25 de maio de 2009

Pandectas 489

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Informativo Jurídico - n. 489 – 21/25 de maio de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Já está nas livrarias a 3ª edição do volume 4 (Falência e Recuperação de Empresas) da minha coleção Direito Empresarial Brasileiro. As principais alterações devem-se a atualizações jurisprudenciais, por vezes a exigir pequenas correções doutrinárias, mantendo a obra útil aos leitores.
Assim, destaco as mudanças feitas no tratamento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no alusivo aos juros cobrados da massa falida. Também foram feitas alterações para acomodar a Lei 11.638/07, alterando a estrutura contábil brasileira, Lei 11.392/00, que alterou o processo executório. Mais informações:
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522453412
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Processo - a revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado. (Editora Magister, 22.5.9)

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Processo - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. (Resp 999901, STJ, 21.5.9)

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Advocacia - o ministro Celso de Mello apresentou, na última quarta-feira, o desempate à votação do Plenário acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194. Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, é parcialmente inconstitucional e seu texto, embora não tenha de ser modificado, precisa ter interpretação limitada ao que diz a Constituição Federal. O artigo 21 do Estatuto da Advocacia estabelece que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Desde a concessão da liminar, esse dispositivo estava suspenso até o julgamento finalizado com o voto do ministro Celso de Mello. (Editora Magister, 22.5.9)

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Advocacia - Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial. A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias, observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. (Resp 1028847, STJ, 14.5.9)

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Advocacia - a relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça Comum (estadual), e não na Trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST rejeitou Agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão do tribunal regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça Comum. (AIRR 95/2006-005-18-40.3, Conjur, 13.5.9)

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Concurso – o Tribunal de Contas do Espírito Santo divulgou edital de abertura de concurso público para preencher três vagas do cargo de procurador Especial de Contas. A jornada de trabalho é de 30 horas semanais e o salário, de R$ 17.689,00. Para participar é necessário ser bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter três anos de atividade jurídica. As inscrições podem ser feitas da próxima segunda-feira (25) até o dia 16 de junho, pela internet. (OAB, 23.5.9)

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Concurso – saiu o n. 8 da Coleção SOS – Sínteses Organizadas Saraiva: “Direito Empresarial 2”. A SOS reúne os principais pontos de cada matéria, dispostos de forma atraente, organizada e eficiente para você ter o máximo de conteúdo com o mínimo de tempo e dinheiro. Os volumes foram escritos por professores de grandes cursinhos e faculdades e têm a marca de qualidade Saraiva. Esta lâmina de Direito Empresarial traz para você o conteúdo dos seguintes tópicos: títulos de crédito; contratos mercantis; falência; e recuperação judicial.Síntese Organizada Saraiva: solução instantânea para suas dúvidas. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe darão mais informações.

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Trabalho - trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista. (RR-605/2005-016-12-00.3, STJ, 21.5.9)

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Trabalho - desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra de caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”, assinalou. (RR 954/2006-008-13-40.0, TST, 21.5.9)

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Trabalho - Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a indenizar um segurança lotado na Penitenciária de Florianópolis (SC), feito refém por prisioneiros amotinados em uma noite de dezembro de 2000. A condenação, aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento que pretendia a redução do valor de R$ 49.850,00, estabelecida em março de 2008. Mediante ameaça de arma de fogo, o vigilante foi algemado, sofreu asfixia, torturas, chutes, e ainda serviu de escudo humano diante da ofensiva da tropa de choque que tentava conter a rebelião. O representante da empresa na audiência admitiu ter tomado conhecimento de que o segurança fora feito refém em uma rebelião, mas que a Ondrepsb não adotou qualquer medida ou apurou os relatos do funcionário em boletim de ocorrência. (AIRR-9239/2005-014-12-40.0, TST, 20.5.9)

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Trabalho - a 1ª Turma do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que não confirmou acordo celebrado entre o reclamante, ainda menor de 18 anos, e a empresa em que trabalhava. Segundo o relator, desembargador Júlio César Brito, o acordo foi firmado sem a participação do Ministério Público doTrabalho, como manda a lei. O magistrado afirmou que o menor foi induzido pelos reclamados ao ato jurídico contrário ao seu interesse, pois firmou acordo para pôr fim ao processo, por valor muito inferior ao montante dos direitos reconhecidos em favor do menor na ação. (AP 00692-2006-111-18-00-3, Editora Magister)

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Trabalho - empresa Ferrovias Bandeirantes S.A. – Ferroban foi responsabilizada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pelo pagamento de débitos trabalhistas a um armador contratado por meio da empresa Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda. A Sexta Turma julgou tratar-se de situação clara de responsabilidade subsidiária, por considerar ter ocorrido terceirização em torno da atividade estrutural da Ferroban. Com entendimento diverso, a Justiça do Trabalho de São Paulo concluíra que a Ferroban não devia ser responsabilizada. (RR-2258/1999-014-15-00.5, TST, 14.5.9)

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Trabalho - a empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). (AIRR-578-2007-140-03-40.6, TST, 11.5.9)

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Legislação – Damásio de Jesus vê chegar à 11ª edição o seu livro “Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada” (178p), com edição pela Editora Saraiva. Esta rica análise da parte criminal da Lei n. 9.099/95 encontra-se atualizada conforme a Lei n. 10.259/2001, que instituiu a matéria no âmbito da Justiça Federal. Traz o texto da Lei na parte referente aos Juizados Especiais Criminais, abordando detalhes e controvérsias que apenas a jurisprudência e a doutrina mais atualizadas são capazes de esclarecer. Trata-se de fonte de consulta imprescindível àqueles que lidam com o Direito Penal e Processual Penal. E tem promoção: de $ 53,00 por R$ 42,40. Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Administrativo - a ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a ministra Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32. (Resp 1.103.974, STJ, 14.5.9)

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Paternidade - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor. Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante. (Resp 576105, STJ, 14.5.9)

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Saúde - a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital São Lucas de Porto Alegre e de médico em razão de cancelamento de cirurgia para retirada de tumor cerebral. Faltando poucos minutos para iniciar o procedimento, o neurocirurgião desistiu de fazê-lo por desentendimento quanto à forma que a paciente pagaria o anestesista. O médico e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul devem indenizar a autora da ação por danos morais. (Proc. 70026773044, TJRS, 21.5.9)

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Penitenciário - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um juiz de execução fundamente a decisão de conceder a progressão de regime a um preso gaúcho. Apesar de ter à disposição laudos psicossocial e psicológico desaconselhando a concessão do benefício, o juiz baseou-se em outras informações, como o aval do diretor do presídio, para permitir a ida daquele do regime fechado ao semiaberto. (HC 91.543, STJ, 20.5.9)

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Publicações 1 – Valter Farid Antonio Junior é o autor de “Compra de Compra e Venda” (197p), editado pela Atlas. Tem por objeto a análise da natureza jurídica do contrato de compromisso de compra e venda e do direito real que dele decorre. A partir dessa premissa, o livro aborda muitas questões práticas relacionadas ao tema, todas embasadas em entendimento doutrinário e jurisprudencial atualizado. Dentre os assuntos práticos tratados destacam-se os seguintes: resolução do contrato de compromisso de compra e venda por iniciativa tanto do alienante como do adquirente, devolução ao adquirente de quantias pagas, indenização/retenção por benfeitorias ao compromitente comprador, adjudicação compulsória, embargos de terceiro, justo título para usucapião ordinária, patrimônio de afetação, legitimidade ad causam nas ações de desapropriação direta e indireta, uso pelo compromitente comprador das ações de imissão na posse, reivindicatória e publiciana para a retomada do imóvel e responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais. Assim, conjuga teoria e prática de contrato que, embora largamente difundido no Brasil, ainda não conta com regulação específica pelo Código Civil, que se limitou a disciplinar, em poucas linhas (arts. 1.417 e 1.418), o direito real a ele relacionado. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br) podem responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Regina Helena Costa é a autora de “Curso de Direito Tributário” (452p), lançado pela Editora Saraiva. Estudo denso e bastante aprofundado do direito tributário. Fruto da experiência acumulada pela autora como Procuradora do Estado, Procuradora da República, Juíza Federal e, atualmente, Desembargadora Federal. Apresenta linguagem extremamente didática, dirigindo-se a concursandos, estudantes universitários e profissionais do direito. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada” (232p), escrito por Itamar Gaino, chega à sua segunda edição, publicado pela Editora Saraiva. A sociedade limitada constitui a modalidade de pessoa jurídica mais amplamente utilizada para o exercício da atividade empresarial, graças à limitação da responsabilidade dos sócios, que é sua característica mais marcante. Para auxiliar na compreensão do tema, o autor traça os antecedentes históricos da sociedade limitada e lembra que a autonomia patrimonial dos sócios emana do princípio constitucional da livre iniciativa, no qual se fundamenta a economia capitalista. Porém, a limitação da responsabilidade social não é absoluta, comportando diversas exceções, minuciosamente estudadas nesta obra. Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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