12 de fevereiro de 2014

Pandectas 745

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 745 – 12/16 de fevereiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Acabei a leitura há pouco: “Frankenstein ou o Prometeu Moderno” (268p), escrito por Mary Shelley, com tradução de Bruno Bambarotto e publicação da Editora Hedra. Li porque minha filha leu: leitura de escola. Nunca dei importância e, enfim, acabei por descobrir que deveria ser uma das leituras obrigatórias do curso de Direito: um livro sobre ética, um livro sobre filosofia do Direito, um livro sobre teoria geral do Direito. Quem busca uma boa leitura não deve perder essa oportunidade.
            Se posso recomendar algo, recomendo: não deixe de ler e pensar a respeito.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Penal - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou nesta terça-feira uma decisão tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que beneficiou o ex-ministro José Dirceu. Em janeiro, Lewandowski determinou que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal analisasse o pedido de trabalho externo feito por Dirceu, que estava suspenso em virtude da investigação sobre se o petista teria utilizado um celular dentro do Complexo Penitenciário da Papuda.Barbosa justificou que a decisão de Lewandowski atropelou o devido processo legal porque não consultou a Procuradoria-Geral da República sobre o episódio. "A decisão que determinou o exame imediato do pedido de trabalho externo do reeducando José Dirceu de Oliveira e Silva importou um atropelamento do devido processo legal, pois deixou de ouvir, previamente, o Ministério Público Federal e o juízo das execuções penais cuja decisão foi sumariamente revogada. Considerada a inexistência de risco de perecimento do direito, não se justifica, processualmente, a concessão do pleito 'inaudita altera pars' (sem ouvir a outra parte)", diz Barbosa em seus despacho. O presidente do Supremo determinou ainda que a Vara de Execuções Penais seja informada e suspenda a análise dos benefícios a José Dirceu. Segundo a determinação judicial que Lewandowski revogou, a análise dos benefícios não seria feita enquanto durasse as investigações sobre o suposto uso do celular. (Terra, 11.2.14)

******

Societário e fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso repetitivo, quais hipóteses levam o sócio ou administrador a responder pela dívida tributária de empresa. Apesar de a Corte já possuir jurisprudência sobre a discussão, o julgamento do caso será importante porque servirá de orientação aos demais tribunais do país. Além disso, recursos que discutem o mesmo assunto deixarão de ser encaminhados ao STJ. Ainda não há data para que o julgamento do recurso repetitivo ocorra. Em decisão publicada no dia 9, o ministro relator Og Fernandes afirmou que há uma "multiplicidade de recursos" sobre o redirecionamento de dívidas tributárias aos sócios das empresas. Dessa forma, submeteu o caso à análise em recurso repetitivo. Os ministros da 1ª Seção do STJ (direito público) vão analisar se o acionista ou administrador é solidário em relação ao pagamento dos débitos em qualquer hipótese, ou se é necessário que a Fazenda Nacional prove que o funcionário cometeu atos ilícitos, ou que a empresa foi fechada de forma irregular. A Corte terá que definir se, em caso de inadimplência da empresa, aplica-se apenas o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979. Pela norma, "são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Renda (IR) descontado na fonte". (Valor, 17.12.13)

******

Advocacia - Um escritório de advocacia foi condenado a pagar horas extras por falta de contrato de dedicação exclusiva com uma advogada. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou provimento ao recurso do escritório e manteve sentença que o condenou a pagar à reclamante as horas extras excedentes à quarta hora diária, acrescidas do adicional de 100%. De acordo com os desembargadores, a jornada máxima do advogado empregado é estabelecida pelo caput do artigo 20 da Lei nº 8.906, de 1994: quatro horas diárias ou 20 semanais, salvo se houver acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no caso de dedicação exclusiva - prevista no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo dispõe que a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Não havendo contrato escrito entre as partes, serão devidas como extras as horas que excederem a jornada reduzida, estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906. (Valor, 6.2.13)

******

Legislação  - A Editora Saraiva, líder no mercado de livros jurídicos e sempre atenta às necessidades dos profissionais e interessados neste meio, apresenta a nova edição da obra “Vade Mecum Compacto” (1752p). Legislação para consulta básica do dia a dia; traz o essencial. Pesquisa rápida, segura e prática. Textos na íntegra, atualizados e com notas remissivas, da CF, da CLT, dos Códigos e dos Estatutos; Legislação Complementar fundamental, destaques nas atualizações de 2013; tarjas divisórias e índices facilitadores de consulta. Constam ainda na obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs e do TST, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos, Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho, acompanhados de índice próprio. Atualização semanal via internet, com aviso por e-mail e SMS; emendas Constitucionais n. 75, de 15-10-2013 (PEC da Música), e n. 76, de 28-11-2013 (Voto Aberto); Lei n. 12.874, de 29-10-2013 (Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Lei n. 12.853, de 14-8-2013 (Gestão Coletiva de Direitos Autorais); Lei n. 12.852, de 5-8-2013 (Estatuto da Juventude);  Lei n. 12.850, de 2-8-2013 (Organização Criminosa); além das últimas alterações promovidas nos dispositivos da CLT e dos principais Códigos: CC, CPC, CP, CTN e CTB. Data de Fechamento: 5-12-2013. Que mais informações? Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

******

Advocacia - O conselho pleno da OAB/PR estabeleceu piso ético de remuneração para advogados em início de carreira no valor de R$ 2.800. O objetivo é evitar a exploração do advogado iniciante, estabelecendo uma remuneração digna. A remuneração envolve a parte variável recebida pelo advogado. O  valor foi estabelecido a partir da comparação com os pisos definidos por outras seccionais. Os R$ 2.800 correspondem à média de SP, RJ e RS. Este valor será incluído na tabela de honorários advocatícios da OAB/PR, que dará continuidade à discussão, colocando em pauta o debate sobre o piso ético do advogado público. (OAB/PR, 11.2.14)

******

Leis - Foi editada a Lei n. 12.933, de 26.12.2013. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12933.htm)

******

Internacional - A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa. (STJ, 23.12.13)

******

Trabalho e Societário - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a uma ação ajuizada por um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante, que apesar de ter se desligado da companhia há mais de 25 anos, foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa. Ao recorrer de uma decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empresário, um economista, argumentou que deixou de ser sócio do restaurante em 1989 e não exerceu cargo de gestão na empresa. Ele também questionou o fato de ter sido notificado da dívida apenas na fase de execução do processo. O TRT, porém, entendeu que o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação e determinou o pagamento da dívida. O trabalhador que propôs a ação prestou serviços para o Buffalo Grill entre agosto de 1985 e fevereiro de 1989. Já o ex-sócio saiu da empresa em novembro de 1989. O TRT considerou que o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento. O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, salientou que a realização ou não de atos de gestão é irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista. (Valor, 28.2.14)

******

Filosofia -  “O Ponto Cego do Direito: the brazilian lessons” (184p), em sua terceira edição, é obra de Rui Cunha Martins, professor da Universidade de Coimbra, tendo sido publicada pela Editora Atlas. O leitor deste livro é confrontado com uma despistagem clínica feita sobre uma série de conceitos: prova, evidência, convicção, crença, adesão, expectativa, decisão, verdade, processo. E reforma – reforma processual. Todo este material é tratado ao nível do respectivo código genético, das correspondentes propriedades, das potenciais zonas de contágio. E, sobretudo, ao nível da sua requisição funcional pelos sistemas jurídicos contemporâneos. Defende-se o seguinte: todo o mecanismo probatório envolve o enfrentamento entre uma maquinaria processual das convicções, que o move pelo interior, e uma maquinaria processual das expectativas, que o afeta desde o exterior do direito. Os “pontos cegos” contam. Eis uma problemática situada nas fronteiras da juridicidade; qualquer veleidade apolítica ou pretensão de neutralidade está negada; tratasse de demarcar e de decidir onde e com que critérios demarcar. Uma exigência que justifica a convocatória de novos materiais: mudança, democracia, constituição, dirigismo, periferia, contexto e limite. O Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) dará respostas sobre os livros do catálogo da Editora Atlas.

******

Sucessões - Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras. Três meses antes de morrer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, para sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJ-RJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.  (Valor, 17.01.14)

******

Tributário - Com um placar apertado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide ICMS sobre o transporte rodoviário de passageiros. A decisão foi tomada após a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Foram seis votos a favor da tributação e quatro contra. O julgamento, que começou em 2006, foi retomado ontem com o voto do presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa. O magistrado entendeu que não seria possível estender o benefício concedido ao transporte aéreo de passageiros, como requeria a CNT. A confederação se baseou em um julgamento do próprio Supremo para defender a impossibilidade de cobrança do imposto. Em 2001, o STF analisou uma Adin proposta pelo Procurador-Geral da República e entendeu que não incide o ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros nacional e internacional. À época, a maioria dos ministros considerou que a Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, não é suficiente para permitir a cobrança de ICMS, pois o texto da norma não cita o setor aéreo. A maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ter previsto regras específicas às companhias aéreas, pela peculiaridade do transporte de cargas e passageiros nesse setor. O entendimento no processo analisado ontem, entretanto, foi distinto. Barbosa considerou que não há omissão da Lei Kandir nesse caso, e que é possível traçar um paralelo entre o embarque e desembarque de passageiros e o conceito de estabelecimento de origem e de destino. Desta forma, a tributação seria devida. O ministro destacou ainda que a incidência do imposto estaria prevista na própria Constituição Federal. O artigo 155 determina que caberia aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal". (Valor, 6.2.13)

******

Publicações 1 – A Editora Saraiva está lançando o livro de Andreia Cristina Bagatin: "Captura das Agências Reguladoras Independentes" (280p). Ao tratar da captura das entidades reguladoras, não se está a tratar propriamente de corrupção pura e simples. A ideia é bem mais sofisticada. Ser capturado antes significa não constatar e nem se dar conta da efetiva subordinação da agência a interesses alheios àquele interesse público primário que a ela é cometido. Ser capturado implica imaginar que se está regulando determinado mercado em favor dos consumidores e usuários quando, a rigor, o principal beneficiário é o próprio regulado. A regulação a impor maiores custos à própria economia - e a vangloriar os agentes regulados. Por meio da captura, a norma regulatória - que, em tese, se prestaria a alterar a conduta dos agentes econômicos submetidos à agência - acaba por se tornar um produto, eis que manufaturada pelos regulados em seu próprio favor.

******

Publicações 2 - Flavio José Roman encontrou acolhida na Editora Saraiva para a publicação de seu livro: "Discricionariedade Técnica na Regulação Econômica" (297p). Uma das características principais da atividade administrativa contemporânea é a correlação de suas normas com diversos ramos do saber. Por este motivo, cada vez mais a literatura jurídica se mostra interessada no tema das valorações e apreciações técnicas advindas de áreas não jurídicas. Nesse contexto, em “Discricionariedade técnica na regulação econômica”, fruto de sua tese de doutorado, Flávio José Roman, esclarece que a discricionariedade técnica refere-se a essa necessidade de a Administração recorrer a outras ciências para determinar o campo semântico de um conceito legal indeterminado. Assim, a partir de uma pesquisa criteriosamente séria e de um texto claro e bem escrito, a proposta de “Discricionariedade técnica na regulação econômica” é convidar o leitor a refletir sobre as características das normas que atribuem prerrogativas à Administração Pública para regular a ordem econômica e analisar em que medida a utilização de termos técnico-científicos é capaz de atribuir competência discricionária ao ente administrativo. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

******

Publicações 3 - "Direito Penal de Trânsito" (472p) foi o livro que Leonardo Schmitt de Bem apresentou para a Editora Saraiva e foi por ela publicado, já estando em sua segunda edição."O Código de Trânsito Brasileiro surgiu com a necessidade de realinhamento das coordenadas simbólicas em que o Direito Penal brasileiro é aplicado. É necessário olhar o novo com os olhos do novo. Contudo, apesar desta diretriz, o deserto teórico no estilo "dispõe a lei", ainda prevalece no campo da jurisprudência, justamente porque os aplicadores muito pouco ouviram falar das recentes alterações no plano da dogmática, ainda mais de uma dogmática crítica que suplanta a visão do tipo penal. Em sociedades complexas em que o tipo penal deve ser avaliado em face do desvalor tanto da ação quanto do resultado, na linha da Teoria da Imputação Objetiva de Roxin, invocar uma discussão deste quilate não encontra respaldo. Os atores jurídicos, de regra, não ouviram falar disto, e pó isso, a possibilidade de aplicação democrática resta prejudicada. É o caso dos delitos de trânsito!" Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: