uniformes, para nelas fundamentar sua análise. O resultado seria um discurso descritivo tão metodologicamente adequado quanto verdadeiro, gozando o trabalho dos atributos próprios da cientificidade: perfeição e segurança. Tal método, no entanto, não está livre de críticas. A doutrina costuma, aqui e ali, revelar incômodo com grande distanciamento entre a ciência do direito tributário, que se faz nas universidades, e a realidade das relações entre o contribuinte e o Estado brasileiro. Além do distanciamento, outros questionamentos são determinantes para concluir que essa metodologia, me muitos aspectos, quando não se mostra insuficiente, chega a ser nocivo. O objetivo deste livro é evidenciar a insuficiência e a nocividade do método de estudo do direito tributário predominantemente adotado no Brasil. Alicerçada nas lições do tributarista José Souto Maior Borges, a obra deixa claro que o pensamento deste contém oposições importantes ao procederes doutrinários dos tributaristas, fornecendo caminhos para a superação desses mesmos procedimentos. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Guilherme Guimarães Feliciano é o autor do “Curso Crítico de Direito do Trabalho: teoria geral do Direito do Trabalho” (298p), publicado pela Editora Saraiva. O mercado editorial carecia de uma obra como esta, que oferecesse à academia e aos profissionais um estudo crítico da dogmática do Direito do Trabalho, apto a dialogar com os diversos matrizes do juslaboralismo e a construir racionalmente suas próprias opções, sem comprometer, todavia, a capacidade de escolha do leitor. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – Luiza Nagib Eluf vê chegar às livrarias a 5a edição de "A Paixão No Banco Dos Réus" (255p), publicado pela Editora Saraiva. A obra reúne os casos de crimes passionais com maior repercussão no país, dentre eles os assassinatos do escritor Euclides da Cunha, da socialite Ângela Diniz, da cantora Eliane de Grammont, da atriz Daniella Perez, de Patrícia Ággio Longo pelo promotor Igor Ferreira, de Sandra Gomide, jornalista, vítima de Pimenta Neves e de Eloá, morta por Lindemberg Alves, além de narrar um caso de paixão homossexual. Após o exame do homicídio e da solução dada pela Justiça, há uma análise do crime passional, examinando suas causas e circunstâncias e também as teses normalmente utilizadas pela acusação e pela defesa. O objetivo desta obra é mostrar que o verdadeiro amor não leva ao crime e que a legítima defesa da honra não pode mais ser utilizada como justificativa para o assassinato. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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 P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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