24 de novembro de 2009

Pandectas 518

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Informativo Jurídico - n. 518 – 16/22 de novembro de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
O ensino, no Brasil, virou um negócio de décima quinta categoria. Talvez mais baixo, eu temo. Aliás, até que categoria estamos classificando mesmo?
Ainda assim, há muito o que me assusta. Muito. Diplomas estão sendo literalmente vendidos, sem que haja conhecimento que justifique a graduação. Uma vergonha escancarada. Basta pagar todo o período e, enfim, chegar à colação. É uma questão de tempo e dinheiro, não de estudo. E esses “graduados” estão por aí, buscando lugar no mercado do trabalho, ocupando vagas, exercendo um mister que não têm. Por vezes são médicos, por outras, engenheiros calculistas, dentistas e... a desgraça se espalha pela sociedade.
Na advocacia, ainda temos o dique qualitativo do Exame de Ordem, com todos os seus defeitos, mas com uma virtude essencial: não comungar da hipocrisia que se tornou o negócio do ensino jurídico.
Vergonhoso.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Penal - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por maioria de votos, Recurso Extraordinário (RE 602543) interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal. O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, reconheceu repercussão geral à questão, mas negou provimento ao recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual. (STF, 19.11.9)

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Processo - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583937, interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova. O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância. “Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”, disse o relator Cezar Peluso, que juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido, ou seja, de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores. Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação. (STF, 19.11.9)

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Trabalho - A autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena (MG) contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura. O Sindicato defendia que a Justiça do Trabalho determinasse ao Ministério do Trabalho a aplicação de multa à Associação Mineira de Supermercados pelo não fechamento dos estabelecimentos, como determina a legislação municipal. No entanto, o Tribunal Regional da Terceira Região (MG) entendeu que a competência constitucional de legislar sobre Direito do Trabalho é da União e, neste sentido, a abertura de supermercados aos domingos e feriados é regulamentada pelo decreto do Governo Federal nº 27.048, de 1949. A decisão do TRT considerou que, embora o decreto refira-se a “varejista de carnes, peixes, pão, frutas e verduras”, essas atividades, hoje, são exploradas pelo supermercado – termo que não existia à época da publicação da lei. (RR-1173/2005-012-03-00.1, TST, 19.10.9)

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Penal - Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado. (HC 142.632, STJ, 15.10.9)

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Leis – “Lei das Sociedades por Ações Anotadas” (756p) é obra escrita por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto e publicação pela Editora Saraiva, já em sua terceira edição. As principais questões debatidas na jurisprudência sobre a Lei das S/As são compiladas nesta obra por meio de notas relacionadas artigo por artigo. Para garantir que as anotações refletem as tendências jurisprudenciais de todo o País, foi realizada intensa pesquisa no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça estaduais. As notas aos artigos contêm ainda análise da doutrina mais gabaritada sobre o assunto. Trata-se de fonte de pesquisa de grande utilidade e praticidade para os profissionais que atuam na área. Edição atualizada de acordo com a Lei N. 11.941, de 27/5/2009. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Homoafetividade - O Plenário do Superior Tribunal Militar reconheceu, na noite da última quinta-feira (8), o direito dos servidores da Justiça Militar da União incluírem, no Plano de Saúde, companheiro de união homoafetiva. A decisão foi tomada no julgamento de Questão Administrativa 319-0, remetida ao STM pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), e teve como relatora a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. (Editora Magister)

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Seguro - A Lei n. 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente de trânsito em 40 salários mínimos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, para o pagamento, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento. (Resp 788.712, STJ, 16.10.9)

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Penal - Por unanimidade, pai foi condenado por ter abusado dos meios de correção ao agredir filhos com cabo de vassoura, causando-lhes lesões corporais leves. A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a decisão. Ficou comprovado que o réu quebrou o dedo indicador da filha, 10 anos, e causou hematomas nas costas do filho, 8 anos. As crianças foram agredidas pelo suposto desaparecimento de quantia em dinheiro que pertenceria ao homem. O delito de maus-tratos está previsto nos artigos 136, caput, combinado com o artigo 61, I e II, “e” e “h”, ambos do Código Penal. (TJRS, 13.10.9)

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Trabalho - Uma ex-funcionária do Banco Interamericano reclamou que deveria ter quinze minutos de intervalo intrajornada (tempo para descanso e refeição) – e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador. (RR-186-2002-043-15-00.3, TST, 13.10.9)

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Consumidor - Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A. (Resp 856085, STJ, 08.10.9)

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Esporte - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-atleta do Vitória S/A não tem direito à indenização que pleiteava, no valor de 2 milhões, por ter sido dispensado sem justa causa em plena vigência do contrato com o clube. A decisão, em voto do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, segue a jurisprudência adotada pela SDI-1 quanto à interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98, a Lei Pelé. O atleta firmou contrato de trabalho, em 2007, por um período de nove meses. Mas no sexto mês foi dispensado sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista invocando a Lei Pelé, visando obter do clube aproximadamente R$ 2 milhões. Alegou que em seu contrato de trabalho consta cláusula penal fixando tal valor, no caso de rompimento unilateral, e acrescentou que a Lei Pelé não apontava claramente se aquela cláusula atingiria apenas ele, o atleta, ou também o clube. O TRT da 5ª Região entendeu que a cláusula penal aplica-se somente ao atleta, ou seja, “se a rescisão ocorrer por iniciativa do clube, não terá ele que pagar o valor da cláusula penal”. O atleta recorreu ao TST e o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou ser este exatamente o posicionamento da SBDI-1, ao qual adequara seu voto, mesmo ressalvando seu entendimento, que até então era contrário à tese uniformizadora adotada. Salientou o relator que a Turma adotou o entendimento de que a multa somente se aplica a favor do empregador, e não do jogador de futebol, interpretando o artigo 28 da Lei 9.615/98, cuja violação não se observa na decisão do TRT. Citou o voto da ministra Maria de Assis Calsing em outro processo (TST-E-RR-1077/2004-054-02-00.0), segundo o qual “no caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista”. (TST, 8.10.9)

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Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o audiolivro “Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito do Consumidor”, de autoria de Rizzatto Nunes. O CD é uma oportunidade única de se atulizar (ou mesmo rememorar) conceitos importantes do Direito Consumerista, ouvindo no carro ou em casa. A linguagem é simples e a apresentação é bem agradável, incluindo efeitos sonoros e trilha musical para ampliar os resultados Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Decreto - foi editado o Decreto 6.964, de 29.9.2009, que promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6964.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.962, de 17.9.2009, que regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6962.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.961, de 17.9.2009, que aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6961.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.960, de 16.9.2009, que autoriza o Banco do Brasil S.A. a lançar programa de ADR - American Depositary Receipts - com lastro em ações ordinárias. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6960.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.959, de 15.9.2009. que dá nova redação aos arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6959.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.957, de 9.9.2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6957.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.956, de 9.9.2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6956.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.955, de 8.9.2009, que prorroga o mandato dos atuais membros do Conselho Nacional de Saúde - CNS. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6955.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 6.952, de 2.9.2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6952.htm)

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Publicações 1 – A Editora Ixtlan está lançando “Publicidade Comparativa: regras e limitações” (106p), obra de Aldo Batista dos Santos Júnior. O trabalho tem por objetivo analisar o uso de marca registrada alheia na técnica publicitária de comparação entre produtos ou serviços. Para tanto, iniciamos o estudo com a diferenciação e identificação do significado de publicidade e propaganda. Passamos a verificar as diversas formas de análise do instituto da publicidade comparativa existentes no Brasil, seja por auto-regulamentação do setor publicitário, via CONAR, seja por leis vigentes, tais como o Código de Propriedade Industrial ou o Código de Defesa do Consumidor. Após, analisamos a compreensão e permissividade de outras nações perante o delicado tema da publicidade comparativa. Verificamos a interpretação dada pelos Estados Unidos da América e alguns países europeus. Por fim, verificamos se há a possibilidade de realização da publicidade comparativa no Brasil e como deve ser realizada para não ser considerada ilegal ou irregular.

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Publicações 2 – A Editora Atlas está lançando “Curso de Direito do Trabalho” (491p), obra de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. O Curso de Direito do Trabalho é o resultado de anos de experiência profissional e docente na seara do Direito. Os autores, um como magistrado trabalhista e outro como advogado, ambos docentes em cursos de graduação e pós-graduação, compilaram seus conhecimentos e trazem ao leitor um curso didático, estruturado e indispensável aos estudantes e profissionais. Trata-se de um livro completo, com todo o conteúdo necessário aos cursos (de graduação e pós-graduação) e com a apresentação de inúmeras questões do dia a dia do direito individual e coletivo do trabalho. A obra contempla os mais variados temas que constituem o conteúdo curricular da disciplina Direito do Trabalho, com base na Constituição, nas leis, tratados e convenções vigentes, na doutrina nacional e estrangeira e na jurisprudência mais atual relacionadas com essa disciplina jurídica. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 3 – “Condomínio Edilício” (231p) é obra publicada pela Editora Saraiva, com autoria de Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques. Em linguagem clara e didática, esta obra trata do condomínio edilício, que foi regulamentado pelo Código Civil de 2002. O assunto é apresentado em sete capítulos, ao final dos quais há sempre um quadro sinótico ilustrativo, facilitando a união lógica dos assuntos desenvolvidos. A fim de favorecer o estudo, os autores também reproduziram toda a legislação afeta ao tema. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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