31 de janeiro de 2014

Pandectas 743

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 743 – 01/07 de janeiro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Há muito, eu e Eduarda, minha esposa e coautora, temos trabalhado sobre uma proposta subversiva: compreender o Direito não a partir da perspectiva do litígio, mas como um instrumento – ou “uma ferramenta” – que deve ser adequadamente manejado para permitir que as pessoas, naturais ou jurídicas, obtenham sucesso em suas empreitadas.  Mais especificamente, temos procurado mostrar como, no Direito Empresarial, a teoria jurídica é tecnologia jurídica que está à disposição dos empreendedores para lhes auxiliar na realização de seus projetos e na obtenção de lucro e riqueza.
            Foi assim que nasceu: “Entenda a Sociedade Limitada e Enriqueça com seu(s) Sócio(s): um manual para sócios, administradores e, até, para advogados auxiliarem o sucesso de seus clientes” (167p), publicado pela Editora Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522485376
            É um texto técnico, jurídico, mas escrito em linguagem acessível a todos. Portanto, não é livro para leigos, nem livro para bacharéis: serve a todos. A grande diferença está no olhar: as regras jurídicas da sociedade limitada são abordadas visando o sucesso da sociedade e da empresa, ou seja, são tratadas como ferramentas que podem ser adequadamente manejadas para enriquecer de forma lícita.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

******

Bancos - A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Banco Real (atual Santander) a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de quase R$ 10 mil a uma cliente que foi vítima do crime conhecido como "saidinha de banco", em Belo Horizonte. A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral. O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais. Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença.  (vALOR, 19.12.13)

******

Empresarial - A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) entrará em vigor a partir do dia 29 de janeiro. Porém, a regulamentação ainda está pendente, o que já começa a gerar no mercado uma insegurança jurídica. Sem a regulamentação necessária, não se sabe ao certo como a lei irá funcionar efetivamente. Sem saber quais serão as autoridades administrativas competentes para investigar e presidir o julgamento dos processos, o País pode ter uma lei sem uniformidade e com pendências no que se refere à aplicação das penalidades e conflitos com outras normativas. À espera de regulamentação pela Controladoria Geral da União (CGU), mas sem saber se o órgão irá se posicionar a esse ponto, estados e municípios também lançarão suas regulamentações, segundo especialistas. Muitos aguardam a regulamentação da CGU para saber, por exemplo, a quem a empresa deve recorrer num caso de leniência (quando a empresa quer denunciar sua própria ilicitude). A lei não diz qual será a redução de pena num acordo desse tipo. "Se a empresa descobriu que cometeu um ato delituoso ela conta para quem? Para CGU, Ministério Público, Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Ministério da Saúde, caso venda produtos médicos?", indaga o presidente da FTI Consulting, Eduardo Sampaio. (DCI, 20.1.14)

******

Leis - Foi editada a Lei n. 12.899, de 18.12.2013. Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12899.htm)

******

Concursos –“Manual de Direito Administrativo”, de Alexandre Mazza, publicado pela Editora Saraiva. Segundo o autor: "Este é o livro da minha vida. Não tenho nenhuma dúvida disso e precisava começar tratando-o assim. É o resultado de mais de dez anos lecioando initerruptamente, e com regime de didicação exclusiva, em cursos preparatórios para concursos públicos e exames da OAB (...) E posso afirmar que o presente livro é o ponto alto da minha carreria como professor em tempo integral". A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

******

Securitário - A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve arcar com indenização, por danos morais, de R$ 3 mil para um passageiro idoso que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo. O aposentado de 75 anos precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no fim de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais. A viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o dever de indenizar. Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros argumentou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado. A primeira instância negou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJ-MG.(Valor, 20.1.14)

******

Securitário - Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro de vida feito em grupo. “No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”. (AResp 190997, STJ 30.12.13)

******

Leis - Foi editada a Lei Complementar n. 143, de 17.7.2013. Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp143.htm)

******

Processo - Sob críticas de advogados e alguns tribunais, a regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) foi aprovada ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com isso, os tribunais de todo o país terão que seguir a partir de agora as mesmas regras de implementação do sistema de informática que tem como objetivo substituir o processo em papel pelo digital. Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, a regulamentação é flexível e poderá ser adaptada. O relator da proposta, conselheiro Rubens Curado Silveira, afirmou ainda que o processo de implementação do PJ-e será gradual. Apesar de pedidos de adiamento do julgamento, a aprovação da minuta na última sessão do ano era necessária, segundo conselheiros, para dar tempo de adaptação aos tribunais. "Em janeiro, os tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federa implementarão o PJ-e e eles necessitam da norma", disse Curado.Pela medida aprovada, o peticionamento em papel não será mais admitido. Alguns conselheiros chegaram a pedir um período de transição para que a regra não prejudicasse advogados. Mas a proposta não foi aceita com o argumento de que a regulamentação determina que os tribunais disponibilizem equipamentos para o peticionamento eletrônico. A conselheira Luiza Frischeisen afirmou que, atualmente, apenas 20% dos processos são eletrônicos. "O problema está nos grandes Estados, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que ainda têm um grande volume de processos físicos", disse. (Valor, 18.12.13)

******

Literatura  – Roberto Delmanto escreveu e a Editora Saraiva publicou: “A Antessala da Esperança: crônicas forenses” (180p).  A sala de espera do escritório de Tarcísio Germano de Lemos, criminalista de Jundiaí, SP, é chamada de “A Antessala da Esperança”, porque ele sempre dá esperança aos que o procuram. Meu pai, Dante Delmanto, costumava dizer que o advogado não deve iludir o cliente, mas também não pode deixá-lo sem esperança. Nesses dois grandes causídicos encontrei inspiração para o título deste livro. Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

******

Trabalho - Uma empresas do setor de limpeza conseguiu na Justiça do Trabalho deduzir dos valores devidos a um ex-funcionário a indenização de R$ 10 mil que pagou em outra reclamação trabalhista por assédio sexual. A decisão, proferida pela juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara de Gurupi (TO), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) No decorrer do processo trabalhista, a empresa entrou com pedido de reconvenção contra o ex-funcionário, que foi aceito pela magistrada. O trabalhador foi contratado para exercer a função de limpador. Ele pediu demissão alegando que a empregadora não cumpriu as obrigações contratuais e exigiu que ele desempenhasse a função de encarregado sem receber a devida remuneração. A juíza entendeu que, "uma vez condenada a indenizar terceiro por ato do reclamante, a empregadora tem o direito de regresso da quantia". E acrescentou: "Não haveria oportunidade melhor e legal para a reclamada manifestar sua pretensão de regresso". Ao julgar recurso do trabalhador, os desembargadores da 2ª Turma, acompanhando voto do relator, desembargador Brasilino Ramos, negaram pedido contra a reconvenção. "Sendo o pedido reconvencional oriundo de fato gerado em razão da existência de relação de emprego entre o autor e a empresa e fundamentado em ato praticado pelo recorrente, justamente na qualidade de empregador, correta a sentença que admitiu a reconvenção", afirmou o relator em seu voto. (Valor, 20.1.14)

******

Competência - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que as operam. Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança. Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes dispositivos de segurança. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual.  (Valor, 5.12.13)

******

Publicações 1 – “Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 5”, 7ª edição, escrito por Maria Helena Diniz e publicado pela Editora Saraiva. A coleção apresenta uma visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece os conceitos de cada modalidade contratual, os princípios básicos que os norteiam, salienta as particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato. Dividida em 5 volumes, trata-se da obra mais completa do gênero e ao final de cada capítulo, quando pertinente, são apresentados modelos textuais dos contratos abordados, peças processuais e um quadro sinótico. Escreva para a Camila Ingles: <cbingles@editorasaraiva.com.br>  e pergunte mais sobre o livro, caso precise.

******

Publicações 2 - "A Moldura Jurídica da Política Monetária. Um Estudo do Bacen, do BCE e do FED" (334p) é obra que compõe a ´Serie Produção Científica, da Direito GV, com publicação pela Editora Saraiva. O livro foi escrito por Camila Villard Duran. Poder monetário de bancos centrais, sua moldura jurídica e seus mecanismos de prestação de contas e responsabilização: eis um tema altamente complexo e bastante atual que a autora explora em linguagem acessível, sem perder em profundidade e sofisticação de análise Camila Villard Duran analisa trajetórias e o processo decisórios de três bancos centrais no que se refere à política monetária: o Banco Central do Brasil, o Banco Central Europeu e o Federal Reserve. De uma perspectiva jurídica e comparada, a autora revela quais foram e são os mecanismos chamados de accountability criados para esses bancos. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

******

Publicações 3 - "Mitigação dos Prejuízos no Direito Contratual" (277p), publicado pela Editora Saraiva, é obra escrita por Christian Sahb Batista Lopes. Diante do descumprimento de um contrato, pode o credor simplesmente cruzar os braços, ver os prejuízos aumentarem e depois recuperá-los integralmente pela indenização? Ou convém que adote as medidas sezoáveis que estiverem a seu alcance para mitigar as perdas decorrentes do inadimplemento? São essas as questões que são exploradas e tratadas pelo autor, nesta excelente obra que vale a pena conferir. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: