15 de março de 2013

Pandectas 665

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Informativo Jurídico - n. 665 –16/20 de março de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Enfim, embora eu não quisesse, sou obrigado a confirmar que a nova periodicidade de PANDECTAS é de cinco em cinco dias. Não era para ser assim. Pensava em dez em dez, aceitava um intervalo semanal. Mas há tanta coisa chegando, tanta coisa saindo, um Direito vivo em decisões, notícias, leis, posições que... bem... está sendo necessário distribuir o informativo de cinco em cinco dias. Por vezes, dá vontade de enviar até antes.
            A referência é objetiva: não mais que seis páginas, em times new Roman 12, espaço simples. O que me parece razoável para ser lido e, assim, manter o leitor atualizado sobre o que está se passando com o Direito. Eu próprio sou beneficiário desse trabalho de garimpo: lembro-me sempre de uma referência, de um precedente, de uma nota. Isso é bom.
            Meus queridos assinantes e leitores, eis que lhes entrego mais um PANDECTAS.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Cheque - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.

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Concursal - A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora. Decretada sua falência, a sociedade não mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à sociedade falida o direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca como autora. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.

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Multa - O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

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Legislação -  Pioneira na exemplar técnica de atualização de Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas edições e versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de Códigos", aumentada e atualizada, incluindo o "Minicódigo Civil e Constituição Federal" (231p), em sua 19ª edição (2013). Manteve-se, nesta edição, os diferenciais reconhecidos como vantajosos, a saber:- composição, diagramação e layout, que justificam a portabilidade;- temas no alto da página indicando o assunto tratado naquele trecho do Código;- tarjas laterais, que agrupam a legislação complementar por temas, facilitando o estudo de cada matéria. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Responsabilidade - Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato. O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel. (REsp 1164236, STJ 5.3.13)

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Responsabilidade civil - O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da ‘restitutio in integrum’ no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

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Responsabilidade civil - Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

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Legislação  - "Códigos 3 Em 1 Conjugados Saraiva - Tributário, Processo Civil e Constituição Federal" (1044p) chega à sua 9ª edição (2013). Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra . Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Medidas de Esclarecimento ao Consumidor (Cupom Fiscal); Redução de Alíquotas de Contribuição; Servidão Ambiental; Operações de Comercialização; Operações de Câmbio. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Adoção - A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul anulou um auto de infração do Ministério do Trabalho, no valor de R$ 152 mil, contra a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas por não cumprimento da cota destinada a deficientes. Os desembargadores foram unânimes ao entender que a companhia abriu vagas e realizou um programa de capacitação para os candidatos, porém, não teria encontrado número suficiente para preenchê-las. A empresa deveria ter 292 empregados e só conseguiu contratar 96. Pela Lei nº 8.213, de 1991, as companhias com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. No entanto, muitas alegam dificuldades para contratação. Segundo a decisão, "a avaliação do cumprimento das cotas de portadores de necessidades especiais não se faz pela verificação do número de admissões, mas sim pela efetiva disponibilização das vagas", o que continua ocorrendo com a empresa. O advogado da TNT, Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a companhia conseguiu demonstrar no processo que buscou todas as formas para cumprir o que estava disposto na lei e incluir funcionários com deficiência, até mesmo promovendo um programa de capacitação. Segundo ele, essas decisões ainda são minoria. "A Justiça tende a ser legalista nesse caso e, ao verificar que não houve cumprimento da cota prevista em lei, mantém o auto de infração", afirma. (Valor, 11.3.13)

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Publicações 1 – É a quarta edição de "Divórcio: teoria e prática" (348p), obra escrita por Rodrigo da Cunha Pereira e publicada pela Editora Saraiva.Este livro analisa os seguintes assuntos: As mudanças na estrutura jurídica da família. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. O novo sistema do divórcio no Brasil e a Emenda Constitucional n. 66/210. Divórcio judicial e administrativo. Efeitos pessoais do divórcio: mudanças de nome, tipos de guarda e convivência familiar, alienação parental abandono afetivo. Efeitos patrimoniais do divórcio: pensão alimentícia e pensão compensatória, partilha de bens, fraude na partilha. O divórcio no Direito comparado e no Direito Internacional Privado. Aspectos processuais: separação de corpos e outras medidas emergenciais, execução, provas, prestação de contas. Divórcio, violência doméstica e a Lei Maria da Penha. Mediação e autonomia do divórcio. Referências normativas de Direito de Família organizadas por ordem cronológica. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Estou admirado com essa coleção: "Tratado de Direito Penal", de Cezar Roberto Bitencourt, publicado pela Editora Saraiva, já em sua 19 edição. O volume 1 cuida da Parte Geral (950p). A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz aos seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão e segura para fundamentar as alterações na legislação penal.  O volume 1 trata da parte geral do direito penal, e está atualizado pela Lei n. 12.736/2012, que dispõe sobre a detração penal e pela Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.  Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – A Editora Saraiva publicou o livro de Ricardo Maurício Freire Soares: “Elementos de Teoria Geral do Direito” (383p). Um livro com linguagem acessível e tratamento aprofundado para temas essenciais do mundo jurídico. Ideal para ser utilizado na formação teórica do estudante, desde a graduação até a pós-graduação. Uma obra que serve para a preparação de bacharéis para o Exame de Ordem e concursos públicos. As sinopses ao final de cada capítulo e os exercícios para a fixação do aprendizado representam uma inovação. Ademais, a vivência do autor no ensino do Direito lhe forneceu subsídios para identificar quais são as ferramentas que contribuem mais efetivamente para a assimilação dos conceitos e para a reflexão interdisciplinar. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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