27 de fevereiro de 2014

Pandectas 748

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Informativo Jurídico - n. 748 – 01/06 de março de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Estou pessimista e triste.
            Nós somos um bando de idiotas, vítimas fáceis de uma matilha de bandidos que se postula, eleição a eleição, como solução para o futuro de nosso República (a coisa pública), enquanto pilham o tesouro e achincalham o Estado Democrátido de Direito. Somos estuprados diariamente mas, como já dissera Gunter Grass, somos nós mesmos aqueles que se deitam na cama e facilitam – senão provocam – esse estupro.
           Nós os elegemos e reelegemos, comprando suas brigas, da direita para a esquerda e da esquerda para direita, enquanto eles dividem as mesmas mesas e, banqueteando sem pudor, compartilham as gargalhadas do butim diário do Estado. Aliás, Democracia tornou-se o título de espetáculo bufo, uma comédia torta e canhestra, onde os espectadores tolos são assaltados pelos atores e, nalguma esquina próxima ao teatro, serão assassinados. É que a lógica imperante é o voto irresponsável e a desvalorização do Estado de Direito que, por razões óbvias, mas ocultadas, deveria ser, também, um Estado de deveres, de obrigações.
            Mas o aparelho estatal e seus funcionários são muito ciosos das obrigações dos cidadãos – essas rezes do gado político –, na mesma toada em que repetem a ladainha de que ninguém pega os homens públicos. Tudo funciona sobre essa lógica, o que justifica a cultura local de que ser eleito é a oportunidade de auferir o seu quinhão na rapinagem pública. E isso tem sido feito de uma banda à outra, de cima a baixo, sem nenhuma cerimônia.
            Enquanto isso, a guerra come arretada na rua e faz vítimas entre pais, filhos, irmãos, maridos e esposas, tios, primos, amigos. A insensibilidade de administradores públicos e parlamentares é idêntica à dos cadáveres: fria. Nossa democracia está ruindo por que supomos, na Constituinte, que haveria homens e mulheres à altura das funções públicas. Mas eles são encontrados raramente.
            Para mim, que me graduei no ano em que se outorgou a Constituição e, já de pronto, rumei para uma carreira de magistério e cultura do Direito, é a pior constatação: eu sou um babaca ingênuo que acredita em contos infantis, escritos na Carta da República. Eu sou um bobo a mais.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Fiscal - Apesar de previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC) desde 2006, o uso do seguro-garantia não tem sido admitido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar execuções fiscais. Um levantamento feito pelo Valor aponta que das seis decisões sobre o mérito encontradas sobre o tema, todas negaram o uso do seguro por grandes empresas. Entre elas, a Vivo, a Petrobras, a Claro, a Brasil Telecom (hoje Oi), a CSN e a CSN Cimentos. Em nenhum dos processos cabe mais recurso. O seguro-garantia tem o objetivo de facilitar a vida financeira das empresas, que nem sempre têm recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora, necessários para se discutir a execução fiscal. Além disso, o seguro costuma ser mais barato que a carta de fiança, aceita pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Tanto os ministros da 1ª Turma quanto da 2ª Turma do STJ têm entendido que a apólice não pode ser aceita, pois a modalidade não está na lista de garantias da Lei de Execuções Fiscais. Advogados das empresas defendem que o artigo 1º da própria norma manda aplicar as regras do CPC de forma subsidiária aos processos de execução fiscal. Com isso, a interpretação é que o seguro-garantia, previsto no CPC, pode ser usado na área fiscal. (Valor, 3.2.14)

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Honorários - Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo. Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação". (REsp 1353891, STJ 09/12/2013)

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Trabalho - Uma gravação de vídeo foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), decidisse manter a justa causa aplicada a um empregado por falta grave. No vídeo, o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. O trabalhador procurou a Justiça pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa. O reclamante era gerente de uma filial, sendo o responsável pelo carregamento de caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria e ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$ 18.900,00 à empresa. Para o juiz, porém, ficou claro na gravação de vídeo apresentada pela empresa que ele agiu de forma ilícita. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. (vALOR, 19.12.13)

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Legislação – Vai ficar sem? "Vade Mecum Saraiva" (2144p), em sua 17ª ediçã (2014).  Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Conteúdo Adicional online para acessar de qualquer lugar. Nova capa, Guarda-Índice para rápida localização do conteúdo, miolo em 4 cores, 4 fitas marcadoras e destaques nos dispositivos incluídos e/ou alterados em 2013. Constam ainda na obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs, STM, TFRs, TSE e TST, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos do TST, Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho, acompanhados de índice próprio. Alguns destaques desta edição: Emendas Constitucionais n. 75, de 15-10-2013 (PEC da Música) e 76, de 28-11-2013 (Voto Aberto); Lei n. 12.874, de 29-10-2013 (Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Lei n. 12.853, de 14-8-2013 (Gestão Coletiva de Direitos Autorais); Lei n. 12.852, de 5-8-2013 (Estatuto da Juventude) e Lei n. 12.850, de 2-8-2013 (Organização Criminosa). Além das últimas alterações promovidas nos dispositivos da CLT e dos principais Códigos: CC, CPC, CP, CTN e CTB. Data de Fechamento: 5-12-2013. Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.

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Consumidor - A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou a Bimbo do Brasil e a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias a exibir nas embalagens de pães os percentuais de grãos integrais de sua composição com caracteres legíveis e de tamanho não inferior ao texto. A decisão foi dada em ação civil pública. No processo, o Ministério Público alega que as rés estariam induzindo os consumidores a erro, pois comercializam produtos com a informação "integral" sem que sua composição seja de fato integral ou inteiramente natural. Por outro lado, a tese de defesa das empresas pauta-se especialmente na ausência de regulamentação acerca da quantidade mínima de compostos integrais para que um produto possa ser denominado "integral". Para o relator do caso, desembargador Carlos Santos de Oliveira, porém, o cerne da questão está no fato de que os produtos fabricados pelas rés são denominados "integrais" sem indicação na embalagem da quantidade de farinha integral em sua composição, elemento essencial para a aceitação do consumidor. "Se a informação é incompleta, parcial, a escolha não é consciente. Afinal, uma meia verdade é, de fato, uma mentira! E o consumidor acaba por adquirir produto que, se estivesse melhor informado, talvez não adquirisse", ressalta o magistrado. (Valor, 14.2.14)

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Família - Os cartórios de notas do Estado de São Paulo lavraram 17.569 divórcios em 2013, um aumento de 6,13% em relação a 2012, quando foram realizados 16.554 atos, de acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP). Os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de divórcio em 2007, com a aprovação da Lei 11.441/07, que desburocratizou o procedimento e permitiu a realização de divórcios consensuais em cartório. De 2007 até agora, foram 87.215 processos de divórcio que deixaram de ingressar no Poder Judiciário paulista porque foram resolvidos consensualmente em cartório, perante um tabelião de notas. "No Judiciário, esses processos poderiam levar meses, mas, hoje, em cartórios de notas, podem ser resolvidos até no mesmo dia, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida", explica Mateus Brandão Machado. Podem se divorciar em cartório casais sem filhos menores ou incapazes e casais que tenham comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a menores, como a guarda, regime de visita e os alimentos. Na escritura pública lavrada pelo notário, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro. (DCI, 7.2.14)

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Concursos  - "Delegado de Polícia - Direito Penal - Legislação Penal Especial" (270p) é parte da Coleção Preparatória Para Concurso, da Editora Saraiva, tendo sido escrito por Marcia HelenaBosch, Walfredo CunhaCampos e Fábio Aguiar Munhoz Soares. É inegável a importância do Delegado de Polícia – carreira jurídica típica -, que desenvolve, por força de expressa disposição constitucional, a direção exclusiva das investigações criminais e a chefia da Polícia Judiciária, indispensável à harmonia conclamada pelo Estado Democrático de Direito. A “Coleção Preparatória para Concurso de Delegado de Polícia” preenche importante lacuna na biografia jurídica, oferecendo o necessário substrato doutrinário, à luz de farta e atualizada jurisprudência complementa por questões resolvidas dos últimos concursos. Instrumento indispensável para os que almejam integrar essa carreira.  Quer mais informações? Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Processo Tributário - A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro - primeira instância administrativa fiscal - terá um prazo de 30 dias para abrir suas portas e permitir a participação de contribuintes nas análises de novos processos. A decisão é do presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2 ª Região, Sérgio Schwaitzer. O caso foi julgado na sexta-feira. Ainda cabe recurso. A abertura dos julgamentos foi pedida pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). A entidade obteve liminar em primeira instância. A União, porém, recorreu ao presidente do TRF, que manteve em parte a decisão. Ele fixou um prazo para a mudança e esclareceu que a medida não valeria para os processos em tramitação. Como esses julgamentos são fechados em todos os Estados, outras seccionais da OAB devem pleitear na Justiça a mesma medida. A OAB de Brasília já entrou com ação e as entidades de Santa Catarina, Paraíba e Minas Gerais já sinalizaram que também devem questionar o procedimento da Receita. (valor, 11.2.14)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.136, de 5.11.2013. Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8136.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.135, de 4.11.2013. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8135.htm)

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Decreto - foi editado o Decreto 8.129, de 23.10.2013. Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8129.htm)

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Publicações 1 – Cristiano Imhof é o autor de “Direito do Seguro: interpretação dos artigos 757 ao 802 do Código Civil”, publicado pela Editora Atlas. O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais. A sua importância socioeconômica resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, garantindo aos consumidores tranquilidade e segurança. Ocorrendo o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pelo segurador, que com o recebimento de prêmios de seus segurados forma fundo que propicia o pagamento das indenizações. A importância do contrato de seguro pode ser medida pelos 45 artigos que dele tratam no Código Civil – do art. 757 ao 802 –, e ainda uma enorme gama de legislação esparsa existente no cenário jurídico brasileiro, não se podendo olvidar que ao contrato de seguro também são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Com a edição do atual Código Civil, as questões jurídicas a respeito da interpretação dos contratos de seguro foram levadas ao conhecimento e julgamento pelos Tribunais. Especialmente no que se refere ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – apesar de ser, em regra, vedada a análise de cláusulas contratuais em Recurso Especial (REsp), diante da redação do seu verbete sumular no 5 –, este tem analisado a redação de apólices de seguro. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – “Lavagem de Dinheiro” (156p), obra recém publicada pela Editora Saraiva, foi escrito por Bruno Titz de Rezende. A Lei 9.613/98, editada para reprimir o crime de lavagem de dinheiro, contém termos que geram inúmeras incertezas. Isso ficou evidente pelas posições divergentes de ministros do STF, durante o histórico julgamento do caso “mensalão” (ação penal nº 470). Além disso, as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12 trouxeram novas dificuldades para a interpretação da norma. Neste sentido, Lavagem de dinheiro traz minucioso estudo sobre os elementos dos tipos penais do crime de lavagem de dinheiro, auxiliando uma interpretação mais segura da lei. Bruno Titz Resende também aborda os pontos mais importantes sobre o tema (entre eles, a possibilidade dos crimes contra a ordem tributária figurarem como infrações penais antecedentes).  A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - Carlos Valder do Nascimento é o autor e a publicação foi pela Editora Saraiva: "Abuso do exercício do direito" (132p). Esta obra elege como tema central o exame da chamada teoria do abuso do exercício do direito, em termos de sua interpretação e aplicação aos casos daqueles que atuam nessa linha, de modo a comprometer os modelos do Estado Democrático de Direito. O tema, por si, é deveras polêmico. O Autor comenta sobre o desvio de alguns promotores e juízes que se pautam pelo denuncismo inconsequente, pela exibição pública, quadro este desenhado pelo aparato policialesco, pela ameaça ou mesmo consumação de prisões sem justa causa, perpetradas contra servidores públicos, como parlamentares e advogados públicos. Neste título, pretende-se demonstrar que em algumas situações não se respeita o princípio de presunção de inocência do suposto investigado, nem o devido processo legal, chegando-se ao cúmulo de se tripudiarem as prerrogativas funcionais de agentes públicos, qualificados moral e intelectualmente. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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