29 de maio de 2009

Pandectas 489

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Informativo Jurídico - n. 489 – 21/25 de maio de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Jürgen Habermas é um sucesso nas faculdades de Direito. Representante da prestigiada Escola de Frankfurt, mais especificamente da chamada Segunda Geração, o filósofo e sociólogo alemão é amplamente reconhecido por sua teoria da *ação comunicativa*. Em linhas gerais – e, portanto, perigosamente imprecisas – o agir comunicativo é forma de expressão e institucionalização democráticas, criando uma instância de legitimidade, fruto do debate dos cidadãos; como não há certezas inequívocas, importa o diálogo dos atores sociais, permitindo aferir por resultado um acordo normativo ou jurídico. A lei e a administração do Estado, assim, deveriam corresponder a um consenso apurado no espaço privilegiado da opinião pública, permitindo-se a todos colocar a sua visão, sua compreensão; esse ato de expressar o seu ponto de vista é a ação comunicativa, apta a sustentar um Estado Democrático de Direito. Os amantes das letras clássicas facilmente perceberão no modelo proposto a inspiração da *ágora* ateniense, do *forum* romano e, até, do passo municipal da estrutura política portuguesa no plano das vilas e das cidades.
O que mais me incomoda no plano da ação comunicativa é a sua subversão pela ação hipócrita, o que facilmente pode ser percebido na cena política brasileiro. Esse é um tema que já deveria ter merecido redobrados estudos dos discipulos habermasianos. O estabelecimento da esfera democrática dos debates públicos, a permitir a ação comunicativa de cada cidadão – do mero eleitor ao mais graduado eleito (o *magister supremo*, consul ou príncipe entre os romanos, Presidente da República, entre nós) – implica presumir a veracidade da postura comunicativa. Mas os seres humanos são piores, Nietzsche o advertira há muito: *o intelecto, como meio para a conservação do indivíduo, desdobra suas forças mestras no disfarce. [...] No homem, a arte do disfarce chega ao seu ápice; aqui o engano, o lisongear, mentir e ludibriar, o falar-por-trás-das-costas, o representar, o viver em glória de empréstimo, o mascarar-se, a convenção dissimulante, o jogo teatral diante de outros e diante de si mesmo, em suma, o constante bater de asas em torno dessa única chama que é a vaidade, é a tal ponto a regra e a lei que quase nada é mais inconcebível do que como pôde aparecer entre os homens um honesto e puro impulso à verdade.* O texto é de 1873: *Sobre a verdade e mentira no sentido extramoral.*
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Magistratura - Em decisão de caráter inédito, o juiz da 12ª Vara Criminal de Natal (RN), Carlos Adel Teixeira de Souza, foi punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por autorizar grampos em excesso, que resultaram na quebra de sigilo de 1.864 linhas telefônicas entre 2003 e 2007. O CNJ determinou ontem a remoção de Souza para uma vara cível no Estado do Rio Grande do Norte. "Não foram adequadamente resguardados os comandos definidores dos deveres da magistratura e, sobretudo, o interesse público", ressaltou o relator do processo, juiz federal Mairan Maia, ao acolher parcialmente o pedido do Ministério Público, que requereu a aposentadoria compulsória do magistrado. A pena mais branda foi determinada por Maia porque, segundo ele, o juiz potiguar não agiu com dolo. (Jornal do Commercio, 27.5.9)

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Magistratura - proposta de emenda constitucional, em tramitação na Câmara, que visa a restabelecer as férias coletivas para a Justiça de segundo grau poderá ser votada já neste ano. A informação é do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), presidente da comissão especial da casa, criada para estudar a proposição. Ontem o grupo definiu o roteiro de trabalho. Segundo o parlamentar, o retorno do período de descanso é consensual entre os integrantes do Judiciário e, por isso, não deverá demandar grandes debates, o que agiliza a tramitação. (Jornal do Commercio, 28.5.9)

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Precatórios - Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca) protocolou representação no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo contra o governo paulista. O objetivo da entidade é fazer com que o tribunal determine o retorno dos pagamentos dos precatórios alimentares (ordem judicial irrecorrível para que o governo pague a dívida ao credor) ou fixe um cronograma mensal de pagamentos para esse débito. (OAB, 26.5.9)

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Administrativo - a Mobilização de entidades representativas da magistratura, sobretudo de primeiro grau, conseguiu retirar da pauta a votação da Câmara dos Deputados à Proposta de Emenda Constitucional 457/05, que eleva de 70 para 75 anos a idade limite para a aposentadoria dos ministros dos tribunais superiores. A apreciação do texto pela Câmara dos Deputados estava prevista para ocorrer nesta semana. São contra a proposição a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Jornal do Commercio, 26.5.9)

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Administrativo - uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação ajuizada pelo município de Anicuns, em Goiás, pode causar a migração, da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal e estadual, de milhares de processos envolvendo órgãos públicos e seus servidores. Os ministros do Supremo determinaram, por um placar de seis votos a dois, que a Justiça trabalhista não é competente para julgar ações que questionam a contratação de servidores públicos sem concurso. De acordo com dados da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP), 38,5% de todos os processos que tramitam na região Norte do país, - ou seja, 58,4 mil ações - envolvem a questão. O conflito entre as competências das esferas da Justiça surgiu com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário e ampliou a competência da Justiça do trabalho. (Valor, 22.5.9)

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Concurso – Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich é o autor de "Direito Processual do Trabalho" (107p), publicado pela Editora Saraiva como parte da Coleção Roteiros Jurídicos. Esta coleção abrange todas as matérias do curso de Direito e fornece de maneira sintética e em linguagem objetiva o conteúdo necessário para que o estudante assimile seus principais pontos, até mesmo os que normalmente são exigidos em concursos públicos. Importante destacar que o objetivo desse primoroso trabalho foi alcançado em face de uma coordenação experiente e do irrepreensível saber dos autores, que se dedicaram a um projeto pedagógico-editorial compromissado não apenas em função da excelência didática, mas também da mais abalizada doutrina. Aliás, ao final de cada tópico abordado há sugestões de leitura, estas indispensáveis a reflexões posteriores. Este volume de Direito Processual do Trabalho aborda temas como os princípios, a jurisdição, a organização judiciária, o Ministério Público do Trabalho, a competência, a ação, os dissídios individuais e dissídios coletivos, as ações coletivas civis subsidiárias etc. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe darão mais informações.

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Fiscal - quase dois meses após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ter instituído os critérios para que a carta de fiança possa ser aceita como garantia em execuções fiscais ou parcelamentos administrativos, a Justiça se pronunciou favorável à aplicação da nova norma ao julgar o recurso de uma empresa. A desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou o pedido para que tais critérios só fossem válidos para cartas de fiança emitidas após a publicação da nova norma. A decisão mantém as exigências da Portaria nº 644, de 1º de abril, da PGFN. Porém, em decisões anteriores à portaria, diversos magistrados são favoráveis aos contribuintes, afastando a aplicação das mesmas exigências que hoje constam da nova norma. Apesar de afirmar que a portaria inviabiliza o uso da carta de fiança junto à PGFN, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que não vai ajuizar ação contra ela. (Valor, 26.5.9)

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Fiscal 2 - além das exigências para o uso da carta de fiança como garantia em execuções fiscais, a empresa que utiliza esse instrumento ainda corre o risco de que esses valores sejam levantados pelo fisco antes do fim da ação, desde que esses fiquem depositado judicialmente. Isso porque, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha admitido nas decisões que esses valores só podem ser definitivamente sacados após o transito em julgado da decisão, a Segunda Turma do STJ já reconheceu a possibilidade de que essa carta de fiança seja transformada em dinheiro depois da sentença condenatória, desde que esse valor seja depositado em juízo. Como a Primeira Turma, em decisão recente, não admitiu essa conversão - por entender que a carta de fiança equivale a dinheiro e só pode ser liquidada ao encerrar a contestação - caberá à Primeira Seção do STJ pacificar a questão. (Valor, 26.5.9)

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Fiscal 3 - não é só o contribuinte que deve cumprir prazos para o pagamento de tributos. O fisco tem sido cada vez mais pressionado pela Justiça a decidir de forma rápida processos de ressarcimento de créditos tributários ou a responder soluções de consultas, dentre outros procedimentos, que normalmente levariam alguns anos. A causa dessa alteração está nas inúmeras decisões judiciais baseadas na Lei nº 11.457, que em 2007 instituiu o prazo máximo de 360 dias para o fisco atender as demandas dos contribuintes. A norma acabou com uma dúvida que existia, até então, sobre o prazo razoável para o fisco responder a essas solicitações. O que, pelo visto, tem sido um instrumento eficaz na cobrança desses prazos. (Valor, 22.5.9)

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Processo – o Poder Judiciário continua autorizado a pedir a penhora on-line - o bloqueio de contas bancárias - de micros, pequenas e médias empresas, sem limitações. O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou um artigo da Lei nº 11.491, de 2009, publicada ontem no Diário Oficial da União, que determinava que, no caso dessas empresas, a penhora on-line só poderia ocorrer após o exaurimento dos outros meios de garantia da dívida em discussão, seja ela fiscal, trabalhista ou cível. A lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008. (Valor, 29.5.9)

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Processo - O Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de Habeas Corpus para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte. "A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa", afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de "estatuto constitucional do direito de defesa". (OAB, 26.5.9)

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Legislação – "Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte" (118p), parte da Coleção Saraiva de Legislação, chega à 3ª edição. Aperfeiçoando legislação já existente sobre a matéria, bem como ampliando a abrangência de uma das maiores alternativas à produção nacional, o texto do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841, de 5-10-1999) é apresentado nesta edição da Coleção Saraiva de Legislação acompanhado de índice sistemático e de prático índice alfabético-remissivo, que muito contribui para a facilidade de consulta. Complementam a obra a legislação referente ao regime tributário do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 5-12-1996) e ao protesto de títulos (Lei n. 9.492, de 10-9-1997). Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Direito Concursal - o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que não há sucessão de dívidas trabalhistas nos casos de compra de ativos de empresas em recuperação judicial ou em processo de falência. Apesar de o julgamento trazer maior segurança jurídica para os negócios realizados nessas condições, a decisão dos ministros não solucionou por completo os "problemas" gerados a partir da nova Lei de Falências, de 2005. Na avaliação de especialistas na área, é necessário que o Poder Judiciário defina o que são as chamadas "unidades produtivas isoladas" citadas no artigo 60 da legislação. O dispositivo, considerado constitucional pelo Supremo, estabelece que as filiais e as unidades isoladas alienadas durante a recuperação judicial estão livres de qualquer ônus e da sucessão de dívidas para o arrematante. No entanto, como o conceito de unidade isolada estaria ainda em aberto, em diversas situações a sucessão poderia continuar a ser determinada em aquisições realizadas em processos de recuperação judicial. A hipótese é exemplificada, por alguns advogados, com o caso da Varig, adquirida pela Gol em março de 2007. (Valor, 28.5.9)

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Advocacia - não há nada de concreto, mas somente o fato de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) debater a possibilidade de que escritórios de advocacia estrangeiros possam contratar advogados brasileiros para atuar no direito local já traz uma mudança de paradigma. Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, essa atuação hoje seria inviável - mas não descarta que negociações do tipo possam avançar com o tempo. No início deste mês, Britto participou de um encontro com o "lord mayor" (prefeito) do distrito financeiro de Londres, Ian Lude, em um evento no Rio de Janeiro, e fechou um intercâmbio com relação a direitos humanos. Já sobre a contratação de advogados brasileiros para atuação em direito local por escritórios estrangeiros instalados no Brasil, na pauta das discussões, Britto afirma que há dois entraves: a falta de reciprocidade - já que as bancas brasileiras não podem contratar advogados ingleses para atuar no direito local inglês na Inglaterra - e a diferença cultural com relação à concepção da advocacia - pois a Inglaterra teria uma visão mais comercial do direito, enquanto haveria uma visão "mais social" da prestação de serviços jurídicos no Brasil. O presidente da Ordem, no entanto, não descarta que haja uma abertura ao longo dos anos. (Valor, 28.5.9)

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Societário - a temporada de assembleias de acionistas nas companhias abertas em 2009 deixou como saldo um aumento expressivo na instalação de conselhos fiscais - órgãos responsáveis por analisar as demonstrações financeiras e o trabalho dos administradores.. Geralmente inserido na empresa a pedido de minoritários, a maior adoção do órgão reflete, justamente, o aumento da participação dos investidores na vida da companhias. (Valor, 28.5.9)

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Publicações 1 – é a nona edição do “Manual de Direitos do Consumidor” (825p), escrito por José Geraldo Brito Filomeno e publicado pela Editora Atlas. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é um dos mais avançados do mundo. Tendo isso em vista, o autor destaca os instrumentos colocados à disposição do consumidor, individual e coletivamente considerado, para ver reconhecido seus interesses. A obra analisa os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, suas principais inovações e a legislação a ele ligada do ponto de vista prático. Trata-se de um autêntico manual de consulta que, sob uma ótica pragmática, será de grande utilidade para os que desejam saber os caminhos a seguir diante de um conflito surgido das relações de consumo. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br) podem responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar Ferreira Mendes veem o seu "Curso de Direito Constitucional" (1.486p) chegar à sua quarta edição, publicado pela Editora Saraiva. Em parceria com o IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público, este Curso foi basicamente concebido a partir das aulas que são ministradas pelos autores: Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal; Inocêncio Coelho, que foi Procurador-Geral da República; e Paulo Branco, Procurador Regional da República no Distrito Federal. Cada um dos autores se incumbiu de um grupo de tópicos, cuja divisão é descrita a seguir. Os capítulos sobre limites dos direitos fundamentais, direito de propriedade, direito adquirido, direitos fundamentais de caráter judicial, direito de nacionalidade, direitos políticos, Poder Executivo e Poder Judiciário, além de toda a parte sobre controle de constitucionalidade, foram escritos por Gilmar Mendes. Os capítulos sobre o ordenamento jurídico, fundamentos do Estado de Direito, Estado de Direito e Estado de exceção, direitos sociais, princípios constitucionais da Administração Pública e os princípios da ordem tributária e orçamentária, além dos tópicos de hermenêutica jurídica, couberam todos a Inocêncio Coelho Já os capítulos sobre o Poder Constituinte originário e Poder Constituinte de reforma couberam a Paulo Branco, responsável também pelos tópicos da teoria geral dos direitos fundamentais, liberdades fundamentais, Estado Federal, Poder Legislativo e Funções essenciais à Justiça. Elaborado sob a perspectiva de atender às necessidades dos profissionais do Direito e estudantes, cumpre destacar que este livro é diferente dos outros no enfoque e na seleção das matérias que o compõem, uma vez que a disposição temática reflete de forma indisfarçável toda a sólida experiência dos autores adquirida no âmbito da Suprema Corte, da advocacia e do Ministério Público Federal. Agora o melhor, há como pagar com desconto: de R$ 149,50 por R$ 134,80. Quer mais? Pague em até 12x de R$ 10,68, num R$ 128,16 (mais 5% de desconto). Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Direito Ambiental Tributário” (159p), escrito por Celson Antônio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, publicado pela Editora Saraiva, chega à sua segunda edição. Nas últimas décadas, a preservação do meio ambiente ganhou diversos mecanismos de proteção. A Constituição Federal de 1988 representa um marco decisivo nessa evolução, fundamentando a defesa do meio ambiente na dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, os tributos passaram a ser concebidos também como instrumentos de tutela ambiental, cumprindo uma função extrafiscal. A nova realidade gera a necessidade de um estudo sistemático e interdisciplinar que delineie a relação entre o sistema tributário e a defesa do meio ambiente. Esta leitura é, portanto, fonte de conhecimento indispensável para todo os que desejam se aprofundar na matéria. Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
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