6 de fevereiro de 2014

Pandectas 744

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Informativo Jurídico - n. 744 – 08/14 de fevereiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            O provedor Terra noticiou que os clubes da série A teriam firmado um pacto para "ignorar decisões da justiça comum". Eu li a notícia e pensei com meus botões: “uai! E a Constituição da República?”
            Em minha condição de professor de Direito, declarações – e pactos – como este, assustam e muito. Sou antiquado, eu sei, mas acredito no Estado Democrático de Direito que, a meu ver, não deveria ser excepcionada sequer quando se trata de um setor de milhões de reais que mexe com a paixão de milhões de seres humanos. Do contrário, assim como os dirigentes podem deconhecer a Constituição e a legislação, torcedores também podem fazê-lo e espancar jogadores e – por que não? – espancarem dirigentes de clubes e da CBF.
            Na minha visão tosca, fosca e limitada, esse pacto seria elemento suficiente para que houvesse intervenção judiciária na Confederação Brasileira de Futebol. Afinal, os associados dessa instituição têm o poder de criar manifestações variegadas, incluindo quebra-quebras, assassinatos, espancamentos etc. Não é possível que haja tantas repercussões sociais sem um controle do Estado, incluindo Ministério Público e Judiciário.
            Mas isso, é claro, é apenas a opinião rabugenta e desatualizada de um professor de Direito mequetrefe que não está preparado para os avanços da sociedade contemporânea. Aliás, o mesmo professor que acha que, do jeito que estamos indo, a coisa vai acabar mal, muito mal.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Propriedade intelectual - Uma propaganda produzida, em 2010, pela Cervejaria Petrópolis, dona das marcas Itaipava e Crystal, rendeu recentemente uma condenação judicial à companhia. A empresa deverá indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por reproduzir o formato de seu símbolo em uma peça publicitária veiculada durante a Copa do Mundo de 2010. A campanha foi criada para promover a cerveja Crystal. O anúncio continha uma figura que, apesar de não reproduzir o nome ou as cores da CBF, tinha formato similar ao do escudo da organização. A peça publicitária ainda exibia as cinco estrelas presentes no símbolo da confederação, que representam a quantidade de vezes que o Brasil foi campeão do mundo.  (Valor, 5.12.13)

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Leis - Foi editada a Lei n. 12.921, de 26.12.2013. Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12921.htm)

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Concursal - A Justiça tem considerado válidos os planos de recuperação judicial que preveem benefícios aos credores que auxiliarem na reabilitação das empresas. As vantagens aos "credores estratégicos" ou "credores parceiros", como são denominados nos planos, são concedidas nos casos de continuidade no fornecimento de mercadorias, concessão de novas linhas de crédito ou compra de debêntures da empresa em recuperação. Apesar de serem comuns nas recuperações, as subdivisões de credores não estão previstas expressamente na Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005). A adoção já levou bancos a recorrer ao Judiciário, alegando que essa divisão fere a isonomia entre os credores. Os processos começaram a chegar recentemente aos Tribunais de Justiça (TJs) que, em diversos casos, já reconheceram que os benefícios dados a credores estratégicos auxiliam na preservação da companhia em recuperação. (Valor, 19.12.13)

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Concursos – A coleção "Carreiras Específicas", da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Analista do Trt - Questões Comentadas - Estratégias de Estudo" (820p), coordenada por Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione. Elaborados por especialistas, os volumes da Coleção Carreiras Especificas apresentam as matérias divididas em temas e subtemas, com gabaritos e comentários em todos os capítulos. Para cada questão há ainda uma informação extra, chamando a atenção do candidato para aspetos relevantes sobre o tema.Ao final dos capítulos, tópicos que farão a diferença na preparação: Raio X, Importante saber, Súmulas, legislação Bibliografia recomendadas. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros da 3ª Turma observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade. No caso, a empresa Empi - Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio. Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens. Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis. Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles. (Valor, 20.1.14)

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Direitos autorais - Rádio comunitária deve pagar direitos autorais. Os direitos autorias provenientes de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra decisão favorável a uma rádio comunitária. (REsp 1390985, STJ 12/12/2013)

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Contabilidade - A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a atividade-fim dos condomínios residenciais não está sujeita à fiscalização dos conselhos de contabilidade. Os desembargadores analisaram recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI) contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no órgão. Na apelação, o CRC sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios residenciais no conselho, tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. "A jurisprudência, já vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo conselho de contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses condomínios não está sujeita à fiscalização do conselho", esclareceu o magistrado, acrescentando que "a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos conselhos de contabilidade apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que tenham como atividade-fim a contabilidade, o que não é o caso dos autos". (Valor, 17.01.13)

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Filosofia - "A Hora dos Cadáveres Adiados: corrupção, expectativa e processo penal" (137p) foi escrito por Rui Cunha Martins, professor da Universidade de Coimbra, e publicado pela Editora Atlas. O importante é o processo. A batalha pelo devido processo legal é mais importante do que o combate à corrupção; e o destino das “sociedades do contraditório” depende desta opção. É este o argumento subjacente ao presente trabalho. Um argumento impopular, importa reconhecer. Capaz de defraudar expectativas. Ora, esse é exatamente o ponto. Na procissão dos cadáveres adiados em que se tornou hoje o Estado de Direito e em que, depois de várias vezes declarados mortos, o capitalismo e o fascismo exibem a expressão normalizada a que os obriga a sua reconversão em senso comum, o que pode querer dizer expectativas sociais e normativas? E se a eleição do combate à corrupção como desígnio prioritário da praça pública e bandeira de um sentimento de rebelião contra o sistema político-jurídico, econômico e comunicacional correspondesse afi nal a fazer o jogo do que supostamente se pretende contestar? Falta, como está bom de ver, repensar a eficácia dos tradicionais mecanismos da mudança e da oposição – diferença, repetição e negação; transição, ruptura e revolução; ato e evento. Falta – é a hipótese deste livro – fazer da própria processualidade uma categoria de oposição. O Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) dará respostas sobre os livros do catálogo da Editora Atlas.

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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que quem deve provar se o air bag funcionou ou não em um acidente de trânsito é o fabricante do veículo, e não o motorista. Por maioria de votos, os ministros deram provimento a recurso de uma consumidora contra a Renault do Brasil, garantindo à vítima do acidente indenização por danos materiais e morais. O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia. Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. "Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto", disse Salomão. Em relação à perícia realizada após o conserto do carro, o ministro entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. (Valor, 15.1.14)

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Concorrência - Investigado em diferentes países da Europa por condutas anticompetitivas, o Google, gigante da internet, também está na mira do órgão antitruste brasileiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), desde outubro de 2013. A otimização dos serviços para investigar condutas de empresas que utilizam sua posição dominante para prejudicar a concorrência terá um espaço importante no órgão em 2014, segundo o presidente do Cade, Vinícius Carvalho. Os esforços que foram voltados, em 2013, para combater cartéis deverá ser o mesmo para investigar condutas unilaterais, como as supostas práticas anticompetitivas do Google no mercado brasileiro de buscas on-line. Embora conteste que exista um mercado de "sites de comparação de preços", o Google diz que não há dúvidas de que a E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. - uma das empresas denunciantes - continua a prosperar e não conseguiu demonstrar que o Google prejudicou ou poderia prejudicar a concorrência. A E-Commerce é dententora dos sites Buscapé e Bondfaro. Em sua defesa, o Google declara ainda que o sites de comparação de preços da E-Commerce têm mantido suas posições de líderes no mercado recebendo aproximadamente metade de todas as visitas a sites de comparação de preços no Brasil. Investigações desse âmbito, em geral, não tem prazo para serem concluídas, todavia não se sabe ainda quanto essas apurações terão seu tempo reduzido com a otimização prevista pela nova lei do órgão antitruste. Contudo, as condutas investigadas, caso comprovadas, dificultam a entrada e o desenvolvimento de concorrentes no mercado brasileiro de buscas on-line, além de incrementar o já elevado poder de mercado do Google nesse segmento - próximo a 99% segundo algumas análises. (DCI, 14.1.13)

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Publicações 1 – "Nova Teoria do Estado: Estado, República, Constituição" (553p) foi escrito por Paulo Ferreira da Cunha e publicado pela Editora Malheiros. No prefácio desta obra, o Professor Paulo Bonavides, Catedrático Emérito da Universidade Federal do Ceará, assim se manifesta: Esta obra ´´ não significa apenas mais uma obra do genero na literatura jurídica dos países de lingua portuguesa (...) ao ganhar mais dimensão, mais amplitude, a Teoria do estado, dantes cultivada por autores nem sempre afeiçoados à doutrina do contrato social, e depois de ingressar num periodo ideológico de estagnação e decadência, e perder força, peso e prestígio, busca doravante se refazer por via de correntes doutrinárias mais convizinhas do Estado Social.No prefácio desta obra, o Professor Paulo Bonavides, Catedrático Emérito da Universidade Federal do Ceará, assim se manifesta: Esta obra ´´ não significa apenas mais uma obra do genero na literatura jurídica dos países de lingua portuguesa (...) ao ganhar mais dimensão, mais amplitude, a Teoria do estado, dantes cultivada por autores nem sempre afeiçoados à doutrina do contrato social, e depois de ingressar num periodo ideológico de estagnação e decadência, e perder força, peso e prestígio, busca doravante se refazer por via de correntes doutrinárias mais convizinhas do Estado Social.

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Publicações 2 - Gauthama Fornaciari é o autor de "Gestão fraudulenta e temerária - um estudo jurisprudencial" (400p), obra publicada pela Editora Saraiva. A obra visa produzir conhecimento sobre como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido sobre dois dos principais crimes afetos à administração das instituições financeiras: gestão fraudulenta e gestão temerária. Trata-se de delitos criticados pela doutrina em razão das falhas de definição dos tipos, desde a edição da Lei 7.492, em 1986. Diante disso, adota-se a metodologia para se responder a dois problemas: Quais os critérios adotados pelo Tribunal para a configuração dos crimes? As decisões aproximam-se de algum paradigma de direito penal? A obra se destaca pelo rigor e inovação na metodologia de pesquisa, uma vez que tradicionalmente o direito parte da literatura jurídica para construir doutrina, enquanto aqui o autor parte da coleta de jurisprudência especializada para traçar o comportamento da jurisdição. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - A Editora Saraiva está lançando o livro de Paulo Antonio Fernandes Campilongo: "Processo penal e processo administrativo tributário - Correlação entre fato e decisão" (240p). Fruto de sua tese de doutorado, o autor procura confrontar o processo penal e o processo administrativo tributário, a fim de verificar a possibilidade de importação de princípios de um ramo do direito a outro. O problema ganha feições concretas em normas jurídicas que prescrevem penas privativas de liberdade e também a constituição de crédito de natureza tributária. O autor se vale de diferentes teorias da linguagem para mostrar a comunicação existente entre os sistemas de direito e a impossibilidade de importação de princípios sem prévia formatação dos fatos em cada modalidade processual. A tese oferece base teórica para distinguir o fato jurídico penal e o fato jurídico tributário. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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