3 de outubro de 2010

Pandectas 558

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Informativo Jurídico - n. 558 – 1/7 de outubro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
É com muita alegria que lhes trago uma notícia que muito me alegra: a Editora Atlas acaba de publicar o volume 5 da coleção Direito Empresarial Brasileiro, que cuida da Teoria Geral dos Contratos.
A reunificação do Direito Privado já recomendava esse diálogo de empresarialistas e civilistas em torno da Teoria Geral dos Contratos. A obra foi construída justamente em cima dessa proposição de um ângulo diverso, reconhecendo a dinamicidade contratual do setor mercantil. Uma vez mais, optei por não ser um mero repetidor daquilo que está sendo colocado por outros autores ou, pior, por uma tradição de clássicos que se reiteram em citações amontoadas, fazendo com que a leitura de um livro se pareça com a leitura de todos que tenham o mesmo tema.
Espero que apreciem e, todos aqueles que quiserem fazer críticas e sugestões, serão elas bem vindas.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Fiscal - A situação é cada vez mais comum e acaba fazendo com que diversas empresas se livrem de pagar débitos muitas vezes milionários. Após citar o devedor e não encontrar bens para a penhora, a Fazenda acaba quase desistindo de cobrar a dívida e deixa de tomar providências para que a execução fiscal siga adiante. Passados cinco anos, de prescrição intercorrente, com o Fisco sem atuação a dívida fiscal é extinta. Foi o caso de uma empresa vinícola de Suzano (SP), que devia R$ 32 milhões à Fazenda do Estado de São Paulo relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em uma execução que começou na década de 1980. (DCI, 23.9.10)

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Fiscal - A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. A 2ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2ª Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF). (Valor Econômico, 23.9.10)

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Locação - É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário. (Resp 911.993, STJ, 21.9.10)

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Civil - As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba. (Resp 670117, STJ, 20.9.10)

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Cambiário - A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória não justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 968.320, STJ, 24.9.10)

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Processo - Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira. (Resp 1.112.943, STJ, 24.9.10)

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Audiolivro - Murilo Sechieri Costa Neves é o autor da coleção “Princípais Tópicos de Processo Civil para concursos públicos”, com seis CD’s de 80 minutos de duração. A obra compõe a “Coleção Concursos: estude ouvindo”, uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. O volume 6 traz processo cautelar, requisitos para a concessão, competência para o exame de cautelares, busca e apreensão e muito mais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.

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Administrativo - Empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 896.044, STJ, 27.9.10)

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Fiscal - Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório. (Resp 1.073.494, STJ, 27.9.10)

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. (Agravo 1.251.998, STJ, 20.9.10)

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Empresarial - As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões. Para a Redecard S/A, a taxa de desconto não seria juros, mas a Turma entendeu de outra forma. (Resp 910.799, STJ, 20.9.10)

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Processo - É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.(Resp 1153218, STJ, 20.9.10)

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Legislação - "Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 comentada artigo por artigo" (197 p), recém editado pela Saraiva, é obra de Ricardo Cunha Chimenti. Os Juizados da Fazenda Pública inaugurarão um período de grande evolução na qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública estadual e municipal, cujos erros e abusos passarão a ser controlados de forma muito intensa. Neste trabalho, a partir de sua experiência como magistrado, principalmente como juiz de Juizado Especial, de Turma Recursal dos Juizados, de Vara da fazenda Pública e da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ricardo Chimenti comenta cada artigo da Lei com a objetividade que lhe é peculiar. Sem dúvida, o novo ordenamento propiciará ao cidadão comum, às microempresas e às empresas de pequeno porte acesso simplificado ao Judiciário. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br) podem responder as dúvidas dos leitores de PANDECTAS.

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Trabalho - Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)

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Trabalho - É indevida a compensação de pensão vitalícia, paga como indenização, com os proventos de aposentadoria por invalidez. Por considerar serem obrigações distintas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão vitalícia a uma empregada que trabalhou como caixa executivo e adquiriu LER/DORT, ficando com limitações físicas até para exercer atividades do seu cotidiano. (E-RR - 51100-36.2005.5.18.0052)

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Trabalho - Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)

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Trabalho - Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

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Trabalho - Por entender que os minutos posteriores ao registro do ponto significam tempo à disposição da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador da Volkswagen trinta minutos, como horas extras, referentes ao período em que ele aguardava antes de iniciar sua jornada. (RR-182600-81.2004.5.15.0009)

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Trabalho - A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho. RR-32340-58.2009.5.02.0015)

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Trabalho - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória no emprego até um ano após o término do mandato, nos termos dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho já está consolidado em orientação jurisprudencial (OJ nº 365 da Seção I de Dissídios Individuais) e foi aplicado em julgamento recente na Oitava Turma da Corte. (RR- 173400-23.2008.5.04.0201)

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Trabalho - A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias. (RR-94800-08.2006.5.17.0003)

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Publicações 1 – José de Oliveira Ascenção se propôs uma obra de fôlego: “Direito Civil: teoria geral”, coleção em três volumes, publicada pela Editora Saraiva. O volume 1 (378p) está dedicado à introdução, as pessoas e os bens. A obra Direito Civil - Teoria Geral é referência obrigatória em estudos aprofundados da matéria. Trabalho denso, reflexivo, apoiado na moderna hermenêutica do direito civil e em sintonia com as atuais correntes do direito civil europeu, base do direito civil brasileiro. Vale a pena conferir, hein? Mais informações serão conseguidas com o Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Manual Esquemático de Criminologia" (175p) foi escrito por Nesto Sampaio Penteado Filho e publicado pela Editora Saraiva. Se o direito penal é ciência normativa que concebe o crime como conduta que merece punição, ou seja, conceitua crime como contuda (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável (corrente causalista), por sua vez a criminologia encara-o sob os seguintes enfoque: delito, delinquente, vítima e controle social. Assim, na criminologia o crime é um fenômeno social que se mostra como "problema" maior, a exigir do pesquisador empatia para dele se aproximar e entendê-lo em suas múltiplas facetas. Nesse contexto, para facilitar o estudo da disciplina àqueles que se dedicam sobretudo aos concursos públicos das principais carreiras jurídicas, o autor utilizou-se de linguagem simplificada, tendo em vista que, muitas vezes, o estilo extremamente tecnicista, por exemplo, da Criminologia Clínica poderia desmotivar o aprendizado do leitor. Quer saber mais? Basta perguntar para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br).

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Publicações 3 – Antônio Carlos Wolkmer, Francisco Veras Neto e Ivone Lixa são os organizadores de "Pluralismo Jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade" (342p), publicada pela Editora Saraiva. Trata-se de obra que expressa um esforço coletivo crítico e interdisciplinar em discutir novos modos de produção e aplicação do Direito em cenários mais flexíveis e diversificados, adaptados às novas realidades econômicas, tecnológicas e sociais atuais. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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Um comentário:

Busca de bens e pesquisar CPF disse...

As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

1- A falta de localização de bens para penhora;
2- A não localização dos réus para citação;
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