23 de julho de 2013

Pandectas 697

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Informativo Jurídico - n. 697 –22/26 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Vocês não viram, mas os vampiros já estão nas ruas, assim como zumbis e outros membros da teratologia política, sindical e empresarial brasileira. Eles perceberam o cheiro de vida que estava no ar, exalado das manifestações políticas de junho. Num primeiro momento, encolheram-se, entocaram-se. Mas essa fase já passou.
            Do entocar-se, mudaram para o atocaiar-se. E isso demorou muito pouco, o que mostra como essa gente é forte. Associações, sindicatos, partidos políticos e outros tantos que tem interesses próprios, bem distintos daqueles que nos levaram para as ruas, agora estão “aderindo” ao movimento e “fazendo suas reivindicações”. Estão todos prontos para capitalizar o que não é seu – ou, pior: o que era contra si. Será que ninguém está vendo isso?
            Outro dia, lendo uma publicação impressa, de grande circulação, tomei um susto que quase me matou de asco, nojo, repulsa. Numa matéria sobre os protestos de junho, vi um notório trapincola, com foto e opinião. Esse eu conheço d’outros carnavais: já passou a família pra trás, fez o mesmo com a mulher, com associação de cuja diretoria participou, além do Estado, de tudo quanto é jeito. Estava falando sobre a importância do momento política, a necessidade de serem feitas reformas e coisas do tipo.
            Sujeitos como esses e até organizações que têm a mesma história de atuação, com décadas de péssimos serviços à república, estão se esforçando – e, infelizmente, estão conseguindo, capitalizar, a seu favor, manifestações que foram feitas contra si (ainda que os manifestantes não soubessem, por certo, que eram eles, pois não sabem de seus atos sob as mesas). Eles são o problema que conhecemos, mas cuja cara raramente é revelada. Mas já se articulam para continuar mamando. Contam com nossa ingenuidade, nossa imaturidade.
            Pena.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Dano moral - A Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. (REsp 1022522, STJ 17/07/2013) Abriu-se a porteira e, nos bancos, garrafas de champagne. Agora, 'tá liberado.

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Sustentabilidade - Entre os modelos de cláusula estatutária que apresentamos no "Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios" está a cláusula de sustentabilidade (p. 422). Uma inovação ainda não experimentada por sociedades brasileiras: a definição, no ato constitutivo, de regras de sustentabilidade, como parâmetro para a atuação empresarial, é uma inovação que precisa ser discutida. (http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522474820)

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Fiscal - O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, comprou à vista um apartamento em Miami (Estados Unidos) estimado em até R$ 1 milhão no ano passado usando uma empresa que abriu para obter benefícios fiscais no futuro. O ministro seguiu orientação de um advogado contratado para a transação e, ao criar a empresa, diminuiu o custo dos impostos que eventualmente seus herdeiros terão que recolher nos EUA para efetuar a transferência do imóvel depois da morte do ministro. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. Corretores de imóveis e advogados disseram à Folha que o procedimento é legal e costuma ser adotado por outros brasileiros que investem em Miami. Pela lei, o Estado da Flórida poderia ficar com até 48% do valor do imóvel na transferência para os herdeiros, se o apartamento fosse registrado em nome do presidente do STF. Como foi adquirido por uma pessoa jurídica, porém, não haveria cobrança de imposto. A empresa Assas JB Corp. foi criada em maio de 2012, poucos dias antes da compra do apartamento, que tem 73 metros quadrados, um quarto, sala, cozinha e banheiro às margens do rio Miami, na região central da cidade. (Terra, 21.7.13)

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Coletâneas  - Gilmar Ferreira Mendes, André Ruffino do Vale e Fábio Lima Quintas são os organizadores de "Mandado de Injunção: estudos sobre sua regulamentação" (575p), publicado pela Editora Saraiva. Previsto na Constituição Federal, o Mandado de Injunção é o instrumento processual assegurado ao cidadão que, prejudicado pela omissão ou falta de determinada lei, roga aos Poderes competentes (Legislativo e Executivo) a regulamentação de uma norma específica que proteja um direito constitucionalmente assegurado. Para tratar das origens, história, doutrina, jurisprudência e todos os demais aspectos atuais que envolvem este peculiar remédio constitucional, no contexto da jurisdição brasileira, esta obra reuniu estudos acerca do tema, com um robusto conjunto de pesquisa, críticas e reflexões, elaborado por renomados juristas nacionais e internacionais. Esta obra visa constituir mais um ponto de referência para os debates em torno de nossas práticas constitucionais Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)  se tiver alguma dúvida sobre a obra.

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Consumidor - Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013. (informativo 521/STJ)

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Leis - foi editada a Lei 12.841, de 9.7.2013. Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12841.htm)

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Concursos - Concurso público - É possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse sentido. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia. RMS 37.328-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/3/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520) Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) 

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Ação Pauliana - O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013. (Boletim 521/STJ)

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Trabalho - Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais determinou que a Globoaves São Paulo Agroavícola deve pagar horas extras a uma funcionária obrigada a tomar banho antes e depois da jornada de trabalho. O entendimento foi tomado apesar de o acordo coletivo da categoria prever expressamente que o tempo gasto com os banhos não deveria ser pago. (Valor, 11.7.13)

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Fiscal - É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). (REsp 1352882, STJ 17/07/2013)

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Publicações 1 – Daniel Moreira do Patrocínio é o autor de “Análise Econômica da Recuperação Judicial de Empresas” (294p), livro publicado pela Editora Lumen Juris. Nesta obra, o autor realizou um estudo das normas previstas na Lei n. 11.101 de 2005, relativas ao processo de recuperação judicial de empresas sob o enfoque da Análise Econômica do Direito (Law & Economics). Seu objetivo foi analisar a forma como a atividade judicial pode interferir na alocação ótima dos fatores de produção de organizações empresariais em crise, antes e durante o processo de recuperação judicial. A pesquisa realizou um estudo bibliográfico e jurisprudencial do direito recuperatório nacional e estrangeiro, analisou os princípios do processo de recuperação judicial de empresas e investigou a aplicação da teoria dos jogos e dos custos de transação às empresas em crise e à reorganização empresarial. Também foi analisada a forma como as falhas de mercado podem interferir no processo recuperatório enquanto instrumento de alocação de fatores de produção, em conformidade com a teoria das externalidades, assimetria informacional e poder de mercado. Os resultados mostram que um processo de recuperação judicial eficiente deve permitir a livre negociação entre credores e devedor, estancar a dissipação de valor da organização empresarial e coordenar a atuação dos agentes econômicos não apenas quando o empresário encontra-se em crise. Assim, a pesquisa concluiu que o Judiciário, por não dispor de incentivos ou instrumentos adequados, não possui capacidade superior a dos credores para tomar a melhor decisão, do ponto de vista da eficiência econômica, quanto à viabilidade ou sobrevida de uma empresa em crise econômico-financeira. – Veja mais em http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3209#sthash.5ZIPsx10.dpuf  ou saiba mais informações em daniel@mpatrocinio.com.br

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Publicações 2 – "Prisão e Liberdade" (304p) é o livro que Ana Flávia Messa escreveu e, já em sua 2ª edição (2013), foi publicado pela Editora Saraiva. A obra inicia o estudo abordando o direito de punir estatal, fixando seu conceito, características e espécies. Aborda, ademais, os limites constitucionais e legais do poder punitivo estatal. Prosseguindo no estudo trazido à lume aborda, as penas privativas de liberdade e a execução penal, de modo a tornar a matéria acessível àqueles que iniciam o estudo do Direito Penal sem que, todavia, deixe de lado o aprofundamento necessário para a compreensão da temática. Há o exame da prisão, em suas diversas modalidades, com especial destaque aos intrincados aspectos processuais que a temática suscita. Ponto alto do estudo é o referente à prisão na legislação especial, permitindo ao leitor a percepção das peculiaridades da legislação esparsa. E não menos importante é o contraponto da prisão, na parte final da obra, abordando desta feita a liberdade, precisando-lhe as espécies e requisitos. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 - A Editora Saraiva premia o mercado com a 8ª edição (2013) do volume 4 (Legislação Penal Especial, 782p) do "Curso de Direito Penal", escrito por Fernando Capez. Este novo volume 4, pertinente à legislação penal especial , torna a coleção ainda mais completa. Em minuciosos comentários, o autor discorre sobre as mais importantes leis penais, como abuso de autoridade, crimes ambientais, crimes hediondos, crime organizado, crimes de trânsito, Estatuto do Desarmamento, interceptação telefônica, Juizados Especiais Criminais, "lavagem de dinheiro", Lei de Imprensa, sonegação fiscal, terrorismo, tortura e tóxicos. Cumpre destacar a inserção da mais atualizada jurisprudência, o que evidencia sua imprescindibilidade a estudantes de direito, concursandos e todos os que militam na área criminal. A obra encontra respaldo na experiência de Fernando Capez, que é Professor e Promotor de Justiça há mais de dezoitos anos. Não é demais lembrar que, a exemplo dos outros volumes, este livro tem como principal virtude a linguagem direta, acessível e extremamente atual, a ponto de esgotar todos os temas que são propostos. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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