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******* 16 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 743 – 01/07 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Há muito,
eu e Eduarda, minha esposa e coautora, temos trabalhado sobre uma proposta
subversiva: compreender o Direito não a partir da perspectiva do litígio, mas
como um instrumento – ou “uma ferramenta” – que deve ser adequadamente manejado
para permitir que as pessoas, naturais ou jurídicas, obtenham sucesso em suas
empreitadas. Mais especificamente, temos
procurado mostrar como, no Direito Empresarial, a teoria jurídica é tecnologia
jurídica que está à disposição dos empreendedores para lhes auxiliar na
realização de seus projetos e na obtenção de lucro e riqueza.Foi assim que nasceu: “Entenda a Sociedade Limitada e Enriqueça com seu(s) Sócio(s): um manual para sócios, administradores e, até, para advogados auxiliarem o sucesso de seus clientes” (167p), publicado pela Editora Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522485376
É um texto técnico, jurídico, mas escrito em linguagem acessível a todos. Portanto, não é livro para leigos, nem livro para bacharéis: serve a todos. A grande diferença está no olhar: as regras jurídicas da sociedade limitada são abordadas visando o sucesso da sociedade e da empresa, ou seja, são tratadas como ferramentas que podem ser adequadamente manejadas para enriquecer de forma lícita.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Bancos - A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais condenou o Banco Real (atual Santander) a pagar indenização por danos
materiais e morais no valor de quase R$ 10 mil a uma cliente que foi vítima do
crime conhecido como "saidinha de banco", em Belo Horizonte. A
cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta
quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou
que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária
e, portanto, não há que se falar em dano moral. O juiz da 14ª Vara Cível de
Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la
em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais. Inconformado, o
banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a
sentença. (vALOR, 19.12.13)
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Empresarial - A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) entrará
em vigor a partir do dia 29 de janeiro. Porém, a regulamentação ainda está
pendente, o que já começa a gerar no mercado uma insegurança jurídica. Sem a
regulamentação necessária, não se sabe ao certo como a lei irá funcionar
efetivamente. Sem saber quais serão as autoridades administrativas competentes
para investigar e presidir o julgamento dos processos, o País pode ter uma lei
sem uniformidade e com pendências no que se refere à aplicação das penalidades
e conflitos com outras normativas. À espera de regulamentação pela
Controladoria Geral da União (CGU), mas sem saber se o órgão irá se posicionar
a esse ponto, estados e municípios também lançarão suas regulamentações,
segundo especialistas. Muitos aguardam a regulamentação da CGU para saber, por
exemplo, a quem a empresa deve recorrer num caso de leniência (quando a empresa
quer denunciar sua própria ilicitude). A lei não diz qual será a redução de
pena num acordo desse tipo. "Se a empresa descobriu que cometeu um ato
delituoso ela conta para quem? Para CGU, Ministério Público, Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica), Ministério da Saúde, caso venda produtos
médicos?", indaga o presidente da FTI Consulting, Eduardo Sampaio. (DCI,
20.1.14)
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Leis - Foi editada a Lei n. 12.899, de 18.12.2013. Altera o
art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do
Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos
de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12899.htm)
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Concursos –“Manual de Direito
Administrativo”, de Alexandre Mazza, publicado pela Editora Saraiva. Segundo o
autor: "Este é o livro da minha vida. Não tenho nenhuma dúvida disso e
precisava começar tratando-o assim. É o resultado de mais de dez anos lecioando
initerruptamente, e com regime de didicação exclusiva, em cursos preparatórios
para concursos públicos e exames da OAB (...) E posso afirmar que o presente
livro é o ponto alto da minha carreria como professor em tempo integral". A
Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS
em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.
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Securitário - A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais decidiu que a seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve
arcar com indenização, por danos morais, de R$ 3 mil para um passageiro idoso
que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo. O
aposentado de 75 anos precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde
permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um
pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no fim de 2010, em Belo
Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação
solicitando indenização por danos morais. A viação Euclásio alegou que o motorista
freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz,
nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o
dever de indenizar. Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros argumentou que
o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito,
afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa
não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são
advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado. A primeira
instância negou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJ-MG.(Valor, 20.1.14)
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Securitário - Cláusula que veda renovação de seguro de vida
feito em grupo não é abusiva. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América
Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro
de vida feito em grupo. “No contrato por prazo determinado, a seguradora arca
com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a
cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte
da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos
ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”. (AResp 190997, STJ
30.12.13)
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Leis - Foi editada a Lei Complementar n. 143, de 17.7.2013.
Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de
julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp143.htm)
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Processo - Sob críticas de advogados e alguns tribunais, a
regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) foi aprovada ontem pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com isso, os tribunais de todo o país terão
que seguir a partir de agora as mesmas regras de implementação do sistema de
informática que tem como objetivo substituir o processo em papel pelo digital.
Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, a regulamentação é flexível e poderá ser adaptada. O relator
da proposta, conselheiro Rubens Curado Silveira, afirmou ainda que o processo
de implementação do PJ-e será gradual. Apesar de pedidos de adiamento do
julgamento, a aprovação da minuta na última sessão do ano era necessária,
segundo conselheiros, para dar tempo de adaptação aos tribunais. "Em
janeiro, os tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federa
implementarão o PJ-e e eles necessitam da norma", disse Curado.Pela medida
aprovada, o peticionamento em papel não será mais admitido. Alguns conselheiros
chegaram a pedir um período de transição para que a regra não prejudicasse advogados.
Mas a proposta não foi aceita com o argumento de que a regulamentação determina
que os tribunais disponibilizem equipamentos para o peticionamento eletrônico.
A conselheira Luiza Frischeisen afirmou que, atualmente, apenas 20% dos
processos são eletrônicos. "O problema está nos grandes Estados, São
Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que ainda têm um
grande volume de processos físicos", disse. (Valor, 18.12.13)
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Literatura – Roberto Delmanto escreveu e a Editora
Saraiva publicou: “A Antessala da Esperança: crônicas forenses” (180p). A sala de espera do escritório de Tarcísio
Germano de Lemos, criminalista de Jundiaí, SP, é chamada de “A Antessala da
Esperança”, porque ele sempre dá esperança aos que o procuram. Meu pai, Dante
Delmanto, costumava dizer que o advogado não deve iludir o cliente, mas também
não pode deixá-lo sem esperança. Nesses dois grandes causídicos encontrei
inspiração para o título deste livro. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.
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Trabalho - Uma empresas do setor de limpeza conseguiu na
Justiça do Trabalho deduzir dos valores devidos a um ex-funcionário a
indenização de R$ 10 mil que pagou em outra reclamação trabalhista por assédio
sexual. A decisão, proferida pela juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da
Vara de Gurupi (TO), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da
10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) No decorrer do processo trabalhista,
a empresa entrou com pedido de reconvenção contra o ex-funcionário, que foi
aceito pela magistrada. O trabalhador foi contratado para exercer a função de
limpador. Ele pediu demissão alegando que a empregadora não cumpriu as
obrigações contratuais e exigiu que ele desempenhasse a função de encarregado
sem receber a devida remuneração. A juíza entendeu que, "uma vez condenada
a indenizar terceiro por ato do reclamante, a empregadora tem o direito de
regresso da quantia". E acrescentou: "Não haveria oportunidade melhor
e legal para a reclamada manifestar sua pretensão de regresso". Ao julgar
recurso do trabalhador, os desembargadores da 2ª Turma, acompanhando voto do
relator, desembargador Brasilino Ramos, negaram pedido contra a reconvenção.
"Sendo o pedido reconvencional oriundo de fato gerado em razão da
existência de relação de emprego entre o autor e a empresa e fundamentado em
ato praticado pelo recorrente, justamente na qualidade de empregador, correta a
sentença que admitiu a reconvenção", afirmou o relator em seu voto.
(Valor, 20.1.14)
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Competência - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública
que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões
de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as
máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que
as operam. Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho
pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e
utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de
segurança. Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio
ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes
dispositivos de segurança. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito
de competência, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. Em seu
voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca
o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no
trabalho é de competência da Justiça estadual.
(Valor, 5.12.13)
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Publicações 1 – “Tratado Teórico e
Prático dos Contratos. Vol. 5”, 7ª edição, escrito por Maria Helena Diniz e
publicado pela Editora Saraiva. A coleção apresenta uma visão conjunta das
normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições
jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece os conceitos de
cada modalidade contratual, os princípios básicos que os norteiam, salienta as
particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico
contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato.
Dividida em 5 volumes, trata-se da obra mais completa do gênero e ao final de
cada capítulo, quando pertinente, são apresentados modelos textuais dos
contratos abordados, peças processuais e um quadro sinótico. Escreva para a Camila
Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br> e pergunte mais sobre o livro, caso precise.
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Publicações 2 - "A Moldura
Jurídica da Política Monetária. Um Estudo do Bacen, do BCE e do FED"
(334p) é obra que compõe a ´Serie Produção Científica, da Direito GV, com
publicação pela Editora Saraiva. O livro foi escrito por Camila Villard Duran.
Poder monetário de bancos centrais, sua moldura jurídica e seus mecanismos de
prestação de contas e responsabilização: eis um tema altamente complexo e
bastante atual que a autora explora em linguagem acessível, sem perder em
profundidade e sofisticação de análise Camila Villard Duran analisa trajetórias
e o processo decisórios de três bancos centrais no que se refere à política
monetária: o Banco Central do Brasil, o Banco Central Europeu e o Federal
Reserve. De uma perspectiva jurídica e comparada, a autora revela quais foram e
são os mecanismos chamados de accountability criados para esses bancos. A Camila
Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
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Publicações 3 - "Mitigação
dos Prejuízos no Direito Contratual" (277p), publicado pela Editora
Saraiva, é obra escrita por Christian Sahb Batista Lopes. Diante do
descumprimento de um contrato, pode o credor simplesmente cruzar os braços, ver
os prejuízos aumentarem e depois recuperá-los integralmente pela indenização?
Ou convém que adote as medidas sezoáveis que estiverem a seu alcance para
mitigar as perdas decorrentes do inadimplemento? São essas as questões que são
exploradas e tratadas pelo autor, nesta excelente obra que vale a pena
conferir. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila
Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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