**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 697 –22/26 de julho de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Vocês não
viram, mas os vampiros já estão nas ruas, assim como zumbis e outros membros da
teratologia política, sindical e empresarial brasileira. Eles perceberam o
cheiro de vida que estava no ar, exalado das manifestações políticas de junho.
Num primeiro momento, encolheram-se, entocaram-se. Mas essa fase já passou.Do entocar-se, mudaram para o atocaiar-se. E isso demorou muito pouco, o que mostra como essa gente é forte. Associações, sindicatos, partidos políticos e outros tantos que tem interesses próprios, bem distintos daqueles que nos levaram para as ruas, agora estão “aderindo” ao movimento e “fazendo suas reivindicações”. Estão todos prontos para capitalizar o que não é seu – ou, pior: o que era contra si. Será que ninguém está vendo isso?
Outro dia, lendo uma publicação impressa, de grande circulação, tomei um susto que quase me matou de asco, nojo, repulsa. Numa matéria sobre os protestos de junho, vi um notório trapincola, com foto e opinião. Esse eu conheço d’outros carnavais: já passou a família pra trás, fez o mesmo com a mulher, com associação de cuja diretoria participou, além do Estado, de tudo quanto é jeito. Estava falando sobre a importância do momento política, a necessidade de serem feitas reformas e coisas do tipo.
Sujeitos como esses e até organizações que têm a mesma história de atuação, com décadas de péssimos serviços à república, estão se esforçando – e, infelizmente, estão conseguindo, capitalizar, a seu favor, manifestações que foram feitas contra si (ainda que os manifestantes não soubessem, por certo, que eram eles, pois não sabem de seus atos sob as mesas). Eles são o problema que conhecemos, mas cuja cara raramente é revelada. Mas já se articulam para continuar mamando. Contam com nossa ingenuidade, nossa imaturidade.
Pena.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
******
Dano moral - A Quarta Turma
entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova
efetiva do dano moral alegado. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne
potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida
compensação quando for atingida em sua honra objetiva. Entretanto, o ministro
considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a
indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o
dano por abalo de crédito. “No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e
inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de
elemento psíquico”, afirmou Salomão. (REsp 1022522, STJ 17/07/2013) Abriu-se a
porteira e, nos bancos, garrafas de champagne. Agora, 'tá liberado.
******
Sustentabilidade - Entre os
modelos de cláusula estatutária que apresentamos no "Manual de Redação de
Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios" está a cláusula de
sustentabilidade (p. 422). Uma inovação ainda não experimentada por sociedades
brasileiras: a definição, no ato constitutivo, de regras de sustentabilidade,
como parâmetro para a atuação empresarial, é uma inovação que precisa ser
discutida. (http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522474820)
******
Fiscal - O presidente do Supremo
Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, comprou à vista um apartamento em Miami
(Estados Unidos) estimado em até R$ 1 milhão no ano passado usando uma empresa
que abriu para obter benefícios fiscais no futuro. O ministro seguiu orientação
de um advogado contratado para a transação e, ao criar a empresa, diminuiu o
custo dos impostos que eventualmente seus herdeiros terão que recolher nos EUA
para efetuar a transferência do imóvel depois da morte do ministro. As
informações são do jornal Folha de S.Paulo. Corretores de imóveis e advogados disseram
à Folha que o procedimento é legal e costuma ser adotado por outros brasileiros
que investem em Miami. Pela lei, o Estado da Flórida poderia ficar com até 48%
do valor do imóvel na transferência para os herdeiros, se o apartamento fosse
registrado em nome do presidente do STF. Como foi adquirido por uma pessoa
jurídica, porém, não haveria cobrança de imposto. A empresa Assas JB Corp. foi
criada em maio de 2012, poucos dias antes da compra do apartamento, que tem 73
metros quadrados, um quarto, sala, cozinha e banheiro às margens do rio Miami,
na região central da cidade. (Terra, 21.7.13)
******
Coletâneas - Gilmar Ferreira Mendes, André Ruffino do
Vale e Fábio Lima Quintas são os organizadores de "Mandado de Injunção:
estudos sobre sua regulamentação" (575p), publicado pela Editora Saraiva.
Previsto na Constituição Federal, o Mandado de Injunção é o instrumento
processual assegurado ao cidadão que, prejudicado pela omissão ou falta de
determinada lei, roga aos Poderes competentes (Legislativo e Executivo) a
regulamentação de uma norma específica que proteja um direito
constitucionalmente assegurado. Para tratar das origens, história, doutrina,
jurisprudência e todos os demais aspectos atuais que envolvem este peculiar
remédio constitucional, no contexto da jurisdição brasileira, esta obra reuniu
estudos acerca do tema, com um robusto conjunto de pesquisa, críticas e
reflexões, elaborado por renomados juristas nacionais e internacionais. Esta
obra visa constituir mais um ponto de referência para os debates em torno de
nossas práticas constitucionais Escreva para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) se tiver alguma dúvida sobre a obra.
******
Consumidor - Não é possível
atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por
estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência
bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de
roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de
outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses
casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade
empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os
clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à
sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança
individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na
hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque
de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações
não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de
veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa
imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará
protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do
estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel,
sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado,
com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de
resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas
sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia
esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de
tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela
integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive
na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria
investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que
hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000.
REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013. (informativo
521/STJ)
******
Leis - foi editada a Lei 12.841,
de 9.7.2013. Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de
Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de
telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12841.htm)
******
Concursos - Concurso público - É
possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso público com o
objetivo de proporcionar a participação de candidata comprovadamente grávida,
ainda que o edital não contenha previsão nesse sentido. Nesse contexto, a
gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a
remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio
constitucional da isonomia. RMS 37.328-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 21/3/2013. (Informativo de Jurisprudência STJ, 0520) Quem quer mais detalhes
pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)
******
Ação Pauliana - O reconhecimento
de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de
sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que
originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz
o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e
a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de
má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens
transmitidos em fraude contra o credor. Precedente citado: REsp 28.521-RJ,
Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 16/4/2013. (Boletim 521/STJ)
******
Trabalho - Uma decisão do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais determinou que a Globoaves São Paulo
Agroavícola deve pagar horas extras a uma funcionária obrigada a tomar banho antes
e depois da jornada de trabalho. O entendimento foi tomado apesar de o acordo
coletivo da categoria prever expressamente que o tempo gasto com os banhos não
deveria ser pago. (Valor, 11.7.13)
******
Fiscal - É válida a intimação da
Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o
órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da
Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
(REsp 1352882, STJ 17/07/2013)
******
Publicações 1 – Daniel Moreira do
Patrocínio é o autor de “Análise Econômica da Recuperação Judicial de Empresas”
(294p), livro publicado pela Editora Lumen Juris. Nesta obra, o autor realizou
um estudo das normas previstas na Lei n. 11.101 de 2005, relativas ao processo
de recuperação judicial de empresas sob o enfoque da Análise Econômica do
Direito (Law & Economics). Seu objetivo foi analisar a forma como a
atividade judicial pode interferir na alocação ótima dos fatores de produção de
organizações empresariais em crise, antes e durante o processo de recuperação
judicial. A pesquisa realizou um estudo bibliográfico e jurisprudencial do
direito recuperatório nacional e estrangeiro, analisou os princípios do
processo de recuperação judicial de empresas e investigou a aplicação da teoria
dos jogos e dos custos de transação às empresas em crise e à reorganização
empresarial. Também foi analisada a forma como as falhas de mercado podem interferir
no processo recuperatório enquanto instrumento de alocação de fatores de
produção, em conformidade com a teoria das externalidades, assimetria
informacional e poder de mercado. Os resultados mostram que um processo de
recuperação judicial eficiente deve permitir a livre negociação entre credores
e devedor, estancar a dissipação de valor da organização empresarial e
coordenar a atuação dos agentes econômicos não apenas quando o empresário
encontra-se em crise. Assim, a pesquisa concluiu que o Judiciário, por não
dispor de incentivos ou instrumentos adequados, não possui capacidade superior
a dos credores para tomar a melhor decisão, do ponto de vista da eficiência
econômica, quanto à viabilidade ou sobrevida de uma empresa em crise
econômico-financeira. – Veja mais em http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3209#sthash.5ZIPsx10.dpuf ou saiba mais informações em daniel@mpatrocinio.com.br
******
Publicações 2 – "Prisão e
Liberdade" (304p) é o livro que Ana Flávia Messa escreveu e, já em sua 2ª
edição (2013), foi publicado pela Editora Saraiva. A obra inicia o estudo
abordando o direito de punir estatal, fixando seu conceito, características e
espécies. Aborda, ademais, os limites constitucionais e legais do poder
punitivo estatal. Prosseguindo no estudo trazido à lume aborda, as penas
privativas de liberdade e a execução penal, de modo a tornar a matéria acessível
àqueles que iniciam o estudo do Direito Penal sem que, todavia, deixe de lado o
aprofundamento necessário para a compreensão da temática. Há o exame da prisão,
em suas diversas modalidades, com especial destaque aos intrincados aspectos
processuais que a temática suscita. Ponto alto do estudo é o referente à prisão
na legislação especial, permitindo ao leitor a percepção das peculiaridades da
legislação esparsa. E não menos importante é o contraponto da prisão, na parte
final da obra, abordando desta feita a liberdade, precisando-lhe as espécies e
requisitos. A Camila Ingles responderá suas dúvidas sobre este livro: <cbingles@editorasaraiva.com.br>
******
Publicações 3 - A Editora Saraiva
premia o mercado com a 8ª edição (2013) do volume 4 (Legislação Penal Especial,
782p) do "Curso de Direito Penal", escrito por Fernando Capez. Este
novo volume 4, pertinente à legislação penal especial , torna a coleção ainda mais
completa. Em minuciosos comentários, o autor discorre sobre as mais importantes
leis penais, como abuso de autoridade, crimes ambientais, crimes hediondos,
crime organizado, crimes de trânsito, Estatuto do Desarmamento, interceptação
telefônica, Juizados Especiais Criminais, "lavagem de dinheiro", Lei
de Imprensa, sonegação fiscal, terrorismo, tortura e tóxicos. Cumpre destacar a
inserção da mais atualizada jurisprudência, o que evidencia sua
imprescindibilidade a estudantes de direito, concursandos e todos os que
militam na área criminal. A obra encontra respaldo na experiência de Fernando
Capez, que é Professor e Promotor de Justiça há mais de dezoitos anos. Não é
demais lembrar que, a exemplo dos outros volumes, este livro tem como principal
virtude a linguagem direta, acessível e extremamente atual, a ponto de esgotar
todos os temas que são propostos. Qualquer outra informação sobre o livro pode
ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br);
basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston MamedeAvenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário