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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 665 –16/20 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Enfim,
embora eu não quisesse, sou obrigado a confirmar que a nova periodicidade de
PANDECTAS é de cinco em cinco dias. Não era para ser assim. Pensava em dez em
dez, aceitava um intervalo semanal. Mas há tanta coisa chegando, tanta coisa
saindo, um Direito vivo em decisões, notícias, leis, posições que... bem...
está sendo necessário distribuir o informativo de cinco em cinco dias. Por
vezes, dá vontade de enviar até antes. A referência é objetiva: não mais que seis páginas, em times new Roman 12, espaço simples. O que me parece razoável para ser lido e, assim, manter o leitor atualizado sobre o que está se passando com o Direito. Eu próprio sou beneficiário desse trabalho de garimpo: lembro-me sempre de uma referência, de um precedente, de uma nota. Isso é bom.
Meus queridos assinantes e leitores, eis que lhes entrego mais um PANDECTAS.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Cheque - Em ação monitória fundada
em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a
expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição
sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do
título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do
contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória,
suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus
probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o
autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a
relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica
cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a
causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
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Concursal - A sociedade empresária
falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o
recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa
falida, mas não o fora. Decretada sua falência, a sociedade não mais possui
personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por
um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter
extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o
síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo buscando
assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à sociedade falida o
direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa hipótese,
a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca como
autora. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.
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Multa - O promitente comprador, no
caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do
cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória
prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela
não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal
compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal
moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas
como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal
moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o
adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é
decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o
valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 6/12/2012.
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Legislação - Pioneira na exemplar técnica de atualização de
Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas edições e
versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de
Códigos", aumentada e atualizada, incluindo o "Minicódigo Civil e
Constituição Federal" (231p), em sua 19ª edição (2013). Manteve-se, nesta
edição, os diferenciais reconhecidos como vantajosos, a saber:- composição,
diagramação e layout, que justificam a portabilidade;- temas no alto da página
indicando o assunto tratado naquele trecho do Código;- tarjas laterais, que
agrupam a legislação complementar por temas, facilitando o estudo de cada
matéria. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e
perguntar.
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Responsabilidade - Somente as
questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado)
podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o
vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão
absolutória na esfera criminal. Por conta de um mesmo fato – constatação da
existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e
criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à
condenação do vendedor pela prática de estelionato. O STJ analisou se os fatos
apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado
recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo
civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.
Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as
partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria
preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu
se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi
fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a
pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel. (REsp 1164236, STJ 5.3.13)
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Responsabilidade civil - O estado
de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação
das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da ‘restitutio
in integrum’ no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou
extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à
reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado
por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916
(arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da
indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Responsabilidade civil - Sempre
que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana,
dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um
direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por
consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação
nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em
consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a
dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e
sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de
danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Legislação - "Códigos 3 Em 1 Conjugados Saraiva -
Tributário, Processo Civil e Constituição Federal" (1044p) chega à sua 9ª
edição (2013). Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a
Constituição Federal na íntegra . Tarjas laterais destacam as divisões
fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica
para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e
Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela
Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao
Consumidor (Cupom Fiscal); Redução de Alíquotas de Contribuição; Servidão
Ambiental; Operações de Comercialização; Operações de Câmbio. Quem quer mais
detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
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Adoção - A adoção unilateral
prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe
biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a
condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial
heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito
de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica,
desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a
equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas,
o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já
outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem
uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é
possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual
da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à
norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse
contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm
demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam
comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando
comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida
adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a
adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento
do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de
aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude
da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a
orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul anulou um auto de infração do
Ministério do Trabalho, no valor de R$ 152 mil, contra a TNT Mercúrio Cargas e
Encomendas por não cumprimento da cota destinada a deficientes. Os
desembargadores foram unânimes ao entender que a companhia abriu vagas e
realizou um programa de capacitação para os candidatos, porém, não teria
encontrado número suficiente para preenchê-las. A empresa deveria ter 292
empregados e só conseguiu contratar 96. Pela Lei nº 8.213, de 1991, as
companhias com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de
suas vagas para deficientes. No entanto, muitas alegam dificuldades para
contratação. Segundo a decisão, "a avaliação do cumprimento das cotas de
portadores de necessidades especiais não se faz pela verificação do número de
admissões, mas sim pela efetiva disponibilização das vagas", o que
continua ocorrendo com a empresa. O advogado da TNT, Otavio Pinto e Silva, do
Siqueira Castro Advogados, afirma que a companhia conseguiu demonstrar no
processo que buscou todas as formas para cumprir o que estava disposto na lei e
incluir funcionários com deficiência, até mesmo promovendo um programa de
capacitação. Segundo ele, essas decisões ainda são minoria. "A Justiça
tende a ser legalista nesse caso e, ao verificar que não houve cumprimento da
cota prevista em lei, mantém o auto de infração", afirma. (Valor, 11.3.13)
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Publicações 1 – É a quarta edição
de "Divórcio: teoria e prática" (348p), obra escrita por Rodrigo da
Cunha Pereira e publicada pela Editora Saraiva.Este livro analisa os seguintes
assuntos: As mudanças na estrutura jurídica da família. Dissolução da sociedade
e do vínculo conjugal. O novo sistema do divórcio no Brasil e a Emenda
Constitucional n. 66/210. Divórcio judicial e administrativo. Efeitos pessoais
do divórcio: mudanças de nome, tipos de guarda e convivência familiar, alienação
parental abandono afetivo. Efeitos patrimoniais do divórcio: pensão alimentícia
e pensão compensatória, partilha de bens, fraude na partilha. O divórcio no
Direito comparado e no Direito Internacional Privado. Aspectos processuais:
separação de corpos e outras medidas emergenciais, execução, provas, prestação
de contas. Divórcio, violência doméstica e a Lei Maria da Penha. Mediação e
autonomia do divórcio. Referências normativas de Direito de Família organizadas
por ordem cronológica. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida
com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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Publicações 2 – Estou admirado com
essa coleção: "Tratado de Direito Penal", de Cezar Roberto
Bitencourt, publicado pela Editora Saraiva, já em sua 19 edição. O volume 1
cuida da Parte Geral (950p). A proximidade do autor com o direito europeu, em
especial o espanhol, traz aos seus leitores o que há de mais moderno na ciência
criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como
juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão e segura
para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 1 trata da parte geral do direito
penal, e está atualizado pela Lei n. 12.736/2012, que dispõe sobre a detração
penal e pela Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora
Saraiva.
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Publicações 3 – A Editora Saraiva
publicou o livro de Ricardo Maurício Freire Soares: “Elementos de Teoria Geral
do Direito” (383p). Um livro com linguagem acessível e tratamento aprofundado
para temas essenciais do mundo jurídico. Ideal para ser utilizado na formação
teórica do estudante, desde a graduação até a pós-graduação. Uma obra que serve
para a preparação de bacharéis para o Exame de Ordem e concursos públicos. As
sinopses ao final de cada capítulo e os exercícios para a fixação do
aprendizado representam uma inovação. Ademais, a vivência do autor no ensino do
Direito lhe forneceu subsídios para identificar quais são as ferramentas que
contribuem mais efetivamente para a assimilação dos conceitos e para a reflexão
interdisciplinar. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
pode fornecer mais informações.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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